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norma nº 140/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 140 / 2015
Date 2015-10-20
EmentaDispõe sobre a inclusão das Quadras 101A a 101D e exclusão da Quadra 101, Loteamento Nova Canarana do Anexo XIV da Lei Complementar nº 116, de 19 de dezembro de 2013.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI COMPLEMENTAR Nº 140 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº1 1/2015, autoria do executivo)
P soe ei Dispõe sobre a inclusão das Quadras 101A a
OBHUN / 101D e exclusão da Quadra 101, Loteamento
Nova Canarana do Anexo XIV da Lei
Complementar nº 116, de 19 de dezembro de
2013.
Evaldo Osvaldo Diehl, prefeito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídas as Quadras de nº 101A a 101D do Loteamento
Nova Canarana aos Setores Fiscais do Anexo XIV da Lei Complementar
nº 116, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
101A
a 101D
Art. 2º Fica excluída a Quadra nº 101, lotes de nº 01 a 66, setor
fiscal 06, Loteamento Nova Canarana do Anexo XIV da Lei Complementar
nº 116, de 19 de dezembro de 2013
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação na forma de costume.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
20 de outubro de 2015.
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
28/10/2015 Diário Oficial Eletrônico
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Diário Oficial de Contas
ADAILCE GUIMARAES SILVA
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1 Matérias do D.O.€C.
e TCE :
e PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
e Detalhe da Matéria
Data do Cadastro:27/10/2015
Categoria: LEGISLAÇÃO
Título: LEI COMPLEMENTAR Nº 140
Status:Publicado
Nº Diário Oficiali739
Documento ODT:Download
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Esso iidoo bones tado es mastro Rino nnhnmaldetalhalendiao materia/72315/pagina/1
11
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E &E Outubro de 2015 « Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso + ANO X IN" 2.341
O e
Evaldo Osvaldo DiehiPrefeito Municipal
———————w>—W—————————————
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 140 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº11/2015, autoria do executivo)
Dispõe sobre a inclusão das Quadras 101A a 101D e exclusão da Quadra
101, Loteamento Nova Canarana do Anexo XIV da Lei Complementar nº
116, de 19 de dezembro de 2013.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou é ela sanciona a se-
guinte Lei Complementar:
Art. 4º Ficam incluídas as Quadras de nº 101A a 101D do Loteamento No-
va Canarana aos Setores Fiscais do Anexo XIV da Lei Complementar nº
116, de 19 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
Eee e]
[04 [101A a 101DiTodos|
Es Loo]
Art. 2º Fica excluída a Quadra nº 101, lotes de nº 01 a 66, setor fiscal 06,
Loteamento Nova Canarana do Anexo XIV da Lei Complementar nº 116,
de 19 de dezembro de 2013
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
na forma de costume.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
de outubro de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
O
PREFEITURA MUNICIPAL - GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.212 DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
20
(Projeto de Lei nº 040/2015, de autoria do executivo)
Regulamenta no âmbito do município os dispositivos do Artigo 14 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Edu-
cação Nacional), bem como o inciso VI do Artigo 206 da Constituição Fe-
deral, e o art. 232 da Lei Orgânica Municipal.
Evaldo Osvaldo Diehi, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO |
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 1º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscri-
to no Artigo 206, VI, da Constituição Federal, e no Artigo 14 da Lei Federal
nº 9.394/96, será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes
preceitos:
| - co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da es-
cola;
1I - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Escola, mediante
organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunida-
de Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha
do diretor de escola e da transferência automática e sistemática de recur-
sos às unidades escolares; a
Il - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagó-
gicos;
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
|
IV - eficiência no uso dos recursos financeiros.
TÍTULO
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º A administração das unidades escolares públicas municipais e da
rede que compõem a Gestão Única será exercida pelos seguintes órgãos:
|. diretoria;
1 - órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
A
n.3º
A administração das unidades escolares será exercida pelo diretor, em
consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunida-
de Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 4º Os diretores das escolas públicas municipais e da rede que compõe
a Gestão Única deverão ser indicados pela comunidade escolar de cada
unidade de ensino, mediante votação direta.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei,
o conjunto de alunos, pais ou responsáveis por alunos, os profissionais da
educação em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 5º Compete ao diretor:
|- representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
1! - coordenar, em consonância com O Conselho Deliberativo da Comuni-
dade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-
Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, obser-
vadas as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros
processos de planejamento;
11! - coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola,
assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário es-
colar;
1V - manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em con-
junto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conser-
vação;
V- dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emiti-
das pelos órgãos do sistema de ensino;
VI - submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exa-
me e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recur-
sos financeiros repassados à unidade escolar;
Vil - divulgar à comunidade escolar à movimentação financeira da escola;
VII - coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-
administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
IX - apresentar, anualmente, à Secretaria de Municipal de Educação e E
comunidade escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabeleci-
das no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da Escola
e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance
das metas estabelecidas,
X - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 6º O período de administração do diretor corresponde a um mandato
de 03 (três) anos, não permitida a recondução.
Art. 7º A vacância da função de diretor ocorre por conclusão da gestão,
renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
Parágrafo único - O afastamento do diretor por período superior a 02 (dois)
meses, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e li-
cença saúde família, implicará a vacância da função.
Art. 8º Ocorrendo a vacância da função de diretor, iniciar-se-á o processo
de nova indicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos, salvo o
disposto no art. 9º da presente lei.
Assinado Digitalmente

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