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norma nº 1270/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1270 / 2016
Date 2016-12-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento de débitos da parte patronal junte ao Regime Próprio de Previdência do Município (PREVICAN) e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.270 DE 14 DE DEZEMBRO 2016
(Projeto de Lei nº 050/2016, autoria do executivo)
“Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a realizar parcelamento 
de débitos da parte patronal junte 
ao Regime Próprio de Previdência do 
Município (PREVICAN) e dá outras 
providencias”
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 
Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar 
débitos previdenciários junto ao Regime de Previdência Própria do 
Município (PREVICAN), até o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão, e 
duzentos mil reais) referente a parte patronal, relativo ao 
exercício de 2016, em ate 60 parcelas.
Art. 1º-A – Para a apuração do montante devido, os valores originais 
serão atualizados pelo índice IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), 
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do 
termo de acordo de parcelamento.(Redação incluída pela Lei Municipal 
nº1.273/2016)
§1º Fica definido que as parcelas vincendas serão atualizadas 
mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% 
(meio por cento) ao mês, os quais incidirão desde a data de 
consolidação do montante devido no termo de parcelamento, até o mês 
do pagamento.(Redação incluída pela Lei Municipal nº1.273/2016)
§2º As prestações vencidas após a assinatura do termo de acordo de 
parcelamento e porventura não quitadas no vencimento serão 
atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples 
de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), 
acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do 
efetivo pagamento. (Redação incluída pela Lei Municipal nº 1.273/2016)
Art. 2º – As parcelas do parcelamento do Regime Próprio serão 
liquidadas todo dia 20 de cada mês, sendo apresentada ao setor 
financeiro a guia de recolhimento ate o dia 15.
Art. 3º – As despesas decorrentes do parcelamento acima correrão à 
conta de dotações especificas no orçamento de 2017 e exercícios 
futuros.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 14 de dezembro de 
2016.
EVALDO OSVALDO DIEHL
Prefeito Municipal

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