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norma nº 1131/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1131 / 2014
Date 2014-03-19
EmentaInstitui o Estatuto Municipal da Juventude e dá outras providências.
native_id1548

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
LEI MUNICIPAL Nº 1.131/2014
DE 19 DE MARÇO DE 2014
at
aranal
qunisça Co NO
feitura * pv INSTITUI (o) ESTATUTO
pre ENO ADO E
ul
MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr.
Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Esta lei normatiza as medidas e ações que
contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens do
Município de Canarana.
Art. 2. Considera-se jovem para os efeitos desta Lei às
pessoas com idade entre os 15 e os 29 anos.
S 1º Os jovens são atores sociais fundamentais para a
transformação e melhoria do município de Canarana
juntamente com as suas organizações de caráter político,
social, estudantil, cultural, religioso e desportivo.
S 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18
(dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e,
excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com
as normas de proteção integral do adolescente.
Art. 3. O Plano Municipal de Juventude do Município de
Canarana será elaborado pelo Conselho Municipal da
Juventude com a mais ampla participação de organizações de
jovens, especialistas, universidades, ONG's, associações
civis, Igrejas, e demais setores sociais que trabalham com
a temática juvenil. Para a elaboração do Plano devem ser
promovidas audiências públicas, seminários, conferências e
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reuniões de trabalho de forma a propiciar ampla
participação popular.
Art. 4. O Conselho Municipal da Juventude, regulamentado
pela Lei Municipal nº 1082/2013, fica responsável pela
formulação das políticas e a emissão de pareceres sobre
programas governamentais relativos aos jovens; fo)
encaminhamento aos poderes constituídos das propostas de
ações de defesa e promoção dos seus direitos;
acompanhamento e avaliação das ações governamentais e não
governamentais dirigidas ao atendimento e melhoria das
condições de vida dos jovens; participação na proposta
orçamentária destinada a elaboração e execução do Plano
Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude do
Município de Canarana; fiscalização do cumprimento das
prioridades estabelecidas no Plano; manifestação sobre a
conveniência e oportunidade da implementação de ações
governamentais visando os jovens; promoção de pesquisas,
conferências, estudos, debates e campanhas visando a
formação e informação da sociedade em geral, indivíduos e
grupos em relação à problemática juvenil.
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal da Juventude
de Canarana - MT, supervisionar, acompanhar, avaliar,
fiscalizar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto da
Juventude.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5. O disposto nesta Lei e as políticas públicas de
juventude são regidos pelos seguintes princípios:
I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
II - valorização e promoção da participação social e
política, de forma direta e por meio de suas
representações;
III - promoção da criatividade e da participação no
desenvolvimento do País;
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IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos
universais, geracionais e singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do
desenvolvimento integral do jovem;
VI - respeito à identidade e à diversidade individual e
coletiva da juventude;
VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da
solidariedade e da não discriminação; e
VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as
demais gerações.
Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere
o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão,
liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e
não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS
CAPÍTULO I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA
Art. 6. Todos os jovens como membros da sociedade e
moradores do Município de Canarana, tem o direito de aceder
e desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos,
políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e
convivência que lhes permitam construir uma vida digna.
Art. 7. O Poder Público envidará esforços para criar,
promover e apoiar iniciativas para que os jovens do
Município de Canarana tenham as oportunidades e
possibilidades para construir uma vida digna.
CAPÍTULO II
DO DIREITO AO TRABALHO
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Art. 8. Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem
remunerado, uma vez que o trabalho dignifica o ser humano e
contribui no desenvolvimento integral do jovem.
Art. 9. O Governo Municipal deve envidar esforços para
promover a qualificação profissional e o emprego de todos
os jovens do Município.
Art. 10. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento
Integral da Juventude deverá contemplar um sistema de
emprego, estímulo à bolsas de trabalho, ao
empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e
qualificação profissional com os recursos financeiros para
projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais,
permitindo a participação de empresas do setor público e
privado.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. 11. Todos os jovens têm direito a ingressar ao sistema
educacional de acordo com os princípios constitucionais e a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Parágrafo único - O direito à Pprofissionalização e à
proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15
(quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo
disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto
da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se
aplicando o previsto nesta Seção.
Art. 12. Todos os jovens estudantes têm direito à carteira
estudantil outorgada gratuitamente pela instituição
educacional e os direitos a meia-entrada em eventos
culturais e esportivos e a passe escolar conforme
regulamentação municipal.
Art. 13. Todos os jovens têm o direito de aceder
gratuitamente à rede mundial de computadores.
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Art. 14. Sendo a educação um dos meios mais importantes
para o desenvolvimento individual e social, o Governo
Municipal além de cumprir as determinações constitucionais
quanto à destinação de recursos financeiros deve
impulsionar e apoiar, por todos os meios, ao seu alcance a
ampliação do sistema educacional.
Art. 15. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento
Integral da Juventude deve contemplar um sistema de bolsas
de incentivo à iniciação científica e artística, de
moradia, de alimentação, de estudo, estímulos e
intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais que
promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens.
Parágrafo Único - O Plano contemplará a promoção e
preparação dos jovens com deficiência, indígenas, negros e
pardos para o ingresso às universidades públicas.
Art. 16. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento
Integral da Juventude deve propor ações que assegurem aos
jovens em situação de vulnerabilidade social o acesso ao
direito a moradia, a alimentação, ao transporte escolar e
outras políticas afirmativas garantindo a sua permanência
no sistema educacional.
Art. 17. Nos programas e currículos escolares se dará
especial ênfase à informação sobre a drogadição,
alcoolismo, tabagismo, doenças sexualmente transmissíveis
(DST), degradação ambiental, planejamento familiar, saúde
reprodutiva e violência.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À SAÚDE
Art. 18. Todos os jovens têm direito ao acesso e a recursos
de promoção proteção e ao tratamento de saúde, considerando
que esta é compreendida no estado de bem estar físico,
mental, espiritual e social.
Art. 19. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento
Integral da Juventude deve incluir políticas e ações que
permitam gerar e divulgar informação referente a temas de
saúde pública e comunitária, como Wa sexualmente
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egeeseso
transmissíveis, nutrição e dependência química.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Art. 20. Todos os jovens têm o direito de exercer
plenamente a sua sexualidade, serem respeitados na sua
orientação sexual e elaborar de maneira consciente e
responsável [o) seu planejamento familiar.
Art. 21. O Poder Público deve formular as políticas e
estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens
aos serviços de atendimento, informação relacionada com o
exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos e
especialmente a geração e divulgação de informação
referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da
sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST),
educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e
paternidade responsável, entre outros.
Art. 22. 0 Plano Estratégico para o Desenvolvimento
Integral da Juventude deve incluir diretrizes e ações que
respeitem os seguintes princípios:
I - exercício responsável da sexualidade;
II - maternidade e paternidade responsável;
III - erradicação de todo tipo de violência contra a
mulher;
IV - erradicação da exploração sexual dos jovens.
V - erradicação da homofobia.
VI - prevenção quanto ao tráfico de seres humanos de
qualquer natureza
CAPÍTULO VI
DO DIREITO À CULTURA
Art.23. Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços
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culturais e a expressar as suas manifestações culturais de
acordo a seus próprios interesses e expectativas.
Art.24. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral
da Juventude deverá mobilizar todos os meios ao seu alcance
para a consecução dos direitos culturais da juventude:
I - garantir ao jovem a participação no processo de
produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver
atividades artísticos-culturais e ações voltadas à
preservação do patrimônio histórico;
III - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o
desenvolvimento de programas e projetos culturais;
IV - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade
cultural, regional e étnica do País;
V - promover programas educativos e culturais voltados para
a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão
e demais meios de comunicação de massa.
VI - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e
adaptações razoáveis.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO AO ESPORTE, LAZER E AO TEMPO LIVRE
Art. 25. Todos os jovens têm o direito ao lazer, tempo
livre e a praticar esportes que estejam de acordo com o seu
gosto e habilidades.
Art. 26. O Poder Público deverá promover e garantir por
todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos
jovens, de forma amadora ou profissional, criando e
mantendo espaços específicos para as diversas modalidades
esportivas.
Art. 27. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento
Integral da Juventude deverá incluir políticas e ações
objetivando lazer, o tempo livre e o acesso dos jovens à
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prática desportiva e deverá incluir um sistema de promoção
e apoio as iniciativas desportivas dos jovens.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL
Art. 28. Todos os jovens em situação de vulnerabilidade
social têm o direito de reinserir-se e integrar-se
plenamente à sociedade e ser sujeitos de direitos e
oportunidades, que lhes permitam aceder a serviços e
benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA
Art. 29. Todos os jovens têm direito à plena participação
social e política.
Art. 30. Todas as políticas públicas de juventude deverão
ser elaboradas desde uma perspectiva participativa, sendo
que na definição e execução das políticas, ações e projetos
deverão ser consideradas as verdadeiras aspirações,
interesses e prioridades dos jovens do Município.
Art. 31. Todos os jovens têm o direito de constituir
organizações autônomas, objetivando alcançar as suas
demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o
apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG's e de
outros setores sociais.
Art. 32. O Poder Público deverá apoiar o fortalecimento das
organizações de jovens autônomas, democráticas e
comprometidas socialmente, para que os jovens do Município
de Canarana possam exercer plenamente a sua cidadania e
tenham as oportunidades e possibilidades para construírem
uma vida digna.
CAPÍTULO X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
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Art. 33. Todos os jovens têm direito a receber, analisar,
sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que
lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus
interesses difusos e coletivos e para o bem comum do
Município.
Art. 34. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento
Integral da Juventude envidará os esforços necessários para
garantir ao jovem a livre expressão, a produção de
conhecimento individual e colaborativamente a ter acesso às
tecnologias de comunicação e informação e às vias de
difusão.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
Art. 35. Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio
ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente
sadio que propicie o desenvolvimento integral da juventude
do Município.
Art.36. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral
da Juventude determinará os recursos, políticas e ações que
permitam aos jovens o pleno exercício deste direito.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 37. Todo jovem tem o dever de respeitar e fazer
cumprir a Constituição e as Leis, com a observação dos
seguintes princípios:
I - defesa da paz;
II - pluralismo político, cultural e religioso;
III - dignidade da pessoa humana;
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IV - tolerância à diversidade étnica, cultural, sexual,
política e religiosa.
Art. 38. Todo jovem tem o dever de respeitar e promover os
direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade
Canaranense e trabalhar pelos seguintes objetivos:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - erradicar a pobreza, a marginalização e as
desigualdades sociais;
III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, gênero, orientação sexual, cor, idade, crença e
quaisquer outras formas de discriminação;
Iv - desenvolvimento integral da pessoa humana, em seu
aspecto físico, mental e espiritual.
Art. 39. Todo jovem tem o dever de estudar, analisar,
elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam
e garantam à integração e a participação do jovem no
processo social, econômico, político e cultural.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso, em
19 de Março de 2014.
Evaldo ldo Diehl
Prefeito
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25/3/2014 Diário Oficial Eletrônico
INSTRUMENTO DE CIDADANIA
Diário Oficial de Contas
ADAILCE GUIMARAES SILVA
Encerrar
=| Matérias do D.O.F.
e TCE
* PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
e Detalhe da Matéria
e Data do Cadastro:20/03/2014
e Categoria LEGISLAÇÃO
e Título:LEI MUNICIPAL 1131/2014
e Status:Publicado
e Nº Diário Oficial:344
* Documento ODT;Download
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http://doe.tce.mt.g ov.br/index php/home/detalhe/codigo. materia/23423/pagina/1
11
25/3/2014
wuadiariomunicipel.com.br/amm-mtimateria/1298546
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
GABINETE
LEE MUNICIPAL Nº 3.131/2814
DE!S DEMARÇO DEMI4
INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA
JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo
Osvaldo Dichl, no uso de suas atribuições legis, faz saber que a
Clemsra Municipal aprovou e cle sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO L
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. LEsta lei normatiza as medidas 6 ações que contribuam para o
Idade entre os 15 é 06 29 anos.
4.1 e joven ao rea soci femeas para a trafoemação e
melhoria do município de Camaras com as suas
pe de cu pol sc, ns sean e
ortivo.
$2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos
aplica-se aLei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não
conflitar cor as normas de proteção integral do adolescente.
Art. 3.0 Plmo Municipal de Juventude do Município de Canarana
Art. 40 Conselho Municipal da Juventude, regulamentado pela Lei
Municipal nº1082/2013, fica responsável pela forrmilação des políticas
individuos e grupos ee relação à problemática juvenil.
Parágrafo Único - Cabe so Conselho Municipal da Juventude de
Csnarana - MT, sapervisiocar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, comprir
e fazer cumprir este Estatuto da Juventude.
TÍTULO U
DOS PRINCÍPIOS
Art. S.O disposto nesta Lei c as políticas públicas de juventude são
regidos pelos seguintes princípios:
1- promoção da autonomia e emancipação dos jovens;
E - valorização é promoção da porticipação social e política, de forma
direta e por meio de suas representações;
TH - promoção de cristividade e da participação no descavolvimento do
Pais;
WV- reconhecimento do joverm como sujeito de direitos universais,
Aeracionais é singulares;
V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento
integra do jovem,
- respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da
Bilhar
VII promoção da vida segura, da cukura da paz, da solidariedade e da
não discriminação; e
VIE - valorização do diálogo é convívio do jovem com as demeis
gerações.
Perágafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso 1
docapatrefere-so à trajerória de incisão, liberdade e participação do
jovem na vida em sociodade, é não 40 instituto da emancipação
disciplinado pela Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil
TÍTULO E
DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS
€. I
DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA
Art, 6. Todos 08 jovens como membros da sociedade e moradores do
Município de Canarana, tem o direito de aceder e desfrutar dos
serviços e deneficios sócio-econômicos, pois, culturais,
informstivos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam
“construir uma vida diga.
Art. 7.0 Poder Público envidará esforços para criar, promover e apoiar
inicistivas para que os jovens do Município de Canarana tenham as
cportunidades c possibilidades para construir uma vida digna.
CAPÍTULO E
DO DIREITO AO TRABALHO
Art, &Todos os jovem têm dirito ao trabalho digo e bem
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14
25/3/2014
www diariomunicipal.com.br/amm-miimateria/1208546
remunerado, uma vez que o trabalho digiifica o ser bumano e contribui
no desenvolvimento integral do jovem.
Art, 9.0 Governo Municipal deve envidar esforços para promover &
qualificação profissional e o emprego de todos os jovens do
Município.
Art, 16.00 Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da
Juventude deverá contemplar um sistema de emprego, estímulo à
bolsas de trabalho, so empreendedorismo, ao associativismo, so
cooperativismo e qualificação profissional com os recursos fimanceiros
para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, permitindo a
participação de empresas do setor público e privado.
CAPÍTULO MI
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Art. LITodos os jovers têm direito a ingrestar ao sistema cóucacional
de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes c
Bascs da Educação.
Parágrafo único -O direto à profissionalização c à proteção no
trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito)
anos de idade será regido pelo disposto naLci no8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas,
não se aplicando o previsto nesta Seção.
Art, 12.Todos os jovens cstudantes têm dircito à carteira estudantil
outorgada gratuitamente pola instituição educacional e os direitos a
rirostoda em cuco cobms 4 tpativs à à paso anoia
conforme regulamentação rmnicip:
e LB TOS ca jonas tm 0 dio de eder grtitamento à rede
mandial de computadores.
Art. 14.Sendo a educação um dos meios mis importantes para o
desenvolvimento individual e cocial, o Governo Municipal além de
cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de
recursos financeiros deve impulsionar e apoiar, por todos os meios, so
seu alcance a ampliação do sistema educacional.
Art. 18.0 Pimo Estratégico para o Desenvolvimento Integral da
Juventude deve contemplar um sistema de bolses de incentivo à
iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo,
estínmilos e intercâmbios acadêmicos nacionais é internacionais que
promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens.
Parágrafo Único - O Plano contemplará « promoção c preparação dos
jovens com deficiência, indígenas, negros 6 pardos para o ingresso às
universidades públicas.
Art. 16,0 Plano Estratégico pera o Desenvolvimento Integral da
Juventude deve propor ações que assegurem sos jovens em situação de
vulberabilidade social o acesso ao direito a moradia, a alimentação, ao
transporte escolar c outras políticas afirmativas garantindo a sua
permanência no sistema educacional.
Art. 17.Nos programas e currículos escolares se dará especial ênfase à
informação sobre a ps
CAPÍTULO IV.
DO DIREITO À SAÚDE
Art 18.Todos os jovens têm direito no Acesso € & recursos de
promoção proteção e so tratamento de ssúde, considerando que esta é
comprocndida no estado de bom cstar flsico, mental, espiritual e social.
Art. 19.0 Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da
Juventude deve incluir políticas e ações que permitam gerar e divulga
informação referente a tomas de saúde púbtica e conmunitária, como
doenças sexualmente trangmiasíveis, nutrição e dependência química.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS
Art, 20.Todos os jovens têm o direito de exercer plenamente s sua
sexualidade, seram respeitados na sua orientação sewial e elaborar de
maneira consciente e responsável o seu planejamento familiar.
Art, 21.0 Poder Público deve formular as políticas e estabelecer os
mecanismos que permitem o ecesso dos jovens aot serviços de
atendimento, informação
Art. 22.0 Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da
Tuventude deve incluir diretrizes e ações que respeitem os seguintes
princípios:
1- exercício responsável da sexualidade;
T - maternidade e patomidade responsável;
TI - erradicação de todo tipo de violância contra a mulher;
v-
M-
TV - exvadicação da exploração sexual dos joveus.
erradicação da bomofobia.
prevenção quanto ao tráfico de seres humanos de qualquer
CAPÍTULO VI
DO DIREITO À CULTURA
Art.33:Todos os jovens têcm dircito so soctso a cspaços culturais c a
expresser ss suas menifesações culturais de soordo a seus próprios
interesses e cxpectativas.
Art240 Plmo Estratégico para o Desenvolvimento Integral da
Juventude deverá mobilizar todos 06 meios ao acu alcance para a
consecução do diets colei da jventada:
- garantir no jovem a participação no processo de produção,
bao e Fab dos bes cenas
m- pec os racvimentos da Jovino a desemvolvor mttidnios
artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio
histórico;
mi - valorizar a copacidade crisiva do jovem, mediante o
regional é étnica do País;
http:/ Amu diariomunicipal.com.br/amm-mtmeteria/1298546
24
Z5RY2O14
v-
wwwcdiariomunicipel.com.br/amm-milmateria/1288546
promover programas educativos e cnkurzis voltados pera a
problemática do jovem nas emissoras de rádio c tolevisão e demais
meios de comunicação de messa.
V-
gpeaetir ao jovem com deficiência acossibitidado « adaptações
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO ESPORTE, LAZER E AO TEMPO LIVRE
“Art, 25.Todos os jovens têm o direito ao lazer, tempo livre e a praticar
“esportes que cstjam de acordo com o seu goeto c habilidades.
Ast, 26,0 Poder Público deverá promover e guantir por todos os
meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma
amadora ou profissional, criando e mentendo espaços específicos para
Juventudo deverá inckrr políticas c ações objetivando lazer, o tampo
livre € o acesso dos jovens à prítica desportiva o deverá incluir um
sistema de promoção c apoio as inicistivas desportivas dos jovens.
CAPÍTULO VEL
DO DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL
Art. 28:Todos os jovens em situação do vulnenbilidade social têm o
direito de reinserirso c integranse plenamente à sociodade e ser
amjeitos de direitos c oportunidades, que lhes permitam aceder a
serviços e banoficios sociais que melhorem sus qualidade de vida.
CAPÍTULO X
DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIALE POLÍTICA
Art, 29.Todos os jovens têm direito à plena participação social e
potítica.
Art. 36Todas as políticas públicas de juventude deverão ser
elaboradas desde uma perspectiva participativa, sendo que ne definição
e execução das políticas, ações c projetos deverão ser considoradas as
verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens do
Município.
Art, 31.Todos os jovens têm o direito de constituir orgizações
alconçar es suas demandas, aspirações e
Mutônoemas, objetivando
projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder
Público, de ONG" e de outros setores sociais.
Art. 320 Poder Público deverá spoiar o fortalecimento das
organizações de jovene autônomas, democráticas e comprometidas
socisimente, para que os jovens do Município de Canarma possam
curcer plenamente a sua cidadania c tenham as oportunidades e
possibilidades para construírem uma vida digna.
CAPÍTULO X
DO DIREITO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art, 3.Todos 08 jovens têm direito « receber, analisar, sistematizar e
difunde informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para
os seus projetos de vida, sous interesses difusos e coletivos e para o
bem comum do Município.
Art, 340 Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da
Juventude envidará os esforços necessários para garantir so jovem a
conhecimento individual
informação e às vias de difusão.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO
Art. 35.Todos os jovens têm direito « desfrutar de um meio ambiente
natural ecologicamento equilibrado 6 socialmente sadio que propício o
desenvolvimento integral da juventudo do Município.
Art36.0 Piano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da
Juventude
determinará 08 recursos, políticas e ações que permitam aos
direito.
Jovens o pleno exercício deste
CAPÍTULO XIL
DOS DEVERES DOS JOVENS
Art. 37.Todo jovem tem o dever de respeita é fazar cumpri a
Constituição e as Leis, com a observação dos seguintes princípios:
1- defesa da paz;
T- phoratismo potítico, cuktural o retigioso;
TE - digsidade da pessoa humana;
TV- tolerância à diversidade étnica, cultural, sexual, política e religiosa.
Art. 3&. Todo jovem tem O dever de respeitar é promover os direitos
dos demais gupos c soprentos da sociedade Canarmense c trabeltur
Objetivos:
1- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
U- erradicar a pobreza, a marginalização 6 as desigoaldades sociais;
promover o bem de todo, sam preconceitos de origem, raça,
dedi
NW -
desenvolvimento integral da pessoa lumana, em seu aspecto
físico, mental s espiritual
Art. 39.Todo jovem tem o dever de estudar, analisar, elaborar, discutir
e propor politicas públicas que permitam c garantam à integração e a
potidpação do jovem DO processo social, oconômico, político e
SAR Esta Le entra em viga de a oa pubicção
Gabinete do Prefsito Municipal, Estado de Mato Grosso, em 19 de
Março de 2014.
EVALDO OSVALDO DIEEL
Prefeito
Publicado por:
Cleidiane dos Santos Silva
Código Mentiflendor:05AC9831
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4
25/3/2014
wa diariomunicipal.com.br/amm-miimeteria/1296546
Mi bad no JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS
Mi 05 DO ESTADO DE MATO GROSSO no dia
21/08/2014. Edição 1936
A verificação do mtenticidade da matéria pode ser feita informando o
código identificador no site:
http :/Avrwrer. diariocmunicipal. com brfarm-mm/
icinel.com.br/amm-mt/meteria/1290546
414

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