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norma nº 143/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 143 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaInstitui no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Canarana, os regimes de TRABALHO POR TURNOS, DE SOBREAVISO E O PLANTÃO e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº143 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015
(Projeto de Lei Complementar nº 012, autoria do executivo) 
Institui no âmbito da Administração 
Direta e Indireta do Município de 
Canarana, os regimes de TRABALHO POR 
TURNOS, DE SOBREAVISO E O DE PLANTÃO e
dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu sanciono e
promulgo, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município, 
esta Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS REGIMES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e 
Indireta do Município de Canarana, o Regime de Trabalho por 
Turnos - RTT, o Regime de Sobreaviso – RS, e o Regime de 
Plantão – RP, disciplinados na forma e condições previstas 
nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO POR TURNOS 
Art. 2º O Regime de Trabalho por Turnos (RTT) compreende 
aquele desenvolvido por Servidores que ocupem sucessivamente 
os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo 
o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou 
descontínuo, o que implica que os Servidores podem executar o 
trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de 
dias ou semanas.
§ 1º O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, 
pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
§ 2º O Servidor somente poderá ser mudado de turno após o dia 
de descanso semanal obrigatório.
§ 3º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de 
descanso não gerarão direito à compensação de jornada após o 
retorno do Servidor ao trabalho.
Art. 3º A Administração Direta e Indireta do Município de 
Canarana poderão adotar o Regime de Trabalho por Turnos, para 
as atividades com atuação ininterrupta de seis, doze e vinte e 
quatro horas de serviço, nos períodos diurno ou noturno, com 
observância das seguintes escalas de horários:
I- Escala Simples – cumprida em jornadas de 06 (seis) horas 
diárias de trabalho ininterrupto para Hospital e Unidade 
Mista.
II- Escala de Revezamento 12/36 – cumprida em jornadas de 
turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho 
ininterrupto seguidas de 36 (trinta e seis) horas 
imediatamente subsequentes de descanso, assegurados 02 (dois) 
repousos remunerados mensais, preferencialmente aos domingos;
III- Escala de Revezamento 24/72 – cumprida em jornadas de 
turno único de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho 
ininterrupto seguidas de 72 (setenta e duas) horas 
imediatamente subsequentes de descanso, assegurados 02 (dois) 
repousos remunerados mensais, preferencialmente aos domingos, 
esta escala de trabalho não será aplicada aos servidores da 
saúde.
Parágrafo único. Na adoção de Regime de Trabalho por Turnos
poderá ser observado, para as escalas, o sistema de 
rotatividade, em períodos não inferiores a um ano, por 
necessidade do serviço ou interesse da Administração e com 
anuência do Servidor.
Art. 4º Os intervalos para refeições durante o Regime de 
Trabalho por Turno:
I- de seis horas será de quinze minutos;
II- de doze horas será de sessenta minutos, divididos em dois 
períodos de trinta minutos;
III- de vinte e quatro horas será de cento e vinte minutos,
divididos em quatro períodos de trinta minutos.
§ 1º Os intervalos para as refeições de que trata este artigo 
serão compreendidos nas horas fixadas para cada turno.
§ 2º O servidor deverá usufruir o período de intervalo para 
refeições no próprio local de trabalho quando a natureza da 
atividade o exigir.
Art. 5º O Regime de Trabalho por Turnos poderá ser alterado de 
ofício ou mediante requerimento do servidor, por meio de 
comunicação prévia com antecedência mínima de cinco dias, 
considerado, em qualquer caso, o interesse público.
Art. 6º Quando o serviço prestado sob o Regime de Trabalho por
Turnos obedecer a sistema ininterrupto de revezamento, o 
Servidor somente poderá se ausentar do posto de trabalho ao 
final do seu turno com a presença do respectivo substituto.
Art. 7º Os Servidores submetidos ao Regime de Trabalho por 
Turnos de que trata esta Lei Complementar somente farão jus a 
horas extras após ultrapassada a jornada de trabalho mensal
fixada em lei para o seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo nas variações mensais 
(horas faltas e extras) será considerada a jornada mensal na 
seguinte forma:
I- computar-se-ão 200 (duzentas) horas mensais para os 
ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada de 
40 (quarenta) horas semanais;
II- computar-se-ão 150 (cento e cinquenta) horas mensais para 
os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada 
de 30 (trinta) horas semanais;
III- computar-se-ão 100 (cem) horas mensais para os ocupantes 
de cargos para os quais a lei estabeleça jornada de 20 (vinte) 
horas semanais.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE SOBREAVISO
Art. 8º O Regime de Sobreaviso compreende aquele em que, 
esporadicamente, o Servidor fica à disposição da Administração 
Pública Municipal fora da repartição e do seu horário regular 
de trabalho, em qualquer dia da semana, sábado, domingo, 
feriado ou ponto facultativo, aguardando, pelos meios de 
comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço.
Parágrafo único. O Servidor que estiver de sobreaviso deverá 
atender prontamente o chamado do órgão e, durante o período de 
espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de 
comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando 
convocado.
Art. 9º. Somente será considerado em escala de sobreaviso o 
Servidor previamente autorizado pela Administração e designado 
mediante portaria. 
Parágrafo único. O Regime de Sobreaviso será organizado pela 
autoridade competente da repartição em escalas mensais, 
limitado ao período máximo de quinze dias por servidor, 
ininterruptos ou não, observados o sistema de rodízio e o 
intervalo mínimo de doze horas.
Art. 10. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 11. O Regime de Plantão compreende o plantão “in loco”, 
ou seja, aquele prestado pelo Servidor no âmbito da repartição 
e fora do seu horário regular de trabalho, de acordo com 
escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.
§ 1º. O Servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária 
integral do plantão para o qual foi escalado.
§ 2º O serviço de plantão será organizado pela autoridade 
competente da repartição em escalas mensais de, no máximo, 
vinte e quatro horas ininterruptas, observados o sistema de 
rodízio e o intervalo mínimo de doze horas.
Art. 12. A remuneração do Regime de Plantão refere-se somente 
ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma 
outra circunstância.
Parágrafo único. Não se consideram Regime de Plantão as 
atividades interruptas prestadas em Regime de Trabalho por 
Turnos.
Art. 13. O serviço de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas
(Escala Padrão) terá a remuneração equivalente a 10% (dez por 
cento) do vencimento inicial do cargo de provimento do 
Servidor plantonista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os Regimes de que trata esta Lei Complementar 
compreenderão atividades desenvolvidas em qualquer dia da 
semana, sábados, domingos, feriados e os dias declarados como 
ponto facultativo.
Art. 15. O Servidor escalado para o Regime de Sobreaviso ou 
para o Regime de Plantão que por motivo de força maior não 
puder comparecer ao trabalho deverá providenciar imediatamente 
a sua substituição, dentre os servidores da escala e comunicar 
o fato ao Setor competente, cabendo a ele toda a 
responsabilidade caso o seu substituto não compareça.
Parágrafo único. A falta de comparecimento ao trabalho por 
motivos injustificados sujeitará o Servidor às penalidades 
disciplinares previstas em lei.
Art. 16. Não poderão participar da Escala do Regime de 
Sobreaviso e do Regime de Plantão os servidores detentores de 
cargos de provimento em comissão e função gratificada.
Art. 17. O Regime de Plantão e o Regime de Sobreaviso não 
impedem a convocação extraordinária dos demais servidores para 
prestação de serviços necessários.
Art. 18. As horas cumpridas pelo Servidor nos Regimes 
estabelecidos por esta Lei Complementar poderá importar na 
adoção de regime de compensação de horário, não havendo, neste 
caso, a obrigação de pagamento de adicional por serviço 
extraordinário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 988/2011 de 22 de junho de 2011 e Lei Municipal 
nº 1.060, de 22 de maio de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, em 08 de dezembro de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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