| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2015 |
| Date | 2015-11-04 |
| Ementa | Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Canarana, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
LEI COMPLEMENTAR Nº141 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015
(Projeto de Lei nº 14/2015, autoria do executivo)
Institui a Cobrança de Taxa de
Serviços sobre atividades de
Licenciamento e Fiscalização Ambiental
no âmbito do Município de Canarana, e
dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de
Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção
e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e
atividades que utilizem recursos ambientais, observados os
parâmetros definidos nos Anexos I a VIII desta lei.
Parágrafo único. Serão revertidas ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA 100% (cem por cento) das receitas obtidas com a
arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei
Compelementar, que reverter-se-á em ações, programas, projetos,
atividades e equipamentos necessários à execução da Política
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2° - É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo
aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da
Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que sucedê-la.
Art. 3° - A Taxa é devida por atividade licenciável pelo
município no ato de protocolo do devido processo administrativo
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de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os
fixados nos Anexos II, III e V desta Lei, sendo que o anexo V é
específico para atividades Agrossilvipastoril.
Art. 4º - A cobrança das taxas para os empreendimentos e
atividades enquadradas ou listadas nos Anexos IV, V e VI desta
Lei, será efetuada de acordo com os enquadramentos nas classes 1
e 2, sendo considerados de impacto ambiental não significativo e
dispensados do processo de Licenciamento Ambiental no nível
estadual, mas sujeitos obrigatoriamente à Autorização Ambiental
(AA)conforme o Art. 19, § 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de
novembro de 1995, e segundo critérios e requisitos a serem
estabelecidos em Decreto.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou
autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo
empreendedor e os seguintes limites:
I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4
(quatro) anos;
II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5
(cinco) anos;
III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos;
IV – Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (três) anos.
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Art. 6º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a
implantação de obras públicas municipais e unidades de saúde da
rede pública ou filantrópicas.
Art. 7º - Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento)
sobre as taxas de renovação de licença de operação dos
empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:
1) utilizem resíduos para reciclagem;
2) utilizem resíduos para geração de energia;
3) reaproveitem a água utilizada;
4) disponham de certificação por órgão credenciado em
qualidade ambiental, nos termos do regulamento;
5) implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
6) sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do
Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não
Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP.
§ 1º - Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º - A comprovação da existência dos itens de que trata o caput
será feitas na ocasião das vistorias.
§ 3º - O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo
qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua
atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos
itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de
boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das
sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações
não comprováveis.
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Art. 8º - Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento)
sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de
Instalação –LI quando o requerimento de renovação for realizado
no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença
em vigor.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da
Licença de Operação (LO) seja superior a 03 (três) anos, o
empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do
valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos
serviços de fiscalização e monitoramento.
Art.9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, em 04 de novembro de 2015
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
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ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº141/2015
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do
Empreendimento
Parâmetros de Avaliação
Área
Construída
(m2)
Investimento
total (em
UPF/MT)
Número de
Empregados
Transportadoras
(Número de
veículos).
Mínimo
Até 500 e
pequenos
produtores
Até 1.000 Até 10 1 a 3
Pequeno De 501 a
2.000
De 1.001 até
4.750
De 11 a 30 4 a 10
Médio De 2.001 a
10.000
De 4.751 até
18.975
De 31 a
200
11 a 50
Grande De 10.001
a 40.000
De 18.976
até 47.435
De 201 a
1.000
De 51 a 100
Excepcional Acima de
40.001
Acima de
47.435
Acima de
1.000
Acima de 100
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de
avaliação que estabeleça o maior porte.
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ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº141/2015
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT)
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do
Empreendimento
Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Nível de
Poluição e/ou
Degradação
B M A B M A B M A B M A B M A
Licença Prévia
(LP)
1 2 4 6 12 23 34 50 80 102 113 144 164 204 258
Licença de
Instalação (LI) 7 9 10 19 32 54 76 106 168 213 234 295 336 415 525
Licença de
Operação (LO)
e
Licença de
Operação
Provisória
(LOP)
4 6 7 10 16 27 38 54 84 106 117 148 168 208 262
*Legenda: B = baixo, M = Médio e A = Alto.
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos
empreendimentos que não constam das classificações específicas,
definidas nos Anexos III e VII.
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ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº141/2015
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do
valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações,
independente do potencial poluidor, para atividades classificadas
como:
a) Extração de Minerais;
b) Obras Civis e Infraestrutura;
a) Extração de Minerais:
a.1 - Jazidas de empréstimo para obras civis públicas. O cálculo
do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas
fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço
da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 0,8 x{25,0 +( 0,5 x Areq)}
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Areq = área utilizada pela exploração.
b) Obras Civis e Infraestrutura:
b. 1 – Condomínios residenciais e comerciais, e conjuntos
habitacionais.
Pr (UPF) = 0,8 x {30,0 + (At + Nº unid)/3}
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades (apartamentos, salas comerciais ou
casas).
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b.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, rurais e
sítios de lazer.
Pr = 0,8 x {24,0 + (0,5 x At)}
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* At = área total a ser loteada em hectare.
b.3 – Construção, restauração e manutenção de estradas municipais
e drenagem de águas pluviais.
Pr (UPF) = 0,8 x(30,0 + Ex + Adesm)
* Pr = preço das licenças em UPFMT;
* Ex = extensão (km);
* Adesm = área a ser desmatada (hectare).
b.4 -Canalização de cursos d’água em área urbana.
Pr (UPF) = 0,8 x (30,0 + Ex)
* Pr = preço das licenças em UPFMT;
* Ex = extensão em (km).
REGRA GERAL
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor
calculado pelo o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia -
LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para
Licença de Operação – LO e Licença de Operação Provisória – LOP.
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ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº141/2015
Classificação de Atividades Agrossilvipastoril
1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril,
modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes
que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio
ambiente (1,2,3,4,5 e 6), conforme a Tabela A-1 abaixo:
Potencial poluidor/degradador
B M A
Porte
do
Empreendime
nto
P 1 1 3
M 2 3 5
G 4 5 6
Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do
potencial poluidor da atividade e do porte.
2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado
baixo(B), médio (M) ou alto (A), em função das características
intrínsecas da atividade, conforme a listagem do Anexo Único da
Resolução CONSEMA nº 85/2014, ou outra que vier a substitui-la.
3 - O porte da atividade, por sua vez, é considerado pequeno (P),
médio (M) ou Grande (G), conforme os limites fixados na listagem
Agrossilvipastoril do ANEXO VII
4 – Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido
relacionada no Anexo VII, para fins da definição de porte e preço
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das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme critérios
definidos nos Anexos I e II.
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ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº141/2015
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE
AGROSSILVIPASTORIL (UPF-MT)
TIPO/CLASSE 3 4 5 6
LICENÇA PRÉVIA - LP 32 42 59 101
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI 26 33 45 74
LICENÇA OPERAÇÃO - LO 29 36 50 89
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ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº141/2015
PREÇO PARA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL - AA
TIPO/CLASSE 1 2
AA 4 6
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ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº141/2015
PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS
1 – Cultivo de mudas em viveiros florestais.
Porte:
Número de mudas <3.000.000 mudas/ano: Pequeno
3.000.000 < Número de mudas < 5.000.000 mudas/ano: Médio
Número de mudas > 5.000.000 mudas/ano: Grande
2 – Criação de aves para corte (regime de confinamento).
Porte:
Número de cabeças < 50.000 cabeças: Pequeno
50.000 < Número de cabeças < 100.000 cabeça: Médio
Número de cabeças > 100.000 cabeças: Grande
3 – Granja para produção de ovos (regime de confinamento).
Porte:
Número de matrizes< 50.000 matrizes: Pequeno
50.000 < Número de matrizes< 100.000 matrizes: Médio
Número de matrizes> 100.000 matrizes: Grande
4 – Incubatório de aves (regime de confinamento).
Porte:
Capacidade Mensal de Incubação < 1.500.000: Pequeno
1.500.000 < Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000: Médio
Capacidade Mensal de Incubação > 3.000.000: Grande
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5 – Suinocultura - ciclo completo (regime de confinamento).
Porte:
Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio
Número de matrizes > 600: Grande
6 - Suinocultura – terminação (regime de confinamento).
Porte:
Número de cabeças < 200 : Pequeno
200 < Número de cabeças < 600 cabeças : Médio
Número de cabeças >600 : Grande
7 - Suinocultura - unidade de produção de leitões (regime de
confinamento).
Porte:
Número de matrizes < 200: Pequeno
200 < Número de matrizes < 600 matrizes: Médio Número de matrizes
> 600: Grande
8 - Criação de eqüinos, muares, ovinos, caprinos, bovinos e
búfalos (regime de confinamento)
Porte:
Número de cabeças < 1.000 : Pequeno
1.000 < Número de cabeças < 2.000 cabeças : Médio
Número de cabeças > 2.000 : Grande
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9 - Piscicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque
pague.
Porte:
Área Inundada < 5,0 ha: Pequeno
5,0ha < Área Inundada < 50,0 ha: Médio
Área Inundada > 50,0 ha: Grande
10 – Piscicultura em tanquerede.
Porte:
Volume Útil < 1.000m³: Pequeno
1.000 <Volume Útil < 5.000m³: Médio
Volume Útil > 5.000m³: Grande
11 –Atividade de Silvicultura.
Porte:
Área útil < 500 ha: Pequeno
500 < área útil < 1.500 ha: Médio
Área útil > 1.500 ha: Grande
12 – Beneficiamento primário de produtos agrícolas: limpeza,
lavagem,secagem, descascamento ou classificação.
Porte:
Produção Nominal < 5.000 t/mês: Pequeno
5.000 < Produção Nominal < 50.000 t/mês: Médio
Produção Nominal > 50.000 t/mês: Grande
13 - Armazenagem de grãos ou sementes.
Porte:
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Capacidade de Armazenagem < 150.000 t: Pequeno
150.000 < Capacidade de Armazenagem < 200.000 t: Médio
Capacidade de Armazenagem > 200.000 t: Grande
14 – Reservatórios artificiais para múltiplos usos (menos para
piscicultura) fora de APP.
Porte:
Área Inundada < 50 ha: Pequeno
50 < Área Inundada < 500 ha : Médio
Área Inundada > 500 ha : Grande
15 - Comércio e/ou armazenamento de produtos
agrotóxicos,veterinários e afins.
Porte:
Área útil < 1.000 m² : Pequeno
1.000 < Área útil < 10.000 m²: Médio
Área útil >10.000 m²: Grande
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ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº141/2015
EMISSÃO DE CERTIDÕES E 2º VIA DE DOCUMENTOS.
Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação do
solo = 1,0 UPF/MT.
Declaração de dispensa de licenciamento = 1,0 UPF/MT.
Alteração Cadastral = 1,00 UPF/MT.
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações
ambientais = 1,0 UPF/MT