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norma nº 1285/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1285 / 2017
Date 2017-02-14
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Canarana/MT
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.285 de 14 de Fevereiro de 2017
(Projeto de Lei nº 002/2017, autoria do executivo)
PUBLICADO E AFIXADO NO Autoriza o Poder Executivo a
LUGAR DE COSTUME conceder anistia de multa,
-— 01/03 /20 1% juros e parcelamento de
. débitos inscritos em Dívida
Ativa e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere
a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o
recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em
dívida ativa.
Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora,
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de
acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013
- Código Tributário Municipal.
Art. 3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará
os seguintes benefícios fiscais:
I - 85%(oitenta e cinco) por cento da multa e dos juros de mora,
para pagamento em cota única até 29/06/2017;
II - 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas;
IV - 50% (cingiienta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 24 vezes consecutivas;
V - 40% (quarenta) por cento da multa e dos juros de mora, para
pagamento parcelado em 36 vezes consecutivas.
S 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não
poderão ser inferior a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484
da Lei Complementar nº 116/2012- Código Tributário Municipal.
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso |
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
S 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento
dos procedimentos dos incisos abaixo:
I - quando do parcelamento, só será concedido mediante
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da
dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do
Termo do Parcelamento;
III - o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas
acarretará automaticamente fo) cancelamento do Termo de
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
S 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior,
serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora
em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 -
Código Tributário Municipal.
Art. 4º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais
previsto nesta lei,terão prazo para protocolar o requerimento de
(01/03/2017 a 29/06/2017, na Secretaria Municipal de Finanças).
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade,
desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade.
II - notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da
recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no
Código Tributário do Município.
Art. 6º - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana - MT em 01 de Março
de 2017.
Fábio
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso

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