| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1225 / 2015 |
| Date | 2015-12-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, de interesse social, incluídos nos programas vinculados à Política Habitacional Municipal, Estadual e Federal, e dá outras providências. |
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Lei Municipal nº 1.225 de 29 de dezembro de 2015 (Projeto de lei nº 054/2015, autoria do executivo) Dispõe sobre o plano de incentivos a projetos habitacionais populares, de interesse social, incluídos nos programas vinculados à Política Habitacional Municipal, Estadual e Federal, e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Canarana-MT o Plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, vinculados ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, incluídos na política habitacional municipal, estadual e federal. Art. 2º O plano de incentivos de que trata esta lei tem por objetivos principais: I- garantir a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social; II- fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e o poder público para a viabilização de edificações de interesse social; III- atender à demanda de habitações de interesse social no Município de Canarana. Art. 3º Aos empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, conceder-se-á: I- Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza E incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal nº 116/2013, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta; II- Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel com base na presente lei; III- Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre os imóveis onde os empreendimentos habitacionais serão implantados; IV- Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de certidões para o loteamento residencial de interesse social. S 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I e III abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei. S 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário. Art. 4º O(s) empreendimento(s) que possam ser beneficiados pela presente Lei, deverão ser caracterizados como empreendimentos habitacionais do Programa Federal Minha Casa Minha Vida e deverão ser enquadrados na Zona Especial de Interesse Social -— JZEIS para Loteamento Residencial de Interesse Social, em conformidade com a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 e a Legislação Municipal que determina o Perímetro Urbano Municipal. Art. 5º Os limites da área da Zona Especial de Interesse Social - JZEIS, serão aqueles previstos na matrícula, com destino à implantação do loteamento de uso misto, com recursos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, financiados com recursos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. Art. 6º As dimensões dos lotes e das ruas projetadas serão aquelas indicadas no Projeto Urbanístico. Art. 7º Fica definido que os projetos das habitações poderão ser aprovados juntamente com os projetos urbanísticos, sendo objetos de um único processo administrativo. Art. 8º Os incentivos de que trata a presente lei somente serão concedidos aos empreendedores que utilizarem recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida, mediante apresentação do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao Programa. Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, não garante as redução e isenções previstas nesta lei. Art. 9º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, comprovando a aprovação de seu empreendimento habitacional de interesse social dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida. Art. 10 O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do projeto habitacional de interesse social do Programa Minha Casa, Minha Vida, perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção se dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.183/2015, de 04 de março de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 29 de dezembro de 2015. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal