| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1131 / 2014 |
| Date | 2014-03-19 |
| Ementa | Institui o Estatuto Municipal da Juventude e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 LEI MUNICIPAL Nº 1.131/2014 DE 19 DE MARÇO DE 2014 at aranal qunisça Co NO feitura * pv INSTITUI (o) ESTATUTO pre ENO ADO E ul MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Osvaldo Diehl, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1. Esta lei normatiza as medidas e ações que contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens do Município de Canarana. Art. 2. Considera-se jovem para os efeitos desta Lei às pessoas com idade entre os 15 e os 29 anos. S 1º Os jovens são atores sociais fundamentais para a transformação e melhoria do município de Canarana juntamente com as suas organizações de caráter político, social, estudantil, cultural, religioso e desportivo. S 2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente. Art. 3. O Plano Municipal de Juventude do Município de Canarana será elaborado pelo Conselho Municipal da Juventude com a mais ampla participação de organizações de jovens, especialistas, universidades, ONG's, associações civis, Igrejas, e demais setores sociais que trabalham com a temática juvenil. Para a elaboração do Plano devem ser promovidas audiências públicas, seminários, conferências e Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 reuniões de trabalho de forma a propiciar ampla participação popular. Art. 4. O Conselho Municipal da Juventude, regulamentado pela Lei Municipal nº 1082/2013, fica responsável pela formulação das políticas e a emissão de pareceres sobre programas governamentais relativos aos jovens; fo) encaminhamento aos poderes constituídos das propostas de ações de defesa e promoção dos seus direitos; acompanhamento e avaliação das ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento e melhoria das condições de vida dos jovens; participação na proposta orçamentária destinada a elaboração e execução do Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude do Município de Canarana; fiscalização do cumprimento das prioridades estabelecidas no Plano; manifestação sobre a conveniência e oportunidade da implementação de ações governamentais visando os jovens; promoção de pesquisas, conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação e informação da sociedade em geral, indivíduos e grupos em relação à problemática juvenil. Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal da Juventude de Canarana - MT, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir este Estatuto da Juventude. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 5. O disposto nesta Lei e as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios: I - promoção da autonomia e emancipação dos jovens; II - valorização e promoção da participação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; III - promoção da criatividade e da participação no desenvolvimento do País; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IV - reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e singulares; V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integral do jovem; VI - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude; VII - promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e VIII - valorização do diálogo e convívio do jovem com as demais gerações. Parágrafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso I do caput refere-se à trajetória de inclusão, liberdade e participação do jovem na vida em sociedade, e não ao instituto da emancipação disciplinado pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. TÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS CAPÍTULO I DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA Art. 6. Todos os jovens como membros da sociedade e moradores do Município de Canarana, tem o direito de aceder e desfrutar dos serviços e benefícios sócio-econômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna. Art. 7. O Poder Público envidará esforços para criar, promover e apoiar iniciativas para que os jovens do Município de Canarana tenham as oportunidades e possibilidades para construir uma vida digna. CAPÍTULO II DO DIREITO AO TRABALHO Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 8. Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o trabalho dignifica o ser humano e contribui no desenvolvimento integral do jovem. Art. 9. O Governo Municipal deve envidar esforços para promover a qualificação profissional e o emprego de todos os jovens do Município. Art. 10. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deverá contemplar um sistema de emprego, estímulo à bolsas de trabalho, ao empreendedorismo, ao associativismo, ao cooperativismo e qualificação profissional com os recursos financeiros para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, permitindo a participação de empresas do setor público e privado. CAPÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. 11. Todos os jovens têm direito a ingressar ao sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Parágrafo único - O direito à Pprofissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção. Art. 12. Todos os jovens estudantes têm direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição educacional e os direitos a meia-entrada em eventos culturais e esportivos e a passe escolar conforme regulamentação municipal. Art. 13. Todos os jovens têm o direito de aceder gratuitamente à rede mundial de computadores. Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 14. Sendo a educação um dos meios mais importantes para o desenvolvimento individual e social, o Governo Municipal além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros deve impulsionar e apoiar, por todos os meios, ao seu alcance a ampliação do sistema educacional. Art. 15. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deve contemplar um sistema de bolsas de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo, estímulos e intercâmbios acadêmicos nacionais e internacionais que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens. Parágrafo Único - O Plano contemplará a promoção e preparação dos jovens com deficiência, indígenas, negros e pardos para o ingresso às universidades públicas. Art. 16. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deve propor ações que assegurem aos jovens em situação de vulnerabilidade social o acesso ao direito a moradia, a alimentação, ao transporte escolar e outras políticas afirmativas garantindo a sua permanência no sistema educacional. Art. 17. Nos programas e currículos escolares se dará especial ênfase à informação sobre a drogadição, alcoolismo, tabagismo, doenças sexualmente transmissíveis (DST), degradação ambiental, planejamento familiar, saúde reprodutiva e violência. CAPÍTULO IV DO DIREITO À SAÚDE Art. 18. Todos os jovens têm direito ao acesso e a recursos de promoção proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem estar físico, mental, espiritual e social. Art. 19. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deve incluir políticas e ações que permitam gerar e divulgar informação referente a temas de saúde pública e comunitária, como Wa sexualmente Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 “ Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 egeeseso transmissíveis, nutrição e dependência química. CAPÍTULO V DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS Art. 20. Todos os jovens têm o direito de exercer plenamente a sua sexualidade, serem respeitados na sua orientação sexual e elaborar de maneira consciente e responsável [o) seu planejamento familiar. Art. 21. O Poder Público deve formular as políticas e estabelecer os mecanismos que permitam o acesso dos jovens aos serviços de atendimento, informação relacionada com o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos e especialmente a geração e divulgação de informação referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outros. Art. 22. 0 Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deve incluir diretrizes e ações que respeitem os seguintes princípios: I - exercício responsável da sexualidade; II - maternidade e paternidade responsável; III - erradicação de todo tipo de violência contra a mulher; IV - erradicação da exploração sexual dos jovens. V - erradicação da homofobia. VI - prevenção quanto ao tráfico de seres humanos de qualquer natureza CAPÍTULO VI DO DIREITO À CULTURA Art.23. Todos os jovens têm direito ao acesso a espaços Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 culturais e a expressar as suas manifestações culturais de acordo a seus próprios interesses e expectativas. Art.24. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deverá mobilizar todos os meios ao seu alcance para a consecução dos direitos culturais da juventude: I - garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; II - incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artísticos-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico; III - valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais; IV - propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País; V - promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e demais meios de comunicação de massa. VI - garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis. CAPÍTULO VII DO DIREITO AO ESPORTE, LAZER E AO TEMPO LIVRE Art. 25. Todos os jovens têm o direito ao lazer, tempo livre e a praticar esportes que estejam de acordo com o seu gosto e habilidades. Art. 26. O Poder Público deverá promover e garantir por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas. Art. 27. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deverá incluir políticas e ações objetivando lazer, o tempo livre e o acesso dos jovens à Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 prática desportiva e deverá incluir um sistema de promoção e apoio as iniciativas desportivas dos jovens. CAPÍTULO VIII DO DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL Art. 28. Todos os jovens em situação de vulnerabilidade social têm o direito de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade e ser sujeitos de direitos e oportunidades, que lhes permitam aceder a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida. CAPÍTULO IX DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E POLÍTICA Art. 29. Todos os jovens têm direito à plena participação social e política. Art. 30. Todas as políticas públicas de juventude deverão ser elaboradas desde uma perspectiva participativa, sendo que na definição e execução das políticas, ações e projetos deverão ser consideradas as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens do Município. Art. 31. Todos os jovens têm o direito de constituir organizações autônomas, objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG's e de outros setores sociais. Art. 32. O Poder Público deverá apoiar o fortalecimento das organizações de jovens autônomas, democráticas e comprometidas socialmente, para que os jovens do Município de Canarana possam exercer plenamente a sua cidadania e tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna. CAPÍTULO X DO DIREITO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canaraná - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 33. Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Município. Art. 34. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude envidará os esforços necessários para garantir ao jovem a livre expressão, a produção de conhecimento individual e colaborativamente a ter acesso às tecnologias de comunicação e informação e às vias de difusão. CAPÍTULO XI DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO Art. 35. Todos os jovens têm direito a desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamente equilibrado e socialmente sadio que propicie o desenvolvimento integral da juventude do Município. Art.36. O Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude determinará os recursos, políticas e ações que permitam aos jovens o pleno exercício deste direito. CAPÍTULO XII DOS DEVERES DOS JOVENS Art. 37. Todo jovem tem o dever de respeitar e fazer cumprir a Constituição e as Leis, com a observação dos seguintes princípios: I - defesa da paz; II - pluralismo político, cultural e religioso; III - dignidade da pessoa humana; Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IV - tolerância à diversidade étnica, cultural, sexual, política e religiosa. Art. 38. Todo jovem tem o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade Canaranense e trabalhar pelos seguintes objetivos: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - erradicar a pobreza, a marginalização e as desigualdades sociais; III - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, gênero, orientação sexual, cor, idade, crença e quaisquer outras formas de discriminação; Iv - desenvolvimento integral da pessoa humana, em seu aspecto físico, mental e espiritual. Art. 39. Todo jovem tem o dever de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políticas públicas que permitam e garantam à integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural. Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, Estado de Mato Grosso, em 19 de Março de 2014. Evaldo ldo Diehl Prefeito Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso 25/3/2014 Diário Oficial Eletrônico INSTRUMENTO DE CIDADANIA Diário Oficial de Contas ADAILCE GUIMARAES SILVA Encerrar =| Matérias do D.O.F. e TCE * PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA e Detalhe da Matéria e Data do Cadastro:20/03/2014 e Categoria LEGISLAÇÃO e Título:LEI MUNICIPAL 1131/2014 e Status:Publicado e Nº Diário Oficial:344 * Documento ODT;Download . Voltar http://doe.tce.mt.g ov.br/index php/home/detalhe/codigo. materia/23423/pagina/1 11 25/3/2014 wuadiariomunicipel.com.br/amm-mtimateria/1298546 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA GABINETE LEE MUNICIPAL Nº 3.131/2814 DE!S DEMARÇO DEMI4 INSTITUI O ESTATUTO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, Sr. Evaldo Osvaldo Dichl, no uso de suas atribuições legis, faz saber que a Clemsra Municipal aprovou e cle sanciona a seguinte Lei: TÍTULO L DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. LEsta lei normatiza as medidas 6 ações que contribuam para o Idade entre os 15 é 06 29 anos. 4.1 e joven ao rea soci femeas para a trafoemação e melhoria do município de Camaras com as suas pe de cu pol sc, ns sean e ortivo. $2º Aos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se aLei no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar cor as normas de proteção integral do adolescente. Art. 3.0 Plmo Municipal de Juventude do Município de Canarana Art. 40 Conselho Municipal da Juventude, regulamentado pela Lei Municipal nº1082/2013, fica responsável pela forrmilação des políticas individuos e grupos ee relação à problemática juvenil. Parágrafo Único - Cabe so Conselho Municipal da Juventude de Csnarana - MT, sapervisiocar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, comprir e fazer cumprir este Estatuto da Juventude. TÍTULO U DOS PRINCÍPIOS Art. S.O disposto nesta Lei c as políticas públicas de juventude são regidos pelos seguintes princípios: 1- promoção da autonomia e emancipação dos jovens; E - valorização é promoção da porticipação social e política, de forma direta e por meio de suas representações; TH - promoção de cristividade e da participação no descavolvimento do Pais; WV- reconhecimento do joverm como sujeito de direitos universais, Aeracionais é singulares; V - promoção do bem-estar, da experimentação e do desenvolvimento integra do jovem, - respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da Bilhar VII promoção da vida segura, da cukura da paz, da solidariedade e da não discriminação; e VIE - valorização do diálogo é convívio do jovem com as demeis gerações. Perágafo único. A emancipação dos jovens a que se refere o inciso 1 docapatrefere-so à trajerória de incisão, liberdade e participação do jovem na vida em sociodade, é não 40 instituto da emancipação disciplinado pela Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil TÍTULO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS JOVENS €. I DO DIREITO A UMA VIDA DIGNA Art, 6. Todos 08 jovens como membros da sociedade e moradores do Município de Canarana, tem o direito de aceder e desfrutar dos serviços e deneficios sócio-econômicos, pois, culturais, informstivos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam “construir uma vida diga. Art. 7.0 Poder Público envidará esforços para criar, promover e apoiar inicistivas para que os jovens do Município de Canarana tenham as cportunidades c possibilidades para construir uma vida digna. CAPÍTULO E DO DIREITO AO TRABALHO Art, &Todos os jovem têm dirito ao trabalho digo e bem http:/ Ama diariomunicipel.com.br/amm-mtimeteria/1298546 14 25/3/2014 www diariomunicipal.com.br/amm-miimateria/1208546 remunerado, uma vez que o trabalho digiifica o ser bumano e contribui no desenvolvimento integral do jovem. Art, 9.0 Governo Municipal deve envidar esforços para promover & qualificação profissional e o emprego de todos os jovens do Município. Art, 16.00 Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deverá contemplar um sistema de emprego, estímulo à bolsas de trabalho, so empreendedorismo, ao associativismo, so cooperativismo e qualificação profissional com os recursos fimanceiros para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais, permitindo a participação de empresas do setor público e privado. CAPÍTULO MI DO DIREITO À EDUCAÇÃO Art. LITodos os jovers têm direito a ingrestar ao sistema cóucacional de acordo com os princípios constitucionais e a Lei de Diretrizes c Bascs da Educação. Parágrafo único -O direto à profissionalização c à proteção no trabalho dos adolescentes com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos de idade será regido pelo disposto naLci no8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e em leis específicas, não se aplicando o previsto nesta Seção. Art, 12.Todos os jovens cstudantes têm dircito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pola instituição educacional e os direitos a rirostoda em cuco cobms 4 tpativs à à paso anoia conforme regulamentação rmnicip: e LB TOS ca jonas tm 0 dio de eder grtitamento à rede mandial de computadores. Art. 14.Sendo a educação um dos meios mis importantes para o desenvolvimento individual e cocial, o Governo Municipal além de cumprir as determinações constitucionais quanto à destinação de recursos financeiros deve impulsionar e apoiar, por todos os meios, so seu alcance a ampliação do sistema educacional. Art. 18.0 Pimo Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deve contemplar um sistema de bolses de incentivo à iniciação científica e artística, de moradia, de alimentação, de estudo, estínmilos e intercâmbios acadêmicos nacionais é internacionais que promovam o pleno desenvolvimento educacional dos jovens. Parágrafo Único - O Plano contemplará « promoção c preparação dos jovens com deficiência, indígenas, negros 6 pardos para o ingresso às universidades públicas. Art. 16,0 Plano Estratégico pera o Desenvolvimento Integral da Juventude deve propor ações que assegurem sos jovens em situação de vulberabilidade social o acesso ao direito a moradia, a alimentação, ao transporte escolar c outras políticas afirmativas garantindo a sua permanência no sistema educacional. Art. 17.Nos programas e currículos escolares se dará especial ênfase à informação sobre a ps CAPÍTULO IV. DO DIREITO À SAÚDE Art 18.Todos os jovens têm direito no Acesso € & recursos de promoção proteção e so tratamento de ssúde, considerando que esta é comprocndida no estado de bom cstar flsico, mental, espiritual e social. Art. 19.0 Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deve incluir políticas e ações que permitam gerar e divulga informação referente a tomas de saúde púbtica e conmunitária, como doenças sexualmente trangmiasíveis, nutrição e dependência química. CAPÍTULO V DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS Art, 20.Todos os jovens têm o direito de exercer plenamente s sua sexualidade, seram respeitados na sua orientação sewial e elaborar de maneira consciente e responsável o seu planejamento familiar. Art, 21.0 Poder Público deve formular as políticas e estabelecer os mecanismos que permitem o ecesso dos jovens aot serviços de atendimento, informação Art. 22.0 Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Tuventude deve incluir diretrizes e ações que respeitem os seguintes princípios: 1- exercício responsável da sexualidade; T - maternidade e patomidade responsável; TI - erradicação de todo tipo de violância contra a mulher; v- M- TV - exvadicação da exploração sexual dos joveus. erradicação da bomofobia. prevenção quanto ao tráfico de seres humanos de qualquer CAPÍTULO VI DO DIREITO À CULTURA Art.33:Todos os jovens têcm dircito so soctso a cspaços culturais c a expresser ss suas menifesações culturais de soordo a seus próprios interesses e cxpectativas. Art240 Plmo Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude deverá mobilizar todos 06 meios ao acu alcance para a consecução do diets colei da jventada: - garantir no jovem a participação no processo de produção, bao e Fab dos bes cenas m- pec os racvimentos da Jovino a desemvolvor mttidnios artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico; mi - valorizar a copacidade crisiva do jovem, mediante o regional é étnica do País; http:/ Amu diariomunicipal.com.br/amm-mtmeteria/1298546 24 Z5RY2O14 v- wwwcdiariomunicipel.com.br/amm-milmateria/1288546 promover programas educativos e cnkurzis voltados pera a problemática do jovem nas emissoras de rádio c tolevisão e demais meios de comunicação de messa. V- gpeaetir ao jovem com deficiência acossibitidado « adaptações CAPÍTULO VI DO DIREITO AO ESPORTE, LAZER E AO TEMPO LIVRE “Art, 25.Todos os jovens têm o direito ao lazer, tempo livre e a praticar “esportes que cstjam de acordo com o seu goeto c habilidades. Ast, 26,0 Poder Público deverá promover e guantir por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mentendo espaços específicos para Juventudo deverá inckrr políticas c ações objetivando lazer, o tampo livre € o acesso dos jovens à prítica desportiva o deverá incluir um sistema de promoção c apoio as inicistivas desportivas dos jovens. CAPÍTULO VEL DO DIREITO À INCLUSÃO SOCIAL Art. 28:Todos os jovens em situação do vulnenbilidade social têm o direito de reinserirso c integranse plenamente à sociodade e ser amjeitos de direitos c oportunidades, que lhes permitam aceder a serviços e banoficios sociais que melhorem sus qualidade de vida. CAPÍTULO X DO DIREITO À PLENA PARTICIPAÇÃO SOCIALE POLÍTICA Art, 29.Todos os jovens têm direito à plena participação social e potítica. Art. 36Todas as políticas públicas de juventude deverão ser elaboradas desde uma perspectiva participativa, sendo que ne definição e execução das políticas, ações c projetos deverão ser considoradas as verdadeiras aspirações, interesses e prioridades dos jovens do Município. Art, 31.Todos os jovens têm o direito de constituir orgizações alconçar es suas demandas, aspirações e Mutônoemas, objetivando projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG" e de outros setores sociais. Art. 320 Poder Público deverá spoiar o fortalecimento das organizações de jovene autônomas, democráticas e comprometidas socisimente, para que os jovens do Município de Canarma possam curcer plenamente a sua cidadania c tenham as oportunidades e possibilidades para construírem uma vida digna. CAPÍTULO X DO DIREITO À INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO Art, 3.Todos 08 jovens têm direito « receber, analisar, sistematizar e difunde informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, sous interesses difusos e coletivos e para o bem comum do Município. Art, 340 Plano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude envidará os esforços necessários para garantir so jovem a conhecimento individual informação e às vias de difusão. CAPÍTULO XI DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO Art. 35.Todos os jovens têm direito « desfrutar de um meio ambiente natural ecologicamento equilibrado 6 socialmente sadio que propício o desenvolvimento integral da juventudo do Município. Art36.0 Piano Estratégico para o Desenvolvimento Integral da Juventude determinará 08 recursos, políticas e ações que permitam aos direito. Jovens o pleno exercício deste CAPÍTULO XIL DOS DEVERES DOS JOVENS Art. 37.Todo jovem tem o dever de respeita é fazar cumpri a Constituição e as Leis, com a observação dos seguintes princípios: 1- defesa da paz; T- phoratismo potítico, cuktural o retigioso; TE - digsidade da pessoa humana; TV- tolerância à diversidade étnica, cultural, sexual, política e religiosa. Art. 3&. Todo jovem tem O dever de respeitar é promover os direitos dos demais gupos c soprentos da sociedade Canarmense c trabeltur Objetivos: 1- construir uma sociedade livre, justa e solidária; U- erradicar a pobreza, a marginalização 6 as desigoaldades sociais; promover o bem de todo, sam preconceitos de origem, raça, dedi NW - desenvolvimento integral da pessoa lumana, em seu aspecto físico, mental s espiritual Art. 39.Todo jovem tem o dever de estudar, analisar, elaborar, discutir e propor politicas públicas que permitam c garantam à integração e a potidpação do jovem DO processo social, oconômico, político e SAR Esta Le entra em viga de a oa pubicção Gabinete do Prefsito Municipal, Estado de Mato Grosso, em 19 de Março de 2014. EVALDO OSVALDO DIEEL Prefeito Publicado por: Cleidiane dos Santos Silva Código Mentiflendor:05AC9831 hip: Ama diariomunicipal.com.br/amm-rmtimateria/1298546 4 25/3/2014 wa diariomunicipal.com.br/amm-miimeteria/1296546 Mi bad no JORNAL OFICIAL ELETRÔNICO DOS Mi 05 DO ESTADO DE MATO GROSSO no dia 21/08/2014. Edição 1936 A verificação do mtenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http :/Avrwrer. diariocmunicipal. com brfarm-mm/ icinel.com.br/amm-mt/meteria/1290546 414