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norma nº 144/2015

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 144 / 2015
Date 2015-12-08
EmentaAltera dispositivos da lei Complementar Municipal nº 136/2015, que dispõe sobre o Código Municipal Ambiental e dá outras providências.
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Lei Complementar nº144 de 08 de dezembro de 2015
(Projeto de Lei nº 15/2015, autoria do executivo)
Altera dispositivos da Lei 
Complementar Municipal nº 
136/2015, que dispõe sobre o 
Código Municipal Ambiental e 
dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana/MT, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os artigos abaixo indicados da Lei Complementar nº 
136, de 04 de agosto de 2015, passam a vigorar com a 
seguinte redação, acrescendo-se, ainda, os capítulos III e 
IV ao Título II, bem como as seções I e II ao Capítulo IV, 
seção I ao Capítulo XI, Seção I e Capitulo XII, todos ao 
Título V, do mesmo diploma legal.
"Art. 4º (...):
(...);
III – a adoção no processo de planejamento de 
normas relativas ao desenvolvimento urbano e 
econômico que priorizem a proteção ambiental, a 
utilização adequada do espaço territorial e dos 
recursos naturais e que possibilitem novas 
oportunidades de geração de emprego e renda;
(...);
XX - o acondicionamento, armazenamento, a 
coleta, o transporte, a reciclagem, o 
tratamento e a disposição final dos resíduos 
sólidos;
Capítulo III
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DOS CONCEITOS NORTEADORES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 4º-A. Para os efeitos desta lei entende 
por:
I - Meio ambiente: o conjunto de condições, 
leis, influências e interações de ordem física, 
química e biológica, que permite, abriga e rege 
a vida em todas as suas formas;
II- Licenciamento ambiental: instrumento da 
política municipal de meio ambiente, decorrente 
do exercício do poder de polícia ambiental, 
cuja natureza jurídica é autorizatória; 
III -Patrimônio ambiental: o conjunto dos 
objetos, processos, condições, leis, 
influências e interações de ordem física, 
química, biológica e social, que permite, 
abriga e rege a vida em todas as suas formas, 
dentro do território municipal;
IV -Impacto ambiental: é a alteração no meio ou 
em algum de seus componentes por determinada 
ação ou atividade.
V-Desenvolvimento sustentável: o 
desenvolvimento que pode ser considerado 
socialmente includente, ecologicamente 
sustentável e economicamente viável, garantindo 
igual direito para as futuras gerações;
VI-Degradação da qualidade ambiental: a 
alteração adversa das características do meio 
ambiente; 
VII- Infração administrativa: toda ação ou 
omissão que viole as regras jurídicas de uso, 
gozo, promoção, proteção e recuperação do meio 
ambiente ou que importe em inobservância das 
normas previstas nesta lei e demais atos 
3
normativos, incluída a legislação federal e 
estadual pertinente e ainda nas ações ou 
omissões resultantes de atividades que direta 
ou indiretamente: 
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem￾estar da população; 
b) criem condições adversas às atividades 
sociais e econômicas; 
c) afetem desfavoravelmente a biota; 
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias 
do meio ambiente; 
e) lancem matérias ou energia em desacordo com 
os padrões ambientais estabelecidos;
VIII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado, responsável, direta 
ou indiretamente, por atividade causadora de 
degradação ambiental; 
IX -Recursos ambientais: a atmosfera, as águas 
interiores, superficiais e subterrâneas, os 
estuários, o mar territorial, o solo, o 
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a 
flora;
X- Unidade de conservação: espaço territorial e 
seus recursos ambientais, incluindo as águas 
jurisdicionais, com características naturais 
relevantes, legalmente instituído pelo poder 
público, com objetivos de conservação e limites 
definidos, sob regime especial de 
administração, ao qual se aplicam garantias 
adequadas de proteção.
XI- Parques Municipais: são áreas geográficas 
extensas estabelecidas com a finalidade de 
4
resguardar atributos excepcionais da natureza, 
conciliando a proteção integral da flora, da 
fauna e das belezas naturais com a utilização 
para objetivos educacionais, recreativos e 
científicos, sendo proibida qualquer forma de 
exploração dos recursos naturais;
XII- Áreas de Preservação Permanente ou 
reservas ecológicas: são as florestas e demais 
formas de vegetação natural com a finalidade de 
proteção integral, amparadas pela legislação 
ambiental vigente, consideradas totalmente 
vedadas a qualquer regime de exploração direta 
ou indireta dos recursos naturais, com exceção 
de atividades de interesse local, definidas 
por lei federal.
XIII -Fauna: É o conjunto de espécies animais 
próprios de uma região ou de um período 
geológico e dividem-se em:
XIV -Fauna Silvestre: São os animais nativos e 
autóctones em qualquer fase do desenvolvimento 
e que se encontram nos ambientes naturais ou em 
qualquer outro;
XV - Animais Nativos: são originários do país;
XVI - Animais Autóctones: são aqueles que se 
encontram em áreas de distribuição natural;
XVII-Fauna Aquática: são aqueles adaptados 
biologicamente à sobrevivência, de forma total 
ou parcial na hidrosfera.
XVIII -Flora: conjunto de espécies vegetais as 
florestas e demais formas de vegetação que 
compõem um ecossistema;
XIX - Árvore Imune de Corte: são árvores 
preservadas devido à sua raridade e/ou beleza 
5
e/ou porta sementes, com a finalidade de 
perpetuação da espécie;
XX -Arborização Pública: toda vegetação 
localizada em vias e logradouros públicos, com 
finalidade ornamental, amenizadora climática, 
purificadora do ar, amortizadora da poluição 
sonora e atrativa para a fauna local.
XXI - Poluente: toda e qualquer forma de 
matéria ou energia que, direta ou 
indiretamente, cause ou possa causar poluição 
do meio ambiente
XXII -Nascente: ponto ou área, no solo ou na 
rocha, de onde a água flui naturalmente para a 
superfície do terreno ou para um corpo d’água.
XXIII -Poluição sonora: toda emissão de som 
que, direta e indiretamente, seja ofensiva ou 
nociva a saúde, à segurança e o bem estar da 
coletividade ou transgrida as disposições desta 
lei;
XXIV –Vereda: caracteriza como formas 
ligeiramente deprimidas dentro das chapadas, 
ocupadas principalmente por nascentes de 
pequenos cursos d’água. 
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 4º-B. Ao Município de Canarana, no 
exercício de sua competência constitucional, 
cabe mobilizar e coordenar ações, recursos 
humanos, financeiros, materiais técnicos e 
científicos e a participação da população na 
execução dos objetivos e interesses 
estabelecidos nessa lei, devendo para tanto: 
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I - planejar, desenvolver estudos e ações 
visando à promoção, proteção, conservação, 
preservação, recuperação, vigilância e melhoria 
da qualidade e da salubridade ambientais;
II – definir, controlar e ordenar a ocupação e 
uso dos espaços territoriais de acordo com suas 
limitações e condicionantes ambientais;
III - elaborar e implementar programas, planos 
e projetos de saneamento básico e de 
conservação e proteção ao meio ambiente;
IV - planejar, projetar, executar, operar e 
manter os serviços de abastecimento de água 
para quaisquer finalidades, esgotamento 
sanitário, drenagem de águas e coleta, 
transporte, tratamento e disposição final de 
resíduos sólidos domiciliares;
V - elaborar e coordenar a implementação de 
programas de educação ambiental;
VI - editar normas e padrões de controle 
ambiental e de saneamento básico, buscando 
compatibilizar qualidade e salubridade 
ambientais e desenvolvimento econômico;
VII - exercer o controle da poluição ambiental 
nas suas diferentes formas;
VIII - definir áreas prioritárias de ação 
governamental visando à melhoria da qualidade e 
salubridade ambientais;
IX - identificar, criar e administrar unidades 
de conservação e outras áreas de interesse para 
a proteção de mananciais, ecossistemas 
naturais, flora e fauna, recursos genéticos, do 
patrimônio cultural e áreas de interesse 
turístico;
7
X - estabelecer diretrizes específicas para a 
proteção de recursos hídricos, através de 
planos de uso e ocupação de áreas de drenagem 
de bacias e sub-bacias hidrográficas;
XI - estabelecer formas de cooperação com 
outros municípios da Região, com o Estado ou 
demais entidades do governo para o 
planejamento, execução e operação de ações em 
saneamento ambiental de interesse comum a essas 
esferas;
XIII- identificar, criar e administrar unidades 
de conservação e outras áreas de interesse para 
a proteção de mananciais, ecossistemas 
naturais, recursos genéticos e outros bens, 
estabelecendo normas de sua competência a serem 
nelas observadas;
Art. 8º (...):
(...);
II - planejar, projetar, executar, operar e 
manter os serviços ambientais propostos nesta 
Lei; 
III estabelecer normas para a exploração e o 
uso de qualquer natureza dos recursos naturais;
(...);
XI - gerenciar os recursos provenientes do ICMS 
ecológico a ser destinado ao Fundo Municipal de 
Meio Ambiente – FMA;
(...)
XXII – (...); 
8
a) Realização de licenciamento ambiental, bem 
como a renovação das licenças ambientais das 
atividades de pequeno e médio impactos nos 
termos da Resolução 85/2014 do Conselho 
Estadual de Meio Ambiente (CONSEMA – MT), ou 
outra que vier a suceder, controlar sua 
instalação e funcionamento, exercer o controle 
e a fiscalização;
(...);
XXIX - acionar órgãos estaduais ou federais de 
controle ambiental quando for necessário, bem 
como o Ministério Público;
XXX - realizar auditorias ambientais; 
XXXI - coordenar a elaboração e revisão de 
Planos Diretores relacionados a sua esfera de 
competência;
(...)
Art. 10. O cumprimento dos dispositivos deste 
Código Ambiental será exercido por agentes da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente isoladamente e/ou em conjunto com 
outros órgãos afins da Administração Pública 
Municipal, e/ou do Consórcio Intermunicipal.
(...);
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal do Meio 
Ambiente - COMDEMA, criado pela Lei Municipal 
nº 844 de 2008, como parte integrante do SIMMA, 
em caráter permanente, deliberativo, consultivo 
e recursal, além das atribuições auferidas pela 
respectiva lei e concomitância ao art. 6º, 
inciso II da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 
e Portaria do MMA nº 168 de 10 de junho de 2005 
possui a finalidade de estudar, propor, 
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deliberar e fiscalizar no âmbito de sua 
competência a implementação de diretrizes das 
políticas governamentais para o meio ambiente 
municipal e sobre o licenciamento ambiental de 
atividades de impactos locais, os recursos em 
processos administrativos e normas e padrões 
relativos a gestão e proteção do meio ambiente.
(...); 
Art. 14. O Fundo Municipal do Meio Ambiente 
(FMMA), criado pela Lei nº 1032 de 2012, como 
instrumento de custeio da Política Municipal de 
Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio 
Ambiente, cuja finalidade precípua é financiar 
as políticas, planos, programas e projetos 
voltados aos objetivos desta lei.
Art. 15. (...):
I- O COMDEMA, como órgão consultivo e 
deliberativo; 
II- O Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FMA, como instrumento de gestão financeira; 
III- A Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente como órgão técnico e executivo; 
(...);
VII – Licenciamento Ambiental de atividades de 
impactos locais, o controle e a adequação de 
atividades degradadoras ou poluidoras de baixo 
e médio impactos;
(...);
XV – A fiscalização de quaisquer atividades de 
uso e exploração, inclusive comercial, dos 
recursos naturais; 
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XVI - O Plano Diretor, as leis de parcelamento, 
uso e ocupação do solo e demais instrumentos de 
controle do desenvolvimento urbano a ser 
regulamentado; 
XVII - A fiscalização ambiental e as 
penalidades administrativas; 
XVIII - A avaliação de impactos ambientais e as 
análises de riscos quando necessários 
individualmente ou através do Consórcio 
Intermunicipal Nascentes do Araguaia; 
XIX - Os incentivos à criação ou absorção e 
desenvolvimento de novas tecnologias voltadas à 
melhoria da qualidade ambiental; 
XX - As taxas ambientais.
Art. 24. (...).
(...);
§ 3º Compete ao Município de Canarana o 
licenciamento ambiental de empreendimentos e 
atividades de impacto ambiental local, conforme 
as atividades dispostas na Resolução CONSEMA Nº 
85/2014 ou daquela que a suceder deste 
regulamento.
Art. 26. (...):
(...);
IV- Licença de Operação Provisória (LOP) - será 
concedida, na forma do regulamento, 
estabelecendo as condições de realização ou 
operação de empreendimentos, atividades, 
pesquisas e serviços de caráter temporário ou 
para execução de obras que não caracterizem 
instalações permanentes. Caso o empreendimento, 
atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter
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temporário, passe a configurar situação 
permanente, será exigido o licenciamento 
ambiental correspondente;
V – Licença Especial (LE) – Destina-se a 
permitir a ocorrência de Eventos Especiais 
assim considerados: o corte de árvores, a 
utilização de explosivos na construção civil e 
na extração de minerais, festejos populares, 
serviços de coleta e transporte de resíduos 
sólidos e líquidos industriais, colocação de 
veículos de propaganda e/ou publicidade, entre 
outros. 
§ 1º Os prazos de validade de cada tipo de 
licença ou autorização ambiental, observado o 
cronograma apresentado pelo empreendedor, serão 
observados os limites máximos de até: 
I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e 
máximo de 4 (quatro) anos;
II- Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) 
anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III- Licença de Operação: mínimo 3 (três) anos 
e máximo de 6 (seis) anos;
IV- Licença de Operação Provisória: máximo de 3 
(anos);
V- Licença Especial: apenas pela data do 
evento.
§ 2º As atividades e empreendimentos 
considerados de impacto ambiental local, assim 
definidos no anexo Único da Resolução CONSEMA 
nº 85/2014 ou daquela que a suceder deste 
regulamento, e já em funcionamento na data de 
publicação desta Lei deverão requerer, mediante 
cadastro do empreendimento a ser instruído com 
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o termo de responsabilidade assinado pelo 
titular do empreendimento e Anotação de 
Responsabilidade Técnica ou equivalente do 
profissional responsável, a Licença de Operação 
(LO), no prazo de 90 (noventa) dias. 
§ 3º Poderá ser concedida a título precário, 
autorização para teste, previamente à concessão 
das respectivas licenças de operação, mediante 
o pagamento da taxa correspondente a 30% 
(trinta por cento) do valor da Licença de 
Operação (LO) e sem prejuízo das demais 
licenças necessárias ao funcionamento do 
empreendimento, em caráter excepcional e 
devidamente fundamentado pelo órgão 
licenciador, que será estabelecido em razão de 
necessidade temporária de avaliação da 
eficiência das condições, restrições e medidas 
de controle ambiental impostos à atividade ou 
empreendimento, não podendo, em qualquer 
hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 
(cento e oitenta) dias. 
§ 4º. A renovação da Licença de Operação deverá 
ser requerida com antecedência mínima de 90 
(noventa) dias, contados da data de expiração 
de seu prazo de validade, que ficará 
automaticamente prorrogada até manifestação 
definitiva do órgão competente pelo 
Licenciamento Ambiental
§ 5º. Os empreendimentos e atividades que 
possuam Sistema de Gestão Ambiental – SGA e 
tiverem fornecido ao órgão ambiental relatórios 
de auditoria periódicos, terão a LO renovada 
automática e precariamente, até manifestação 
definitiva do setor de licenciamento, quando 
requerida com antecedência mínima de 15 dias.
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§ 6º. O Município, através de seu órgão 
competente, mediante decisão motivada, poderá 
modificar as condicionantes e as medidas de 
controle e adequação, suspender ou cancelar 
qualquer licença expedida, quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer 
condicionantes ou normas legais;
II – Omissão ou falsa descrição de informações 
relevantes que subsidiariam a expedição da 
licença;
III – Superveniência de graves riscos 
ambientais e à saúde.
§ 7º No Licenciamento Ambiental em áreas de 
posse será exigida a certidão administrativa 
fornecida pelo órgão competente ou escritura 
possessória lavrada em cartório reconhecida 
pelos confinantes, juntamente com a comprovação 
do pedido de regularização fundiária, junto ao 
órgão estadual. 
§ 8º Quando a expedição de Licença de 
Instalação envolver a supressão da cobertura 
vegetal e remoção da fauna, a Autorização de 
Desmatamento e de Resgate da fauna serão 
concedidas pelo órgão responsável pela 
expedição da respectiva licença. 
§ 9º Os responsáveis pelas atividades 
licenciadas são obrigados a implantar sistema 
de tratamento de efluentes e a promover todas 
as medidas necessárias para prevenir ou 
corrigir os inconvenientes e danos 
decorrentes da poluição/degradação.
(...);
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Art. 32. A Prefeitura de Canarana condicionará 
a expedição de licença, Autorização ou Alvará 
de funcionamento e sua renovação à apresentação 
de Licença de Operação expedida pelo órgão 
ambiental competente.
(...).
Art. 34. (...)
(...)
§ 4º A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-à 
a empreendimentos ou atividades de caráter 
temporário(despesca em atividade de 
piscicultura, transporte de produtos perigosos, 
pesquisa científica, festival de pesca, 
desmatamento, exploração florestal, resgate de 
fauna, uso do fogo controlado, etc.). Caso o 
empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou 
obra de caráter temporário, exceda o prazo 
estabelecido de modo a configurar situação 
permanente, serão exigidas as licenças 
ambientais correspondentes, em substituição à 
Autorização Ambiental expedida.
§ 5º As Licenças/Autorizações Ambientais 
poderão ser transferidas para outro 
proprietário, desde que as mesmas estejam 
dentro do prazo de validade e não haja mudança 
na atividade inicial.
§ 6º As Licenças Ambientais serão concedidas 
somente mediante Parecer Técnico (PT) favorável 
elaborado e assinado por técnicos da Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do 
quadro funcional da Prefeitura ou á disposição 
desta.
§ 7º A Licença Prévia somente poderá ser 
renovada uma única vez.
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§ 8º As atividades de fiscalização ambiental 
somente poderá ser exercida por agentes de meio 
ambiente do quadro funcional da prefeitura 
concursados.
(...).
Art. 42. (...): 
(...)
V - lavrar auto de inspeção, notificação, 
infração, interdição e embargo;
§ 1º O infrator receberá cópia do auto de 
infração, em caso de recusa de recebimento, 
ser-lhe-á enviado por via postal, com “Aviso de 
Recebimento”, que será anexado ao procedimento, 
ou por edital.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora, os 
técnicos terão a entrada franqueada nas 
dependências das fontes poluidoras localizadas 
ou que se instalarem no Município, onde poderão 
permanecer pelo tempo que se fizer necessário e 
terão livre acesso a informações, visitas a 
projetos, instalações, dependências ou produtos 
sob inspeção. 
§ 3º Qualquer pessoa poderá denunciar a prática 
de infração ambiental cuja procedência será 
verificada pelo Agente Ambiental.
Art. 42-A. Nos casos de embaraço à ação 
fiscalizadora, as autoridades policiais deverão 
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para 
a execução da medida ordenada.
(...).
16
Art. 57-A. São Unidades de Conservação 
Municipais: 
I - Área de Relevante Interesse Ecológico, com 
características naturais extraordinárias ou por 
abrigarem exemplares raros da biota regional 
exigindo cuidados especiais de proteção; 
II - Área Especial de Interesse Turístico, com 
a finalidade de proteção dos recursos naturais 
renováveis e valorização e preservação das 
manifestações culturais destinadas ao 
desenvolvimento turístico local; 
III - Monumento Natural, destinado a proteger e 
preservar ambientes naturais em razão de seu 
interesse especial ou características ímpares, 
tais como, quedas de água, cavernas, formações 
rochosas e espécies únicas de flora e fauna, 
possibilitando atividades educacionais, de 
interpretação da natureza, pesquisa e turismo; 
IV - Parque Municipal, com a finalidade de 
resguardar os atributos excepcionais da 
natureza, conciliando a proteção integral da 
flora, da fauna e das belezas naturais com 
atividades culturais, recreativas, educacionais 
e de pesquisa científica; 
V - Reserva Particular de Patrimônio Natural, 
área de domínio particular, cujo manejo é 
disciplinado por práticas conservacionistas com 
o objetivo de assegurar o bem estar da 
população e conservar ou melhorar as condições 
ecológicas locais. 
Parágrafo Único. Categorias de Unidades de 
Conservação podem ser criadas de acordo com a 
necessidade de conservação de áreas no 
Município.
17
(...).
Art.74-A. A Educação Ambiental informal será 
promovida junto à comunidade em geral, através 
de atividades dos órgãos e entidades 
responsáveis pelo programa no Município e em 
parceria com Organizações não governamentais e 
sem fins lucrativos, sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, juntamente com a Secretaria de 
Educação; 
Art. 74-B. A Educação Ambiental precederá as 
fases de criação e implantação de Unidades de 
Conservação em programas direcionados às 
diferentes comunidades a serem envolvidas e ao 
corpo funcional destas unidades. 
Art. 74-C. A Educação Ambiental formal será 
promovida pela Secretaria de Educação do 
Município, do Estado, Ministério da Educação, 
Diretoria das Escolas e Universidades, visando 
capacitar os corpos docente e discente das 
escolas, com apoio da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente. 
Art. 74-D. A educação Ambiental terá como um 
dos instrumentos de suporte a pesquisa sócio￾ambiental em nível científico. 
Art. 74-E. Fica instituída a Semana do Meio 
Ambiente, que será comemorada nas escolas, 
estabelecimentos públicos e por meio de 
campanhas junto à comunidade, através de 
programações educativas, na primeira semana do 
mês de junho de cada ano.
(...).
Art. 99. (...).
18
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, 
reforma, ampliação e operação de sistemas de 
saneamento básico, bem como a perfuração e a 
operação de poços tubulares profundos e/ou 
artesianos, deverá ter seus respectivos 
projetos aprovados previamente pelos órgãos 
ambientais competentes, observados o disposto 
pela legislação Federal, Estadual e Municipal, 
especialmente o Plano Municipal de Saneamento 
Básico vigente.
(...).
Art. 103-A. Fica proibido o despejo de 
efluentes líquidos residenciais, comerciais e 
indústrias diretamente nos corpos d”água ou 
bueiros, sem o devido tratamento. Os 
estabelecimentos comerciais, industriais e 
residenciais, que lançam efluentes sem prévio 
tratamento nos corpos de água. Terão prazo de 
180 (cento e oitenta) dias a partir da sansão 
desta lei para regularização, com a implantação 
de pelo menos de sistema fossa séptica￾sumidouro, nos locais onde não existe rede de 
coleta de esgoto. Neste caso, serão vetado a 
construção de sistema de tratamento de 
efluentes em locais onde o lençol freático 
encontra-se aflorante ou semi-aflorante, áreas 
úmidas, Área de Preservação Permanente e 
veredas.
CAPÍTULO IV – DO SOLO
(...).
Art. 114. É expressamente proibido as seguintes 
formas de destinação e utilização de resíduos 
sólidos: 
I - o lançamento "in natura" a céu aberto; 
19
II - a queima a céu aberto; 
III - o lançamento em cursos d`água, áreas de 
várzea, poços e cacimbas em mananciais e sua 
áreas de drenagem; 
IV - a disposição em terrenos baldios, áreas 
erodidas e outros locais impróprios; 
V - o lançamento em sistemas de rede de 
drenagem de águas pluviais, de esgotos, bueiros 
e assemelhados; 
VI - o armazenamento em edificação inadequada; 
VII - a utilização para alimentação humana, e; 
VIII - a utilização para alimentação animal e 
adubação orgânica em desacordo com a 
regulamentação específica. 
Art. 114-A. A Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a 
Prefeitura, poderá estabelecer zonas urbanas, 
onde a separação e seleção de resíduos sólidos 
deverá ser efetuada em nível residencial, 
comercial ou de prestação de serviços, para 
posterior coleta seletiva. 
Art. 114-B. Os resíduos sólidos perigosos, a 
critério da Secretaria Municipal de Agricultura 
e Meio Ambiente, deverão sofrer 
acondicionamento, transporte e tratamento 
adequados antes de sua disposição final, 
fixados em projetos específicos que atendam aos 
requisitos de proteção ambiental. 
Parágrafo único - O transporte de resíduos 
sólidos perigosos deverá obedecer às exigências 
e determinações das legislações estadual e 
federal pertinentes.
20
(...)
SEÇÃO I
DOS ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 115-A. Os assentamentos urbanos ficam 
sujeitos, dentre outras, às seguintes normas:
I- é vedado a urbanização das áreas de 
contribuição imediata dos mananciais destinados 
ao abastecimento urbano;
II- é vedado o lançamento de esgotos 
domésticos “in natura” nos cursos d’água;
III- será coibida a expansão urbana em áreas 
(de elevado índices de relevo) de relevo acima 
de 30% de declividade e de média a alta 
fragilidade, obedecida a legislação federal em 
vigor;
IV- nas áreas de relevante interesse 
turístico e paisagístico, os padrões de 
urbanização e as dimensões das edificações 
devem guardar relações de harmonia e proporção 
com as linhas orográficas definidoras da 
paisagem local;
V- proibir os processos urbanísticos em áreas 
sujeitas a inundações, no intuito de proteger 
as populações de eventuais catástrofes;
VI- a expansão urbana deverá se desenvolver 
de forma a minimizar os impactos sobre as 
associações vegetais relevantes e remanescentes 
de cobertura vegetal primitiva;
VII- zelar pela manutenção da capacidade de 
infiltração do solo, principalmente nas áreas 
21
de recarga de aqüíferos subterrâneos, mediante 
medidas específicas.
VIII- obedecer critérios técnicos de 
elegibilidade para as áreas destinadas aos 
assentamentos urbanos e facultar necessidade de 
licenciamento prévio.
SEÇÃO II
DOS ASSENTAMENTOS RURAIS
Art. 115-B. Os assentamentos rurais deverão 
obedecer, dentre outras, as seguintes normas:
I - os projetos de assentamentos deverão ser 
desenvolvidas de forma a estabelecer módulos 
compatíveis com a capacidade de uso do solo, 
traçados de maneira a minimizar a erosão, 
protegendo as áreas com limitação natural à 
exploração agrícola;
II – através de seus mecanismos de fomento e de 
zoneamento agrícola, parte do antrópico￾ambiental, deverão ser estabelecidas políticas 
destinadas a compatibilizar o potencial 
agrícola dos solos e a dimensão das unidades 
produtivas de forma a otimizar seu rendimento 
econômico e a proteção do meio ambiente, de 
conformidade com o zoneamento estadual e suas 
políticas;
III – os módulos rurais mínimos, o parcelamento 
do solo rural e os projetos de assentamentos 
deverão assegurar áreas mínimas que garantam a 
compatibilização entre as necessidades de 
produção e manutenção dos sistemas florísticos 
da região, bem como das áreas de preservação 
permanente de interesse local.
(...)
22
CAPÍTULO XI - DA FLORA
Art. 146. (...)
(...)
§ 3º. As ações que contrariem o disposto neste 
Código, relativamente à utilização e exploração 
das florestas e demais formas de vegetação, são 
consideradas uso nocivo da propriedade.
Art. 146-A. Consideram-se de preservação 
permanente, as florestas e demais formas de 
vegetação natural situadas:
a) ao longo de qualquer curso d'água, 
calculados do seu nível mais alto, em faixa 
marginal, cuja largura mínima será:
I -de 30 m (trinta metros) para os cursos 
d´água de menos de 10 m (dez metros) de 
largura;
II - de 50m (cinqüenta metros), para os cursos 
d'água que tenham de 10 m (dez metros) até 50m 
(cinqüenta metros) de largura;
III - de 100m (cem metros), para os cursos 
d'água que tenham de 50m (cinqüenta metros) a 
200m (duzentos metros) de largura;
IV - de 200m (duzentos metros), para os cursos 
d´água que tenham de 200 m (duzentos metros) 
até 600 m (seiscentos metros) de largura;
V - de 500 m (quinhentos metros) para os cursos 
d´água que tenham largura superior a 600 m 
(seiscentos metros)
b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios 
d'água naturais ou artificiais, represas 
hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa 
23
marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem 
metros);
c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos 
chamados "olhos d'água", qualquer que seja sua 
situação topográfica, nas veredas, e nas 
cachoeiras ou quedas d'água, num raio mínimo de 
100m (cem metros);
d) no topo dos morros, montes e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com 
declividade superior a 45 (quarenta e cinco) 
graus, equivalente a 100% na linha de maior 
declive;
f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a 
partir da linha de ruptura do relevo, em faixa 
nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção 
horizontal.
g) em áreas alagáveis e encharcadas que 
margeiam os rios do município.
h) em formações vegetais e pedológicas 
associadas aos sítios arqueológicos, cujo 
manejo deve obedecer a critérios técnicos, 
visando à conservação de tal patrimônio.
§ 1º O acesso a corpos d’água protegidos por 
este artigo e seu uso eventual e específico 
deverá ser requerido a critério da SEMA-MT e em 
obediência a legislação Federal e Estadual 
pertinentes.
§ 2º Para a definição das demais áreas de 
preservação permanente, serão adotados os 
conceitos estabelecidos pela correspondente 
Resolução do CONAMA.
24
Art. 146-B. Fica proibido a confecção, 
comercialização, transporte e a prática de 
soltar balões com tochas de fogo, capazes de 
provocar incêndios em propriedades urbanas e 
áreas florestais.
Art. 146-C. As empresas siderúrgicas, de 
transporte e outras, à base de carvão vegetal, 
lenha ou outra matéria-prima vegetal, são 
obrigadas a manter florestas próprias para 
exploração racional ou a formar, diretamente ou 
por intermédio de empreendimentos dos quais 
participem, florestas destinadas ao seu 
suprimento.
Art. 146-D. É proibida a prática de queimadas 
nas florestas e demais formas de vegetação, 
exceto em condições especiais, tecnicamente 
recomendadas.
Art. 146-E. Nas áreas urbanas do Município, é 
proibido atear fogo às palhadas ou matos, mesmo 
em terrenos baldios.
Art. 146-F. A exploração de florestas e de 
formações sucessoras, tanto de domínio público 
como de domínio privado, dependerá de aprovação 
da SEMA-MT, bem como da adoção de técnicas de 
condução, exploração, reposição florestal e 
manejo compatíveis com os variados ecossistemas 
que a cobertura arbórea forma.
Parágrafo Único - No caso de reposição 
florestal, deverão ser priorizados projetos que 
contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 146-G. Ficam obrigados a apresentar o 
comprovante de registro no IBAMA ou na SEMA/MT, 
no ato de obtenção do alvará de funcionamento, 
os estabelecimentos responsáveis pela 
25
comercialização de moto serras, bem como os 
adquirentes desses equipamentos.
Art. 146-H. O Município promoverá direta ou 
indiretamente o reflorestamento ecológico em 
áreas degradadas, objetivando especialmente a 
proteção de encostas e dos recursos hídricos, 
bem como a consecução de índices razoáveis de 
cobertura vegetal, de acordo com a legislação 
vigente.
Art. 146-I. O Poder Público incentivará 
tecnicamente reflorestamentos de espécies 
nativas nas suas propriedades, podendo manter 
para tal objetivo viveiros de mudas, que 
suprirão também, dentro de suas possibilidades 
as demandas da população interessada.
Art. 146-J. Deverão ser incentivadas as 
pesquisas científicas sobre ecologia de 
populações de espécies da fauna silvestre 
regional.
SEÇÃO I
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 146-K. Por arborização urbana, entende-se 
qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em 
formação, existentes em logradouros públicos ou 
em propriedades privadas.
Art. 146-L. A fiscalização da arborização 
urbana será exercida por agente ambiental do 
Município, respeitada a competência dos órgãos 
estaduais e federais, com os quais poderá 
firmar convênios para atendimento dessa 
finalidade.
Art. 146-M. É expressamente proibido podar, 
cortar, derrubar, remover ou sacrificar as 
26
árvores da arborização pública, sem prévia 
autorização da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 146-N. A vistoria para autorização do 
corte de árvores será feita por fiscal do 
quadro de servidores do Município, devendo este 
ser capacitado e credenciado para tal função.
§ 1º - Da credencial deverão constar os 
seguintes dados:
I- Nome do Funcionário;
II- Número de sua matrícula;
III- Número do Registro Geral – RG e Cadastro 
de Pessoa Física – CPF;
IV- Prazo de validade da credencial;
V- Título da função exercida;
VI- Assinatura do Secretário de Agricultura e 
Meio Ambiente.
§ 2° - A credencial será valida, pelo período 
máximo de 2 (dois) anos, podendo ser cassada a 
qualquer momento pelo órgão municipal 
competente.
Art. 146-O. A autorização para corte de 
árvores, deverá ser feita mediante o 
preenchimento de um requerimento, onde deverá 
conter no mínimo as seguintes informações:
a) nome, endereço e número de documento de
identidade do proprietário do imóvel;
b) nome, endereço e número do documento de 
identidade do solicitante;
27
c) endereço completo do imóvel;
d) “croqui” de localização, se o órgão 
competente exigir;
e) número de árvores ou área a serem 
derrubadas;
f) motivo da derrubada;
g) assinatura do proprietário do imóvel e do 
solicitante.
Art. 146-P. A solicitação de corte de árvore, 
sem prejuízo do disposto no artigo anterior, 
deverá ser acompanhada do respectivo título de 
domínio imobiliário do proprietário interessado 
na derrubada.
Art. 146-Q. A autorização de corte expedida 
pelo órgão municipal competente, deverá conter 
os seguintes elementos:
I- nome do proprietário;
II- endereço do imóvel;
III- especificações das árvores cujo abate é 
autorizado;
IV- número e espécie de árvores para a 
correspondente reposição.
Art. 146-R. É expressamente proibido pintar, 
caiar, e pichar as árvores da arborização 
pública e as pertencentes à Zona de Áreas 
Verdes, com intuito de promoção, divulgação, e 
propaganda.
Art. 146-S. É expressamente proibido prender 
animais nos troncos da arborização urbana e 
jogar água servida ou água de lavagem de 
28
substâncias nocivas, em locais com árvores e 
plantas.
Art. 146-T. Não será permitida a utilização de 
árvores da arborização pública para colocar 
cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem 
para suporte ou apoio para instalações de 
qualquer natureza ou finalidade.
§ 1º A proibição contida neste artigo não se 
aplica nos casos de instalação de iluminação 
decorativa, promovida pela Prefeitura Municipal 
ou por ela autorizada.
§ 2º A instalação prevista no parágrafo 
anterior poderá ser efetuada desde que não 
cause qualquer tipo de dano na arborização, 
tais como perfurações, cortes, estrangulamentos 
e outros.
§ 3º Após a retirada da iluminação decorativa 
deverão ser retirados todos os dispositivos de 
fixação estranhos às árvores, tais como arames 
e outros.
Art. 146-U. A implantação, manutenção, reforma 
e supressão de canteiros, praças e jardins em 
espaços públicos será gerenciada e realizada 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente. 
Parágrafo único - Sob autorização e 
acompanhamento da Secretaria Municipal de 
Agricultura e Meio Ambiente, a implantação, 
manutenção e reforma de canteiros poderão ser 
realizadas pela iniciativa privada ou pela 
sociedade civil organizada, em forma de 
parceria, com a possibilidade de exploração de 
mensagens comerciais cujo formato será 
regulamentado. 
29
Art. 146-V. O manejo da vegetação de porte 
arbóreo das áreas públicas será gerenciado pela 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. 
§ 1º - A poda ou remoção da vegetação de porte 
arbóreo de que trata o "caput" deste Artigo 
será permitida de forma a garantir a sanidade 
vegetal, a segurança da população e o interesse 
público, de acordo com orientação técnica da 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente . 
§ 2º - A remoção ou poda de árvores em áreas 
públicas será realizada pelo órgão competente, 
ou, sob sua orientação e acompanhamento técnico 
por: 
I - empresas concessionárias de serviços 
públicos ou autarquias, desde que autorizados 
pelo órgão municipal; 
II - corpo de bombeiros nos casos de 
emergência, em que haja risco iminente à vida 
ou ao patrimônio público ou privado; 
III - particulares treinados e cadastrados 
junto a Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente. 
§ 3º - A vegetação de porte arbóreo removida 
deverá ser reposta em área pública adequada, o 
mais próximo possível do local removido e 
respeitando as características da vegetação 
arbórea, no menor prazo possível. 
§ 4º Qualquer árvore ou planta poderá ser 
considerada imune de corte por motivo de 
originalidade, idade, localização, beleza, 
interesse histórico ou condição de porta￾sementes, mesmo estando em terreno particular, 
30
observadas as disposições do Código Florestal 
Brasileiro.
CAPÍTULO XII - DA FAUNA
(...).
Art. 147-A. É proibida a prática de maus tratos 
em animais, considerando-se como tal:
I- praticar ato de abuso ou crueldade em 
qualquer animal;
II- manter animais em lugares anti-higiênicos 
ou que lhes impeçam a respiração, o movimento 
ou descanso, ou os privem de ar ou luz;
III- adestrar animais com maus tratos físicos;
IV- transportar, negociar ou caçar, em qualquer 
época do ano, aves e animais silvestres.
Art. 147-B. As pessoas físicas ou jurídicas, 
que negociem com animais silvestres e seus 
produtos, deverão possuir o competente registro 
no IBAMA, nos moldes do Art.16, da Lei 5.197 de 
03 de janeiro de 1967, (Lei de Proteção à 
Fauna).
(...)
SEÇÃO I
DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 149-A. Para os efeitos desta Lei 
Complementar define-se por pesca todos os atos 
tendentes a capturar ou extrair elementos 
animais ou vegetais que tenham na água seu 
normal ou mais freqüente meio de vida.
31
Art. 149-B. A atividade pesqueira pode efetuar￾se:
I - Com fins comerciais, quando tem por 
finalidade realizar atos de comércio na forma 
da legislação em vigor;
II - Com fins desportivos ou de lazer, quando 
praticada com caniço, linha de mão, aparelhos 
de mergulho ou com quaisquer outros permitidos 
pela autoridade competente e que, em nenhuma 
hipótese, venha a importar em atividade 
comercial;
III - Com fins científicos, quando exercida 
unicamente com vistas à pesquisa, realizados 
por instituições ou pessoas devidamente 
habilitadas para este fim.
Parágrafo Único. Fica vedada a pesca predatória 
em toda a sua forma, cabendo aos infratores as 
sanções previstas na lei pertinente.
Art. 149-C. São de domínio público todos os 
animais e vegetais que se encontrem nas águas 
dominiais.
Art. 149-D. A pesca pode ser exercida, 
obedecidos aos atos emanados do órgão Estadual 
e Federal.
Art. 149-E. É proibido pescar:
I- nos lugares e épocas interditados pelo órgão 
competente.
II- em locais onde o exercício da pesca cause 
embaraço a navegação;
III - com dinamite e outros explosivos comuns 
ou com substâncias que, em contato com a água, 
possam agir de forma explosiva;
32
IV - com substâncias tóxicas;
V - a menos de 500m (quinhentos metros) das 
saídas de esgotos;
VI - em águas poluídas;
VII - em cursos d'água, nos períodos em que 
ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e 
em água parada, nos períodos de desova, 
reprodução ou defeso.
Art. 149-F. O proprietário ou concessionário de 
represas em cursos d'água além de outras 
disposições legais é obrigado a tomar medidas 
de proteção à fauna.
Art. 149-G. Serão determinadas medidas de 
proteção à fauna em quaisquer obras que 
importem na alteração do regime dos cursos 
d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder 
Público.
(...)
Art. 157-A. O infrator, seja pessoa física ou 
jurídica de direito público ou privado, é 
responsável, independentemente de culpa ou 
dolo, pelo dano que sua atividade causar ao 
meio ambiente e a outrem. 
Art. 157-B. São autoridades competentes para 
lavrar auto de infração ambiental e instaurar 
processo administrativo os agentes ambientais 
do órgão municipal do meio ambiente e da 
polícia militar especializada.
Parágrafo único. A autoridade ambiental 
notificará o Ministério Público, 
obrigatoriamente, sempre que a infração for 
33
classificada como “gravíssima” e a seu 
critério, nos demais casos.
(...).
Art. 158-A. Os autos de infração ambientais 
serão processados junto ao órgão ambiental 
municipal competente, incluindo aqueles 
lavrados pelos agentes do Batalhão da Polícia 
Militar de Proteção Ambiental.
(...).
Art. 163. (...).
(...).
Parágrafo único. Os termos e autos serão 
lavrados em três vias destinadas: 
(...);
II - a segunda, ao setor de licenciamento e 
fiscalização; 
II – a terceira, ao processo administrativo;
(...).
Art. 168-A. São infrações ambientais, não 
excluindo as indicadas nos artigos 73 a 93 do 
Decreto Federal n. 6514 de 2008 atualizado pelo 
Decreto Federal n. 6686 de 2008 e 48 desta Lei: 
I- construir, instalar ou fazer funcionar, em 
qualquer parte do território do município, 
estabelecimentos, obras, atividades ou serviços 
submetidos ao regime desta Lei, sem licença 
exigida por Lei ou contrariando as normas 
legais e regulamentares pertinentes.
34
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 
desta Lei; 
II- praticar atos de comércio e indústria ou 
serviços, compreendendo substâncias, produtos e 
artigos de interesse para a saúde ambiental, 
sem a necessária licença ou autorização dos 
órgãos competentes ou contrariando o disposto 
nesta Lei e na legislação estadual e federal 
pertinente. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI e VIII do 
art. 168 desta Lei; 
III- deixar, aquele que tiver o dever legal de 
fazê-lo, de notificar qualquer fato relevante 
do ponto de vista ecológico e ambiental, de 
acordo com o disposto nesta Lei Complementar, 
no seu regulamento e normas técnicas. 
Pena: Incisos I e II do art. 168 desta Lei; 
IV- deixar, aquele que tiver o dever legal ou 
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de 
interesse ambiental. 
Pena: Incisos I e II do art. 168 desta Lei; 
V- opor-se à exigência de exames técnicos de 
laboratórios, à realização de auditorias 
técnicas ou à execução dessas ações pelas 
autoridades competentes. 
Pena: Incisos I e II do art. 168 desta Lei; 
VI- Utilizar, aplicar, comercializar, 
manipular, ou armazenar pesticidas, raticidas, 
fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros 
congêneres, pondo em risco a saúde ambiental, 
individual ou coletiva, em virtude de uso 
inadequado ou inobservância das normas legais, 
35
regulamentares ou técnicas aprovadas pelos 
órgãos competentes ou em desacordo com os 
receituários e registros pertinentes. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII 
do art. 168 desta Lei; 
VII- descumprir, as empresas de transporte, 
seus agentes e consignatários, comandantes e 
responsáveis diretos por embarcações, 
aeronaves, trens, veículos terrestres, 
nacionais e estrangeiros, normas legais e 
regulamentares, medidas, formalidades e outras 
exigências ambientais. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do 
art. 168 desta Lei; 
VIII- entregar ao consumo, desviar, alterar ou 
substituir, total ou parcialmente, produto 
interditado por aplicação dos dispositivos 
desta Lei; 
Pena: Incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do 
art. 168 desta Lei;
IX- dar início, de qualquer modo, ou efetuar 
parcelamento do solo sem aprovação dos órgãos 
competentes ou em desacordo com a mesma ou com 
inobservância das normas ou diretrizes 
pertinentes. 
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 
desta Lei;
X- contribuir para que a água ou o ar atinjam 
níveis ou categorias de qualidade inferior aos 
fixados em normas oficiais. 
Pena: Incisos I, II, III, VI, VII e VIII do 
art. 168 desta Lei; 
36
XI- emitir ou despejar efluentes ou resíduos 
sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de 
degradação ambiental, em desacordo com o 
estabelecido na legislação. 
Pena: Incisos I, II, III, VI, VII e VIII do 
art. 168 desta Lei; 
XII- exercer atividades potencialmente 
degradadoras do meio ambiente, sem licença do 
órgão ambiental competente ou em desacordo com 
a mesma. 
Pena: Incisos I, II, III, VI, VII e VIII do 
art. 168 desta Lei; 
XIII- causar a poluição das águas superficiais 
e do subsolo, particularmente os mananciais e 
as águas dos serviços públicos de abastecimento 
das comunidades. 
Pena: Incisos I, II, III, VI, VII e VIII do 
art. 168 desta Lei;
XIV- causar incômodo por emissões de 
substâncias odoríferas acima dos limites de 
percepção e além dos limites da propriedade em 
que se localiza a fonte emissora. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII 
do art. 168 desta Lei; 
XV- causar poluição atmosférica que provoque a 
retirada, ainda que momentânea dos habitantes 
de zonas urbanas. 
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 
desta Lei; 
XVI- desrespeitar interdições de uso, de 
passagens e outras restrições estabelecidas 
administrativamente para a proteção contra a 
37
degradação ambiental ou, nesses casos, impedir 
ou dificultar a atuação de agentes do Poder 
Público. 
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 
desta Lei; 
XVII- causar poluição do solo tornando qualquer 
área urbana ou rural imprópria para ocupação e 
uso. 
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 
desta Lei; 
XVIII- causar poluição de qualquer natureza que 
possa trazer dano à saúde ou ameaçar o bem 
estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII 
do art. 168 desta Lei; 
XIX- desenvolver atividades ou causar poluição 
de qualquer natureza, que provoque mortandade 
de mamíferos, aves, répteis, anfíbia ou peixes 
ou a destruição de plantas cultivadas ou 
silvestres. 
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII 
do art. 168 desta Lei
XX- desrespeitar as proibições ou restrições 
estabelecidas pelo Poder Público em Unidades de 
Conservação ou áreas protegidas por esta Lei 
Complementar. 
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 
desta Lei; 
XXI- obstar ou dificultar a ação das 
autoridades ambientais competentes no exercício 
de suas funções. 
38
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 
210 desta Lei;
XXII- descumprir atos emanados da autoridade 
ambiental, visando à aplicação da legislação 
vigente. 
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 
desta Lei; 
XXIII- transgredir outras normas, diretrizes, 
padrões ou parâmetros federais, estaduais ou 
locais, legais ou regulamentares à proteção da 
saúde ambiental ou do meio ambiente.
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 
desta Lei; 
XXIV- Praticar maus tratos em animais. 
Pena: Incisos I, II, III e VI do art. 168 desta 
Lei; 
XXV- Destruir ou causar danos à vegetação 
arbórea urbana e às de preservação permanente, 
inclusive àquelas associadas aos sítios 
arqueológicos. 
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168 
desta Lei; 
XXVI- Emitir sons, ruídos ou vibrações, em 
desacordo com os limites estabelecidos nesta 
Lei e legislação estadual ou federal 
pertinente. 
Pena: Incisos I, II, VI, VII e VIII do art. 168
desta Lei; 
Art. 169. (...).
39
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de 
menor lesividade ao meio ambiente aquelas em
que a multa máxima cominada não ultrapasse o 
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no 
caso de multa por unidade de medida, a multa 
aplicável não exceda o valor referido.
(...)
Art. 174-A. São considerados serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente:
I-execução de obras ou atividades de 
recuperação de danos decorrentes da própria 
infração;
II- implementação de obras ou atividades de 
recuperação de áreas degradadas, bem como de 
preservação e melhoria da qualidade do meio
ambiente;
III- custeio ou execução de programas e de 
projetos ambientais desenvolvidos por entidades 
públicas de proteção e conservação do meio 
ambiente; e
IV- manutenção de espaços públicos que tenham 
como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 174-B. O autuado poderá requerer a 
conversão de multa de que trata esta Seção por 
ocasião da apresentação da defesa.
Art. 174-C. O valor dos custos dos serviços de 
preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente não poderá ser 
inferior ao valor da multa convertida.
Art. 174-D. A conversão de multa destinada à 
reparação de danos ou recuperação da áreas 
40
degradadas pressupõe que o autuado apresente 
pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré￾projeto na data de apresentação do 
requerimento, a autoridade ambiental, se 
provocada, poderá conceder o prazo de até 
trinta dias para que ele proceda à juntada aos 
autos do referido documento.
§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o 
projeto de recuperação ambiental ou autorizar a 
substituição por projeto simplificado quando a 
recuperação ambiental for de menor 
complexidade.
§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da 
multa, a autoridade ambiental poderá determinar 
ao autuado que proceda a emendas, revisões e 
ajustes no pré-projeto.
§ 4º O não atendimento por parte do autuado de 
qualquer das situações previstas neste artigo 
importará no pronto indeferimento do pedido de 
conversão de multa.
Art. 174-E. Por ocasião do julgamento da 
defesa, a autoridade julgadora deverá, numa 
única decisão, julgar o auto de infração e o 
pedido de conversão da multa. 
§1º A decisão sobre o pedido de conversão é 
discricionária, podendo a administração, em 
decisão motivada, deferir ou não o pedido 
formulado.
§2º Em caso de acatamento do pedido de 
conversão, deverá a autoridade julgadora 
notificar o autuado para que compareça à sede 
da respectiva unidade administrativa para a 
assinatura de termo de compromisso.
41
§3º O deferimento do pedido de conversão 
suspende o prazo para a interposição de recurso 
durante o prazo definido pelo órgão ou entidade 
ambiental para a celebração do termo de 
compromisso.
Art. 174-F. Havendo decisão favorável ao pedido 
de conversão de multa, as partes celebrarão 
termo de compromisso, que deverá conter as 
seguintes cláusulas obrigatórias: 
I-nome, qualificação e endereço das partes 
compromissadas e dos respectivos representantes 
legais;
II- prazo de vigência do compromisso, que, em 
função da complexidade das obrigações nele 
fixadas, poderá variar entre o mínimo de 
noventa dias e o máximo de três anos, com 
possibilidade de prorrogação por igual período;
III- descrição detalhada de seu objeto, valor 
do investimento previsto e cronograma físico de 
execução e de implantação das obras e serviços 
exigidos, com metas a serem atingidas;
IV- multa a ser aplicada em decorrência do não￾cumprimento das obrigações nele pactuadas, que 
não poderá ser inferior ao valor da multa 
convertida, nem superior ao dobro desse valor; 
e
V- foro competente para dirimir litígios entre 
as partes.
§ 1º A assinatura do termo de compromisso 
implicará renúncia ao direito de recorrer 
administrativamente.
§ 2º A celebração do termo de compromisso não 
põe fim ao processo administrativo, devendo a 
42
autoridade competente monitorar e avaliar, no 
máximo a cada dois anos, se as obrigações 
assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3
o O termo de compromisso terá efeitos na 
esfera civil e administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso 
implica:
I -na esfera administrativa, a imediata 
inscrição do débito em Dívida Ativa para 
cobrança da multa resultante do auto de 
infração em seu valor integral; e
II- na esfera civil, a imediata execução 
judicial das obrigações assumidas, tendo em 
vista seu caráter de título executivo 
extrajudicial.
§ 5º O termo de compromisso poderá conter 
cláusulas relativas às demais sanções aplicadas 
em decorrência do julgamento do auto de 
infração.
§ 6º A assinatura do termo de compromisso 
tratado neste artigo suspende a exigibilidade 
da multa aplicada.
Art. 174-G. Os termos de compromisso deverão 
ser publicados no diário oficial, mediante 
extrato. 
Art. 174-H. A conversão da multa não poderá ser 
concedida novamente ao mesmo infrator durante o 
período de cinco anos, contados da data da 
assinatura do termo de compromisso.
(...)
Art. 192. (...)
43
(...);
XVIII - ser o infrator reincidente ou cometer a 
infração de forma continuada.
(...) 
Art. 194. Constitui reincidência a prática de 
nova infração administrativa ambiental no 
período de três anos contados da decisão 
irrecorrível em processo administrativo 
anterior: 
(...)
Art. 223. Fica instituída a cobrança da Taxa de 
Serviços sobre Atividades de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental do Município de
Canarana, cujo fato gerador é o exercício 
regular do poder de polícia conferido à 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente, para Licenciamento e fiscalização das 
atividades potencialmente poluidoras e 
utilizadoras dos recursos naturais.
Parágrafo único. Lei específica irá normatizar 
os valores e cobrança da Taxa de Serviços sobre 
Atividades de Licenciamento e Fiscalização 
Ambiental, os sujeitos passivos, os casos de 
isenção, o prazo de recolhimento, as sanções 
aplicáveis no caso de mora, a destinação, 
dentre outras especificidades necessárias para 
o regular exercício da cobrança da Taxa de 
Serviços sobre Atividades de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental.
(...).
Art. 225-A. As atribuições conferidas ao 
município, através da presente Lei, somente 
passarão a ter efeito após a celebração dos 
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convênios com os respectivos órgãos estaduais e 
federais. 
Art. 225-B. O Município em parceria com a SEMA 
– Secretaria Estadual do Meio Ambiente, 
receberá de forma gradativa e regulamentada por 
instrumento normativo, as atribuições de 
licenciamento em âmbito municipal das 
atividades potencialmente poluidoras, sempre 
respeitando as limitações técnicas do 
Município. 
Parágrafo Único. Inicialmente, o município 
licenciará apenas as atividades consideradas 
capazes de causar impacto ambiental de âmbito 
local, conforme Resolução CONSEMA n. 85 de 
2014.
Art. 225-C. Fica o Poder Executivo autorizado a 
determinar medidas de emergência, a fim de 
evitar episódios críticos de poluição ambiental 
ou impedir sua continuidade em caso de grave ou 
iminente risco para vidas humanas ou recursos 
ambientais. 
Parágrafo Único. Para execução das medidas de 
emergência de que trata este artigo, poderá ser 
reduzida ou impedida, durante o período 
crítico, a atividade de qualquer fonte 
poluidora na área atingida pela ocorrência, 
respeitadas as competências da União e do 
Estado. 
Art. 225-D. O Poder Executivo, mediante 
decreto, regulamentará os procedimentos 
fiscalizatórios necessários à aplicação desta 
Lei e das demais normas pertinentes, num prazo 
de cento e vinte dias contados de sua 
publicação”. 
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Art. 2º. Ficam revogados os artigos 9º e 12, o 
parágrafo único do art. 14, art. 15, inciso XI, artigos 27 
a 29, 31, parágrafo único do art. 42 e art. 64, todos da 
Lei Complementar nº 136/2015.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 08 de dezembro 
de 2015
 
 Evaldo Osvaldo Diehl
 Prefeito Municipal
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Mensagem
De 16 de novembro de 2015
Senhor Presidente
Senhores(as) vereadores(as)
O Poder Executivo apresenta para apreciação dessa 
Casa Legislativa Projeto de Lei que trata de algumas 
alterações no Código Ambiental Municipal.
 Como se sabe, o Município de Canarana está em 
processo de qualificação para a descentralização da Gestão 
Ambiental da SEMA (Secretaria de Estado de Meio Ambiente), 
afim de realizar o Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
de Atividades de Impacto Local de acordo com a Resolução 
CONSEMA nº 85/2014;
 Essas alterações propostas foram exigências da 
SEMA e são fundamentais para a correta aplicação do 
licenciamento, fiscalização, controle e monitoramento 
ambiental do município de Canarana. 
 A descentralização da gestão ambiental 
municipal, por intermédio de cooperação técnica com a SEMA,
é necessária para a implantação do Serviço de Inspeção 
Municipal (SIM), já que é preciso, primeiramente, que o 
estabelecimento possua as licenças ambientais, para que 
depois possa adquirir o SIM.
 O poder executivo vem, por meio do presente, 
propor a modificação na legislação com todas as alterações 
necessárias, no intuito de cumprir um dos últimos 
requisitos exigidos pela SEMA para que o município de 
Canarana efetive a descentralização da Gestão Ambiental 
Municipal.
 Salienta-se que a proposta de cooperação técnica 
entre a SEMA e a Prefeitura Municipal terá como principais 
vantagens: a diminuição da dependência da SEMA para as 
ações de licenciamento ambiental; maior celeridade nos 
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processos de liberação das licenças ambientais; baixo custo 
com taxas de serviços; aumento da eficácia do Controle 
Ambiental, já que técnicos locais conhecem melhor as 
particularidades do município; otimização do uso dos 
recursos públicos; aumento do controle da sociedade local 
sobre o licenciamento ambiental de atividades de impacto 
local e fortalecimento da gestão ambiental municipal;
Diante do exposto, o Poder Executivo deste 
Município espera da Câmara de Vereadores a aprovação pelo 
Douto Plenário do presente Projeto de Lei, por ser medida 
que melhor atende ao interesse público.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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