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norma nº 1463/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2019
Date 2019-10-09
EmentaInstitui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do município de Canarana-MT e dá outras Providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.463 de 09 de outubro de 2019
(Projeto de Lei nº056/2019 de autoria do Executivo).
Institui o Programa Jovem Aprendiz no 
âmbito do município de Canarana – MT e dá 
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana –
MT, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a implantação, no âmbito da 
administração direta e autarquias municipais, do Programa Jovem 
Aprendiz de Canarana.
Art. 2º - O Programa Jovem Aprendiz de Canarana tem por 
objetivos:
I. Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico￾profissional, que possibilite oportunidade de ingresso no 
mundo do trabalho;
II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a 
aprendizagem profissional e formação pessoal;
III. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos 
aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu 
processo de escolarização;
IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento 
familiar;
V. Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do 
exercício da cidadania.
Art. 3º - Aprendiz é o maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 
(vinte e quatro) anos, que celebra contrato de aprendizagem nos 
termos da presente Lei.
§ 1º- O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais 
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, 
psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam 
a frequência à escola.
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
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§ 2º- A idade máxima prevista no caput deste artigo não se 
aplica a aprendizes com necessidades especiais (A.N.E.).
§3º- A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente 
aos jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, 
oriundos de famílias com renda per capita de até um salário 
mínimo, que estejam cursando ou concluíram a Educação Básica ou 
Ensino Médio que atendam as seguintes condições:
I – Ter concluído ou estar cursando a Educação Básica ou Ensino 
Médio na Rede Pública Municipal ou Estadual (Regular e Supletivo 
Especial), ou bolsista integral da Rede Privada;
II – Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de 
prestação de serviço formal;
III – Comprovar ser residente no município.
Art. 4º - Contrato de Aprendizagem é o contrato de trabalho 
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não 
superior a dois anos, em que o empregador se compromete a 
assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem, uma 
formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu 
desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se 
compromete a executar com zelo e diligência as tarefas 
necessárias a essa formação.
Art. 5º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe 
anotação em ficha funcional, recolhimento de previdência social, 
matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha 
concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de 
aprendizagem e desenvolvimento sob a orientação de entidade 
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 1º - Para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da 
escolaridade de pessoa com necessidade especial, deve 
considerar, sobretudo, as habilidades e competências 
relacionadas com a profissionalização.
§ 2º - Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será 
garantido o salário mínimo/hora.
§ 3º - O contrato de aprendiz não poderá ser superior há 02 
(dois) anos.
Art. 6º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica, 
para efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas 
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e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade 
progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Parágrafo Único – A formação de que trata o caput deste artigo 
realizar-se-á por programas de aprendizagem organizados e 
desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de entidades
qualificadas conforme definidas no artigo 9º desta Lei.
Art. 7º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá 
aos seguintes princípios:
I. Garantia de acesso e frequência obrigatória ao Ensino 
Fundamental e Médio;
II. Horário especial para o exercício das atividades; e,
III. Capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único – Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito)
anos é assegurado a sua condição peculiar de pessoa em 
desenvolvimento.
Art. 8º - Serão consideradas qualificadas em formação técnico￾profissional metódica as entidades sem fins lucrativos que 
tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação 
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Art. 9º - Serão consideradas qualificadas em formação técnico￾profissional metódica:
a) SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
b) SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
c) SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
d) IFMT – Instituto Federal de Mato Grosso;
e) Escola Técnica de Canarana (SECITEC).
Art. 10 – O Município de Canarana, através da presente Lei, 
contratará aprendizes através de processo seletivo, que será 
realizado mediante Edital, conforme preceitua o artigo 58 do 
Decreto da Presidência da República n.º9.579/2018, de 22 de 
novembro de 2018.
Art. 11 – Caso não haja oferta de cursos técnicos ou 
profissionalizantes no Município de Canarana, será concedido 
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prazo suplementar de 180 (cento e oitenta) dias para que este 
ente municipal ofereça cursos técnicos, objetivando o 
preenchimento dessa lacuna.
Art. 12 – A contratação do aprendiz será efetivada pelo ente 
municipal, obedecendo aos regulamentos específicos.
Art. 13 – A duração do trabalho do aprendiz não excederá 04 
(quatro) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a 
compensação de jornada.
Parágrafo Único – O limite previsto no caput deste artigo poderá 
ser de até 05 (cinco) horas diárias para os aprendizes que já 
tiverem completado o Ensino Fundamental, se nelas forem 
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Art. 14 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo 
ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, 
ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 5º desta Lei, ou 
ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II. Falta disciplinar grave;
III. Ausência injustificada à escola que implique perda do ano 
letivo;
IV. A pedido do aprendiz.
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e suas alterações, as 
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
Art. 15 – Em ocorrendo algumas das hipóteses que ensejam a 
rescisão antecipada (incisos I, II, III e IV do artigo 14 desta 
Lei), o ente municipal, providenciará, no prazo de até 60 
(sessenta) dias, a contratação de outro aprendiz, segundo a 
ordem de classificação no teste seletivo, ou mediante realização 
de novo certame, caso já prescrito a validade do teste anterior.
Art. 16 – As férias do aprendiz devem coincidir, 
preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao 
empregador fixar período diverso daquele definido no Programa de 
Aprendizagem.
Art. 17 – Compete ao Poder Executivo Municipal organizar 
cadastro municipal das entidades qualificadas em formação 
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técnico-profissional metódica e disciplinar a compatibilidade 
entre o conteúdo e a duração do Programa de Aprendizagem, com 
vistas a garantir a qualidade técnico profissional.
Art. 18 – As despesas decorrentes da execução desta Lei, 
correção por conta das dotações orçamentárias próprias, verbas 
orçamentárias, suplementadas, se necessário.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, 09 de outubro de 2019.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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