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norma nº 1225/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 2015
Date 2015-12-29
EmentaDispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, de interesse social, incluídos nos programas vinculados à Política Habitacional Municipal, Estadual e Federal, e dá outras providências.
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Lei Municipal nº 1.225 de 29 de dezembro de 2015
(Projeto de lei nº 054/2015, autoria do executivo)
Dispõe sobre o plano de incentivos a
projetos habitacionais populares, de
interesse social, incluídos nos
programas vinculados à Política
Habitacional Municipal, Estadual e
Federal, e dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente
Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Canarana-MT
o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de
interesse social, vinculados ao Programa Federal Minha Casa
Minha Vida, incluídos na política habitacional municipal,
estadual e federal.
Art. 2º O plano de incentivos de que trata esta lei tem por
objetivos principais:
I- garantir a implantação de empreendimentos habitacionais de
interesse social;
II- fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e o
poder público para a viabilização de edificações de interesse
social;
III- atender à demanda de habitações de interesse social no
Município de Canarana.
Art. 3º Aos empreendimentos habitacionais de interesse social
de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa
Federal Minha Casa Minha Vida, conceder-se-á:
I- Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza E incidente sobre a construção de
edificações de obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal nº 116/2013, referente aos serviços
prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de
forma direta;
II- Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel com
base na presente lei;
III- Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e
Predial Urbano - sobre os imóveis onde os empreendimentos
habitacionais serão implantados;
IV- Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de
conclusão — habite-se e de certidões para o loteamento
residencial de interesse social.
S 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I e III
abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do
pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição
do habite-se, válidas somente para atender ao Programa
especificado na presente lei.
S 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza -, objeto da isenção de que trata o inciso I deste
artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser
financiado ao mutuário.
Art. 4º O(s) empreendimento(s) que possam ser beneficiados
pela presente Lei, deverão ser caracterizados como
empreendimentos habitacionais do Programa Federal Minha Casa
Minha Vida e deverão ser enquadrados na Zona Especial de
Interesse Social -— JZEIS para Loteamento Residencial de
Interesse Social, em conformidade com a Lei Federal nº.
10.257, de 10 de julho de 2001 e a Legislação Municipal que
determina o Perímetro Urbano Municipal.
Art. 5º Os limites da área da Zona Especial de Interesse
Social - JZEIS, serão aqueles previstos na matrícula, com
destino à implantação do loteamento de uso misto, com recursos
oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, financiados com
recursos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 6º As dimensões dos lotes e das ruas projetadas serão
aquelas indicadas no Projeto Urbanístico.
Art. 7º Fica definido que os projetos das habitações poderão
ser aprovados juntamente com os projetos urbanísticos, sendo
objetos de um único processo administrativo.
Art. 8º Os incentivos de que trata a presente lei somente
serão concedidos aos empreendedores que utilizarem recursos do
Programa Minha Casa, Minha Vida, mediante apresentação do
contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal ou outro
órgão credenciado pelo Governo Federal ao Programa.
Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a
projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao
Programa Minha Casa, Minha Vida, não garante as redução e
isenções previstas nesta lei.
Art. 9º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei
Complementar, a parte interessada deverá formalizar
requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, comprovando
a aprovação de seu empreendimento habitacional de interesse
social dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 10 O beneficiário que, independente da motivação, for
excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação
do projeto habitacional de interesse social do Programa Minha
Casa, Minha Vida, perderá automaticamente os benefícios de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção
se dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão,
interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 1.183/2015, de 04 de março de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de
dezembro de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

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