br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 124/2014

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 124 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaDispõe sobre a reformulação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Canarana - MT e dpa outras providências.
native_id1503

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 51

ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI COMPLEMENTAR N. 124 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
(Projeto de Lei nº 009/2014, autoria do executivo)
Prefeitura Municipal de Canarana/MT Dispõe sobre a reformulação da Carreira
PUBLICADO E AFIXADO NO
LUGAR DE dos Profissionais da Educação Básica do
e, / 20, Município de Canarana -— MT e dá outras
WO. providências.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO!
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta lei complementar reorganiza e reestrutura a Carreira dos Profissionais da
Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana —
normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
MT e estabelece as
CAPÍTULO |
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSso
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
destinados à educação.
TÍTULO ||
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
CAPÍTULO |
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3º A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
|- 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no Art. 5º desta lei
complementar:
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art.
8º desta lei complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art.
8º desta lei complementar;
Il - 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva remunerada:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. coordenar, em consonância com a APM e APP, a elaboração, a execução e a avaliação do
Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso GP
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de
planejamento;
3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. manter atualizado o tombamento dos bens Públicos, zelando, em conjunto com todos os
Segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
S. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do
sistema de ensino;
6. submeter a APM e APP para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de
contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
7. divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. coordenar o Processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-
financeiras desenvolvidas na escola;
alcance das metas estabelecidas;
10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
11. Coordenar e monitorar a hora atividade dos professores;
. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
- Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
- acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
Ns,
a CNPJ 15.023.922/0001-91
relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. coletar, analisar e divulgar os resultados de des
intervenção no Planejamento Pedagógico;
empenho dos alunos, visando a correção e
10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora
atualização pedagógica em serviço;
-atividade, viabilizando a
ações para superação;
13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores
, técnicos e apoio
visando à melhoria de desempenho profissional;
Cc) Assessor pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares Municipais;
2. orientar e acompanhar a aplicação da le:
escolares municipais quanto a:
gislação educacional e administrativa às unidades
educacional e administrativa advindas do Con:
Municipal de Educação;
2.b. confeccionar a matriz curricular, calendário escolar, quadro de Pessoal, regimento escolar
e demais documentos necessários e de interesse da escola;
2.c. monitorar, bimestralmente (in loco) as Esco
cumprimento do estabelecido na legisla
quadro de pessoal;
las da Rede Municipal de Ensino, objetivando o
ção pertinente, referente à composição de turma e
2.d. manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela secretaria municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso E
ESTADO DE MATO GROsso
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
de educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos;
2.e. emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a
apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação;
2.f. subsidiar as unidades escolares na execução e consolidação dos atos administrativos;
2.9. dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da Secretaria
Municipal de Educação e unidades escolares.
3. articular e monitorar Programas e projetos emanados da Secretaria Municipal de Educação
na área de abrangência das unidades escolares municipais;
4. orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE),
tendo por base instrumentos emanados do órgão central;
5. monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas unidades escolares,
através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central:
6. coordenar o processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de
classes e/ou aulas;
7. Articular, acompanhar e avaliar junto às Unidades escolares Os projetos de Formação
Continuada dos profissionais da Educação Básica;
8. Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos
mantidos sob sua guarda.
d) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. a responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação
3. participar da programação das atividades da Secretaria, mantendo-a articulada com as
demais programações da Escola;
7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSso
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
deliberação da APP e APM;
8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruç
atividades;
da escola;
10. cumprir e fazer cumprir as determinações do(a) diretor(a), da APM e APP;
11. assinar, juntamente com o(a) diretor(a), todos os documentos escolares destinados aos
alunos;
13. redigir as correspondências oficiais da escola;
14. dialogar com o(a) diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de
seu serviço;
15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço na secretaria;
16. tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao
estabelecimento;
e no final de cada ano letivo.
8 1º As funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar, Assessor Pedagógico e
Coordenador Pedagógico são privativas de servidores de carreira, efetivos, estáveis e em
atividade, em regime de dedicação exclusiva.
$ 2º Os diretores das escolas públicas municipais serão indicados pela comunidade escolar de
cada unidade de ensino, mediante votação direta, em processo eleitoral regulamentado por lei
específica.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção |
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 4º O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras
maiúsculas, conforme tabela do Anexo | da Presente lei complementar.
$ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a
Progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte:
- Classe A - habilitação específica de nível Médio-magistério:
Il - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por
licenciatura plena;
HI - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por
licenciatura plena, com especialização na área de educação, atendendo às normas do
Conselho Nacional de Educação;
IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por
licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação;
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por
licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação.
$ 2º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que
constituem a linha vertical de progressão.
8 3º Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas
dos professores com título de doutorado.
Art. 5º São atribuições específicas do Professor:
| - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público
de Educação Básica;
Il - elaborar planos, Programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
HI - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
IV - desenvolver a regência efetiva;
V- controlar e avaliar o rendimento escolar:
VI - executar tarefa de recuperação de alunos;
VII - participar de reunião de trabalho;
VIII - desenvolver Pesquisa educacional:
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII - cumprir a hora-atividade;
Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional
Art. 6º O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de
acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela dos Anexos Il e Ill desta lei
complementar:
| - Classe A: habilitação em ensino médio e curso de profissionalização específica e para os
infantil;
Il - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação, mais curso de
profissionalização específica, exceto para os técnicos em desenvolvimento infantil.
HI - Classe C: habilitação em grau superior, em nível de graduação, mais curso de
IV - Classe D: habilitação em grau superior, em nível de graduação, mais curso de
8 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01a12
que constituem a linha vertical de progressão.
8 2º A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica
serão regulamentados conforme resolução do Conselho Nacional de Educação.
$ 3º As tabelas dos Técnicos em Desenvolvimento constam nos anexos IV e V.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
SN
Art. 7º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de
acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo VI e VII, da presente Lei:
- Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
Il - Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de profissionalização específica.
8 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01a 12,
gue constituem a linha vertical de progressão.
82º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas
do Conselho Nacional de Educação.
$ 3º As tabelas do cargo de Apoio em Extinção Constam nos anexos Vill e IX.
8 4ºAs tabelas do cargo de Apoio Motorista Escolar 40 (quarenta horas) contam nos
anexos X e XI.
Educacional:
|- Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar, Administração Escolar, cujas principais atividades
são escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins,
relatórios relativos ao funcionamento das Secretarias escolares; assinar, juntamente
com o diretor, todos os documentos escolares destinados aos alunos, verificar a
regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de
alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor; atender,
providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e
informações educacionais; preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores
à melhoria do andamento de seu Serviço e executar outras atividades afins.
Técnico de Desenvolvimento Infantil — atuar junto as crianças nas diversas
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
organização e manutenção deste material; responsabilizar- Se pela recepção e entrega
das crianças junto as famílias, mantendo um dialogo constante entre família e escola;
participar de capacitação e formação continuada, e outras atividades que o diretor
designar.
H - Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: selecionar e preparar os
alimentos que compõem a merenda de acordo com o cardápio oficial escolar, promover
constantemente a conservação e o armazenamento dos gêneros alimentícios
destinados a merenda escolar, manter a limpeza e a organização do local, dos
materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, exercer as suas
atividades com completa higiene pessoal e alimentar, cuidar da armazenagem,
b) Limpeza Escolar, cujas principais atividades são: limpeza e higienização e
organização das unidades escolares, execução de Pequenos reparos, execução da
limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem, dar apoio nas
manutenções de infra-estrutura escolar, abrir e fechar as Portas e janelas das
instalações prediais onde trabalha; ligar e desligar as luzes, os ventiladores, aparelhos
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
c)
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
da unidade escolar onde atua, prestar informações simples e encaminhar as pessoas
aos departamentos de seus interesses, executar tarefas afins;
Motorista Escolar, cujas principais atividades são: conduzir os veículos
pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições
segurança dos alunos; ter ciência do uso e porte de toda documentação do veículo e
dos documentos pessoais; recolher o veículo após o serviço, deixando-o em local
apropriado com as portas e as janelas trancadas e entregar as chaves ao responsável
pela guarda dos demais veículos e ônibus da instituição; executar tarefas afi
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso G
ESTADO DE MATO GROSsso
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
autoridade competente qualquer irregularidade verificada; zelar pelo patrimônio público;
exercer tarefas afins.
cada unidade escolar.
8 2º Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão Ser capacitados para
executar as atribuições estabelecidas no inciso || deste artigo.
TÍTULO Ill
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO |
DO INGRESSO
Art. 9º O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes
critérios:
I-tera habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
Il - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; e
HI - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
IV- ser aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos;
Seção |
Do Concurso Público
Art. 10 Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á
concurso público de provas e títulos.
Parágrafo único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso a
ESTADO DE MATO GROSso
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 12 As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a
habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO ||
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Seção |
Da Nomeação
Art. 13 Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
S1ºA nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de aprovados no concurso.
S 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos da
Constituição Federal.
4º O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica será
nquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo.
Seção II
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Da Posse
Art. 14 Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das
atribuições de serviços e Fesponsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem senvir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo
empossado.
Art. 15 Haverá Posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica nos casos
de nomeação.
Art. 16 A posse deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
$ 1º A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da
posse poderá ser Prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
8 2º No caso do interessado não tomar Posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-
se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o Previsto no parágrafo anterior.
$ 3º A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
Art. 17 A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o
exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Parágrafo único - Se o Profissional da E
ducação Básica não entrar em exercício no prazo de
30 (trinta) dias após a sua Posse, tornar-:
Se-á sem efeito a sua nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
HI - produtividade;
IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - respeito e compromisso com a instituição;
VI - participação nas atividades promovid
VII - responsabilidade e disciplina;
VIII - idoneidade moral.
as pela instituição;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de representação dos
Profissionais da Educação Pública Básica Municipal.
(seis) meses, ficando submetida à homologação da autoridade competente, realizada de
acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente.
aprovado, no processo de avaliação de desempenho, sendo desnecessário qualquer ato
administrativo a respeito.
somatória acima de 80% (oitenta Por cento) da pontuação total considerada.
85º0 Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado,
cabendo recurso.
8 6º Ao Profissional da Educação Básica em estagio probatório é vedado o direito de licença
por interesse particular e o direito a remoção.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 21 0 Profissional da Educação Básica habilitado em Concurso público e empossado em
ira adquirirá estabilidade no Serviço público ao completar 03 (três) anos de
Seção VI
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSso
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
(3g 05
emma
Da Readaptação
Art. 23 Readaptação éo aproveitamento do
atribuição e responsabilidade compatíveis
capacidade física ou mental, verificada em ins
Profissional da Educação Básica em cargo de
com a limitação que tenha sofrido em sua
peção médica.
$ 1º Se julgado incapaz para o Serviço público,
O readaptando será aposentado nos termos da
lei vigente.
$ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação
não poderá acarretar aumento ou redução do
subsídio do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão
rofissional da Educação Básica aposentado por
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos
determinantes da aposentadoria.
Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
rt. 26 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 27 Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
8 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará outro
cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens.
8 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráte
precário até o julgamento final.
Seção IX
Da Recondução
Art. 28 Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado
decorrerá de:
| - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
Il - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação
Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Remoção
Art. 29 Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra
localidade dentro do município.
$ 1º A remoção se dará:
| —- a pedido do servidor, desde que haja vaga comprovada pela administração;
Il — por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, para outra
localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço público municipal.
Hll — por remanescência, caso não haja mais vaga na escola em que está lotado, a pedido| da
Secretaria Municipal de Educação;
IV — no interesse do serviço público, desde que haja concordância do servidor.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
$ 2º O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos de férias escolares.
$ 3º O Profissional da Educação Básica removido terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para
entrar em exercício na nova sede.
Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30 Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao
exercício do cargo público.
Art. 31 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica
estável ficará em disponibilidade.
Art. 32 O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Parágrafo único O órgão central da rede municipal de educação determinará o imediato
aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos
órgãos da rede pública municipal na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra,
atendendo ao interesse público.
Art. 33 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional
da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por
junta médica oficial.
“Art. 34 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de
disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO Ill
DA VACÂNCIA
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 35 A vacância do cargo público decorrerá de:
I- exoneração;
Il - demissão;
HI - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável; e
VI - falecimento.
Art. 36 A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á:
| - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório:
Il - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono
de cargo;
HI - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 37 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
|- a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante Processos eletivos;
Il - a pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO Iv
DO REGIME DE TRABALHO ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Seção |
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 38 O regime de trabalho dos motoristas escolares será de 40 (quarenta) horas semanais e
30 (trinta) horas semanais para os demais Profissionais da Educação.
Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROsso
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 40 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço) de sua
jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
pedagógica da escola.
Art. 41 Os ocupantes do cargo de professor terão preferência em horas excedentes de até
cem por cento do total de sua carga horária, desde que haja compatibilidade de horários na
forma da lei e avaliação de desempenho satisfatória.
Parágrafo Único As aulas excedentes a que se refere o caput deste artigo terão como base
de cálculo o vencimento básico da carreira do magistério.
Art. 42 Ao Profissional da Educação Básica, no exercício da função de diretor de unidade
escolar, assessor pedagógico, coordenador pedagógico e secretário escolar, será atribuído o
$1.º O profissional da educação no exercício na função de Diretor de Unidade escolar, terá
direito a gratificação em função do número de alunos conforme segue:
| - Escola com até 100 alunos - 55% sobre o valor do vencimento inicial da formação do
profissional.
Il - Escola com 101 a 200 alunos - 60% sobre o valor do vencimento inicial da formação do
profissional.
Ill - Escola com 201 a 300 alunos - 65% sobre o valor do vencimento inicial da formação do
profissional.
IV - Escola com mais de 301 alunos - 70% sobre o valor do vencimento inicial da formação do
profissional.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
8 2.º O profissional da educação na função de Assessor Pedagógico terá direito a gratificação
de 75% sobre o valor do vencimento inicial da formação do profissional.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO |
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 43 A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas
modalidades:
I- por promoção de classe;
Il - por progressão de nível funcional.
Seção |
Da Promoção de Classe
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
81º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será
enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo.
8 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente
ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
| - para as classes do cargo de Professor:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
C) classe C: 1,70;
d) classe D: 2,00;
e) classe E: 2,30.
Il - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional, exceto Técnico em
Desenvolvimento Infantil
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50;
C) classe C: 1,70;
d) classe D: 2,00;
HI - para as classes do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil
a) classe A: 1,00;
IV - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
a) classe A: 1,00;
b) classe B: 1,50.
Seção II
Da Progressão de Nível
Art. 45 O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão de um nível para outro,
desde que aprovado em Processo contínuo e específico de avaliação de desempenho,
obrigatoriamente, a cada 03 (três) anos e dar-se-á da seguinte forma:
| - Até três anos, nível E
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001 -91
Il = Com três anos e um dia até seis anos, nível 2;
Ill - Com seis anos e um dia até nove anos, nível 3;
IV — Com nove anos e um dia até doze anos, nível 4;
V — Com doze anos e um dia até quinze anos, nível 5;
VI - Com quinze anos e um dia até dezoito anos, nível 6;
VII - Com dezoito anos e um dia até vinte e um anos, nível 7;
VIII — Com vinte e um anos e um dia até vinte e quatro anos, nível 8;
IX — Com vinte e quatro anos e um dia até vinte e sete anos, nível 9;
X — Com vinte e sete anos e um dia até trinta anos, nível 10;
XI — Com trinta anos e um dia até trinta e três anos, nível 11;
XII — Acima de trinta e três anos, nível 12.
$1º Paraa primeira Progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o
exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
$3º As normas de avaliação de desempenho, incluindo os instrumentos e Os critérios objetivos,
terão regulamento próprio, a ser definido por Comissão constituída pelo Órgão da Educação e
pelo Sindicato representante da categoria.
EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
NÍVEIS COEFICIENTES
1 1,00
1,05,45
1,10,90
1,16,35
1,21,80
1,27,25
1,32,70
1,38,15
1,43,60
1,49,05
1,54,50
1,59,95
D| O “) 9) o) A] w| 1
a] =
al O
nd,
No
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO |
DO SUBSÍDIO
Art. 46 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através
de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente,
a cada 12 (doze) meses,
Parágrafo Único As funções de dedicação exclusiva perceberão complemento salarial para o
exercício das referidas funções, conforme previsto nos parágrafos do artigo 42.
horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação
decorrente do não-cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 48 O cálculo do subsídio Correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos
Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
Art. 50 O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Municipal será para o nível
médio, considerado magistério para o professor, e de ensino médio regular mais
profissionalização específica, para os funcionários (Técnico Administrativo Educacional e Apoio
Administrativo Educacional), conforme quadros de Correspondência em anexo.
Parágrafo único Ao Profissional da Educação Básica de técnico e apoio administrativo em
nível elementar escolar, até a profissionalização, garante-se, na forma de subsídio, piso
equivalente a tabela em anexo dos cargos não-profissionalizados.
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS
Seção |
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 51 A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Prefeito
Municipal, através de publicação do ato na Imprensa Oficial do Município e consiste no
afastamento dos Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem
$ Único — É obrigatória a divulgação, no início de cada ano, da disponibilidade orçamentária
para o exercício financeiro.
Art. 52 São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
| - exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
Il - curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com
o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 53 Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o Artigo 51,
obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período
mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 54 O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um
sexto) do quadro de lotação da unidade.
8 1º A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento
fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação da APM ou APP e Secretaria
Municipal de Educação, com no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência.
$ 2º Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo
deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 2 (dois) meses
de antecedência.
Seção Il
Das Férias
Art. 55 O professor e os demais profissionais gozarão de férias anuais:
| “Professor — 45 dias- de acordo com o calendário escolar;
Il - Demais Profissionais da Educação Básica — 30 dias- de acordo com a escala de férias.
8 1º Os professores da Educação Básica que, por qualquer motivo, estiverem afastados da
função, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
8 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
83º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos.
Rua Miraguaií, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSso
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 56 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por
ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período
de férias.
Art. 57 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, o disposto nesta Seção.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 58 Após cada quinguênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o
Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, com o subsídio do cargo
efetivo. "
Parágrafo único - Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o
tempo de serviço desde seu ingresso efetivo no Serviço público municipal.
Art. 59 Não é facultado ao funcionário fracionar a licença de que se trata este artigo;
Art. 60 Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que, no período
aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração.
b) licença para tratar de interesse particular;
Cc) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista
neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
licença-prêmio por assiduidade.
Art. 63 Em hipótese alguma a licença será convertida em pecúnia:
Art. 64 Não será permitido acumular licenças.
CAPÍTULO Ill
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
Seção |
Das Concessões
Art. 65 Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do
serviço:
I- por 01 (um) dia, para doação de sangue;
Il — durante o período em que estiver a Serviço do tribunal do juri;
HI - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor
sob guarda ou tutela, irmão e avós.
Art. 66 Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem Prejuízo do exercício
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários
na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Seção Il
Dos Afastamentos
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001 -91
com ônus para o órgão de origem.
Parágrafo único - Excetuam-se os profissionais cedidos para:
| - para exercer atividade em entidade sindical de classe com ônus para o órgão de origem;
Il - para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio;
Hll - para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em
conformidade com a Política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
IV- Por interesse particular, sem ônus;
V- Para exercício de cargo de confiança sem ônus para o órgão de origem;
Prefeito Municipal.
8120 afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou O estudo, somente
decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
mesmo afastamento.
CAPÍTULO Ivy
DO TEMPO DE SERVIÇO
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001 -91
Art. 71 Além das ausências ao Serviço, previstas no Artigo 67, são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
| -férias;
Il - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da
União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou ini
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
Cc) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) prêmio por assiduidade;
e) por convocação para o serviço militar:
f) qualificação profissional;
9) licença para tratamento de saúde em pessoa da família: e
h) desempenho de mandato classista.
VIII - participação em competição desportiva estadual e nacional Ou convocação para integrar
Art. 72 Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
| - o tempo de Serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovaçã
prestado e do recolhimento da previdência social;
Il-a licença para atividade política;
ll - o tempo Correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital
municipal, anterior ao ingresso no Serviço público municipal;
IV - o tempo de Serviço relativo a tiro de guerra.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
$ 1º O tempo de serviço a que se refere o inciso
dobro ou com quaisquer outros acréscimos, sal
legislação federal.
| deste artigo não poderá ser contado em
vo se houver norma correspondente na
8 2º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em
disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
$ 3º Será contado em dobro o tempo de servi
ço prestado às Forças Armadas, em operações
de guerra e nas áreas de fronteira.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 73 O profissional da Educação Básica será aposentado:
| — Por invalidez permanente, sendo os proventos inte
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, co
lei, e proporcional nos demais casos;
grais quando decorrentes de acidente
ntagiosa ou incurável, especificada em
H— Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de ida:
de, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
Ill — Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se
mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com Proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSso
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0004 -91
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com Proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 74 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a
partir do dia imediato àquele em que o Servidor público atingir a idade limite de permanência
No serviço ativo.
Art. 75 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do
respectivo ato.
$1.º A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
Ser readaptado, o profissional da Educação Básica Será aposentado.
8$3.º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de
aposentadoria será considerado como de Prorrogação de licença.
Art. 76 O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nesta lei
complementar, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do
subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.
Art.77 Os profissionais efetivos da Educação Básica Municipal vincularão obrigatoriamente
ao regime previdenciário municipal PREVICAN
Parágrafo Único — Aos profissionais da Educação Básica Municipal, contratados, ocupantes
de cargos em comissão ou temporários, vincularão obrigatoriamente ao Regime Geral da
Previdência Social — R.G. Os/INSS.
CAPÍTULO VI
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Seção |
Dos Direitos Especiais
Art. 78 Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:
| - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico,
instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
Il - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico
suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-
científicos;
profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal Artigo
Sº,Vexil;
VI - reunir-se na Unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da
educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção Il
Dos Deveres Especiais
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 79 Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos
deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:
| - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos
ideais de solidariedade humana;
Il - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais
avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento
dos serviços educacionais;
IV - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas
com zelo e presteza;
V - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos
da Administração;
VI - assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;
seu aprendizado;
VIII - comprometer-se com o aprimoramento Pessoal e profissional através da atualização e
aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e
IX - manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à
vida profissional;
X - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
| — afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
H—
criação ou ampliação de unidades e/ou serviços de educação.
$1ºA contratação temporária de que trata o caput observará o Prazo máximo de doze meses
de vigência, prorrogável uma única vez até mais doze meses.
$2º As contratações temporárias serão precedidas de teste seletivo simplificado, exceto para
Os casos imprevistos, que venham impossibilitar O atendimento, oportunidade em que
Prescindirá de processo seletivo.
TÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81 Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato, na defesa
dos seus direitos, nos termos da Constituição da República.
$ 1º Ao Profissional da Educação Básica, quando no exercício de mandato eletivo em diretoria
sindical representativa de categoria profissional da Carreira, aplica-se o disposto no Artigo 133
da Constituição Estadual vigente.
Art. 82 É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento do
13º salário integral, garantida a Proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Art. 83 A função de Diretor é eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos
Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.
8 1.º- A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata
este artigo serão estabelecidos em Lei Específica.
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
TÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 84 Os reenquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e dos demais
profissionais da Educação Básica nesta Lei Complementar, ocorrerão imediatamente após a
promulgação da mesma.
| — Os servidores que ocupam o cargo de Auxiliar de Sala serão enquadrados no Cargo de
Técnico de Desenvolvimento Infantil.
$1.º0 reenquadramento do Técnico e Apoio Administrativo Educacional se dará em dois
momentos:
Il - Após conclusão da profissionalização específica.
$2º A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida pelo
Município , através do órgão competente.
g 3º- Aos profissionais de educação enquadrados nesta lei complementar e que somando
salario Base mais Adicional por tempo de serviço Lei complementar Nº 028/2002, de 23 de
8 4.º Os servidores em cargos em extinção permanecem vinculados à Educação, até que haja
a vacância do cargo, recebendo em tabela própria conforme anexo VI e VII desta lei, e com
reajustes anuais na mesma data e nos mesmos índices que os demais trabalhadores da
Educação Básica.
8 5.º Os cargos em extinção vinculados à Educação são: Auxiliar de Administração |, Agente de
Serviços Gerais, Agente de Serviços | e Telefonista. !
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
E
ANS —
TÍTULO vil
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
Art. 85 O quadro de pessoal que atua na Secretaria Municipal de educação e cultura deverá
Ser composto por um percentual mínimo de 80% de servidores efetivos na área da educação
do município.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 O Poder Executivo, no prazo de 60 (trinta) dias após a publicação desta lei
complementar, procederá E] regulamentação necessária à sua eficácia.
legislação pertinente.
Art. 88 A revisão geral dos vencimentos dos Profissionais da Educação pública ocorrerá no
mês de janeiro de cada ano, considerando esse mês como data base para todos os
profissionais abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 89 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº.
100/2011 e o Artigo 164 da Lei Complementar Nº 028/2002 de 23 de dezembro de 2002, nos
termos do paragrafo 3º do Art. 84 desta Lei Complementar.
EVALDO LDO DIEHL
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
ANEXO |
124/2014
R$ 1.273,03] R$ 1.909,55) R$ 2.164,15| R$2.57407 R$ 2.927,9
R$ 1.342,41] R$ 2.013,62] R$2.28210 R$ 2.714,35
R$ 1.411,79] R$ 2.117,69| R$ 2.400,04
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 -
Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
a
ER
4a
Na DA
“
ANEXO Il
R$ 1.273,03 | R$2.54606 ||
| R$268482 ||
R$ 1.411,79 | R$282358 ||
| R$296234 ||
R$ 3.101,10
R$ 3.239,86
R$ 3.378,62
R$ 3.517,38
R$ 3.656,14
R$ 3.794,90
R$ 3.933,66
R$ 4.072,42
R$ 1.619,9
R$ 1.689,3
aiw
E pEs
pao)
&
md
N
a
oo
(o)
aj
R$ 1.828,0
Pdpr)
Ota
a
88
S|N
PoJES
ja
E]
R$ 2.036,2
:
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO III
TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO
PROFISSIONALIZADO
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO Iv
TABELA TÉCNICO EM
DESENVOLVIMENTO INFÁNTIL
PROFISSIONALIZADO
R$ 1.273,03
R$ 1.828,07
R$ 1.897,45
R$ 1.966,83
R$ 2.036,21
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO V
TABELA T CNICO EM DESENVOLVIMENTO
INFÁNTIL NÃO PROFISSIONALIZADO
R$ 850,00
R$ 988,98
R$ 1.035,30
R$ 1.081,63
R$ 1.174,28
R$ 1.220,60
R$ 1.266,93
R$ 1.359,58
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO VI
R$ 1.273,0
R$ 1.342,4
R$ 1.411,79
R$ 1.619,93
R$ 1.689,31
R$ 1.758,69
R$ 1.828,07
R$1.62897] R$205621
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO Vi
R$ 1.641,56
R$ 1.359,58 R$ 1.699,47
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO VIII
APOIO ADMINISTRATIVO EM EXTINÇÃO
PROFISSIONALIZADO
R$ 1.018,42 R$ 1.273,03
R$ 1.073,93 R$ 1.342,4
R$ 1.129,43 R$ 1.411,79
R$ 1.184,94 R$ 1.481,17
R$ 1.240,44 R$ 1.550,5
R$ 1.295,94 R$ 1.619,9
R$ 1.351,45 R$ 1.689,3
R$ 1.406,95 R$ 1.758,6
R$ 1.462,46 R$ 1.828,07
R$ 1.517,96 R$ 1.897,4
R$ 1.573,47 -966,
R$ 1.628,97 R$ 2.036,21
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO IX
R$ 1.062,5
R$ 1.120,41
R$ 1.178,31
294,
R$ 1.352,03
409,
467,
R$ 1.583,66
R$ 1.641,56
R$ 1.359,58 R$ 1.699,47
7
VA
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO MOTORISTA
ESCOLAR 40 HORAS
R$ 1.357,90 R$ 1.697,37
R$ 1.431,90 R$ 1.789,88
R$ 1.505,91 R$ 1.882,38
R$ 1.579,91
R$ 1.653,92 R$ 2.067,40
R$ 1.875,93 R$ 2.344,92
RS 1.949,94
R$ 2.529,93
R$2.097,95
E mongol azam
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO XI
APOIO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO MOTORISTA
ESCOLAR 40 HORAS
R$ 2.034,33
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Diário Oficial Eletrônico
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Diário Oficial de Contas
ADAILCE GUIMARAES SILVA
Encerrar
Matérias do D.O.C.
e TOE
* PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
* Detalhe da Matéria
* Data do Cadastro:04/09/2014
* Categoria LEGISLAÇÃO
* Título:LEI COMPLEMENTAR N. 124 DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
* Status:Publicado
Nº Diário Oficial456
Documento ODT:Download
Voltar
Mtipildoe toe mt govbrlindex phphomeldetalheicodigo, meteria/35390/pagina/t
11
“Wiudtariomunicipel. com br/amm-mtfmateria/1590156
APOIO ABMEIETRATIVO PROFABONALIADO NOTORTA ESCOLAR 49 HORAS
|
mu
o
tp: deriomunicipal combe/amm mbimeteria/1590156 12/12
o

open original →