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norma nº 1202/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1202 / 2015
Date 2015-06-16
EmentaAutoriza o Município a firmar convênio e a repassar contribuição financeira à Fundação Pró-Memória.
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LEI MUNICIPAL N° 1.202 DE 16 DE JUNHO DE 2015
(Projeto de Lei nº 028/2015, autoria do executivo)
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR 
CONVÊNIO E A REPASSAR CONTRIBUIÇÃO 
FINANCEIRA à FUNDAÇÃO PRÓ-MEMÓRIA
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a firmar Convênio com a 
Fundação Pró-Memória de Canarana, inscrita no CNPJ sob o nº 
06.053.955/0001-93, 
Parágrafo Único - O Convênio de que trata o caput deste artigo 
será firmado nas condições estabelecidas no termo anexo, que é 
parte integrante desta Lei. 
Art. 2º A Concedente transferirá recursos ao Convenente de acordo 
com o cronograma de execução financeira e com o Plano de Trabalho 
o valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo o valor de R$ 
5.700,00 (cinco mil e setecentos) da concedente, e a título de 
contrapartida a convenente alocará o valor de R$ 300,00 (trezentos 
reais). 
Art. 3º. Na aplicação dos recursos originários desta Lei, será 
obedecido o que dispõe a instrução normativa SCV nº 01/2013, de 06 
de novembro de 2013. 
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à 
conta do orçamento anual vigente, em dotação própria já fixada 
para execução.
Órgão: 05 – Secretaria de Educação e Cultura
Unidade: 06 – Departamento de Cultura
Proj/Ativ: 2.049
Elemento: 3.3.90.39.00.00.00.00
Dotação: 207
Valor: R$ 6.000,00 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, aos 16 dias do mês de 
junho de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Termo de Convênio nº /2015
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE 
CANARANA/MT, E A FUNDAÇÃO PRÓ￾MEMÓRIA DE CANARANA, PARA OS 
FINS QUE SE ESPECIFICA
O Municipio de Canarana, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de 
direito público municipal, inscrita no CNPJ Nº15.023.922.0001-91, 
com sede administrativa a Rua Miraguaí nº 228, centro, 
representado pelo Prefeito Municipal Evaldo Osvaldo Diehl, 
brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 
132.773.839-29, residente e domiciliado a Av. Paraná, nº 93, na 
cidade de Canarana/MT, designados neste ato como CEDENTE e de 
outro lado a Fundação Pró-Memória de Canarana, associação sem fins 
lucrativos, inscrita no CNPJ 06.053.955-0001/93, com sede 
administrativa na Rua Horizontina, nº 103, centro, representado 
pelo seu presidente Augusto Dunck, brasileiro, casado, portador do 
CPF nº 048.185.980-20, residente e domiciliado na Rua Três Passos 
nº 354, centro em Canarana/MT designado neste ato como sendo 
CONVENENTE, resolvem celebrar o presente termo de convênio de 
cooperação financeira sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 
de junho de 1993, e suas atualizações posteriores, Instrução 
Normativa SCV nº 001/2013 e eventuais alterações posteriores, Lei 
Municipal nº 1.165, de 04 de novembro de 2014 – LOA, em 
consonância com a Lei Municipal nº 1.148/2014 –LDO, de 03 de junho 
de 2014, e mediante as clausulas e condições a seguir 
estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente convênio tem por objeto o repasse de recursos 
financeiros pelo Município de Canarana/MT, para a manutenção da 
CONVENENTE, que tem como finalidade primordial o resgate, o 
registro, o arquivamento, bem como a conservação de documentos e 
fatos da história do município,em conformidade com o plano de 
trabalho devidamente aprovado, que fazem parte integrante deste 
termo de Convênio, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 
2.1 – O valor do presente convênio é de R$ 6.000,00 (seis mil 
reais), sendo que a Fundação Pró-Memória entrará com a 
contrapartida de R$ 300,00 (trezentos reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – A LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
3.1 – Os recursos do CONCEDENTE destinados a execução do objeto
deste convênio serão repassado em uma única parcela no valor de RS 
5.700,00 (cinco mil e setecentos reais, de acordo com o cronograma 
de desembolso constante do plano de trabalho, a crédito de conta 
específica aberta no Banco ______, agencia nº ____ conta nº 
______, em nome da CONVENENTE e vinculada ao presente instrumento, 
devendo os saques ser somente para pagamento de despesas previstas 
no plano de trabalho, mediante cheque nominal, ordem bancária ou 
transferência eletrônica ao credor ou para aplicação no mercado 
financeiro.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – Os recursos necessários à execução do presente convênio 
correrão a conta do seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 05 – Secretaria de Educação e Cultura
Unidade: 06 – Departamento de Cultura
Proj/Ativ: 2.049
Elemento: 3.3.90.39.00.00.00.00
Dotação: 207 
Valor: R$ 6.000,00 
CLÁUSULA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
5.1 – Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade serão 
aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira 
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, 
ou em fundos de aplicação financeira de curto prazo em operação no 
mercado aberto lastreado em título da dívida pública federal, 
quando a sua utilização estiver prevista para prazos menores. 
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Os rendimentos apurados em aplicações no 
mercado financeiro serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto 
deste convênio, sujeitos as mesmas condições da prestação de 
contas.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Ocorrendo impropriedades e/ou irregularidades 
na execução deste convênio, obriga-se a CONCEDENTE a suspender 
liberação de eventuais parcelas subsequentes, se houver, e a 
notificar, de imediato, o dirigente da CONVENENTE, a fim de 
proceder ao saneamento requerido ou cumprir a obrigação, observado 
o prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos a seguir 
especificados:
a) Quando não houver comprovação da correta aplicação dos 
recursos, na forma da legislação aplicável, inclusive 
mediante procedimentos de fiscalização local, realizados 
periodicamente pela CONCEDENTE e/ou pelo órgão competente do 
sistema de controle interno da administração pública 
municipal;
b) Quando a CONVENENTE descumprir quaisquer cláusulas ou 
condições estabelecidas neste convênio.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Findo o prazo da notificação de que trata a 
subcláusula anterior, sem que as impropriedades e/ou 
irregularidades tenham sido sanadas, será instaurada a competente 
tomada de contas especial, por determinação do ordenador de 
despesas nos termos do (art. 44 da IN SCV nº 001/2013), e 
procedendo-se ao registro de inadimplência do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PROIBIÇÕES
6.1 – É vedada a utilização dos recursos repassados por força 
deste convênio, em finalidade diversa da estabelecida no Plano de 
Trabalho a que se refere este instrumento, bem como no pagamento 
de despesas efetuadas anterior ou posteriormente ao período de 
vigência acordado, ainda que em caráter de emergência.
SUBCLÁUSULA ÚNICA- Os recursos deste Convênio também não poderão 
ser utilizados: 
a) Com pagamentos de despesas contraídas fora do período de sua 
vigência e após o término do termo;
b) na realização de despesas com taxas bancárias, com multas, 
juros ou correção monetária, inclusive, referentes a 
pagamentos ou reconhecimentos fora do prazo;
c) na realização de despesas a títulos de taxas de 
administração, gerência ou similar;
d) no pagamento de gratificação, consultoria, assistências 
técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a 
servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades 
da administração pública municipal, que esteja lotado ou em 
exercício em quaisquer dos entes partícipes deste convênio; 
e) na realização de despesas com publicidade, salvo as de 
caráter educativo, informativo ou orientação social e desde 
que relacionadas ao objeto deste convênio e, como tais, 
previstas no Plano de Trabalho, das quais não constem nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades, de servidores públicos e/ou de outras pessoas 
físicas;
f) em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;
g) pagamento de diárias e passagens;
h) despesas com efeito retroativos;
i) para serem repassados a outras entidades de direito público 
ou privado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO
7.1 – É prerrogativa da CONCEDENTE conservar a autoridade 
normativa e exercer controle de fiscalização sobre a execução, 
mediante a supervisão e acompanhamento das atividades inerentes ao 
objeto deste instrumento, bem como de assumir ou transferir a 
responsabilidade pela execução, no caso de paralisação ou de fato 
relevante que venha a ocorrer.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – A CONVENENTE franqueará livre acesso aos 
servidores do sistema de controle interno e externo, ou outra 
autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar a todos os atos e 
fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este 
convênio, quando da (necessidade) de fiscalização ou auditoria.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
8.1 – A prestação de contas final dos recursos financeiros 
transferidos pela CONCEDENTE, dos recursos de contrapartida, 
quando existir e os rendimentos apurados em aplicações no mercado 
financeiro, será apresentada em até 60 (sessenta) dias após o 
término da vigência deste instrumento sendo constituídos das 
seguintes peças:
a) Relatório de cumprimento do objeto;
b) Cópia do Plano de Trabalho e de suas possíveis alterações;
c) Cópia de instrumento de eventuais termos aditivos;
d) Relatório de execução físico-financeiro;
e) Demonstrativo da execução da receita e de despesa, 
evidenciando os recursos recebidos em transferência a 
contrapartida, se for o caso, e os rendimentos auferidos da 
aplicação dos recursos do mercado financeiro e os saldos;
f) Relação de pagamentos efetuados;
g) Relação de bens, discriminando quais os adquiridos, 
produzidos ou construídos com recursos da CONCEDENTE, se for 
o caso;
h) Extrato da conta bancária específica do período de 
recebimento dos recursos até o último pagamento efetuado, 
contendo toda movimentação dos recursos e conciliação 
bancária, se for o caso;
i) Comprovante de reconhecimento do saldo de recursos.
CLÁUSULA NONA – DOS DOCUMENTOS DE DESPESAS
9.1 – As despesas serão comprovadas mediantes documentos originais 
fiscais ou equivalentes, devendo as notas fiscais ser emitidos em 
nome da CONVENENTE e devidamente identificados com referência ao 
título e ao número deste Convênio.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os comprovantes originais serão mantidos em 
arquivos, em boa ordem no próprio local em que forem 
contabilizados, a disposição dos órgãos de controle interno e 
externo pelo prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data de 
aprovação da prestação de contas pela CONCEDENTE.
CLAUSULA DÉCIMA –DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10.1 – Este convênio poderá ser denunciado, por escrito, a 
qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente 
de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento das 
normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de 
quaisquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência 
de norma legal ou de fato que o torne material ou formalmente 
inexecutável, sem quaisquer ônus advindos desta medida, imputando￾se as partes as responsabilidades das obrigações decorrentes do 
prazo em que tenha vigido e creditando-se-lhes os benefícios 
adquiridos no mesmo período.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Constitui motivo para rescisão deste convênio, 
independentemente do instrumento de sua formalização, o 
inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas, 
particularmente quando constatadas as seguintes situações:
a) Utilização dos recursos em desacordo com o plano de 
trabalho;
b) Aplicação dos recursos financeiros em desacordo com o 
disposto na cláusula quinta;
c) Constatação de irregularidade de natureza grave, no decorrer 
de fiscalizações e auditorias;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –DA RESTITUIÇÃO DE RECURSO
11.1 – Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da 
rescisão ou da extinção deste instrumento, a CONVENENTE, no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do 
evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas 
especial do responsável, fica obrigado a devolver para a 
CONCEDENTE:
a) O eventual saldo renascente dos recursos financeiros 
repassados, informando o número e a data do convênio;
b) O valor total transferido atualizado monetariamente, 
acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável 
aos débitos para com a fazenda municipal, a partir da data de 
recebimento nos seguintes casos:
b.1) – quando não for executado o objeto da avença;
b.2) – quando não for apresentada, no prazo exigido, a 
prestação de contas final ou, eventualmente, quando exigida, 
a prestação de contas parcial; e
c) O valor correspondente às despesas comprovadas com documentos 
inidôneos ou impugnadas, atualizados monetariamente de juros 
legais;
d) O valor corrigido da contrapartida se houver, quando não 
comprovada sua aplicação na consecução do objeto conveniado, 
na forma prevista no Plano de Trabalho; e
e) O valor correspondente aos rendimentos de aplicação no 
mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a 
liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o 
seu emprego na consecução do objeto, ou ainda que não tenha 
sido feita aplicação;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1 – A publicação do extrato deste convênio ou de seus 
aditamentos será veiculada no Diário Oficial dos Municípios e 
também em veículo de comunicação do município, que é condição 
indispensável para sua eficácia, e será providenciada pela
CONCEDENTE, nos termos do art. 28 da IN SCV n° 001/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL
13.1 – Vinculam-se ao presente convênio as disposições contidas na 
Legislação Federal competente que regem os contratos 
administrativos em especial a Lei nº 8.666/93 e suas alterações 
posteriores, Instrução Normativa SCV nº 001/2013 e eventuais 
alterações posteriores, Lei Municipal nº 1.165 - LOA, de 04 de
novembro de 2014 em consonância com a Lei Municipal nº 1.148 de 03 
de junho de 2014–LDO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
14.1 – São obrigações da CONCEDENTE:
a) Repassar a CONVENENTE, em tempo hábil, os recursos 
financeiros correspondentes a sua participação nas despesas 
objeto deste convênio, obedecendo ao cronograma de desembolso 
constante do Planto de Trabalho conforme o disposto na 
cláusula segunda;
b) Fornecer a CONVENENTE normas e instruções para prestação de 
contas dos recursos do convênio;
c) Analisar e aprovar as prestações de contas parciais e final 
dos recursos aplicados na consecução do objeto deste 
convênio;
d) Prorrogar “de ofício” a vigência do convênio, quando houver 
atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao 
exato período do atraso verificado; e
e) Fazer cumprir a cláusula oitava, de acordo com o que dispõe o 
art. 40 da Instrução Normativa SCV nº 001/2013
14.2 – São obrigações da CONVENENTE: 
a) Executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo 
com o Plano de Trabalho apresentado e aprovado e, aplicar os 
recursos financeiros exclusivamente no cumprimento de seu 
objeto;
b) Arcar com o pagamento de toda e qualquer despesas excedentes 
aos recursos financeiros a cargo da CONCEDENTE, transferidos 
de acordo com o cronograma de desembolso;
c) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos 
e fatos relativos a execução deste convênio, para fins de 
fiscalização, de acompanhamento e de avaliação de resultados 
obtidos;
d) Prestar contas final com observância do prazo e na forma 
estabelecida na cláusula oitava deste instrumento;
e) É vedado o emprego dos recursos deste convênio na contratação 
ou utilização de pessoal, a qualquer título, exceto na 
contratação de serviços de terceiros, sem vínculo com os 
partícipes ou com a administração pública, e desde que sejam 
vinculados exclusivamente a execução do objeto deste 
convênio, até o período previsto para a execução, observados 
os preceitos legais sobre contratação temporária e licitação, 
conforme incisos IX e XXI do artigo 37, da Constituição 
Federal;
f) Havendo contratação entre a CONVENENTE e terceiros, visando a 
execução de serviços vinculados ao objeto deste convênio, tal 
contratação não induzirá solidariedade jurídica a CONCEDENTE, 
bem como não existirá vínculo funcional ou empregatício, nem 
solidariedade as parcelas de obrigações trabalhista, 
contribuições previdenciárias ou assemelhadas, não cabendo ao 
contratado qualquer reclamação trabalhista contra a 
CONCEDENTE de ordem administrativa, judicial ou 
extrajudicial;
g) Adotar todas as medidas necessárias a correta execução deste 
convênio; e
h) Prestar contas a CONCEDENTE, através de relatórios de 
produção e extrato bancário referentes aos pagamentos 
realizados, na forma da legislação vigente e normas 
aplicáveis, inclusive dos saldos por acaso constatado, 
observando as instruções contida na instrução normativa SCV 
nº 001/2013
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO
15.1 – O presente convênio entra em vigor na data da assinatura 
com vencimento em 10 de julho de 2015, podendo ser prorrogado por 
interesse comum entre as partes, conforme legislação vigente.
15.2 - Os prazos de execução e de vigência poderão ser 
prorrogados, a critério da administração, tendo por fundamento as 
disposições contidas no art. 57, da Lei nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ALTERAÇÃO
16.1 - Com exceção de seu objeto, o presente convênio poderá ser 
alterado em conformidade com o artigo 65 da Lei nº 8.666/93, 
quando houver interesse e concordância das partes, sendo que tal 
fato deverá ser solicitado com antecedência de 05 (cinco) dias.
CLAUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
17.1 – No caso de a CONVENENTE não cumprir com as obrigações 
assumidas no presente convênio, será considerada inadimplente, e 
implicará na suspensão imediata do convênio, ficando o município 
desobrigado de qualquer compromisso assumido pela CONVENENTE, 
sendo providenciado imediato bloqueio dos recursos, com a sua 
consequente anulação, e impedimento para assinatura de qualquer 
outro convênio com recursos do município até integral cumprimento 
das obrigações aqui pactuadas.
17.2 - O presente convênio poderá ainda ser rescindido total ou 
parcialmente pelo município, quando ocorrer o descumprimento de 
suas cláusulas ou condições, em especial:
a) Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas 
ou fora dos critérios pelo município;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o 
acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgão 
competentes do município e demais órgãos fiscalizadores. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Canarana/MT, para dirimir 
as dúvidas oriundas da execução do presente convênio, por mais que 
outro possa ser considerado como privilegiado. 
E por estarem de acordo com os termos pactuados, as partes firmam 
o presente convênio em 03 (três) vias de igual teor, diante das 
testemunhas abaixo identificadas.
Canarana/MT, ____ de abril de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
Augusto Dunck
Presidente
Fundação Pró-Memória de Canarana
Testemunhas:
1_________________________
2__________________________

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