| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1270 / 2016 |
| Date | 2016-12-14 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento de débitos da parte patronal junte ao Regime Próprio de Previdência do Município (PREVICAN) e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.270 DE 14 DE DEZEMBRO 2016 (Projeto de Lei nº 050/2016, autoria do executivo) “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento de débitos da parte patronal junte ao Regime Próprio de Previdência do Município (PREVICAN) e dá outras providencias” O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos previdenciários junto ao Regime de Previdência Própria do Município (PREVICAN), até o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão, e duzentos mil reais) referente a parte patronal, relativo ao exercício de 2016, em ate 60 parcelas. Art. 1º-A – Para a apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.(Redação incluída pela Lei Municipal nº1.273/2016) §1º Fica definido que as parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, os quais incidirão desde a data de consolidação do montante devido no termo de parcelamento, até o mês do pagamento.(Redação incluída pela Lei Municipal nº1.273/2016) §2º As prestações vencidas após a assinatura do termo de acordo de parcelamento e porventura não quitadas no vencimento serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. (Redação incluída pela Lei Municipal nº 1.273/2016) Art. 2º – As parcelas do parcelamento do Regime Próprio serão liquidadas todo dia 20 de cada mês, sendo apresentada ao setor financeiro a guia de recolhimento ate o dia 15. Art. 3º – As despesas decorrentes do parcelamento acima correrão à conta de dotações especificas no orçamento de 2017 e exercícios futuros. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, em 14 de dezembro de 2016. EVALDO OSVALDO DIEHL Prefeito Municipal