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norma nº 153/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 153 / 2016
Date 2016-12-19
EmentaDispõe sobre alterações da Lei Municipal 1.168, de 02/12/2014 - Lei do S.I.M., e altera o Anexo XI da Lei Complementar 116/2013 - Código Tributário do Município, e dá outras providências.
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Lei Complementar nº 153 de 19 de dezembro de 2016. 
(Projeto de Lei Complementar nº005/2016, autoria do executivo)
Dispõe sobre alterações da Lei 
Municipal 1.168, de 02/12/2014 –
Lei do S.I.M., e altera o Anexo XI 
da Lei Complementar 116/2013 –
Código Tributário do Município, e 
dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito 
Municipal de Canarana, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a 
Câmara de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam revogados os §§ 10 e 20 do artigo 28, bem como 
fica alterado o caput e acrescentados os §§ 1o e 2
o do artigo 
162, e acrescentado, ainda, o Anexo único, da Lei Municipal nº 
1.168, de 02 de dezembro de 2014, que passará a vigorar com a 
seguinte redação.
Art. 162 - Ficam instituídas as taxas relativas 
ao registro, inspeção sanitária e vistoria de 
registro de estabelecimentos no Serviço de 
Inspeção Municipal – SIM, cujo fato gerador é o 
exercício do poder de polícia visando a 
fiscalização, o controle e a certificação dos 
produtos de origem animal processados para o 
consumo humano e de seus estabelecimentos 
industriais.
§ 1o - Os valores das taxas serão fixados em 
UPFC - Unidade Padrão Fiscal de Canarana, 
conforme Anexo Único.
§ 2o O Microempreendedor Individual, 
Microempresas e agricultor familiar, ficam 
isentas das taxas anuais a que se refere esta 
Lei no primeiro ano da atividade econômica. 
Art. 2º Fica alterado o Anexo XI, da Lei Complementar 
Municipal nº 116/2013, de 19 de dezembro de 2013, que passará
a vigorar com a redação seguinte.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 19 de 
dezembro de 2016.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Da Lei Municipal 1.168/2014
Valores fixados em UPFC - Unidade Padrão Fiscal de Canarana
DAS TAXAS DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITARIA S.I.M
Matadouros-frigoríficos; Bovinos, suínos, ovinos, caprinos.
- 0,50 UPFC (bovino) e 0,30 UPFC (suíno, ovinos, caprinos); por cabeça abatida e 
inspecionada;
Matadouros-frigoríficos: peixes e aves 50 UPFC (anual)
Charqueados, fábricas de conservas, fábricas de produtos suínos, fábricas de 
produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados;
18 UPFC (anual)
Granjas; leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de 
laticínio; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de laticínios; 
postos de refrigeração; postos de coagulação;
30 UPFC (anual)
Entrepostos de pescados; fábricas de conserva de pescado; 30 UPFC (anual)
Entrepostos de ovos; fábricas de conserva de ovos; 30 UPFC (anual)
Fábrica de conserva de Produto de origem animal (POA) – Produto artesanal; 30 UPFC (anual)
Fábrica de conserva de Produto de origem animal (POA) – Produto industrial; 50 UPFC (anual)
– Pelo Registro de Rótulos e Produtos; 7 UPFC (anual)
– Pela alteração da Razão Social; 7 UPFC (anual)
– Pela ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento; 18 UPFC
– Pelas vistorias desde a origem até o produto final; 19 UPFC
– Por análises periciais de produtos de origem animal. Valor a ser 
combinado com 
o laboratório de 
análises, 
conforme a 
análise exigida 
pelo S.I.M.
ANEXO XI
Lei Complementar Municipal nº 116/2013
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO 
ABATE DE ANIMAIS
Ord. Descrição
Quantidade 
em UPFC
1 - ANIMAIS POR UNIDADE INSPECIONADA -
1.1 - Bovinos ou vacum 0,5
1.2 - Ovino 0,3
1.3 - Caprino 0,3
1.4 - Suíno 0,3
1.5 - Equino 0,5

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