| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1983 |
| Date | 1983-07-12 |
| Ementa | Institucionaliza as diárias para os servidores municipais a serviço fora do Município e adicional de responsabilidade "Quebra de Caixa" para o titular da tesouraria e dá outras providências. |
| native_id | 1564 |
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LEI Nº 007 DE 12 DE JULHO DE 1.983. INSTITUCIONALIZA AS DIÁRIAS PARA OS SERVIDO- RES MUNICIPAIS A SERVIÇO FORA DO MUNICÍPIO E ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE "QUEBRA DE CAI XA" PARA O TITULAR DA TESOURARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, PREFEI- TO DO MUNICÍPIO DE CANARANA, ESTADO DE MATO ! GROSSO, FAÇO SABER que a Câmara Municipal apro vou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam institucionalizados, ! dentro da esfera da Administração da Prefeitu ra do Município de Canarana, as diárias que serão devidas aos servidores a serviço fora! da área do Município e o "QUEBRA DE CAIXA" co mo adicional de responsabilidade, devido ao ! titular da pesouraria Municipal. Parágrafo Único - As diárias terão por base a distância a ser pecorrida, bem como o período de tempo em que permanecer fora da '! área do Município. Art. 2º - As diárias serão devidas da seguinte forma: I - Diária total quando a chegada se * der até o final ou posterior ao encerramento! do expediente da Prefeitura; II - 1/2 diária quando a chegada ser ! der até as 14:00 horas; Parágrafo Único - As diárias serão re- cebidas pelo servidor, livre das despesas de locomoção. Art. 3º - As diárias serão entregues ao servidor quando do início da viagem,-após' avaliação do período de permanência e distân- cia a ser pecorrida. (1. Parágrafo Único - No caso do servidor! ser obrigado a permanecer por um periodo supe rior fora do Municipio, do que aquele determi nado pela autoridade superior, deverá justifi car o excesso para se habilitar ao recebimen to da diferença de diária. Art. 4º - O adicional de responsabili- dade, "QUEBRA DE CAIXA", será devido ao titu- lar da Tesouraria, na base de 5% (cinco por cento) calculado sobre os vencimentos. Parágrafo Único - Somente fará jus ao adicional, aquele que estiver exercendo as '! funções de Tesouraria, com exceção ao período de férias, quando o mesmo será devido ao titu lar e ao seu substituto. Art. 5º - As despesas com a execução ! da presente Lei correrão por conta de dota - ções orçamentárias próprias, suplementadas '! oportunamente se necessárias. Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo ' baixará no prazo de 30 (trinta) dias, Decreto estabelecendo os valores das diarias, tendo ' em vista as localidades a que se delocarão os servidores e a distância a ser percorrida. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor ! na data de sua publicação, revogadas as dispo sições em contrário. Canarana(MT), 12 de Julho del983 FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS Prefeito Municipal A