| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2016 |
| Date | 2016-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração nos artigos 6º, 44 e 80 da Lei Complementar nº 124/2014 - Que dispõe sobre a carreira dos profissionais da Educação Básica do Município de Canarana - MT e dá outras providências. |
| native_id | 1531 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Lei Complementar nº149 de 17 de fevereiro de 2016 (Projeto de Lei Complementar nº 018/2015, autoria do executivo) Dispõe sobre a alteração nos artigos 6°, 44 e 80 da Lei Complementar nº 124/2014 – Que dispõe sobre a carreira dos profissionais da Educação Básica do Município de Canarana-MT e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º - Ficam alterados os artigos 6º, 44 e 80 da Lei Complementar nº 124/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º....................................... I - Classe A: habilitação em ensino médio; II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação; III - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de habilitação do cargo; IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na área de educação ou relacionado às atribuições do cargo. § 1º... § 2º O ingressante na carreira de Técnico Administrativo Educacional será posicionado obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento, nos Anexos II ou III desta lei complementar. § 3º A mudança do Anexo III para o Anexo II desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantidas as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo. § 4º A profissionalização específica de que trata o parágrafo anterior deve atender às normas do Conselho Nacional de Educação. § 5º Aos Técnicos em Desenvolvimento Infantil se aplica apenas a Classe A, com seus respectivos níveis, dispostos nos anexos II e III. Art. 44 ....................................... § 1°... § 2°... IV - b) Classe B: 1,25 Art. 80 ....................................... § 1°... § 2°... § 3° Nos casos específicos em que não houver professor com formação em magistério ou nível superior em licenciatura interessado em participar do processo de seleção simplificada, será, excepcionalmente, admitida a contratação de profissional de nível médio. § 4° A remuneração do profissional de que trata o parágrafo anterior corresponderá a 70% (setenta por cento) do piso salarial da Classe A, Nível 1, da Tabela de Vencimentos do Magistério.” Art. 2° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 17 de fevereiro de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal