| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 153 / 2016 |
| Date | 2016-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei Municipal 1.168, de 02/12/2014 - Lei do S.I.M., e altera o Anexo XI da Lei Complementar 116/2013 - Código Tributário do Município, e dá outras providências. |
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Lei Complementar nº 153 de 19 de dezembro de 2016. (Projeto de Lei Complementar nº005/2016, autoria do executivo) Dispõe sobre alterações da Lei Municipal 1.168, de 02/12/2014 – Lei do S.I.M., e altera o Anexo XI da Lei Complementar 116/2013 – Código Tributário do Município, e dá outras providências. Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º Ficam revogados os §§ 10 e 20 do artigo 28, bem como fica alterado o caput e acrescentados os §§ 1o e 2 o do artigo 162, e acrescentado, ainda, o Anexo único, da Lei Municipal nº 1.168, de 02 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a seguinte redação. Art. 162 - Ficam instituídas as taxas relativas ao registro, inspeção sanitária e vistoria de registro de estabelecimentos no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia visando a fiscalização, o controle e a certificação dos produtos de origem animal processados para o consumo humano e de seus estabelecimentos industriais. § 1o - Os valores das taxas serão fixados em UPFC - Unidade Padrão Fiscal de Canarana, conforme Anexo Único. § 2o O Microempreendedor Individual, Microempresas e agricultor familiar, ficam isentas das taxas anuais a que se refere esta Lei no primeiro ano da atividade econômica. Art. 2º Fica alterado o Anexo XI, da Lei Complementar Municipal nº 116/2013, de 19 de dezembro de 2013, que passará a vigorar com a redação seguinte. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 19 de dezembro de 2016. Evaldo Osvaldo Diehl Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Da Lei Municipal 1.168/2014 Valores fixados em UPFC - Unidade Padrão Fiscal de Canarana DAS TAXAS DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITARIA S.I.M Matadouros-frigoríficos; Bovinos, suínos, ovinos, caprinos. - 0,50 UPFC (bovino) e 0,30 UPFC (suíno, ovinos, caprinos); por cabeça abatida e inspecionada; Matadouros-frigoríficos: peixes e aves 50 UPFC (anual) Charqueados, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados; 18 UPFC (anual) Granjas; leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínio; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação; 30 UPFC (anual) Entrepostos de pescados; fábricas de conserva de pescado; 30 UPFC (anual) Entrepostos de ovos; fábricas de conserva de ovos; 30 UPFC (anual) Fábrica de conserva de Produto de origem animal (POA) – Produto artesanal; 30 UPFC (anual) Fábrica de conserva de Produto de origem animal (POA) – Produto industrial; 50 UPFC (anual) – Pelo Registro de Rótulos e Produtos; 7 UPFC (anual) – Pela alteração da Razão Social; 7 UPFC (anual) – Pela ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento; 18 UPFC – Pelas vistorias desde a origem até o produto final; 19 UPFC – Por análises periciais de produtos de origem animal. Valor a ser combinado com o laboratório de análises, conforme a análise exigida pelo S.I.M. ANEXO XI Lei Complementar Municipal nº 116/2013 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS Ord. Descrição Quantidade em UPFC 1 - ANIMAIS POR UNIDADE INSPECIONADA - 1.1 - Bovinos ou vacum 0,5 1.2 - Ovino 0,3 1.3 - Caprino 0,3 1.4 - Suíno 0,3 1.5 - Equino 0,5