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norma nº 151/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 151 / 2016
Date 2016-04-06
EmentaDispõe sobre a criação do Cargo de Controlador Interno na Câmara Municipal de Canarana - MT, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR N° 151 DE 06 DE ABRIL DE 2016
(Projeto de Lei Complementar nº 003/2016, autoria do Legislativo)
Dispõe sobre a Criação do Cargo de Controlador 
Interno na Câmara Municipal de Canarana –
MT, e dá outras providencias. 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, na forma 
do Regimento Interno em seu artigo 189, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei. 
Art. 1°. Fica criado, no QuadroPermanente de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, 
o cargo de Controlador Interno.
Art. 2°. O provimento para a vaga do cargo de que trata o artigo anterior será por 
concurso público de provas ao qual somente poderão concorrer os candidatos que 
apresentarem os requisitos exigidos nesta lei para investidura do cargo. 
Art. 3°. As atribuições do cargo encontram-se dispostas no anexo I desta Lei.
Art. 4°. O vencimento básico atribuído ao servidor do cargo mencionado no art. 1°, é o 
constante do anexo I desta Lei.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrario, especialmente a Lei Municipal n° 872/2009. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 06 de abril de 
2016
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 151/2016
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
ATRIBUIÇÕES:
a) Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o 
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução das metas do 
orçamento da Câmara, no mínimo uma vez por ano; 
b) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, 
economicidade e efetividade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e 
patrimonial da Câmara Municipal e examinar a escrituração contábil e a 
documentação a ela correspondente; 
c) Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade 
das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, economicidade e 
razoabilidade; 
d) IV - Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de 
crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de caução e fianças; 
e) Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a 
pagar" e "despesas de exercícios anteriores";
f) Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a 
Pagar, processados ou não;
g) Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os atos de 
admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para o cargo de 
provimento em comissão e designações para função gratificada;
h) Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; 
i) Comunicar ao Presidente da Câmara qualquer ilegalidade de ato ou contrato, a 
fim de que o mesmo adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, 
fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados, comunicando 
ao Tribunal de Contas do Estado, no caso de não terem sido tomadas as 
providências para regularização da situação apontada no prazo de 60 (sessenta) 
dias; 
j) Para o cumprimento das atribuições a Controladoria determinará, quando 
necessário, a realização de inspeção ou auditorias sobre a gestão dos recursos da 
Câmara Municipal;
k) O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo e o Relatório 
Resumido da Execução Orçamentária serão assinados pelo Controlador Interno. 
l) A controladoria cientificará, mensalmente, o Presidente do Poder Legislativo, 
sobre o resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo: I -
as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades 
constantes do orçamento da Câmara Municipal; II - apurar os atos ou fatos 
inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou 
privados, na utilização de recursos públicos repassados à Câmara Municipal;
m) Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria, esta cientificará a 
autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre, 
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. Não 
havendo a regularização das irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os 
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será 
documentado e levado ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, e, 
devidamente arquivado, permanecerá à disposição do Tribunal de Contas do 
Estado. Em caso de não serem tomadas as providências pelo Presidente da 
Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a Controladoria 
comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado e quando for o caso ao 
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária do Controlador 
Interno.
n) A Controladoria participará, obrigatoriamente: I - dos processos de expansão da 
informatização da Câmara Municipal, com vistas a proceder à otimização dos 
serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - da implantação do 
gerenciamento pela gestão da qualidade total na administração municipal.
o) As despesas do Controle Interno do Poder Legislativo correrão a conta da 
unidade de manutenção das atividades administrativas da Câmara Municipal.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Instrução: curso superior em Contabilidade (Ciências Contábeis) ou 
Administração ou Economia ou Direito. 
c) Habilitação funcional: específica para o exercício da profissão correlata à 
formação.
d) Vencimento: 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais)
e) Carga horária: 20 (vinte) horas semanais 
FORMA DE RECRUTAMENTO: concurso público. 

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