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norma nº 116/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 116 / 2013
Date 2013-12-19
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de Canarana, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2013
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DE
CANARANA —- MATO GROSSO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2013.
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E
ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO
TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE
CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
LIVRO |
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código tributário do Município, que dispõe sobre
a disciplina das atividades tributárias e regula as relações entre o contribuinte e o fisco
municipal decorrente da tributação e sobre o fato gerador, a incidência, a alíquota, o
lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, estabelecendo normas
de direito tributário a eles pertinentes, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE CANARANA — MT”.
Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas
gerais do Sistema Tributário, obedecendo aos mandamentos oriundos da Constituição
Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções
do Senado Federal, da legislação estadual, da Lei Orgânica Municipal, do Código de
Postura e demais Lei Municipal, e de Legislação Complementar posterior que as
modifiquem, bem como, os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do
segmento.
TÍTULO | ]
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 3º - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações
jurídicas a eles pertinentes.
8 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos.
8 2º - São consideradas normas complementares das leis e dos decretos:
| - os atos normativos, tais como, portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de
serviço, expedidos pelas Autoridades Administrativas Municipais competentes,
encarregados da aplicação da Legislação;
H - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei
atribua eficácia normativa;
HI - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou
outros Municípios.
IV - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
7 E CAPÍTULO Il . )
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º - A legislação tributária Municipal tem aplicação dentro da zona limitrofe do
território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver
lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º - Somente através de lei pode-se estabelecer:
| - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
Il - a majoração de tributos, ou a sua redução;
HI - a definição do fato gerador e do respectivo sujeito passivo da obrigação tributária
principal;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
$ 1º - Entende-se por majoração do tributo, a modificação de sua base de cálculo que
importe em torná-lo mais oneroso.
$ 2º - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva
base de cálculo.
83º - A lei que prever hipóteses de suspensão, exclusão e extinção de créditos
tributários, bem como de dispensa ou redução de penalidades, previstas no inciso VI do
caput deste artigo:
| - não poderá prever tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em
situação equivalente;
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Il - deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias sobre alterações na
legislação tributária;
HI - deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente dos benefícios concedidos.
$ 4º - O tributo somente terá lançamento ou arrecadação se a lei que o institua ou o
majore, estiver com plena eficácia no início do respectivo exercício.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal deverá observar os seguintes critérios, por ocasião
de regular as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município:
- as normas constitucionais vigentes;
H - as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional e na legislação tributária
federal;
HI - as disposições deste Código e demais leis municipais.
Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos somente podem se
restringir às disposições das leis, em função ou por determinação das quais tenham sido
expedidos, não podendo, em especial:
| - dispor sobre matéria não prevista em lei:
Il - acrescentar ou ampliar disposições legais;
HI - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.
Art. 7º - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas
disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvadas as disposições do
Livro Segundo, Título |, Capítulo Il, do Código Tributário Nacional.
Art. 8º - Esta lei vigora no Município, dentro dos limites de seu território, e fora do
respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios
de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais.
Art. 9º - A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou depois de decorrido o período
de vacância, a contar da data da publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que:
instituam ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou
reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano
seguinte, exceto disposição legal mais favorável ao contribuinte.
Art. 10 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos
pendentes, assim compreendidos aqueles cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não
esteja completa, nos termos do artigo 19 deste Código.
Art. 11 - A lei é aplicável a ato ou fato pretérito:
| - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de
penalidade à infração dos dispositivos interpretados; : A”
Il - tratando-se de ato não definitivamente julgado: SM
a) deixe de defini-lo como infração;
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b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão,
desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de recolhimento de
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da
sua prática.
Art. 12 - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou
processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
8 1º - Inexistindo disposição expressa, a autoridade competente utilizará para aplicar a
legislação tributária, sucessivamente, na ordem indicada:
|- a analogia;
Il - os princípios gerais de direito tributário:
HI - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
$ 2º - A aplicação da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em
lei.
83º - A aplicação da equidade não poderá resultar na dispensa do recolhimento do tributo
devido.
Art. 13 - Os principios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance de seus institutos, de conceitos e formas, mas não para definição
dos respectivos efeitos tributários.
Art. 14 - A lei tributária não pode alterar definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica do Município, para
definir ou limitar competências tributárias.
Art. 15 - A Interpretação da legislação tributária deve ser realizada literalmente sempre
que disponha sobre:
| - suspensão, exclusão ou extinção do crédito tributário;
Il - outorga de isenção;
HI - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 16 - A Interpretação da legislação tributária deve ser realizada de maneira mais
favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e a cominação de
penalidades, no caso de dúvida quanto:
I-a capitulação legal do fato;
Il - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato; a natureza ou a extensão dos seus
efeitos; É
HI - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
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TÍTULO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A obrigação tributária é classificada em:
| - obrigação tributária principal;
H - obrigação tributária acessória.
8 1º - Obrigação tributária principal é a que nasce com a ocorrência do fato gerador, tem
por objeto o recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente
com o crédito dela decorrente.
8 2º - Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face da legislação tributária e
tem por objeto a prática ou abstenção de ato nela previsto, relativo ao lançamento,
cobrança e fiscalização dos tributos.
8 3º - A obrigação acessória, pelo simples ato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 18 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos
tributos do Município.
Art. 19 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure
obrigação principal.
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Art. 20 - O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados
independentemente, abstraindo-se:
| - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis
ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
H - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 21 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido os fatos geradores e
existentes os seus efeitos:
| - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
Il - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente
constituída, nos termos do direito aplicável. A
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CAPÍTULO Ill
DO SUJEITO ATIVO
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Art. 22 - O sujeito ativo da obrigação tributária é o município de Canarana, pessoa jurídica
de direito público interno, titular da competência para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar
os tributos previstos neste Código, na Constituição Federal, no Código Tributário
Nacional, na Constituição Estadual e na legislação tributária pertinente.
$ 1º - A competência tributária não é passível de delegação, com exceção das funções de
fiscalização, execução de leis, serviços, atos e decisões administrativas em matéria
tributária, que são atribuídas à outra pessoa jurídica de direito público.
8 2º - O cometimento, para pessoa jurídica de direito privado, do encargo ou função de
arrecadar tributos, não é considerado delegação de competência.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 23 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
1 - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
H - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa em lei.
Art. 24 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 25 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes ou
imprecisas, poderá exigir para que sejam completadas ou esclarecidas.
8 1º - A convocação do contribuinte será feita por meio de notificação prevista neste
Código.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 26 - A capacidade tributária passiva independe:
| - da capacidade civil das pessoas naturais:
IH - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração
direta de seus bens e negócios;
HI - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure um
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CAPÍTULO VI
DA SOLIDARIEDADE
Art. 27 - São solidariamente obrigadas:
| - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação
principal;
ll - as pessoas expressamente designadas por lei;
HI - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem
víneulo ao fato gerador da obrigação tributária.
$ 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
8 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a
extinção do crédito fiscal.
Art. 28 - Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
| - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
Il - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais
pelo saldo;
Hi - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica os demais.
CAPÍTULO VII |
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 29 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para
os fins desta lei, considera-se como tal:
| - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;
Il - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada
estabelecimento situado no território do Município;
HI - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território do Município.
8 1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
8 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.
8 3º - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no
prazo máximo de 30 (trinta) dias. j
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8 4º - O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente
consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este,
em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 31 - O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente
constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referido, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas
até a referida data.
Art. 32 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o dominio útil ou a posse de bens imóveis, bem como, relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 33 - São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
Hll - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 34 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou
incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
8 1º - O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
diréito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma
individual.
8 2º - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e
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Prefeitura Municipal de Canarana:
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continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade:
Il - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro
de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro
ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 35 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem
ou pelas omissões de que forem responsáveis:
!-os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos
atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de
caráter moratório.
Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
| - as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
Hi - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV ;
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 37 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância,
por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei
tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 38 - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do
pagamento do tributo e dos juros de mora.
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Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o
pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
Parágrafo Único - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 40 - O crédito tributário regularmente constituido somente se modifica ou extingue, ou
tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais
não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a
sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 41 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser
concedida através de lei especifica municipal, nos termos do art. 150, 8 6º, da
Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, Art. 14.
CAPÍTULO Il -
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DO LANÇAMENTO
Art. 42 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 43 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é
regida pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas,
ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para
efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. L
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Art. 44 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser
alterado em virtude de:
| - impugnação do sujeito passivo;
Il - recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 52.
Art. 45 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração
que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às
inscrições nela indicadas, através:
| - da notificação direta;
H! - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;
HI - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal.
8 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do
Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
8 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da
entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á
efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos
incisos Il, Ill e IV deste artigo.
$ 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a
apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
$4º - A notificação de lançamento conterá:
| - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
H - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
HI - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
8 5º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem
irregularidade ou erro.
8 6º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
['- impugnação procedente do sujeito passivo;
Il - recurso de ofício;
HI - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo
anterior. A
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Art. 46 - Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação,
O prazo minimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro
prazo não for estipulado, especificamente nesta lei.
Art. 47 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou
o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará
aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação,
avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 48 - É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias,
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em
decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos
elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 49 - A modificação introduzida, de ofício ou em consegiência de decisão
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa
no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito
passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 50 - O lançamento é efetuado:
| - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
H - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 51 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este
prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à
efetivação do lançamento.
8 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir
ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes
de notificado o lançamento.
8 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 52 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas
nos seguintes casos:
| - quando a lei assim o determine;
Il - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta
lei;
Hl - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento
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formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
obrigado, que cônceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade
essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos
ou na aplicação da lei.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
Art. 53 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
8 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
8 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação,
praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do
crédito.
83º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do
saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
8 4º- O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato
gerador.
8 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha
se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 54 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não
desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária. EA
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Art. 55 - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10
(dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria Municipal da
Fazenda, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos
a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou
locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo Único - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista desta Lei, para efeito de lavratura de
transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter
vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública
Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.
CAPÍTULO Ill
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
|- a moratória;
Il - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela
consequentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 57 - Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento
do crédito tributário.
8 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei
ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
8 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo
ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 58 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal específica.
Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a
sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria
de sujeitos passivos. -
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Art. 59 - A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuizo de outros requisitos:
"- O prazo de duração do favor;
Il - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória: l
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo
se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;
V - garantias.
Art. 60 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos
definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
Art. 61 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
“- com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
8 1º - No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória
e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do
crédito.
8 2º - No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o
referido direito.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 62 - O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
específica.
8 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui
a incidência de atualização monetária, juros de mora e multas. E
8 2º - Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento, as disposições desta Lei, relativas a
moratória.
$ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários
do devedor em recuperação judicial.
8 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o $ 3º deste artigo importa na
aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em
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recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao
concedido pela lei federal específica.
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
Art. 63 - O depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário, se for integral e em
dinheiro e somente poderá ser levantado ou convertido em renda, após o trânsito em
julgado da sentença.
Parágrafo Único - O depósito pode ser realizado em qualquer medida judicial que
questione a exigência tributária.
Art. 64 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do “erónho
tributário apurado:
| - pelo Fisco Municipal, nos casos de:
a) lançamento direto ou de ofício;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d) aplicação de penalidade pecuniária.
H - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do
próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco Municipal, sempre que não
puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 65 - Considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da
efetivação do depósito em instituição bancária autorizada, ou no Departamento de
Tesouraria do Município.
Parágrafo Único - O depósito somente poderá ser efetuado em moeda corrente do Pais.
Art. 66 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual
o crédito tributário ou a parcela do crédito tributário quando este for exigido em prestações
cobertas pelo depósito.
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade
do crédito tributário:
| - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
H - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou outros tributos ou
penalidades pecuniárias. d
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d DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
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nd Art. 67 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
À |.- pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei;
Hl - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas nesta Lei;
HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte:
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
. CAPÍTULO IV :
DA EXTINÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
4 É DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
À Art. 68 - Extinguem o crédito tributário:
d |- o pagamento;
“4 | H-a compensação:
5) HI - a transação;
4 IV- a remissão;
V-a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
A VI -a conversão do depósito em renda;
A VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
| art. 52 deste Código; )
; 4 Vill - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa;
A IX - a decisão judicial transitada em julgado;
| X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.
Adi SEÇÃO II )
| DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
“| Art 69-0 pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou
A cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração Municipal.
8 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
ss sacado.
Fá 8 2º - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a
cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.
EN Art. 70 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem
- que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma
—| — estabelecida em regulamento. /
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Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles,
servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 71 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, na
mesma, guia desde que, especificadamente.
Art. 72 - A determinação do tributo a ser exigido em auto de infração será realizada
levando-se em conta os valores originais, que deverão ser atualizados, nos termos
definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, e
desta até a do efetivo pagamento.
Art. 73 - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento
prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento
parcelado, o seu pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos
acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir
débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob
a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade
administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais
anteriores a esta lei, apurados ou não.
Art. 74 - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na
forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos
acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo Único - Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo,
deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já
devidos nessa oportunidade.
Art. 75 - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus
acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 76 - O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor,
sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 70 deste Código.
Art. 77 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
| - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 78 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o
infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 79 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
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Art. 80 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
| - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido; j
Il - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
Hil - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
$ 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem
a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
211)1)1+»1»+1%
8 2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados
monetariamente a partir da data do efetivo recolhimento.
Art. 81 - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido
encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
DRA
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A art 82-A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma
AÍ proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de
+ caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
A Art. 83 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
> decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
e: | - nas hipóteses dos incisos | e Il do art. 80, da data da extinção do crédito tributário;
+ li - na hipótese do inciso Ill do art. 80, da data em que se tornar definitiva a decisão
| administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
é revogado ou rescindido a decisão condenatória.
p= Art. 84 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que
denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
A recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
pa representante da Fazenda Municipal.
Art. 85 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da
õ ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 86 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão final que defira o pedido. A
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Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de
então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não
capitalizáveis de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 87 - Somente após decisão irrecorrivel, favorável ao contribuinte, no todo ou em
parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante
do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS JUROS DE MORA.
Art. 88 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do seu vencimento
terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com
Os seguintes critérios: Ê
| -o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente acumulado do pelo IGPM-
FGV (Índice Geral de Preços de Mercado — Fundação Getúlio Vargas), em vigor na
época, compreendido no período de vencimento e da efetivação do pagamento e quando
extinta, será aplicado o novo índice definido pelo Governo Federal para atualização de
seus tributos.
Il - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) - Multas de: 0,33% (trinta e três décimo por centos) por dia de atraso, até o limite
máximo de 20% (vinte por cento).
b) - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês
seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer fração, aplicado sobre o valor
atualizado.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do IGPM-FGV ou no impedimento de sua
aplicação, por Decreto do Executivo será adotado outro índice que venha a substituí-lo,
que reflita a recuperação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 89 - Quando o pagamento relativo à atualização monetária, juros de moras e multas,
for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele
pagamento.
SEÇÃO IV y
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 90 - A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vêncidos
ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente,
mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda
Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
81 - É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Fazenda,
mediante fundamentado despacho em processo regular.
8 2º - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado
poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
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8 3º - Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será
paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
8 4º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1%
(um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
85º - O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com
condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito
passivo da obrigação for:
! - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
H - estabelecimento de ensino;
lil - empresa de rádio, jornal e televisão;
IV - estabelecimento de saúde.
86º - As compensações de crédito a que se referem os incisos Il e IV do parágrafo
anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos
e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu
sustento.
Art. 91 - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a
efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária
para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar
litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo Único - A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário
Municipal de Fazenda, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de
transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total,
dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da
dívida ativa, quando:
!- o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
H - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
Hit - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V-a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
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Art. 92 - Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo
| regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a
E liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por
infração dolosa ou reincidência.
4
A SEÇÃO v.
A DA REMISSÃO
Art. 93 — Por lei específica poderá autorizar a remissão total ou parcial do crédito
tributário com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:
| - à situação econômica do sujeito passivo;
Na Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Il - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato:
HH - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou
materiais do fato;
V --a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à
sua obtenção, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou
simulação do beneficiário.
SEÇÃO VI '
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 94 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados
da data de sua constituição definitiva.
Art. 95 - A prescrição se interrompe:
| - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
Il - pelo protesto feito ao devedor;
HI - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 96 - O direito da Fazenda Municipal, constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco)
anos, contados: É
| - do primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
H - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição
do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento.
Art. 97 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Municipio do valor dos débitos prescritos. ZA
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SEÇÃO VII ; .
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 98 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente, em conjunto ou isoladamente:
| - declare a irregularidade de sua constituição;
Il - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
HI - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
$ 1º - Extinguem o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória:
b) a decisão judicial passada em julgado.
8 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a
decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária,
ressalvado as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 53.
Art. 99 - Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
| - para garantia de instância:
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou
a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
E | - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta
al - publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos
| em regulamento;
if H - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio
A protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
4 Art. 100 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a extinguir créditos tributários, em
qualquer fase em que se encontrem, através de dação em pagamento utilizando de
d serviços, bens móveis e imóveis e obras, após requerimento do interessado, que somente
A Serão aceitos se constatado o real interesse do Município, mediante relatório
| circunstanciado do Secretário Municipal de Finanças e aprovado pelo Prefeito Municipal.
$1º- O contribuinte que se utilizar do presente instituto somente receberá a quitação dos
spus créditos tributários após a respectiva transferência do bem para o nome do
A Município ou após o recebimento definitivo dos serviços ou obra;
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«|. 82º-O Poder Executivo deverá criar uma Comissão para fins de avaliação da qualidade
e do valor do serviço, obra ou bem objeto da dação em pagamento, sendo que a extinção
se limitará ao montante apontado no relatório de avaliação; á
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CAPÍTULO V '
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Árt. 101 - Excluem o crédito tributário:
I-a isenção;
Il - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela consequentes.
SEÇÃO Il
DA ISENÇÃO
Art. 102 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o
prazo de sua duração.
Art. 103 - A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá
eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a
isenção. a
Art. 104 - A isenção pode ser concedida:
| - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou
zona do Municipio, em função de condições peculiares;
H - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos na lei para sua concessão.
8 1º. - Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos
em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do
primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do
reconhecimento da isenção.
8 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
benefício.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 105 - A anistia, assim entendida como o perdão das infrações cometidas e a
consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas,
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abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a
concede, não se aplicando:
|.- aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele;
Il - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;
lil - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais
pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 106 - A anistia pode ser concedida:
| - em caráter geral;
Il - em caráter limitado:
a) às infrações da legislação, relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até determinado montante,
conjugadas ou não, com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja
fixação seja atribuida pela mesma lei à autoridade administrativa.
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Art. 107 - A anistia, quando não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso,
por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos
em lei para sua concessão, depois de ouvido o Procurador Geral ou Auditores Contábeis
e Tributários do Município.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
Art. 108 - A concessão da anistia dá infração por não cometida e, por conseguinte, não
constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidade por outra
infração de qualquer natureza a ela subsequente, cometida pelo sujeito passivo -
beneficiado por anistia anterior.
Art. 109 - Por se tratar de renúncia de receita orçamentária, prevista no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a anistia, quando concedida, deverá
observar as disposições contidas na referida lei.
TÍTULO Iv
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES
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Art. 110 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis
tributárias e, em especial, desta lei. 4
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Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na
pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela
fixado.
Art. 111 - Constituem agravantes de infração:
- a circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou
não;
Il - a reincidência;
lil - a sonegação.
Art. 112 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva
redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.
Art. 113 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma
pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado,
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 114 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos
por lei;
Il - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza
de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
HI - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 5
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuizo das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 115 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de
infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e
com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
8 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
82º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em
denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 116 - Salvo quarido expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará
proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de
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duzida as agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de
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todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou
concorre.
CAPÍTULO Il
DAS PENALIDADES
Art. 117 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
| - a multa;
H - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
HI - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de remissão, anistia ou moratória;
V-a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o
pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do
dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 118 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será
pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
| - as circunstâncias atenuantes;
Il - as circunstâncias agravantes.
8 1º - Nos casos do inciso | deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinquenta
por cento)
8 2º - Nos casos do inciso Il deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da
penalidade prevista.
Art. 119 - Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capitulos
próprios, serão punidas:
! - com multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal de Canarana ou valor equivalente,
quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade
ou profissão, que embaraçarem elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
H - com multa de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana ou valor equivalente,
quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária
do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei.
Art. 120 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará
ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à
apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério
Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração
penal.
TÍTULO V
CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
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E - CAPÍTULO ÚNICO
INSCRIÇÃO ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 121 - O contribuinte deverá promover a sua inscrição no Cadastro Municipal de
Contribuintes, dentro do prazo e forma constante deste Código, mesmo que goze de
imunidade ou isenção, sendo obrigado a prestar informações que venham a serem
exigidos pela repartição fazendária, os elementos necessários à sua perfeita identificação,
bem como da atividade exercida e do respectivo local.
8 1º - Para alterar o ramo de atividade, quadro societário, razão social ou endereço, o
contribuinte deverá solicitar a alteração de sua inscrição no Cadastro Municipal até 20
(vinte) dias antes da ocorrência do fato modificativo.
82º - O Órgão Municipal competente deverá manter atualizado o Cadastro Municipal.
Art. 122 - O Cadastro Municipal de Contribuintes deverá conter, obrigatoriamente, os
seguintes elementos:
| - número de inscrição;
Il - número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;
HI - razão social;
IV - endereço completo;
V - identificação dos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores a qualquer título e
a apuração do valor venal de todos os imóveis situados no Município;
VI - identificação do proprietário da empresa, sócios, ou responsáveis;
VII - código de atividade econômica definida pela repartição fazendária;
VIII - código de prestador de serviço, conforme Lista de Serviços;
IX - identificação de sociedade uniprofissional e prestadores de serviços pertencentes a
mesma, quando for o caso;
X - identificação como micro ou pequena empresa, sendo o caso;
Art. 123 - Será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte,
cabendo a cada um deles um número de inscrição, o qual constará obrigatoriamente, em
todos os documentos fiscais e de arrecadação Municipal.
$ 1º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os
estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas
atividades exercidas num mesmo local, independentemente de se tratar de pessoa física
ou jurídica.
8 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores alterações, bem como
os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para
apresentação ao fisco, quando solicitados.
Art. 124 - No caso de encerramento das atividades, o contribuinte deverá requerer a
exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da ocorrência do fato. E:
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Parágrafo Único - A solicitação de exclusão de inscrição no Cadastro Municipal só será
deferida depois de certificado que o contribuinte não possui qualquer pendência junto a
Fazenda Municipal.
Art. 125 - A autoridade Municipal somente concederá a inscrição no Cadastro Municipal
de Contribuintes, mediante prévia diligência fiscal no local de instalação do
estabelecimento.
Parágrafo Único - A autoridade fazendária competente poderá conceder mais de uma
inscrição para o mesmo ramo de atividade no mesmo local, desde que comprovado, por
meio de vistoria, tratar-se de ambiente diverso.
Art. 126 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações
cadastrais, como mudança de atividade, modificação das características do
estabelecimento, alterações societárias, alterações de razão social ou mudança de
endereço, bem como a exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes,
sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo
contribuinte ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo haverá incidência de tarifas
de serviços públicos, na forma prevista em regulamento do Executivo Municipal.
Art. 127 - Cabe ao Diretor do Departamento de Receita do Município, a competência
decisória dos pedidos de inscrição, alterações e exclusão da inscrição no Cadastro
Municipal de Contribuintes.
Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes poderá ser
cancelada de ofício quando:
| - restar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação da atividade no
endereço cadastrado;
Il - o contribuinte encerrar suas atividades e não requerer a exclusão de sua inscrição no
Cadastro Municipal de Contribuintes.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da
competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 129 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
| - a denominação e demais caracteristicas formais adotadas pela lei;
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Il - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 130 - O sistema tributário municipal está estruturado com os seguintes tributos
Municipais:
I- IMPOSTOS:
a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
c) - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”, a qualquer título, por ato
oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.
H — TAXAS DE:
a) - Serviço Urbano é devido pela utilização, efetiva ou potencial, prestado pelo Município
ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária, que é a:
| - Taxa de Coleta de Lixo.
b) - Fiscalização é o poder de polícia administrativa do Município para prévio exame,
dentro do seu território, das condições de localização e funcionamento de
estabelecimento industrial, comércio, agropecuária e de prestação de serviços de
qualquer natureza, e é devida para cumprimento da legislação disciplinadora do uso,
I- Fiscalização para Licença de Localização e/ou Funcionamento de
estabelecimento de atividades de qualquer natureza;
ll — Fiscalização para Licença de Funcionamento em Horário Especial;
ll — Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em Geral;
IV— Fiscalização para licença de Comércio Eventual e/ou Ambulante;
V-— Fiscalização para Licença de Aprovação, Execução de Obras, Instalação,
Arruamentos e Loteamento Particular;
VI— Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e logradouros
Públicos;
VI- Fiscalização para Licença Sanitária;
VIll- Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e Carga;
IX— Fiscalização para Licença de Abate de Animais;
Hl- DAS CONTRIBUIÇÕES:
a) - De Melhoria de Correntes de Obras Públicas;
b) - Para Manutenção e Custeio de Iluminação Pública.
1º - Sempre que ossível, os impostos terão caráter essoal e serão graduados
(o)
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarem, respeitados os
8 2º - Os impostos pertencem à espécie tributária, que não se relaciona ou está vinculada
a qualquer atividade estatal, relativa ao contribuinte.
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8 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
$ 4º - As taxas pertencem à categoria de tributos vinculados e têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
$ 5º - A contribuição melhoria é tributo instituído em virtude da ocorrência de valorização
imobiliária decorrente das obras públicas. :
8 6º - A contribuição para custeio da iluminação pública é instituída para fazer face as
despesas com a energia elétrica consumida com a administração, operação, manutenção,
eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública do Município.
8 7º - Será permitido por Decreto do Executivo Municipal, fixar e reajustar periodicamente,
Os preços e tarifas destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, não
compreendidos como taxa de prestação de serviços, constante no inciso || deste artigo.
TÍTULO Il
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - O Município de Canarana, com ressalva as limitações de competência tributária
constitucional e desta Lei, tem competência legislativa plena quanto a incidência,
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos Municipais.
Art. 132 - A competência tributária é indelegável, salvo atribuições das funções de
arrecadar ou fiscalizar, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público à outra, nos termos
da Constituição Federal.
$ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
8 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
8 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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E CAPÍTULO Il
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 133 - É vedado ao Município:
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| - instituir ou majorar tributos, sem que lei previamente o estabeleça;
H - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação
equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por
eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, titulos ou
direitos;
HI - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente ao início da vigência da lei que
houver instituído ou majorado tributos;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver
instituído ou aumentado;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou.
IV - utilização de tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens mediante tributos municipais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo Poder Público Municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços no que se refere as outras esferas governamentais;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) sobre o patrimônio das sociedades civis sem fins lucrativo e destinados ao exercício
de atividades culturais, recreativas e esportivas e agremiações estudantis.
8 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a” extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
8 2º - As vedações do inciso VI, alinea “a”, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao
patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
$ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
8 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas,
da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as
dispensas da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de
obrigações tributárias por terceiros.
8 5º - O disposto na alínea “c” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades
nele referidas, dos seguintes requisitos: á
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a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título, que possam representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos
beneficiários;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; É
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades que assegurem sua exatidão.
8 6º - Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo,
se suspende a aplicação do benefício ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento
da obrigação tributária dos últimos cinco exercícios financeiros, no prazo de 30 (trinta)
dias. '
$ 7º - A imunidade prevista no inciso VI, alínea “c”, deste artigo, só será reconhecida a
requerimento anual do contribuinte, desde que o mesmo atenda os requisitos do
parágrafo quinto deste artigo.
TÍTULO Ill
DOS CADASTROS FISCAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 — Os instrumentos técnicos e organizacionais do sistema tributário municipal,
concebido neste código são os cadastros de:
| — Fiscal Imobiliário;
l — Fiscal Econômico;
HI — Contribuintes;
IV — Divida Ativa;
V — Banco de Cartografia Urbana e Rural;
VI — Planta Genérica de Valores;
VII - Sistema de Processamento e Informação Técnica.
8 1º - O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:
a) — o lote de terreno com edificação ou não, existente ou que venha a existir na área
urbana, urbanizava ou de expansão urbana:
b) — os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.
8 2º - O Cadastro Fiscal Mobiliário (Atividades Econômicas) compreende os
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de fabricação, de
comércio e os prestadores de serviços de qualquer natureza, habitual e/ou temporário,
lucrativo ou não, existente no território do município.
8 3º - Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer natureza, as empresas ou
profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços
sujeitos à tributação municipal. rá
Ed
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Art. 135 — Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóvel mencionado
no parágrafo primeiro do artigo anterior, e aquele que, individualmente ou sob razão social
e de qualquer espécie, exercer atividade lucrativa ou não no Município, estará sujeito à
inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 136 — O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando
utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.
Art. 137 — O Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir outras modalidades
acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua
competência.
7 CAPÍTULO Il :
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 138 — Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas urbanas,
urbanizáveis, de expansão urbana, os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na
área rural do Município em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU,
deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.
8 1º - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:
| — pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem
imóvel;
H — de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas
entidades autárquicas e fundacionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a
inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do
responsável à penalidade.
HI — quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;
IV - a critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não
especificado nos incisos anteriores.
8 2º - A inscrição no cadastro fiscal é obrigatória, devendo ser promovida separadamente,
para cada imóvel não edificado de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio
útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou
isenção.
$ 3º - As declarações prestadas, destinadas a inscrição cadastral ou á sua atualização,
não implicam a sua aceitação absoluta pela prefeitura, que poderá revê-la a qualquer
momento.
8 4º - São sujeitas a uma só inscrição, requerida com apresentação de planta ou croqui:
| — as glebas sem quaisquer melhoramentos:
Il — as quadras indivisas das áreas arruadas.
Art. 139 — Para complementar as inscrições do cadastro fiscal imobiliário serão
responsáveis e obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.
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8 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:
I-o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
Il — qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
HI — o compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e
Venda, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
V — a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra e a venda de bens
imóveis.
8 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15(quinze) dias, contados
da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os infratores.
8 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo
deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a
ficha de inscrição.
Art. 140 — O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado
pelo órgão competente da Administração Municipal, que poderá a seu critério, colocá-lo à
venda na rede comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente, cobrando a
tarifa devida.
Art. 141 — Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará
tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a
natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo Único — Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a
massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 142 — Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados a fornecer, até o dia 15
(quinze) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês
anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da
quadra e dos lotes, e o valor do contrato de venda, juntamente com a cópia da certidão de
quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita à anotação e atualização no cadastro
fiscal imobiliário.
Art. 143 — Deverão ser obrigatoriamente comunicado à Administração Municipal, dentro
do prazo de 20(vinte) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam
afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 144 — Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 10(dez) de cada
mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda
no mês anterior, com os nomes de outorgantes e respectivos valores.
Art. 145 — Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou aceitas obras em
edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no
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no
fi
pç e,
A respectivo processo, já haver sido procedida à atualização cadastral do imóvel em
4 questão.
A
4 $ 1º - Os imóveis não inscritos e/ou informações não prestadas no prazo e forma desta
Lei, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé, dolo
quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, quando “in loco”, o servidor
credenciado que estiver o seu trabalho dificultado, embaraçado, impedido de
cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores.
8 2º - Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão
lavrar auto de infração, lançamento no Cadastro Fiscal Imobiliário os dados obtidos
através de fiscalização e outras informações, lançando a multa, de conformidade com o
estabelecido neste Código para cada fato ocorrido.
Art. 146 — As demais organização e normalização técnica e metodológica dos
instrumentos referidos no artigo 134 deste código, serão estabelecidas na
Regulamentação Geral do Sistema Tributário Municipal, a ser instituído por Decreto e/ou
outros meio legais.
. CAPÍTULO Ill ;
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL MOBILIÁRIO
Art. 147 — A inscrição no cadastro fiscal mobiliário das atividades econômicas exercidas
no município será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal,
que preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para cada
estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo regulamento.
LISLLLLELLLILESI AS
É. Do
e = É
Parágrafo Único — A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser
“promovida:
al I! — pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem
móvel;
À H — de conformidade com os incisos || à IV, do parágrafo único, do artigo 138, deste
Código.
A
“4 Art. 148 — A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura
8 dos negócios i
a 8 1º - A inscrição é intransferível e deverá Ser permanentemente atualizada, ficando o
A responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 20(vinte) dias, a
ai contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das
Eis informações exigidas pelo órgão competente.
A 8 2º - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do
pd disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas
pa do contribuinte inscrito.
Eq Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Art. 149 — A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será
requerida a Secretaria de Finanças Municipal, por intermédio de requerimento expondo
todos os elementos necessários do fato, dentro do prazo de 20(vinte) dias, contados da
data da paralisação.
$ 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02(dois) anos, não podendo ser
realizada a retroatividade. :
8 2º - A anotação no cadastro será feita após a verificação da veracidade da
comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercicio de atividade,
negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.
$ 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a
transferência e/ou a venda do estabelecimento.
Art. 150 - Haverá suspensão ou cancelamento “ex-ofício" da inscrição no Cadastro fiscal
mobiliário, nos seguintes casos:
| — para suspensão:
a) — não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior
a 06(seis) meses consecutivos:
b) — não for atendida a convocação para o recadastramento.
Hl —para cancelamento:
a) — quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado
no domicílio tributário constante no cadastro fiscal mobiliário;
b) — não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada,
voluntariamente.
Art. 151 — Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I-— os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam
as diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
H — os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio,
esteja localizado em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único — Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO |
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
) SEÇÃO |
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
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Art. 152 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana do município.
Art. 153 - A incidência do Imposto Independe:
| - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do
bem imóvel;
H - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
HI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao
bem imóvel.
Art. 154 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em Lei
Municipal, observada o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
| - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
H - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar:
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
8 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em
áreas urbanizáveis, de expansão urbana e/ou em área rural, mesmo que localizados fora
dos requisitos minimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem
aos seguintes incisos:
| — os loteamentos aprovados pelo órgão competente, que seja destinada a habitação,
indústria ou ao comércio;
ll — o imóvel que se destinar a residência de recreio ou lazer, independentemente de sua
dimensão.
S$ 2º - O Imposto também é incidente sobre o imóvel, que, situado na zona urbana do
Município, é destinado à exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial,
desde que, não esteja sua atividade regularizada com o órgão competente e a sua área
seja correspondente ao módulo aceito pelo INCRA.
Art. 155 - bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
$ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) - sem edificação;
b) - em que houver construção paralisada ou em andamento:
c) - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação;
e) — Construção'inferior a 7% da área total do terreno, excluídas as áreas destinadas para
a chácara, sitio de recreio e industrial. g
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& 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação
ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou
destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 156 - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 157 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui .ônus real e
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos
reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "causa-mortis”.
Parágrafo Único - Para a lavratura de escritura pública, relativa ao bem imóvel, é
obrigatório à apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida
pela Secretaria de Finanças Municipal, o não cumprimento, ficam solidariamente
obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães,
escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por eles ou perante
eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis e
ficarão sujeitas as penalidades deste Código.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 158 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer titulo do bem imóvel.
$ 1º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil devido ao
fato de o mesmo ser imune ao imposto, ser desconhecido ou não localizado, será
considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
$ 2º - Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aqueles e não a este; dentre
aqueles se tomará o titular do domínio útil.
83º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel
alheio e o fideicomissário serão considerado sujeito passivo da obrigação tributária.
SEÇÃO III
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 159 - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do Sistema Tributário
Municipal — STM, estabelece os valores venais unitários de terrenos e de edificações
localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, e de expansão urbana do Município,
o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais a seguir.
|.- Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
ll - Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles
relativos;
Hi — Desapropriação;
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| - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
Il - custos de produção;
III - locações correntes;
V - fator de obsolescência;
VI - padrão ou tipo de construção e estado de conservação;
VII — Característica por tipo de material aplicado a construção.
$1º-Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
| - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração ou aformoseamento:
Il - as vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
Art. 161 - A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência
do fato gerador, reavaliando o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os
equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicos recebidos pela área
onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado, por Lei Complementar.
Art. 162 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
U
rbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior
ao do lançamento.
SEÇÃO IV À
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 163 - A base de Cálculo do Imposto de acordo com o art. 162 deste código é o Valor
Venal do Imóvel e será conhecido por meio das formulas seguintes:
VVI=VVT+VVvE
onde:
VVI = Valor venal do imóvel;
VVT = Valor venal do terreno;
VVE = Valor venal da edificação.
81º - Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:
|- O valor venal do terreno será obtido através da multiplicação da área do terreno pelo
valor genérico de metro quadrado do terreno aplicado pela multiplicação aos seus
coeficientes corretivos e com os coeficientes corretivos da situação do logradouro, de
acordo com a seguinte formula: = É
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til LLLLILALLLILLLLLLLLILLL LL II
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onde: 2 VMTX ESTE ET XFCTX(CCE+P+A+CAI+G+UA SA T4E)
onde:
vT = Valor venal do terreno:
VM*T = Valor do metro quadrado do terreno:
AT = Área do terreno;
FST = Fator de Influência da Situação do Terreno;
PET = Fator de Influência da Esquina ou Quantidade de Testada;
FCT = Fator de Influência das Características do Terreno.
CcL = Coeficiente Corretivo fixo do Logradouro;
P = Coeficiente corretivo de pavimentação no logradouro;
A = Coeficiente corretivo de água no logradouro;
c = Coeficiente corretivo de coleta de lixo no logradouro;
I = Coeficiente corretivo de rede ou iluminação no logradouro;
G = Coeficiente corretivo de galeria pluvial no logradouro;
U = Coeficiente corretivo de limpeza publica no logradouro;
s = Coeficiente corretivo de guias sarjetas no logradouro;
T = Coeficiente corretivo de rede de telefone no logradouro;
E —
Coeficiente corretivo de esgoto no logradouro.
a) - O valor de metro quadrado do terreno (VM*T) será obtido através de Padrão de
Localização, de acordo com Tabela de valores de terreno- Anexo-XIV, em anexo;
b) - A área do terreno, referida pela sigla “AT”, será encontrada no cadastro fiscal
imobiliário do Município;
c) - Os coeficientes corretivos do terreno referente às siglas: FST, FET, FCT, FEL PA;
€,1,G,U,S,Te E, todos consistem em grau atribuído ao imóvel. O seu valor será obtido
através da Tabela de valores de terreno - Anexo-XIV, em anexo.
inferior.
83º - O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
| - ao da face da quadra onde situada o imóvel;
Il - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra
para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da
face de quadra à qual atribuído maior valor;
passagem.
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VI- Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta de Valores,
terá seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente,
ao da face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.
8 4º - Entende-se por gleba, porção de terra contínua com 2.000,00m2 (dois mil metros
quadrados) acima, situado em zona urbana, urbanizáveis ou de expansão urbana do
município. :
$ 5º - As áreas de preservação ambiental das glebas serão excluídas para efeitos de
cálculo para o lançamento do Imposto, desde que, registrada ao órgão competente do
Estado de Mato Grosso.
8 6º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada,
poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo com a seguinte fórmula:
FI=AE x AT
ATE
Onde:
FI = Fração ideal.
AE = Área edificada da unidade; (BCI)
AT = Área do terreno; (BCI)
ATE = Área total edificada no lote; (BCI)
$ 8º - Para efeito de determinação do Valor Venal da Edificação, considera-se:
| — Será obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado e este encontrado por
VVE = AE x MºE x EC
Onde
AE'= Área Edificada:
VME = Valor do Metro Quadrado da Edificação;
ECE = Estado de Construção da Edificação;
a) — O valor do unitário do metro quadrado da edificação, identificado pela sigla “VM2E”,
será obtido tomando-se por base, os componentes básicos da edificação, que são
classificados por categoria de material, ao qual serão atribuídos pontos, visando
determinar o custo de sua reprodução com base no material efetivamente utilizado, será
enquadrado por faixa de valores conforme Tabela-Anexo XIII em anexo a este Código.
b) —- A área da edificação, referido pela sigla “AE”, será encontrada no cadastro fiscal
imobiliário do Município;
c) - O coeficiente corretivo do estado da edificação, referido pela sigla “EC”, consiste em
um grau atribuído ao imóvel, conforme sua conservação. O seu valor será obtido através
da Tabela de valores de edificação - Anexo-XIIl, em anexo, a este Código.
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ON mi fas
em
———
A Art. 164 — Quando o Imóvel for Edificado, soma-se o Valor Venal do Terreno mais o Valor
4 Venal da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.
J|
4 Parágrafo Único - Quando tratar de gleba, para o calculo do IPTU, o seu
4 valor venal, terá redução de 50% (cinquenta por cento).
A Art. 165 — O Imposto Predial e Territorial Urbano será encontrado aplicando sobre o valor
A venal do imóvel as seguintes alíquotas:
A | — Para imóvel edificado:
4 a) — Residencial: 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal;
4 Il — Para imóvel não edificado:
a) — 2%(dois por cento) sobre o valor venal.
4 ul - Para Imóvel Gleba:
A a) — Construído: 0,4% (zero virgula quarto por cento);
sl b) — Para Imóvel não construído e com benfeitorias: 1% (um por cento);
4 c) — Para o imóvel não construído e sem benfeitorias: 1,5% (um e meio por cento).
A $1º- O proprietário de imóvel, sem edificações (baldio) excluídas as Glebas, situados em
A logradouros ou via pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada possua
4 conjuntamente: redes de energia elétrica, água e iluminação pública, será notificado pelo
4 Poder Executivo Municipal para o cumprimento da obrigação de construir sob o mesmo
imóvel, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis, sendo
À realizada da seguinte forma:
A 1 - por funcionário do órgão competente do Poder Público Municipal, ao proprietário do
al imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral
4 ou administração;
Il - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista
a pelo inciso |.
ah
a 8 2º - Os prazos para que o contribuinte implemente a obrigação referida no parágrafo
4 anterior, são de:
| - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal
A competente:
A H - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
|
4 83º - Em empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, o Poder Executivo
4 Municipal poderá prever, através de Decreto Executivo, a conclusão da edificação de que
trata o 8 2º em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
+ empreendimento como um todo.
al
4 84º-Emcaso de descumprimento das condições e dos prazos consignados nos Incisos |
4e lido $ 2º deste artigo, o Poder Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto,
através de alíquotas progressivas, variáveis de acordo com o tempo em que o imóvel,
A permanecer desprovido de construções, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de
A cinco anos consecutivos:
4 1-3% (três por cento) sobre o valor venal, até 1 (um) ano;
4 Il — 5% (cinco por cento) sobre o valor venal, até 2 (dois) anos
4
m, Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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HI — 8% (oito por cento) sobre o valor venal, até 3 (três) anos;
IV — 11% (onze por cento) sobre o valor venal, até 4 (quatro) anos;
V— 15% (quinze por cento) sobre o valor venal, até 5 (cinco) anos;
$5º-Caso a obrigação de edificar não seja atendida em cinco anos, o Poder Executivo
Municipal manterá a cobrança da alíquota máxima (inciso V do parágrafo anterior), até
que se cumpra a referida obrigação.
$ 6º - É vedada a concessão de isenções e anistias relativas à tributação progressiva de
que trata o $ 4º, deste artigo.
8 7º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da
notificação, transfere as obrigações de edificação prevista nos 88 1º e 2º deste artigo,
sem interrupção de quaisquer prazos.
8 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de edificação, o Poder Executivo Municipal poderá proceder
à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública, de acordo com
o disposto no art. 8º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001-Estatuto da Cidade.
8 9º — Para os loteamentos aprovados a partir da publicação deste código, os critérios a
serem aplicados para isenção da tributação progressiva e em caso especial, são as
seguintes:
| — Para os Loteamentos:
a) — Para lotes não negociados, por 04 (quatro) anos consecutivos, aplica-se a este a
aliquota da alínea “a” do Inciso Il deste artigo, após período aplicar o previsto no g 4º
desteartigo;
b) — Para os lotes negociados o Promitente Comprador, cumprirá o estabelecido no 88 1º
e 2º deste artigo, no decorrer deste aplicar-se somente a alíquota da alinea “a” do Inciso H
deste artigo;
c) — Para os lotes devolvidos por qualquer natureza para o Promitente Vendedor, não terá
a recontagem do tempo, aplicando-se o critério da alinea “a” do Inciso |, neste parágrafo.
Il — Caso especial:
à) - Quando o proprietário estiver 02(dois) lotes limítrofes e murados sem divisão entre si
& um sendo construído, só lhe devido à aplicação do estabelecido no Inciso | deste artigo.
8 10 - O Imposto sofrerá os acréscimos previstos no Inciso | do presente artigo quando
recair sobre:
| — imóveis edificados situados em logradouros ou via pública pavimentada ou que, não
sendo pavimentada, possua conjuntamente: redes de energia elétrica, água e iluminação
pública, e que estejam em alguma das seguintes situações:
a) - com edificações provisórias ou precárias, salvo quando residir o proprietário;
b) - edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.
Art. 166 - O contribuinte, proprietário de terreno baldio, que der início a quaisquer obras
licenciadas no imóvel, dentro do prazo previsto no S 2º do artigo anterior, terá excluída a
aplicação das alíquotas progressivas no cômputo do Imposto a pagar nos exercícios
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seguintes, sendo o cálculo do Imposto realizado, aplicando-se a alíquota fixa, prevista na
alínea “a” do inciso II do art. 165 deste Código, até a conclusão da edificação.
8 1º - Na hipótese em que a paralisação da obra ultrapassar o período de 12 (doze)
meses, o contribuinte estará sujeito as alíquotas progressivas, até que cesse a
paralisação.
82º - A progressividade das alíquotas é automaticamente excluída quando da emissão do
“habite-se”, sendo que no exercício seguinte, o Imposto passa a ser apurado de acordo
com a alíquota constante no inciso |, do art. 165 deste código.
Art. 167 - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal
dos Imóveis Urbano, área urbanizava e de expansão urbanas, de conformidade com o
Art. 161, desta lei.
Parágrafo Único — O Imposto Predial e Territorial Urbano não poderá ter valor menor que
12 (doze) UPFC quantificado no artigo 484, deste Código.
SEÇÃO V a
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 168 - O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa,
sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifas públicas
anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contiguo,
levando-se em conta por base à situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Parágrafo Único - Através de requerimento O proprietário que tiver no mesmo terreno
mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar os lançamentos do Imposto
taxas e tarifas públicas por cada unidade.
Art. 169 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro
fiscal imobiliário.
8 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome
de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do
tributo e tarifas devidas.
8 2º - Não sendo conhecido O proprietário, o lançamento será feito em nome de quem
esteja na posse do imóvel.
83º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão
lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.
8 4º - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em nome deste e feita
à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são
a
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obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
$ 5º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação será em
nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos Seus representantes
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
8 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em
nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.
Art. 170 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos
elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel
será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a
Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 177.
Art. 171 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 172 - O Imposto será pago em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas de janeiro a
dezembro do exercício financeiro, definidas em regulamento a critério da Administração
Pública Municipal e que nenhuma parcela seja inferior a 6 (seis) UPFC quantificado no
artigo 484, deste Código.
81º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda
vigente do pais. -
8 2º - O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando enquadrado nas
condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando o pagamento em cota única até o
vencimento:
a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do vencimento;
b) 20% (vinte por cento), como abono de adimplência com os tributos municipais;
8 3º - Quanto à alinea “b” do $ 2º deste artigo, é permitido ao contribuinte inadimplente a
efetuar o pagamento até a data de vencimento da cota única do exercício financeiro e ser
beneficiado pelo desconto mencionado.
84º - Para o enquadramento no parágrafo anterior, é permitido ao contribuinte
inadimplemente efetuar o pagamento em até 30 (parcela) parcelas e nenhuma parcela
seja inferior a quantidade de 8 (oito) UPFC quantificado no artigo 484, deste Código
8 5º - Para que o contribuinte possa beneficiar do parcelamento constante no parágrafo
anterior, é obrigatoriedade a assinatura do contrato de parcelamento do débito inscrito ou
não em divida ativa e efetuar a primeira parcela, no caso de haver contrato de
parcelamento e estando em dia com a sua obrigação tributária, terá o mesmo beneficio.
S 6º = O atraso do pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará
automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento
antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua ps a
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ou novo parcelamento para o mesmo débito, ressalvando quando, na perca de emprego
ou saúde, mediante comprovação.
Art. 173 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer
circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados nas
épocas próprios, retificadas as folhas dos lançamentos existentes, bem como lançamento
substitutivo.
Art. 174 - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houverem sido feitos
por falta da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e
disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, desobrigando-os
da atualização do principal, multa e juros de mora.
Art. 175 - O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto através de notificação
pessoal e demais prevista neste Código.
SEÇÃO VI E
DA IMUNIDADE E/OU ISENÇÃO
Art. 176 - fica imune e/ou isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição
de que cumpra as exigências da legislação tributária do Município o bem imóvel:
| — Imunidade:
a) - patrimônio da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios.
b) - templos de qualquer culto;
c) — patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais
dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins
lucrativo atendido os requisitos da Lei;
H — Isenções:
a) — pertencente à particular, quando à fração cedida gratuitamente para uso da União,
dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias.
b)-o (a) contribuinte proprietário, aposentado (Homem) com 60 (sessenta) anos acima e
mulher com 55(cinquenta e cinco) anos acima, aposentado (a) por deficiência física por
qualquer idade impossibilitado de trabalhar, pensionista acima de 50(cinquenta) anos,
viúvo(a) acima de 50 (cinquenta) anos em quanto durar a viuvez e de fato, terá direito
c) — os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas
portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito, desde
que comprovado pela Secretária de Educação Municipal;
d) - pertencente à agremiação desportiva licenciada pela federação de sua atividade
especifica, quando utilizado efetiva no exercício de suas atividades sociais;
e) — pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos
que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua opinião, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou
recreativo, desde que comprovado; /
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f) - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de
atividade cultural, recreativo ou esportivo, desde que comprovado;
9) - declaração de atividade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de
Posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
i) - o estabelecimento beneficente e Assistencial sem fins lucrativos, de atendimento a
indigentes, à infância e a velhice desamparada, desde que comprovado;
h) — área que constitui reserva florestal, comprovadamente por órgão competente do
Estado de Mato Grosso.
8 1º - As hipóteses das alíneas b (referente ao aposentado(a) por deficiência física por
qualquer idade), i, h do inciso Il deste artigo, deverão ser precedidas de avaliação da
Secretaria de Saúde do Município.
8 2º - No caso do inciso | deste artigo, as entidades declaradas de utilidade pública
somente serão consideradas imunes de impostos municipais, nos casos em que couber,
se rigorosamente obedecidos o requisito previsto no artigo 150, inciso VII alíneas "a" a "d"
da Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 5.172/66 — Código Tributário Nacional.
8 3º - A isenção será concedida a requerimento do proprietário que comprovará ou
justificará estas circunstâncias e será anualmente reformulado, até o dia 20 de dezembro
do exercício financeiro, pena de preclusão, impossibilitando a Prefeitura Municipal de
conceder o benefício.
$ 4º - Entende-se como proprietário o contribuinte possuidor do imóvel que esteja de
posse da escritura pública ou do documento de contrato ou recibo de compra e venda
com reconhecimento de firma do promitente vendedor, este impedido por razão de
regularização fundiária pelo município e que não houver débito sobre o imóvel indicado
para isenção.
8 5º - A concessão dos benefícios deste artigo será regulamentada pelo executivo
municipal.
“SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 177 - Serão punidas com multa em quantidade de UPFC, sem prejuizo da aplicação
das demais penalidades, as seguintes infrações:
unidade ou das alterações já existente:
H — multa de 20 (vinte) UPFC, quando de erro ou omissão dolosos, bem como falsidade
nas informações fornecidas para inscrição ou alteração dos dados cadastrais do imóvel.
Hi — multa de 60 (sessenta) UPFC, quando o proprietário ou o possuidor a qualquer titulo
do bem imóvel, que não permitir ou dificultar o trabalho de cadastramento ou
| se
recadastramento “in loco”.
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IV — multa de 20 (vinte) UPFC, aplicar após 30(trinta) dias quando os herdeiros deixarem
de promover a transferência perante o órgão fazendário competente, a contar da data do
julgamento da partilha ou da adjudicação
Parágrafo Único — O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste
artigo no prazo estipulado ficará sujeito da aplicação dos dispostos nos inciso |, Il do art.
88 deste Código.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO |
DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 178 — O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN de competência do
município, possui como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo,
8 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 3º - O imposto de que trata este código incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
$ 4º - Para efeito deste Imposto considera-se:
| - empresa: toda pessoa jurídica, independente do tipo societário, inclusive: “empresário”
(art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato,
mesma qualificação;
Il - profissional autônomo: toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, com
mesma habilitação profissional do empregador; ]
HI - trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, sem
dependência hierárquica ou vinculação empregatícia: Á
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IV - estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a infra-estrutura
material e são planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados os
serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz,
filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou
qualquer outra repartição da empresa prestadora de serviços, assim como os
trabalhadores, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam
próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título:
V - sociedades uniprofissionais: são sociedades prestadoras dos serviços especificados
nos itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13,
17.15, 17.18, 17.19 da Lista de Serviços anexa, desde que revestidas das características
seguintes:
a) todos aqueles que prestam serviços em nome da sociedade, sócios, empregados ou
não, devem estar, para isso, profissionalmente habilitados:
b) é vedado à sociedade, apresentar caráter empresarial.
c) os serviços prestados deverão apresentar características de trabalho pessoal.
$5º — O fato gerador do Imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços,
independentemente de qualquer situação.
Art. 179 — A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:
| - da existência de estabelecimento fixo;
Il - do resultado financeiro do exercício da atividade;
HI - da denominação dada ao serviço prestado;
IV - de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de contribuinte;
V - de ser o prestador legalmente constituído segundo as normas do direito civil e
obrigacional;
IV - da habitualidade na prestação do serviço.
IV - do efetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente ao serviço prestado no
mesmo mês ou exercício financeiro:
V - da existência de estabelecimento fixo no âmbito do municipio
VI - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
relativas ao prestador dos serviços;
8 1º - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do
serviço:
| - o estabelecimento do prestador no município;
H — na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador no município;
HI — na falta dos Incisos | e Il deste artigo, considera-se o local onde efetuar a prestação
de serviço no território do município.
8 2º - O imposto será devido no local, quando nas hipóteses prevista nos incisos | a XX,
como segue:
| — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do S 1º do art. 180 deste
código;
H — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; —
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Hl — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista
anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; .
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa:
XIV — dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista
anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista
anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviçós descritos pelo item 20 da lista anexa.
$3º- lista anexa que trata os incisos do $ 2º deste artigo, refere à lista do artigo 180
deste código.
8 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviço, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município de Canarana, em relação à
extensão da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
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objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
8 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviço, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município de Canarana em relação à
extensão da rodovia explorada.
8 6º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
87º - A existência do estabelecimento prestador de serviços é indicada pela conjugação,
parcial ou total, dos seguintes elementos:
Il - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à execução das atividades de prestação dos serviços, mesmo que em
dependência do local onde o usuário exerça suas atividades;
Il - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos ou contribuições
previdenciárias;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos, tais como:
a) - indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) - locação de imóvel:
c) - propaganda ou publicidade;
d) - fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu representante.
88º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, incide também quando o
prestador de serviços, ainda que autônomo e mesmo não domiciliado no município, venha
a exercer em caráter eventual ou permanente, considerando estabelecimento prestador o
local onde a atividade for exercida.
Art. 180 - Se sujeita ao Imposto, os serviços de:
1- | Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
A
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2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
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3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
, congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4.- Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4
A
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A 3.03 -
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4 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
Jd prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
A 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
A prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
pel 4.04 - Instrumentação cirúrgica.
| 4.05 - Acupuntura.
É 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
d 4.07 - Serviços farmacêuticos.
al 4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
gil 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4 4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
E 4.12 - Odontologia.
+ 4.13 - Ortóptica.
4.14- Próteses sob encomenda.
4.15- Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. s
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres.
Outros" planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário.
5.- Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veteri ária.
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ESTADO DE MATO GROSSO 54
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Laboratórios de análise na área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. '
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de Poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive cortem e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
A 7.14-
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)
ESTADO DE MATO GROSSO 55
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
desratização, pulverização e congêneres.
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos;
geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria
maritima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). +
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
Guias de turismo.
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros. E E
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
A 11.- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
A congêneres.
| 11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
4 de embarcações.
11.02 - Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
A 11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Al 11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
al E qualquer espécie.
vigilância e
al 12.- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
xl 12.01 — Espetáculos teatrais.
4 12.02- Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
a 12.04 — Programas de auditório.
A 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
4. 12.06- Boates, taxi-dancing e congêneres.
4 12.07 - Shows; ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
Ad 12.08 —- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
E 12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
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12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
“4 recitais, festivais e congêneres. E
4 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
; transmissão por qualquer processo.
A 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
A 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
4 desfiles, óperas, competições esportivas, de destrezas intelectuais ou
congêneres.
i 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
4 13.- 13 — Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
d 13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
al congêneres.
4 13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
4 trucagem e congêneres.
á 13.04 — Reprografia, microfilma em e digitalização.
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A 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. -
À 14.- 14- Serviços relativos a bens de terceiros.
A 14.01 — Lubrificação, limpeza, Ilustração, revisão, carga e recarga, conserto,
al restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
RF aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
4 peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
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Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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15.04 —
15.05 —
15.06 —
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15.08 —
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Assistência técnica.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. É
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União
ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos —
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral, abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e
a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. ;
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito:
emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
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congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
- documentos em geral.
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
. títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
E Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. :
4 15.12 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
15.13 — prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro
A de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
po) fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
| transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
4 importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
A 15.14 — Fomecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
R magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
+ 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
4 inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Ad 15.16 —- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
A pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
ad . serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
“4 similares, inclusive entre contas em geral. .
| 15.17 — Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
É cheque quaisquer, avulso ou por talão.
A 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
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A obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
4 renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
4 serviços relacionados a crédito imobiliário.
l 16.- Serviços de transporte de natureza municipal.
k 16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
4 17.- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comerciais e
congêneres.
A 17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
o desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
A dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
+ 17.02 — Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
1 audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-
estrutura administrativas e congêneres.
R 17.03 — Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ARA
ê Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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dl ou administrativa.
A 17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
al 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
nel empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
| prestador de serviço.
à 17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
A campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
Al demais materiais publicitários.
4 17.07 — Franquia (franchising).
í 17.08 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
$ 17.09 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
A congêneres.
A 17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
4 alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
4 17.41 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 — Leilão e congêneres.
| 4743- Advocacia.
pad 17.14 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 — Auditoria.
Ê 17.16 — Análise de Organização e Métodos.
17.17 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
A 17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
+ 17.19 —- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 — Estatística.
k 17.21 - Cobrança em geral.
17.22 — Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
A gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e
Al em geral, relacionado a operações de faturização (factoring)
A 17.23 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Al 18.- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
mM inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
4 prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
: 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
A e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
A) gerência de riscos seguráveis e congêneres.
A. 19. - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
al bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
+ os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
4 19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
A decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
A 20.- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
. rodoviários, ferroviários e metroviários.
a 20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
al . passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
| desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
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ESTADO DE MATO GROSSO 60
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natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio maritimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva:
conferência, logísticas e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logísticas e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logisticas e congêneres.
21.- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22.- Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23.- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e
congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e
congêneres.
24. - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25.- Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração
de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26.- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27.- Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28.- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30. - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
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Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO 61
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31.- 31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica;
telecomunicações e congêneres.
32.- Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33.- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34.- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35.- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 —- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
'36- Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37.- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38.- Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
39.- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista,
mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que
compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo
estadual ou federal.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 181 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
$ 1º - É considerado prestador de serviço, a pessoa fisica - profissional autônomo, ou
jurídica - empresa.
8 2º - São considerados contribuintes do ISSQN, todos os profissionais habilitados que
prestam serviços em nome da sociedade uniprofissional, quer sejam sócios, empregados
ou não.
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$ 3º - Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:
|— as exportações de serviços para o exterior do Pais;
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Il — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
Hi — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. )
8 4º - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 182 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela
retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza — ISSQN:
| — às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de
imóveis;
Il — às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela
corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens
sinistrados;
ll — às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em
relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;
IV — às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por
empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;
V — às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de
mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e
congêneres;
VI — às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas
hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e
convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos
e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de
recuperação, clinica de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres;
VII — às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
VIll — às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer
natureza;
IX — o prestador de serviço e que não comprovar imunidade ou isenção;
X — o Municipio, inclusive sua autarquias, fundações, empresas públicas e economia
mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados; -
XI — as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre
as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;
XIl — as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as
comissões pagas aos seus agentes e intermediários;
XIll — as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles
prestados;
XIV — os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços
a eles prestados;
XV - os frigoríficos que contratar serviços de terceiros;
XVI - os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:
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a) — de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do
tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades
econômicas do município;
b) — pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços que não
emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades
econômicas do município
XVII - a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer
título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do
negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável
pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) — integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;
b) — subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro
de 6(seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros
ramos de prestação de serviços.
XIX - os que sublocarem, ceder, transferirem a terceira a inscrição de sua propriedade,
que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de
atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;
XX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra em outra, á responsável pelo imposto devido pelas pessoas
jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão,
transformação ou incorporação;
XXI - quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviço de
terceiro;
$ 1º - O disposto no inciso XIX, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
8 2º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se
refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.
8 3º - A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas,
poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos
pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.
8 4º - Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e
parágrafos anteriores, deverá ser recolhido aos cofres do Municipio até o 15º útil dia do
mês subsequente a ocorrência do fato gerador. Caso o substituto não efetue a retenção
ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido,
quando for o caso, dos incisos |, Il do art. 88, deste Código.
85º - O Substituto Tributário deverá apresentar relatório mensal, contendo o nome da
inscrição no cadastro econômico, assim como o número, a série, data e valor da Nota
Fiscal recebida, alíquota e valor do imposto retido. Es
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Art. 183 - Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o
Regime de Substituição a empresas e outras atividades sujeitam ao ISSQN, bem como
baixar normas complementares para aplicação do disposto neste artigo.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 184 - A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço sobre o qual será
aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço prestado mensal do contribuinte e da
seguinte forma:
| — quando pessoa jurídica é o preço bruto do serviço com a exceção das menções
expressa na lista de serviços do artigo 180 e conforme previsto no Anexo | de 3,5% a 5%
por cento;
H - quando o serviço for prestado em forma estritamente pessoal do próprio contribuinte,
será aplicada anualmente em quantidade de UPFC, previstos no Anexo |, desta Lei;
HI - quando forem prestadas por sociedades uniprofissionais, estas ficará sujeitas a
tributação fixa, na forma do inciso Il deste artigo, onde o Imposto é calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, inclusive o ônus do Imposto;
IV - Quando os serviços previstos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.18, forem prestados por
profissionais de engenharia civil e arquitetura, com estabelecimento situado em outros
municípios, com o acompanhamento e a fiscalização da obra, o ISSQN será apurado, no
momento da apresentação do projeto, através da aplicação das alíquotas previstas no
anexo | deste código, sobre o valor do serviço;
V — Quando o serviço previsto no subitem 7.02, for prestado de forma individualizada, a
base de cálculo do Imposto é o resultado da multiplicação entre o valor da metragem,
fixado no Anexo XIII, da Planta de Valores Genéricos do Município e a área quadrada,
objeto de edificação.
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Parágrafo Único - O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
na Lista de Serviços, constante no artigo 180 deste código, ficará sujeito à incidência do
Imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 185 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do
Imposto por estimativa:
| - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
Hl — quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
lil — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar,
sistematicamente, de cumprir as obrigações previstas na legislação vigente;
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico;
V — quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária.
$ 1º - Como base de cálculo para estimativa o fisco poderá lançar o Imposto incidente
sobre os serviços prestados pelo micro, pequena empresa ou qualquer serviço prestado
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quando necessário para assegura o recolhimento do imposto devido, observando-se os
seguintes parâmetros:
| - os preços de estabelecimentos por órgão oficiais ou semelhantes:
H - a natureza dos serviços prestados;
HI - o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos:
IV — valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
no período;
V - folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou- gerente e
encargos sociais incidentes;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;
VIl - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte.
8 2º - tratando de prestação de serviço constante nos incisos | a V do caput deste artigo, o
cálculo do imposto poderá ser realizado por estimativa ou utilizando-se como base de
cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços similares e incluindo
a atividade originária de construção civil e arquitetura, aplicando-se como base de cálculo
45% (quarenta e cinco por cento), do valor expresso na nota fiscal como prestação de
serviço e a outra parte correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), como
material, ficando da desobrigação de apresentar a planilha de aquisição dos materiais
acompanhada com a respectiva nota fiscal com endereço da execução da obra no
Município de Canarana.
Art. 186 - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial
foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
8 1º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade
administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
$ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou periodo, seja de modo geral ou individual, seja quando a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não
mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
Art. 187 - Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a
alíquota sobre o preço do serviço.
$1º-Na hipótese de serviços prestados, enquadráveis em mais de um dos itens da lista
de serviços, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do
serviço de cada atividade.
8 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso,
à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer
natureza, ou ao número de postes no território do Municipio.
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8 3º - Não integram a base de cálculo do imposto:
| - os valores correspondentes ao desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos à
condição, desde que prévia e expressamente contratados;
H - os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02.e 7.06,
da Lista de Serviços, anexa;
HI - os materiais, em geral, produzidos fora do local da obra pelo prestador, ou em
subempreitada já tributada.
& 4º - São considerados materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que
permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo
prestador seja comprovada através de documento fiscal idôneo, com discriminação de
valores no respectivo documento fiscal.
8 5º - Para efeitos do disposto nos 888 2º, 3º e 4º, considera-se rodovia explorada o
trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou
entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 188 — Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a
receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou
abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor
dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como dedutíveis, ainda
que a título de subempreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e
outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica.
& 1º - Para o cômputo da base de cálculo do Imposto, o contribuinte ou responsável,
deverá considerar o valor constante na nota fiscal de prestação de serviços, a título de
mão-de-obra, taxa de administração e material aplicado.
S 2º - No que tange a prestação de serviço de terraplenagem, o contribuinte ou
responsável pelo Imposto deverá considerar o valor total da nota fiscal de prestação de
serviços;
8 3º - Quando se tratar de emissão de nota fiscal de prestação de serviços com
discriminação da mão de obra e material utilizado, deverá o contribuinte ou responsável,
apresentar conjuntamente a nota fiscal e a planilha dos materiais utilizado na construção,,
manter também arquivados os respectivos documentos (notas fiscais referentes ao
material), pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte
ao que ocorreu a emissão do documento fiscal e apresentar ao Fisco Municipal, quando
solicitada.
| - As notas fiscais para fins de comprovação dos materiais utilizados na prestação de
Serviços deverão conter, obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o
endereço da obra; além de escrituração no movimento contábil da construtora ou
” subempreiteira, sob pena de invalidade dos documentos para fins de dedução.
A H - As datas de que se refere o inciso anterior, deverão estar dentro do período inicial da
construção, estipulado no contrato de prestação de serviços, e do período de emissão da
última nota fiscal de prestação de serviços.
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8 4º - Na ausência de preços e em se tratando de prestação de serviços de dificultosa
fiscalização, o cálculo do Imposto pode ser realizado por estimativa, ou utilizando-se
como base de cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços
similares.
8 5º - A empresa construtora é autorizada deduzir da base de cálculo do imposto, o valor
tributado através de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do Alvará de
Construção, observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, mediante
atualização do valor estimado recolhido até a data da emissão da primeira nota fiscal. O
saldo remanescente também será atualizado até a data da emissão da próxima nota fiscal
e sucessivamente até zerar o valor recolhido por estimativa, tudo mediante comprovação,
sendo que a atualização monetária será efetuada considerando a estabelecida deste
Código.
8 6º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será
adotado o preço corrente na praça, conselho regional da atividade ou em revista
especializada.
$ 7º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço
que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o
respectivo montante.
8 8º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços de
execução de obras de construção civil, poderá ser tributado através de lançamento por
homologação, conforme as disposições previstas a seguir e o fato gerador do imposto
ocorrer no momento da efetiva prestação dos serviços, independentemente de medição,
vistoria ou conclusão da obra.
8 9º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por construção civil, seja com
elaboração de projeto técnico ou não, todas as obras desdobradas da engenharia, tais
como: civil; naval; elétrica; eletrônica; industrial; mecânica; telecomunicações; química; de
minas, arquitetura e/ou urbanismo; hidráulicas e outras semelhantes, necessárias à sua
realização, quais sejam:
| - edificações em geral;
H - rodovias, ferrovias e aeroportos;
HI - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos:
IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural; obras de retificação ou de
regularização de leitos ou perfis de rios;
V - barragens, canais e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços artesianos,
semiartesianos ou manilhados;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica:
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de distribuição de líquidos e gases;
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; SÁ
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XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres quando
vinculadas a projetos de engenharia da qual resulte a substituição de elementos
construtivos essenciais, limitado exclusivamente à parte relacionada à substituição de
pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais, fundações e tudo aquilo que implique na
segurança ou estabilidade da estrutura:
XIl - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, desmontes,
demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, escoramentos, terraplenagens,
enrrocamentos e derrocamentos;
XIII - concretagem e alvenaria:
XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros, divisórias;
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria:
XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção catódica, de
comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar
comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de combustão, inclusive dos
equipamentos relacionados com esses serviços;
XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros da mesma
natureza previstos no projeto original, desde que integrados ao preço de construção da
unidade imobiliária;
XIX - outros serviços diretamente relacionados às obras hidráulicas de construção civil e
semelhante.
XX - pavimentação em geral;
XXI - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XXII - montagens de estruturas em geral.
$ 10 - Consideram-se serviços essenciais, auxiliares ou complementares à construção
civil:
| - engenharia consultiva: é a elaboração de planos diretores; estimativas orçamentárias;
programação e planejamento; estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de
engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira.
Il - calafetação, aplicação de sinteco e colocação de vidros;
HI - levantamentos topográficos e geodésicos;
8 11 - O pagamento do Imposto incidente sobre os serviços previstos no 8 8º deste artigo
deverá ser realizado até a liberação do “habite-se”.
8 12 - O sujeito passivo do ISSQN concernente ao serviço previsto no & 8º, deste artigo,
fica obrigado a apresentar à Municipalidade os seguintes documentos:
- OS projetos que se fizerem imprescindíveis à execução da obra, conforme o Código de
Normas Técnicas da Construção Civil;
Il - ART — do responsável pela confecção dos projetos e pela execução da obra:
Hl - demais documentos que a Municipalidade julgar imprescindível à apresentação,
fixado por lei ou decreto e:
IV - planilha de custos da obra.
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Art. 189 - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto será calculado da forma
mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 190 — Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem,
para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributaria e sem prejuízo
para o Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para
pagamento do Imposto.
Art. 191 - Quando definido tratamento adequado de acordo proposição do artigo anterior
será observada as seguintes normas relativas ao cálculo. ,
| — com base em informações do sujeito passivo em que outro elemento informativo será
estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no
Art. 192 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sem que,
fundamentalmente:
I- o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
H — o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
lil — ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
IV — sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V-o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela
autoridade administrativa.
Art. 193 — Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido pelo Agente
Fiscal Fazendário do Município levando-se em conta, entre outros, os seguintes
elementos: -
| — os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Il — os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
ll — as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam
evidenciar sua situação econômico-financeira, expressa no parágrafo único do artigo 1 85,
deste Código. =
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Parágrafo único - A atualização monetária prevista no parágrafo anterior será efetuada
considerando o disposto nos Incisos | e Il do artigo 88, deste Código.
SEÇÃO Iv 7
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 195 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será efetuado:
- de ofício, por iniciativa da Autoridade Administrativa Municipal, através dos dados que
possui em seus registros ou naqueles que recebeu via informação do contribuinte, sem
qualquer participação do sujeito passivo;
Il - por declaração, mediante informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro, quando
um ou outro, prestar à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação;
HI - por homologação, devendo o contribuinte do Imposto, antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a posterior homologação por
parte da autoridade administrativa;
IV - por estimativa, quando a prestação de serviços serem de difícil controle ou
fiscalização ou que recomende tratamento simplificado e econômico, a critério da fazenda
pública.
V - por arbitramento da receita tributável, quando o cálculo do Tributo tenha por base, ou
tome em consideração, o valor do preço de bens, direitos, serviços, atos jurídicos, sempre
que sejam omissos, não mereçam fé as declarações, esclarecimentos prestados, os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial:
SUBSEÇÃO |
LANÇAMENTO POR OFICIO
Art. 196 - Compreende como lançamento de oficio, quando é realizado e revisto pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
| - incidência do Imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos;
Il - quando a declaração não Seja realizada no prazo e na forma da legislação tributária;
HI - na hipótese de pessoa legalmente obrigada, em que pese tenha prestado declaração
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - comprovando-se falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na
lei tributária como sendo de declaração obrigatória:
V - comprovando-se omissão ou inexatidão, pelo sujeito passivo, dentro do exercício da
atividade ao lançamento por homologação;
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VI - comprovando-se ação ou omissão do contribuinte, ou terceiro legalmente obrigado,
que dê prazo à aplicação de sanção pecuniária;
VII - comprovando-se que o contribuinte, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
fraude ou simulação;
VIII - na hipótese em que deva ser apreciado fato não conhecido ou não comprovado, por
ocasião do lançamento anterior; )
IX - quando restar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial.
$ 1º - Como a prestação de serviços de que trata o inciso |, do caput deste artigo, é regida
pela tributação fixa, na hipótese do início da atividade se der no curso do exercício
financeiro, o Imposto será lançado proporcionalmente aos meses restantes do exercício
financeiro competente.
8 2º - No que tange aos demais casos, consignados nos incisos Il a IX, do caput deste
artigo, o Imposto será computado e lançado pela autoridade fiscal competente e o sujeito
passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados por edital, notificação, ou auto de
infração.
8 3º - Em conformidade com a categoria de serviço, o lançamento poderá ser mensal, ou
em outro período a critério da autoridade administrativa.
SUBSEÇÃO II "
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Art. 197 - O lançamento por declaração ou misto, é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária,
presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à
sua efetivação. É
8 1º - Recebidas as informações, em vista delas, o Fisco Municipal complementa o
lançamento.
$ 2º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se
funde, e antes de notificado o lançamento.
8 3º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
SUBSEÇÃO III ]
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 198 - No caso de lançamento por homologação, o Imposto é apurado e recolhido pelo
contribuinte em guias de recolhimento aprovadas pela Secretaria Municipal de Finanças,
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até o 10(décimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
independentemente de qualquer notificação.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 199 — No caso de lançamento por estimativa quando o contribuinte do Imposto
desempenhe atividade de dificil controle ou fiscalização ou que recomende tratamento
simplificado e econômico, terá o lançamento efetuado mediante estimativa, sendo
considerados pela Municipalidade, dados fornecidos ou declarados pelo sujeito passivo,
ou outros elementos informativos, nas seguintes hipóteses:
| - incidência do Imposto para micro e pequenas empresas;
Il - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
HI - tratando-se de atividade desempenhada provisoriamente (de cunho temporário) e
esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais, ou excepcionais, hipótese em
que o Imposto será pago antecipadamente, não podendo, o contribuinte, dar início as
suas atividades sem o referido pagamento, sob pena de interdição do local,
independentemente de qualquer formalidade;
IV - em não cumprindo o sujeito passivo com as obrigações acessórias previstas nesta
Lei, legislação Municipal em geral, ou na legislação tributária pátria.
V - tratando-se de sujeito passivo ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, entender ser necessário tratamento fiscal específico:
VI - quando o contribuinte reiteradamente violar as disposições da legislação tributária.
$ 1º - Nas hipóteses do artigo anterior, a aplicação do regime de estimativa independerá
do fato de o contribuinte possuir escrita fiscal, bem como, não dispensa a emissão,
escrituração das notas fiscais e o valor do serviço a ser tributado serão reconhecidos
levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
| - os recolhimentos feitos em periodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
Hl - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
HI - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar
sua situação econômico-financeira, estipulada pelo artigo 185, deste Código.
SUBSEÇÃO V
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Art. 200 — Lançamento por arbitramento da receita tributável será nas seguintes
hipóteses:
| - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do Imposto sem que o
contribuinte estivesse cadastrado como prestador de serviço;
H - o sujeito passivo deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das
operações realizadas;
Hi - o sujeito passivo não possuir os documentos imprescindíveis ao controle e.
fiscalização das operações procedidas: , /
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IV - em razão de omissão, ou pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrinsecas não merecerem fé, impossibilitando a apuração de receita (ressalvada, em
caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial):
a) a escrituração fiscal ou contábil:
b) as declarações, os esclarecimentos prestados e os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
V - houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não reflitam o preço real dos
serviços declarados, ou o declarado for notoriamente inferior ao valor corrente no
mercado;
VI - na hipótese da receita declarada ser inferior as despesas e encargos operacionais
imprescindíveis à atividade desempenhada, desde que não haja ingresso de outros
recursos necessários à cobertura do fluxo de caixa, devidamente comprovados;
VII - na hipótese de atos tipificados crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa
qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação;
VIII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços
de mercado;
IX - flagrante insuficiência do Imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
X- o contribuinte criar quaisquer dificuldades para a Fazenda Municipal apurar sua receita
bruta.
81º - O Imposto será arbitrado, restrita e exclusivamente, referente ao fato gerador
ocorrido o lapso em que forem averiguadas as hipóteses previstas nos incisos deste
artigo.
82º - Se, em apuração da receita tributável, através de arbitramento, for constatada uma
diferença entre o valor de Imposto recolhido e o montante efetivamente devido no
período, serão deduzidos os pagamentos e arbitrada à diferença de ISSQN apurada.
8 3º - O arbitramento será realizado mediante lavratura da notificação de lançamento que
obedecerá ao estabelecido deste Código, podendo inserir outras informações essenciais
para esclarecimento do contribuinte.
Art. 201 - O Imposto será lançado:
| — quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou quando forem
prestadas por sociedades uniprofissionais ou assemelhados, poderá ser cobrado em até
12(doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que
corresponder o tributo e a critério da administração Municipal, regulamentado por Decreto
do Executivo, desde que nenhuma parcela seja inferior a 6 (seis) UPFC quantificado no
artigo 484, deste Código.
H — mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador
for empresa.
8 1º — Quando tratar-se do Inciso | do caput deste artigo, o contribuinte que optar pelo
pagamento até a data de vencimento da Cota Unica, terá 20%(vinte por cento) de
desconto. ' /
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8 2º - Quando tratar-se do Inciso | do Caput deste artigo e for solicitada pelo contribuinte
no decorrer do exercício financeiro, em razão de se estabeler no Município, far-se-a a
cobrança do imposto na proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir
do pedido do inicio da atividade.
83º - Para fins de lançamento do Imposto considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN,
a partir do inicio da prestação do serviço.
Art. 202 — Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:
| — manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis;
Il — emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração,
por ocasião da prestação dos serviços.
$ 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de
terceiros.
$ 2º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os
meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à
Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
| —- apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de
obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;
ll — conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de
algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação
tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em
guias e documentos fiscais;
Hl — prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e
esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária:
IV - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não
poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
8 3º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos
a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
8 4º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o
estabelecido em regulamento.
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Art. 203 — Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos
fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo
contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.
$ 1º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o
disposto no artigo 195 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional.
8 2º - A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita
sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos,
vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.
8 3º - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à
verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exibir
8 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no
caso de contribuintes de rudimentar organização.
$5º - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais deve ser
comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da data da ocorrência, seguindo os procedimentos:
a) - A petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer se houve registro
policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, e informar a
existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá
ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
b) - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou
no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no
parágrafo anterior.
c) - A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste
artigo.
Art. 204 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
8 1º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quando a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não
mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
8 2º. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20
(vinte) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, apresentar
reclamação contra o valor estimado.
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Art. 205 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos
ou obras.
Art. 206 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado
mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.
Art. 207 - As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de prestadores de serviços de
qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornar sujeitos à incidência do
imposto serão lançados a partir do inicio das atividades.
Art. 208 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato
gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo
mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para
pagamento.
Art. 209 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes
regras:
| — será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no
exercício ou período, e poderá ser parcelado o respectivo montante para recolhimento em
prestações mensal;
ll — findo o exercicio ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do
Imposto pago a mais; ;
HI — qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e
o efetivamente devido será:
a) - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do
exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder
Público, quando a este for devido;
b) - restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Art. 210 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma prevista neste código,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado a vista ou em prestações.
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SEÇÃO V 7
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Árt. 211 — São Imunes e isentos do imposto:
| - Imunes:
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a) — Os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e
respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou
delas decorrentes;
b) - os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos do $ 2º, deste artigo;
c) - as exportações de serviços para o exterior do País;
d) —- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
e) — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
$ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso | os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
8 2º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes
de Impostos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos o
requisito previsto no artigo 150, inciso VII alíneas "a" a "d" da Constituição Federal de
1988, na Lei n.º 5.172/66 — Código Tributário Nacional, e isentas de outros tributos
municipais, de acordo com o estabelecido nesta Lei ou lei posterior.
Il — Isento:
a) - diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade
pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
b) - casa de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins
humanitários e assistenciais, com atendimento totalmente gratuito;
c) — aposentado (a), pensionista e viúvo (a) acima de 50 (cinquenta) anos e que não
possuam renda acima de 02(dois) salários mínimos definido pelo governo federal;
d) - portador de deficiência que o impossibilita de competição de trabalho no mercado e
que possua renda de até 02 (dois) salários mínimos definido pelo governo federal;
$ 1º - Estas concessões serão permitidas a requerimento das pessoas físicas e/ou
jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, por
período fracionário ou anualmente, a critério da Fazenda Municipal.
“SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 212 - As infrações às disposições deste Capitulo serão punidas com as seguintes
penalidades:
1 - Multa de importância igual a 15 (quinze) UPFC nos casos de:
a) — iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;
b) — deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou
atividades sujeitos à tributação municipal;
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À c) — apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações
J relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados
A inverídicos;
“4 d) — deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que
impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;
À e) — deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à
A identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos
al municipais;
4 f) — deixar de remeter à administração municipal, em sendo obrigado a fazê-lo,
4 documento que interessar à fiscalização;
9) — apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar:
À ll - multa de importância igual a 30 (trinta) UPFC nos casos de:
| a) - falta de livros fiscais;
4 b) - falta de escrituração do Imposto devido;
( c) - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
| d) - falta do número de inscrição do cadastro de atividades econômicas em documentos
E fiscais.
al HI - multa de importância igual 20 (vinte) UPFC nos casos de:
A a) — falta de declaração de dados;
| b) - erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
É IV - multa de importância igual a 15 (quinze) UPFC nos casos de:
a a) - falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, por
al documento.
d V - multa de importância igual a 50 (cinquenta) UPFC nos casos de:
| “ a) - negar-se a exibir livros, nota fiscal ou qualquer documento fiscal que interessar à
fiscalização;
| b) - retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos
fiscais;
= c) - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
d) - embaraço ou impedimento à fiscalização.
VI - multa de importância igual a 4 (quatro) UPFC em caso comprovado de recolhimento a
q menor por documento;
A VII - multa de importância igual a 20 (vinte) UPFC no caso de não retenção do imposto
Al devido quando na condição prevista no art. 182 deste Código;
VII - multa de importância igual a 20 (vinte) UPFC, no caso da falta de recolhimento do
Imposto retido na fonte.
Gi VIII — multa em dobro no caso de reincidência para todos os incisos e alínea deste artigo;
Ea Parágrafo Único — O não pagamento do imposto e/ou das penalidades dos incisos deste
artigo no prazo estipulado, ficará sujeito à aplicação dos dispostos nos inciso | e Il do art.
88, deste Código.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
j SEÇÃO |
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
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Art. 213 - O imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais
a eles relativos tem como o fato gerador:
| — a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos em Lei Civil, :
H — a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis,
exceto de direitos reais por garantia;
lil — a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 214 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
- compra e venda;
Il - dação em pagamento:
HI - permuta;
IV - arrematação e adjudicação;
V - cessão onerosa:
VI - a concessão de terras devolutas pelo Estado;
VII - nos adiantamentos de legitima;
VIII - nas divisões de patrimônio comum, em razão de separação ou divórcio, em que um
dos cônjuges receba bens imóveis, cujo valor exceda o correspondente a meação;
IX - na cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
X - em atos de extinção de condomínio de bem imóvel, em que receba, o condômino,
valor maior do que sua quota-parte ideal;
XI - na acessão física, havendo pagamento de indenização;
XII - na cessão de direitos possessórios;
XIII - nas permutas de imóveis localizados dentro da zona limitrofe do Município, por bens
imóveis (ou direitos relativos aos mesmos bens) localizados fora do Município,
provenientes de compra e venda.
XIV - nos demais atos constitutivos ou modificativos de direitos reais sobre imóveis, desde
que possuam natureza de transmissão dos referidos direitos, tais como; uso, usucapião,
habitação, usufruto, os frutos provenientes do imóvel, com exceção daqueles dos quais
acionistas ou sócios de qualquer tipo de sociedade subscreverem como respectivo
capital.
Art. 215 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impostos não incide sobre
transmissão dos bens ou direitos quando:
| — decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
nele subscrito;
H — decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica;
Hi — ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes
equivalentes que se fizer para efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do
imóvel; )
IV — decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de
destinação do imóvel desapropriado;
Parágrafo Único - O correndo a hipótese prevista no item IV, o imposto pago não será
restituído.
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)
Art. 216 - O disposto nos incisos | e Il do artigo anterior não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
$ 1º - Considera-se caracterizada atividade predominante referida neste artigo quando
mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica a adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das
transações mencionadas neste artigo.
8 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de
2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente,
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
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8 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos
termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente
atualizado na forma da Lei.
)
$ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
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SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
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Art. 217 - O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:
| — para a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, respectivas autarquias, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando destinados aos seus
serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
Il — para partidos políticos, inclusive suas entidades sindicais dos trabalhadores,
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
Hi — para servirem de templo de qualquer culto.
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)
8 1º - O disposto no item Il é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas
entidades nele referidas:
a) - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro
ou participação no seu resultado;
b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus
A objetivos institucionais;
Bs c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
)
8 2º - A vedação do item |, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à
a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
=| — empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
pelo usuário. SÁ
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SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 218 - São contribuintes do imposto:
|- o concessionário ou adquirente dos bens ou direito cedido ou transmitido;
Il — na permuta, cada um dos permutantes;
lil - os mandatários
IV — o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, quando dai decorrer
transmissão do bem usufruído.
SEÇÃO IV .
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 219 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor
venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a
Planta Genérica de valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente atualizada
pelo Município, e considerando o de maior valor para a base de cálculo.
Art. 220 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo
será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
Art. 221 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será
deduzida, do valor tributável, à parte do preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 222 - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do imposto, quaisquer dívidas
que onerem o imóvel transferido.
Art. 223 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
| — transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere à
Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:
a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) - sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
Il — demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 224 - Excetuados as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o
imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato.
Art. 225 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30
(trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos o prazo se constará da
sentença transitada em julgado Z
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Art. 226 - O imposto será recolhido dentro da data estipulada na guia e documento de
arrecadação estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 227 - O pagamento do imposto far-se-á junto à repartição arrecadadora ou rede
bancária credenciada.
Art. 228 - O comprovante do pagamento do imposto será sujeito à revalidação, quando a
transmissão da propriedade ou direitos a ela relativa não efetivar, dentro data de sua
emissão.
Art. 229 - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor
comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição
do imposto originalmente pago.
Art. 230 — Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultada efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o devido
recolhimento.
8 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento
da escritura definitiva.
$ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto
correspondente.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 231 - O imposto só será restituído quando:
| — indevidamente recolhido ou nulidade do ato jurídico;
H — anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária e em decisão definitiva;
ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Hi — rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1.136
do Código Civil;
SEÇÃO Vil
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 232 - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar
impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a
prova do pagamento do imposto.
Art. 233 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de
15 (quinze) dias.
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Art. 234 - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto
pago em excesso.
Art. 235 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da
Secretaria de Finanças, observados as normas pertinentes à matéria.
“SEÇÃO Vil ;
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA
Art. 236 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães,
escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos,
sem a prova do pagamento dos impostos, sob pena de pagamento de multa de 100%
(cem por cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente pelo
imposto não arrecadado, devidamente atualizado.
Art. 237 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da
fiscalização do município, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem
à arrecadação do imposto
Art. 238 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis remeterão,
mensalmente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações,
registros e transações envolvendo bens imóveis ou distritos reais a eles relativos,
efetuados no cartório.
Art. 239 - O Secretário de Finanças comunicará à autoridade competente qualquer
embaraço da ação fiscal criado pelo serventuário da Justiça.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Ê SUBSEÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 240 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo considera-se o conjunto
heterogêneo de materiais sólidos provenientes das atividades humanas.
Art. 241 — O que constitui fato gerador da Taxa é a utilização, efetiva ou potencial do
serviço prestado de coleta de lixo pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua
disposição, compreendendo os seguintes serviços: Z
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| — remoção de lixo;
Il — destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer
outro processo adequado determinado pela administração municipal.
$ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos
sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte)
litros proveniente de atividades humanas e geradas em imóvel edificado.
Art. 242 - A Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção de lixo realizado em horário
especial por solicitação do interessado, mediante ao pagamento no ato da solicitação do
serviço prestado de coleta de lixo fixado por Decreto do Executivo, como preço e tarifas
públicas, inclusive a remoção dos seguintes materiais:
| — restos de limpeza e de podação por volume acima de 100 (cem) litros;
Il animais mortos de pequeno, médio e grande porte;
HI — móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, cujo volume exceda de
100 (cem) litros;
IV — residuos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços, de volume superior o quantificado no $ 1º, do artigo 241, deste Código.
V — resíduos originários de mercados e feira;
VI — entulho, terra e sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem)
litros;
VII — resíduos líquidos de qualquer natureza;
VIII — lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros considerados
deteriorados;
IX — resíduos e materiais radioativos;
X — resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e
congêneres.
XI — sobra de construção, demolição e assemelhados;
XII — remoção de lixo, conforme $ 1º do artigo 241, deste Código, quando realizado em
horário especial;
XIII — resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;
XIV — demais serviços de coleta de lixo, não expressado neste artigo, e que por sua
natureza e características assemelham-se, excluindo o quantificado no $ 1º, do artigo
241, deste Código.
Parágrafo Único - Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a
remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 243 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o usuário, o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel situado em local onde o
Município mantém o referido serviço.
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Wa. Prefeitura Municipal de Canarana
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S 1º - Em bens imóveis edificados onde haja mais de uma unidade habitacional,
A comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente,
pa contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo.
4 8 2º — Em relação aos incisos | à XII, do Artigo 242 desta Lei, o sujeito passivo da Tarifa é
4 o usuário do serviço, efetivo ou potencial, quando solicitado ou não.
R A
4 SUBSEÇÃO III .
( BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA
A
+ Art. 244 - A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo
[ Contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado da seguinte forma:
| — referente ao $ 1º, do artigo 241, pelo tipo de utilização do imóvel e por faixa do m?, que
d representa em quantidade de UPFC, quantificado no Art. 484, deste código, de acordo
=) com a Tabela/Anexo-X, em anexo e de conformidade com a fórmula como segue:
+ TCL = QUPFC x UPFC
4 ONDE:
TCL = Taxa de Coleta de Lixo;
A QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (Tipo de utilização do
imóvel e por faixa do m?);
al UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
| Parágrafo Único - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a fração ideal, conforme determinação em regulamento.
SUBSEÇÃO IV 3
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 245 - A Taxa será lançada anualmente, quando se trata do inciso | do artigo 120 e em
nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, podendo ser
lançada especifica no mesmo documento de arrecadação dos demais tributos e tarifa
pública.
“| Art. 246 - À Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por
E concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de
economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei especifica, delegando
poderes para exploração e industrialização do lixo observando a Lei Orgânica do
E Municipio.
= Art. 247 - O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
E Art. 248 — A Taxa do $ 1º, do Art. 241, será paga em cota única ou em até S(cinco)
— parcelas, dentro do exercício financeiro, a critério da Administração Pública Municipal
- definindo em regulamento. -
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a
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Parágrafo Único - A Taxa de Coleta de Lixo será lançada em moeda vigente do país.
Art. 249 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, beneficiara de
desconto, de conformidade com S 2º do art. 172 deste código.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 250 — A isenção da Taxa de Coleta de Lixo, será concedida conforme especificação
no $ 1º do Art. 217 e combinado com a determinação do Art. 176, condicionando de que
Se cumpram com as exigências da legislação tributária do Município.
SUBSEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 251 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
| - multa de importância igual a 12 (doze) unidades da UPFC, por cada infração de:
a) - quando colocado lixo fora dos dias previsto para o recolhimento.
b) - quando colocado lixo fora de recipiente apropriado de até 120 (cento e vinte) litros em
vias e logradouros públicos.
H — multa de importância igual a 30 (trinta) unidades da UPFC, por cada infração de:
a) - quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros públicos, especificados
nos incisos | à XII do Art. 242, sem autorização por escrito da Administração Municipal.
b) — quando da reincidência, será aplicado multa de importância igual ao dobro, constante
deste item.
Parágrafo Único - As disposições dos itens | e Il, alíneas “a e b”, do presente artigo,
serão aplicadas sem prejuízo de aplicação do disposto dos incisos | e Il, do art. 88, deste
Código.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO |
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO
| SUBSEÇÃO |
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 252 - A hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização, Instalação e/ou
Funcionamento é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do Município.
Art. 253 - A Taxa tem como fato gerador o Poder de Policia do Município para
localização, instalação e funcionamento de estabelecimento industrial, fabricação,
pd
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comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer natureza e é devida pela
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso,
ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou tranquilidade pública, à
$1º - O fato gerador da Taxa independe:
! - do resultado financeiro ou econômico da exploração dos locais;
H - do efetivo funcionamento da atividade profissional ou da utilização dos locais; !
Hi - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas,
sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pelo Município;
V - de estabelecimento fixo ou exclusivo, no local onde é exercida a atividade;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente
exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
elementos:
| - contratação de pessoal para laborar em desempenho de atividade profissional;
H - materiais, mercadorias, maquinários, instrumentos e equipamentos;
HI - estrutura organizacional ou administrativa;
IV - inscrição nos órgãos previdenciários;
V - domicílio fiscal estabelecido, para fins de outros tributos;
VI - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da
atividade exteriorizada, devidamente comprovada.
$ 3º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput deste artigo poderá
instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização,
$ 4º - As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da
União ou do Estado, estão também sujeitas à taxa a que se refere este artigo.
Art. 254 - A licença para localização, instalação e/ou funcionamento será concedida
desde que às condições de higiene, segurança e localização do estabelecimerito seja
adequada à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de Postura
a política urbanística do Município e leis especificas.
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$1º- A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização, instalação e
funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento
das normas administrativas para exercer atividade no território do Município, também é
devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
8 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso,
a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
$ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido à
fiscalização quando solicitado.
84º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o não cumprimento
Sujeitará as penalidades cabíveis do presente Código.
$5º-A taxa de fiscalização para licença de transporte de passageiros e cargas, só será
permitida mediante apresentação de laudo de vistoria.
8 6º - As empresa que exercem atividade com produtos perecíveis, só será liberado o
alvará de licença, através de laudo de vistoria sanitária municipal.
$7º - A Fazenda Municipal promoverá a verificação anual, ou quando julgar necessário,
em período menor, a fim de constatar se o estabelecimento se mantém nos termos da
outorga inicial.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASsivo
Art. 255 — O Sujeito Passivo são todas as pessoas fisicas ou jurídicas que der causa ao
exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia do município, nos
termos do artigo 253 e seus parágrafos, deste Código.
Parágrafo Único - Considera-se responsável solidário pelo adimplemento da Taxa:
I!- o responsável ou o proprietário, pela locação do bem imóvel destinada a instalação e
funcionamento de equipamentos utilizados na exploração de serviços de diversão pública,
e o'locador desses equipamentos;
IH - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às
barracas, “stands” ou assemelhados.
SUBSEÇÃO II |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 256 - A base de cálculo da Taxa será em função do custo da atividade de fiscalização
prestada pela administração municipal, no seu exercício regular do Poder de Policia e d
seguinte forma:
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LCANARANA |
ER
je
| - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 484, deste Código,
al por atividade, número de quarto/apartamentos e elementos, de acordo com a
al Tabela/anexo-ll, em anexo.
dl TFLLF = QUPFC x UPFC
4 onde:
TLLF = Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento;
A QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;
Ei | UFPC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
S$ 1º - Quando a existência de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem
A delimitação física de espaço ocupada pelas mesmas e explorada pelo mesmo
E | contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior
4 — ônus, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais
atividades.
A 8 2º - Quando da atividade for por m?, deve-se considerar toda a área utilizada, incluindo
R| área sem cobertura destinada a deposito, garagem para os clientes e outros.
4 $ 3º - Quando do exercício da atividade no distrito e povoado a taxa terá redução de 50%
(cinquenta por cento) do seu valor integral.
al
A SUBSEÇÃO IV E
= DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
al
4 Art. 257 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados
4 do cadastro fiscal mobiliário.
al $ 1º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao
4 mesmo exercício financeiro.
À 8 2º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão
A de sua localização no Município, far-se-a a cobrança da taxa na proporcionalidade do
A exercicio em vigor e considerando a partir do pedido do inicio da atividade.
A
4 Art. 258 - Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria,
4 comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão
acompanhados da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade mobiliária
A da Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
al
4 $ 1º — Quando da abertura da empresa MEI — Micro Empreendedor Individual, terá como
Ê benefício fiscal a isenção de 90(noventa) dias da Taxa de Localização e Funcionamento,
correspondente a expedição do alvará provisório e demais documentos no exercício em
A que estabelecer no Município, desde que, a atividade esteja condicionada aos
a cumprimentos dos Códigos de Postura, Sanitários, Obras e demais leis municipal no que
| — couber a exigência. A
Al =,
al
+
|
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8 2º - É permitida a expedição da Taxa de Localização e Funcionamento para Pessoa
Física, correspondente a expedição do alvará provisório no período de 90(noventa) dias
para adaptação de sua atividade no Município.
Art. 259 — O prazo para o devido recolhimento da Taxa será definido em regulamento, na
efetuação do pagamento até dia do seu vencimento, terá como beneficio fiscal O
desconto, que seguem:
a) 30%(trinta por cento);
b) 20%(vinte por cento);
c) 10%(dez por cento).
Art. 260 - O prazo para o devido recolhimento da Taxa, quando tratar-se do $ 2º do artigo
257, deste Código, será no ato de sua permissão.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 261 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
| — os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação,
sem auxílio de empregados e produzido no Município;
Il — templo de qualquer culto;
Hl - as associações de classe, clubes esportivos;
IV — os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada gratuita;
V— as instituições de educação e assistência social beneficiarão quando se tratar de
sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer
forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;
Vi — as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos
Municípios, sem fins lucrativos.
Art. 262 - As isenções previstas no artigo anterior estarão condicionadas à renovação
anual ou periódica e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a
requerimento do interessado.
Art. 263 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para
concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
SUBSEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 264 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades;
| — infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 30 (trinta) UPFC,
aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as
alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por
meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início:
Il — multa de 15 (trinta) UPFC, por não deixar o alvará em local visível dentro do
estabelecimento para averiguação da fiscalização. é
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HI — infrações relativas às declarações de dados: multa de 25 (vinte e cinco) UPFC, aos
que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que são obrigados, ou o fizerem
com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida,
na forma e prazos regulamentares;
IV — multa de 20 (vinte) UPFC, no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de
30 (trinta) dias a contar da ocorrência do evento, da alteração da razão social, do ramo de
atividade e das alterações fisicas sofridas pelo estabelecimento;
V — infrações relativas à ação fiscal:
a) - multa de 30(trinta) UPFC, aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração
de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou
sonegarem documentos para a apuração da taxa;
b) - multa de 35(trinta e cinco) UPFC, aos que não mantiverem no estabelecimento os
documentos relativos à inscrição no cadastro e posteriores alterações, bem como os
documentos de arrecadação;
IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência:
V - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições
exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a
contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos
bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições dos incisos | à III, serão aplicadas sem prejuizo da
aplicação do disposto dos incisos | e II, do art. 88, deste Código.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
; SUBSEÇÃO |
DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 265 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário
Especial possui como fato gerador a atividade Municipal de permissão, vigilância e
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda prorrogar o horário de
funcionamento do estabelecimento, além do horário normal de funcionamento.
Parágrafo Único - É considerado horário normal de funcionamento de estabelecimento:
|.- de segunda-feira à sexta-feira, das 07 (sete) às 18 (dezoito) horas;
H - nos sábados, das 07 (sete) às 13 (treze) horas;
Art. 266 - A Taxa não é incidente sobre os estabelecimentos que possuem horário de
funcionamento diferenciado do previsto no parágrafo único do artigo anterior, em razão da
natureza da atividade desenvolvida, tais como: /
| - hospitais e pronto-socorros;
H - hospitais e pronto-socorros, na área veterinária;
HI - hotéis, motéis e similares;
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IV - empresas de vigilância;
V - postos de gasolina;
VI - empresa de radiodifusão e televisão:
VII - colégios e universidades;
VIII - bibliotecas;
IX - bares e restaurantes;
X - panificadoras e confeitarias;
XI - mercearias, açougues, mercados e supermercados;
XII - boates e casas de shows;
XIII - casa de jogos e casa de entretenimentos em geral
XIV - cinemas, teatros e circos;
XV - parques de diversões, centros de lazer;
XVI - feiras, exposições, congressos e congêneres;
XVII - terminais rodoviários e aeroportos;
XVIII - funerárias;
XIX - salão de beleza, barbearia e cabeleireiros.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 267 - O sujeito passivo da Taxa são todas as pessoas físicas ou jurídicas que der
causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos do poder de polícia do
município, em decorrência de pretender prorrogar o horário de funcionamento do
estabelecimento.
SUBSEÇÃO II |
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 268 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
Município, no exercício regular de seu poder de policia, para fins de prorrogação até às 22
horas e de acordo com o seguinte critério:
| - mediante a aplicação em quantidade do UPFC quantificado no art. 484, deste Código,
por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-lll , em anexo.
a. fórmula do cálculo da taxa:
TLFHE = QUPFC x UPFC
onde:
TLFHE = Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana ( dia, mês ou ano Je
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
Parágrafo Único - O contribuinte que optar pela prorrogação do horário de
funcionamento de seu estabelecimento em horário além das 22 horas e para fins de
trabalho aos domingos, feriados, e sábados no período vespertinos sujeito à Taxa, nos
moldes Tabela/Anexo-lll, em anexo.
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
SUBSEÇÃO IV :
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 269 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal mobiliário.
Art. 270 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização em local visível e
acessível à fiscalização do comprovante de pagamento da taxa de licença para
funcionamento em horário especial em que conste claramente esse horário sob pena das
sanções previstas neste Código.
Art. 271 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
Art. 272 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença.
Art. 273 - A licença para funcionamento em horário especial será lançada em moeda
vigente do pais.
SUBSEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 274 - As infrações terão as seguintes penalidades:
! - multa de 50 (cinquenta) UPFC, aos que trabalharem sem autorização do órgão
competente da Prefeitura Municipal;
Il - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência;
lll - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições
exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida
de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à
segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições dos incisos | à Ill, serão atribuídos sem prejuízo da
aplicação do disposto dos incisos | e Il, do art. 88, deste Código.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
EM GERAL
; SUBSEÇÃO |
DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 275 - A hipótese de incidência da Taxa será o prévio exame de fiscalização, dentro,
do território do Municipio. 2,
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 276 - O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e
logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica
sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao pagamento devido.
$ 1º - Inclui-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo:
| - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros,
veículos ou calçadas; ;
Il - publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
Hi - publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações,
qualquer que seja o sistema de colocação.
8 2º - Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao público, ainda que mediante
cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis em via
pública.
Art. 277 - Respondem pela observância das disposições desta subseção todas as
pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha
beneficiar, uma vez que tenham autorizado.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 278 - O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa física ou jurídica, as quais
direta ou indiretamente a publicidade venha beneficiar.
Parágrafo Único — Responderá solidariamente como sujeito passivo a pessoa física ou
jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a
devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou
possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.
SUBSEÇÃO Il
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 279 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
Município no exercício regular de seu poder de policia municipal dentro de seu território e
da seguinte forma:
| - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 484, deste Código,
por dia, mês ou ano e de acordo com a Tabela/Anexo-IV, em anexo:
a. — Formula de cálculo da Taxa:
TLVPG = QUPFC x UPFC
ONDE:
TLVPG = Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral:
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (período por dia, mês ou ano);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana. 4
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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CNPJ 15.023.922/0001-91
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Art. 280 - Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer natureza referente a
bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em Linguagem Estrangeira. :
SUBSEÇÃO IV Z
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 281 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal mobiliário.
Art. 282 — O requerimento da licença deve ser instruido com as informações
imprescindíveis à identificação do anúncio publicitário e/ou propaganda. Para tanto o
requerimento deve ser acompanhado de modelos dos anúncios; fotografia em cores
quando se tratar de painéis, letreiros e similares, devendo mencionar: o local de afixação
ou distribuição dos anúncios ou cartazes; a natureza do material de construção; as
dimensões; as inscrições e o texto; as cores empregadas; e o sistema de iluminação a ser
adotado para os casos de letreiros luminosos; observadas as posturas municipais
aplicáveis à espécie.
$ 1º - Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
8 2º - A propaganda e/ou publicidade exercida sem a mínima observância aos critérios
normativos ditados pela Administração Pública Municipal, sujeita o contribuinte na
cominação de remoção e apreensão da propaganda e/ou publicidade.
83º - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto
falantes, propagandistas ou meios eletrônicos deve obedecer aos critérios adotados pela
Autoridade Competente Municipal, quanto:
| - ao local;
Il - ao horário;
HI - a quantidade máxima de sessenta e cinco decibéis de ruído;
IV - período de duração.
Art. 283 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à Taxa, um
número de identificação fornecido pela repartição competente.
Parágrafo Único — A transferência do veículo de divulgação para o local não autorizado
pelo licenciamento ou alteração de suas características, deverá ser procedida de nova
licença e numeração.
Art. 284 — A publicidade e propaganda escritas em português devem estar absolutamente
corretas, a não ser que sua incorreção seja proposital, em função de festejos juninos, ou
outras festas típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar errôneo,
ficando, entretanto sujeitos à revisão pela repartição e autoridades competente.
Art. 285 - A arrecadação da Taxa será feita quando de sua concessão e em moeda,
vigente no país.
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(1785);
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Art. 286 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação e publicidade em
geral.
Art. 287 — Fica proibida a colocação de instrumentos de divulgação de publicidade, sejam
quais forem às formas, composição ou finalidades do anúncio:
| —- Em árvores de vias ou logradouros públicos, com exceção de sua afixação nas grades
que a protegem, desde que estas sejam executadas em placas de metal, PVC ou outros
materiais, após autorização do Poder Executivo;
ll — Quando, devido às suas dimensões, cores, luminosidade, ou quaisquer outras
características a que venha prejudicar a perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e outras
sinalizações destinadas à orientação do público;
Hl — Nos locais em que, prejudicando a exigência de preservação da visão em
perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos termos da legislação especifica ou
prejudicarem os direitos de terceiros;
IV — Nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, insolação, iluminação ou
circulação dos mesmos ou dos imóveis edificados vizinhos;
V — Em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades quando
prejudicarem a sua visibilidade;
VI — Em áreas de preservação ambiental nos termos da legislação pertinente.
SUBSEÇÃO V
DAS NÃO INCIDÊNCIAS
Art. 288 - A Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade não é incidente nas
hipóteses infra listadas:
| - de plaquetas que indicam residências, denominação de prédios, fazendas, sítios,
granjas e as indicativas de direção de estradas e rodovias;
Il - dos anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os irradiados em estações
de rádio e televisão;
HI - dos cartazes destinados a fins patrióticos ou à propaganda de partidos políticos e de
seus candidatos, de acordo com a legislação eleitoral pátria;
IV - dos anúncios e emblemas de entidades públicas, cultos religiosos, irmandades,
entidades sindicais, asilos, ordens ou associações profissionais, quando dispostos nas
respectivas sedes ou dependências;
V - dos anúncios que apontem o uso, lotação, capacidade ou avisos técnicos elucidativos
de emprego ou finalidade da coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico
ou desenho de valor publicitário.
VI - das placas ou letreiros com a finalidade de orientação do público, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VII - dos anúncios de utilidade pública: que recomendem cautela ou indiquem perigo,
desde que sem qualquer legenda, distico ou desenho de valor publicitário;
VIII - das placas indicativas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados,
quando colocadas nos respectivos domicílios e locais de trabalho e contiverem, tão
somente, o nome e profissão; FSÁ
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IX - dos anúncios de locação ou venda de bens imóveis em cartazes ou em impressos,
afixados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
X - do painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção
civil, durante o periodo de sua execução, desde que contenha somente as indicações
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XI - dos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar,
sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.
XII - os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviço de qualquer natureza apostos nas paredes e vitrinas internas.
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 289 - As infrações terão as seguintes penalidades:
| - multa de 25(vinte e cinco) UPFC, quando da instalação de qualquer meio de divulgação
em terrenos públicos ou particular, nas vias e logradouros públicos do Município, bem
como nos lugares de acesso ao público, desprovido de prévia licença outorgada pelo
Município, terá seus equipamentos, materiais, veículos e demais pertences apreendidos,
até regularização da situação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
Il — multa de 16(dezesseis) UPFC, quando expirado o prazo concedido;
HI — multa de 30(trinta) UPFC, quando colocado a propaganda e/ou publicidade fora do
local autorizado;
IV — cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições
exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a
contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos
bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições dos incisos | ao Ill, serão aplicadas sem prejuízo do
disposto dos incisos | e Il, do art. 88, deste Código.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E/OU
AMBULANTE
. SUBSEÇÃO |
DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 290 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do
território do Município.
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Art. 291 - O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou o que é exercido em
determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações,
em locais autorizados pela Prefeitura Municipal. 7
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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8 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido individualmente sem
estabelecimento, ou com instalação removíveis colocados nas vias ou logradouros
públicos, autorizados pela Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros
e semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em locais permitidos ou
em circulação nas vias e logradouros públicos.
$ 2º - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo que, por ocasião de
festejos, comemoração ou similares, explorem o comércio eventual.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 292 - O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou jurídica que exercer
quaisquer atividades nas condições previstas no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 293 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
Município, no exercício regular de seu poder de polícia, dentro de seu território e da
seguinte forma:
| - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificado no art. 484, deste Código,
por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-V, em anexo.
a) — Formula de cálculo da Taxa:
TFLCEA = QUPFC x UPFC
ONDE:
TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante:
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (dia, mês ou ano);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
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Parágrafo Único — No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço físico, e exercido
pela mesma pessoa, a taxa será calculada, levando-se em consideração a atividade
sujeita o maior ônus fiscal e acrescida de 10% (dez por cento) por cada atividade exercida
a mais.
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SUBSEÇÃO IV M
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
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Art. 294 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constados no local e/ou existentes no cadastro mobiliário.
8 1º - Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos vendedores,
mesmo que pertençam a contribuintes que efetuaram pagamento da respectiva taxa.
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$ 2º - O local para prática do comércio ambulante será definido por ato do Executivo
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83º - A Taxa será arrecadada quando feita a sua concessão.
8 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de ocupação de solo.
Art. 295 - Serão definidas em regulamento as atividades que possam ser exercidas em
vias ou logradouros públicos determinado pela Prefeitura Municipal.
Art. 296 - É obrigatória a inscrição na repartição competente dos comerciantes eventuais
ou'ambulantes, mediante preenchimento de ficha de Cadastro de Atividades Econômico-
Social, conforme dispuser em regulamento.
8 1º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual
ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação na característica inicial da
atividade por ele exercida.
Art. 297 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do
regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, contendo as características essenciais
de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança
desta.
8 1º - É proibida a concessão de licença para o exercício de atividade eventual ou
ambulante em vias e logradouros Municipais, para menores de dezesseis anos de idade.
8 2º - Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito, na ocasião do requerimento
da licença de que trata o caput, deverão apresentar autorização expressa de seus
responsáveis legais.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 298 - É isentos de Taxa de Licença, o comércio eventual ou ambulante, que
enquadrarem nas seguintes condições:
| - os deficientes visuais, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que
impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou
eventual;
Il - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas:
HI - os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma
cadeira;
IV - entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção,
quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos
para aplicação em seus fins;
V - o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da
sua necessidade básica e que não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês,
inclusive aquele que praticam o comércio na Feira do Produtor Rural do Município, desde
seja produção própria.
VI — os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por
conta própria e que não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês, desde que seja
produção própria.
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VII — as pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não
possuem condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse a
2(dois) salários mínimos por mês.
VIII — qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria não
ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês.
Parágrafo Único — As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à
Secretaria Municipal de Finanças e instruídas com os documentos comprobatórios para
cada caso, conforme disposições regulamentares.
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 299 - As infrações terão as seguintes penalidades:
| - multa de 18(dezoito) UPFC, quando estacionar em vias e logradouros públicos, fora
dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
Il - multa de 25 (vinte e cinco) UPFC, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e
logradouros públicos.
HI - multa de 30 (trinta) UPFC, pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a
respectiva licença;
IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência;
V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas
para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a
contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos
bons costumes.
Vi - o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou periodo em que esteja
exercendo a atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação
do disposto dos incisos | e II, do art. 88, deste Código.
SEÇÃO Vv E
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE
OBRAS, INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO.
SUBSEÇÃO |
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 300 - A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, dentro do território do
Município.
Art. 301 — A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos e Obras em Geral tem
como fato gerador, o exame dos respectivos projetos para aprovação e licenciamento
obrigatório e a fiscalização do cumprimento das posturas Municipais, procedimento que
antecede a permissão e prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para
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ESTADO DE MATO GROSSO 101
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parcelamento de terrenos particulares, loteamentos e obras em geral, outorgada pela
Municipalidade, segundo os critérios de zoneamento em vigor no Município.
Art. 302 - A atividade de construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, dentre
outras de qualquer natureza, somente poderão ser realizadas mediante prévio
requerimento de licença dirigido à Repartição Fazendária Municipal, acompanhado de
recolhimento da Taxa devida.
8 1º - O plano ou projeto de loteamentos, parcelamento de áreas, e obras em geral,
somente poderá ser executado mediante a aprovação da Comissão de Zoneamento em
vigor no Município e o recolhimento prévio da respectiva Taxa.
$ 2º - De acordo com o caput desse artigo, nenhuma obra poderá ser iniciada sem prévio
pedido de licença à Prefeitura Municipal e pagamento da taxa devida, e não havendo
disposição contrária em legislação especifica:
| - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo concedido
no alvará;
H - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se insuficiente, para a
execução do projeto, o prazo concedido no alvará.
$3º - A análise do pedido assim instruído será feita pela Secretaria de Viação e Obras
Públicas, obedecidas às disposições da Lei especifica, devendo a licença ser
concedida ou indeferida por despacho fundamentado do engenheiro civil.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 303 - É contribuinte da Taxa de Licença para Execução de Loteamentos e Obra em
Geral, toda pessoa física ou jurídica que execute obra em geral, sujeita às posturas
Municipais.
Parágrafo Único - É responsável solidário com o contribuinte, pelo recolhimento da Taxa,
a empresa e os profissionais responsáveis pelo projeto e/ou pela execução das obras.
SUBSEÇÃO II!
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 304 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
Município, no exercício regular de seu poder de polícia municipal, dentro de seu território
e da seguinte forma:
!- mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 484, deste Código,
por tipos: pequeno, médio e grande, de acordo com a Tabela/Anexo-VI, em anexo.
a. — Formula de cálculo da Taxa:
TLAEOIAL = QUPFC x UPFC
ONDE:
TFLAEOIAL= Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalações,
Arruamento e/ou Loteamento:
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TS = Tipo de Serviço e por porte;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (Tipo de Serviço e por porte);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
SUBSEÇÃO IV -
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 305 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte
constados no local e/ou existente no cadastro.
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Art. 306 - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida e/ou concedida.
Art. 307 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas e projetos
de obras, na forma da legislação urbanística em vigor.
Parágrafo Único - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
Art. 308 - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra.
Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem estar concluída a
obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, mediante o pagamento de 50%( cinquenta
por cento ) de seu valor original.
Art. 309 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 310 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras
particulares:
| — a residencial com até 66m2 de área construída;
Il - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
HI - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
IV - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já
devida licenciadas;
V- a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
VI —- Templo de qualquer culto religioso;
VII - Órgão Estadual e Federal.
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SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 311 - As infrações terão as seguintes penalidades:
! - multa de 60 (sessenta) UPFC, quando iniciar a construção sem autorização
previamente determinada pela Prefeitura Municipal. É
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Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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ll - multa de 80 (oitenta) UPFC, quando impedir ou dificultar o trânsito nas vias e
logradouros públicos com o depósito do material para construção;
Hi - multa de 150(cento e cinquenta) UPFC, quando alterar o projeto sem autorização
previamente determinada pela Prefeitura Municipal;
V — no caso de reincidência a multa será acrescida em 50% (cinquenta por cento), para
cada caso especifico, nos incisos anteriores;
V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir as condições exigidas
para a sua concessão; quando deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as
intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a
contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos
bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação
do disposto dos incisos | e Il, do art. 88, deste Código.
SEÇÃO VI |
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
) SUBSEÇÃO |
DA HIPÓTESE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 312 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização para exercer
a atividade dentro do território do Município.
Art. 313 - O fato gerador é a ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, a título
precário e oneroso, de permissão de uso de espaços públicos municipais. São os
seguintes:
| - para fins comerciais ou de prestação de serviços mediante depósito de materiais,
instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer móvel
ou utensílios; É
Il - mediante estacionamento privativo ou habitual de veículos de aluguel e de serviços de
transporte coletivos;
HI - mediante instalação de circos, parques de diversões, rodeios ou assemelhados:
IV - mediante estacionamento de veículo para exercício de comércio ou prestação de
serviços de qualquer natureza;
8 1º - O local para ocupação de solo, será determinado em regulamento.
Art. 314 - É obrigatória a inscrição na repartição competente da Prefeitura Municipal,
mediante o preenchimento de ficha de cadastro fiscal de atividades socioeconômico,
conforme em regulamento.
$ 1º - Se inclui na exigência deste artigo, o comerciante com estabelecimento fixo, que
por. ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo permitido pela
Prefeitura Municipal.
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———
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Witt
Em
Art. 315 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as exigências do
regulamento, será concedido Alvará de licença habilitando-o, contendo as características
essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear a
cobrança.
SUBSEÇÃO Il
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 316 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, que se
enquadrar em quaisquer das condições prevista nos itens de | a V e de seu artigo 189.
SUBSEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
4
:
A
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4
A
A
À
4
A
A
4
M Art. 317 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
4 E no exercício regular do poder de policia, dentro do seu território e da seguinte
orma
A | - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 484, deste Código,
Al por dia, mês ou ano, de acordo com a Tabela/Anexo-VII, em anexo.
4 a) — Formula de cálculo da Taxa:
4 TLOSVLP = QUPFC x UPFC
ONDE: :
J TLOSVP = Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos:
A QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (período por dia, mês ou
ano);
cid = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
+
al
E
4
A
:
A
sal
ad
al
4
A
ah
Parágrafo Único - Para os veículos emplacados em outras cidades, a Taxa será devida
em dobro.
SUBSEÇÃO IV e
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 318 - O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos pelo contribuinte,
constatados no local e/ou existente no cadastro fiscal sócio econômico.
Art. 319 - A pessoa física ou jurídica não licenciada para o exercício ou período em que
esteja exercendo a atividade, sem prejuizo do tributo e multas devidas, o órgão
competente da Secretaria Municipal de Finanças, apreenderá e removerá para os seus
depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos ou colocados
| em vias e logradouros públicos. 9
A Art. 320 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua concessão, A
s Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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À Árt. 321 — Os locais para ocupação serão definidos em regulamento, ficando
4 expressamente proibida qualquer ocupação no mínimo de 50m linear da mesma a
À atividade estabelecida permanente no Município.
4 ”
4 SUBSEÇÃO V
k DAS ISENÇÕES
A Art. 322 - São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que se
4 enquadrarem em um dos incisos do Artigo 292 e incluídas:
4 a) Atividade de Instituição Religiosa;
; b) Atividade de Instituição sem fins lucrativos.
A Parágrafo Único — As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à
4 Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso,
4 conforme disposições regulamentares.
é» SUBSEÇÃO VI
A DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
A
pl Art. 323 - As infrações terão as penalidades de conformidade a cada caso específico,
4 quantificado artigo 299, deste Código:
A à
SEÇÃO VII :
Ê DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
A . SUBSEÇÃO |
4 DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
4 Art. 324 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização dentro do
território do Município.
R: Art. 325 - O fato gerador é a vigilância sanitária, concernente à fiscalização que tem
4 como finalidade a higiene, a segurança, o bem-estar e, especialmente a saúde da
4 população que será exercida sobre o licenciamento para a localização e funcionamento
de atividade Industrial, comercial, prestadores de serviços e agrofrutrigrajeiros, onde são
A fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados,
A armazenados e transportados dentro do território do município.
4 8 1º - Os estabelecimentos dependentes de aprovação de projetos para construção,
reforma ou demôlição; e de registros, autorizações, requerimentos e certificações relativas
4 a serviços de vigilância sanitária, também estão sujeitos, anualmente, a vistoria de que
| prevêo caput.
4 8 2º - A vigilância sanitária será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, quanto de
( sua competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou
ê Estadual.
dé Rua Miraguai, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO 106
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$ 3º - Nenhum estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços poderá
iniciar suas atividades, sem a prévia licença sanitária.
8 4º - Qualquer pessoal poderá contribuir para o bom funcionamento dessa fiscalização,
denunciando estabelecimentos, produtos, procedimentos e outros, que coloque ou tragam
risco para a saúde e a segurança da população.
8 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, sempre que achar necessário ou conveniente fará
vistorias em estabelecimento casa ou prédios, tendo como objetivos a saúde e a
segurança da população.
Art. 326 — O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
| — na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
H — no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
Hl — na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade, em qualquer
exercício.
Art. 327 - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do
meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços,
abrangendo o controle:
| - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde
compreendidas as etapas e processos após a produção até o consumo;
Il - da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde,
excluindo os estabelecimentos cujo controle e fiscalização é de competência do órgão
Estadual ou Federal;
HI - da disposição dos resíduos sólidos e/ou poluentes, bem como monitoramento da
degradação ambiental resultante deste processo.
IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao desenvolvimento de animais
sinantrópicos;
V - planejar, executar, avaliar, regular e divulgar os desenvolvimentos das ações da
Vigilância Sanitária;
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 328 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica, sendo o
proprietário de imóvel ou de atividades exercida que enquadrar nas normas sanitárias do
município.
Art. 329 — São contribuinte solidário ou responsável pelo pagamento da taxa, os sócios
da empresa, o promotor de feiras, exposições e congêneres, com relação às barracas,
aos veiculos, aos “traillers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem, e sua
atividade requer a inspeção sanitária municipal. é
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SUBSEÇÃO III .
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 330 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização sanitária
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
| - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificada no art. 484, deste Código,
por: risco epidemiológico, de acordo com a Tabela/Anexo-VIll, em anexo e conforme
formula de calculo, como segue.
a. — Formula de cálculo da Taxa:
TLS = QUPFC x UPFC
ONDE:
TLS = Taxa de Licença Sanitária:
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (por risco epidemiológico);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
$ 1º - Quando a existência de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço ocupada pelas mesmas e explorada pelo mesmo
contribuinte, a Taxa será calculada e devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior
ônus, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais
atividades.
Art. 331 - Para efeitos do artigo anterior, os estabelecimentos empresariais ou industriais
ou de prestação de serviços, quanto ao grau de risco epidemiológico, classificam-se da
seguinte forma:
8 1º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco |:
| - as fábricas dos seguintes bens de consumo:
a) conservas e embutidos;
b) sorvetes e outros similares ao creme;
c) massas frescas e derivadas semiprocessados;
d) subprodutos lácteos, usinas pasteurizadoras e processadoras de leite:
e) produtos alimentícios infantis;
f) granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel;
9) abatedouros;
h) refeições industriais;
i) dentre outros afins;
Il - os locais de elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais como:
a) açougues, casa de carne, peixarias, assadoras de aves e outros tipos de carnes;
b) cantinas e cozinhas de escolas, cozinhas de restaurantes, pizzarias, hotéis, clubes
sociais, pensões, creches e similares;
c) casa de frios (laticínios e embutidos);
d) confeitarias, padarias, lanchonete, sorveterias, pastelarias, petiscaria e serv-car;
e) feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos de origem animal e
misto;
f) supermercados, mercados, mercearias, verduras e frutas;
9) farmácias e drogarias, farmácias hospitalares, postos de medicamentos e dispensários
de medicamentos;
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ESTADO DE MATO GROSSO 108
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h) vendas de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
i) dentre outras afins.
HI - as indústrias dos seguintes bens de consumo:
a) medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
b) dietéticos;
d) saneantes domissanitários;
e) produtos biológicos;
f) dentro outros afins.
IV - as prestadoras de serviços, tais como:
a) banco de olhos, banco de sangue, serviços de hemoterapia, agências transfusionais e
postos de coleta de sangue;
b) hospitais;
c) dentre outras afins.
V - as empresas de ferro-velho.
$ 2º Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco ll:
| - as fábricas dos seguintes bens de consumo:
a) bebidas em geral;
b) biscoitos, bolachas, chocolates, confeitos, caramelos, bombons, marmeladas, doces,
xaropes e similares;
G) condimento, molhos e especiarias;
d) gelo;
e) massas secas, amido e derivados;
f) outros afins.
H - os locais de elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais como:
a) cafés, bares e boates;
b) envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e especiarias;
c) depósito de perecíveis;
d) distribuidora de medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
e) outros afins. -
HI - as indústrias dos seguintes bens de consumo:
a) insumos farmacêuticos;
b) agrotóxicos;
c) sabões;
d) outros afins.
IV - os prestadores de serviços, tais como:
à) ambulatório médico, clínicas e laboratórios de raios-X, clínicas médicas, clínicas ou
consultórios odontológicos, laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras
em geral, laboratórios de patologia clínica e prótese dentária:
b) salões de beleza e similares;
c) outros afins.
$ 3º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco Ill:
| - as fábricas dos seguintes bens de consumo:
a) farinhas (moinhos) e similares;
b) desidratadoras de vegetais;
c) gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras);
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d) torrefadoras de café;
e) outros afins.
Hl - os locais de elaboração e/ou venda dos seguintes de bens de consumo:
a) óticas;
b) artigos ortopédicos;
c) artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
d) outros afins.
HI - as indústrias dos seguintes bens de consumo:
a) produtos veterinários;
b) embalagens;
c) outros afins.
IV - os prestadores de serviços, tais como:
a) gabinetes de sauna;
b) gabinetes de massagens;
c) clínicas de fisioterapia;
d) lavanderias;
e) outros afins.
8 4º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco IV:
|- as fábricas dos seguintes bens de consumo:
a) cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;
b) refinadoras e envasadoras de açúcar;
C) refinadoras e envasadoras de sal;
d) outras afins.
Il - os locais de elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais como:
a) depósito de bebidas;
b) outros afins.
HI - os prestadores de serviços, tais como:
a) ambulatórios, clínicas e consultórios veterinários;
b) consultórios de psicologia;
c) desinsetizadoras e desratizadoras;
d) dormitórios;
e) outros afins.
8 5º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco V:
| - extração e tratamento de minerais;
Il - indústrias: metalúrgica, mecânica, de material elétrico, de material de transporte, de
madeira, de mobiliário, de papel e papelão, de couros, peles e similares, química, de
velas, de matérias plásticas, têxtil;
HI - serviços comerciais: - armazéns gerais, serviços auxiliares do comércio de valores,
publicidade e propaganda, locação de bens, serviços de processamento de dados,
serviços de assessoria, consultoria, organização e administração de empresas,
elaboração de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de despachante,
serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de conservação, limpeza e segurança, —
dentre outros serviços comerciais.
IV - escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
V - serviços de diversões:
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ESTADO DE MATO GROSSO Ho
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VI - cinemas, teatros e outros serviços de diversões.
VII - entidades financeiras;
VIll - comércio atacadista: - madeira, materiais de construção, veículos, máquinas,
minerais, tecidos, etc.
IX - comércio varejista: - ferragens, aparelhos elétricos, veículos, máquinas, tecidos,
magazines, brinquedos, etc.
X - comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis;
XI - cooperativas;
XII - indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;
XIIt - indústria de fumo;
XIV - indústria de editorial e gráfica;
XV - indústria de utilidade pública;
XVI - geração e fornecimento de energia elétrica;
XVII - indústria de construção;
XVIII - serviços de transportes;
XIX - serviços de reparação, manutenção e conservação: - máquinas, veículos, etc.
XX - serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, radiodifusão, televisão,
jornalismo, etc e outros afins.
XXI - todos os demais estabelecimentos, seja empresariais ou industriais ou de préstação
de serviços, não previstos nos $$ 1º a 4º deste artigo.
SUBSEÇÃO IV ã
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 332 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições
previstas das normas sanitária do município.
$ 1º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, em razão
de sua localização e funcionamento no Municipio, far-se-a a cobrança da taxa na
proporcionalidade do exercício em vigor e considerando a partir do pedido do inicio da
atividade.
8 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será concedida, se for o caso,
a respectiva licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificação nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
$ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá ser exibido pela
fiscalização quando solicitado.
8 4º - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano e somente ao
mesmo exercício financeiro.
Art. 333 - A arrecadação da taxa será feita no ato da concessão da respectiva licença
$ 1º - Não será admitido o parcelamento da Taxa. A
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82º - É obrigatória a exposição do alvará sanitário em local visível e a exibição à
autoridade competente sempre que for solicitado.
SUBSEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 334 - São isentos de pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária as atividades
abrangidas no artigo 261 deste código.
"SUBSEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 335 - As infrações terão penalidades graduadas de acordo com a sua gravidade e
levando em conta a complexidade de cada caso, de acordo com o que prescreve o artigo
218 do Código Sanitário Municipal, e:
| - Nos casos de reincidência, serão aplicados em dobro, conforme prescreve o caput
deste artigo;
Il — Nos caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal em triplo, conforme prescreve o
caput deste artigo;
Hi - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições
exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo,
as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a
contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos
bons costumes.
$ 1º - Para imposição da graduação da multa, serão observadas as normas estabelecidas
na lei especifica.
8 2º - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto
dos incisos | e Il, do art. 88, deste Código.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS E CARGAS
] SUBSEÇÃO |
DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 336 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio pedido do interessado a Prefeitura
Municipal, para exercer a atividade em seu território.
Art. 337 - O fato gerador é o exercício regular e permanentemente pelo Poder Público, da
fiscalização dos serviços de transporte de passageiros e/ou cargas, prestados pelos
permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria no veículo automotora
empregados na prestação dos respectivos serviços.
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4 exercer a atividade de transporte de passageiro e/ou carga dentro do território do
4 Município.
| do
SUBSEÇAÃO III
Ê BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
E Art. 341 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de fiscalização, realizado pelo
A Município, no exercício regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
4 | - mediante aplicação em quantidade de UPFC, quantificada no art. 484, deste Código,
“ por: porte, espécie de veiculo e atividades de acordo com a Tabela/Anexo-lX, em anexo.
1 a. — Formula de cálculo da Taxa:
TLTPC = QUPFC x UPFC
| ONDE:
4 TFLTPC = Taxa de Fiscalização de Licença para Transporte de Passageiros e Cargas:
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (por porte, espécie de
ai)
4 veículos e outros);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
Al SUBSEÇÃO IV E
E DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
all
4 Art. 342 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados
» de vistoria anual nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas,
E + Art. 343 - O Município realizará vistoria anual, mas sempre que entender necessário no
Tt decorrer do exercício nos veículos empregados nos transporte de passageiros e/ou
a cargas, visando à verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder Público,
A
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E,
ESTADO DE MATO GROSSO 112
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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Art. 338 — Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos automotores de aluguel
ou frete que aguardam serviços em pontos localizados, avenidas, ruas, vila, somente será
permitido, concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais fixadas pelo
Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, dentro da necessidade administrativa e
respeitando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, optará pela modalidade de
permissão ou concessão de serviços públicos de licenciamento de táxis.
Art. 339 — Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou pontos de táxis, e/ou
ássemelhados, e respectivas vagas e prazos, não contrariando o Código de Postura e/ou
Lei Especifica, serão designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo,
sempre que a esta medida se mostrar conveniente e necessária.
SUBSEÇÃO Il
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 340 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa física ou jurídica que
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ESTADO DE MATO GROSSO 113
Prefeitura Municipal de Canarana
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bem como as condições de segurança e higiene e outras, necessárias à prestação do
serviço.
Art. 344 - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir
quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
Art. 345 - A licença não poderá ser concedida por período superior a um ano.
Art. 346 - O pedido de licença para exercimento da atividade, será acompanhado da
competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de atividade sócio econômico da
Prefeitura Municipal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
Árt. 347 - A taxa será recolhida em uma única parcela.
Art. 348 - A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa, serão definidos em
regulamento.
SUBSEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 349 — A isenção será concedida através de Lei Especifica.
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 350 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
| - multa de 8 (oito) UPFC, no caso de ficar estacionado em lugar não permitido pela
Prefeitura Municipal;
H — multa de 30(trinta) UPFC, quando o condutor não estiver credenciado.
Il — multa de 10 (dez) UPFC, quando constatados acessórios de segurança inapropriado
para o uso e de obrigatoriedade, conforme Código Nacional de Transito.
IV — multa 20(vinte) UPFC, quando da desobediência das demais infrações contida na lei
especifica;
V - multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos anteriores deste artigo.
VI - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência;
VII - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições
exigidas para a sua concessão, quando deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo,
as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a
contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos
bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuizo da aplicação
do disposto dos incisos | e II, do art. 88, deste Código. A
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- SEÇÃOVII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
, SUBSEÇÃO |
DA HIPOTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 351 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização dentro do
território do Município.
Art. 352 - O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie e previsto em
legislação especifica, destinado ao consumo público, fica sujeita à prévia licença pela
Administração Municipal e ao pagamento devido por unidade abatida, procedida da
inspeção sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 353 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa fisica ou jurídica que se
requerer o serviço.
SUBSEÇÃO Il
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
| - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificada no art. 484, deste Código,
por: cabeça e espécie abatida, de acordo com a Tabela/Anexo-X| , em anexo.
a. - Formula de cálculo da Taxa:
TFIAA = UAI x QUPFC x UPFC
ONDE:
TFLAA = Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais:
UAI = Unidade abatida e inspecionada;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
LILLILILLIZI)LILLILLLLLLLISLILLLA TS
SUBSEÇÃO IV )
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
à No MD
Art. 355 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária feita nas condições
previstas nas Posturas Municipais.
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Art. 356 - O abate de animais destinados ao consumo público deverá ser feito no
Matadouro Municipal, de conformidade com o regulamento e mediante pagamento de
taxa devida.
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Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO 15
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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|
A Art. 357 - Enquanto não houver Matadouro Municipal o abate só será permitido mediante
, licença da Prefeitura e nas condições previstas no art. 359, deste Código.
A
i Art. 358 - A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em charqueadas, frigorífico ou
outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo
a quando o animal cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate, nesse
4 caso, sujeito ao tributo.
N:
4 Art. 359 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será feita no ato da concessão
+ da respectiva licença.
1 Parágrafo Único - Correrá por conta do interessado, o transporte do servidor
1 encarregado pela inspeção sanitária.
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SUBSEÇÃO VI
A DA ISENÇÃO
a
al Art. 360 - São isentos de pagamento da Taxa de Abate:
4 1 - quando ocorrer à distribuição em caráter gratuito à comunidade, mesmo assim a
4 espécie abatida deverá passar pela inspeção sanitária.
A SUBSEÇÃO VII
A
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
al Art. 361 - As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
4 | - multa de S0(cinquenta) UPFC, caso da não inspeção sanitária e a espécie abatida
serão retirados do mercado para a devida incineração;
H — multa de 100(cem) UPFC, nos casos de reincidência;
HI - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuizo da aplicação
do disposto dos incisos | e Il alinea “b” do art. 88, deste Código.
TÍTULO v |
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO |
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
R À SEÇÃO |
1 DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
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Prefeitura Municipal de Canarana
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Art. 362 —- A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária,
tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado direta ou indiretamente.
Parágrafo Único - Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há
O quantum da valorização imobiliária.
Art. 363 - A Contribuição de Melhoria será devida sempre que o imóvel, situado na área
de influência da obra for beneficiado por quaisquer das obras públicas, realizadas pela
Parágrafo Único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra
pública:
a) - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio:
b) - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros
públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
c) - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e
ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;
d) — instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de
energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de
suprimento de gás;
e) — proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em
geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
f) — construção de funiculares ou ascensores;
9) — instalações de comodidades públicas;
h) — construção de aeródromos e aeroportos;
i) - quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.
Art. 364 - As obras referidas no parágrafo único do artigo anterior poderão ser enquadras
ém dois programas distintos, que são:
| - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;
Il - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois
terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente
beneficiados.
Art. 365 - As obras a que se refere o item Il do artigo anterior, só poderão ser iniciadas
após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.
$ 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada
proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do
projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a
manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos 7
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$ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50%(
cinquenta por cento ) do orçamento previsto para a obra.
$ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início,
devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.
$ 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
8 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos
proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor
das cauções prestadas.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 366 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro
público beneficiado pela obra especifica.
$ 1º - Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou
logradouros públicos beneficiados pelas obras realizadas, por ruas ou passagens
particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.
Art. 367 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação à imóvel objeto de enfiteuse,
O titular do domínio útil.
SEÇÃO III E
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 368 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global
de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da
valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.
Parágrafo Único — Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da
obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-à por base a
testada ou área, do terreno constante do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 369 - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas,
incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações,
execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
Art. 370 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas
quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos
terrenos isentos da contribuição de melhoria. Es é
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$ 1º - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de
propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido
legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município.
8 2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis
pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei, isentos da
Contribuição de Melhoria ou do IPTU.
SEÇÃO IV +
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 371 - Para lançamento e a constituição do crédito tributário da Contribuição de
Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar previamente e notificar os
contribuintes, por meio de edital, em que deverão constar obrigatoriamente os seguintes
elementos: y
| - memorial descritivo da obra;
Il - orçamento total ou parcial do custo da obra, por imóvel beneficiado;
HI - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e o valor da contribuição
de melhoria de cada um dos imóveis, direta ou indiretamente, beneficiados
V - valor da Contribuição de Melhoria;
VI - prazo e forma do recolhimento.
VII - prazo para impugnação.
,
$ 1º - A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela
anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à
época da cobrança. (vide o art. 12, do Decreto-lei 195/67)
8 2º - O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de qualquer um dos seus
titulares.
8 3º - A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada, pelo rateio da parcela do
custo da obra, a que se refere o inciso Ill, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em
função dos respectivos fatores individuais de valorização.
$ 4º - O proprietário terá o prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação, para
impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
8 5º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que
servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte
geral deste Código.
8 6º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso
administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a
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Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição
de Melhoria.
$ 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a
finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a
real valorização de cada imóvel.
Art. 372 — Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da
contribuição.
Parágrafo Único - À notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de
pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais
elementos que lhe são próprios.
Art. 373 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme
notificação.
$ 1º - A quantidade de parcelas será conhecida de conformidade com o $& 1º, do artigo
371 deste Código.
8 2º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da
primeira prestação, beneficiando do desconto de 20% (vinte por cento).
8 3º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos monetáriamente, de
acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais do Municipio.
Art. 374 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma
só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de
títulos diversos.
Art. 375 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e
edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão
responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 376 - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de
Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de
cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a
área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada
integralmente por conta dos proprietários.
“SEÇÃO V
DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE
Art. 377 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao contribuinte à atualização
monetária e às penalidades previstas dos incisos | e Il alinea “b” do art. 88, deste Código.
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Prefeitura Municipal de Canarana
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. CAPÍTULO Il . pa
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO |
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 378 - A hipótese de incidência da Contribuição para o Custeio e manutenção do
Serviço de Iluminação Pública no Município de Canarana, que será identificada como CIP.
81º - O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação,
manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras
atividades a estas correlatas, assim compreendendo:
1 - A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação
de infra-estrutura necessária para a iluminação pública nas vias e logradouros públicos de
uso comum;
H — A ampliação compreende a expansão de infra-estrutura de iluminação pública.
Hi — A manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes
destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem
danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço. i
IV — A iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela realização através da
aquisição de energia fornecida pela concessionária de energia elétrica local, utilizando-se
lâmpadas, com tipo e potência adequada às características das vias, logradouros públicos
e demais bens públicos de uso comum.
V-A outra atividade correlata compreende o serviço relacionado a essas atividades e que
não estejam especificadas nos itens anteriores.
Art. 379 —- Compete ao Município, planejar, desenvolver, regulamentar, fiscalizar,
executar, manter e operar o serviço de iluminação pública.
Art. 380 — A remuneração do serviço de iluminação pública, executado pelo Município,
será por meio de tributo próprio para custear esse serviço.
Art. 381 - O fato gerador é o fornecimento de iluminação nas vias, logradouros públicos,
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 382 - Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou
não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
$ 1º - É responsável quando tratar de pessoa física ou jurídica que embora não seja o
proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária
autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de
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iluminação pública. £L
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$ 2º - É responsável solidário O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome
do fruidor da utilidade da unidade autônoma e este inadimplirem a obrigação tributaria.
SEÇÃO Il .
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 383 - A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte
forma:
| — tratando-se de prédio e cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será
aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de natureza
residencial, industrial, comercial, poder público e poder público municipal, de forma em
percentual sobre o valor do kWh no período, este observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica — ANEEL — ou órgão regulador que vier a substitui-la, de
conformidade com a tabela-l/Anexo XII, em anexo a este Código e de acordo com as
formulas, que segue:
a. — Formula de cálculo da Taxa conforme Tabela | / Anexo XII:
VCIP = VKWH x %FC
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VCIP = Valor da Contribuição de Iluminação Pública;
VKWH = Valor em Real do Kilowats a Hora definida pela ANEEL no período:
WFC = Percentual por faixa de consumo
Il — tratando-se de imóvel beneficiado e não cadastrado junto à concessionária de energia
conformidade com a tabela-ll/Anexo XII, em anexo deste Código e de acordo com a
formula, como segue:
a. — Formula de cálculo da Taxa conforme Tabela Il / Anexo XII:
VCIP = QUPFC x TLI x UPFC
LOGO
VCIP = Valor da Contribuição de Iluminação Pública:
QUPFPC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;
TLI = Testada Linear do Imóvel Beneficiado;
UPFC = Unidade Fiscal Padrão de Canarana.
SEÇÃO IV E
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 384 - A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:
| - quando se trata de imóvel cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data
de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida
pela concessionária.
H - quando se trata de imóvel não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e
imóvel localizado de acordo com o inciso Il do Art. 383, deste Código, será anualmente,
podendo ser cobrada em até 12(doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério do
Poder Executivo, definindo em regulamento.
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——
A 8 1º - Em relação ao inciso || deste artigo e a critério do Poder Executivo, poderá ser
A lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por
A receita.
Art. 385 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Rede Cemat (Concessionária
de Energia Elétrica) o convênio ou contrato a que couber para atendimentos deste
serviço.
8 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
$ 2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, ficando
proibida a retenção de qualquer valor seja a que titulo for.
Art. 386 - O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, 60 dias
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ad após a verificação da inadimplência.
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$ 1º - Servirá como documento hábil para inscrição em Divida Ativa:
| - a comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de
energia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art.
202 e incisos do Código Tributário Nacional (CTN);
H — a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro
documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 202 e incisos do
Código Tributário Nacional.
| 8 2º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de atualização
gal monetária, multas e juros de mora, nos termos da legislação tributária municipal e
poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência
| subsequente.
SEÇÃO V
a DA ISENÇÃO
Art. 387 — Estão isentos do pagamento da CIP:
| - Os consumidores da classe residencial com consumo de até 50 kwf/h;
H — Os consumidores da classe rural com consumo até 70 kw/h;
= SEÇÃO VI
a DAS PENALIDADES
Art. 388 — O não pagamento da CIP na data estabelecida ficará sujeito da aplicação dos
dispostos nos incisos | e II do art. 88, deste Código.
LIVRO IH
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO |
A
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DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO |
DA CONSULTA
Art. 389 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e
em obediência às normas aqui estabelecidas.
$ 1º - Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar na consulta, questão
relativa a mais de um tributo.
82º - Os órgãos da administração pública Municipal e as entidades representativas de
categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 390 - A consulta será dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Finanças com
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao
entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se
necessário, com documentos.
$ 1º - A consulta deverá ser formulada por escrito, contendo, além da qualificação do
consulente, os elementos infra listados:
| - endereço completo com indicação do respectivo código de endereçamento postal
(CEP);
H - número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
HI - ramo de atividade:
$ 2º - O consulente deverá expor de forma minuciosa e objetiva o assunto, citando os
dispositivos da legislação tributária Municipal relativa aos quais tenha dúvida, bem como
as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda
adotar.
$ 3º - A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de
direito descrita pelo consulente, quando necessários à formação da resposta.
Art. 391 - A consulta deve ser apresentada acompanhada de declaração, sob a
responsabilidade do consulente, no sentido de que:
| - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos
que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
H - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
ll - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio
em que foi parte interessada.
Art. 392 — A consulta sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, ou
petição na esfera administrativa, não será recebida e apreciada, quando apresentada:
| - em desacordo com os artigos 390 e 391, desta Lei;
H - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
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ESTADO DE MATO GROSSO 124
Prefeitura Municipal de Canarana
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HI - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada:
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada,
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei:
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável, a critério da autoridade julgadora.
$ 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável produz os seguintes
efeitos:
| - em relação ao fato objeto da consulta, o tributo, quando devido, poderá ser pago até 15
(quinze) dias, contados da data da ciência da resposta, sem prejuízo da atualização
monetária;
Il - impede, até o término do prazo estabelecido no inciso | deste artigo, o início de
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria
consultada.
8 2º - O prazo de que trata o inciso I, do caput deste artigo, não se aplica:
| - ao tributo devido sobre as demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;
1 - ao tributo destacado ou lançado em documento fiscal:
HI - à consulta formulada após o prazo de recolhimento do tributo devido;
IV - ao tributo já declarado.
Art. 393 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte
ou objeto de lançamento por homologação antes ou depois de sua apresentação, nem o
prazo para apresentação de declaração de rendimentos.
$ 1º - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual
crédito tributário efetuando depósito, cuja importância, se indevida, lhe será restituída de
ofício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, devidamente atualizada.
82º - O prazo para emissão de resposta é de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data de recebimento da consulta pelo Setor Consultivo Municipal.
8 3º - As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo previsto no parágrafo
segundo neste artigo.
Art. 394 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos
OS casos, ressalvados o direito daqueles que anteriormente procedeu de acordo com a
orientação vigente até a data da modificação.
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte protegido por consulta, não for notificado de
qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o
sá
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mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua
consulta,
Art. 395 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e
respectivas atualizações e penalidades.
$1º- O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, juros de mora e
correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das
8 2º - Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em
respostas das consultas. )
Art. 396 - A Repartição Municipal competente responderá a consulta no prazo previsto no
parágrafo segundo do artigo 393, deste código, encaminhando o processo ao Diretor do
Departamento de Receita, para fins de homologação e providências quanto a sua
afixação no quadro de editais da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO 1 |
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 397 - Os órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente
subordinadas e demais entidades do Município, exercerão todas as funções relativas a
organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas
entidades.
81º - Os Agentes Fiscais, ao realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através
de documento de identidade funcional, expedido pela repartição competente.
8 2º - As pessoas jurídicas e entidades estabelecidas dentro da zona limítrofe do
Municipio apresentarão ao Fisco Municipal, em formulário próprio ou através de
Processamento eletrônico de dados, declaração mensal e anual dos serviços contratados
ou prestados, conforme regulamentação.
Art. 398 - A autoridade administrativa Municipal competente poderá, com a finalidade de
obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
termos que noticiem o início dos procedimentos fiscais:
- exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes de atos e operações que
constituam ou possam vir a constituir, fato gerador de obrigação tributária;
ll - apreender livros e documentos, que constituam provas de infrações da legislação
tributária. /
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HI - fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliação nos locais e estabelecimentos
onde exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria
tributável;
IV - exigir informações escritas ou verbais;
V - notificar o sujeito passivo para comparecer a repartição fazendária a fim de prestar
informações;
VI - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial, quando indispensável à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos do sujeito passivo e responsáveis;
VII - notificar o sujeito passivo para dar cumprimento a quaisquer das obrigações
previstas na legislação tributária.
81º - A notificação do Sujeito passivo poderá ser realizada através da remessa, via postal,
com “aviso de recebimento”.
8 2º - À notificação de que trata o parágrafo anterior não necessita Ser pessoal, contanto
que o “aviso de recebimento” seja entregue no endereço do contribuinte ou responsável.
8 3º - Diante da impossibilidade de se localizar o sujeito passivo através da remessa por
via postal, prevista nos 88 1º e 2º, considerar-se-á efetivado O lançamento ou as suas
alterações, mediante a afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal.
8 5º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não têm aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, industriais,
prestadores de serviços, profissionais liberais, produtores, cooperativas, associações ou
qualquer outra atividade social ou econômica, ou da obrigação destes de exibi-los.
8 8º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 399 — Em havendo perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais e
facultado à autoridade fiscal Municipal intimar o sujeito passivo, a comprovar o montante
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das operações e prestações escrituradas ou que deveria ter sido objeto de escrituração
nos referidos livros, para efeito de verificação do recolhimento do tributo.
Parágrafo Único - No caso do sujeito passivo se recusar em fazer a comprovação ou não
puder fazê-la ou nos casos em que a comprovação seja considerada insuficiente, o
repartição fiscal.
Art. 400 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de
fraude fiscal, será desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos
diversos valores.
Art. 402 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades
de terceiros:
|-os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
H - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
HI - as empresas de administração de bens:
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V-os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado
guardar segredo em razão do cargo.
Art. 403 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de prepostos da Secretaria Municipal de Finanças, de
qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e
sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades das Pessoas sujeitas à fiscalização.
8 1º - Excetuam do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade
judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e
permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União,
Estados e outros Municípios. — é
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8 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui
falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 404 — O Poder Executivo poderá instituir livros e registros de bens, serviços e
operações tributáveis a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e
fiscalização.
Parágrafo Único — O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos
livros e registros de que trata este artigo.
Art. 405 — A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de
fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a
conclusão daquelas.
Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo será lavrado, sempre que
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se
entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder
ou presidir à diligência.
Art. 406 - As autoridades da Administração Fiscal do Municipio, através do Secretário
Municipal de Finanças, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou
municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus
agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária.
SEÇÃO II
DAS CERTIDÕES
Árt. 407 - A prova do recolhimento de tributo será realizada por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade
e indique o período a que se refere o pedido.
$ 1º A certidão negativa será Sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecido, caso solicitado por escrito, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de
responsabilidade funcional, ressalvados erros ou falta de informações na solicitação do
requerente.
$ 2º - O prazo de validade da Certidão Negativa será de 30 (trinta) dias, exceto se o
Executivo Municipal decretar outro prazo
8 3º - Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos
pendentes para com a Secretaria Municipal de Fazenda, seja de origem tributária ou não-
tributária.
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Art, 408 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de
créditos:
I - não vencidos;
IH - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
HI - cuja exigibilidade esteja suspensa.
$ 1º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente
observação sobre crédito vincendo, se houver e pelos mesmos responderá solidariamente
O adquirente do imóvel.
82º - A certidão negativa fornecida tem validade determinada e não excluem o direito da
Secretaria Municipal de Fazenda exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser
apurados.
Art. 409 - Sem prova, por certidão negativa, por declaração de isenção e/ou
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer ônus relativos ao
imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros, não poderão lavrar, inscrever,
transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.
Parágrafo Único - Os serventuários judiciais ou extrajudiciais, que praticarem atos sem a
exigência da certidão negativa ficam obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito
tributário, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
Os tributos devidos relativos ao objeto em questão.
Art. 411 — As certidões negativas de tributos imobiliários terão validade até o dia anterior
ao do inicio da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado
como quitado.
Art. 412 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo
pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensivo aos quantos colaborarem por ação ou omissão,
no erro contra a Fazenda Municipal.
; SEÇÃO IV ;
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 413 — Constitui Divida Ativa Tributária o crédito da Secretaria Municipal de Fazenda,
regularmente inscrito, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por
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Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não
pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações.
Parágrafo Único — A execução fiscal refere-se pela Lei Nº 6.830, de 22.09.1980 e,
subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 414 — O crédito da Secretaria Municipal de Fazenda compreende a tributária e a não
tributária, tais como os provenientes de contribuição estabelecidas em lei, foros,
laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas
Art. 415 — A cobrança da divida ativa será procedida:
.- por via extrajudicial;
HI - por via judicial.
Parágrafo Único - As duas vias das quais se refere este artigo são independentes uma
da outra, podendo a administração, quando o interesse da Secretaria Municipal de
Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo
que não tenha dado início ao procedimento de cobrança amigável, ou ainda proceder
simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal de Fazenda poderá requerer diligência no
sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em
Divida Ativa.
Art. 417 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
| - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
Il - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e forma de calcular, os juros de
mora e demais encargos previstos em lei;
HI - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar à divida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V- a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida. Sd
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81º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha
de inscrição.
8 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Divida Ativa poderão ser preparados e
numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 418 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a
eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser saneada até decisão judicial de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 419 — A divida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único — A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida
por prova inequivoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite.
Art. 420 — Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Principio da
Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução
fiscal.
Art. 421 — A cobrança da Divida Ativa, a critério da administração e do interesse do
município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em
prestação de serviços pelo devedor.
$1º - O processo de cada contribuinte, cujos débitos somados não ultrapassam o valor de
10 (dez) UFPC, será encaminhado para Secretária Municipal de Fazenda para
arquivamento, depois de esgotado o prazo de liquidação amigável.
8 2º - Compete a Secretaria Municipal de Fazenda, proceder à baixa dos processos
arquivados nos termos deste artigo e parágrafo primeiro, através de seu Departamento
Contábil.
Art, 422 — Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos
tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo funcionário ou servidor
obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo
mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo Único — É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das
quantias relativas à redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou
determinar tais concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandato Judicial.
Art. 423 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o
disposto nos incisos |, II, do artigo 88, poderá ser quitado em até 70 (setenta) parcelas
mensais e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo: Ç /
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| — para pessoa física nenhuma parcela poderá ser inferior a 8 (oito) UPFC e para pessoa
jurídica nenhuma parcela poderá ser inferior a 10(dez) UPFC;
Il — quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o
que implicará no reconhecimento da divida, assinando o Termo de Parcelamento.
HI -.a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento;
IV —- o atraso do pagamento de 03 (Três) parcelas consecutivas acarretará
automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento
antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
$1º - Se em fase de liquidação extrajudicial do débito, o devedor requerer o parcelamento
mediante petição dirigida a Secretária Municipal de Fazenda
Art. 425 — O processo administrativo da Divida Ativa é de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Fazenda, subordina a Assessoria Jurídica do Município, podendo ser
requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.
Art. 426 — A Assessoria Jurídica atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal,
executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Municipio nas ações
de execução contra ele propostas.
Art. 427 — Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Assessoria
Jurídica Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será
o fiel em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.
Art. 428 — A Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário,
dependendo da quantidade de bens depositados, o leilão dos bens penhorados nos ;
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processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados,
devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.
Art. 429 — Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos
devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou
por Oficial de Justiça, mediante convênio.
Parágrafo Único — Dependendo do volume de processos a ser analisado, o prefeito
poderá autorizar a contratação de serviços profissionais de advogados, para cobrança
extrajudicial, cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte,
no ato da quitação do débito.
Art. 430 — A execução fiscal será promovida contra:
!- o devedor ou sujeito passivo;
H -o fiador;
HI - o espólio;
IV - a massa falida;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
8 1º - Ressalvado o disposto nesta lei, o síndico, o administrador judicial, o liquidante e o
administrador, nos casos de falência, recuperação judicial, liquidação, inventário,
insolvência ou concurso de credores, respondem solidariamente pelo valor dos mesmos
se antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública alienar ou derem em garantia
8 2º - À divida ativa da Fazenda Municipal de qualquer natureza, aplicam-se,
subsidiariamente, as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária,
civil e comercial.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO |
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 431 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de
prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento
comprobatórios das razões apresentadas, observando-se que:
| - sua apresentação ou na sua falta, o término do prazo para impugnação, instaura a fase
litigiosa do procedimento;
H - apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação.
Parágrafo Único. A impugnação deverá conter: Ss
| -a qualificação do sujeito passivo:
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Il - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
Hi - o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidades dos fatos alegados.
Art. 432 - O impugnador será notificado do despacho no próprio processo mediante
assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local
incerto ou não sabido.
Art. 433 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e
penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente e acrescidos de multa e juros
de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
81º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo,
desde que efetue o prévio depósito administrativo, na tesouraria do Município, da quantia
total exigida.
8 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com custas
processuais que houver.
Art. 434 - Julgada procedente a impugnação, serão restituidas ao sujeito passivo, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso
depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o depósito.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL-AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Art. 435 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributária serão,
através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela
infração verificada, o dano causado ao Municipio e seu respectivo valor, aplicar ao infrator
a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o
ressarcimento do referido dano.
81º - A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, obedecerá sempre o modelo
fixado por ato normativo do Poder Executivo.
8 2º - O termo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:
a) - de fiscalização extrajudicial;
b) - de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.
!- O termo de fiscalização extrajudicial dará ao contribuinte o direito de regularizar sua
situação perante o fisco municipal, sem penalidades, no prazo improrrogável de 30(trinta)
dias, após o qual será lavrado o Termo de Notificação Fiscal - Auto de Infração e
apreensão se for o necessário.
8 3º - O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, devendo ser o mesmo
preenchido à mão ou emitido por processo mecanográfico ou eletrônico, de forma legível,
inutilizando-se os espaços em branco.
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A 8 4º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, firmada pela autoridade fiscal,
el contra recibo no original.
A
| 8 5º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se possível com a
E assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, entretanto, não invalidará o Termo de
= Fiscalização circunstanciado, devidamente documentado.
À g
| 8 6º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, extensivamente aos fiscalizados e
af infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou
infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as hipóteses dos
A incapazes, definidos pela lei civil.
ad
x Art. 436 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá no livro fiscal do contribuinte, se
4 existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do
A processo. .
M|
=) $ 1º - Lavrado o auto, terá os autuante o prazo obrigatório e improrrogável' de 48
A (quarenta e oito) hora para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
A $ 2º - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o funcionário às penalidades
A funcionais.
| j
x Art. 437 - O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e
| conterá:
(à I-o local, o dia e à hora da lavratura;
Hl - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com a respectiva inscrição,
A quando houver;
al Hi - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as
| circunstâncias pertinentes, o disposto legal ou regulamentar violado, bem como referência
“4 | ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário:
A IV - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo
al de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou
Bi atualização;
4 V - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
» e
A $ 1º - As incorreções ou omissões verificadas na Notificação Fiscal - auto de infração e
A apreensão, não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo
a constem elementos suficiente para determinar a infração e o infrator: podendo, a critério
da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.
8 2º - A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal — Auto de Infração, não
A constitui formalidade essencial à validade do ato, não implica em confissão, nem sua
xá recusa agravará a pena, devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.
A
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8 3º - Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos do “caput” deste
artigo, o prazo para defesa começa a contar da data de lavratura do mesmo, não podendo
o infrator alegar a não intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.
Art. 438 — Considera-se intimado o infrator, para efeito de contagem do prazo para
defesa:
| — pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega de cópia da
Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original;
Il — por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de recebimento datado e
firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicilio;
HI — por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator;
Parágrafo Único — Quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso Il deste
artigo, se por qualquer motivo não constar a data da intimação, considerar-se-á como feita
15(quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital na data de sua
publicação.
Art. 439 — Esgotado o prazo de 30(trinta) dias concedido para a defesa do contribuinte,
sem que o mesmo tenha dele se utilizado, nem efetuado o devido recolhimento aos cofres
públicos municipais, a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de
Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos fiscais da Secretaria
Municipal de Finanças, novamente intimar o autuado para resgatar seus débitos perante a
Fazenda Pública, não cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.
Parágrafo Único - Após 30(trinta) dias desta nova intimação feita pelo setor competente,
sem que o autuado tenha se manifestado no sentido de liquidar seus débitos fiscais,
serão os mesmos inscritos em Divida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito
Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução fiscal.
Art. 440 — É facultado ao contribuinte requerer o regaste dos seus débitos tributários, à
vista ou parcelado, dentro dos moldes dos incisos e de seu artigo 423.
Art. 441 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem
prévio despacho da autoridade administrativa.
SEÇÃO |
TERMO DE APREENSÃO
Art. 442 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, livros e
documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestação
de Serviços de qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em outros
lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova material de infração da
legislação tributária do Município.
Parágrafo Único — Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram
em residência particular ou lugar utilizado como moradia, será promovido à busca e
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apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina.
Art. 443 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio devidamente
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com
indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual
será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for
idôneo a juizo do autuante, além dos demais elementos indispensável à identificação do
contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.
Art. 444 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e
contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 445 — Os livros e/ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado,
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer
prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 446 - Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o prazo legal de 30
(trinta) dias para cumprir com suas obrigações tributaria. Preenchendo os requisitos,
cumprindo as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com
defesa dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, ou à autoridade máxima da
Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo respectivo.
8 1º - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o sujeito passivo tenha
utilizado o mesmo para promover sua defesa, nem tenham cumprido com suas
obrigações tributárias, os bens apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se
edital do leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93.
8 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os prazos para
cumprimentos das obrigações serão os constantes, do Regulamento, em função do tempo
de armazenagem suportável, sem que haja deterioração, depois de decorrido o prazo
sem que nenhuma providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Prefeito
autorizará a doação à instituição e/ou associações de caridade e assistência social,
mediante recibo:
8 3º - Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior aos tributos devidos,
acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o sujeito
passivo autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será determinado na
notificação.
SEÇÃO Iv
DA DEFESA
Art. 447 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do
prévio depósito, dentro do prazo de 30(dias) dias contados da intimação do auto de
infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas. 7
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Parágrafo Único — Quando se trata de apreensão de bens de fácil deterioração aplicar-
se-á os mandamentos do $ 2º do art. 446.
Art. 448 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação,
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela
autoridade fiscal, contestando o restante
Art. 449 - A defesa será dirigida ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda, constará
de petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser
acompanhados de todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 450 - Anexada à defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou
seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 451 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho
da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento da importância exigida
dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50%
(cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 452 - Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas relativas à impugnação.
SEÇÃO V
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 453 - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as
entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda
Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
Art. 454 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de
seu preposto ou. representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo
para serem apreciadas no julgamento.
Art. 455 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis
a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos
processuais.
Art. 456 — Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do
Departamento da Secretaria Municipal de Finanças, ou em depoimento pessoal de seus
representantes ou servidores.
SEÇÃO VI
DOS PRAZOS SÁ
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Art. 457 — Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único — Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da
repartição em que ocorra ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 458 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de infração e de termos
de apreensão serão decididas, em Primeira Instância Administrativa, pela autoridade
máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de
Infração.
Art. 459 - A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recebimento da impugnação ou defesa, para proferir sua decisão conclusiva sobre a
impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de
documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à lavratura de Termo
Aditivo.
Art. 460 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo:
| - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele
decorrente;
Il - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar
livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
HI - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento
para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 461 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o
auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a
interposição do recurso, a jurisdição de autoridade de primeira instância.
SEÇÃO VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 462 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para a instância
administrativa superior:
| - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 2 (dois) dias a contar da
notificação do despacho quando a ele contrárias no todo ou em parte;
h - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e
no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a
importância em litígio exceda a 20 (vinte) UPFC, definido no art.484, deste Código.
8 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
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8 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 463 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo
de 40(quarenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a
notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 464 - A Segunda Instância Administrativa será representada pelo Conselho de
Contribuintes.
Art. 465 - O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de
apresentação da garantia de instância.
Art. 466 — É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte,
salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.
- SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 467 — As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
| — pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 15(quinze) dias, efetuar [o)
pagamento do valor da condenação;
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO |
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 468 - O Conselho de Contribuintes do Município de Canarana é o órgão
administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em
segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários
interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria fiscal,
praticados pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas
atribuições. É
Art. 469 - O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 4
(quatro) representantes do Poder Executivo e 3 (três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos
prazos fixados em regimento.
Parágrafo Único - Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho,
Convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares. TÁ
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Art. 470 - Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser
reconduzidos.
8 1º - Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência
em matéria tributária.
8 2º. Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes,
serão indicados em listas tríplices apresentadas e residentes no município de Canarana
- pela Associação Comercial e Industrial a
Il - pela Ordem dos Advogados;
HI - pela Câmara Municipal.
,
$ 3º - Os membros representantes do Município, tantos Os titulares como os suplentes,
serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos da Secretaria
Municipal da Fazenda versados em assuntos tributários
$4.aA representação da Procuradoria Geral do Municipio, junto ao Conselho, será
exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo
chefe do Poder Executivo.
Art. 471 - A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante
termo lavrado em livro próprio.
Art. 472 - Perderá o mandato o membro que:
- deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no
mesmo exercício, sem motivo justificado;
Il - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas
funções com dolo ou fraude;
HI - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
Art. 473 - Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados.
Art. 474 - Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do
Conselho.
SEÇÃO Il
DO JULGAMENTO
Art. 475 - O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria
absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.
Art. 476 - Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:
| - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da
sociedade ou empresa envolvida no processo; 7,
Il - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
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Art. 477 - As decisões do Conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa)
dias e constituem última instância administrativa Para recursos voluntários contra atos e
decisões de caráter fiscal.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando:
| - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;
H - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao
interesse da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO III ,
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 478 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 479 - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no
Órgão em que corra o Processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro
dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. ]
Art. 480 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser
arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 481 - Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente
mediante solicitação do interessado, apresentada até 31 de março do exercício a que
corresponderem
Art. 482 - São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de
cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Art. 483 - O arbitramento ou a estimativa a que se refere o artigo anterior, não prejudica a
liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 484 - Fica instituído a UPFC — Unidade Padrão Fiscal de Canarana em R$ 5,00
(cinco reais), que servirá de base para os cálculos dos Tributos e Penalidades Municipais.
Parágrafo Único — A UPFC — Unidade Padrão Fiscal de Canarana mencionado neste
artigo e demais tributos serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo
Municipal, mediante aplicação do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado —
Fundação Getúlio Vargas), acumulado dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 485 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo
legal para interposição de recursos, salvo se sujeitas a recurso de ofício. É
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(je)
Art. 486 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo
que posteriormente modificada.
Parágrafo Único - No caso de decisão definitiva favorável ao Sujeito passivo, cumpre à
autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 487 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos
fixados na legislação tributária.
Art. 488 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito
de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do
loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel e ainda enviar à
Administração relação mensal das operações realizadas com imóveis.
Art. 489 - Consideram-se integrantes a presente Lei as tabelas dos Anexos | à XIV, que a
acompanha.
Art. 490 — O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares
necessárias à execução deste Código.
Art. 491 - O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil.
Art. 492 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União,
Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e
Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las
para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 493 - Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo
fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de
dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 494 - O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação, em texto único do
presente Código, relativo às Leis posteriores que lhe modificarem a redação, repetindo-se
esta providência, até 31 de janeiro de cada ano.
Art. 495 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Art. 496 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 064/2005 e suas
modificações posteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canaran
Estado de Mato Grosso, em 19 de
dezembro de 2013.
Evaldo OsYaldo Diehl
Prefeito Municipal
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Ra : ÍNDICE DOS ANEXOS.
al ET — a EE Ss ar E es a = Es 8
ab ORD DESCRIÇÃO DAS TABELAS
A |. | TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
4 001 | NATUREZA — ISSQN
4 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA]
002 / RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
| [COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES... mama O
A
Al > : |
A TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE
4 003 | FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER
ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL... en UI
4 FABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
Loo. 004 | RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
pt
di
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA
ú 098 RELATIVA À COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM Ger
| | 006 | TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA |
| RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS vi
RELATIVA À OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIA E| Mil
007 |TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO.
| [LOGRADOUROS PÚBLICOS
" |008| TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA | |
É ia e A in nd
A | TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA | É
Ê 009 [RELATIVA À TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS... !
Ê | 010 | TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO... EE RE
o 011 [TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE | —
| PELA xi
TABELA DE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE|
A 012 [ILUMINAÇÃO PÚBLICA TABELA — | PARA IMÓVEL EDIFICADO E TABELA - |l
a Dai epi io MI ad xii
=| |013/|TABELA DE VALORES POR METRO. QUADRADO EDIFICADO E SUAS,
CARACTERISTICAS E FATORES CORRETIVOS
h TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, SEUS
014 FATORES CORRETIVOS, CHÁCARA E VALOR POR HECTARE PARA A ZONA
A. [RURAL no
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ANEXO |
a TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE
. QUALQUER NATUREZA
: À - ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 180 - LS- 01/02
à
+ QUANTIDADE ;
Fa 1- PROFISSIONAL LIBERAL (NIVEL SUPERIOR) O | q
4 air a Toa fo Sa nm E 4 SE “PERCENTUA
| 1.01 |- Médicos e (oejplo Gigi 377,88
i 1.02 |- Odontologos...... o ; ssa tania cre EAR 251,88
so 1.03 |- Enfermeiro... EM asnlecoganasads a JR) afiesidisa 191,16 .
E 1.04 |. Fonoaudiólogo... cousa 191,16
1.05 |- Fisioterapeuta e CONGÊNCIES....i..aierrerereereerteseisiss 191,16
A 1.06 |- Nutricionista... Ds 191,16
a 1.07 |- Psicólogo... ni 125,88
1.08 |- Biólogo... = 125,88
E E RO pap co as 125,88
| 1.10 | - farmacêutico / bioquímico..............crir 191,16
" 1.41 |. demais profissionais de nível superior da área de saúde não
. incluídos nos itens anteriores..........o 191,16
E 1.12 |- Analista de sistemas... e 251,88
= 1.13 |- demais profissionais de nível superior da área de informática não
incluída nos itens anteriores........... 251,88
1.14 | - Médico dias co RO O DD a 191,16
E 1.15 |- Zootécnista...... vá 191,16
p 1.16 |- Demais, profissionais de nível superior da área de medicina e
' assistência veterinárias e congêneres não incluídos nos itens
| ARCO rates ir ronca perita ia Cad actas ac oEdt rear 191,16 |
| 47 |- Engenheiro, agrônomo, arquiteto, geólogo, urbanista, paisagista
À e congênere Sa 251,88
+ 1.18 |- Professor RNA ONO oia EE Tocaa cds nie naa vo dous sd 191,16
1.19 |- Demais profissionais de nível superior da área de educação não
| incluida nos itens anteriores................. mese 191,16
“1.20 |- Advogado......... 199,92
| 1.21 |- Contador. arg amo 199,92
ú 1.22 |- Demais profissionais de nível superior não incluído nos itens
à da E 199,92
= Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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Al — TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS
Al AUTONOMOS
| 02.1 |- Agenciador, corretor, intermediador em geral..
j 02.2 |- Alfaiate, costureira e assemelhados...
A 02.3 |- Barbeiro, cabeleireiro (a), manicura, pedicuro e assemelhados.
A 02.4 |- Barbeiro cabeleireiro (a) rudimentar............ioo
02.5 |- Trabalhador na área de construção civil (mestre de obra e
02.6 POCO O encore O A E
a 02.7 |- Trabalhador na área de construção civil (eletricista, encanador,
al 02.8 | pintor e assemelhados)... rim
| 02.9 | - Auxiliar em geral na área de construção civil...
r 02.10 | - Investigador particular, detetive e congêneres
sal 02.11 |- Representante de qualquer natureza...........
A . |02.12 |-Relojoeiro ou ourives............ O
EU Dt re EA DE IND ANA
Al 02.14 |- Moto-taxis
al 02.15 |- Técnico em contab ;
al 02.16 |- Programador na área de informática..
02.17 | - Técnico em informática...
A 02.18 | - Webdsesigner em informática.
| 02.19 | - Borracheiro... e
a [02.20 |- Carpinteiro................... x
specificado nos itens
+ EINCTOROS nurse reinicia e E |
A 03. |- OUTRAS ATIVIDADES DA LISTA:
03.1 |- Da lista de serviços do art. 180, deste Código, todos os subitens
do item 7- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
al urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
A | saneamento e congêneres...
Al 03.1.1)- Quando da não apresentação da planilha e da Nota Faca
É referente ao custo do serviço prestado, constante nos subitens
| do item 7, da lista de serviços do art. 180, a mão de obr
ê | corresponderá 45%(quarenta e cinco por cento) da contrataçã
A global, em conformidade com o S 2º, do artigo 185, dest
sa] Código
| 03.2 |
= - Da lista de serviços do art. 180, deste Código, todos os subiten:
A É do item 8-Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica
=) educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal d
à qualquer grau ou natureza...
03.3 | : 1 a :
di - Da lista de serviços do art. 180, deste Código, o subitem 37.01 do
=) item 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins...
, 034
| - Demais serviços da lista do art. 180, deste Código não
di especificados nos itens anteriores
|
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ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
Valor Fixo
ORD. DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
1 | “Indústrias de: ER as e LÃ
| 1 | - Extração e tratamento de minerais:
| 1.1.1 | - Extração de Pedra, Argila, Areia para construção...
ad | 1.1.2 | - Extração de Calcário.............
1
ê E
1
1.3 | - Areia, sem explosivos e sem mineração de sub-solo ou rio
1.4 | - Extração de pedras preciosas e semi-preciosas
1.5
2
- Qualquer outro tipo de extração não especificada nos itens anteriores
- Produtos minerais não metálicos:
= 4.214 | - Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em
4 | mármore, ardósia, granito e outras pedras
[ 1.2.2 | - Britamento de PedAS esto NO uai
as 1.23 | - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro.
- 1.24 | Fabricação de estrutura de pré-moldado
- 1.2.5 | - Fabricação de placa de Pré-moldado para muro aveia E 160,33
h | 1:26 |- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto.. — 160,33
| 1.2.7 | - Fabricação e elaboração de outros produtos de mineração não metálica, não ERA
o especificadas nos itens anteriores............iiiim 160,33
é 1.3 | - Metalúrgica: E TES Roui É ê
A KET EF Fabricação de estruturas metálicas e venda de art. Metálicos.......... 213,78
A 1:32] = Estamparia, funilaria, ferraria, fechadura e latoaria E e - | 106,88
a 1.3.3 | - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outro recipiente metálico
e de artigos de caldeireiro............. o irrrrrerreeeeeererrine 160,33
g 1.3.4 | - Fabricação de outros artigos de metal não especificados nos itens |
a) BINENOIES, rsss eretuentiiosererdis SS IL quit rr ser NS 160,33
a 1.4 | “Indústria de material de transporte: z
al [1.414 | - Fabricação de Carrocerias para veiculos automotores...........i 106,88
A 4.5 | - Madeira: Hs reuso h cul a]
1.5.1 | - Desdobramento de Ee [E , 160,33
a 1.5.2 | - Fabricação de moveis de madeira, carpintaria e marcenaria : º* 85,50
ja 1.5.3 | - Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensado..... 85,50
” 1.6 | - Indústria de couros e peles e produtos similares: ie Te ;
1.6.1 | - Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos......... 160,33
A 1.6.2 | - Secagem e salga de couro e peles.............. eres 160,33
= 1.6.3 | - Fabricação de outros artefatos de couro e pele, inclusive calçados e artigos de
Ê | vestuário... mo NESSES ES dono omg es ca mo uam dada ga
ds 1.6.4 | - Outras Confecções não especificadas nos itens anteriores............
Ea 1.7 Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido:
dl 1.7.1 | - Confecções de roupas e agasalhos
É;
JE Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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| 1.7.2 |- Fabricação de chapéus.....
” 1.7.3 | - Fabricação de calçados............ Ee es o.
1.7.4 | - Fabricação de acessórios de vestuário , Cinto!
o | bolsas e etc... SNC sactodeanão sea RA : "106,88
Es 18 |. Indústria de produtos alimentares:
A 4.84 |- Beneficiamento e empacotamento de cereais.. 1 160,33
E 1.8.2 | - Torrefação e moagem de café.......... GEEQUR Ras E 85,50
[4.83 |- Fabricação de produtos derivado do milho........ 85,50
f [1.8.4 | - Fabricação de 2 produtos derivado da mandioca Eae O Es 85,50
A 1.8.5 |- Fabricação de farinhas diversas : Ê NÃ ] | 8550
A | 18.6 |- Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares!
. 1 diversos de origem vegetal, não especificado nos itens
á | anteriores... 213,78] |
A 1.8.7 | - Frigorífico fio o po PER Pacera NES | 534,44
po 1.8.8 | - Preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios...... mer | 106,88
1.8.9 | - Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates,
O. | etc. inclusive gomas de mascar...... Eat axeestentcees 106,88
A | 1.8.10 | - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria... fi É
1.8.11 | - Fabricação de sorvetes, picolé, bolos, tortas gelados, inclusive gelo: |
= | Padrão A....... DA pra e 160,33
sussa 85,50
A no = | ss |.
28 1.8.12 | - Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais,
inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e
q ELES OM AÇOS us sn ra "166,68 | |
EN 1843 |= Fabricação de
“ ea] AMORES a ã PESE | 160,33 |.
+ 1.9 - Indústria de Bebida:
F 1.9.1 | - Fabricação de aguardente, licor, outras bebidas alcoólicas. 160,33
|| is To Fabricação de bebidas não BICODNCASS. ams sal e 111,12
ai 1.9.3 | - Engarrafamento e gaseificação de água mineral... 374,11
N 1.9.4 | - Demais atividades, não constantes nos itens anteriores... oseaavlvágieada a | 160,33
1.10 | - Indústria Editorial Gráfica:
A 1.10.1 | - Impressão edição de jornais, outros periódicos, livros manuais... 160,33
A 1.10.2 | - Impressão de material escolar, para uso industrial e comercial para
| | propaganda e outros fins — inclusive litografia 160,33
F: 1.10.3 | - Execução de outros serviços gráficos, não especificados nos itens anteriores | 160,33
A 1.11 | - Indústrias diversas:
- Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas
111.41 298,11
f 1514:2".]- Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores e
semelhantes
160,33
- Fabricação de brinquedos 160,33
14183
+ 1.11.4 | - Fabricação de outros artigos não especificados nos itens anteriores........ 160,33
1.12 | - Indústria de Construção: ps =
1.12.1 | - Construção civil
SCE nana O mo e À 267,22
e Aja | Pavimentação, terraplanagem, construção de estradas e desmatamentos 267,22
a" | 1.123 |- Construção de obras de arte (pontes, viadutos, mirantes, etc.)....... 106,88
1.124 | - Demais atividades não constantes nos itens AMCNÓTOS..... seres era — 106,88
es
EN Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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[1.13 |-Agricultura é Criação de Animal:
1.13.1 | - Agricultura
- Comunicação em geral:
21 - Serviços de telecomunicação
2 - Serviço de telecomunicação
Hp a
2.3 | - Serviço de telecomunicação com antena compartilhada...
2.4 | - Serviços de telecomunicação com internet via radio......... 0
2.5 | - Agência de Correio e telégrafo
2.6 | - Posto de correio
27 | - Publicidade automotiva, telemensagem, propaganda.
| 28 - Estação de rádio Mat luan o (5) ro
| 2.9 - Estação de televisão (televisão
| RO |= nisi PA
DO E o alamigalisaa a
2.12 | - Distribuição de JOMAL O TAVISIA ussssisa eee eesserieierenraasioo
2.13 | - Banca de jornal e revista...
214 | - Escritório de energia elétrica..... a
2.15 | - Subestação de energia elétrica...
2.16 |-Torre de recepção e transmissão de TV... ;
2.17 |-Torre de recepção e transmissão de telefonia fixa e MÓVEL. scam
2.18 | - Torre de rádio difusão... argelsçs
3 - Consultório em geral
3.1 - Odontológicos e assemelhados
3:2 - Prótese dentária em geral...
3.3 | - Médicos em à [e DE
3.4 | - Veterinário.
4 - Escritórios em geral:
41 - Advocacia em geral...
4.2 - Engenharia de construção em geral..
4.3 - Engenharia elétrica de alta tensão, rural
4.4 | - Engenharia elétrica urbana
SD Bi ads e
4.6 | - Consultoria, planejamento e assessoria em geral.......
4.7 | - Assessoria e assistência técnica em geral...
4.8 | - Turismo e agenciamento COD teses sta
4.9 | - Despachantes e assemelhados....
4.10 | - Imobiliária em ane pama
4.11. | - Distribuição de guias, leitura corte de água potável e assemelhado..
4.12 | - Representantes comerciais, corretores, agentes e prepostos em geral...
- 413 | - Contabilidade e assemelhados... O
4.14 | - Locadora de livros e objetos cultural...
4.15 | - Locadora de Software e assemelhado de informática..
4.16 | - Cartório em geral
BAT | UNCA NA ssisireiisiisa meter iirae eta
4.18 | - Empreiteira e incorporadora...
4.19 |- Conservação, Limpeza e Segurança
4.20 | - Guarda, tratamento e adestramento
di Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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4.21 | - Paisagismo e decoração...
4.22 | - Zincografia, litografia e assemelhados...
| 4.23 | - Colonizadora EcedRe fra seram vagas ESP
o: - Estabelecimento de ensino ou curso em geral:
5.1 - Ensino de Informática
5.4 | - Ensino SUDO asd venia UU ufe qa
5.5 | - Cursos Técnicos e Profissionalizantes.........
8.6 | - Auto escola para condutores de veículos em geral ; poa
6 - Academias de artes marciais, ginásticas em geral e assemelhados... j
7 /|-Clube recreativo (Esporte em geral, piscina, sauna e assemelhados...
Ei) - Matadouro em geral =
9 - Armazéns, depósitos de ly
10 "| -Casa ONO PIC A siso renan riras É
| 11º | -Locação de ferramentas para construçã
| 12 | - Sindicatos EM Goal. sc scssssors ra
13 |= Auto Socorro e transportadora.
14 - Limpa Fossa e assemelhados......
15 - Serviços para veículos:
15.1 | - Borracharia, lavatório e outro serviço para automotor...
15.2 | - Borracharia...
15.3 | - Lavatório de veículos...
-16 | - Depósito de inflamáveis, expositivos e similares....... esses
17 - Depósito de gás liquefeito e de petróleo:
[4714 |-até70m?
18.2 |-71a120mMº..
[19.3 | - acima de 120 mê... ;
- 20 - Estabelecimentos hospitalares:
20.1 - Até 25 leitos e APARAMENOS:...osonininisia mama
20.2 | - Acima de 25 leitos e apartamentos
| 21 - Comércio Varejista: x :
21.1 | Carnes bovinas e suínas AS OUQU sc E
21.2 |Aves e animais em geral não especificados no item anterior.
21.3 | Gêneros alimentícios em geral, inclusive verduras
21.4 |Bar- Lanchonetes:
21.5 | Grande porte...
21.6 | Médio porte........
21.7 | Pequeno porte GR pe
LV MINO IO A espreitar aii rena
22 - Restaurante, churrascaria, pizzaria:
224 Grande porte...
22.2 Médio porte....
22.3 | Pequeno porte..
- 22.4 Mini restaurante...
23 | - Farmácia, drogaria, perfumari a
24 - Tecidos, roupas, calçados e armarinhos:
241 Grande porte...
24.2 Médio porte...........
| 243 Pequeno porte......
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E
EM
A 244 | Miniloja Ds
A 25 | - Móveis e Eletrodomésticos:
4 25.1 Grande porte...
RB: Médio porte...
A 25.3 Pequeno porte..
pd 25.4 Mini loja URTpANO aa tsapa di Essas ta E |
| | 26 | - Máquinas agricolas, veículos de passeio, utilitários e de transporte.
4 27 | - Peças de reposição e acessórios para veículos:
27.1 Dando POC sirene errar era
A die | MID POB usssinmisne na
a | 27.3 Pequeno porte......
4 274 | Miniloja........ EC a
28. | -Motos, triciclos, vespas e assemelhados...
A 29 - Bicicletas e peças de reposição:
| 29.1 Grande porte
4 29.2 | Pequeno porte...
f 30 - Material para construçã
A 30.1 C/ projeto e execução..
A 30.2 | C/projeto..........
30.3 Só materia o
A 31 E cerrapentom gérali rain sa AUD
A 32 - Livraria e papelaria:
al 82.1 IANCE DONO usasse perene ido ATE er ot E EEE
4 32.2 Médio porte..
32.3 Pequeno porte... eta ndoraeDas
+ 33 - Posto de combustível e lubrificante:
Al 33.1 | Situado na zona urbana...
4 33.2 Situado nas rodovias do municipio
33.3 | Situado nas demais localidades do município
A 34 | - Hot Dog e banca de revistas
sl 35 - Posto de gás de cozinha:
4 35.1 Grande porte
35.2 Médio porte...
dl 35.3 | Pequeno porte
a 36 | - Supermercados:
4 36.1 Grande porte
36.2 Médio porte.......
A 36.3 Pequeno porte..
A: Ce AB RE or
ul | S7º ja Hotéis, motéis, pensões e similares:
3741 Até 10 quartos.......... Eure
A | 372 De 11 a 20 quartos..
| 37.3 Acimade 20:QUantos: sussasmesenimeiso ro
$a 38 - Instituição financeira de crédito e seguro:
pe 38.1 Financiamento, investimento, cooperativa de crédito, serviço bancário...
38.2 Posto avançado de banco e assemelhado
A - 38.3 Factoring e assemelhado...
q | 384 nado EO E
+ 39 - Estúdios fotográficos, fotos, filmagens e assemelhado:
39.1 C! revelação e c/ venda de equipamento
ú Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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A 39.2 | S/ revelação e c/ venda de equipamento.......
«A 39.3 S/ revelação e s/ venda de equipamento.......
sl 40 | - Atelier de pintura, desenho e assemelhado.
4 J pi "| - Academia de ginástica, karatê, judô, e assemelhado..
- Barbearia, salão de beleza:
p pe É COM UMAICANENA siena rece cross RD e STS
e Com duas cadeiras.................
4 42.4 | Acima-de duas cadeiras...
43 | - Laboratório de análises clínicas...........iiiiiii e
A 44 - Clínica em geral:
A | 444 Veterinária.
ah 44.2 Odontológica...
4 44.3 Fisioterapia e assemelhado.
4 44.4 Médica em Geral.....................
45 - Estabelecimentos hospitalares:
A 45.1 | Com até 25 leitos
El 45.2 i
4 46 |- Oficinas de Reparação, Manutenção e conservação em geral:
46.1 Máquinas e aparelhos eletrodomésticos
joga 46.2 | Máquinas e aparelhos de escritório, inclusive «
+ 47.1 | - Veículos de passeio e utilitários:
4 47.2 Pequeno porte
4 47.3 Médio porte
| 47.4 | Grande porte............. '
al 48 '- Funilaria, latoeiro, e chapeador.
4 49 - Solda acetileno ou elétrica...
DO SACI se E
A 51 | - Bombas injetoras para veículo:
4 52 - Torno e Solda...
4 | 53 | - Elétrica para veículos em geral: Fi
53.1 Pequeno porte.
A * 53.2 | Médio porte.
| 53.3 Grande porte... es
4 54 - Motos e assemelhados:
: 54.1 Pequeno porte
Al 54.2 | Médio porte.....
| | 54,3 Grande Porte......
4 55 | - Borracharia em geral: =
4 55.1 | Pequeno porte
55.2 Médio porte.....
A 55.3 | Grande porte
4 56 - Lava-jato e outros serviços automotores...........
4 57 | - Sapateiro, bolsa, sandália, bolas e assemelhado.................
58 | - Costureiro (a), alfaiataria, ti tinturaria e assemelhado
A 59 E Lavanderia e assemelhado.
; 60 | - Instalador, eletricista, encanador.
4 61 | - Tapeçaria em geral o
4 É 62 | - Recuperadora de pneus...
| | 63 | - Demais atividades não incluídas nos itens anteriores...
+
A
)
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A
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A
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A
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A
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B:
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> 2 1 A) RS
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64 | - Estabelecimento de ensino ou curso em geral:
64.1 Ensino de informática...
65.2 Ensino de corte, costura e artesanato.
65.3 Particular de ensino de 1º e 2º grau
65.4 Particular de ensino superior...
65.5 Demais estabelecimentos, não constantes nos itens anteriores
66 - Diversões públicas:
66.1 Restaurantes dançantes, boates e similares..........iiii
66.2 Bilhares, boliches, quaisquer outros jogos por mesa ou pista
66.3 Jogos eletrônicos por aparelho..........o F
| 66.4 Circo, parque de diversões ou outro espetáculo ao dia a
| 66.5 Qualquer outro espetáculo ou diversão por dia...
67 - Transportes rodoviários de passageiros:
67.1 Ônibus Estadual.............iiieiererenemmeeeeeen
67.2 | Ônibus interestadual..........
-87.3 | Vans, Kombi e ou similar
|. 68 - Transporte rodoviário de carga e encom
| 6811 Caminhão (porte igual a F-4000 à cima)
| 68.2 Caminhão (porte inferior a F-4000) ERON ERR e e SRI
69 - Transporte urbano de passageiros e carga:
69.1 Onibus
enda:
69.3 Táxi (carro de passeio)...
69.4 Moto Táxi ES IR TI
69.5 | Caminhonete e caminhões para transporte de carga............... Era
Indústria, Fabricação, Comércios Atacadista e Varejista, Prestadores de Porm?ei
70 Serviços de Qualquer Natureza e Demais Atividades Econômicas, não quantida
ORD. DESCRIÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA
especificadas neste Anexo Il: de UPFC
70.1 |-até 120,porm?.. Ea 2 A SEMSE
70.2 | - Acima de 120 por m?. 0,4
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Í E DEE DER Es RE === ESESs
QUANTIDADE EM
— | UPFC POR PERÍOD
1 |Ate as 22:00 horas, por hora
1.1 | Além das 22:00 horas, por hora
2 | Para antecipação de horário, por hora
3 | Domingos e feriados
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EE MZ
À
)
4 o ke ão
A ANEXO IV
A TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ESPÉCIE DE
4 VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
é nissan É QUANTIDADE
A 'ORD. DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA EMUPRÇ AO
A ea y EPE ao DIA [MÊS| ANO
ad 1.- DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA: Res
4 1.1 |- Volante sem recursos de amplificação de som, por unidade
4 | 1.2 |- Volante com recursos de amplificação de som, por unidade
| 1.3 |- Fixa, sem recursos de amplificação de som, por unidade...
A 14 |- fixa, com recursos de amplificação de som, por unidade......
al Pias 2.- DE COMUNICAÇÃO VISUAL:
4 24 | - Pintada em muros, paredes, fachadas, por m*
4 | 244]- Grande (acimaido A reta SD
4 “2.1.2 |— Médio (de 3,01 à 5m?)
4 | 2:4:3 |—=Pequeno: [ato SMS. cssencsenesaa essere ori
A 2 [ARO luminosos ou iluminados não localizados no
il estabelecimento:
4 2.4.1 |- Com programação que permita apresentação de múltiplas 40
| mensagens, por unidade......scscssiesesemerciterercereenrerrererearairaemerrnencieçãs
A | - Animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante
24.2 40
4 jogos de luzes ou luz intermitente) e/ou com movimento, por
4 | CUBIdaDS: secure cagirassres coiso snasggntaco Vea ERRA sos sauaaçaa E! ne
( 3 DE PROSPECTO E/OU BOLETIM: É S E
1 3.1 |- Pelo primeiro milheiro ou fração........... RA EO ã
- Após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada no item
Al 3.2 anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração ESEGCaGO Ada iate ara ol nado 2,5
al ANEXO V
a) |: TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO
A EVENTUAL OU AMBULANTE
É o E ii QUANTIDADE EM -
A ORD. DESCRIÇÃO — UPFCAO
= Efe = | E | DIA [MÉS[ANO |
A ga AMBULANTE DOMICILIADO NO MUNICÍPIO:
A 11 |-Por veículo e com produtos produzidos no municipio... 1 10 [150
A 1.2 |- Por veículo e com produtos produzidos fora do municipio 15 180
= | 1.3 |- Por pessoa e com produtos produzidos no
| 1.4 |município............ 5 30 E
és — |-Porpessoa e com produtos produzidos fora municipio................. 140 [450
a [43 Sitiante da venda de seu produto hortifrutigranjeiro, por vendedor,
- paras | desde que atendido o estabelecido neste código
Lg Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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a 2 | AMBULANTE DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO:
M| 2.1 |-Por veículo, porte igual F-1000, pampa e assemelhado.
nd “2.2 |-Porveículo, porte igual F-4000 à acima
23 |-POrpessÕa............ messes: RSRSRS E obesa piadas Pesa EE
a ANEXO VI
nl | TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA ||
4 EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS |
4 | ORD. | DESCRIÇÃO QUANTIDADE |
4 | e o E ns ASS | | EMUPFC
4 1.- APROVAÇÃO DE PROJETOS(ALVARÁ): e E
4 14 - RESIDENCIAL: RES ese iio ces 5]
| 1.1.1 |-Porm2.. EE DESISTE PER A 0,50
A 1.2 |- COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO:
A Di [DO aee iam Lg na Card 0,60
E 1.3 |- INDUSTRIAL E ARMAZÉNS DE GRÃOS:
4 Ê 134 ini E 0,40
FNDE Ere PARCELAMENTO DO SOLO: Es To — El 3]
4 24 |-Consulta PSV POr teamo. uti 60
2.2 |- Desmembramento, membramento e desdobramento (por lote
A envolvido) aprovação de lote... pa CRETA TESES SS apa 20
4 3 |- MURO E/OU CALÇADA, DENTRO DO PADRÃO MUNICIPAL... ISENTO
E
- REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO, PARA ENTRADA DE
VEICULOS
0,5
5 |- ABERTURA DE PORTÃO..........i
6 |-MARQUISES E TOLDOS
7 |-TAPUMES E ANDAIMES...
8º |- DEMOLIÇÃO: assis E o ha
9 |- REFORMA, correspondente a 50%(cinquenta por cento) do.
| * | Alvará para Construção........ aa scscocenso ereeasaseserss rereerencareamaesensensases
| 10. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO
10.1 [Pormi do lote... RR E e TEN ps
EEE - TERRAPLENAGEM Por mê ei Res SAO
12 |ARRUAMENTOS
[421 ]|Pormi ar ad
13. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS
] NESTA TABELA:
EbLLLLILLLALILLEASELELIS TS
|
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- Obras em metro linear:
13.1.1 |- De 01 a 10M2.......
13.1.2 |-De 11 a 30Mm2.....
13.1
A
É
A
4
4 13.2 |- Obras em metro quadrado:
| 13.2.1 |-De 01 a 70m2..................
A | 13.2.2 |-De71 a 150m?..
A 13.2.3 |- De 151m? acima.......
A
al
4
ANEXO VII.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE
TERRENOS OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
)
Ez 5 =
ORD. | QUANTIDADE EM |
| | DESCRIÇÃO UPFC POR PERÍODO
4 1 |-VEÍCULOS: DIA | MÊS | ANO
4 1.1 |-Carros de passeio, por unidade Eis ED 8: 75 ER
4 1.2 |- Caminhões ou ônibus, por unidade 15 195 ss
4 “1.3 |- Utilitários, por unidade... FASE tdo ca a ne 10 | 105 É
- HOT DOG ( CARRINHO ), ESPETINHO E SIMILARES POR
A RR (o MAR a a 13 15 [53,44
al *|- BALCÃO, BARRACA, MESA, TABULEIRO, MALA OU SER E
x a SIMILARES, POR UNIDADE............is. 15 105 | 350
4 4 |-FEIRA LIVRE, POR BOX - PADRÃO, POR UNIDADE... 22 : |
| | 5 |- BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS OU ASSEMELHADOS........ [E "TE
5 6 -INTERDIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS PARA EVENTOS DE
| | QUALQUER NATUREZA....... 8 |
a 9 |- ESTRUTURA PARA FIXAÇÃO DE PLACAS, PAINÉIS, E ESSAS
4 | CONGENERES, POR UNIDADE ..........c ires |
EEE esa
1 | 11 |- PARQUE DE DIVERSÃO E SIMILAR
F | 12 |- RODEIO E SIMILAR.........vvenns,
s 13 |- Atividade de Instituição Religiosa e ativid
= ; SOM NS ICIAVO = irma
E 14 |- DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAREM ÁREA EM TERRENO
- | E/OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ê Observação: SR E: ; Ee PE
m - Referente ao item 4, com exceção das atividades realizadas no
3 mercado municipal. EEE
E ANEXO VII
= - TABELA PARA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
a) “ae a ú Ra E QUANTIDADE
ORD. | DESCRIÇÃO | pés
ê 1 | 1º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO E E
à | 11 |- Edificação de até ROOM isa E: E
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO 157
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
e
N gde
|
)
dm
1.2 |- Edificação de 101m? a 200m?
| | 4.3 | - Edificação acima de 201m?, acrescentar a cada 100m? 0,25 UPFC
al 2 2 GRAU DERISCO EPIDEMIOLÓGICO
4 24 | - Edificação de até DOME ss secs
2.2 | - Edificação de 51m? a TON e cas
A 2.3 |- Edificação de 101m? a 150mº.
a, — 24 | - Edificação de 151m? a 200m?.
4 2.5 | - Edificação de 201m? a 250M2.........rr
2.6 | - Edificação de 251m? a 300m2................. ao o Paga aC pci SR arud fugir Ros
“A 2.7 | - Edificação de 301m? a 2.000m?, acrescentar 0,25 UPFC a cada
A 100m? que ultrapassar de 301mº*...
4 - 28 | - Edificação de 2.000m? acima....... a
| 3 3º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO
3.2 | - Edificação de 51m? a 100m?.
3.3 | - Edificação de 101m? a 150m?...
3.4 | - Edificação de 151m? a 200m?.
3.5 | - Edificação de 201m? a 250m*......
3.6 | - Edificação de 251m? a 300m?2.......
3.7 | - Edificação de 301m? a 2.000m?, acrescentar
100m? que ultrapassar de 301m-....
3.8 | - Edificação de 2.000m? acima...
ec ds 4º GRAU DE RISCO
4.1 | - Edificação de até 50m?2..............
4.2 | - Edificação de 51m? a 1 100m?...
4.3 | - Edificação de 101m? a 150m?,
4.4 | - Edificação de 151m? a 200m?.
y - Edificação de 201m? a 250m?.
4.6 E Edificação de 251m? a 300m?
5º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
5.1 | - Edificação de até 50m?........ a E E
| 5.2 | - Edificação de 51m? a 100m?
8.3 | - Edificação de 101m? a 150m
5.4 | - Edificação de 151m? a 200m?..
5.5 | - Edificação de 201m? a 250m?2..
, 8.6 | - Edificação de 251m? a 84 jo Rr
5.7 | - Edificação de 301m? à 2.000m?, acrescentar 0,25 UPFC a cada
| 100m? que ultrapassar de 301mº....
5.8 E Edificação de 2.000m? acima
=) 2221222.)22)11)1222255
J |
>
[64]
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE
"PASSAGEIROS E CARGAS
QUANTIDADE
EM UPFC AO
ANO
Z
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
[ORD.| E DESCRIÇÃO
Em 2A E TS 1
ESTADO DE MATO GROSSO 158
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CNPJ 15.023.922/0001-91
a 1 SS 1 O A A E 1 O TE O RO A
1 |- TRANSPORTE URBANO, POR VISTORIA:
1.1 |-coletivo convencional de passageiros...
1.2 |- coletivo de passageiros escolar...
1.3 |- vans e assemelhados de passageiro escolar...
2 |-DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE ALUGUEL, POR VISTORIA E
ESPÉCIE:
“24 |-carro de passeio 10
Ee RA pci o => + A RN 5
2:3 |- demais veículos, não especificados no item anterior 5
| 3 |-VEÍCULOS DE CARGAS, POR VISTORIA E ESPÉCIE:
| 3.1 |- caminhão com referencial de modelo F4000 acima.......... 35
3.2 |- caminhão com referencial de modelo F2000..........ii 20
3.3 |- camioneta com referencial de modelo F1000, C10, D10 e assemelhado 15
| 4 |- DEMAIS VEÍCULOS, NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES. 10
ANEXO X
W RA TABELA PARA TAXA DE COLETA DE LIXO E
| “DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M? rea
a) - Residência vertical ou horizontal:
EO SBN rear Ursa care o se O RO DU VM 3
A | W-de37ma 100m2. 4
+ HI — de 101m? a 130m? 5
4 IV — de 131m? a 180m:2... 6
| V-—de 181m? a 250m?2. 7
ú VI — de 251m? a 320m?. 8
A VI — de erre doe pi e eo a 9
A 'b) - Comércio: FERA
| [= 2000 aio essere
4 Ide AMA SOM error reino
| ll— de 151m? a 250m?.
| = M=de250miacima asse conerdim eira nas
a c) — Serviço:
A Saio OOo ssa ssa As no OUR ear
Al Il - de 101m? a 250m2...
sl | WM-de251m?a 300m2.
HI — acima de 301m?..... :
A id) — Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise,
+ ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres........
a e) — Indústria e fabrica:
A dao OO rate tos sa ao Lo O DARI
A
|
al
o Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE
l E Elis ANIMAIS
= Eis S- sas asno E Eu
k QUANTIDADE
| Ria, DESCRIÇÃO EM UPFC
1 | - ANIMAIS POR UNIDADE INSPECIONADA: |
eai | BONI ICUIVA CUM O 5.
4.2 | -Ovino... 3 .
“14.3 | -Caprino. 3
1.4 | - Suíno...... 3
1.5 |- Equino ..s
1.6 |-Aves...... 0,5 a!
Mt | = OUIOS: risisssaeees merecer = E
ANEXO XII
TABELA DE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE
ILÚMINAÇÃO PÚBLICA TABELA — |. PARA IMÓVEL EDIFICADO E TABELA -II.
PARA IMÓVEL TERRITORIAL som e)
TABELA “E IMÓVEL EDIFICADO | POR CLASSE |
CLASSE | CONSUMO Kw/H MENSAL a | ALÍQUOTA
de 00 ALE RO. cacsansis aims 1%
de 51 até 100.. 2%
Ce OT DOO: luas seas ersaina 4%
PODER PÚBLICO de 201 até 400........... 6%
de 401 até 600........... 9%
de 601 até 800... 12%
de 801 até 1000.. 15%
de 1001 até 1500 18%
E GO TOO ACIMA: usada oiii 11%
de 00 até 50..... 1%
de 51 até 100... 3%
de 101 até 200. 3%
SERVIÇO PÚBLICO de 201 até 400..... 6%
de 401 até 600...... 9%
Ge BOA at GO. rersssaterssiaisa opor cenemenitera 12%
de 801 até 1000... 15%
de 1001 até 1500......... 18%
L ng — | de 1501acima... IDO
de 00 até 50... 1%
de 51 até 100... 2%
GOO ae DO creia aesntre sra 4%
COMERCIAL de 201 até 400... 6%
E de 401 até 600................. 9%
INDUSTRIAL de 601 até 800... 12%
de 801 até 1000... 15%
de 1001 até 1500. 18%
mg de 1S0facima........ e recreio pe RA er SE
— JAté 50 (isento)...... Rn! ns (isento) | as
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[o Aé3 2604, || RESIDENCIA ALVENARIA | 15
[—— 3a 68 | 4688. RESIDENCIA MADEIRA
E asasBao 6250 — “APARTAMENTO
— 134a 155 + SAO MI SALA/LOJA
Acima de 155 — 98,96 TI TELHEIRO g
E ES GALPÃO
ER É cin ESPECIAL |
me o COMPONENTES BÁSICOS DE EDIFICAÇÃO
i PISO — | PontOS. — FORRO E
TERRA BATIDA — "0 | |SEM e
| MADEIRA RÚSTICA 09 | |MADEIRA DE PRIMEIRA | ;
CIMENTO mm 02 [IcEsso |
| CERÂMICA/MOSAICO | 12 MADEIRA DE RÚSTICA
ÍTACO 13 “| PVCAISOPOR
MATERIAL PLÁSTICO | 12º TILAJE
[ESPECIAL | medo 13 ESPECIAL —
REVESTIMENTO EXTERNO "PONTOS | REVESTIMENTO | INTERNO |
SEM : bl; 00 | |SEM = tes
REBOCO — | 03 | freBoco À e o
[PINTURA SIMPLES Ê 05 | PINTURA SIMPLES —
PINTURA LÁTEX 0 [PINTURA LATEX
[TIJOLO A VISTA | 05 []TJOLOAVISTA | É
[ESPECIAL 1 o | ESPECIAL Ei
| INSTALAÇÃO SANITÁRIA | PONTOS ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO
ESTADO DE MATO GROSSO 160
Prefeitura Municipal de Canarana
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[de 51 até 100..............n. 2%
RESIDENCIAL de 101 até 200.. és 3%
de 201 216400)... mer as 5%
de 401 até 600. é 7%
de 601 até 800... ER 9%
de 1001 até 1500. 1% |
e de 1501 acima a ne 13%
TABELA H— IMÓVEL TERRITORIAL Ee ES
| : QUANTIDADE EM
TEM o Ee DESCRIÇÃO ” pt E UPFC
URI - Chácara, valor fixo 6
“Ml | — tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária “de energia
| elétrica e imóvel territorial, será por metro linear de testada servida pelo serviço,
mediante aplicação da alíquota de 0, 3(zero vírgula três) da UPFC - Unidade |
Padrão Fiscal de Canarana.
TABELA XIII as
TABELA DE VALOR DO Mº DE EDIFICAÇÃO POR QUANTIDADE DE PONTUAÇÃO
E SEUS FATORES CORRETIVOS.
FAIXA DE PONTOS S POR VALOR EM R$(reais) DO ME
“RELAÇÃO DE VALORES POR FAIXA DE PONTOS EM QUANTIDADE DE UFPC.
| FAIXA DE PONTOS | UPFC POR FAIXA TIPO DE EDIFICAÇÃO | PONTOS
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E
(EM
ri L
| | 00 [JADOBE/MADEIRA RÚSTICA — 06
EXTERNA a "2 MADEIRA DE PRIMEIRA | go.
ii INTERNA SIMPLES | o ALVENARIA o
Ê | MAIS DE UMA INTERNA 11 | CONCRETO Ea | 28
A [INTERNA COMPLETA 06 METÁLICA 20
RE 3
A o PAREDES | PONTOS | [ESTRUTURA DA COBERTU RA | PONTOS
E SEM Ei: 05 | [MADEIRA SIMPLES 1 o
/ADOBE/MADEIRA RÚSTICA) 06 | |MADEIRA DE PRIMEIRA Ny Dr
Ê MADEIRA DE 1º/LAMBRIL | | 07 CONCRETO . RE 28
A [ALVENARIA ta 0. METÁLICA É Bo
a CONCRETO | 28 | ESPECIAL 28
E METÁLICA ES 20
1 [COBERTURA | PONTOS “| [INSTALAÇÃO ELÉTRICA [PONTOS
TELHA DE AMIANTO | 05 SEM ER RS
1 TELHA DE BARRO 08. EXTERNA E 02
a [METÁLICA pa 06 EMBUTIDA E 09.
a [LAJE Ê 10 :
ESPECIAL IE 16 >
1 "PORTA | PONTOS |] + JANELA “| Pontos
MADEIRA DE SEGUNDA | q [MADEIRA DE SEGUNDA | 02
A MADEIRA DE PRIMEIRA | 11 |MADEIRA DE PRIMEIRA | 11
ad MADEIRA AMERICANA 12 MADEIRA AMERICANA | 12.
4 [FERRO DE PRIMEIRA | 12 | | FERRO DE PRIMEIRA do
1 [FERRO DE SEGUNDA 11 FERRO DESEGUNDA | | mo
| [BLINDEX 1] 15 BLINDEX DE
al ;
4 . ÁREA DE LAZER E | | PonTOS
4 PISCINA DE: |
SEM 00
A ATÉ 20.000LITROS [E
4 ACIMA DE 20.000LITROS ESC AR
sd | SAUNA e oia Is REG DS
1 [OUTROS 50
1 ANEXO XIV
4 TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO E VALORES EM QUANTIDADE DE UPFC
| POR METRO QUADRADO DE IMÓVEIS TERRITORIAL URBANO
1 | SETORFISCAL | VALOR Mº EM UPFC | | SETORFISCAL VALOR Mº EM UPFC
RE b 12,47 pas — 06 Ê A .
A END EDS 9,98 ; CEE EE
al 0 é Bos eo 60 Hi
4 | 04 740 = DE UO 3 1,26
Ê "05 CC aA99 MESES EEE
Al
A)
ae e) sn,
= Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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E
FS Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Setor Fiscal | Quadras E — lotes
oi 24.25, 39, 46, 47, 66 — 01005 |
o! 31033, 40,41, 42, 48054, 58062 67 a 69 Ola 12
01 55, 56 q 08a 12
Di): SO Eis 57 01006
| 01 34 0507012 | |
01 43, 63,77 08a 12
ai) 0. á ESP 46 — 010065 -
E 0! 70 05, 06, 08a 12
1 o! 76.78 05,066 12 Es
a RS 06, 15, 23, 26, 27,75 É 01405
À [70 07, 16 08a 12
A MESES ; 2 E 01 a06e08
| E E 22 A! 01005, 07e12.
oz Í e a 06 e 08
4 E = ssa E Ea Cel
— q lia 30, 35, 36, 44, 45, 71,72,79 08] Ola 12
a 02 34 Ê 01004e06
A R 02 39,46, 47 064 12
N a: ES nl ASAE 01407
4 2 o a Es - "01006
1 dO 5 OI, 05,06: 07
02 e o e, 07a
A E 02 70 B 01 004,07
A 02 76, 78 010040741]
A 03 03, 12, Ola 05
Al 03 L 04, 05, 13, 14, 38, 65 HE Ren E ERRE
4 03 06, 15,23, 66 d 06 a 12
4 "o MET E E * O5e12
03 076 w E 01407
A Q T En 08, 74 05,06, 12.
A l 03 22, 95 1 06.084 11
E 03 2 24 a 07.09a 12
É RES E 26. ; | 07, 12
4 RE Ds E Es 02 405,07
03 o 56 E 23,4
A 03 64 01, 06, 08:a 12
4 ha 01,02. 10, 11, 19,20, 28, 29, 37,73 Ola 12
A ao É Ê 21 07,09 a 12 |
4 TOM. o 26 — Oba =
4 EE) 03, 12,27 2 O6a 12.
4 04 Es 64 ; 024 05,07 E
Ê qua Rs 7 74 0100407411
2
ZA
é REGE 7
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
163
75 07a
TANGA "0. 0200507411
Es 09,17, 18 IRS Ola 12
“Loteamento |
NOVA CANARANA ed E
82a 87 0701]
o 82 "01006, 12
j E 93 0501]
94 0506807.
1040 111 Ol a 06
Em 83,84, 85 ] E OlaG6e 12
. Cr: 90 E 07an
Et 91,95 Ê 050.
92 Olal2
ZH 93 Ola04e 12
9 01004,08a12 -
Cri E NR a 24040 É
109 o 07023
Spa ana fia 06021
15 26 a 40
i E 86, 87,90 01 406,12
ER Ê BS E 06a 12
89 05012.
91,95, | Ola04e 12
E 96 ES Ola 12
a 102, 103 a [L Ol a 40
CI) 104 a 107, 110 — oras 3
E j 108 à * 0023
E 109 L 24 0.40
P mo = 07039
2 01004
j 113 Ê INST
a ST E E Ola 05
o E RE çã E 02025
Ê , 116, 117, 118 “01940
119 Ol 06,26 A 40
à 88, | E Olaos
É ai “89,133 ] Ola0s
99 Blat nas
E á 112 05037
E ' 3 ] 07 440
| NA 22040
Fe Dt Med
125 a 129, 132 Oraos =
130
* 01006,24040.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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100,12) + E 01054
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II 120, 124 01 440
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Es 19,130 07023
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E j E Olao7.
Ê 135, 136 | Ola 18 |
a 137 — | Oaroiraz
[ i 138 = : Ola 11, 18922
!] 139,140 [| o alzisaz
I41 a 143 0101320026
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A E os 141, 142, 143 k E Maio —
À 0 7 096
| ; É “SOL NASCENTE : É
4 07 E als — Todos os lotes
| oteamento
R E * JARDIM TROPICAL
À 01 188 a 190 01 a 05
[E 182.185 E — Wal
A 02 188 07e12
E À 03 146, 149, 155, 158 08a 12
4 03 E: “148, 157, 165 a E ER
4 | = l 184 E 01005,07,12
sas os a E a "0100408 | |
É os El 167 e | 05, 07,12 |
; 185 ] 01e07
E 188 06,080 11 |
4 03 189, 190 06012
4 | E 146 01a07
4 147 Biel 4 Olal2
"| wu 148, 157, 165 y 06012
04 155 ] Olao7
4 os má 156. Olal2.
( A o 164 06,084 11
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Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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CNPJ 15.023.922/0001-91
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| Prefeitura Municipal de Canarana
NY mi fi
ed
154, 172
153, 162, 163, 177, 178
170
171, 180,18]
166 07,09 a 12
167 01004
168, 169 Ola 05
179 01,070 12 E
180, 181 Ola 05 -
182 01007
183, 184, 186, 187 Olalz
185 02406
149, 158 Ola oz
150, 151, 159, 160 Olal2
152, 161, 174, 175, 176 O8a 12
. 167 0608411
o 168, 169 06 a 12
170 01005,07,12
17 Ola 05
173 0507012
152, 161, 174, 175,176
173
DAE
02,08, 14,17€ 20
03,09, 15, 18621
- 01a03
06 a 08
01 Olalo
02. 08, 14, 17,20, 0413
| 03. 09,15, 18,21 01005,09013
04,10 Ol 008
] 05, 06, 11,12 01 q20
o 07,13, Olal2
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ 15.023.922/0001-91
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LOTEAMENTO - JARDIM EUROPA
Quadras
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Setor Fiscal Quadras Lotes -
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03 5 1a18 E]
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LOTEAMENTO — CIDADE JARDIM BUEN
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ESTADO DE MATO GROSSO 168
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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LOTEAMENTOS - CULUENE - GARAPU - SERRA DOURADA - MATINHA E
POR LOTE 391 UPFC
TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO TERRENO
“PEDOLOGIA CccT SITUAÇÃO CT | TOPOGRAFI | CCT
AA [ur á
0,80 [MEIO DE QUADRA.......... [1,00 |PLANO.. 4,00
0,90 ESQ. + DE UMA FRENTE...... /1,10 |ACLIVE......... "0,90
1,00 ENCRAVADO.................. 0,70 |DECLIVE........ | 0,80
COMBINAÇÕES DOS | 0,90 I|GLEBA.. oso IRREGULAR. 0,70
|DEMAIS
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS DE LOGRADOURO
DESCRIÇÃO | Sim [NÃO DESCRIÇÃO SIM | NÃO | DESCRIÇÃO | sim | NÃO
COEF. CORR [1.00 —|iLÚMINAÇÃO PÚBLICA. 0,018 | 0,00 | REDE DE TEL 10,014] 0,00
ENTAO 0,020 | 0,00 |GALERIA PLUVIAL......... [9,017 | 0,00 | REDE DE ESG | 0,016] 0,00 |
ÁGUA... 0,018| 0,00 | LIMPEZA URBANA... [00167 0,00 [EESEEREREES E
COLETA DE 0,017 | 0,00] GUIAS E SARJETAS... | 0,014 | 0,00
|
1.TABELA - VALORES GENÉRICOS EM UFPC POR HECTARE DE ÁREA RURAL,
SUB-URBANOS E CHÁCARAS PARA O CÁLCULO DO ITBI.
Valor em UPFC de Área Sub-Urbano e Chácaras.
01 Setor Industrial |. Dans O Meao
02 Setor Industrial Il — 13.020,84 E
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ESTADO DE MATO GROSSO 169
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
po 03. | Chácara na Serra DOUPADAL sacristia resmas Lo SS TOA BA
q | 04 | | Chácara no Culuene. : 2 481,25
05 | | Chácara no EE ERES ' 1.041,67
ES 06 Chácara na Agrovila 1... ah 5.208,34 |
A 07 Chácara na Agrovila II............ 1.562,50 |
Sã [| 08 | Chácara na Agrovila III.. a — 1,582,50 .
09 | Chácara no núcleo urbano - até 500 metros do loteamento...... 3.906,25
EN 10 | Chácara no núcleo urbano - até 500 metros do loteamento... 2.604,17 |
ps o Valor em UFPC de acordo ? com a região e característica do solo. = “
=| | ORDEM . SEL REGIÕES EA |
as | a A - Canarana |, Canarana |l
B - Garapú |, Garapú |l, Garapú Velho, Jacarandá, Pirilampo
a c - Culuene, Carandá
m D - Canarana Ill, Serra Dourada
E - Matinha, Dona Rosa, Margeando a BR 158
E - Tanguro |, Tanguro Il
já G - Margeando a MT 110
ã H - Queixada, Milagrosa o
— Uso do Solo REGIÕES
ide AL CcASSELETraTES
; — NATURAL
s Constituída de Mata 160 261 261 0 (o) (o) 261 261
a [ Constituída de Cerrado 391 [391] 313 [313[313 | 313 | 313
x 2 — DESMATADA
Cultura Permanente 1.274 1.274[ 1.274[1.274
2 Lavoura Solo Não Corrigido 391 [521] 521 [521 | 521
A | Lavoura Solo Corrigido | 1.042 [1.042 | 1.042 [1042 | 1042/1042 1.042 [1.042
E j 3 — PASTAGEM
a Pastagem Solo Não Corrigido 651 | 651 521 521 391
Pastagem Solo Corrigido 781 781 521 781 781 781 781 521 |
| Pastagem Solo Degradado 391 391 313 313 313 [313 | 313 513]
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DLCANARANA
LIVRO | - SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO |
CAPÍTULO
CAPÍTULO
TÍTULO II
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
TÍTULO Ill
CAPÍTULO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
CAPÍTULO
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO
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ESTADO DE MATO GROSSO 170
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ÍNDICE
- DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
- DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 05
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 05
- DO FATO GERADOR 05
- DO SUJEITO ATIVO 05
- DO SUJEITO PASSIVO 06
- DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 06
- DA SOLIDARIEDADE 07
- DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 07
- DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 08
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 08
- DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 08
- DA RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS 09
- DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 09
- DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 10
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 10
- DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 10
- DO LANÇAMENTO 10
- DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO 12
- DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 14
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 14
- DA MORATÓRIA 14
- DO PARCELAMENTO sé
- DO DEPÓSITO 16
- DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO fiz
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 17
- DO PAGAMENTO E DE RESTITUIÇÃO 17
- DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA , MULTAS E DOS 20
JUROS DE MORA
- DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO 20
- DA REMISSÃO = 241
-DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
-DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
- DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- DA ISENÇÃO
- DA ANISTIA
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
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A TÍTULO Iv
E CAPÍTULO |
- CAPÍTULO |
TÍTULO V
" LIVRO Il
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E TÍTULO 11
CAPÍTULO |
CAPÍTULO II
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SEÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
- SEÇÃO VI
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A CAPÍTULO II
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- - SEÇÃO I
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SUBSEÇÃO II
1 SUBSEÇÃO III
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4 SEÇÃO V
| SEÇÃO VI
CAPÍTULO III
4 SEÇÃO |
| SEÇÃO |I
2 SEÇÃO III
A, SEÇÃOIV
E SEÇÃO V
4 SEÇÃO VI
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Rua Miraguaí, 228 -
í i - INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS
PÍTULO ÚNIC 28
ii eia CADASTRAIS
ESTADO DE MATO GROSSO po A
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
- DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
- DAS INFRAÇÕES
- DAS PENALIDADES
- CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES al
- DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 29
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 29
- DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 31
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 31
- DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTARIA 31
- DOS CADASTROS FISCAIS 33
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 33
- DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO 34
- DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL MOBILIÁRIO 36
- DOS IMPOSTOS ; 37
- DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIÉDADE PREDIAL E &
TERRITORIAL URBANA
- DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 37
- DO SUJETIO PASSIVO 39
- DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES 39
- DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 40
- DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 45
- DA IMUNIDADE E/OU ISENÇÃO 47
- DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 48
- DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER 49
NATUREZA
- DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 49
- DO SUJEITO PASSIVO 61
- BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 64
- DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 70
- LANÇAMENTO POR OFICIO 70
- LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO 71
- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 71
- LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA 72
- LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO 72
- DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES 76
- DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 77
- DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS
DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES 78
RELATIVOS
- DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
- DA NÃO INCIDÊNCIA
- DOS CONTRIBUINTES
- DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS
- DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
- DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
. SEÇÃO VII
SEÇÃO vil
TÍTULO IV
CAPÍTULO
ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
SUBSEÇÃO |
SUBSEÇÃO |
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO"IV
SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO VI
CAPÍTULO Il
SEÇÃO |
SUBSEÇÃO |
SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO VI
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO |
SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO Ill
SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V
SEÇÃO III
SUBSEÇÃO |
SUBSEÇÃO II
SUBSEÇÃO III
SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO V
SUBSEÇÃO VI
SEÇÃO IV
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
- DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
- DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
- DAS TAXAS
- DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
- DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
- DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
- DO SUJEITO PASSIVO
- DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
- DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
- DAS ISENÇÕES
- DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
- DA TAXA PARA LICENÇA
- DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
- DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
- DO SUJEITO PASSIVO
- DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
- DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
- DAS ISENÇÕES
- DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE.
- DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
- DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
- DO SUJEITO PASSIVO
- DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
- DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
- DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
- DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL
- DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
- DO SUJEITO PASSIVO
- DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
- DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
- DAS NÃO INCIDÊNCIA
- DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
- DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL
OU AMBULANTE
172
ESTADO DE MATO GROSSO 173
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
SUBSEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SUBSEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO 98
SUBSEÇÃO II! - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 98
SUBSEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 98
-SUBSEÇÃO V - DAS ISENÇÕES 99
SUBSEÇÃO VI - INFRAÇÕES E PENALIDADES 100
SEÇÃO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO 100
DE OBRAS E INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU
LOTEAMENTO
SUBSEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 100
SUBSEÇÃO I| - DO SUJEITO PASSIVO 101
SUBSEÇÃO II! - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 101
SUBSEÇÃO Iv - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 102
SUBSEÇÃO V - DAS ISENÇÕES 102
SUBSEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 102
SEÇÃO VI - DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚLICOS 103
SUBSEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 103
SUBSEÇÃO Il - DO SUJEITO PASSIVO 104
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 104
SUBSEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 104
SUBSEÇÃO V - DAS ISENÇÕES 105
SUBSEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 105
SEÇÃO VII - TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA 105
SUBSEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 105
SUBSEÇÃO I| - DO SUJEITO PASSIVO 106
SUBSEÇÃO Ill - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 107
SUBSEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 110
SUBSEÇÃO V - DAS ISENÇÕES 44
SUBSEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 111
+ - TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE
eiciisdo PASSAGEIROS E CARGAS 11
SUBSEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 111
SUBSEÇÃO || - DO SUJEITO PASSIVO 112
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 112
-SUBSEÇÃO IV | - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 112
SUBSEÇÃO V | - DAS ISENÇÕES 93
SUBSEÇÃO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 113
SEÇÃO IX - TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA ABATE DE ANIMAIS 114
SUBSEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
SUBSEÇÃO || - DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
SUBSEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
SUBSEÇÃO V | - DAS ISENÇÕES
- SUBSEÇÃO VI | - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
TÍTULO V - DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO | - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
2 Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO 174
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
- SEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
- SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO 117
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 117
a SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 118
à SEÇÃO V - DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE 119
- p - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO
. CAPÍTULO Il DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 120
o SEÇÃO | - DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 120
SEÇÃO II - DO SUJEITO PASSIVO 120
n SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 121
a SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 121
a SEÇÃO V - DA ISENÇÃO 122
SEÇÃO VI - DAS PENALIDADES 122
o LIVRO Il - DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO 122
CAPÍTULO | - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 123
SEÇÃO | - DA CONSULTA 123
E SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO 125
- SEÇÃO Ill - DAS CERTIDÕES 128
= SEÇÃO IV - DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA : 129
CAPÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO 133
SEÇÃO | - DA IMPUGNAÇÃO
. SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO FISCAL, DO AUTO DE INFRAÇÃO E
DA APREENSÃO
A SEÇÃO Ill - DO TERMO DE APREENSÃO
SEÇÃO IV - DA DEFESA
SEÇÃO V - DAS DILIGÊNCIAS
E SEÇÃO VI - DOS PRAZOS
- SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
a SEÇÃO VIII. - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
E SEÇÃO IX - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
CAPÍTULO Ill - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
SEÇÃO Il - DO JULGAMENTO
SEÇÃO mo DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À
ga ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
” LIVRO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
PARTE INTEGRANTE - TABELAS DE | A XIV
a Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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