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norma nº 121/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 121 / 2014
Date 2014-03-28
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 28 DE MARÇO DE 2014
(Projeto de Leinº 27 de fevereiro de 2014, do Legislativo)
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peN Dispõe sobre a reestruturação do Plano de
, Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Canarana - MT e dá outras providências.
INDICE
CAPÍTULO 1 - Das Disposições Preliminares ............uemeereeeeeeeeeeeeeeses
CAPÍTULO IH - Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção .
Seção I - Da Composição do Quadro de Pessoal...
Seção II - Do Recrutamento e Seleção ...........ceeeeerereereererees
Seção III - Da Criação de Cargos ............eeeeeremsseeseeseeseeeeeereeeeeeeeeeeeeeeeeeeenooo
CAPÍTULO III - Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da Acumulação de
Cargos
Seção 1 - Dos Vencimentos ........meeseseseeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeo
Quadro 1 — Níveis e Classes .......eccecerserserrerserceessesse
Seção II - Das Vantagens Acessórias ......eemereeeneeeereres
Subseção Única - Do Incentivo ao Ensino Superior
Seção III - Das Gratificações ........eesmumerueeem
Subseção I — Das Funções (FG-1) ....... coeeecisttacesutsoss ces ne snconesncsséánaas
Subseção II — Das Funções (FG-B, FG-M, e EG) cossescsis
Quadro 2 — Funções Gratificadas exclusivas de Servidores Efetivos
Seção IV - Da Acumulação de Cargos .......erectermeeeeemeenteneemreneensermeentennees
CAPÍTULO IV - Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional ........
CAPÍTULO V - Da Evolução Funcional
Seção 1 - Da Promoção Horizontal...
Seção II - Da Promoção Vertical ......ceererereerererererararaeeo
CAPÍTULO VI - Das Despesas com Pessoal ...........eueemesseneermemeereeeeee
CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais .........eeeeeeseessemeaeeeeeeeeeseaees
CAPÍTULO VIII - Das Disposições Transitórias .........eeeeuesseessesseeeeeeees
1
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Seção única - Do Enquadramento Funcional .......cseeererereceeerererereneecereno
CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais .........uueecemueeeeeemeeeseeeeeeeeeeeeeero
ANEXO I- Cargos de Provimento Efetivo ............eseeeeeeeeeseneeeeeeeeees
Item 2 — Funções Gratificadas — Cargos de Provimento Efetivo ......
ANEXO II — Cargos de Provimento em Comissão ......cereeeereeerererereneerenerenos
ANEXO III - Tabela de Vencimentos ............eeueeeseeeeseereneeseeeeeemeeseseeeeeeeeeereoo
ANEXO IV - Ficha de Avaliação de Desempenho .............eeatersenseneenenteneess
ANEXO V - Descrição Sintética e Analítica das Funções .........eesees
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LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 28 DE MARÇO DE 2014
(Projeto de Lei nº 27 de fevereiro de 2014, do Legislativo)
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fe Dispõe sobre a reestruturação do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de
Canarana - MT e dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Canarana. Visando o
desenvolvimento profissional e a melhoria do desempenho individual e coletivo, com a
adoção dos princípios do mérito, titulação de escolaridade e qualificação no ingresso e no
desempenho do serviço público, atendendo aos anseios do Poder Legislativo e da sociedade
canaranense.
Parágrafo Único - O presente Plano aplica-se aos servidores do Poder Legislativo
Municipal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canarana - MT (Lei
Complementar n. 028, de 23 de dezembro de 2002 e suas alterações).
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela
Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho,
que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições
indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e profissionalização dos
recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação
administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público:
II - Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender
profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Pública;
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II — Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizado em sequência e disposto
hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e
observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no
serviço público;
IV — Promoção horizontal, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente
seguinte, ocorre por titulação e grau de escolaridade, por qualificação, através da realização
de cursos na área de atuação, de acordo com os critérios estabelecidos no $ 2º do art. 35;
V — Promoção vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo,
decorrente de avaliação de desempenho funcional, nos termos definidos em regulamento
próprio;
VI- Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII — Cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor,
criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VIII — Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as
atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das
respectivas atribuições;
IX — Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido
horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;
X — Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido
vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI — Vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme classes
e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XII — Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista;
XIII — Quadro, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da
administração direta, autárquica e das fundações do Município;
XIV - Remuneração, o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecido em lei;
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
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Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Canarana — MT, compõe-se das
seguintes partes:
I — Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no serviço público através de concurso
público, ocupante dos cargos elencados no Anexo I desta Lei;
II — Pessoal de Provimento em Comissão, os quais constam no anexo II.
II - Os cargos são distribuídos em 03 (três) Grupos Organizacionais, compostos pelas
categorias funcionais, na forma a baixo descrita:
a) Grupo Ocupacional I - Nível Básico Profissional: compreendem os cargos que
contemplem atividades de baixa complexidade, consistentes de meras rotinas de trabalho
elementares, cuja investidura exija escolaridade em nível de ensino fundamental incompleto.
b) Grupo Ocupacional II - Nível Médio ou Técnico Profissional: compreende os cargos
cujas atribuições pressuponham certo grau de complexidade, exigindo conhecimento e
domínio de conceitos mais amplos, cuja investidura exija escolaridade de nível médio ou
técnico.
c) Grupo Ocupacional III - Nível Superior: compreende os cargos cujas atribuições sejam
caracterizadas por atividades que necessitem de conhecimentos específico, obtido através de
cursos de Nível Superior.
IV - Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo 1 só poderão ser preenchidos por
concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento,
ressalvado as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público.
V - Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta Lei Complementar são
os constantes do anexo II.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento e serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos
estabelecidos no $ 4º do art. 39 da Constituição Federal.
$ 1º - O subsídio de que trata o caput deste artigo somente poderá ser alterado por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada à revisão geral anual,
sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
$ 2º- Os Cargos em Comissão deverão ser preenchidos no mínimo por 50% (cinquenta
por cento) de servidores efetivo do quadro da Câmara Municipal, por ato do Presidente da
Câmara Municipal, denominam-se "Cargos em Comissão - CC”, e estão escalonados em dois
padrões, com vencimento próprio, na forma do Anexo II da presente lei.
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$ 3º - O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos referidos neste artigo é de
dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de
tarefas fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função ou atividade
remunerada.
Seção II
Do Recrutamento e Seleção
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar serão
recrutados, selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou de provas
e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de caráter
temporário e de excepcional interesse público autorizadas por lei específica.
Art. 6º - Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração pelo
presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e
assessoramento.
$ 1º - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes se
submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para o trabalho sempre
que houver interesse do Poder Legislativo.
$ 2º - O regime de trabalho a que se refere o $ 1º deste artigo não dá direito a quaisquer
acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente,
ficando vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
Art. 7º - Por força da implantação do Regime Jurídico Único por meio da criação do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e por força da Lei Orgânica do Município não se
aplica o recrutamento, a seleção e o provimento de pessoal sob o regime da CLT na
Administração Direta.
Art. 8º - O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para provimento dos
cargos efetivos será feito sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no
nível I e na classe A.
$ 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório para os
novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta e seis) meses.
$ 2º - A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica condicionada à
aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional.
$ 3º - Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Câmara Municipal fica na
incumbência de promover, permanentemente, treinamentos e cursos de capacitação para os
servidores em estágio probatório e aos servidores já efetivados na carreira, proporcionando-
lhes melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho.
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Art. 9º - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso público,
também se aplica às disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para
fins evolução na carreira e para o estágio probatório.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será
interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo.
Seção III
Da Criação de Cargos
Art. 10 - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do
art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:
I- denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
II — padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar;
III — descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos para provimento;
IV - condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos
específicos;
V — grau de escolaridade; e;
VI — idade mínima de dezoito anos.
Parágrafo Único - para fins do disposto nesta Lei, ficam criados os cargos de
provimento efetivo e comissionado, distribuídos nos respectivos Grupos Ocupacionais da
seguinte forma:
a) Grupo Ocupacional de Serviços Elementares - Cargos de Nível Básico: Zelador e
Vigilante Legislativo:
b) Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos - Cargos de Nível Médio e Técnico:
Agente administrativo legislativo, Analista em Comunicação Social.
c) Grupo Ocupacional de Serviços de Conhecimentos Específicos —
Cargos de Nível Superior: Contador, Advogado e Assessor Jurídico com registro nos
respectivos Conselhos de Classe, para os demais cargos em comissão, será exigido apenas à
graduação de nível superior; Assessor de Gabinete da Presidência, Assessor para Assuntos
Legislativos, Assessor para Assuntos Administrativo e Assessor para as Comissões
Legislativas.
CAPÍTULO HI
Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da Acumulação de Cargos
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Seção I
Dos Vencimentos
Art. 11 - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão
estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe e nível, especificados na tabela
constante do Anexo I desta Lei Complementar.
$ 1º - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de provimento em
comissão estão estabelecidos no anexo II, desta Lei Complementar.
Seção II
Das Vantagens Acessórias
Subseção Única
Do Incentivo ao Ensino Superior
Art. 12 - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão direito de
perceber um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo
vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos
conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade.
$ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá
atender às seguintes disposições:
I- contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara Municipal;
II — possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior
conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
III — apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício;
IV — apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos
comprobatórios necessários.
$ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar
curso superior ou curso de pós-graduação:
I- Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
Il— o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor;
HI — no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência escolar
com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;
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IV — o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o
servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
V - o benefício será concedido para a fregiiência de um único curso superior por cada
servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2º deste artigo.
$ 3º - O descumprimento do disposto nos 88 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão
do benefício concedido.
$ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de
férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência
social.
Seção III
Das Gratificações
Subseção I
Das Funções de Confiança
Art. 13 - As gratificações de função de confiança serão deferidas pelo Presidente
levando-se em consideração a necessidade do serviço, o seu grau de importância, a
responsabilidade e a dedicação do servidor na sua função.
I-A gratificação para as funções de confiança a que se refere o caput deste artigo é dividida
em três categorias assim definidas, e constantes no Quadro II do Anexo I desta lei:
a) Baixa complexidade: para o desempenho de serviços que não exija qualquer conhecimento
intelectual;
b) média complexidade, para execução de tarefas que exijam um pouco de raciocínio e
conhecimentos teóricos e práticos; e
c) alta complexidade, para as atividades que exijam conhecimentos específicos e raciocínio
intelectual.
Art. 14 - As funções de confiança a que se refere o art. 13 desta Lei Complementar
serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira da Câmara Municipal.
I- O servidor, quando designado para exercer a função de confiança de que trata o art. 13
desta Lei Complementar terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus ao recebimento
de horas extras pelo exercício da função além do horário normal de expediente.
Subseção II
Dos Cargos em Comissão
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Art. 15 - O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão poderá
optar pela remuneração mais vantajosa, durante o período em que perdurar a investidura.
Art. 16 - Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o
seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer à exoneração do
cargo comissionado.
Art. 17 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor não serão computadas nem
acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 18 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função ou fora dela, não se
incorporarão em hipótese alguma aos vencimentos.
Art. 19 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção IV.
Da Acumulação de Cargos
Art. 20 - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos casos
previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
observando-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 21 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do art. 40 ou dos artigos 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou
função pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 22- O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de
procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e
avaliação do desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as
ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a
realização dos objetivos da administração municipal e para a orientação do servidor em seu
posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho,
eficiência e potencial no serviço público.
Art. 23 - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho
Funcional, para atendimento do disposto no artigo anterior, que processará a avaliação dos
servidores, observando os critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem
regulamentadas por Resolução da Mesa Diretora.
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Art. 24 - Serão observados, na avaliação para promoção e progressão funcional, os
seguintes critérios de julgamento:
I - conhecimentos técnicos, considerando a capacidade do funcionário em englobar a base de
conhecimentos teóricos e a capacidade de aplicação prática dos mesmos;
II - capacitação e conhecimento do funcionário no exercício das funções atribuídas:
III - atenção, qualidade e empenho no trabalho executado;
IV - o tempo de serviços prestados na Câmara;
V - agilidade de raciocínio, considerando a facilidade de raciocinar rapidamente, a partir da
percepção dos elementos-chave para resolução dos problemas que venham surgir na área pela
qual o funcionário é responsável ou em que trabalha;
VI - capacidade de chefia, considerando a facilidade de liderança, mantendo naturalmente a
sua autoridade com conhecimento das matérias do setor e interessando-se pelos seus
subordinados;
VII - responsabilidade, considerando a maneira pela qual o funcionário executa os trabalhos e
a confiança que inspira quando uma tarefa ou atribuição lhe é determinada;
VIII - assiduidade, considerando a frequência e a pontualidade do funcionário no
cumprimento dos horários estabelecidos para prestação de seus serviços:
IX - iniciativa do funcionário, considerando a vivacidade em perceber os pontos impor- tantes
e agir acertadamente, quando necessário:
X - dedicação, considerando o interesse manifestado pelo funcionário, no aperfeiçoa- mento
dos trabalhos da Câmara Municipal;
XI - atitude no trabalho, considerando a maneira de ser do funcionário, exigida em qualquer
circunstância;
XII - colaboração com o grupo, considerando a boa vontade do funcionário para com as
pessoas que o cercam e com ele trabalham;
XIII - o desempenho do funcionário em atribuições ou tarefas diferentes das atinentes ao seu
cargo;
XIV - condições de trabalho oferecidas ao funcionário para a execução das atribuições ou
tarefas, quanto a qualidade física dos instrumentos necessários.
$ 1º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser
adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo
servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado. ; /
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$ 2º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de
todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais
e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo € à ampla defesa.
$ 3º - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação
para os critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes conceitos de
avaliação:
I- excelente, de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento);
II — bom, 70% (setenta por cento) a 89% (oitenta e nove por cento);
II — regular, 50% (cinquenta por cento) a 69% (sessenta e nove por cento);
IV - insatisfatório, abaixo de 50% (cinquenta por cento).
$ 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a indicação
dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final,
inclusive o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando
for o caso.
$ 5º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou
regular do servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas
destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
$ 6º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do
processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos
contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
g 7º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo
requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10
(dez) dias, cujo pedido será analisado em igual prazo.
$ 8º - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os
respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na
avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na
mesma serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo
avaliado a qualquer tempo.
$ 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional terá amplo acesso
a todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das
mesmas.
Art. 25 - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é de
responsabilidade da Assessora para Assuntos Administrativos da Câmara, que deverá
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encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao
seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a
partir das avaliações.
Art. 26 - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá as
seguintes atribuições:
I - revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma
dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do
desempenho funcional;
II — emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio
probatório;
III — indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e de
acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores,
melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição
pública;
IV — analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na
formalização final da avaliação;
V — apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua
recuperação e demais medidas administrativas:
VI - avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito
da Câmara Municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;
VII - desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
Art. 27 - A Comissão de avaliação de desempenho funcional de que trata o art. 26 desta
Lei Complementar terá duração indeterminada e deverá manter a seguinte composição
mínima:
1 - Secretário da Mesa Diretora;
II — um representante de classe dos Servidores Efetivos:
WI — O Secretario Administrativo;
Art. 28 - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de
avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua
plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 29 - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os
meios para a sua recuperação, deverá ser aberto processo administrativo para a demissão do
mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Art. 30 - A Avaliação de Desempenho Funcional será processada anualmente, que
deverá ser efetivada até o final do terceiro quadrimestre de cada exercício, para viger a partir
de 1º de janeiro do ano seguinte, e terá por base a Ficha de Avaliação de Desempenho
Funcional, conforme Anexo IV.
$ 1º - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final, deverão ser
comunicadas ao servidor.
$2º - A comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de Avaliação.
$ 3º - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional poderá, através de ato do
Presidente, promover mudanças na Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional, para
aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO V
Da Evolução Funcional
Art. 31 - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei Complementar são as
seguintes:
I- Promoção Horizontal e;
II — Promoção Vertical.
Art. 32 — Não será concedida progressão a servidor:
I- em estágio probatório com menos de três anos de serviço na Câmara Municipal;
II — que tenha atingido o ultimo nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se
enquadra:
II — Inativo;
IV - Cedido a outro ente, desde que não seja nos casos por interesse da Administração
Municipal.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 33 - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da
letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da
qualificação dos cargos.
$ 1º - O Servidor nomeado para a carreira no quadro efetivo da Câmara Municipal será
enquadrado na classe e nível inicial.
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$ 2º - Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam
estabelecidos de acordo com o seguinte:
I - Para os cargos do Grupo Ocupacional de Nível Básico, com formação em
ensino fundamental:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,05;
c) Classe C: 1,10;
d) Classe D: 1,25;
e) Classe E: 1,55;
IH - Para os cargos do Grupo Ocupacional de Nível Médio ou Técnico
Profissional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,10;
c) Classe C: 1,20;
d) Classe D: 1,40;
e) Classe E: 1,80;
III - Para os cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,15;
c) Classe C: 1,25;
d) Classe D: 1,45;
e) Classe E: 1,85;
83º - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo
com os seguintes procedimentos:
a) Para a promoção horizontal deverá cumprir o intervalo mínimo de 03 (três) anos para
elevação de uma classe a outra subsequente.
b) Apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação
comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizado. A
certificação da qualificação profissional será conferida e/ou reconhecida pela Comissão
constituída pelo (a) Presidente da Mesa Diretora, observando-se os seguintes requisitos à sua
pontuação:
c) As qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional deverão atender a Carga
horária mínima de 16 horas e o instrutor no corpo do certificado, e o conteúdo programático
no verso;
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d) Serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento: atualização e/ou qualificação
profissional, concluídos no máximo três anos anteriores à data para o novo enquadramento;
e) Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de atuação com afinidade na
administração pública;
c) Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito na línea "a" e
sendo a Escola/Instituição organizadora do curso de reconhecida capacidade técnica para
cursos on-line.
$ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino superior
serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra “A” à letra Sp:
I- Classe A, habilitação especifica de grau superior;
I — Classe B, requisito da classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
II — Classe C, requisito da classe B, mais 220 (duzentos e vinte) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
IV - Classe D, requisito da classe C, mais título de especialista ou equivalente;
V - Classe E, requisitos da Classe D mais mestrado ou doutorado. ou mais 02 (duas)
especializações lato senso, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e
monografia aprovada.
$ 4º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de grau médio serão
promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra A à letra E:
I- Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
II — Classe B, requisitos da Classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.
WII — Classe C, requisitos da Classe B, mais curso superior completo na área ligada as suas
atribuições;
IV - Classe D, requisitos da Classe C, mais título de especialização ou pós-graduação na área
ligada as suas atribuições;
V — Classe E, requisitos da Classe D mais mestrado ou doutorado, ou mais 02 (duas)
especializações lato senso, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e
monografia aprovada.
8 5º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino
fundamental serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à
letra E:
I- Classe A, formação em ensino fundamental completo;
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Il — Classe B, requisitos da Classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de
aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional.
III — Classe C, requisitos da Classe B, mais curso de ensino médio completo;
IV - Classe D, requisitos da Classe C mais curso superior completo. na área ligada as suas
atribuições;
V - Classe E, requisitos da Classe D, mais título de especialização ou pós-graduação na área
ligada as suas atribuições;
$ 6º - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do
Conselho Nacional de Educação.
$ 7º - A promoção horizontal não será concedida antes da aprovação no estágio
probatório para os novos servidores concursados.
Seção II
Da Promoção Vertical
Art. 34 — A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de
evolução nos níveis da carreira para outro subsequente da mesma classe, condicionada à
apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaliação
anual de desempenho funcional obrigatória, que deverá ser efetivada até o final do terceiro
quadrimestre de cada exercício, para viger a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
8 1º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente ficam
estabelecidos em 12 (doze) Níveis de acordo com o seguinte:
IL 1,00;
JE: 1,06;
TIL. =<:1,12;
IV. 1,18;
V. 1,24;
VT. = 1,30;
VI. 1,36;
VIII 1,42;
IX. 1,48;
X. 1,54;
XI. 1,60;
XII. < 1,66.
$ 2º - A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo implica na avaliação
tácita positiva de todos os servidores.
$ 3º - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo,
70% dos pontos alcançados na média das avaliações anuais de desempenho.
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$ 4º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no
Poder Legislativo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o
tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e qualquer período
de afastamento não remunerado.
Art. 35 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada
interstício de dois anos:
I - Tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças mencionadas na Lei
Complementar Municipal nº 028/2000, de 10 de março de 2000 — Regime Jurídico dos
Servidores do Município de Canarana, exceto Licença Prêmio;
II — somar três penalidades de advertência ou de suspensão disciplinar;
III - Tenha 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em questão;
IV - cedido a órgão de outra esfera de governo e/ou poder, desde que não seja cedido por
interesse da Administração Municipal.
Art. 36 - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente será
de 6% (seis por cento), conforme tabela salarial, anexo III
CAPÍTULO VI
Das Despesas com Pessoal
Art. 37 - O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que
6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do município, na forma do artigo 169 da
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
$ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
I — Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos
sociais do Poder Legislativo, considerando-se os ativos, inativos e pensionista, excetuando-se
as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à
demissão voluntária;
II — Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais
como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e
pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
II — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as
contribuições para as entidades de previdência social;
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Iv - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes,
com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
$ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as
disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
$ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso 1 deste artigo as verbas
consideradas indenizatórias na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 38 - A presente Lei Complementar se aplica aos servidores públicos municipais do
Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso.
Art. 39 - A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei
Complementar.
Art. 40 - As descrições sintética e analítica das atribuições dos cargos constam do anexo
V desta Lei Complementar.
Art. 41 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é de
quarenta horas semanais, sendo fixado pelo Presidente, atendendo as necessidades da
população, a natureza das funções e as características das repartições.
g 1º - A Administração da Câmara poderá adotar a carga horária de trinta horas
semanais em turno único de seis horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa e
financeira do município.
$ 2º - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para seis horas semanais,
bem como o retorno para oito horas semanais, não haverá alteração de vencimento.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Seção Única
Do Enquadramento e Reenquadramento Funcional
Art. 42 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados ou reenquadrados
nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados
da sua publicação.
$ 1º - Os critérios de enquadramento ou reenquadramento funcional são os seguintes:
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I — horizontal, que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 36, devendo o
servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao
enquadramento ou reenquadramento, até (30) trinta dias após a aprovação desta Lei
Complementar.
II — vertical, cujo enquadramento ou reenquadramento se dará com base no tempo de serviço
do servidor, da seguinte forma:
a) com até três anos completos, nível I;
b) de três a seis anos completos, nível II;
c) de seis a nove anos completos; nível HI;
d) de nove a doze anos completos, nível IV;
e) de doze a quinze anos completos, nível V;
f) de quinze a dezoito anos completos, nível VI;
g) de dezoito a vinte e um anos completos, nível VII;
h) de vinte e um a vinte e quatro anos completos, nível VIII,
i) de vinte e quatro a vinte e sete anos completos, nível IX;
3) de vinte e sete a trinta anos completos, nível X;
k) de trinta a trinta e três anos completos, nível XI, e;
1) acima de trinta e três anos, nível XII.
8 2º - No caso do vencimento do servidor já se encontrar acima da referência resultante
do seu enquadramento, o mesmo será enquadrado na referência de nível imediatamente
superior, desde que a sua posição na tabela atual não tenha sido obtida de forma irregular.
$ 3º - No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o servidor envolvido
ficará com o seu vencimento congelado até alcançar o tempo necessário para receber os
benefícios deste plano de cargos, tendo direito apenas às correções e reajustes aplicáveis a
todos os demais servidores.
$ 4º - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público
prestado à Câmara municipal, depois da posse em decorrência da aprovação em concurso
público, salvo casos previstos no artigo 33 da Constituição Federal.
$ 5º - O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado no
prazo previsto no caput deste artigo por uma comissão de servidores nomeada por portaria
para atender a esta finalidade.
$ 6º - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de 30
(trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
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Art. 43 - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao
salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária
trabalhada.
Parágrafo único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor
que, mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas a metade da carga horária
estabelecida para o seu cargo.
Art. 44 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de
janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias
funcionais.
g 1º - O percentual de reajuste será único para todas as categorias funcionais deste
plano, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de
iniciativa do Poder Executivo.
$ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será
apurado com base no INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da sua
concessão.
$ 3º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de equiparação de
vencimento por força do mercado de trabalho.
Art. 45 - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de
necessidades especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas disponíveis,
atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do
cargo com o grau de deficiência do candidato.
g1º- Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se
inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas
informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os
casos a legislação federal específica.
$ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas
existentes para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em
adaptações do equipamento, como veículos.
Art. 46 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou
fora dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em
vigor da presente Lei Complementar.
Art. 47 - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser
superior à remuneração do Prefeito Municipal.
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Art. 48 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei
Complementar deverão ser criadas por decreto do Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias
contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 49 - Fica declarado extinto o cargo em comissão de Assessor Contábil e o cargo
efetivo de Técnico de Informática.
Art. 50 - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual àquela estabelecida pelo
Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também
deverá observar o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput.
Art. 51 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do
Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária
pertinente. ;
Art. 52 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 108/2012 de 27 de abril de
2012 e Lei Complementar nº 113/2013, de 05 de março de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal, Estado de Mato Groso em 28 de março de 2014.
-
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
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ANEXO II
QUADRO I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO — SÍMBOLO | VAGAS | SUBSÍDIO |
[ASSESSOR P/ ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS | CC OL | 2.650,00
[ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA | CC 01 265000
[ASSESSOR PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS | | Cc1 | 01º | 2.650,00
ASSESSOR P/AS COMISSÕES LEGISLATIVAS | CCl | 0 (. 2.650,00,
ASSESSOR JURÍDICO ESC RR = TA | 3.800,00
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ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Obs.: Esta ficha não poderá conter emendas ou rasuras. Antes de preenchê-lo, leia a Lei
Complementar, (conforme o caso) e suas alterações.
Atribua a ontua! ão ara cada fator Utilizando 2 (duas casas d imais
A) é pontual; não se atrasa; está sempre no local de
trabalho;
B) raramente falta; chega atrasado ou ausenta-se do
local de trabalho, porém sempre comunica o Chefe ou o
1. Assiduidade |colega;
C) frequentemente falta; chega atrasado ou ausenta-se
do local de trabalho e às vezes justifica;
D) não cumpre com o horário de trabalho; falta com
frequência e ausenta-se do local de trabalho sem
qualquer tipo de comunicação ou justificativa.
A) é disciplinado; sempre cumpre com as normas e
regras da instituição e respeita a hierarquia;
B) procura ser disciplinado; quase sempre cumpre com
as normas e regras da instituição e respeita a
hierarquia;
C) tem dificuldade em ser disciplinado; em cumpri com
2. Disciplina |as normas e regras da instituição e em respeitar a
hierarquia;
D) é indisciplinado; não cumpre com as normas e as
regras da instituição, não respeita a hierarquia,
apresenta uma conduta ética insatisfatória, foi
averiguado por Sindicância (ver processo no R.H.), foi
apontado em outros processos (SCI, TCE, CGU, etc)
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-. Prefeitura Municipal de Canarana
Etteto
E
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A) soluciona os imprevistos e apresenta alternativas |
que enriquecem o trabalho;
'B) faz o que lhe é ordenado e apresenta sugestões para
'ajudar o andamento do trabalho; | |
C) leva os imprevistos para O Chefe solucionar e, na | |
ausência deste, na maioria das vezes, não executa O | | |
'trabalho;
'D) em qualquer imprevisto deixa o trabalho sem fazer.
Procura outros meios de comunicar fatos de sua | |
'responsabilidade, antes do conhecimento do chefe |
|imediato.
A) possui conhecimento do trabalho; utiliza técnicas
adequadas para a realização das tarefas; preocupa-se
com a qualidade e proporciona uma produtividade
acima do esperado;
B) conhece a rotina do trabalho e, às vezes, comete
erros na execução das tarefas, porém mantém uma
produção satisfatória;
C) conhece parte do trabalho; executa as atividades
parcialmente e tem uma produtividade regular;
D) frequentemente precisa refazer o seu trabalho e
apresenta um rendimento irregular e insatisfatório. Falta
para resolver assuntos particulares e/ou utiliza meios da
própria prefeitura como internet e telefone para resolver
assuntos particulares e/ou fora do interesse municipal.
!A) responde pelos compromissos assumidos no cargo |
'que ocupa com postura consciente das suas
latribuições; | | |
B) empenha-se no cumprimento de suas atribuições;
inspira confiança e responde, na maioria das vezes, |
E 'pelas consequências de suas ações; | |
ResponsabilidadeC) nem sempre realiza suas atividades com |
| |
| |
3. Capacidade de|
iniciativa |
4. Produtividade
responsabilidade e inspira pouca confiança; necessita |
ique o Chefe o relembre de suas atribuições; | | |
'D) não responde pelos compromissos assumidos na
sua área de atuação; não inspira confiança, ou não
cumpre com as suas atribuições.
A) executa sempre o seu trabalho com perfeição e |
'rapidez; tem uma produtividade de trabalho excelente;
lutiliza adequadamente o seu horário de trabalho;
lapresenta sempre ótimas sugestões para o sucesso da | |
instituição; |
B) executa quase sempre o seu trabalho com esmero e | |
rapidez; tem um bom rendimento no trabalho; ocupa o | | |
iseu tempo no trabalho com ações e idéias úteis; | |
C) tem sempre dificuldades para desempenhar com | | |
presteza, exatidão e rapidez as suas atividades; às
vezes sugere alguma idéia para a chefia imediata;
D) não apresenta nenhum zelo ou perfeição no seu |
'trabalho; executa suas tarefas com má vontade ou não |
demonstra interesse pelo crescimento da instituição.
6. Eficiência
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IA) Comunica-se com facilidade, procurando fazer-se |
entender e interpretando adequadamente o que lhe é
icomunicado;
B) Comunica-se adequadamente e interpreta bem o que | |
7. Comunicação e lhe é comunicado; | |
Relacionamento |C) Comunica-se adequadamente em algumas situações, | |
Interpessoal apresentando dificuldades de entendimento;
D) Tem dificuldades de comunicação, distorcendo | |
linformação, não se relaciona bem com os colegas de
trabalho, não guarda sigilo ou teve casos de discussões
le até mesmo brigas com colegas.
A) Presta excelente atendimento,
icortesia e atenção para o público
C) Presta bom atendimento, demonstrando atenção
necessária ao que lhe é solicitado; |
D) Realiza atendimento precário demonstrando pouco
interesse ao que lhe é solicitado;
E) Negou-se a atender em vários casos, ou prestou bom |
atendimento em alguns casos, a fim de divergir
propositadamente esta avaliação.
Somatório das Pontuações Atribuídas*
Média Aritmética
demonstrando
8. Atendimento a
clientes externos
Portanto,
) concordamos ( ) não concordamos
) com o desenvolvimento do servidor na carreira / com a elevação de nível.
) com a aprovação do estágio probatório e o desenvolvimento do servidor na carreira / com a elevação de
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após ciência e assinatura e entrega deste à Comissão de Avaliação de Desempenho
razo de 10 (dez) dias para interpor recurso à avaliação.
Obs.: O Avaliado,
Funcional, tem o
Assinatura
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ANEXO V
CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ANALÍTICA DAS FUNÇÕES
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ZELADOR
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO.
Descrição sintética:
- Compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão direta as atividades de
serviços de portaria, copa, limpeza, pequenos mandos e entrega em geral, bem como a
realização de tarefas simples de escritório.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
e Fiscalizar o movimento de pessoas estranhas nas instalações e dependências da
Câmara;
e Abrir e fechar as instalações da Câmara nos horários regulamentares;
e Ligar ar condicionado, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final
do expediente;
e Hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal, em locais e épocas
determinadas;
e Transportar documentos e materiais internamente, entre as próprias unidades da
Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;
e Levar € receber correspondências e volumes nos correios e companhias de
transportes;
e Manter limpos e zelar pelos bens móveis e manter arrumados e asseados os
locais de trabalho;
e Manter arrumado o material sob sua guarda;
e Solicitar requisição de material de limpeza, de copa e cozinha, e outros
materiais, quando necessário;
e Executar os serviços de copa: como servir café, chá, suco; água; lavar copos,
xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;
e Afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores, avisos, ordens
de serviços, comunicados e outros;
e Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de árvores e de flores,
jardins na parte interna e externa do prédio da Câmara;
e Regular o volume do som nas instalações da Câmara;
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e Operar máquinas duplicadoras, alceando e agrupando os documentos
reproduzidos;
e Executar pequenos mandados pessoais;
e Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar
visitantes;
e Receber e transmitir recados;
e Executar tarefas simples de escritório, como arquivar documentos nas pastas,
colocar fichas em ordem, etc:
e Atender a Diretores, Chefes, Vereadores (as) e demais dirigentes e autoridades
municipais;
e Protocolar documentos e selar pelas correspondências;
e Executar outras tarefas afins.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: VIGILANE LEGISLATIVO
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
LUnRTAlDl LD
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
" Exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
o Exercer vigilância a segurança da Câmara Municipal:
= Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
n Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências
tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e/ou
outros bens sob a sua guarda;
“ Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua
vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso;
" Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente
fechadas;
" Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
. Responder as chamadas telefônicas e anotar os recados;
" Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
irregularidade verificada;
" Acompanhar funcionário, quando necessário, no exercício de suas funções ;
" Zelar pelas instalações da Câmara, desligar lâmpadas, ar condicionados; cortar e
aparar a grama, plantas arbustos; manter as calçadas externas sempre limpas; fazer a
coletar do lixo; limpar e filtrar a água do espelho d'água; e
" Exercer outras atividades afins.
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FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
Ena ll OD
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
chefia imediata, a execução de rotinas para propor adoção de medidas que contribuam
para a racionalização, a eficiência e a eficácia dos métodos de trabalho.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
1. Naqualidade de agente responsável pelas atividades de apoio aos trabalhos legislativos:
serviços de informação, redação, digitação, expedição, distribuição e arquivamento de
documentos, atender telefone e manter registro de lista telefônica de parlamentares e
demais autoridades.
seguindo modelos específicos;
para assinatura quando for o caso;
documentos nos órgãos e unidades da Câmara;
indicações, substitutivos, emendas e pareceres das Comissões;
protocolo;
arquivamento dos mesmos;
orientando-os quanto à necessidade de anexar outros tipos de documentação;
2. Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de arquivo e documentação.
arquivados de modo a facilitar sua consulta;
interesse da Câmara;
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
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AVENILAMNIINOLIDOL TT
Executar serviços administrativos no processo legislativo, prestando auxílio à
Executar e desenvolver trabalhos de suporte administrativos que envolvam
Redigir toda e qualquer modalidade de expediente administrativo;
Digitar correspondência, pareceres, relatórios e outros documentos;
Digitar projetos de lei, de resolução de decretos e demais atos administrativos,
Conferir na integra os documentos redigidos e aprovados, encaminhando-os
Executar outras tarefas afins;
Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e
Protocolar todos os projetos de lei, resoluções, decretos, requerimentos, moções,
Organizar as pastas que formam os processos € os documentos recebidos para
Registrar a tramitação de papéis e documentos, o despacho final e a data de
Digitar os serviços de protocolo da Câmara;
Atender ao público, prestando informações, consultando documentos ou
Executar outras tarefas afins;
Colecionar leis, resoluções, decretos, moções, pareceres e outros, mantendo-os
Colecionar, providenciar a encadernação e arquivar jornais e publicações de
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. Organizar e manter atualizado arquivo de jornais e publicações de interesse do
Município;
. Informar aos interessados, a respeito de processos, papéis e outros documentos
arquivados e realizar empréstimos, mediante recibo;
. Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da
Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;
. Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações da
biblioteca;
o Localizar documentos arquivados para juntada ou anexação;
. Executar outras tarefas afins;
3. Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de administração de pessoal:
º Realizar os assentamentos da vida funcional dos servidores da Câmara;
º Manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
º Organizar a identificação e a matrícula dos servidores da Câmara, bem como a
expedição das respectivas, carteiras funcionais;
º Digitar e revisar as folhas de pagamento dos servidores da Câmara;
. Realizar contagem de tempo de serviço dos servidores da Câmara;
º Verificar dados relativos ao controle do salário-família por tempo de serviço e
demais vantagens relativas aos servidores;
º Executar outras tarefas afins;
4. Na qualidade agente responsável pelo apoio às atividades de material e patrimônio.
º Manter atualizado o cadastro de fornecedores da Câmara;
. Realizar o levantamento dos artigos utilizados nos serviços, verificando os que
melhor atendem às necessidades, reduzindo as variedades de materiais usados e
uniformizando-lhes a nomenclatura;
. Controlar os prazos de entrega de material providenciando as cobranças, quando
for o caso;
. Manter estoque de materiais;
. Manter a perfeita ordem de armazenamento e conservação dos materiais de
consumo da Câmara;
º Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída de
materiais;
. Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as declarações de
recebimento e aceitação do material;
. Digitar ou datilografar os pedidos de compras e as requisições de material;
º Classificar e codificar os bens patrimoniais, segundo critérios pré estabelecidos;
º Participar das atividades de tombamento e carga de material e de inventários dos
bens patrimoniais da Câmara;
º Auxiliar na elaboração de tabelas e quadros estatísticos necessários aos serviços
de material e patrimônio;
. Zelar pelo equipamento de escritório da Câmara;
º Apurar os desvios e faltas de material, eventualmente verificadas;
º Executar outras tarefas afins;
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5. Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de orçamento e finanças:
º Auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária;
. Auxiliar na classificação contábil dos documentos comprobatórios das
operações de natureza financeira;
º Conferir a emissão de guias de pagamento;
. Auxiliar na preparação dos balancetes;
º Auxiliar na preparação do Balanço Financeiro;
. Auxiliar no levantamento e inventário de valores sob a guarda e
responsabilidade da Câmara;
. Auxiliar na elaboração de tabelas, mapas e quadros demonstrativos relativos aos
serviços de natureza financeira da Câmara;
º Executar outras tarefas afins.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM COMUNICAÇÃO SOCIAL
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: ENSINO MÉDIO COMPLETO.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
" O Analista de Comunicação Social é o profissional responsável por atuar junto à
equipe de comunicação e marketing, elaborando análises e planos de ação para
propaganda institucional do Poder Legislativo.
ATRIBUIÇÕES TÍPICA:
O Analista em Comunicação Social têm como atribuições encarregar-se de toda e
qualquer atividade de comunicação social, e publicação de notas e resenhas oficiais com
o dever de repassar à comunidade toda a gama de conhecimento da matéria pública
oriunda da Presidência da Câmara Municipal e das atividades do Poder Legislativo,
voltado sempre para a orientação e execução de trabalhos em caráter jornalístico, tais
como: redação, impressão, revisão, coleta e preparo de informações e notícias para a
divulgação oficial, na imprensa escrita, falada ou televisiva, primando sempre pelo
principio da publicidade institucional dos atos públicos. providenciar registros
fotográficos dos eventos e ocasiões que possuam relevância para o acervo do
Legislativo Municipal. acompanhar e comunicar a Presidência da Câmara, diariamente,
os acontecimentos de interesse público divulgados pelos veículos de comunicação.
auxiliar na manutenção jornalística de site oficial do Poder Legislativo, segundo as
orientações emanadas da Presidência da Câmara. preparar o material para publicação na
imprensa referente às Sessões; operar o sistema de som da Câmara em todos os eventos
que dele necessitar. Promoverá o acompanhamento das relações públicas do Poder
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LEE;
Legislativo. Zelar e manter em bom estado de funcionamento os bens móveis pelos
quais é responsável.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS
CONTÁBEIS E REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar sob
supervisão, as atividades de conferência, analise e classificação de documentos contábeis para
efeito de registro escrituração e controle financeiro e orçamentário da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
º Observar as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor público, em
especial a Resolução CFC nº 750/94, que estabelece conceitos básicos da profissão
contábil;
º Observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, PPA, LDO, LOA,
Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara Municipal. Instruções
Normativas e Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
e Conferir, analisar e classificar contabilmente os documentos comprobatórios das
operações de natureza financeira realizada;
º Escriturar contas correntes diversas;
º Empenhar as despesas da Câmara, quando autorizadas pela autoridade
competente;
º Elaborar as demonstrações orçamentárias e financeiras da Câmara bem como
elaborar outras que se façam necessárias, por solicitação da administração da Câmara;
º Preparar e informar processos dentro de sua área de atuação;
e Sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços
contábil-financeiros;
º Organizar, para envio à Prefeitura, em época própria para fins orçamentários a
previsão das despesas da Câmara para o exercício seguinte;
º Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
º Levantar, na época própria, o balanço da Câmara, contendo os respectivos
quadros demonstrativos;
º Assinar ou visar, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração
contábil e financeira;
e ' Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
º Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências
cabíveis quando se verificarem irregularidades;
. Realizar a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao assunto;
. Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara;
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Participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara;
Conferir prestações de contas de responsáveis por adiantamentos;
Participar da elaboração da prestação de contas anual da Câmara;
Efetuar cálculos financeiros e de custos;
e | Participar de inventários e de levantamentos de bens e valores sob a guarda e
responsabilidade da Câmara;
. Enviar cargas mensais do APLIC;
e Encaminhar em tempo hábil o arquivo contendo as informações contábeis para a
o Setor de Contabilidade do Município para posterior consolidação das contas, em
cumprimento aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF - Cidadão);
º Executar outras tarefas afins.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADVOGADO
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Bacharel em Direito, devidamente inscrito
na OAB.
DISCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar Juridicamente todos os Vereadores em qualquer
assunto ligado ao Legislativo.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Advogado tem como atribuições básicas o assessoramento ao Poder Legislativo em
assuntos jurídicos. Assessorar Juridicamente todos os Vereadores em qualquer assunto
ligado ao Legislativo. É de sua competência exclusiva a elaboração de pareceres sobre
Projetos de Lei, Leis Complementares, de Decretos Legislativos, de Resoluções,
Requerimentos, Moções, Indicações, consultas formuladas, contratos e outras natureza
jurídica; orientação na coletânea de dados e livros da Legislação Federal e Estadual
aplicáveis de interesse do Poder Legislativo, competindo-lhe, portanto estudar, redigir e
minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos de todas as espécies,
convênios, licitações, pregões e outro; dar assistência e participar comissão de
sindicância e processo administrativo e efetuar os atos judiciais e todas as demais
tarefas afins. Este cargo atuará quando couber, em colaboração com o de Assessor para
Assuntos Legislativo e o Legislativo, sendo seu substituto imediato em caso de
vacância ou ausência. Garantir que todas as exigências às legislações vigentes sejam
cumpridas, além das recomendações do TCE/MT. Primará pelo princípio da
legitimidade das leis e atos normativos. Cuidar da habilitação nas licitações dos
participantes, verificando os documentos que deverão ser fornecidos para habilitação
jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica e a regularidade fiscal, conforme
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(art. 27 da Lei 8.666/93); Executar outras atividades correlatas; zelar e manter em bom
estado de funcionamento os bens móveis pelos quais é responsável.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
FORMA DE PROVIMENTO: EM COMISSÃO.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Ensino Superior completo.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Assistir o Presidente da Câmara nas funções políticas;
assessorando nos contatos com os demais poderes e autoridades, e executar os serviços de
relações públicas e de contato com a imprensa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Assessoramento aos assuntos ligados diretamente ao Gabinete da Presidência;
Assistência e assessoramento direto da agenda da Presidência; atender o cumprimento
das determinações do Presidente; permanecer à disposição do Presidente com
dedicação exclusiva; redigir quaisquer proposituras solicitadas pela Presidência;
recepcionar as pessoas que se dirigem ao Gabinete da Presidência; orientar o
Presidente na elaboração e pesquisa de Projetos, providenciar respostas às
correspondências endereçadas a Presidência; promover a organização do Gabinete
quanto ao arquivamento de Projetos, Proposições, correspondências; acompanhar o
Presidente nas Sessões da Câmara Municipal; manter a Presidente atualizado em
relação a pauta da ordem do dia; elaborar os relatórios da Presidência; Zelar pelos
bens do patrimônio interno do Gabinete do Presidente; executar outras tarefas
correlatas determinadas pela Presidência.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR PARA AS COMISSÕES LEGISLATIVAS
FORMA DE PROVIMENTO: EM COMISSÃO.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Ensino Superior completo.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar os parlamentares na execução dos trabalhos
legislativos atuando diretamente nas comissões parlamentares;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Assessor para as Comissões Legislativas tem como atribuições a gestão de todo o
processo legislativo, corroborar na realização, acompanhamento de todas as sessões
realizadas pelo Plenário da Câmara, lavratura de atas; dar execução às determinações
da Presidência e seus pares. Auxiliar as atividades precípuas das Comissões, auxiliar
as atividades em Plenário, Auxiliar o Assessor para Assuntos Legislativos na
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elaboração de Projetos de Leis e demais proposituras, auxiliar na preparação de
material para publicação na imprensa, objetivando a divulgação dos atos do
legislativo. Manter atualizados os arquivos do Legislativo. Elaborar as Atas de
Sessões: Ordinárias, Extraordinárias, solenes e demais reuniões realizadas pelo
Legislativo. Manter em ordem os documentos e correspondências emitidas e recebidas
pela Mesa e demais Vereadores. Elaborar controles, quadros, gráficos,ofícios,
demonstrativos e relatórios diversos. Organizar e manter os arquivos da Secretaria
Legislativa da Câmara. Auxiliar na elaboração anual do relatório de atividades da
Câmara. Tomar Providências no envio ao TCE de toda documentação referente ao
início e final de mandato dos Vereadores. Executar outras atividades correlatas. Zelar
e manter em bom estado de funcionamento os bens móveis pelos quais é responsável.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR PARA ASSUNTOS LEGISLATIVOS
FORMA DE PROVIMENTO: EM COMISSÃO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Ensino Superior completo.
DISCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar os parlamentares na execução dos trabalhos
legislativos.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Assessor para Assuntos Legislativo tem como atribuições as determinações da Mesa
Diretora, através de ações administrativas pertinentes ao controle dos procedimentos
adequados a garantia de publicidade, legitimidade e finalidade dos atos legislativos,
assentamento dos atos e fatos relacionados com a feitura de leis e atos e atos
normativos de toda espécie juntamente com o Assessor para as Comissões Legislativas;
A elaboração e o exame prévio nos projetos de lei, também no tocante ás justificativas
de veto, sanção, decretos, regulamentos, bem como todos os procedimentos técnicos
necessários para a feitura de leis e atos normativos de toda espécie co o auxílio do
Assessor Jurídico e Assessor para as Comissões Legislativas. Auxiliará os trabalhos
precípuos da Mesa Diretora, Plenário e das Comissões. Atentará em todo o caso para o
estrito comprimento da Lei Orgânica do Município e Regimento Interno do Poder
Legislativo. Assessorar os trabalhos nas reuniões dos membros da Mesa e das
Comissões, quando solicitado pelas mesmas; assessorar os Vereadores; Acompanhar a
execução dos trabalhos depois das deliberações da Mesa e das Comissões, Assessorar o
Presidente da Mesa na revisão de atas, ofícios, redação final e autógrafo; Auxiliar os
Vereadores na elaboração de Projetos, redigindo-os e revisando-os; Acompanhar a
tramitação dos Projetos de Lei e demais, juntamente com o Assessor para as Comissões
Legislativas da Câmara e informar aos membros da Mesa quanto aos prazos para
apresentação de Emendas e votação das matérias; Elaborar e encaminhar as
correspondências da Mesa e das Comissões: Tomar providências no envio ao TCE de
toda documentação referente ao Início e Final de Mandato dos Vereadores; Realizar
pesquisas sobre matéria legislativa; Acompanhar as publicações no Diário Oficial do
Estado, quanto ás decisões do Tribunal de Contas de Mato Grosso relativas ao
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Prefeitura Municipal de Canarana
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Legislativo; Realizar atividades de apoio aos trabalhos da Mesa da Câmara, Comissões
e demais Vereadores; Executar outras atividades correlatas; Zelar e manter em bom
estado de funcionamento os bens móveis pelos quais é responsável.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS.
FORMA DE PROVIMENTO: EM COMISSÃO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Ensino Superior completo.
DISCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar os parlamentares na execução dos trabalhos
administrativos.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Assessor para Assuntos Administrativos tem como atribuições a gestão das atividades
internas, sob as determinações da Mesa Diretora, através de ações administrativas
pertinentes ao controle e desenvolvimento de expedientes administrativos internos e
extemos do Poder Legislativo, lavratura, registros e ordenamento de serviços e atos
administrativos, arquivos e cadastros gerais; gerenciamento dos recursos humanos,
assentamentos dos atos e fatos relacionados com a vida funcional dos servidores, seleção
e treinamento de pessoal; administração patrimonial no que compete à manutenção,
controle, segurança e legalização dos bens patrimoniais móveis e imóveis, elaborando as
depreciações anualmente dos bens patrimoniais; colaboração na realização de processos
licitatórios para aquisição de material e prestação de serviços, manutenção de cadastro de
fornecedores, almoxarifado serviços de compras e controle, administração financeira.
Dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pela Presidência da Câmara e
tudo o mais inerente aos encargos afins, legais e pelo mesmo delegadas. Também
encarregado da administração financeira, contábil, pagamentos de compromissos da
entidade; controle, registro e escrituração contábil, utilizando-se para tanto da Assessoria
Contábil de que dispõe o Poder Legislativo. Disponibilizar cursos de aperfeiçoamento
para os servidores da Câmara. Acompanhar as publicações no Diário Oficial do Estado,
quanto ás decisões do Tribunal de Contas de Mato Grosso relativas ao Município;
Controle, registro e fiscalização dos atos administrativos internos, utilizando-se para
tanto, da Assessoria Jurídica de que dispõe o Poder Legislativo. Dar Execução às
determinações e diretrizes estabelecidas pelo Presidente da Câmara e tudo mais inerente
aos encargos legais na área de serviços gerais. Compete controlar a distribuição de
quaisquer papéis e documentos de interesse da Câmara Municipal, Primar pela harmonia,
eficiência e planejamento dos serviços públicos em especial ao que menciona o Artigo
6º, X do Código de Defesa do Consumidor. Manter serviço de protocolo, ouvidoria e
atendimento ao cidadão, informar sobre o andamento de processos e documentos. Manter
o arquivo geral de documentos da Câmara. Programar, controlar e fiscalizar as atividades
relativas aos veículos e motoristas. Programar, coordenar e fiscalizar os serviços de
limpeza e de manutenção em geral do prédio da Câmara. Programar, coordenar e
fiscalizar os serviços de comunicação e telefonia, providenciando manutenção e reparos
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dos equipamentos. Atender e orientar ao público que chega à Câmara. Hastear e guardar
as bandeiras. Organizar e manter o serviço de café, água e local adequado para trabalho
dos demais servidores e funcionários. Responsável pela guarda, conservação e
organização dos bens patrimoniais da Câmara Municipal. Manter e organizar a
numeração dos bens patrimoniais. Acompanhar e supervisionar os trabalhos de
manutenção, conservação e restauração do patrimônio da Câmara, efetuados por
funcionários ou terceiros. Zelar e manter em bom estado de funcionamento os bens
móveis pelos quais é responsável.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR JURIDICO
FORMA DE PROVIMENTO: COMISSÃO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Bacharel em Direito, devidamente inscrito
na OAB.
DISCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar Juridicamente todos os Vereadores em qualquer
assunto ligado ao Legislativo.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Advogado tem como atribuições básicas o assessoramento ao Poder Legislativo em
assuntos jurídicos. Assessorar Juridicamente todos os Vereadores em qualquer assunto
ligado ao Legislativo. É de sua competência exclusiva a elaboração de pareceres sobre
Projetos de Lei, Leis Complementares, de Decretos Legislativos, de Resoluções,
Requerimentos, Moções, Indicações, consultas formuladas, contratos e outras natureza
jurídica; orientação na coletânea de dados e livros da Legislação Federal e Estadual
aplicáveis de interesse do Poder Legislativo, competindo-lhe, portanto estudar, redigir e
minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos de todas as espécies,
convênios, licitações, pregões e outro; dar assistência e participar comissão de
sindicância e processo administrativo e efetuar os atos judiciais e todas as demais
tarefas afins. Este cargo atuará quando couber, em colaboração com o de Assessor para
Assuntos Legislativo e o Legislativo, sendo seu substituto imediato em caso de
vacância ou ausência. Garantir que todas as exigências às legislações vigentes sejam
cumpridas, além das recomendações do TCE/MT. Primará pelo princípio da
legitimidade das leis e atos normativos. Cuidar da habilitação nas licitações dos
participantes, verificando os documentos que deverão ser fornecidos para habilitação
jurídica, qualificação técnica, qualificação econômica e a regularidade fiscal, conforme
(art. 27 da Lei 8.666/93); Executar outras atividades correlatas; zelar e manter em bom
estado de funcionamento os bens móveis pelos quais é responsável.
-
Evaldo Ido Diehl
Prefeito Municipal
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31/3/2014 Diário Oficial Eletrônico
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Diário Oficial de Contas
ADAILCE GUIMARAES SILVA
Encerrar
Matérias do D.O.F.
e TCE
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
e Detalhe da Matéria
e Data do Cadastro:28/03/2014
e Categoria LEGISLAÇÃO
e TítuloLEI COMPLEMENTAR 121/2014
e Status:Publicado
e Nº Diário Oficial:350
e Documento ODT:Download
e Voltar
http://doe.tce.mt.g ov.br/index php/home/detalhe/codigo. materia/24200/pagina/
11
31/3/2014
wwm.diariomunicipal.com.br/amm-mtmateria/1316525
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
GABINETE
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 28 DE MARÇO DE 2014
(Projeto de Lei nº 27 de fevereiro de 2014, do Legislativo)
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV dos Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá
outras providências.
INDICE
CAPÍTULO 1 - Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO II - Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
Seção I - Da Composição do Quadro de Pessoal
Seção II - Do Recrutamento e Seleção
Seção III - Da Criação de Cargos
CAPÍTULO Il - Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da
Acumulação de Cargos
Seção 1 - Dos Vencimentos
Quadro 1 — Níveis e Classes
Subseção 1 - Das Funções (FG-1)
Subseção II - Das Funções (FG-B, FG-M, e FG-A)
Quadro 2 — Funções Gratificadas exclusivas de Servidores Efetivos
Seção TV - Da Acumulação de Cargos
CAPÍTULO IV - Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
CAPÍTULO V - Da Evolução Funcional
Seção 1 - Da Promoção Horizontal
Seção II - Da Promoção Vertical
CAPÍTULO VI - Das Despesas com Pessoal
CAPÍTULO VII - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO VII - Das Disposições Transitórias
Seção única - Do Enquadramento Funcional
CAPÍTULO IX - Das Disposições Finais
ANEXO 1 Cargos de Provimento Efetivo
Item 2 — Funções Gratificadas — Cargos de Provimento Efetivo .....
ANEXO II - Cargos de Provimento em Comissão
ANEXO III - Tabela de Vencimentos
ANEXO IV- Ficha de Avaliação de Desempenho
ANEXO V- Descrição Sintética e Analítica das Funções
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 28 DE MARÇO DE 2014
(Projeto de Lei nº 27 de fevereiro de 2014, do Legislativo)
Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos - PCCV dos Servidores
Públicos da Câmara Municipal de Canarana - MT e dá
outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Câmara
Municipal de Canarana. Visando o desenvolvimento profissional e a
melhoria do desempenho individual e coletivo, com a adoção dos
princípios do mérito, titulação de escolaridade e qualificação no
ingresso e no desempenho do serviço público, atendendo aos anseios
do Poder Legislativo e da sociedade canaranense.
Parágrafo Único - O presente Plano aplica-se aos servidores do Poder
Legislativo Municipal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Canarana - MT (Lei Complementar n. 028, de 23 de
dezembro de 2002 e suas alterações).
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art, 2º - Para os efeitos desta Lei Comp lementar, considera-se:
1 - Sistema de Exolução Funcional, o conjunto de possibilidades
proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de
qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos
servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições
indispensáveis a sua ascensão funcional, visando à valorização e
profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade
de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a
eficácia do serviço público;
— Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os
servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias
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definidas pela Administração Pública;
frias
Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizado em
sequência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade
e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos
de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço
público;
W-
Promoção horizontal, a passagem do servidor de uma classe
para a imediatamente seguinte, ocorre por titulação e grau de
escolaridade, por qualificação, através da realização de cursos na área
de atuação, de acordo com os critérios estabelecidos no $ 2º do art. 35;
V- Promoção vertical, a passagem de um nível para outro dentro do
mesmo cargo, decorrente de avaliação de desempenho funcional, nos
termos definidos em regulamento próprio;
VI - Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII — Cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades
cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número
certo e pago pelos cofres públicos;
VIII — Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação
é afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de
conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
IX — Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional
Pi
do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições
ecuniárias;
X — Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional
do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições
pecuniárias;
XI - Vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou
alterado por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices;
XII — Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor
aposentado e ao pensionista;
XII — Quadro, o conjunto de cargos e funções pertencentes à
estrutura organizacional da administração direta, autárquica e das
fundações do Município;
XIV Remuneração, o vencimento do cargo de carreira acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei;
CAPÍTULO
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e Seleção
Seção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Canarana —
MT, compõe-se das seguintes partes:
1 — Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no serviço público
através de concurso público, ocupante dos cargos elencados no Anexo
Testa Lei;
TI — Pessoal de Provimento em Comissão, os quais constam no anexo
LA
HT - Os cargos são distribuídos em 03 (três) Grupos Organizacionais,
compostos pelas categorias funcionais, na forma a baixo descrita:
a) Grupo Ocupacional 1 - Nível Básico Profissional: compreendem
os cargos que contemplem atividades de baixa complexidade,
consistentes de meras rotinas de trabalho elementares, cuja investidura
exija escolaridade em nível de ensino fundamental incompleto.
b) Grupo Ocupacional II - Nível Médio ou Técnico Profissional:
compreende os cargos cujas atribuições pressuponham certo grau de
complexidade, exigindo conhecimento e domínio de conceitos mais
amplos, cuja investidura exija escolaridade de nível médio ou técnico.
€) Grupo Ocupacional HI - Nível Superior: compreende os cargos
cujas atribuições sejam caracterizadas por atividades que necessitem de
conhecimentos específico, obtido através de cursos de Nível Superior.
W-
Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só
poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas
e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvado as
contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público.
V- Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta
Lei Complementar são os constantes do anexo II.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação
e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se destinam
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão
remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos
estabelecidos no 5 4º do art. 39 da Constituição Federal.
sa
= O subsídio de que trata o caput deste artigo somente poderá ser
alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data dos
demais servidores e sem distinção de índices.
$2º- Os Cargos em Comissão deverão ser preenchidos no mínimo por
50% (cinquenta por cento) de servidores efetivo do quadro da Câmara
Municipal, por ato do Presidente da Câmara Municipal, denominam-se
"Cargos em Comissão - CC", e estão escalonados em dois padrões,
com vencimento próprio, na forma do Anexo II da presente lei.
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83º - O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos referidos
neste artigo é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer
acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora do horário
normal de expediente e nem o acúmulo de outra função ou atividade
remunerada.
Seção
Do Recrutamento e Seleção
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei
Complementar serão recrutados, selecionados e preenchidos somente
por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se
dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de caráter
temporário e de excepcional interesse público autorizadas por lei
específica.
Art. 6º - Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e
exoneração pelo presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
$1º- Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e
seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva,
podendo ser convocados para o trabalho sempre que houver interesse
do Poder Legislativo.
$2º - O regime de trabalho a que se refere o $ 1º deste artigo não dá
direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas
fora do horário normal de expediente, ficando vedado o acúmulo de
outra função ou atividade remunerada.
Art. 7º = Por força da implantação do Regime Jurídico Único por meio
da criação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipal e por força
da Lei Orgânica do Município não se aplica o recrutamento, a seleção e
o provimento de pessoal sob o regime da CLT na Administração
Direta.
Art. 8º - O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para
provimento dos cargos efetivos será feito sempre na referência inicial
ON de cada categoria funcional, ou seja, no nível I e na classe A.
$ 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio
probatório para os novos empossados em cargo de provimento efetivo
é de 36 (trinta e seis) meses.
$2º - A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica
condicionada à aprovação do servidor na avaliação de desempenho
funcional.
$3
Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Câmara
Municipal fica na incumbência de promover, permanentemente,
treinamentos e cursos de capacitação para os servidores em estágio
probatório e aos servidores já efetivados na carreira, proporcionando-
lhes melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho.
Art. 9º - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de
concurso público, também se aplica às disposições do artigo anterior,
iniciando-se nova contagem de tempo para fins evolução na carreira e
para o estágio probatório.
Parágrafo único- Para os fins do disposto no caput o estágio
probatório não será interrompido caso o servidor empossado seja
nomeado em comissão para outro cargo.
Seção
Da Criação de Cargos
Art. 10 - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências
constantes do art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às
seguintes exigências:
1 — denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de
Ocupações;
H — padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei
Complementar;
HI — descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos
para provimento;
IV-
condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e
outros requisitos específicos;
V-- grau de escolaridade; e;
VI — idade mínima de dezoito anos.
Parágrafo Único - para fins do disposto nesta Lei, ficam criados os
cargos de provimento efetivo e comissionado, distribuídos nos
respectivos Grupos Ocupacionais da seguinte forma:
a) Grupo Ocupacional de Serviços Elementares - Cargos de Nível
Básico: Zelador e Vigilante Legislativo;
b) Grupo Ocupacional de Serviços Administrativos - Cargos de
Nível Médio e Técnico: Agente administrativo legislativo, Analista em
€) Grupo Ocupacional de Serviços de Conhecimentos Específicos
Cargos de Nível Superior: Contador, Advogado e Assessor Jurídico
com registro nos respectivos Conselhos de Classe, para os demais
cargos em comissão, será exigido apenas à graduação de nível superior;
Assessor de Gabinete da Presidência, Assessor para Assuntos
Legislativos, Assessor para Assuntos Administrativo e Assessor para
as Comissões Legislativas.
CAPÍTULO
Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da Acumulação de
Cargos
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Seção 1
Dos Vencimentos
Art. 11 - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento
efetivo estão estabelecidos em moeda corrente oficial, por cargo, classe
e nível, especificados na tabela constante do Anexo | desta Lei
Complementar.
$ 1º - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de
provimento em comissão estão estabelecidos no anexo 1, desta Lei
Complementar.
Seção
Das Vantagens Acessórias
Subseção Única
Do Incentivo ao Ensino Superior
Art. 12 - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988 terão direito de perceber um adicional de
vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o
aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público
prestado à coletividade.
$ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor
interessado deverá atender às seguintes disposições:
1 - contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara
Municipal;
=
possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou
do ensino superior conforme o caso, devidamente registrado na
entidade competente;
mM -
apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o
qual requer o benefício;
Iv-
$7-
apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os
Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional
para frequentar curso superior ou curso de ps
1- Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
HI — o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o
vencimento do servidor;
HIT no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado
de frequência escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento)
de participação;
IV — o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração
do curso para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse
período;
Vo benefício será concedido para a frequência de um único curso
superior por cada servidor, que ainda não possuir a titulação prevista
no parágrafo 2º deste artigo.
85-
O descumprimento do disposto nos $8 1º e 2º deste artigo
concedido.
acarretará a suspensão do benefício
$ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será
computado para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como
não integrará a base de cálculo da previdência social.
Seção HI
Das Gratificações
Subseção
Das Funções de Confiança
Art. 13 - As gratificações de função de confiança serão deferidas pelo
Presidente levando-se em consideração a necessidade do serviço, o seu
grau de importância, a responsabilidade e a dedicação do servidor na
sua função.
I-A gratificação para as funções de confiança a que se refere o caput
deste artigo é dividida em três categorias assim definidas, e constantes
no Quadro II do Anexo 1 desta lei:
a) Baixa complexidade: para o desempenho de serviços que não exija
qualquer conhecimento intelectual;
b) média complexidade, para execução de tarefas que exijam um pouco
de raciocínio e conhecimentos teóricos e práticos; e
c) alta complexidade, para as atividades que exijam conhecimentos
específicos e raciocínio intelectual.
Art. 14 - As funções de confiança a que se refere o art. 13 desta Lei
Complementar serão exercidas exclusivamente por servidores de
carreira da Câmara Municipal.
1- O servidor, quando designado para exercer a função de confiança de
que trata o art. 13 desta Lei Complementar terá dedicação exclusiva no
trabalho, não fazendo jus ao recebimento de horas extras pelo exercício
da função além do horário normal de expediente.
Subseção
Dos Cargos em Comissão
Art. 15 - O servidor efetivo investido em cargo de provimento em
comissão poderá optar pela remuneração mais vantajosa, durante o
período em que perdurar a investidura.
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Art. 16 - Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão
terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de
origem, quando ocorrer à exoneração do cargo comissionado.
Art. 17 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor não serão
computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos
ulteriores.
Art. 18 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função ou
fora dela, não se incorporarão em hipótese alguma aos vencimentos.
Art. 19 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores.
Seção IV
Da Acumulação de Cargos
Art. 20 - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente
nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e
na Lei Orgânica do Município, observando-se o disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipal.
Art. 21 - É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos artigos 42 c 142 da
Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função pública,
com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 22- O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o
conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o
acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho
funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
compreende as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de
atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da
administração municipal e para a orientação do servidor em seu posto
de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu
desempenho, eficiência e potencial no serviço público.
Art. 23 - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Anual de
critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem
regulamentadas por Resolução da Mesa Diretora.
Art. 24 - Serão observados, na avaliação para promoção e progressão
funcional, os seguintes critérios de julgamento:
1 - conhecimentos técnicos, considerando a capacidade do funcionário
em englobar a base de conhecimentos teóricos e a capacidade de
aplicação prática dos mesmos;
TI - capacitação e conhecimento do funcionário no exercício das funções
atribuídas;
TI - atenção, qualidade e empenho no trabalho executado;
IV- o tempo de serviços prestados na Câmara;
V - agilidade de raciocínio, considerando a facilidade de raciocinar
rapidamente, a partir da percepção dos elementos-chave para resolução
dos problemas que venham surgir na área pela qual o funcionário é
responsável ou em que trabalha;
VI - capacidade de chefia, considerando a facilidade de liderança,
mantendo naturalmente a sua autoridade com conhecimento das
matérias do setor e interessando-se pelos seus subordinados;
VII - responsabilidade, considerando a maneira pela qual o funcionário
executa os trabalhos e a confiança que inspira quando uma tarefa ou
atribuição lhe é determinada;
VIII - assiduidade, considerando a frequência e a pontualidade do
funcionário no cumprimento dos horários estabelecidos para prestação
de seus serviços;
IX - iniciativa do funcionário, considerando a vivacidade em perceber
os pontos impor- tantes e agir acertadamente, quando necessário;
X - dedicação, considerando o interesse manifestado pelo funcionário,
no aperfeiçoa- mento dos trabalhos da Câmara Municipal;
XII - colaboração com o grupo, considerando a boa vontade do
funcionário para com as pessoas que o cercam e com ele trabalham;
XII - o desempenho do funcionário em atribuições ou tarefas
diferentes das atinentes ao seu cargo;
XIV - condições de trabalho oferecidas ao funcionário para a execução
das atribuições ou tarefas, quanto a qualidade física dos instrumentos
81º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput
poderão ser adaptados em conformidade com as peculiaridades das
funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgio
ou da entidade a que esteja vinculado.
82º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com
antecedência para ciência de todos os servidores e aplicados
homogencamente entre funções e cargos de atribuições iguais e
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assemelhadas, garantindo-se ao servidor 0 acesso ao seu processo e à
ampla defesa.
8 3º - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento)
de ponderação para os critérios referidos nos incisos do caput,
adotando, corno tal, os seguintes conceitos de avaliação:
1- excelente, de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento);
T — bom, 70% (setenta por cento) a 89% (oitenta e nove por cento);
TI — regular, 50% (cinquenta por cento) a 69% (sessenta e nove por
cento);
TV- insatisfatório, abaixo de 50% (cingienta por cento).
8& 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será
obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais
elementos de convicção no seu termo final, inclusive o relatório
referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando
for o caso.
85º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho
insatisfatório ou regular do servidor deverá indicar as medidas
necessárias de correção, em especial aquelas destinadas a promover à
respectiva capacitação ou treinamento.
86º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos
de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu
eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
87º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for
atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que
homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo pedido
será analisado em igual prazo.
$ 8º - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de
avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de
convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos
interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na
mesma serão arquivados em pastas ou base de dados individuais,
permitida a consulta pelo avaliado a qualquer tempo.
$ 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional
terá amplo acesso a todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto
opinião quanto orientação a respeito das mesmas.
Art. 25 - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho
Funcional é de responsabilidade da Assessora para Assuntos
Administrativos da Câmara, que deverá encarregar-se de promover
todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu
desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões
suscitadas a partir das avaliações.
Art. 26 - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho
Funcional terá as seguintes atribuições:
1- revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao
avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar
erros na conclusão da avaliação do desempenho funcional;
II — emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente
para efeito de estágio probatório;
HI — indicar ao responsável pela área de recursos humanos os
programas de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com
o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando
assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da
instituição pública;
IV - analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de
discordância na formalização final da avaliação;
V— apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar
ações de sua recuperação e demais medidas administrativas;
VI — avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho
Funcional no âmbito da Câmara Municipal, propondo ações corretivas
mantenedoras;
— desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho
ci do oridos
Art. 27 - A Comissão de avaliação de desempenho funcional de que
trata o art. 26 desta Lei Complementar terá duração indeterminada e
deverá manter a seguinte composição mínima:
1- Secretário da Mesa Diretora;
TI — um representante de classe dos Servidores Efetivos;
TI — O Secretario Administrativo;
Art. 28 - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a
comissão de avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo
de capacitação, tendo em vista sua plena recuperação para o
desempenho do respectivo cargo.
Art. 29 - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor,
esgotados todos os meios para à sua recuperação, deverá ser aberto
processo administrativo para a demissão do mesmo, sendo-lhe
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 30 - A Avaliação de Desempenho Funcional será processada
anualmente, que deverá ser efetivada até o final do terceiro
quadrimestre de cada exercício, para viger a partir de 1º de janeiro do
ano seguinte, e terá por base a Ficha de Avaliação de Desempenho
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Funcional, conforme Anexo IV.
$ 1º - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final,
deverão ser comunicadas ao servidor.
$2º- A comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de
Avaliação.
$3*- A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional poderá,
através de ato do Presidente, promover mudanças na Ficha de
Avaliação de Desempenho Funcional, para aperfeiçoamento do
sistema.
CAPÍTULO V
Da Evolução Funcional
Art. 31 - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei
Complementar são as seguintes:
— Promoção Horizontal e;
II Promoção Vertical.
Art. 32 — Não será concedida progressão a servidor:
1 — em estágio probatório com menos de três anos de serviço na
Câmara Municipal;
H — que tenha atingido o ultimo nível da tabela correspondente à
classe/cargo em que se enquadra;
HI = Inativo;
IV Cedido a outro ente, desde que não seja nos casos por interesse da
Administração Municipal.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 33 - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal
que variam da letra A até a letra E, de acordo com os gupos
ocupacionais e a evolução escolar e da qualificação dos cargos.
$1º- O Servidor nomeado para a carreira no quadro efetivo da Câmara
Municipal será enquadrado na classe e nível inicial.
$2º- Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a
subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
1 - Para os cargos do Grupo Ocupacional de Nível Básico, com
formação em ensino fundamental:
Classe D: 1,25;
Classe E: 1,55;
II - Para os cargos do Grupo Ocupacional de Nível Médio ou Técnico
Profissional:
2) Classe A: 1,00;
e) Classe E: 180;
HIT - Para os cargos do Grupo Ocupacional de Nível Superior:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,15;
0) Classe C: 1,25;
d) Classe D: 1,45;
e) Classe E: 1,85;
83º - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes,
ocorrerá de acordo com os seguintes procedimentos:
a) Para a promoção horizontal deverá cumprir o intervalo mínimo de
O3 (três) anos para elevação de uma classe a outra subsequente.
b) Apresentação de requerimento do interessado acompanhado da
documentação comprobatória dos cursos de capacitação e
aperfeiçoamento profissional realizado. A certificação da qualificação
profissional será conferida e/ou reconhecida pela Comissão constituída
pelo (a) Presidente da Mesa Diretora, observando-se os seguintes
requisitos à sua pontuação:
c) As qualificações, aperfeiçoamento e/ou atualização profissional
deverão atender à Carga horária mínima de 16 horas e o instrutor no
corpo do certificado, e o conteúdo programático no verso;
d) Serão computados apenas os cursos de aperfeiçoamento; atualização
e/ou qualificação profissional, concluídos no máximo três anos
anteriores à data para o novo enquadramento;
e) Somente serão computados os cursos realizados dentro da área de
atuação com afinidade na administração pública;
€) Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o
descrito na línea "a" e sendo a Escola/Instituição organizadora do curso
de reconhecida capacidade técnica para cursos on-line.
$3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de
ensino superior serão promovidos de acordo com os dispositivos
abaixo nas classes da letra “A” à letra “E”:
— Classe A, habilitação especifica de grau superior;
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T—Classe B, requisito da classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas de
cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional;
HI - Classe C, requisito da classe B, mais 220 (duzentos e vinte) horas
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional;
Iv
Classe D, requisito da classe C, mais título de especialista ou
equivalente;
V- Classe E, requisitos da Classe D mais mestrado ou doutorado. ou
mais 02 (duas) especializações lato senso, com carga horária mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada.
84º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de
grau médio serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo
nas classes da letra A à letra E:
ES
Classe A, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou
TI — Classe B, requisitos da Classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional.
HI - Classe C, requisitos da Classe B, mais curso superior completo na
área ligada as suas atribuições;
IV Classe D, requisitos da Classe C, mais título de especialização ou
pós-graduação na área ligada as suas atribuições;
V- Classc E, requisitos da Classe D mais mestrado ou doutorado, ou
mais 02 (duas) especializações lato senso, com carga horária mínima de
360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada.
85º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de
ensino fundamental serão promovidos de acordo com os dispositivos a
seguir nas classes da letra À à letra E:
1-Classe A, formação em ensino fundamental completo;
11 - Classe B, requisitos da Classe A, mais 180 (cento e oitenta) horas
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional.
mm —
Classe C, requisitos da Classe B, mais curso de ensino médio
completo;
IV-
Classe D, requisitos da Classe C mais curso superior completo.
na área ligada as suas atribuições;
V- Classe E, requisitos da Classe D, mais título de especialização ou
pós-graduação na área ligada as suas atribuições;
Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão
atender às normas do Conselho Nacional de Educação.
87" - A promoção horizontal não será concedida antes da aprovação
no estágio probatório para os novos servidores concursados.
Seção
Da Promoção Vertical
Art. 34 — A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-
seá por meio de evolução nos níveis da carreira para outro
subsequente da mesma classe, condicionada à apuração do efetivo
exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaliação
anual de desempenho funcional obrigatória, que deverá ser efetivada até
o final do terceiro quadrimestre de cada exercício, para viger a partir de
1º de janeiro do ano seguinte.
Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o
subsequente ficam estabelecidos em 12 (doze) Níveis de acordo com o
seguinte:
*1,00;
- A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo
implica na avaliação tácita positiva de todos os servidores.
gs
Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que
obtiver, no mínimo, 70% dos pontos alcançados na média das
avaliações anuais de desempenho.
$4º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo
em comissão no Poder Legislativo Municipal será contado para os
efeitos do disposto no caput, excluindo-se o tempo de serviço em
disponibilidade para órgio de outra esfera de governo e qualquer
periodo de afastamento não remunerado.
Art. 35 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor
que, em cada interstício de dois anos:
1 — Tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças
mencionadas na Lei Complementar Municipal nº 028/2000, de 10 de
março de 2000 — Regime Jurídico dos Servidores do Município de
Canarana, exceto Licença Prêmio,
II — somar três penalidades de advertência ou de suspensão disciplinar;
HI - Tenha 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em
questão;
IV cedido a órgio de outra esfera de governo e/ou poder, desde que
não seja cedido por interesse da Administração Municipal.
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Art. 36 - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o
imediatamente será de 6% (seis por cento), conforme tabela salarial,
anexo TI
CAPÍTULO VI
Das Despesas com Pessoal
Art. 37 - O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com
pessoal mais do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida
do município, na forma do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei
Complementar Federal n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
81º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
1- Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal
e encargos sociais do Poder Legislativo, considerando-se os ativos,
inativos c pensionista, excetuando-se as obrigações relativas a
indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à
demissão voluntária;
II - Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie
remuneratória tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis,
subsídios, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de
cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza;
HT — Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos
sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência
social;
IV — Receita Corrente Líquida M unicip: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e
de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes,
destas excluídas as transferências intragovernamentais.
$ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser
observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04
de maio de 2000.
$3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste
artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma da lei.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 38 - A presente Lei Complementar se aplica aos servidores
públicos municipais do Poder Legislativo do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso.
Art. 39 - A composição e a forma de remuneração dos servidores
públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar
de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 40 - As descrições sintética e analítica das atribuições dos cargos
constam do anexo V desta Lei Complementar.
Art. 41 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores da Câmara
Municipal é de quarenta horas semanais, sendo fixado pelo Presidente,
atendendo as necessidades da população, a natureza das funções e as
características das repartições.
$ 1º - A Administração da Câmara poderá adotar a carga horária de
trinta horas semanais em tumo único de seis horas diárias, de acordo
com a conveniência administrativa e financeira do município.
$2º - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para seis
horas semanais, bem como o retorno para oito horas semanais, não
haverá alteração de vencimento.
CAPÍTULO vm
Das Disposições Transitórias
Seção Única
Do Enquadramento e Reenquadramento Funcional
Art. 42 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados ou
reenquadrados nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo,
até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
81º - Os critérios de enquadramento ou reenquadramento funcional
são os seguintes:
1 — horizontal, que se dará em conformidade com as regras
estabelecidas no art. 36, devendo o servidor apresentar o certificado de
conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento ou
reenquadramento, até (30) trinta dias após a aprovação desta Lei
Complementar.
TI — vertical, cujo enquadramento ou reenquadramento se dará com base
no tempo de serviço do servidor, da seguinte forma:
a) com até três anos completos, nível I;
b) de três a seis anos completos, nível
c) de seis a nove anos completos; nível II;
d) de nove a doze anos completos, nível IV;
e) de doze a quinze anos completos, nível V:
f) de quinze a dezoito anos completos, nível VI;
£) de dezoito a vinte e um anos completos, nível VII;
h) de vinte e um a vinte e quatro anos completos, nível VIII;
i) de vinte e quatro a vinte e sete anos completos, nível IX;
j) de vinte e sete a trinta anos completos, nível X;
ko) de trinta a trinta e três anos completos, nível XI, e;
1) acima de trinta e três anos, nível XII.
$ 2º - No caso do vencimento do servidor já se encontrar acima da
referência resultante do scu enquadramento, o mesmo será enquadrado
na referência de nível imediatamente superior, desde que a sua posição
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na tabela atual não tenha sido obtida de forma irregular.
s3-
No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o
servidor envolvido ficará com o seu vencimento congelado até alcançar
o tempo necessário para receber os benefícios deste plano de cargos,
tendo direito apenas às correções e reajustes aplicáveis a todos os
Ses
Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de
serviço público prestado à Câmara municipal, depois da posse em
decorrência da aprovação em concurso público, salvo casos previstos
no artigo 33 da Constituição Federal.
85º - O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar
será efetuado no prazo previsto no caput deste artigo por uma
comissão de servidores nomeada por portaria para atender a esta
finalidade.
4...
Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor
o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso
devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 43 - Nenhum servidor público municipal poderá perceber
vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso
de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Parágrafo único. O pagamento proporcional de que trata o caput se
refere ao servidor que, mediante autorização da autoridade competente,
exerça apenas a metade da carga horária estabelecida para o seu cargo.
Art. 44 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-
á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data
base para todas as categorias funcionais.
0, ) se
- O percentual de reajuste será único para todas as categorias
funcionais deste plano, inclusive aposentados e pensionistas e deverá
ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
$2º- O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos
por este plano será apurado com base no INPC/BGE acumulado nos
últimos doze meses contados da data da sua concessão.
$ 3º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de
equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho.
Art. 45 - Na realização de concurso público serão reservadas às
pessoas portadoras de necessidades especiais, no mínimo, 5% (cinco
por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para
a investidura c observada a compatibilidade das atribuições do cargo
com o grau de deficiência do candidato.
$1º- Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado
o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de
cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que
sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações,
obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em
todos os casos a legislação federal específica.
$ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades
especiais as vagas existentes para os cargos operacionais, ou seja, para
ques cargos que impliquem em adaptações do equipamento, como
ículos.
Art. 46 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função
comissionada ou fora dela não se incorporarão aos vencimentos, em
hipótese alguma, a partir da entrada cm vigor da presente Lei
ea Complementar.
Art. 47 - A remuneração mensal de qualquer servidor público
municipal não poderá ser superior à remuneração do Prefeito
Municipal.
Art. 48 - As normas complementares necessárias ao cumprimento
desta Lei Complementar deverão ser criadas por decreto do
Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 49 - Fica declarado extinto o cargo em comissão de Assessor
Contábil e o cargo efetivo de Técnico de Informática.
Art. SO - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais será devido aos servidores cuja remuneração seja
menor ou igual âquela estabelecida pelo Regime Geral de Previdência
Social.
Parágrafo único - O salário-família a ser pago ao servidor de baixa
renda também deverá observar o valor estabelecido pelo regime de que
trata o caput.
Art. S1 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão
por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos
termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 2 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 108/2012 de 27 de abril de 2012 e Lei
Complementar nº 113/2013, de 05 de março de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal Estado de Mato Groso em 28 de
março de 2014.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
ANEXO 1
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QUADRO 1- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO H - FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXCLUSIVAS DE
OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO
ANEXO
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DES EMPENHO
Obs.: Esta ficha não poderá conter emendas ou rasuras. Antes de
preenchê-lo, leia a Lei Complementar, (conforme o caso) e suas
alterações.
[SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Atribua a pontuação para cada fator Utilizando 2 (duas) casas
decimais
Conceitos
raramente falta; chega atrasado
aumenta-se do local de trabalho, ports
semper comundes o Chefe ou o colega:
frequentemente falta; chega atrs
é iseiplinado; sempre cumpre com
normas e regras da Instituição
respeita a hierarquia;
procura ser disciplinado; quase ses
compre com as mormas e regras
instituição é respeita a Mera qua
tem dificuldade em ser disciplinado; e
compei com as normas « regras
testituicão é em respeitar a hierarquia:
é indiscipinado; não cumpre com
mormas é as regras da instituição,
respeita a Merarquis, apresenta
conduta ética imatistatória, fa
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4. Produtividade
S Respomsaliidade
6 Efelência
7. Comunicação
Relackonamento
Interpessoal
8. Atendimento
clemes externos
Média Aritmética
Somatório das Pontuações Atribudas*
averiguado por Sindicância (
proceno no RL), fot apontado
outros processos (SCI, TCE, CGU, ete
solucionar e, na suuência deste,
maloria das vezes, não executa
trabalho;
em qualquer imprevisto dei
trabalho sem faxr. Procura outra
meios de comunicar fatos de
responsabilidade, antes
conhecimento do chefe imediato.
post combecimento do trabalho;
técnicas adequadas para a realime
das tarefas; preocupa-se com
maldade é proporciona
produtividade acima do esperado:
conhece a rotina do trabalho e,
vem, comete erros na execução
tarefas, porém mantém uma produ
satisfatórias
conhece parte do trabalho; executa
atividades. parcialmente e tem
produtividade regular;
frequentemente precisa refaxr o mes
trabalho é apresenta um r
irregular e imatistatório. Falta
resolver assuntos particulares
ota meios da própria prefeitur
“como internet e telefone para resolve
assuntos particulares elos fora
ineresse mmundeipal
responde pelos compr ombros
Do cargo que ocupa com posts
consciente das suas atribesções;
empenha-se mo comprimento de
atribuições; inspira confiança
responde, na maloria das vezes,
comseqhênetas de suas ações;
mem sempre reali suas atividades cs
responsabilidade e inpira pos
conflança; mecenta que o Chefe
relembre de suus atribuições;
nho responde pelos compr
astmêdos na seu área de atuação;
inapira confiança, ou não cempre €
as ma atrções.
executa sempre o seu trabalho c
perfeição e rapido, tem
prodiividade de trabalho excelente!
nba adequadamente o seu horário
trabalho; apresenta sempre
“sugestões para o socesso da iettuição;
executa quase sempre o seu trá
com esmero e rapidez, tem um
rendimento mo trabalho; ocupa o
tempo mo trabalho com ações « idé
pa
tem sempre dificuldades — par
desempenhar com prestem, exatidão
rapádez as sas atividades; às
mogere alguma idéia para a ci
imediata;
não apresenta nenhum lo ou perteis
no seu trabalho; executa suas tare
com má vontade ou não demonstr:
interece pelo crescimento
institição.
A) Comncase com fi
procurando famr-se entender
imerpretando adequadamente o que
é comunicado:
B) Comnica-se adequadamente
incerpreta bem o que lhe é comunicado)
€) Comunica-se adequadamente “1
algumas situações,
aicaldades de entendimento;
D) Tem diflculdades de comuntesç
ditorcendo Informação, não
relaciona bem com os colegas
trabalho, não guarda sígão vu te
casos de diseumaões é até emesmo briga
comcodegas.
A) Presta exceleme at
demonstrando cortesia « atenção
o público
O Presta bom atendimes
demonstrando atenção necessária
que le é solicitado;
D) Realm atendimento precó
demonstrando posco Interesse ao
Me é solicitado;
E) Negow-se a atender em vários es
ou prestou bom atendimento em
emos, a fm de der
propotitadamente esta avaliação.
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O) com o desenvolvimento do servidor na carreira / com a elevação de nível
(9 com a aprovação do estágio probatério « o desenvolvimento do servidor na carreira / com
elevação de nível.
Oba: O Avaliado, após ciência e assinatura e entrega deste à Cominão de Avaliação
Desempenho Funcional, tem o prumo de 10 (dez) las para interpor recurso à avaliação.
Recebido pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho”
ANEXO V
CARACTERIZAÇÃO DOS CARGOS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ANALÍTICA DAS FUNÇÕES
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ZELADOR
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: ENSINO
FUNDAMENTAL COMPLETO.
Descrição sintética:
- Compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão
direta as atividades de serviços de portaria, copa, limpeza, pequenos
mandos e entrega em geral, bem como a realização de tarefas simples de
escritório.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Fiscalizar o movimento de pessoas estranhas nas instalações e
dependências da Câmara;
Abrir e fechar as instalações da Câmara nos horários regulamentares;
Ligar ar condicionado, luzes e demais aparelhos elétricos e desligi-los
no final do expediente;
Hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal, em locais e
épocas determinadas;
Transportar documentos e materiais internamente, entre as próprias
unidades da Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;
Levar € receber correspondências e volumes nos correios e companhias
de transportes;
Manter limpos e zelar pelos bens móveis e manter arrumados e
asseados os locais de trabalho;
Manter arrumado o material sob sua guarda;
Solicitar requisição de material de limpeza, de copa e cozinha, e outros
materiais, quando necessário;
Executar os serviços de copa: como servir café, chá, suco; água; lavar
copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;
Afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores,
avisos, ordens de serviços, comunicados e outros;
Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de árvores e
de flores, jardins na parte interna e externa do prédio da Câmara;
Regular o volume do som nas instalações da Câmara;
Operar máquinas duplicadoras, alceando e agrupando os documentos
reproduzidos;
Executar pequenos mandados pessoais;
Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e
encaminhar visitantes;
Receber e transmitir recados;
Executar tarefas simples de escritório, como arquivar documentos nas
pastas, colocar fichas em ordem, etc;
Atender a Diretores, Chefes, Vereadores (as) e demais dirigentes e
autoridades municip:
Protocolar documentos e selar pelas correspondências;
Executar outras tarefas afins.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: VIGILANE LEGISLATIVO
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
: ENSINO
FUNDAMENTAL COMPLETO.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Exercer vigilância a segurança da Câmara Municipal:
Vigiar e zelar pelos bens móveis e imóveis da Câmara Municipal;
Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando
providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos
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edifícios, praças, jardins, e/ou outros bens sob a sua guarda;
Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de
acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as
autorizações de ingresso;
Verificar se as portas e janclas e demais vias de acesso estão
devidamente fechadas;
Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado;
Responder as chamadas telefônicas e anotar os recados;
Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer
funções ;
Zelar pelas instalações da Câmara, desligar lâmpadas, ar condicionados;
cortar e aparar a grama, plantas arbustos; manter as calçadas externas
sempre limpas; fazer a coletar do lixo; limpar e filtrar a água do espelho
d'água; e
Exercer outras atividades afins.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
LEGISLATIVO
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: ENSINO
MÉDIO COMPLETO.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Executar serviços administrativos no processo legislativo, prestando
auxilio à chefia imediata, a execução de rotinas para propor adoção de
medidas que contribuam para a racionalização, a eficiência e a eficácia
dos métodos de trabalho.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Na qualidade de agente responsável pelas atividades de apoio aos
trabalhos legislativos:
Executar e desenvolver trabalhos de suporte administrativos que
envolvam serviços de informação, redação, digitação, expedição,
distribuição e arquivamento de documentos, atender telefone e manter
registro de lista telefônica de parlamentares e demais autoridades.
Redigir toda e qualquer modalidade de expediente administrativo;
Digitar correspondência, pareceres, relatórios e outros documentos;
administrativos, seguindo modelos específicos;
Conferir na integra os documentos redigidos e aprovados,
encaminhando-os para assinatura quando for o caso;
Executar outras tarefas afins;
Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de papéis e
documentos nos órgãos c unidades da Câmara;
Protocolar todos os projetos de lei, resoluções, decretos,
Tequerimentos, moções, indicações, substitutivos, emendas e pareceres
das Comissões;
Organizar as pastas que formam os processos e os documentos
recebidos para protocolo;
Registrar a tramitação de papéis e documentos, o despacho final e a
data de arquivamento dos mesmos;
Digitar os serviços de protocolo da Câmara;
Atender ao público, prestando informações, consultando documentos
ou orientando-os quanto à necessidade de anexar outros tipos de
documentação;
Executar outras tarefas afins;
2. Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de
arquivo e
Colecionar leis, resoluções, decretos, moções, pareceres e outros,
mantendo-os arquivados de modo a facilitar sua consulta;
Colecionar, providenciar a encadernação e arquivar jornais e
publicações de interesse da Câmara;
Organizar e manter atualizado arquivo de jornais e publicações de
interesse do Município;
Informar aos interessados, a respeito de processos, papéis e outros
documentos arquivados e realizar empréstimos, mediante recibo;
Registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as
publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de fichários;
Organizar e manter de forma completa as coleções de revistas e
publicações da biblioteca;
Localizar documentos arquivados para juntada ou anexação;
Executar outras tarefas afins;
3. Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de
administração de pessoal:
Realizar os assentamentos da vida funcional dos servidores da Câmara;
Manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
Organizar a identificação e a matricula dos servidores da Câmara, bem
“como a expedição das respectivas, carteiras funcionais;
Digitar e revisar as folhas de pagamento dos servidores da Câmara;
Realizar contagem de tempo de serviço dos servidores da Câmara;
Verificar dados relativos ao controle do salário-família por tempo de
serviço e demais vantagens relativas aos servidores;
Executar outras tarefas afins;
4. Na qualidade agente responsável pelo apoio às atividades de material
e patrimônio.
Manter atualizado o cadastro de fornecedores da Câmara;
Realizar o levantamento dos artigos utilizados nos serviços,
verificando os que melhor atendem às necessidades, reduzindo as
variedades de materiais usados e uniformizando-lhes a nomenclatura;
Controlar os prazos de entrega de material providenciando as
cobranças, quando for o caso;
Manter estoque de materiais;
Manter a perfeita ordem de armazenamento e conservação dos
materiais de consumo da Câmara;
Manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e
saída de materiais;
Receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as
declarações de recebimento e aceitação do material;
Digitar ou datilografar os pedidos de compras e as requisições de
material,
Classificar e codificar os bens patrimoniais, segundo critérios pré
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estabelecidos;
Participar das atividades de tombamento e carga de material e de
inventários dos bens patrimoniais da Câmara;
Austiliar na elaboração de tabelas e quadros estatísticos necessários aos
serviços de material e patrimônio;
Zelar pelo equipamento de escritório da Câmara;
Apurar os desvios e faltas de material, eventualmente verificadas;
Executar outras tarefas afins;
5. Na qualidade de agente responsável pelo apoio às atividades de
orçamento e finanças:
Auxiliar no levantamento de dados para elaboração orçamentária;
Auxiliar na classificação contábil dos documentos comprobatórios das
operações de natureza financeira;
Conferir a emissão de guias de pagamento;
Austiliar na preparação dos balancetes;
Auxiliar na preparação do Balanço Financeiro;
Auxiliar no levantamento e inventário de valores sob a guarda e
responsabilidade da Câmara;
Auxiliar na elaboração de tabelas, mapas e quadros demonstrativos
relativos aos serviços de natureza financeira da Câmara;
Executar outras tarefas afins.
ANALISTA EM
COMUNICAÇÃO SOCIAL
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: ENSINO
MÉDIO COMPLETO.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
OAnalista de ComunicaçãoSocial é o profissional responsável por
atuar junto à equipe de comunicação e marketing, elaborando análises e
planos de ação para propaganda institucional do Poder Legislativo.
Pam
ATRIBUIÇÕES TÍPICA:
O Analista em Comunicação Social têm como atribuições encarregar-se
de toda e qualquer atividade de comunicação social, e publicação de
notas e resenhas oficiais com o dever de repassar à comunidade toda a
gama de conhecimento da matéria pública oriunda da Presidência da
Câmara Municipal e das atividades do Poder Legislativo, voltado
sempre para a orientação e execução de trabalhos em caráter
jornalístico, tais como: redação, impressão, revisão, coleta e preparo de
informações e notícias para a divulgação oficial, na imprensa escrita,
falada ou televisiva, primando sempre pelo principio da publicidade
institucional dos atos públicos. providenciar registros fotográficos dos
eventos e ocasiões que possuam relevância para o acervo do
Legislativo Municipal. acompanhar e comunicar a Presidência da
Câmara, diariamente, os acontecimentos de interesse público
divulgados pelos veículos de comunicação. auxiliar na manutenção
jornalística de site oficial do Poder Legislativo, segundo as orientações
emanadas da Presidência da Câmara. preparar o material para
publicação na imprensa referente às Sessões; operar o sistema de som
da Câmara em todos os eventos que dele necessitar. Promoverá o
acompanhamento das relações públicas do Poder Legislativo. Zelar e
manter em bom estado de funcionamento os bens móveis pelos quais é
responsável.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
GRAU. DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: CURSO
SUP)
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC.
ERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS E REGISTRO NO
; compreende os cargos que se destinam a
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
executar sob supervisão, as atividades de conferência, analise e
classificação de documentos contábeis para efeito de registro
escrituração e controle financeiro e orçamentário da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Observar as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas ao setor
público, em especial a Resolução CFC nº 750/94, que estabelece
conceitos básicos da profissão contábil;
Observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, PPA,
LDO, LOA, Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da
Câmara Municipal. Instruções Normativas e Resoluções do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso;
Conferir, analisar e classificar contabilmente os documentos
comprobatórios das operações de natureza financeira realizada:
Escriturar contas correntes diversas;
Empenhar as despesas da Câmara, quando autorizadas pela autoridade
competente;
Elaborar as demonstrações orçamentárias e financeiras da Câmara bem
como elaborar outras que se façam necessárias, por solicitação da
administração da Câmara;
Preparar e informar processos dentro de sua área de atuação;
Sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos
serviços contábil-financeiros;
Organizar, para envio à Prefeitura, em época própria para fins
orçamentários a previsão das despesas da Câmara para o exercício
seguinte;
Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
Levantar, na época própria, o balanço da Câmara, contendo os
respectivos quadros demonstrativos;
Assinar ou visar, os balanços, balancetes e outros documentos de
apuração contábil e financeira;
Formecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos
adicionais;
Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
Realizar a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao
assunto;
Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara;
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Participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara;
Conferir prestações de contas de responsáveis por adiantamentos;
Participar da elaboração da prestação de contas anual da Câmara;
Efetuar cálculos financeiros e de custos;
Participar de inventários e de levantamentos de bens e valores sob a
guarda e responsabilidade da Câmara;
Enviar cargas mensais do APLIC;
Encaminhar em tempo hábil o arquivo contendo as informações
contábeis para a o Setor de Contabilidade do Município para posterior
consolidação das contas, em cumprimento aos dispositivos da Lei
Complementar nº 101/2000 (LRF - Cidadão);
Executar outras tarefas afins.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADVOGADO
FORMA DE PROVIMENTO: EFETIVO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Bacharel em
Direito, devidamente inscrito na OAB.
DISCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar Juridicamente todos os
Vereadores em qualquer assunto ligado ao Legislativo.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Advogado tem como atribuições básicas o assessoramento ao Poder
Legislativo em assuntos jurídicos. Assessorar Juridicamente todos os
Vereadores em qualquer assunto ligido ao Legislativo. É de sua
competência exclusiva a elaboração de pareceres sobre Projetos de Lei,
Leis Complementares, de Decretos Legislativos, de Resoluções,
Requerimentos, Moções, Indicações, consultas formuladas, contratos e
outras natureza jurídica; orientação na coletânea de dados e livros da
Legislação Federal e Estadual aplicáveis de interesse do Poder
Legislativo, competindo-lhe, portanto estudar, redigir e minutar termos
de compromisso responsabilidade, contratos de todas as espécies,
convênios, licitações, pregões e outro; dar assistência e participar
comissão de sindicância e processo administrativo e efetuar os atos
judiciais e todas as demais tarefas afins. Este cargo atuará quando
couber, em colaboração com o de Assessor para Assuntos Legislativo é
o Legislativo, sendo seu substituto imediato em caso de vacância ou
ausência. Garantir que todas as exigências às legislações vigentes sejam
cumpridas, além das recomendações do TCE/MT. Primará pelo
princípio da legitimidade das leis e atos normativos. Cuidar da
habilitação nas licitações dos participantes, verificando os documentos
que deverão ser fornecidos para habilitação jurídica, qualificação
técnica, qualificação econômica c a regularidade fiscal, conforme (art.
27 da Lei 8.666/93); Executar outras atividades correlatas; zelar e
manter em bom estado de funcionamento os bens móveis pelos quais é
responsável.
: ASSESSOR DE GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
FORMA DE PROVIMENTO: EM COMISSÃO.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Ensino Superior
completo.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA; Assistir o Presidente da Câmara nas
funções políticas; assessorando nos contatos com os demais poderes e
autoridades, e executar os serviços de relações públicas e de contato
com a imprensa.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Assessoramento aos assuntos ligados diretamente ao Gabinete da
Presidência; Assistência e assessoramento direto da agenda da
Presidência; atender o cumprimento das determinações do Presidente;
permanecer à disposição do Presidente com dedicação exclusiva; redigir
quaisquer proposituras solicitadas pela Presidência; recepcionar as
pessoas que se dirigem ao Gabinete da Presidência; orientar o
Presidente, na eliboraão e pesquisa de Protos, providenciar
respostas às correspondências endereçadas a Presidência; pp a
organização do Gabinete quanto ao arquivamento de Projetos,
Proposições, correspondências; acompanhar o Presidente nas Sessões
da Câmara Municipal; manter a Presidente atualizado em relação a
pauta da ordem do dia; elaborar os relatórios da Presidência; Zelar
pelos bens do patrimônio interno do Gabinete do Presidente; executar
outras tarefas correlatas determinadas pela Presidência.
ASSESSOR PARA AS
COMISSÕES LEGISLATIVAS
FORMA DE PROVIMENTO: EM COMISSÃO.
SRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Ensino Superior
completo.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar os parlamentares na
execução dos trabalhos legislativos atuando diretamente nas comissões
parlamentares;
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Assessor para as Comissões Legislativas tem como atribuições a
gestão de todo o processo legislativo, corroborar na realização,
acompanhamento de todas as sessões realizadas pelo Plenário da
Câmara, lavratura de atas; dar. execução às determinações da
Presidência e seus pares. Auxiliar as atividades precípuas das
Comissões, auxiliar as atividades em Plenário, Auxiliar o Assessor para
Assuntos Legislativos na elaboração de Projetos de Leis e demais
proposituras, auxiliar na preparação de material para publicação na
imprensa, objetivando a divulgação dos atos do legislativo. Manter
atualizados os arquivos do Legislativo. Elaborar as Atas de Sessões:
Ordinárias, Extraordinárias, solenes e demais reuniões realizadas pelo
Legislativo. Manter em ordem os documentos e correspondências
emitidas e recebidas pela Mesa e demais Vercadores. Elaborar
controles, quadros, gráficos,ofícios, demonstrativos e relatórios
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diversos. Organizar e manter os arquivos da Secretaria Legislativa da
Câmara. Auxiliar na elaboração anual do relatório de atividades da
Câmara. Tomar Providências no envio ao TCE de toda documentação
referente ao início e final de mandato dos Vereadores. Executar outras
atividades correlatas. Zelar e manter em bom estado de funcionamento
os bens móveis pelos quais é responsável.
= : ASSESSOR PAKA ASSUNTOS
LEGISLATIVOS
FORMA DE PROVIMENTO: EM COMISSÃO
DISCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar os parlamentares na execução
dos trabalhos legislativos.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Assessor para Assuntos Legislativo tem como atribuições as
determinações da Mesa Diretora, através de ações administrativas
pertinentes ao controle dos procedimentos adequados a garantia de
publicidade, legitimidade e finalidade dos atos legislativos,
assentamento dos atos e fatos relacionados com a feitura de leis e atos
€ atos normativos de toda espécie juntamente com o Assessor para as
Comissões Legislativas; A elaboração e o exame prévio nos projetos de
lei, também no tocante ás justificativas de veto, sanção, decretos,
regulamentos, bem como todos os procedimentos técnicos necessários
para a feitura de leis e atos normativos de toda espécie co o auxílio do
Assessor Jurídico e Assessor para as Comissões Legislativas. Auxiliará
Os trabalhos precípuos da Mesa Diretora, Plenário e das Comissões.
Atentará em todo o caso para o estrito comprimento da Lei Orgânica
do Município e Regimento Interno do Poder Legislativo. Assessorar os
trabalhos nas reuniões dos membros da M esa e das Comissões, quando
solicitado pelas mesmas; assessorar os Vereadores; Acompanhar a
execução dos trabalhos depois das deliberações da Mesa e das
Comissões, Assessorar o Presidente da Mesa na revisão de atas,
ofícios, redação final e autógrafo; Auxiliar os Vercadores na elaboração
de Projetos, redigindo-os e revisando-os; Acompanhar a tramitação dos
Projetos de Lei e demais, juntamente com o Assessor para as
Comissões Legislativas da Câmara e informar aos membros da Mesa
quanto aos prazos para apresentação de Emendas e votação das
matérias; Elaborar e encaminhar as correspondências da Mesa e das
Comissões; Tomar providências no envio ao TCE de toda
documentação referente ao Início e Final de Mandato dos Vereadores;
Realizar pesquisas sobre matéria legislativa; Acompanhar as
publicações no Diário Oficial do Estado, quanto ás decisões do
Tribunal de Contas de Mato Grosso relativas ao Legislativo; Realizar
atividades de apoio aos trabalhos da Mesa da Câmara, Comissões e
demais Vereadores; Executar outras atividades correlatas; Zelar e
manter em bom estado de funcionamento os bens móveis pelos quais é
responsável.
: ASSESSOR PARA ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS.
FORMA DE PROVIMENTO: EM COMISSÃO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Ensino Superior
completo.
DISCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar os parlamentares na execução
dos trabalhos administrativos.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Assessor para Assuntos Administrativos tem como atribuições a
gestão das atividades internas, sob as determinações da Mesa Diretora,
através de ações administrativas pertinentes ao controle e
desenvolvimento de expedientes administrativos internos e externos do
Poder Legislativo, lavratura, registros e ordenamento de serviços e atos
administrativos, arquivos e cadastros gerais; gerenciamento dos
recursos humanos, assentamentos dos atos e fatos relacionados com a
vida funcional dos servidores, seleção e treinamento de pessoal;
administração patrimonial no que compete à manutenção, controle,
segurança e legalização dos bens patrimoniais móveis e imóveis,
as depreciações anualmente dos bens patrimoniais;
colaboração na realização de processos licitatórios para aquisição de
material e prestação de serviços, manutenção de cadastro de
fornecedores, almoxarifado serviços de compras e controle,
Dar execução às determinações e diretrizes estabelecidas pela
Presidência da Câmara e tudo o mais inerente aos encargos afins, legais
e pelo mesmo delegadas. Também encarregado da administração
financeira, contábil, pagamentos de compromissos da entidade;
controle, registro e escrituração contábil, utilizando-se para tanto da
Assessoria Contábil de que dispõe o Poder Legislativo. Disponibilizar
cursos de aperfeiçoamento para os servidores da Câmara. Acompanhar
as publicações no Diário Oficial do Estado, quanto ás decisões do
Tribunal de Contas de Mato Grosso relativas ao Município; Controle,
registro e fiscalização dos atos administrativos internos, utilizando-se
para tanto, da Assessoria Jurídica de que dispõe o Poder Legislativo.
Dar Execução às determinações e diretrizes estabelecidas pelo
Presidente da Câmara e tudo mais inerente aos encargos legais na área
de serviços gerais. Compete controlar a distribuição de quaisquer
papéis e documentos de interesse da Câmara Municipal, Primar pela
harmonia, eficiência e planejamento dos serviços públicos em especial
ao que menciona o Artigo 6º, X do Código de Defesa do Consumidor.
Manter serviço de protocolo, ouvidoria e atendimento ao cidadão,
informar sobre o andamento de processos e documentos. Manter o
arquivo geral de documentos da Câmara. Programar, controlar e
fiscalizar as atividades relativas aos veículos e motoristas. Programar,
coordenar e fiscalizar os serviços de limpeza e de manutenção em geral
do prédio da Câmara. Programar, coordenar e fiscalizar os serviços de
comunicação e telefonia, providenciando manutenção e reparos dos
equipamentos. Atender e orientar ao público que chega à Câmara.
Hastear e guardar as bandeiras. Organizar e manter 0 serviço de café,
água e local adequado para trabalho dos demais servidores e
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funcionários. Responsável pela guarda, conservação e organização dos
bens patrimoniais da Câmara Municipal. Manter e organizar a
numeração dos bens patrimoniais. Acompanhar e supervisionar os
trabalhos de manutenção, conservação e restauração do patrimônio da
Câmara, efetuados por funcionários ou terceiros. Zelar e manter em
bom estado de funcionamento os bens móveis pelos quais é
responsável.
: ASSESSOR JURIDICO
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
FORMA DE PROVIMENTO: COMISSÃO
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO: Bacharel em
Direito, devidamente inscrito na OAB.
DISCRIÇÃO SINTÉTICA: Assessorar Juridicamente todos os
Vereadores em qualquer assunto ligado ao Legislativo.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
O Advogado tem como atribuições básicas o assessoramento ao Poder
Legislativo em assuntos jurídicos. Assessorar Juridicamente todos os
Vereadores em qualquer assunto ligado ao Legislativo. É de sua
competência exclusiva a elaboração de pareceres sobre Projetos de Lei,
Leis Complementares, de Decretos Legislativos, de Resoluções,
Requerimentos, Moções, Indicações, consultas formuladas, contratos €
outras natureza jurídica; orientação na coletânea de dados e livros da
Legislação Federal e Estadual aplicáveis de interesse do Poder
Legislativo, competindo-lhe, portanto estudar, redigir e minutar termos
de compromisso e responsabilidade, contratos de todas as espécies,
convênios, licitações, pregões e outro; dar assistência e participar
comissão de sindicância e processo administrativo e efetuar os atos
judiciais e todas as demais tarefas afins. Este cargo atuará quando
couber, em colaboração com o de Assessor para Assuntos Legislativo e
o Legislativo, sendo seu substituto imediato em caso de vacância ou
ausência. Garantir que todas as exigências às legislações vigentes sejam
cumpridas, além das recomendações do TCE/MT. Primará pelo
princípio da legitimidade das leis e atos normativos. Cuidar da
Pa habilitação nas licitações dos participantes, verificando os documentos
que deverão ser fornecidos para habilitação jurídica, qualificação
técnica,
qualificação econômica e a regularidade fiscal, conforme (art.
27 da Lei 8.666/93); Executar outras atividades correlatas; zelar e
manter em bom estado de funcionamento os bens móveis pelos quais é
responsável.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Cleidiane dos Santos Silva
Código Identificador:0495B95F
Matéria publicada no JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO no dia
31/03/2014. Edição 1942
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o
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