| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 2016 |
| Date | 2016-10-19 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 028, de 23 de dezembro de 2002, e dá outras providências. |
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Lei Complementar nº 152 de 19 de outubro de 2016. (Projeto de Lei Complementar nº004/2016, autoria do executivo) Altera dispositivos da Lei Complementar nº 028, de 23 de dezembro de 2002, e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Os artigos 214, 217,220,222 e 228, da Lei Complementar nº 028, de 23 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 214. O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias assim o exigirem. Art. 217. A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar e apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º... § 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo para apresentação de defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências consideradas indispensáveis. Art.220. Será considerado revel o indiciado que, regularmente citado, deixar de apresentar defesa no prazo legal. § 1º... § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor público como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. § 3º A nomeação de defensor dativo também será feita quando o indiciado, regularmente intimado, deixar de apresentar defesa final, pessoalmente ou por procurador, no prazo legal. § 4º O servidor nomeado como defensor dativo não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso devidamente justificado, sob pena de responsabilidade. § 5º Ao servidor designado para desempenhar a atividade de defensor dativo será concedida a gratificação por assistência, prevista no inciso I do artigo 154, desta Lei Complementar, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento inicial, paga uma única vez por processo administrativo disciplinar. Art. 222. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nos arts. 221 e 223. Art. 228. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigorna data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 222, e os §§ 1º a 4º, do art. 228, da Lei Complementar nº 028, de 23 de dezembro de 2002. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 19 de outubro de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal