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norma nº 149/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 149 / 2016
Date 2016-02-17
EmentaDispõe sobre a alteração nos artigos 6º, 44 e 80 da Lei Complementar nº 124/2014 - Que dispõe sobre a carreira dos profissionais da Educação Básica do Município de Canarana - MT e dá outras providências.
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Lei Complementar nº149 de 17 de fevereiro de 2016
(Projeto de Lei Complementar nº 018/2015, autoria do executivo)
Dispõe sobre a alteração nos 
artigos 6°, 44 e 80 da Lei 
Complementar nº 124/2014 – Que 
dispõe sobre a carreira dos 
profissionais da Educação Básica 
do Município de Canarana-MT e dá 
outras providências. 
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 6º, 44 e 80 da Lei 
Complementar nº 124/2014, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
"Art. 6º.......................................
I - Classe A: habilitação em ensino médio; 
II - Classe B: habilitação em grau superior, em 
nível de graduação; 
III - Classe C: habilitação em curso de 
especialização lato sensu relacionado à área de 
habilitação do cargo; 
IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou 
doutorado na área de educação ou relacionado às 
atribuições do cargo. 
§ 1º...
§ 2º O ingressante na carreira de Técnico 
Administrativo Educacional será posicionado 
obrigatoriamente na classe e nível inicial, 
conforme enquadramento, nos Anexos II ou III desta 
lei complementar. 
§ 3º A mudança do Anexo III para o Anexo II desta 
lei complementar fica condicionada à conclusão do 
curso de profissionalização específica, sendo 
garantidas as elevações de classes de acordo com os 
títulos contidos nos incisos I, II, III e IV deste 
artigo. 
§ 4º A profissionalização específica de que trata o 
parágrafo anterior deve atender às normas do
Conselho Nacional de Educação.
§ 5º Aos Técnicos em Desenvolvimento Infantil se 
aplica apenas a Classe A, com seus respectivos 
níveis, dispostos nos anexos II e III.
Art. 44 .......................................
§ 1°...
§ 2°...
IV -
b) Classe B: 1,25
Art. 80 .......................................
§ 1°...
§ 2°...
§ 3° Nos casos específicos em que não houver 
professor com formação em magistério ou nível 
superior em licenciatura interessado em participar 
do processo de seleção simplificada, será, 
excepcionalmente, admitida a contratação de
profissional de nível médio.
§ 4° A remuneração do profissional de que trata o 
parágrafo anterior corresponderá a 70% (setenta por 
cento) do piso salarial da Classe A, Nível 1, da 
Tabela de Vencimentos do Magistério.”
Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 17 de fevereiro
de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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