| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2015 |
| Date | 2015-12-08 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei Complementar Municipal nº 136/2015, que dispõe sobre o Código Municipal Ambiental e dá outras providências. |
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1 Lei Complementar nº144 de 08 de dezembro de 2015 (Projeto de Lei nº 15/2015, autoria do executivo) Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 136/2015, que dispõe sobre o Código Municipal Ambiental e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os artigos abaixo indicados da Lei Complementar nº 136, de 04 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se, ainda, os capítulos III e IV ao Título II, bem como as seções I e II ao Capítulo IV, seção I ao Capítulo XI, Seção I e Capitulo XII, todos ao Título V, do mesmo diploma legal. "Art. 4º (...): (...); III – a adoção no processo de planejamento de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; (...); XX - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a reciclagem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; Capítulo III 2 DOS CONCEITOS NORTEADORES DA POLÍTICA AMBIENTAL Art. 4º-A. Para os efeitos desta lei entende por: I - Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II- Licenciamento ambiental: instrumento da política municipal de meio ambiente, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, cuja natureza jurídica é autorizatória; III -Patrimônio ambiental: o conjunto dos objetos, processos, condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, dentro do território municipal; IV -Impacto ambiental: é a alteração no meio ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade. V-Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que pode ser considerado socialmente includente, ecologicamente sustentável e economicamente viável, garantindo igual direito para as futuras gerações; VI-Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; VII- Infração administrativa: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância das normas previstas nesta lei e demais atos 3 normativos, incluída a legislação federal e estadual pertinente e ainda nas ações ou omissões resultantes de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bemestar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; VIII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; IX -Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; X- Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. XI- Parques Municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas com a finalidade de 4 resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos, sendo proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais; XII- Áreas de Preservação Permanente ou reservas ecológicas: são as florestas e demais formas de vegetação natural com a finalidade de proteção integral, amparadas pela legislação ambiental vigente, consideradas totalmente vedadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos recursos naturais, com exceção de atividades de interesse local, definidas por lei federal. XIII -Fauna: É o conjunto de espécies animais próprios de uma região ou de um período geológico e dividem-se em: XIV -Fauna Silvestre: São os animais nativos e autóctones em qualquer fase do desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em qualquer outro; XV - Animais Nativos: são originários do país; XVI - Animais Autóctones: são aqueles que se encontram em áreas de distribuição natural; XVII-Fauna Aquática: são aqueles adaptados biologicamente à sobrevivência, de forma total ou parcial na hidrosfera. XVIII -Flora: conjunto de espécies vegetais as florestas e demais formas de vegetação que compõem um ecossistema; XIX - Árvore Imune de Corte: são árvores preservadas devido à sua raridade e/ou beleza 5 e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetuação da espécie; XX -Arborização Pública: toda vegetação localizada em vias e logradouros públicos, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purificadora do ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local. XXI - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente XXII -Nascente: ponto ou área, no solo ou na rocha, de onde a água flui naturalmente para a superfície do terreno ou para um corpo d’água. XXIII -Poluição sonora: toda emissão de som que, direta e indiretamente, seja ofensiva ou nociva a saúde, à segurança e o bem estar da coletividade ou transgrida as disposições desta lei; XXIV –Vereda: caracteriza como formas ligeiramente deprimidas dentro das chapadas, ocupadas principalmente por nascentes de pequenos cursos d’água. Capítulo IV DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 4º-B. Ao Município de Canarana, no exercício de sua competência constitucional, cabe mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, financeiros, materiais técnicos e científicos e a participação da população na execução dos objetivos e interesses estabelecidos nessa lei, devendo para tanto: 6 I - planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualidade e da salubridade ambientais; II – definir, controlar e ordenar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ambientais; III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento básico e de conservação e proteção ao meio ambiente; IV - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abastecimento de água para quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drenagem de águas e coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos domiciliares; V - elaborar e coordenar a implementação de programas de educação ambiental; VI - editar normas e padrões de controle ambiental e de saneamento básico, buscando compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desenvolvimento econômico; VII - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas; VIII - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria da qualidade e salubridade ambientais; IX - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse turístico; 7 X - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; XI - estabelecer formas de cooperação com outros municípios da Região, com o Estado ou demais entidades do governo para o planejamento, execução e operação de ações em saneamento ambiental de interesse comum a essas esferas; XIII- identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem nelas observadas; Art. 8º (...): (...); II - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços ambientais propostos nesta Lei; III estabelecer normas para a exploração e o uso de qualquer natureza dos recursos naturais; (...); XI - gerenciar os recursos provenientes do ICMS ecológico a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA; (...) XXII – (...); 8 a) Realização de licenciamento ambiental, bem como a renovação das licenças ambientais das atividades de pequeno e médio impactos nos termos da Resolução 85/2014 do Conselho Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA – MT), ou outra que vier a suceder, controlar sua instalação e funcionamento, exercer o controle e a fiscalização; (...); XXIX - acionar órgãos estaduais ou federais de controle ambiental quando for necessário, bem como o Ministério Público; XXX - realizar auditorias ambientais; XXXI - coordenar a elaboração e revisão de Planos Diretores relacionados a sua esfera de competência; (...) Art. 10. O cumprimento dos dispositivos deste Código Ambiental será exercido por agentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente isoladamente e/ou em conjunto com outros órgãos afins da Administração Pública Municipal, e/ou do Consórcio Intermunicipal. (...); Art. 12. Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei Municipal nº 844 de 2008, como parte integrante do SIMMA, em caráter permanente, deliberativo, consultivo e recursal, além das atribuições auferidas pela respectiva lei e concomitância ao art. 6º, inciso II da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e Portaria do MMA nº 168 de 10 de junho de 2005 possui a finalidade de estudar, propor, 9 deliberar e fiscalizar no âmbito de sua competência a implementação de diretrizes das políticas governamentais para o meio ambiente municipal e sobre o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, os recursos em processos administrativos e normas e padrões relativos a gestão e proteção do meio ambiente. (...); Art. 14. O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), criado pela Lei nº 1032 de 2012, como instrumento de custeio da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, cuja finalidade precípua é financiar as políticas, planos, programas e projetos voltados aos objetivos desta lei. Art. 15. (...): I- O COMDEMA, como órgão consultivo e deliberativo; II- O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMA, como instrumento de gestão financeira; III- A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente como órgão técnico e executivo; (...); VII – Licenciamento Ambiental de atividades de impactos locais, o controle e a adequação de atividades degradadoras ou poluidoras de baixo e médio impactos; (...); XV – A fiscalização de quaisquer atividades de uso e exploração, inclusive comercial, dos recursos naturais; 10 XVI - O Plano Diretor, as leis de parcelamento, uso e ocupação do solo e demais instrumentos de controle do desenvolvimento urbano a ser regulamentado; XVII - A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas; XVIII - A avaliação de impactos ambientais e as análises de riscos quando necessários individualmente ou através do Consórcio Intermunicipal Nascentes do Araguaia; XIX - Os incentivos à criação ou absorção e desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à melhoria da qualidade ambiental; XX - As taxas ambientais. Art. 24. (...). (...); § 3º Compete ao Município de Canarana o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, conforme as atividades dispostas na Resolução CONSEMA Nº 85/2014 ou daquela que a suceder deste regulamento. Art. 26. (...): (...); IV- Licença de Operação Provisória (LOP) - será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter 11 temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente; V – Licença Especial (LE) – Destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais assim considerados: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros. § 1º Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, serão observados os limites máximos de até: I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II- Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III- Licença de Operação: mínimo 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; IV- Licença de Operação Provisória: máximo de 3 (anos); V- Licença Especial: apenas pela data do evento. § 2º As atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental local, assim definidos no anexo Único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou daquela que a suceder deste regulamento, e já em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com 12 o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias. § 3º Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. § 4º. A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento Ambiental § 5º. Os empreendimentos e atividades que possuam Sistema de Gestão Ambiental – SGA e tiverem fornecido ao órgão ambiental relatórios de auditoria periódicos, terão a LO renovada automática e precariamente, até manifestação definitiva do setor de licenciamento, quando requerida com antecedência mínima de 15 dias. 13 § 6º. O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando ocorrer: I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; III – Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde. § 7º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual. § 8º Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna serão concedidas pelo órgão responsável pela expedição da respectiva licença. § 9º Os responsáveis pelas atividades licenciadas são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição/degradação. (...); 14 Art. 32. A Prefeitura de Canarana condicionará a expedição de licença, Autorização ou Alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental competente. (...). Art. 34. (...) (...) § 4º A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-à a empreendimentos ou atividades de caráter temporário(despesca em atividade de piscicultura, transporte de produtos perigosos, pesquisa científica, festival de pesca, desmatamento, exploração florestal, resgate de fauna, uso do fogo controlado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. § 5º As Licenças/Autorizações Ambientais poderão ser transferidas para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não haja mudança na atividade inicial. § 6º As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante Parecer Técnico (PT) favorável elaborado e assinado por técnicos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do quadro funcional da Prefeitura ou á disposição desta. § 7º A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez. 15 § 8º As atividades de fiscalização ambiental somente poderá ser exercida por agentes de meio ambiente do quadro funcional da prefeitura concursados. (...). Art. 42. (...): (...) V - lavrar auto de inspeção, notificação, infração, interdição e embargo; § 1º O infrator receberá cópia do auto de infração, em caso de recusa de recebimento, ser-lhe-á enviado por via postal, com “Aviso de Recebimento”, que será anexado ao procedimento, ou por edital. § 2º No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se instalarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário e terão livre acesso a informações, visitas a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção. § 3º Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental cuja procedência será verificada pelo Agente Ambiental. Art. 42-A. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada. (...). 16 Art. 57-A. São Unidades de Conservação Municipais: I - Área de Relevante Interesse Ecológico, com características naturais extraordinárias ou por abrigarem exemplares raros da biota regional exigindo cuidados especiais de proteção; II - Área Especial de Interesse Turístico, com a finalidade de proteção dos recursos naturais renováveis e valorização e preservação das manifestações culturais destinadas ao desenvolvimento turístico local; III - Monumento Natural, destinado a proteger e preservar ambientes naturais em razão de seu interesse especial ou características ímpares, tais como, quedas de água, cavernas, formações rochosas e espécies únicas de flora e fauna, possibilitando atividades educacionais, de interpretação da natureza, pesquisa e turismo; IV - Parque Municipal, com a finalidade de resguardar os atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades culturais, recreativas, educacionais e de pesquisa científica; V - Reserva Particular de Patrimônio Natural, área de domínio particular, cujo manejo é disciplinado por práticas conservacionistas com o objetivo de assegurar o bem estar da população e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais. Parágrafo Único. Categorias de Unidades de Conservação podem ser criadas de acordo com a necessidade de conservação de áreas no Município. 17 (...). Art.74-A. A Educação Ambiental informal será promovida junto à comunidade em geral, através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis pelo programa no Município e em parceria com Organizações não governamentais e sem fins lucrativos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, juntamente com a Secretaria de Educação; Art. 74-B. A Educação Ambiental precederá as fases de criação e implantação de Unidades de Conservação em programas direcionados às diferentes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unidades. Art. 74-C. A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria de Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação, Diretoria das Escolas e Universidades, visando capacitar os corpos docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 74-D. A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de suporte a pesquisa sócioambiental em nível científico. Art. 74-E. Fica instituída a Semana do Meio Ambiente, que será comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de campanhas junto à comunidade, através de programações educativas, na primeira semana do mês de junho de cada ano. (...). Art. 99. (...). 18 Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverá ter seus respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais competentes, observados o disposto pela legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente o Plano Municipal de Saneamento Básico vigente. (...). Art. 103-A. Fica proibido o despejo de efluentes líquidos residenciais, comerciais e indústrias diretamente nos corpos d”água ou bueiros, sem o devido tratamento. Os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais, que lançam efluentes sem prévio tratamento nos corpos de água. Terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sansão desta lei para regularização, com a implantação de pelo menos de sistema fossa sépticasumidouro, nos locais onde não existe rede de coleta de esgoto. Neste caso, serão vetado a construção de sistema de tratamento de efluentes em locais onde o lençol freático encontra-se aflorante ou semi-aflorante, áreas úmidas, Área de Preservação Permanente e veredas. CAPÍTULO IV – DO SOLO (...). Art. 114. É expressamente proibido as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos: I - o lançamento "in natura" a céu aberto; 19 II - a queima a céu aberto; III - o lançamento em cursos d`água, áreas de várzea, poços e cacimbas em mananciais e sua áreas de drenagem; IV - a disposição em terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais impróprios; V - o lançamento em sistemas de rede de drenagem de águas pluviais, de esgotos, bueiros e assemelhados; VI - o armazenamento em edificação inadequada; VII - a utilização para alimentação humana, e; VIII - a utilização para alimentação animal e adubação orgânica em desacordo com a regulamentação específica. Art. 114-A. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a Prefeitura, poderá estabelecer zonas urbanas, onde a separação e seleção de resíduos sólidos deverá ser efetuada em nível residencial, comercial ou de prestação de serviços, para posterior coleta seletiva. Art. 114-B. Os resíduos sólidos perigosos, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, deverão sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequados antes de sua disposição final, fixados em projetos específicos que atendam aos requisitos de proteção ambiental. Parágrafo único - O transporte de resíduos sólidos perigosos deverá obedecer às exigências e determinações das legislações estadual e federal pertinentes. 20 (...) SEÇÃO I DOS ASSENTAMENTOS URBANOS Art. 115-A. Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, às seguintes normas: I- é vedado a urbanização das áreas de contribuição imediata dos mananciais destinados ao abastecimento urbano; II- é vedado o lançamento de esgotos domésticos “in natura” nos cursos d’água; III- será coibida a expansão urbana em áreas (de elevado índices de relevo) de relevo acima de 30% de declividade e de média a alta fragilidade, obedecida a legislação federal em vigor; IV- nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões de urbanização e as dimensões das edificações devem guardar relações de harmonia e proporção com as linhas orográficas definidoras da paisagem local; V- proibir os processos urbanísticos em áreas sujeitas a inundações, no intuito de proteger as populações de eventuais catástrofes; VI- a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os impactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes de cobertura vegetal primitiva; VII- zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principalmente nas áreas 21 de recarga de aqüíferos subterrâneos, mediante medidas específicas. VIII- obedecer critérios técnicos de elegibilidade para as áreas destinadas aos assentamentos urbanos e facultar necessidade de licenciamento prévio. SEÇÃO II DOS ASSENTAMENTOS RURAIS Art. 115-B. Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as seguintes normas: I - os projetos de assentamentos deverão ser desenvolvidas de forma a estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, traçados de maneira a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitação natural à exploração agrícola; II – através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola, parte do antrópicoambiental, deverão ser estabelecidas políticas destinadas a compatibilizar o potencial agrícola dos solos e a dimensão das unidades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econômico e a proteção do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e suas políticas; III – os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos sistemas florísticos da região, bem como das áreas de preservação permanente de interesse local. (...) 22 CAPÍTULO XI - DA FLORA Art. 146. (...) (...) § 3º. As ações que contrariem o disposto neste Código, relativamente à utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação, são consideradas uso nocivo da propriedade. Art. 146-A. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo de qualquer curso d'água, calculados do seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: I -de 30 m (trinta metros) para os cursos d´água de menos de 10 m (dez metros) de largura; II - de 50m (cinqüenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10 m (dez metros) até 50m (cinqüenta metros) de largura; III - de 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cinqüenta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; IV - de 200m (duzentos metros), para os cursos d´água que tenham de 200 m (duzentos metros) até 600 m (seiscentos metros) de largura; V - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d´água que tenham largura superior a 600 m (seiscentos metros) b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa 23 marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros); c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas, e nas cachoeiras ou quedas d'água, num raio mínimo de 100m (cem metros); d) no topo dos morros, montes e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal. g) em áreas alagáveis e encharcadas que margeiam os rios do município. h) em formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueológicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conservação de tal patrimônio. § 1º O acesso a corpos d’água protegidos por este artigo e seu uso eventual e específico deverá ser requerido a critério da SEMA-MT e em obediência a legislação Federal e Estadual pertinentes. § 2º Para a definição das demais áreas de preservação permanente, serão adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente Resolução do CONAMA. 24 Art. 146-B. Fica proibido a confecção, comercialização, transporte e a prática de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em propriedades urbanas e áreas florestais. Art. 146-C. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. Art. 146-D. É proibida a prática de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas. Art. 146-E. Nas áreas urbanas do Município, é proibido atear fogo às palhadas ou matos, mesmo em terrenos baldios. Art. 146-F. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação da SEMA-MT, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma. Parágrafo Único - No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. Art. 146-G. Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBAMA ou na SEMA/MT, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela 25 comercialização de moto serras, bem como os adquirentes desses equipamentos. Art. 146-H. O Município promoverá direta ou indiretamente o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente. Art. 146-I. O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo viveiros de mudas, que suprirão também, dentro de suas possibilidades as demandas da população interessada. Art. 146-J. Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional. SEÇÃO I DA ARBORIZAÇÃO URBANA Art. 146-K. Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas. Art. 146-L. A fiscalização da arborização urbana será exercida por agente ambiental do Município, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais, com os quais poderá firmar convênios para atendimento dessa finalidade. Art. 146-M. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as 26 árvores da arborização pública, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Art. 146-N. A vistoria para autorização do corte de árvores será feita por fiscal do quadro de servidores do Município, devendo este ser capacitado e credenciado para tal função. § 1º - Da credencial deverão constar os seguintes dados: I- Nome do Funcionário; II- Número de sua matrícula; III- Número do Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF; IV- Prazo de validade da credencial; V- Título da função exercida; VI- Assinatura do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente. § 2° - A credencial será valida, pelo período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser cassada a qualquer momento pelo órgão municipal competente. Art. 146-O. A autorização para corte de árvores, deverá ser feita mediante o preenchimento de um requerimento, onde deverá conter no mínimo as seguintes informações: a) nome, endereço e número de documento de identidade do proprietário do imóvel; b) nome, endereço e número do documento de identidade do solicitante; 27 c) endereço completo do imóvel; d) “croqui” de localização, se o órgão competente exigir; e) número de árvores ou área a serem derrubadas; f) motivo da derrubada; g) assinatura do proprietário do imóvel e do solicitante. Art. 146-P. A solicitação de corte de árvore, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deverá ser acompanhada do respectivo título de domínio imobiliário do proprietário interessado na derrubada. Art. 146-Q. A autorização de corte expedida pelo órgão municipal competente, deverá conter os seguintes elementos: I- nome do proprietário; II- endereço do imóvel; III- especificações das árvores cujo abate é autorizado; IV- número e espécie de árvores para a correspondente reposição. Art. 146-R. É expressamente proibido pintar, caiar, e pichar as árvores da arborização pública e as pertencentes à Zona de Áreas Verdes, com intuito de promoção, divulgação, e propaganda. Art. 146-S. É expressamente proibido prender animais nos troncos da arborização urbana e jogar água servida ou água de lavagem de 28 substâncias nocivas, em locais com árvores e plantas. Art. 146-T. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade. § 1º A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação decorativa, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada. § 2º A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros. § 3º Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames e outros. Art. 146-U. A implantação, manutenção, reforma e supressão de canteiros, praças e jardins em espaços públicos será gerenciada e realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Parágrafo único - Sob autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a implantação, manutenção e reforma de canteiros poderão ser realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria, com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo formato será regulamentado. 29 Art. 146-V. O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas públicas será gerenciado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. § 1º - A poda ou remoção da vegetação de porte arbóreo de que trata o "caput" deste Artigo será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a segurança da população e o interesse público, de acordo com orientação técnica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente . § 2º - A remoção ou poda de árvores em áreas públicas será realizada pelo órgão competente, ou, sob sua orientação e acompanhamento técnico por: I - empresas concessionárias de serviços públicos ou autarquias, desde que autorizados pelo órgão municipal; II - corpo de bombeiros nos casos de emergência, em que haja risco iminente à vida ou ao patrimônio público ou privado; III - particulares treinados e cadastrados junto a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. § 3º - A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitando as características da vegetação arbórea, no menor prazo possível. § 4º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de portasementes, mesmo estando em terreno particular, 30 observadas as disposições do Código Florestal Brasileiro. CAPÍTULO XII - DA FAUNA (...). Art. 147-A. É proibida a prática de maus tratos em animais, considerando-se como tal: I- praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal; II- manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou descanso, ou os privem de ar ou luz; III- adestrar animais com maus tratos físicos; IV- transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e animais silvestres. Art. 147-B. As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais silvestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA, nos moldes do Art.16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Proteção à Fauna). (...) SEÇÃO I DA ATIVIDADE PESQUEIRA Art. 149-A. Para os efeitos desta Lei Complementar define-se por pesca todos os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. 31 Art. 149-B. A atividade pesqueira pode efetuarse: I - Com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor; II - Com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, linha de mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial; III - Com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à pesquisa, realizados por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para este fim. Parágrafo Único. Fica vedada a pesca predatória em toda a sua forma, cabendo aos infratores as sanções previstas na lei pertinente. Art. 149-C. São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais. Art. 149-D. A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do órgão Estadual e Federal. Art. 149-E. É proibido pescar: I- nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente. II- em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a navegação; III - com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em contato com a água, possam agir de forma explosiva; 32 IV - com substâncias tóxicas; V - a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos; VI - em águas poluídas; VII - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e em água parada, nos períodos de desova, reprodução ou defeso. Art. 149-F. O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água além de outras disposições legais é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. Art. 149-G. Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público. (...) Art. 157-A. O infrator, seja pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem. Art. 157-B. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os agentes ambientais do órgão municipal do meio ambiente e da polícia militar especializada. Parágrafo único. A autoridade ambiental notificará o Ministério Público, obrigatoriamente, sempre que a infração for 33 classificada como “gravíssima” e a seu critério, nos demais casos. (...). Art. 158-A. Os autos de infração ambientais serão processados junto ao órgão ambiental municipal competente, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalhão da Polícia Militar de Proteção Ambiental. (...). Art. 163. (...). (...). Parágrafo único. Os termos e autos serão lavrados em três vias destinadas: (...); II - a segunda, ao setor de licenciamento e fiscalização; II – a terceira, ao processo administrativo; (...). Art. 168-A. São infrações ambientais, não excluindo as indicadas nos artigos 73 a 93 do Decreto Federal n. 6514 de 2008 atualizado pelo Decreto Federal n. 6686 de 2008 e 48 desta Lei: I- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença exigida por Lei ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. 34 Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; II- praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo substâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a necessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando o disposto nesta Lei e na legislação estadual e federal pertinente. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do art. 168 desta Lei; III- deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar, no seu regulamento e normas técnicas. Pena: Incisos I e II do art. 168 desta Lei; IV- deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de interesse ambiental. Pena: Incisos I e II do art. 168 desta Lei; V- opor-se à exigência de exames técnicos de laboratórios, à realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações pelas autoridades competentes. Pena: Incisos I e II do art. 168 desta Lei; VI- Utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inadequado ou inobservância das normas legais, 35 regulamentares ou técnicas aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituários e registros pertinentes. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; VII- descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatários, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais. Pena: Incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; VIII- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei; Pena: Incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; IX- dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; X- contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais. Pena: Incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; 36 XI- emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na legislação. Pena: Incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XII- exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Pena: Incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XIII- causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmente os mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das comunidades. Pena: Incisos I, II, III, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XIV- causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XV- causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea dos habitantes de zonas urbanas. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XVI- desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições estabelecidas administrativamente para a proteção contra a 37 degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XVII- causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural imprópria para ocupação e uso. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XVIII- causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saúde ou ameaçar o bem estar do indivíduo ou da coletividade. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XIX- desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbia ou peixes ou a destruição de plantas cultivadas ou silvestres. Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei XX- desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta Lei Complementar. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XXI- obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções. 38 Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 210 desta Lei; XXII- descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à aplicação da legislação vigente. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XXIII- transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde ambiental ou do meio ambiente. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XXIV- Praticar maus tratos em animais. Pena: Incisos I, II, III e VI do art. 168 desta Lei; XXV- Destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de preservação permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios arqueológicos. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; XXVI- Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites estabelecidos nesta Lei e legislação estadual ou federal pertinente. Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 desta Lei; Art. 169. (...). 39 § 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. (...) Art. 174-A. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I-execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II- implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; III- custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e IV- manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. Art. 174-B. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. Art. 174-C. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. Art. 174-D. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas 40 degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento. § 1º Caso o autuado ainda não disponha de préprojeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento. § 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade. § 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. § 4º O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. Art. 174-E. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. §1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado. §2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. 41 §3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso. Art. 174-F. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: I-nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II- prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III- descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; IV- multa a ser aplicada em decorrência do nãocumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e V- foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. § 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a 42 autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. § 3 o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. § 4o O descumprimento do termo de compromisso implica: I -na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e II- na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. § 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. § 6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. Art. 174-G. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato. Art. 174-H. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso. (...) Art. 192. (...) 43 (...); XVIII - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada. (...) Art. 194. Constitui reincidência a prática de nova infração administrativa ambiental no período de três anos contados da decisão irrecorrível em processo administrativo anterior: (...) Art. 223. Fica instituída a cobrança da Taxa de Serviços sobre Atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental do Município de Canarana, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, para Licenciamento e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras dos recursos naturais. Parágrafo único. Lei específica irá normatizar os valores e cobrança da Taxa de Serviços sobre Atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental, os sujeitos passivos, os casos de isenção, o prazo de recolhimento, as sanções aplicáveis no caso de mora, a destinação, dentre outras especificidades necessárias para o regular exercício da cobrança da Taxa de Serviços sobre Atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental. (...). Art. 225-A. As atribuições conferidas ao município, através da presente Lei, somente passarão a ter efeito após a celebração dos 44 convênios com os respectivos órgãos estaduais e federais. Art. 225-B. O Município em parceria com a SEMA – Secretaria Estadual do Meio Ambiente, receberá de forma gradativa e regulamentada por instrumento normativo, as atribuições de licenciamento em âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, sempre respeitando as limitações técnicas do Município. Parágrafo Único. Inicialmente, o município licenciará apenas as atividades consideradas capazes de causar impacto ambiental de âmbito local, conforme Resolução CONSEMA n. 85 de 2014. Art. 225-C. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Parágrafo Único. Para execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 225-D. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta Lei e das demais normas pertinentes, num prazo de cento e vinte dias contados de sua publicação”. 45 Art. 2º. Ficam revogados os artigos 9º e 12, o parágrafo único do art. 14, art. 15, inciso XI, artigos 27 a 29, 31, parágrafo único do art. 42 e art. 64, todos da Lei Complementar nº 136/2015. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 08 de dezembro de 2015 Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal 46 Mensagem De 16 de novembro de 2015 Senhor Presidente Senhores(as) vereadores(as) O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa Casa Legislativa Projeto de Lei que trata de algumas alterações no Código Ambiental Municipal. Como se sabe, o Município de Canarana está em processo de qualificação para a descentralização da Gestão Ambiental da SEMA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente), afim de realizar o Licenciamento e Fiscalização Ambiental de Atividades de Impacto Local de acordo com a Resolução CONSEMA nº 85/2014; Essas alterações propostas foram exigências da SEMA e são fundamentais para a correta aplicação do licenciamento, fiscalização, controle e monitoramento ambiental do município de Canarana. A descentralização da gestão ambiental municipal, por intermédio de cooperação técnica com a SEMA, é necessária para a implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), já que é preciso, primeiramente, que o estabelecimento possua as licenças ambientais, para que depois possa adquirir o SIM. O poder executivo vem, por meio do presente, propor a modificação na legislação com todas as alterações necessárias, no intuito de cumprir um dos últimos requisitos exigidos pela SEMA para que o município de Canarana efetive a descentralização da Gestão Ambiental Municipal. Salienta-se que a proposta de cooperação técnica entre a SEMA e a Prefeitura Municipal terá como principais vantagens: a diminuição da dependência da SEMA para as ações de licenciamento ambiental; maior celeridade nos 47 processos de liberação das licenças ambientais; baixo custo com taxas de serviços; aumento da eficácia do Controle Ambiental, já que técnicos locais conhecem melhor as particularidades do município; otimização do uso dos recursos públicos; aumento do controle da sociedade local sobre o licenciamento ambiental de atividades de impacto local e fortalecimento da gestão ambiental municipal; Diante do exposto, o Poder Executivo deste Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo Douto Plenário do presente Projeto de Lei, por ser medida que melhor atende ao interesse público. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal