| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 155 / 2017 |
| Date | 2017-02-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Complementar n°155 de 17 de Fevereiro de 2017 (Projeto de Lei nº 002/2017, autoria do executivo) Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia de multa, juros e parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em dívida ativa. Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 - Código Tributário Municipal. Art. 3º - A concessão prevista no artigo anterior disponibilizará os seguintes benefícios fiscais: I – 85%(oitenta e cinco) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento em cota única até 29/06/2017; II – 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas; IV – 50% (cinqüenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 24 vezes consecutivas; V – 40% (quarenta) por cento da multa e dos juros de mora, para pagamento parcelado em 36 vezes consecutivas. § 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não poderão ser inferior a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 484 da Lei Complementar nº 116/2013- Código Tributário Municipal. § 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso I – quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento; II – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo do Parcelamento; III – o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. § 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar nº 116/2013 – Código Tributário Municipal. Art. 4º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios fiscais previsto nesta lei,terão prazo para protocolar o requerimento de (01/03/2017 a 29/06/2017, na Secretaria Municipal de Finanças). Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a: I – divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade. II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas no Código Tributário do Município. Art. 6° - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar. Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 01 de Março de 2017. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal