br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 152/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 152 / 2016
Date 2016-10-19
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 028, de 23 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
native_id1567

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Lei Complementar nº 152 de 19 de outubro de 2016. 
(Projeto de Lei Complementar nº004/2016, autoria do executivo)
Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 028, de 23 de 
dezembro de 2002, e dá outras 
providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º Os artigos 214, 217,220,222 e 228, da Lei Complementar 
nº 028, de 23 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 214. O prazo para a conclusão do inquérito 
não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data 
de publicação do ato de instauração do processo, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando 
as circunstâncias assim o exigirem. 
Art. 217. A citação do servidor acusado será feita 
pessoalmente por mandado expedido pelo presidente 
da comissão, ao qual se anexará cópia dos 
documentos existentes para que o mesmo tome 
conhecimento dos motivos do processo disciplinar e 
apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) 
dias.
§ 1º...
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para 
apresentação de defesa escrita será comum e de 20 
(vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo 
dobro, para diligências consideradas 
indispensáveis.
Art.220. Será considerado revel o indiciado que, 
regularmente citado, deixar de apresentar defesa 
no prazo legal.
§ 1º...
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade 
instauradora do processo designará um servidor 
público como defensor dativo, que deverá ser 
ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo 
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou 
superior ao do indiciado.
§ 3º A nomeação de defensor dativo também será 
feita quando o indiciado, regularmente intimado, 
deixar de apresentar defesa final, pessoalmente ou 
por procurador, no prazo legal.
§ 4º O servidor nomeado como defensor dativo não 
poderá abandonar o processo senão por motivo 
imperioso devidamente justificado, sob pena de 
responsabilidade.
§ 5º Ao servidor designado para desempenhar a 
atividade de defensor dativo será concedida a 
gratificação por assistência, prevista no inciso I 
do artigo 154, desta Lei Complementar, equivalente 
a 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento 
inicial, paga uma única vez por processo 
administrativo disciplinar.
Art. 222. Concluída a inquirição das testemunhas, 
a comissão promoverá o interrogatório do acusado, 
observando os procedimentos previstos nos arts. 
221 e 223.
Art. 228. É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar o processo pessoalmente ou por 
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir 
testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova 
pericial.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigorna data de sua 
publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 222, e os §§ 1º a
4º, do art. 228, da Lei Complementar nº 028, de 23 de dezembro 
de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 19 de outubro
de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal

open original →