| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2019 |
| Date | 2019-10-09 |
| Ementa | Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do município de Canarana-MT e dá outras Providências. |
| native_id | 1535 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.463 de 09 de outubro de 2019 (Projeto de Lei nº056/2019 de autoria do Executivo). Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do município de Canarana – MT e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana – MT, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a implantação, no âmbito da administração direta e autarquias municipais, do Programa Jovem Aprendiz de Canarana. Art. 2º - O Programa Jovem Aprendiz de Canarana tem por objetivos: I. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnicoprofissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho; II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal; III. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização; IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar; V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania. Art. 3º - Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos termos da presente Lei. § 1º- O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso § 2º- A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com necessidades especiais (A.N.E.). §3º- A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo, que estejam cursando ou concluíram a Educação Básica ou Ensino Médio que atendam as seguintes condições: I – Ter concluído ou estar cursando a Educação Básica ou Ensino Médio na Rede Pública Municipal ou Estadual (Regular e Supletivo Especial), ou bolsista integral da Rede Privada; II – Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; III – Comprovar ser residente no município. Art. 4º - Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. Art. 5º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação em ficha funcional, recolhimento de previdência social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. § 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de pessoa com necessidade especial, deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. § 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo/hora. § 3º - O contrato de aprendiz não poderá ser superior há 02 (dois) anos. Art. 6º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho. Parágrafo Único – A formação de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades qualificadas conforme definidas no artigo 9º desta Lei. Art. 7º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios: I. Garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino Fundamental e Médio; II. Horário especial para o exercício das atividades; e, III. Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Parágrafo Único – Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 8º - Serão consideradas qualificadas em formação técnicoprofissional metódica as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 9º - Serão consideradas qualificadas em formação técnicoprofissional metódica: a) SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial; b) SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural; c) SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; d) IFMT – Instituto Federal de Mato Grosso; e) Escola Técnica de Canarana (SECITEC). Art. 10 – O Município de Canarana, através da presente Lei, contratará aprendizes através de processo seletivo, que será realizado mediante Edital, conforme preceitua o artigo 58 do Decreto da Presidência da República n.º9.579/2018, de 22 de novembro de 2018. Art. 11 – Caso não haja oferta de cursos técnicos ou profissionalizantes no Município de Canarana, será concedido ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias para que este ente municipal ofereça cursos técnicos, objetivando o preenchimento dessa lacuna. Art. 12 – A contratação do aprendiz será efetivada pelo ente municipal, obedecendo aos regulamentos específicos. Art. 13 – A duração do trabalho do aprendiz não excederá 04 (quatro) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Parágrafo Único – O limite previsto no caput deste artigo poderá ser de até 05 (cinco) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. Art. 14 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 5º desta Lei, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses: I. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II. Falta disciplinar grave; III. Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; IV. A pedido do aprendiz. Parágrafo Único – Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e suas alterações, as hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. Art. 15 – Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a rescisão antecipada (incisos I, II, III e IV do artigo 14 desta Lei), o ente municipal, providenciará, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contratação de outro aprendiz, segundo a ordem de classificação no teste seletivo, ou mediante realização de novo certame, caso já prescrito a validade do teste anterior. Art. 16 – As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de Aprendizagem. Art. 17 – Compete ao Poder Executivo Municipal organizar cadastro municipal das entidades qualificadas em formação ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade entre o conteúdo e a duração do Programa de Aprendizagem, com vistas a garantir a qualidade técnico profissional. Art. 18 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correção por conta das dotações orçamentárias próprias, verbas orçamentárias, suplementadas, se necessário. Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 09 de outubro de 2019. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal