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norma nº 155/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 155 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Complementar n°155 de 17 de Fevereiro de 2017
 (Projeto de Lei nº 002/2017, autoria do executivo) 
Autoriza o Poder Executivo a 
conceder anistia de multa, 
juros e parcelamento de 
débitos inscritos em Dívida 
Ativa e dá outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere 
a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o 
recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em 
dívida ativa. 
Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, 
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de 
acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 
- Código Tributário Municipal.
Art. 3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará 
os seguintes benefícios fiscais:
I – 85%(oitenta e cinco) por cento da multa e dos juros de mora, 
para pagamento em cota única até 29/06/2017;
II – 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para 
pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas;
IV – 50% (cinqüenta) por cento da multa e dos juros de mora, para 
pagamento parcelado em 24 vezes consecutivas;
V – 40% (quarenta) por cento da multa e dos juros de mora, para 
pagamento parcelado em 36 vezes consecutivas.
§ 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não 
poderão ser inferior a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 
da Lei Complementar nº 116/2013- Código Tributário Municipal.
§ 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento 
dos procedimentos dos incisos abaixo:
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
I – quando do parcelamento, só será concedido mediante 
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da 
dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do 
Termo do Parcelamento;
III – o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas 
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de 
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais 
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua 
renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos 
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, 
serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora 
em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 –
Código Tributário Municipal.
Art. 4º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais 
previsto nesta lei,terão prazo para protocolar o requerimento de 
(01/03/2017 a 29/06/2017, na Secretaria Municipal de Finanças).
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, 
desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade.
II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da 
recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no 
Código Tributário do Município.
Art. 6° - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas 
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 01 de Março
de 2017.
 
 
 Fábio Marcos Pereira de Faria 
Prefeito Municipal

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