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norma nº 163/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 163 / 2017
Date 2017-10-03
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal e estabelece normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de Canarana, estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
 Lei Complementar nº 163/2017 de 03 de outubro de 2017
(Projeto de Lei Complementar n.º 010/2017 autoria do executivo)
Institui o Código Tributário Municipal e 
estabelece normas gerais de direito 
tributário aplicáveis ao município de 
Canarana, estado de Mato Grosso e dá 
outras providências. 
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas por 
lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código tributário do 
Município, que dispõe sobre a disciplina das atividades
tributárias e regula as relações entre o contribuinte e o fisco 
municipal decorrente da tributação e sobre o fato gerador, a 
incidência, a alíquota, o lançamento, a cobrança e a fiscalização 
dos tributos municipais, estabelecendo normas de direito 
tributário a eles pertinente, tendo a denominação de “CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CANARANA – MT”.
Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os 
contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecendo 
aos mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código
Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções 
do Senado Federal, da legislação estadual, da Lei Orgânica 
Municipal, do Código de Postura e demais Lei Municipal, e de 
Legislação Complementar posterior que as modifiquem, bem como, os 
posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, 
os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em 
parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das 
leis em função das quais sejam expedidos.
§ 2º - São consideradas normas complementares das leis e dos 
decretos:
I - os atos normativos, tais como, portarias, circulares, 
instruções, avisos e ordens de serviço, expedidos pelas 
Autoridades Administrativas Municipais competentes, encarregados 
da aplicação da Legislação;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição 
administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o 
Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.
IV - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades 
administrativas;
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º - A legislação tributária Municipal tem aplicação dentro 
da zona limítrofe do território do Município e estabelece a 
relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou 
fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º - Somente através de lei pode-se estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador e do respectivo sujeito passivo 
da obrigação tributária principal;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões 
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela 
definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos 
tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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§ 1º - Entende-se por majoração do tributo, a modificação de sua 
base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º - Não constitui majoração de tributo a atualização do valor 
monetário da respectiva base de cálculo.
§ 3º - A lei que prever hipóteses de suspensão, exclusão e 
extinção de créditos tributários, bem como de dispensa ou redução 
de penalidades, previstas no inciso VI do caput deste artigo:
I - não poderá prever tratamento desigual entre os contribuintes 
que se encontrem em situação equivalente;
II - deverá observar o disposto na lei de diretrizes orçamentárias 
sobre alterações na legislação tributária;
III - deverá estabelecer normas de demonstração do efeito, sobre 
as receitas e despesas, decorrente dos benefícios concedidos.
§ 4º - O tributo somente terá lançamento ou arrecadação se a lei 
que o institua ou o majore, estiver com plena eficácia no início 
do respectivo exercício.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal deverá observar os seguintes 
critérios, por ocasião de regular as leis que versem sobre matéria 
tributária de competência do Município:
I - as normas constitucionais vigentes;
II - as normas gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional 
e na legislação tributária federal;
III - as disposições deste Código e demais leis municipais.
Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos somente 
podem se restringir às disposições das leis, em função ou por 
determinação das quais tenham sido expedidos, não podendo, em 
especial:
I - dispor sobre matéria não prevista em lei;
II - acrescentar ou ampliar disposições legais;
III - suprimir ou limitar disposições legais;
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance 
dos seus dispositivos.
Art. 7º - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação 
tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas 
jurídicas em geral, ressalvadas as disposições do Livro Segundo, 
Título I, Capítulo II, do Código Tributário Nacional.
Art. 8º - Esta lei vigora no Município, dentro dos limites de seu 
território, e fora do respectivo território, nos limites em que 
lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que 
participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas 
gerais.
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Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ou 
depois de decorrido o período de vacância, a contar da data da 
publicação nela estabelecido, salvo os dispositivos que: instituam 
ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e 
extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir 
de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte, exceto disposição 
legal mais favorável ao contribuinte.
Art. 10 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos 
fatos geradores futuros e aos pendentes, assim compreendidos 
aqueles cuja ocorrência tenha se iniciado, mas não esteja 
completa, nos termos do artigo 19 deste Código.
Art. 11 - Esta Lei é aplicável a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos 
interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de 
ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha 
implicado em falta de recolhimento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei 
vigente ao tempo da sua prática.
Art. 12 - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis 
quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o 
disposto neste Capítulo.
§ 1º - Inexistindo disposição expressa, a autoridade competente 
utilizará para aplicar a legislação tributária, sucessivamente, na 
ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 2º - A aplicação da analogia não poderá resultar na exigência de 
tributo não previsto em lei.
§ 3º - A aplicação da equidade não poderá resultar na dispensa do 
recolhimento do tributo devido.
Art. 13 - Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para 
pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus 
institutos, de conceitos e formas, mas não para definição dos 
respectivos efeitos tributários.
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Art. 14 - A lei tributária não pode alterar definição, o conteúdo 
e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, 
utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, 
pela Constituição do Estado e pela Lei Orgânica do Município, para 
definir ou limitar competências tributárias.
Art. 15 - A Interpretação da legislação tributária deve ser 
realizada literalmente sempre que disponha sobre:
I - suspensão, exclusão ou extinção do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias 
acessórias.
Art. 16 - A Interpretação da legislação tributária deve ser 
realizada de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere 
à definição de infrações e a cominação de penalidades, no caso de 
dúvida quanto:
I - a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias materiais do fato; a natureza 
ou a extensão dos seus efeitos;
III - a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - A obrigação tributária é classificada em:
I - obrigação tributária principal; 
II - obrigação tributária acessória.
§ 1º - Obrigação tributária principal é a que nasce com a 
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o recolhimento de 
tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o 
crédito dela decorrente.
§ 2º - Obrigação tributária acessória é aquela que se dá em face 
da legislação tributária e tem por objeto a prática ou abstenção 
de ato nela previsto, relativo ao lançamento, cobrança e 
fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples ato da sua 
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à 
penalidade pecuniária.
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CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 18 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a 
situação definida nesta lei como necessária e suficiente para 
justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do 
Município.
Art. 19 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática 
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 20 - O lançamento do tributo e a definição legal do fato 
gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do 
seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 21 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido os 
fatos geradores e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se 
verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam 
os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela 
esteja definitivamente constituída, nos termos do direito 
aplicável.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 22 - O sujeito ativo da obrigação tributária é o município de 
Canarana, pessoa jurídica de direito público interno, titular da 
competência para instituir, lançar, arrecadar e fiscalizar os 
tributos previstos neste Código, na Constituição Federal, no 
Código Tributário Nacional, na Constituição Estadual e na 
legislação tributária pertinente.
§ 1º - A competência tributária não é passível de delegação, com 
exceção das funções de fiscalização, execução de leis, serviços, 
atos e decisões administrativas em matéria tributária, que são 
atribuídas à outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º - O cometimento, para pessoa jurídica de direito privado, do 
encargo ou função de arrecadar tributos, não é considerado 
delegação de competência.
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CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 23 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa 
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a 
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, 
sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 24 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa 
obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na 
legislação tributária do Município, que não configurem obrigação 
principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 25 - O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a 
prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa 
que, quando julgá-las insuficientes ou imprecisas, poderá exigir
para que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º - A convocação do contribuinte será feita por meio de 
notificação prevista neste Código.
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 26 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, 
comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus 
bens e negócios;
III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, 
bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
CAPÍTULO VI
DA SOLIDARIEDADE
Art. 27 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que 
constitua o fato da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei;
III - todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, 
participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação 
tributária.
§ 1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
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§ 2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores 
solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 28 - Salvo disposição em contrário, são os seguintes os 
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos 
demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, 
salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste 
caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos 
obrigados, favorece ou prejudica os demais.
CAPÍTULO VII
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 29 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, 
de domicílio tributário, para os fins desta lei, considera-se como 
tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo 
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade 
no território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas 
individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território 
do Município;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de 
suas repartições no território do Município.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em 
quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio 
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos 
bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio 
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a 
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo 
anterior.
§ 3º - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a 
mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão 
obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às 
repartições fiscais do Município.
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CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode 
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito 
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte 
ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou 
parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 31 - O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos 
tributários definitivamente constituídos ou em curso de 
constituição à data dos atos nela referido, e aos constituídos 
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações 
tributárias surgidas até a referida data.
Art. 32 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato 
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens 
imóveis, bem como, relativos a taxas pela prestação de serviços 
referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam￾se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do 
título à prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub￾rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 33 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens 
adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos 
tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada 
esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da 
meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data 
da abertura da sucessão.
Art. 34 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da 
fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos 
tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do 
respectivo ato.
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§ 1º - O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio 
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou 
firma individual.
§ 2º - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir 
de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou 
estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar 
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob 
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao 
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na 
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data 
da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de 
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 35 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento 
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente 
com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem 
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus 
tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos 
devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa 
falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, 
pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante 
eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria 
de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos 
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
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III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 37 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que 
importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável 
ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações desta lei 
independe da intenção do agente ou do responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 38 - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, 
quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia 
apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e 
tem a mesma natureza desta.
Parágrafo Único - As circunstâncias que modificam o crédito 
tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os 
privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, 
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 40 - O crédito tributário regularmente constituído somente se 
modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou 
excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser 
dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da 
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 41 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria 
tributária somente poderá ser concedida através de lei específica 
municipal, nos termos do art. 150, § 6
o, da Constituição Federal e 
Lei Complementar nº 101, Art. 14.
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CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 42 - Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o 
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do 
fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade 
cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 43 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e é regida pela então lei vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, 
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha 
instituído novos critérios de apuração ou processos de 
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir 
responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 44 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo 
somente pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos 
previstos no art. 52.
Art. 45 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou 
de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o 
prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, 
através:
I - da notificação direta;
II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura 
Municipal;
III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação 
regular no Município;
IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V - da remessa do aviso por via postal.
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§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar 
fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação 
direta com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito 
passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer 
através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o 
lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma 
dos incisos II, III e IV deste artigo.
§ 3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do 
lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou 
através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido 
para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação 
de reclamações ou interposição de recursos.
§ 4º - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - o prazo para recebimento ou impugnação;
V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo 
contribuinte;
VI - demais elementos estipulados em regulamento.
§ 5º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão 
ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a 
retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
§ 6º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só 
pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação procedente do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos 
previstos no parágrafo anterior.
Art. 46 - Será sempre de 30 (trinta) dias, contados a partir do 
recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo 
para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, 
especificamente nesta lei.
Art. 47 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em 
consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou 
atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou 
preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as 
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente 
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obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 48 - É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de 
bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se 
possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato 
que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos 
necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 49 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência 
de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos 
adotados pela autoridade administrativa no exercício do 
lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo 
sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à 
sua introdução.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 50 - O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante 
legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo.
Art. 51 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do 
contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa 
informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação 
do lançamento.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível 
mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado 
o lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame 
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que 
competir a revisão daquela.
Art. 52 - O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas 
autoridades administrativas nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no 
prazo e na forma desta lei;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado 
declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no 
prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade 
administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
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IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de 
declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa 
legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que 
se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de 
terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de 
penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado 
quando do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude 
ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela 
mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na 
apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. 
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 53 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, 
expressamente o homologue. 
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste 
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior 
homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos 
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por 
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão 
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o 
caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º - O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar 
da ocorrência do fato gerador.
§ 5º - Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a 
Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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Art. 54 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito 
de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das 
multas e atualização monetária. 
Art. 55 - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário 
Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da 
Justiça enviarão à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme 
modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos 
a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, 
hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, 
inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo Único - Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a 
exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena 
prevista desta Lei, para efeito de lavratura de transferência ou 
venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI 
inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, 
e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações 
realizadas com imóveis nos termos deste artigo. 
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 57 - Constitui moratória a concessão, mediante lei 
específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do 
prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito 
tributário.
§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente 
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo 
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente 
notificado ao sujeito passivo.
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§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 58 - A moratória será concedida em caráter geral ou 
individual, por despacho da autoridade administrativa competente, 
desde que autorizada por lei municipal específica.
Parágrafo Único - A lei concessiva da moratória pode circunscrever 
expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município 
ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 59 - A lei que conceder a moratória especificará, sem 
prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão;
III - os tributos alcançados pela moratória;
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo 
estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos 
considerados;
V - garantias.
Art. 60 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória 
somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da 
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha 
sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao 
sujeito passivo.
Art. 61 - A concessão da moratória em caráter individual não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar 
que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para 
concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e 
atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou 
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a 
concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito 
da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode 
ocorrer antes de prescrito o referido direito.
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SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 62 - O parcelamento será concedido na forma e condição 
estabelecidas em lei específica.
§ 1º - Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do 
crédito tributário não exclui a incidência de atualização 
monetária, juros de mora e multas.
§ 2º - Aplicam-se, subsidiariamente ao parcelamento, as 
disposições desta Lei, relativas a moratória.
§ 3º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento 
dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. 
§ 4º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º 
deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento 
do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não 
podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao 
concedido pela lei federal específica. 
SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
Art. 63 - O depósito suspende a exigibilidade do crédito 
tributário, se for integral e em dinheiro e somente poderá ser 
levantado ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da 
sentença.
Parágrafo Único - O depósito pode ser realizado em qualquer medida 
judicial que questione a exigência tributária.
Art. 64 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor 
integral do crédito tributário apurado:
I - pelo Fisco Municipal, nos casos de:
a) lançamento direto ou de ofício;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que 
tenha sido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidade pecuniária.
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por 
declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer 
procedimento fiscal.
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III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, 
ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo Fisco 
Municipal, sempre que não puder ser determinado o montante 
integral do crédito tributário.
Art. 65 - Considera-se suspensa a exigibilidade do crédito 
tributário, a partir da data da efetivação do depósito em 
instituição bancária autorizada, ou no Departamento de Tesouraria 
do Município.
Parágrafo Único - O depósito somente deverá ser efetuado em moeda 
corrente do País ou cheque.
Art. 66 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do 
depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela do 
crédito tributário quando este for exigido em prestações cobertas 
pelo depósito.
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário:
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido 
decomposto;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou 
outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a 
exigibilidade do crédito tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas 
previstas nesta Lei;
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas 
previstas nesta Lei;
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em 
parte;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de 
segurança.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento;
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II - a compensação;
III - a transação;
IV- a remissão;
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário 
Nacional;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos 
termos do disposto no art. 52 deste Código;
VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa;
IX - a decisão judicial transitada em julgado;
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da 
lei.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 69 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado 
em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em 
lei ou fixados pela Administração Municipal. 
§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com 
o resgate deste pelo sacado.
§ 2º - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de 
nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento 
autorizado por ato executivo.
Art. 70 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária 
será efetuado sem que se expeça o competente documento de 
arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de documento de 
arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e 
administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que 
houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 71 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de 
impostos e taxas, na mesma, guia desde que, especificadamente.
Art. 72 - A determinação do tributo a ser exigido em auto de 
infração será realizada levando-se em conta os valores originais, 
que deverão ser atualizados, nos termos definidos nesta Lei, a 
partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto, 
e desta até a do efetivo pagamento.
Art. 73 - No caso de tributos recolhidos por iniciativa do 
contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou 
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ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, o seu 
pagamento sem o adimplemento concomitante, no todo ou em parte dos 
acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte 
acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena 
atualização dos valores e demais acréscimos legais, sob a forma de 
diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade 
administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo aplicam-se a 
quaisquer débitos fiscais anteriores a esta lei, apurados ou não.
Art. 74 - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte 
efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar 
devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até 
o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo Único - Caso o depósito de que trata este artigo for 
efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente 
com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa 
oportunidade.
Art. 75 - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao 
pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais 
cominações legais.
Art. 76 - O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa 
ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo 
único do art. 70 deste Código.
Art. 77 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de 
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a 
outros tributos.
Art. 78 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser 
efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob 
a rubrica de penalidade.
Art. 79 - A imposição de penalidades não elide o pagamento 
integral do crédito tributário.
Art. 80 - O contribuinte terá direito à restituição total ou 
parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos 
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de 
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natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente 
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na 
elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao 
pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória.
§ 1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos 
originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do 
pagamento.
§ 2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo 
serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo 
recolhimento.
Art. 81 - A restituição de tributos que comportem, por natureza, 
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita 
a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê￾lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado 
a recebê-la.
Art. 82 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à 
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades 
pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicada
pela causa da restituição.
Art. 83 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do 
tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, 
contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 80, da data da 
extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 80, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado 
a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou 
rescindido a decisão condenatória. 
Art. 84 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão 
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início 
da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda 
Municipal.
Art. 85 - O pedido de restituição será feito à autoridade 
administrativa através de requerimento da parte interessada que 
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apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou 
irregularidade do crédito.
Art. 86 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo 
de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo Único - A não restituição no prazo definido neste artigo 
implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia 
em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um 
por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 87 - Somente após decisão irrecorrível, favorável ao 
contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, 
ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito 
tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de 
discussão.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS JUROS DE MORA
Art. 88 - O tributo e demais créditos tributários não pagos na 
data do seu vencimento terão seu valor atualizado monetariamente e 
acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:
I - o principal será atualizado mediante aplicação do coeficiente 
acumulado do pelo IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado –
Fundação Getúlio Vargas), em vigor na época, compreendido no 
período de vencimento e da efetivação do pagamento e quando 
extinta, será aplicado o novo índice definido pelo Governo Federal
para atualização de seus tributos. 
II - sobre o valor principal atualizado serão aplicados:
a) - Multas de: 0,33% (trinta e três décimo por centos) por dia de 
atraso, até o limite máximo de 20% (vinte por cento).
b) - Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a 
partir do mês seguinte ao do vencimento, considerado mês qualquer 
fração, aplicado sobre o valor atualizado.
Parágrafo Único - Em caso de extinção do IGPM-FGV ou no 
impedimento de sua aplicação, por Decreto do Executivo será 
adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a 
recuperação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 89 - Quando o pagamento relativo à atualização monetária, 
juros de moras e multas, for a menor, a insuficiência será 
atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.
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SEÇÃO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 90 - A compensação de créditos tributários com créditos 
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, 
poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a 
demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da 
Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas 
condições fixadas em regulamento.
§ 1º - É competente para autorizar a transação o Secretário 
Municipal de Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo 
regular.
§ 2º - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu 
débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, 
obedecidas as normas vigentes.
§ 3º - Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a 
diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de 
administração financeira vigente.
§ 4º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante 
será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a 
data da compensação e a do vencimento.
§ 5º - O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de 
compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e 
em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:
I - empresa pública ou sociedade de economia mista federal, 
estadual ou municipal;
II - estabelecimento de ensino;
III - empresa de rádio, jornal e televisão;
IV - estabelecimento de saúde.
§ 6º - As compensações de crédito a que se referem os incisos II e 
IV do parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos 
servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou 
inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu 
sustento.
Art. 91 - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e 
garantias especiais, a efetuar transação, judicial e 
extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, 
mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, 
terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
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Parágrafo Único - A transação a que se refere este artigo será 
autorizada pelo Secretário Municipal de Fazenda, ou pelo 
Procurador Geral do Município quando se tratar de transação 
judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, 
parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de 
infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou 
arbitramento;
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria 
controvertida;
III - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo 
quanto à matéria de fato;
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito 
público interno;
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou 
temerária ao Município.
Art. 92 - Para que a transação seja autorizada é necessária a 
justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da 
Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o 
principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa 
fiscal por infração dolosa ou reincidência.
SEÇÃO V
DA REMISSÃO
Art. 93 – Por lei específica poderá autorizar a remissão total ou 
parcial do crédito tributário com base em despacho fundamentado em 
processo regular, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto 
à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - há considerações de equidade, em relação com as 
características pessoais ou materiais do fato;
V - há condições peculiares a determinada região do território do 
Município.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera 
direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure 
que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as 
condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos 
necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiário.
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SEÇÃO VI
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 94 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 
5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Art. 95 - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução 
fiscal;
II - pelo protesto feito ao devedor;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em 
caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por 
aquele.
Art. 96 - O direito da Fazenda Municipal, constituir o crédito 
tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo se 
extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, 
contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 97 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito 
administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu 
cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou 
funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela 
prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos 
prescritos.
SEÇÃO VII
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 98 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa 
ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I - declare a irregularidade de sua constituição;
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
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IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o 
cumprimento da obrigação.
§ 1º - Extinguem o crédito tributário:
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a 
definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto 
de ação anulatória;
b) a decisão judicial passada em julgado.
§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou 
passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito 
passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvado
as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas 
no art. 53.
Art. 99 - Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda 
de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I - para garantia de instância;
II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação 
tributária.
Parágrafo Único - Convertido o depósito em renda, o saldo 
porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou 
restituído da seguinte forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através 
de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao 
sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, 
independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as 
restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
Art. 100 - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a extinguir 
créditos tributários, em qualquer fase em que se encontrem, 
através de dação em pagamento utilizando de serviços, bens móveis 
e imóveis e obras, após requerimento do interessado, que somente 
serão aceitos se constatado o real interesse do Município, 
mediante relatório circunstanciado do Secretário Municipal de 
Finanças e aprovado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - O contribuinte que se utilizar do presente instituto 
somente receberá a quitação dos seus créditos tributários após a 
respectiva transferência do bem para o nome do Município ou após o 
recebimento definitivo dos serviços ou obra;
§ 2º - O Poder Executivo deverá criar uma Comissão para fins de 
avaliação da qualidade e do valor do serviço, obra ou bem objeto 
da dação em pagamento, sendo que a extinção se limitará ao 
montante apontado no relatório de avaliação;
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CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação 
principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 102 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as 
condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os 
tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 103 - A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em 
função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada 
por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do 
exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada 
a isenção.
Art. 104 - A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser 
restrita a determinada área ou zona do Município, em função de 
condições peculiares;
II - em caráter individual, por despacho da autoridade 
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova 
do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos na lei para sua concessão.
§ 1º - Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das 
isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando 
automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia 
do período para o qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido 
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado 
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria 
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
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SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 105 - A anistia, assim entendida como o perdão das infrações 
cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades 
pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações 
cometidas anteriormente a vigência da lei que a concede, não se 
aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e 
aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, 
fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em 
benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos 
termos da Lei Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e 
alterações posteriores;
III - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de 
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 106 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - em caráter limitado:
a) às infrações da legislação, relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias, até 
determinado montante, conjugadas ou não, com penalidades de outra 
natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função de 
condições a ela peculiares; 
d) sob condição do pagamento de tributo, no prazo fixado pela lei 
que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à 
autoridade administrativa.
Art. 107 - A anistia, quando não concedida em caráter geral é 
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade 
administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para sua concessão, depois de ouvido o 
Procurador Geral ou Auditores Contábeis e Tributários do 
Município.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido.
Art. 108 - A concessão da anistia dá infração por não cometida e, 
por conseguinte, não constitui antecedente para efeito de 
imposição ou graduação de penalidade por outra infração de 
qualquer natureza a ela subsequente, cometida pelo sujeito passivo 
beneficiado por anistia anterior.
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Art. 109 - Por se tratar de renúncia de receita orçamentária, 
prevista no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000, a anistia, quando concedida, deverá observar as disposições 
contidas na referida lei.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 110 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às 
disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei.
Parágrafo Único - Não será passível de penalidade a ação ou 
omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade 
competente, nem que se encontrar na pendência de consulta 
regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 111 - Constituem agravantes de infração:
I - a circunstância da infração depender ou resultar de outra 
prevista em lei, tributária ou não;
II - a reincidência;
III - a sonegação.
Art. 112 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração 
fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na 
lei civil, a critério da Fazenda Pública.
Art. 113 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica 
cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) 
anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a 
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 114 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte 
em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, 
informação que deva ser produzida as agentes das pessoas jurídicas 
de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou 
parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais 
devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações 
de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis 
fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos 
devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações 
mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
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IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, 
com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública 
Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 115 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar 
denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva 
penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se 
for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e 
com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância 
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização relacionado com a infração.
§ 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração 
não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste 
artigo.
Art. 116 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum 
departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas 
autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação 
sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de 
todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo 
exercício contrata ou concorre.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 117 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, 
aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas 
pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de remissão, anistia ou moratória;
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da 
Administração Municipal;
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de qualquer 
natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e 
atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da 
infração, na forma da lei civil.
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Art. 118 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou 
deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e 
deverá ter em vista:
I - as circunstâncias atenuantes;
II - as circunstâncias agravantes.
§ 1º - Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa 
prevista em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na 
reincidência, o dobro da penalidade prevista.
Art. 119 - Independente das penalidades previstas para cada 
tributo nos capítulos próprios, serão punidas:
I - com multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal de Canarana ou 
valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, 
ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que 
embaraçarem elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II - com multa de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal de Canarana
ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que 
infringirem dispositivos da legislação tributária do Município 
para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias 
nesta Lei.
Art. 120 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a 
Fazenda Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as 
providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito 
penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério 
Público local, por meio de encaminhamento dos elementos 
comprobatórios da infração penal.
TÍTULO V
CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES 
CAPÍTULO ÚNICO
INSCRIÇÃO ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 121 - O contribuinte deverá promover a sua inscrição no 
Cadastro Municipal de Contribuintes, dentro do prazo e forma 
constante deste Código, mesmo que goze de imunidade ou isenção, 
sendo obrigado a prestar informações que venham a serem exigidos
pela repartição fazendária, os elementos necessários à sua 
perfeita identificação, bem como da atividade exercida e do 
respectivo local.
§ 1º - Para alterar o ramo de atividade, quadro societário, razão 
social ou endereço, o contribuinte deverá solicitar a alteração de 
sua inscrição no Cadastro Municipal até 20 (vinte) dias antes da 
ocorrência do fato modificativo.
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§ 2º - O Órgão Municipal competente deverá manter atualizado o 
Cadastro Municipal.
Art. 122 - O Cadastro Municipal de Contribuintes deverá conter, 
obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - número de inscrição;
II - número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso;
III - razão social;
IV - endereço completo;
V - identificação dos proprietários, titulares do domínio útil, 
possuidores a qualquer título e a apuração do valor venal de todos 
os imóveis situados no Município;
VI - identificação do proprietário da empresa, sócios, ou 
responsáveis;
VII - código de atividade econômica definida pela repartição 
fazendária;
VIII - código de prestador de serviço, conforme Lista de Serviços;
IX - identificação de sociedade uniprofissional e prestadores de 
serviços pertencentes a mesma, quando for o caso;
X - identificação como micro ou pequena empresa, sendo o caso;
Art. 123 - Será considerado autônomo cada estabelecimento de um 
mesmo contribuinte, cabendo a cada um deles um número de 
inscrição, o qual constará obrigatoriamente, em todos os 
documentos fiscais e de arrecadação Municipal.
§ 1º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos 
forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo 
obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num 
mesmo local, independentemente de se tratar de pessoa física ou 
jurídica.
§ 2º - Os documentos relativos à inscrição cadastral e posteriores 
alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser 
mantidos no estabelecimento, para apresentação ao fisco, quando 
solicitados.
Art. 124 - No caso de encerramento das atividades, o contribuinte 
deverá requerer a exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do 
fato.
Parágrafo Único - A solicitação de exclusão de inscrição no 
Cadastro Municipal só será deferida depois de certificado que o 
contribuinte não possui qualquer pendência junto a Fazenda 
Municipal.
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Art. 125 - A autoridade Municipal somente concederá a inscrição no 
Cadastro Municipal de Contribuintes, mediante prévia diligência 
fiscal no local de instalação do estabelecimento.
Parágrafo Único - A autoridade fazendária competente poderá 
conceder mais de uma inscrição para o mesmo ramo de atividade no 
mesmo local, desde que comprovado, por meio de vistoria, tratar-se 
de ambiente diverso.
Art. 126 - A Administração poderá promover, de ofício, inscrições 
ou alterações cadastrais, como mudança de atividade, modificação 
das características do estabelecimento, alterações societárias, 
alterações de razão social ou mudança de endereço, bem como a 
exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes, sem 
prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não 
efetuadas pelo contribuinte ou, em tendo sido, apresentarem erro, 
omissão ou falsidade.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista no caput deste artigo 
haverá incidência de tarifas de serviços públicos, na forma 
prevista em regulamento do Executivo Municipal.
Art. 127 - Cabe ao Diretor do Departamento de Receita do 
Município, a competência decisória dos pedidos de inscrição, 
alterações e exclusão da inscrição no Cadastro Municipal de 
Contribuintes.
Parágrafo Único - A inscrição no Cadastro Municipal de 
Contribuintes poderá ser cancelada de ofício quando:
I - restar comprovada, por meio de procedimento fiscal, a cessação 
da atividade no endereço cadastrado;
II - o contribuinte encerrar suas atividades e não requerer a 
exclusão de sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes.
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 128 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em 
moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção 
de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência 
constitucional e cobrada mediante atividade administrativa 
plenamente vinculada.
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Art. 129 - A natureza jurídica específica do tributo é determinada 
pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para 
qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela 
lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 130 - O sistema tributário municipal está estruturado com os 
seguintes tributos Municipais:
I - IMPOSTOS: 
a) - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
c) - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”, a 
qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou 
acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direito à sua aquisição.
II – TAXAS DE: 
a) - Serviço Urbano é devido pela utilização, efetiva ou 
potencial, prestado pelo Município ao contribuinte ou colocados a 
sua disposição, com a regularidade necessária, que é a:
I - Taxa de Coleta de Lixo.
b) - Fiscalização é o poder de policia administrativa do Município 
para prévio exame, dentro do seu território, das condições de 
localização e funcionamento de estabelecimento industrial, 
comércio, agropecuária e de prestação de serviços de qualquer 
natureza, e é devida para cumprimento da legislação disciplinadora 
do uso, ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança ou 
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e 
coletivos, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, 
que pretender estabelecer quaisquer atividades, ainda que em 
recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as exigências 
de especifica sobre o assunto, que são:
Fiscalização para Licença de Localização e/ou 
Funcionamento de estabelecimento de atividades de 
qualquer natureza;
Fiscalização para Licença de Funcionamento em Horário 
Especial;
Fiscalização para Licença de Veiculação de Publicidade em 
Geral;
Fiscalização para licença de Comércio Eventual e/ou 
Ambulante;
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Fiscalização para Licença de Aprovação, Execução de 
Obras, Instalação, Arruamentos e Loteamento Particular;
Fiscalização para Licença de Ocupação de Solo nas Vias e 
logradouros Públicos;
Fiscalização para Licença Sanitária;
Fiscalização para Licença de Transporte de Passageiros e
Carga;
Fiscalização para Licença de Abate de Animais;
III – DAS CONTRIBUIÇÕES:
a) - De Melhoria decorrente de Obras Públicas;
b) - Para Manutenção e Custeio de Iluminação Pública.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e 
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, 
facultado à administração tributária, especialmente para conferir 
efetividade a esses objetivos, identificarem, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - Os impostos pertencem à espécie tributária, que não se 
relaciona ou está vinculada a qualquer atividade estatal, relativa 
ao contribuinte.
§ 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de 
imposto.
§ 4º - As taxas pertencem à categoria de tributos vinculados e têm 
como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a 
utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e 
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 5º - A contribuição melhoria é tributo instituído em virtude da 
ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras 
públicas.
§ 6º - A contribuição para custeio da iluminação pública é 
instituída para fazer face as despesas com a energia elétrica 
consumida com a administração, operação, manutenção, 
eficientização e ampliação do serviço de iluminação pública do 
Município.
§ 7º - Será permitido por Decreto do Executivo Municipal, fixar e 
reajustar periodicamente, os preços e tarifas destinados a 
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remunerar a utilização de bens e serviços públicos, não 
compreendidos como taxa de prestação de serviços, constante no 
inciso II deste artigo.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 131 - O Município de Canarana, com ressalva as limitações de 
competência tributária constitucional e desta Lei, tem competência 
legislativa plena quanto a incidência, lançamento, arrecadação e 
fiscalização dos tributos Municipais.
Art. 132 - A competência tributária é indelegável, salvo 
atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar, executar leis, 
serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária 
conferida por uma pessoa jurídica de direito público à outra, nos 
termos da Constituição Federal.
§ 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios 
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que 
a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser revogada a qualquer tempo por ato 
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha
conferido.
§ 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento à 
pessoa jurídica de direito privado, do encargo ou da função de 
arrecadar tributos. 
CAPÍTULO II
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR
Art. 133 - É vedado ao Município:
I - instituir ou majorar tributos, sem que lei previamente o 
estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se 
encontram em situação equivalente, vedada qualquer distinção em 
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, 
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos 
ou direitos; 
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente ao início 
da vigência da lei que houver instituído ou majorado tributos;
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei 
que os houver instituído ou aumentado;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido 
publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilização de tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens mediante 
tributos municipais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de 
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público 
Municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços no que se refere as outras 
esferas governamentais;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive 
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua 
impressão; 
e) sobre o patrimônio das sociedades civis sem fins lucrativo e 
destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas e 
esportivas e agremiações estudantis.
§ 1º - A vedação do inciso VI, alínea “a” extensiva às autarquias 
e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que 
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas 
finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do parágrafo 
anterior, não se aplicam ao patrimônio, a renda e aos serviços
relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e 
nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos 
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, 
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços 
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas 
mencionadas.
§ 4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, 
às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos 
tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensas da 
prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de 
obrigações tributárias por terceiros. 
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§ 5º - O disposto na alínea “c” do inciso VI é subordinado à 
observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes 
requisitos: 
a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas 
rendas, a qualquer título, que possam representar rendimento, 
ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção 
dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades que assegurem sua exatidão.
§ 6º - Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 
3º, 4º e 5º deste artigo, se suspende a aplicação do benefício 
ficando o sujeito passivo obrigado ao recolhimento da obrigação 
tributária dos últimos cinco exercícios financeiros, no prazo de 
30 (trinta) dias.
§ 7º - A imunidade prevista no inciso VI, alínea “c”, deste 
artigo, só será reconhecida a requerimento anual do contribuinte, 
desde que o mesmo atenda os requisitos do parágrafo quinto deste 
artigo.
TÍTULO III
DOS CADASTROS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134 – Os instrumentos técnicos e organizacionais do sistema 
tributário municipal, concebido neste código são os cadastros de:
I – Fiscal Imobiliário;
II – Fiscal Econômico;
III – Contribuintes;
IV – Dívida Ativa;
V – Banco de Cartografia Urbana e Rural;
VI – Planta Genérica de Valores;
VII - Sistema de Processamento e Informação Técnica.
§ 1º - O Cadastro Fiscal Imobiliário compreende:
a) – o lote de terreno com edificação ou não, existente ou que 
venha a existir na área urbana, urbanizava ou de expansão urbana;
b) – os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área 
rural.
§ 2º - O Cadastro Fiscal Mobiliário (Atividades Econômicas) 
compreende os estabelecimentos de produção, inclusive 
agropecuários, de indústria, de fabricação, de comércio e os 
prestadores de serviços de qualquer natureza, habitual e/ou 
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temporário, lucrativo ou não, existente no território do 
município.
§ 3º - Entendem-se como prestadores de serviços de qualquer 
natureza, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem 
estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à 
tributação municipal.
Art. 135 – Todos os proprietários ou possuidores a qualquer título 
de imóvel mencionado no parágrafo primeiro do artigo anterior, e 
aquele que, individualmente ou sob razão social e de qualquer 
espécie, exercer atividade lucrativa ou não no Município, estará 
sujeito à inscrição obrigatória do Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Art. 136 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União 
e o Estado, visando utilizar os dados e os elementos cadastrais 
disponíveis.
Art. 137 – O Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir 
outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à 
organização fazendária dos tributos de sua competência.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO
Art. 138 – Todos os imóveis, edificados ou não, situados nas áreas 
urbanas, urbanizáveis, de expansão urbana, os imóveis de uso 
urbano, ainda que localizados na área rural do Município em 
quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, deverão ser 
inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo órgão competente.
§ 1º - A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:
I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título do bem imóvel;
II – de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou 
municipal, ou de suas entidades autárquicas e fundações, ou ainda, 
para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no 
prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à 
penalidade. 
III – quando no todo ou em parte de cadastramento ou 
recadastramento "in loco”;
IV - a critério da administração municipal em quaisquer outras 
circunstâncias, não especificado nos incisos anteriores. 
§ 2º - A inscrição no cadastro fiscal é obrigatória, devendo ser 
promovida separadamente, para cada imóvel não edificado de que o 
contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou 
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possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por 
imunidade ou isenção.
§ 3º - As declarações prestadas, destinadas a inscrição cadastral 
ou á sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela 
prefeitura, que poderá revê-la a qualquer momento.
§ 4º - São sujeitas a uma só inscrição, requerida com apresentação 
de planta ou croqui:
I – as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II – as quadras indivisas das áreas arruadas.
Art. 139 – Para complementar as inscrições do cadastro fiscal 
imobiliário serão responsáveis e obrigados a fornecer os elementos 
solicitados pelo órgão competente.
§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações 
complementares:
I – o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo 
possuidor a qualquer título;
II – qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III – o compromissário comprador, mediante apresentação do 
Compromisso de Compra e Venda, transcrito no Cartório de Registro 
de Imóveis;
IV - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de 
imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em 
liquidação;
V – a pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra 
e a venda de bens imóveis.
§ 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 15
(quinze) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista 
neste código para os infratores.
§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no 
parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos 
elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 140 – O pedido de inscrição será feito em formulário próprio 
para esse fim, aprovado pelo órgão competente da Administração 
Municipal, que poderá a seu critério, colocá-lo à venda na rede 
comercial local, ou fornecê-la no próprio setor competente, 
cobrando a tarifa devida.
Art. 141 – Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha 
de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos 
litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, 
juízo e o cartório por onde correrá a ação.
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Parágrafo Único – Incluem-se também na situação prevista neste 
artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 142 – Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a 
fornecer até o dia 20 (vinte) de cada mês, ao órgão fazendário 
competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido 
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e 
venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador, CPF, RG e o 
endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato 
de venda, juntamente com a cópia da certidão de quitação dos 
imóveis alterados, a fim de ser feita à anotação e atualização no 
cadastro fiscal imobiliário.
Art. 143 – Deverá ser obrigatoriamente comunicado à Administração 
Municipal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, todas as 
ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de 
cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 144 – Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, 
até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação dos imóveis escriturados 
ou contratos de compromisso de compra e venda do mês anterior, com 
os nomes de outorgantes e respectivos valores.
Art. 145 – Somente será concedido “habite-se” à edificação nova ou 
aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o 
Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no respectivo processo, já 
haver sido procedida à atualização cadastral do imóvel em questão.
§ 1º - Os imóveis não inscritos e/ou informações não prestadas no 
prazo e forma desta Lei, bem como aqueles cujos formulários de 
inscrição apresentem falsidade, má-fé, dolo quanto a qualquer 
elemento da declaração obrigatória, quando “in loco”, o servidor 
credenciado que estiver o seu trabalho dificultado, embaraçado, 
impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados 
infratores.
§ 2º - Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais 
competentes poderão lavrar auto de infração, lançamento no 
Cadastro Fiscal Imobiliário os dados obtidos através de 
fiscalização e outras informações, lançando a multa, de 
conformidade com o estabelecido neste Código para cada fato 
ocorrido. 
Art. 146 – As demais organizações e normalizações técnicas e 
metodológicas dos instrumentos referidos no artigo 134 deste 
código, serão estabelecidas na Regulamentação Geral do Sistema 
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Tributário Municipal, a ser instituído por Decreto e/ou outros 
meios legais.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL MOBILIÁRIO
Art. 147 – A inscrição no cadastro fiscal mobiliário das 
atividades econômicas exercidas no município será feita pelo 
responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que 
preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para 
cada estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo 
regulamento.
Parágrafo Único – A inscrição, a critério da administração 
municipal, poderá ser promovida:
I – pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título do bem móvel;
II – de conformidade com os incisos II à IV, do parágrafo único, 
do artigo 138, deste Código. 
Art. 148 – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes 
da respectiva abertura dos negócios.
§ 1º - A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente 
atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição 
competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que 
ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das 
informações exigidas pelo órgão competente.
§ 2º - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a 
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor 
será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 149 – A cessação temporária ou definitiva das atividades do 
estabelecimento será requerida a Secretaria de Finanças Municipal, 
por intermédio de requerimento expondo todos os elementos 
necessários do fato, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data da paralisação.
§ 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02 (dois) 
anos, não podendo ser realizada a retroatividade.
§ 2º - A anotação no cadastro será feita após a verificação da 
veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de 
tributos pelo exercício de atividade, negócios e produção, 
indústria, comércio ou prestação de serviços.
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§ 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de 
cancelamento da inscrição, a transferência, a baixa junto ao setor 
de competência, e/ou a venda do estabelecimento.
Art. 150 - Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da 
inscrição no Cadastro fiscal mobiliário, nos seguintes casos:
I – para suspensão:
a) – não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período 
igual ou superior a 06 (seis) meses consecutivos;
b) – não for atendida a convocação para o recadastramento.
II – para cancelamento:
a) – quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o 
contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante 
no cadastro fiscal mobiliário;
b) – não apresentação da documentação exigida para conclusão de 
baixa solicitada, voluntariamente.
Art. 151 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de 
inscrição no cadastro:
I – os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
atividade, pertençam as diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo 
ramo de negócio, esteja localizado em prédios distintos ou locais 
diversos.
Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois 
ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários 
pavimentos de uma edificação.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 152 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a 
posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido 
na Lei Civil, localizado na zona urbana, nas áreas urbanizáveis, 
de expansão urbana do município, ou em área rural quando destinado 
a atividades que descaracterizam a incidência do ITR.
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Art. 153 - A incidência do Imposto Independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, 
domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem 
imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.
Art. 154 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana 
a definida em Lei Municipal, observada o requisito mínimo da 
existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos 
incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a 
distribuição domiciliar, comercial, industrial ou prestação de 
serviço;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 
(três) quilômetros do imóvel considerado. 
 
§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre 
imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e/ou 
em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos 
definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem 
aos seguintes incisos:
I – os loteamentos aprovados pelo órgão competente, que seja 
destinada a habitação, indústria ou ao comércio;
II – o imóvel que se destinar a residência de recreio ou lazer, 
independentemente de sua dimensão.
§ 2º - O Imposto também é incidente sobre o imóvel, que, situado 
na zona urbana do Município, é destinado à exploração extrativo￾vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que, não 
esteja sua atividade regularizada com o órgão competente e a sua 
área seja correspondente ao módulo aceito pelo INCRA.
Art. 155 - bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será 
classificado como terreno ou prédio.
 
§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) - sem edificação;
b) - em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou 
em demolição;
d) - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou 
possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;
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e) – Construção inferior a 7% da área total do terreno, excluídas 
as áreas destinadas para a chácara, sitio de recreio e industrial.
§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação 
utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, 
seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não 
esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.
 
Art. 156 - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia 
primeiro de janeiro.
Art. 157 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos 
de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele 
relativos, "inter-vivos" ou "causa-mortis". 
Parágrafo Único - Para a lavratura de escritura pública, relativa 
ao bem imóvel, é obrigatório à apresentação de certidão negativa 
de tributos sobre a propriedade, fornecida pela Secretaria de 
Finanças Municipal, o não cumprimento, ficam solidariamente 
obrigados a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como 
os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, 
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em 
razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis 
e ficarão sujeitas as penalidades deste Código.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 158 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular 
do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, 
ser desconhecido ou não localizado, será considerado sujeito 
passivo aquele que estiver na posse do imóvel.
 
§ 2º - Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou 
o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar￾se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles se tomará o 
titular do domínio útil.
§ 3º - O promitente comprador imitido na posse, os titulares de 
direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão 
considerado sujeito passivo da obrigação tributária.
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SEÇÃO III
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 159 - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do 
Sistema Tributário Municipal – STM, estabelece os valores venais 
unitários de terrenos e de edificações localizados nas zonas 
mencionadas no Artigo 154 deste Código.
Servirá como base de cálculo para o lançamento dos tributos 
municipais a seguir.
I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e 
direitos reais a eles relativos;
III – Desapropriação;
IV - Contribuição de Melhoria.
 
Art. 160 - Os valores unitários do metro quadrado de terreno e da 
construção serão determinados em função dos elementos seguintes, 
tomados em conjunto ou separados:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no 
mercado imobiliário;
II - custos de produção;
III - locações correntes;
IV - características da região onde se situa o terreno, levando em 
conta a topografia, situação do terreno na quadra, pedologia e 
serviços públicos no logradouro;
V - fator de obsolescência;
VI - padrão ou tipo de construção e estado de conservação;
VII – Característica por tipo de material aplicado a construção.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou 
temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração ou 
aformoseamento;
II - as vinculações restritas do direito de propriedade e do 
estado de comunhão.
Art. 161 - A planta genérica de valores será atualizada, 
anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, reavaliando o 
valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos 
urbanos e melhorias decorrentes de obras públicos recebidos pela 
área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado, por 
Lei Complementar.
Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização 
previstos neste artigo, os valores serão atualizados 
monetariamente, até o teto da inflação do período janeiro a 
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dezembro do exercício financeiro, pelo indexador estabelecido no 
parágrafo único do artigo 484, deste Código. 
Art. 162 - Para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade 
Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor 
venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do lançamento.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 163 - A base de cálculo do Imposto de acordo com o art. 162
deste código é o Valor Venal do Imóvel e será conhecido por meio 
das formulas seguintes:
VVI = VVT + VVE
onde:
VVI = Valor venal do imóvel;
VVT = Valor venal do terreno;
VVE = Valor venal da edificação.
§ 1º - Para efeito de determinação do valor venal do terreno, 
considera-se:
I - O valor venal do terreno será obtido através da multiplicação 
da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do 
terreno aplicado pela multiplicação aos seus coeficientes 
corretivos e com os coeficientes corretivos da situação do 
logradouro, de acordo com a seguinte formula:
VT = AT x VM²T x FST x FET x FCT x (CCF + P + A + C + I + G + U + 
S + T + E) 
onde:
VT = Valor venal do terreno;
VM²T = Valor do metro quadrado do terreno;
AT = Área do terreno;
FST = Fator de Influência da Situação do Terreno; 
FET = Fator de Influência da Esquina ou Quantidade de 
Testada;
FCT = Fator de Influência das Características do 
Terreno.
CCL = Coeficiente Corretivo fixo do Logradouro;
P = Coeficiente corretivo de pavimentação no 
logradouro;
A = Coeficiente corretivo de água no logradouro;
C = Coeficiente corretivo de coleta de lixo no 
logradouro;
I = Coeficiente corretivo de rede ou iluminação no 
logradouro;
G = Coeficiente corretivo de galeria pluvial no 
logradouro;
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U = Coeficiente corretivo de limpeza publica no 
logradouro;
S = Coeficiente corretivo de guias sarjetas no 
logradouro;
T = Coeficiente corretivo de rede de telefone no 
logradouro;
E = Coeficiente corretivo de esgoto no logradouro.
a) - O valor de metro quadrado do terreno (VM²T) será obtido 
através de Padrão de Localização, de acordo com Tabela de valores 
de terreno- Anexo-XIV, em anexo;
b) – A área do terreno, referida pela sigla “AT”, será encontrada 
no cadastro fiscal imobiliário do Município;
c) - Os coeficientes corretivos do terreno referente às siglas: 
FST, FET, FCT, FEL, P, A, C, I, G, U, S, T e E, todos consistem em 
grau atribuído ao imóvel. O seu valor será obtido através da 
Tabela de valores de terreno - Anexo-XIV, em anexo.
§ 2º - Quando a área total do terreno for representada por número 
que contenha fração de metro quadrado, poderá ser feito o 
arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
§ 3º - O valor unitário de metro quadrado de terreno 
corresponderá:
I - ao da face da quadra onde situada o imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, 
ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no 
título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à 
qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído, o terreno com as mesmas 
características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa 
à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal 
construída;
IV - no caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra 
por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao 
da face de quadra à qual atribuído maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao da face de quadra 
correspondente à servidão de passagem.
VI - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem 
na Planta de Valores, terá seus valores unitários de metro 
quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de 
quadra mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.
§ 4º - Entende-se por gleba, porção de terra contínua com 
2.000,00m2 (dois mil metros quadrados) acima, situado em zona 
urbana, urbanizáveis ou de expansão urbana do município. 
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§ 5º - As áreas de preservação ambiental das glebas serão 
excluídas para efeitos de cálculo para o lançamento do Imposto, 
desde que, registrada ao órgão competente do Estado de Mato 
Grosso.
§ 6º - Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma 
edificada, poderá utilizar a fração ideal do terreno, de acordo 
com a seguinte fórmula:
FI = AE x AT 
 ATE
Onde:
FI = Fração ideal.
AE = Área edificada da unidade; (BCI)
AT = Área do terreno; (BCI)
ATE = Área total edificada no lote; (BCI)
§ 8º - Para efeito de determinação do Valor Venal da Edificação,
considera-se:
I – Será obtido através da multiplicação do valor de metro 
quadrado e este encontrado por faixa de pontuação da edificação, 
multiplicado pela área construída da unidade e posteriormente 
multiplicado pelo fator do estado de conservação, de acordo com a 
seguinte fórmula:
VVE = AE x M²E x EC 
Onde
AE = Área Edificada;
VM²E = Valor do Metro Quadrado da Edificação;
ECE = Estado de Construção da Edificação;
a) – O valor do unitário do metro quadrado da edificação, 
identificado pela sigla “VM²E”, será obtido tomando-se por base, 
os componentes básicos da edificação, que são classificados por 
categoria de material, ao qual serão atribuídos pontos, visando 
determinar o custo de sua reprodução com base no material 
efetivamente utilizado, será enquadrado por faixa de valores 
conforme Anexo XIII em anexo a este Código.
b) – A área da edificação, referido pela sigla “AE”, será 
encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;
c) - O coeficiente corretivo do estado da edificação, referido 
pela sigla "EC”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme 
sua conservação. O seu valor será obtido através da Tabela de 
valores de edificação - Anexo-XIII, em anexo, a este Código.
Art. 164 – Quando o Imóvel for Edificado, soma-se o Valor Venal do 
Terreno mais o Valor Venal da Edificação que encontrará o Valor 
Venal do Imóvel.
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Parágrafo Único - Quando tratar de gleba, para o calculo do IPTU, 
o seu valor venal terá redução de 20% (vinte por cento). 
Art. 165 – O Imposto Predial e Territorial Urbano será encontrado 
aplicando sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:
I – Para imóvel edificado:
a) – Residencial, Comercial, Industrial: 0,5% (meio por cento) 
sobre o valor venal; 
II – Para imóvel não edificado: 
a) – 2%(dois por cento) sobre o valor venal.
III – Para Imóvel Gleba não destinado a Comércio ou Indústria:
a) – Construído: 0,5% (meio por cento);
b) – Para Imóvel não construído e com benfeitorias: 1% (um por 
cento);
c) – Para o imóvel não construído e sem benfeitorias: 1,5% (um e 
meio por cento).
§ 1º - O proprietário de 02 (dois) ou mais imóveis sem edificações 
(baldio), excluídas as Glebas, situados em logradouros ou via 
pública pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua 
conjuntamente: redes de energia elétrica, água e iluminação 
pública, será submetido ao cumprimento da obrigação de construir 
sob o mesmo imóvel, devendo cumprir com as Normas Técnicas do 
CREA, Código de Obras Municipal, Código Sanitário Municipal e 
deverá ser Aprovado junto ao Departamento de Engenharia do 
Município.
§ 2º - Os prazos para que o contribuinte implemente a obrigação 
referida no parágrafo anterior, são de: 
I - um ano, a partir da aquisição, para que seja protocolado o 
projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as 
obras do empreendimento. 
§ 3º - Em empreendimento de grande porte, em caráter excepcional, 
o Poder Executivo Municipal poderá prever, através de Decreto 
Executivo, a conclusão da edificação de que trata o § 2º, em 
etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o 
empreendimento como um todo.
§ 4º - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos 
consignados nos Incisos I e II do § 2º deste artigo, o Poder 
Executivo Municipal procederá à aplicação do Imposto, através de 
alíquotas progressivas, variáveis de acordo com o tempo em que o 
imóvel, permanecer desprovido de construções, mediante a majoração 
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos: 
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I – 3% (três por cento) sobre o valor venal, até 1 (um) ano;
II – 5% (cinco por cento) sobre o valor venal, até 2 (dois) anos
III – 8% (oito por cento) sobre o valor venal, até 3 (três) anos;
IV – 11% (onze por cento) sobre o valor venal, até 4 (quatro) 
anos;
V – 15% (quinze por cento) sobre o valor venal, até 5 (cinco) 
anos;
§ 5º - Caso a obrigação de edificar não seja atendida em cinco
anos, o Poder Executivo Municipal manterá a cobrança da alíquota 
máxima (inciso V do parágrafo anterior), até que se cumpra a 
referida obrigação. 
§ 6º - É vedada a concessão de isenções e anistias relativas à 
tributação progressiva de que trata o § 4º, deste artigo.
§ 7º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa 
mortis, posterior à data do lançamento, transfere as obrigações de 
edificação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem interrupção 
de quaisquer prazos.
§ 8º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem 
que o proprietário tenha cumprido a obrigação de edificação, o 
Poder Executivo Municipal poderá proceder à desapropriação do 
imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com 
o disposto no art. 8º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001-
Estatuto da Cidade. 
§ 9º – Para os loteamentos aprovados a partir da publicação deste 
código, os critérios a serem aplicados para isenção da tributação 
progressiva e em caso especial, são as seguintes:
I – Para os Loteamentos:
a) – Para lotes não negociados por 10 (dez) anos consecutivos, 
aplica-se a este a alíquota da alínea “a” do Inciso II deste 
artigo, após período aplicar o previsto no § 4º deste artigo;
b) – Para os lotes negociados o Promitente Comprador, cumprirá o 
estabelecido no § 1º e 2º deste artigo, no decorrer deste aplicar￾se somente a alíquota da alínea “a” do Inciso II deste artigo;
c) – Para os lotes devolvidos por qualquer natureza para o 
Promitente Vendedor, não terá a recontagem do tempo, aplicando-se 
o critério da alínea “a” do Inciso I, neste parágrafo.
II – Caso especial:
a) – Quando o proprietário tiver 02 (dois) lotes limítrofes e 
murados sem divisão entre si e um sendo construído, só lhe é
devido à aplicação do estabelecido no Inciso I deste artigo.
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§ 10 - O Imposto sofrerá os acréscimos previstos no Inciso I do 
presente artigo quando recair sobre:
I – imóveis edificados situados em logradouros ou via pública 
pavimentada ou que, não sendo pavimentada, possua conjuntamente: 
redes de energia elétrica, água e iluminação pública, e que 
estejam em alguma das seguintes situações:
a) - com edificações provisórias ou precárias, salvo quando 
residir o proprietário;
b) - edificações em ruína, condenada, interditada ou abandonada.
Art. 166 - O contribuinte, proprietário de terreno baldio, que der 
início a quaisquer obras licenciadas no imóvel, dentro do prazo 
previsto no § 2º do artigo anterior, terá excluída a aplicação das 
alíquotas progressivas no cômputo do Imposto a pagar nos 
exercícios seguintes, sendo o cálculo do Imposto realizado, 
aplicando-se a alíquota fixa, prevista na alínea “a” do inciso II 
do art. 165 deste Código, até a conclusão da edificação. 
§ 1º - Na hipótese em que a paralisação da obra ultrapassar o 
período de 12 (doze) meses, o contribuinte estará sujeito as 
alíquotas progressivas, até que cesse a paralisação. 
§ 2º - A progressividade das alíquotas é automaticamente excluída 
quando da emissão do “habite-se”, sendo que no exercício seguinte, 
o Imposto passa a ser apurado de acordo com a alíquota constante 
no inciso I, do art. 165 deste código. 
Art. 167 - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do 
fato gerador, o valor venal dos Imóveis Urbano, área urbanizava e 
de expansão urbanas, de conformidade com o Art. 161, desta lei. 
Parágrafo Único – O Imposto Predial e Territorial Urbano não 
poderá ter valor menor que 12 (doze) UPFC quantificado no artigo 
484, deste Código. 
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 168 - O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade 
administrativa, sempre que possível, será feito em conjunto, com 
os demais tributos e tarifas públicas que recaírem sobre o imóvel, 
com obrigatoriedade de discriminação por receita e será anual, um 
para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que 
contíguo, levando-se em conta por base à situação existente ao 
encerrar-se o exercício anterior. 
 
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Parágrafo Único - O proprietário que tiver no mesmo terreno mais 
de uma unidade autônoma edificada, terá os lançamentos do Imposto 
taxas e tarifas públicas por cada unidade. 
Art. 169 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver 
inscrito o imóvel no cadastro fiscal imobiliário.
§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o 
lançamento em nome de um dos condôminos, respondendo esse por cada 
um dos demais pelo ônus do tributo e tarifas devidas.
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito 
em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias 
autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários 
condôminos.
§ 4º - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento 
em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos 
sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a 
transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do 
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da 
partilha ou da adjudicação.
§ 5º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em 
liquidação será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação 
serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os 
nomes e endereços nos registros.
§ 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento 
poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do 
compromissário comprador. 
 
Art. 170 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o 
bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de 
cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o 
tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a 
Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas 
no art. 177.
Art. 171 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento 
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel.
Art. 172 - O Imposto será pago em cota única ou em 5 (cinco) 
parcelas, definidas as datas de vencimento em regulamento a 
critério da Administração Pública Municipal e que nenhuma parcela 
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seja inferior a 6 (seis) UPFC quantificado no artigo 484, deste 
Código.
§ 1º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano 
será lançado em moeda vigente do país.
§ 2º - O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados quando 
enquadrado nas condições estabelecidas neste parágrafo e efetuando 
o pagamento em cota única até o vencimento:
a) 5% (cinco por cento), com pagamento em cota única até a data do 
vencimento;
b) 20% (vinte por cento), como abono de adimplência com o imposto 
de anos anteriores.
§ 3º - Quanto à alínea “b” do § 2º deste artigo, é permitido ao 
contribuinte inadimplente a efetuar o pagamento da dívida ativa 
até 10 (dez) dias antes da data de vencimento da cota única do 
exercício financeiro, e será beneficiado pelo desconto mencionado.
§ 4º - Para o enquadramento no parágrafo anterior, não será
permitido ao contribuinte inadimplente efetuar o pagamento em 
parcelas.
Art. 173 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos 
omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, 
promovidos lançamentos aditivos, retificados nas épocas próprios, 
retificadas as folhas dos lançamentos existentes, bem como 
lançamento substitutivo.
Art. 174 - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que 
não houverem sido feitos por falta da administração, serão 
procedidos de conformidade com os valores e disposições legais 
vigentes à época em que deveriam ter sido lançados, desobrigando￾os da atualização do principal, multa e juros de mora.
Art. 175 - O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto 
através de notificação pessoal, edital de lançamento, propaganda 
volante, radiodifusão e ou jornal de circulação do município e 
demais prevista neste Código, o contribuinte que não receber a 
Guia para pagamento do Imposto, deverá retira-lo junto ao setor 
competente ou através do site do Município.
SEÇÃO VI
DA IMUNIDADE E/OU ISENÇÃO
Art. 176 - fica imune e/ou isento do Imposto Predial e Territorial 
Urbano, sob a condição de que cumpra as exigências da legislação 
tributária do Município o bem imóvel:
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I – Imunidade:
a) - patrimônio da União, Estado, Distrito Federal e dos 
Municípios.
b) - templos de qualquer culto;
c) – patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas Fundações 
das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de
Educação e de Assistência Social sem fins lucrativo atendido os 
requisitos da Lei; 
II – Isenções:
a) – pertencente à particular, quando à fração cedida 
gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, 
do Município ou de suas autarquias.
b) – o (a) contribuinte proprietário de apenas um imóvel destinado 
a sua habitação e que não possua outro tipo de bem imóvel ou 
empresa em seu nome e, comprovadamente aposentado, (Homem) com 60 
(sessenta) anos acima e mulher com 55 (cinquenta e cinco) anos 
acima, aposentado (a) por deficiência física por qualquer idade
impossibilitado de trabalhar, pensionista acima de 50 (cinquenta) 
anos, viúvo (a) acima de 50 (cinquenta) anos em quanto durar a 
viuvez e de fato, e que possua renda de até 03 (três) salários 
mínimos definido pelo governo federal, somando a renda de todos 
moradores residente no imóvel pretendido para isenção;
c) – os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de 
pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com 
atendimento totalmente gratuito, desde que comprovado pela 
Secretária de Educação Municipal;
d) - pertencente à agremiação desportiva licenciada pela federação 
de sua atividade especifica, quando utilizado efetiva no exercício 
de suas atividades sociais;
e) – pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou 
instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes 
patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua 
opinião, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, 
físico ou recreativo, desde que comprovado;
f) - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e 
destinados ao exercício de atividade cultural, recreativo ou 
esportivo, desde que comprovado; 
g) - declaração de atividade pública para fins de desapropriação, 
a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do 
Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva 
pelo poder desapropriante;
i) - o estabelecimento beneficente e Assistencial sem fins 
lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e a velhice 
desamparada, desde que comprovado;
h) – área que constitui reserva florestal, comprovadamente por 
órgão competente do Estado de Mato Grosso.
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§ 1º - As hipóteses das alíneas b (referente ao aposentado (a) por 
deficiência física por qualquer idade), i, do inciso II deste 
artigo, deverão ser precedidas de avaliação da Secretaria de Saúde 
do Município.
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, as entidades declaradas 
de utilidade pública somente serão consideradas imunes de impostos 
municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos o 
requisito previsto no artigo 150, inciso VII alíneas "a" a "d" da 
Constituição Federal de 1988, na Lei n.º 5.172/66 – Código 
Tributário Nacional.
§ 3º - A isenção será concedida através da comprovação de vida do 
proprietário que será anualmente reformulado, até o dia 20 de 
dezembro do exercício financeiro, pena de preclusão, 
impossibilitando a Prefeitura Municipal de conceder o benefício.
§ 4º - Entende-se como proprietário o contribuinte possuidor do 
imóvel que esteja de posse da escritura pública ou do documento de 
contrato ou recibo de compra e venda com reconhecimento de firma 
do promitente vendedor, este impedido por razão de regularização 
fundiária pelo município e que não houver débito sobre o imóvel 
pleiteado para isenção.
§ 5º - A concessão dos benefícios deste artigo será regulamentada 
pelo executivo municipal. 
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 177 - Serão punidas com multa em quantidade de UPFC, sem 
prejuízo da aplicação das demais penalidades, as seguintes 
infrações:
I – multa de 15 (quinze) UPFC, quando do não comparecimento do 
contribuinte à Prefeitura Municipal para solicitar a inscrição do 
imóvel no cadastro fiscal imobiliário ou a anotação de suas 
alterações, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do surgimento da 
nova unidade ou das alterações já existente;
II – multa de 20 (vinte) UPFC, quando de erro ou omissão dolosos, 
bem como falsidade nas informações fornecidas para inscrição ou 
alteração dos dados cadastrais do imóvel.
III – multa de 60 (sessenta) UPFC, quando o proprietário ou o 
possuidor a qualquer titulo do bem imóvel, que não permitir ou 
dificultar o trabalho de cadastramento ou recadastramento “in 
loco”.
IV – multa de 20 (vinte) UPFC, aplicar após 30 (trinta) dias 
quando os herdeiros deixarem de promover a transferência perante o 
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órgão fazendário competente, a contar da data do julgamento da 
partilha ou da adjudicação
Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades 
dos incisos deste artigo no prazo estipulado ficará sujeito da 
aplicação dos dispostos nos incisos I, II do art. 88 deste Código. 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 178 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
de competência do município, possui como fato gerador a prestação, 
por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, 
eventual ou periódico, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que 
esses não sejam a atividade preponderante do prestador, de serviço 
constante da lista no Artigo 180, deste Código.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do 
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior 
do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista indicada no 
Artigo 180, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao 
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação 
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata este Código incide ainda sobre os 
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão 
ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço.
§ 4º - Para efeito deste imposto considera-se:
I - empresa: toda pessoa jurídica, independente do tipo 
societário, inclusive: “empresário” (Artigo 966 e seguintes do 
Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato, 
contanto que desempenhe atividade econômica de prestação de 
serviços, bem como o prestador individual de serviços que contar 
com o trabalho de mais que duas pessoas não inscritas como 
autônomas no cadastro municipal, ou com mais de 1 (um)
profissional da mesma qualificação;
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II - profissional autônomo: toda pessoa física que fornecer o 
próprio trabalho, com habitualidade, sem subordinação hierárquica, 
dependência econômica ou jurídica, contando com no máximo 2 (dois)
auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma 
habilitação profissional do empregador;
III - trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com 
eventualidade, sem dependência hierárquica ou vinculação 
empregatícia;
IV - estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é 
situada a infra-estrutura material e são planejados, contratados, 
administrados, fiscalizados ou prestados os serviços, total ou 
parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, 
filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, 
canteiro de obra, depósito ou qualquer outra repartição da empresa 
prestadora de serviços, assim como os trabalhadores, prédio, 
materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam 
próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a 
qualquer título;
V - sociedades uniprofissionais: são sociedades prestadoras dos 
serviços especificados nos itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 
4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 
17.20 da Lista de Serviços do Artigo 180, desde que revestidas das 
características seguintes:
a) todos aqueles que prestam serviços em nome da sociedade, 
sócios, empregados ou não, devem estar, para isso, 
profissionalmente habilitados;
b) é vedado à sociedade, apresentar caráter empresarial;
c) os serviços prestados deverão apresentar características de 
trabalho pessoal.
§ 5º – O fato gerador do imposto ocorre no momento da efetiva 
prestação dos serviços, independentemente de qualquer situação.
Art. 179 – A hipótese de incidência do imposto se configura 
independentemente:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do resultado financeiro do exercício da atividade;
III - da denominação dada ao serviço prestado;
IV - de ser o prestador inscrito nos cadastros municipais de 
contribuinte;
V - de ser o prestador legalmente constituído segundo as normas do 
direito civil e obrigacional;
VI - da habitualidade na prestação do serviço;
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VII - do efetivo recebimento, pelo prestador, do valor referente 
ao serviço prestado no mesmo mês ou exercício financeiro;
VIII - da existência de estabelecimento fixo no âmbito do 
município;
IX - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços.
§ 1º - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local 
da prestação do serviço:
I - o estabelecimento do prestador no município;
II – na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador no 
município;
III – na falta dos incisos I e II deste parágrafo, considera-se o 
local onde efetuar a prestação de serviço no território do 
município.
§ 2º - O imposto será devido no local, quando nas hipóteses 
prevista nos incisos I a XXV, como segue:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na 
hipótese do § 1º do Artigo 178 deste Código;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da 
lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04
da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da 
lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, 
rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e 
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, 
jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de 
árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista 
anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e 
de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 2003);
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XI – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 2003);
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, 
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas 
vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da 
lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos 
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do município onde está sendo executado o transporte, no caso 
dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir 
o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo 
item 20 da lista anexa;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 
4.23 e 5.09 da lista anexa;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e 
demais descritos no subitem 15.01 da lista anexa;
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 
15.09 da lista anexa.
§ 3º – A lista anexa que trata os incisos do § 2° deste artigo, 
refere à lista do Artigo 180 deste Código.
§ 4º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da 
lista do Artigo 180, considera-se ocorrido o fato gerador e devido 
o imposto no município de Canarana, em relação à extensão da 
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ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de 
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da 
lista do Artigo 180, considera-se ocorrido o fato gerador e devido 
o imposto no município de Canarana em relação à extensão da 
rodovia explorada.
§ 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas 
marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da 
lista do Artigo 180.
§ 7º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente, temporário e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas.
§ 8º - A existência do estabelecimento prestador de serviços é 
indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes 
elementos:
I - manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos e 
equipamentos necessários à execução das atividades de prestação 
dos serviços, mesmo que em dependência do local onde o usuário 
exerça suas atividades;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros 
tributos ou contribuições previdenciárias;
IV - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a 
exploração econômica de atividades de prestação de serviços, 
exteriorizada por elementos, tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou 
correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu 
representante.
§ 9º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, 
incide também quando o prestador de serviços, ainda que autônomo e 
mesmo não domiciliado no município, venha a exercer em caráter 
eventual ou permanente, considerando estabelecimento prestador o 
local onde a atividade for exercida.
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Art. 180 - Se sujeita ao imposto, os serviços de:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de 
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da 
máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, 
smartphones e congêneres.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas 
de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, 
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de 
dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 
páginas eletrônicas.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos 
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a 
imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição 
de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, 
de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita 
ao ICMS).
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 
natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de 
uso e congêneres.
3.01 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 
2003).
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 
propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, 
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, 
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, 
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de 
qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, 
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
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3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, 
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, 
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 
congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 
físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 
congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios 
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou 
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do 
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e 
congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 
congêneres, na área veterinária.
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5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e 
congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e 
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 
e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades 
físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 
congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e 
congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 
demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou 
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou 
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem 
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e 
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local 
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de 
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gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do 
serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 
congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 
outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de 
árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza 
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 
2003).
7.15 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 
2003).
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, 
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e 
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e 
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços 
congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, 
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), 
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, 
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, 
gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de 
qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
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9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e 
congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart￾service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, 
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de 
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, 
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, 
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos 
de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 
de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos 
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e 
de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens 
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, 
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e 
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres 
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, 
pessoas e semoventes.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda de bens de qualquer espécie.
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12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e 
congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou 
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de 
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, 
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 
elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, 
espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições 
esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 
qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, 
cinematografia e reprografia.
13.01 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 
2003).
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos 
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando 
ficarão sujeitos ao ICMS.
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14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e 
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e 
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, 
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário 
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas 
e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido 
pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, 
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de 
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, 
de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, 
conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no 
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas 
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de 
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 
equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, 
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade 
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação 
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de 
Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros 
bancos cadastrais.
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15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, 
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e 
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra 
agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico 
de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou 
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas 
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, 
inclusive 24 (vinte e quatro) horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações 
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, 
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e 
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração 
ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços 
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, 
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de 
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais 
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de 
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os 
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de 
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou 
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de 
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e 
demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 
mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato 
de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; 
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e 
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento 
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e 
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de 
débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque 
de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em 
terminais eletrônicos e de atendimento.
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15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, 
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e 
similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à 
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, 
inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, 
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação 
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, 
reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, 
emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços 
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, 
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, 
contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não 
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, 
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de 
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, 
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, 
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização 
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de 
mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter 
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou 
temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de 
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, 
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – VETADO – Legislação Federal: (Lei Complementar 116 de 
2003).
17.08 – Franquia (franchising).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, 
exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios 
de terceiros.
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17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e 
auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de 
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações 
de faturização (factoring).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e 
congêneres.
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de 
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, 
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão 
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos 
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de 
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e 
congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a 
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para 
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais 
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, 
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de 
porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, 
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de 
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
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marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, 
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, 
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive 
suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de 
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, 
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho 
industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou 
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; 
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de 
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; 
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de 
cadáveres.
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes 
de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para 
sepultamento.
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26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive 
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de 
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive 
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 
natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, 
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 
despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 
congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, 
jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
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37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material 
for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não 
expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, 
assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que 
não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou 
federal.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 181 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º - É considerado prestador de serviço, a pessoa física -
profissional autônomo, ou jurídica - empresa.
§ 2º - São considerados contribuintes do Imposto Sobre Serviço de 
Qualquer Natureza – ISSQN, todos os profissionais habilitados que 
prestam serviços em nome da sociedade uniprofissional, quer sejam 
sócios, empregados ou não.
§ 3º - Não são contribuintes do imposto, os que prestem serviço na 
condição:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho 
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e 
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas 
por instituições financeiras.
§ 4º - Não se enquadram no disposto no inciso I do parágrafo 
anterior os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui 
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior.
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Art. 182 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de 
contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:
I – às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões 
pagas pela corretagem de imóveis;
II – às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às 
comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e 
sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;
III – às empresas e entidades que explorem loterias e outros 
jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus 
agentes revendedores ou cessionários;
IV – às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços 
prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no 
município;
V – às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços de contratos de mão-de-obra: de guarda, vigilância, 
transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;
VI – às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de 
assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro 
através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos 
serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e 
seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, 
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, 
manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clinica de 
radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, 
tomografia e congêneres;
VII – às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;
VIII – às empresas permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos de qualquer natureza;
IX – o prestador de serviço e que não comprovar imunidade ou 
isenção;
X – o município, inclusive sua autarquias, fundações, empresas 
públicas e economia mista, pelo imposto incidente sobre os 
serviços a eles prestados;
XI – as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo 
imposto devido sobre as comissões pagas as empresas corretoras de 
imóveis;
XII – as operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo 
imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e 
intermediários;
XIII – as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre 
os serviços a eles prestados;
XIV – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto 
devido sobre os serviços a eles prestados;
XV - os frigoríficos que contratar serviços de terceiros;
XVI - os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na 
fonte:
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a) de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao 
pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de 
inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;
b) pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de 
serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir 
inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;
XVII - a pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir 
de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de 
prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a 
mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é 
responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até 
a data do ato:
a) integralmente se alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na 
exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data 
de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de 
prestação de serviços;
XVIII - os que sublocarem, ceder, transferirem a terceira a 
inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou 
exploração, desde que destinados à realização de atividades que, 
por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;
XIX - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra em outra, é responsável
pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, 
transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, 
transformação ou incorporação;
XX - quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que 
contrata serviço de terceiro.
§ 1º - O disposto no inciso XIX deste artigo, aplica-se aos casos 
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a 
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente, ou seu espólio sob a mesma ou outra razão 
social, ou sob firma individual.
§ 2º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante 
da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de 
comprovante de pagamento do imposto.
§ 3º - A União e os Estados, inclusive suas autarquias, fundações 
e empresas públicas, poderão reter e recolher o Imposto Sobre 
Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, incidentes sobre serviços a 
eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços 
mediante convênio.
§ 4º - Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, 
incluídos nos seus incisos e parágrafos anteriores, deverá ser 
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recolhido aos cofres do município até o 15º (décimo quinto) dia 
útil do mês subseqüente a ocorrência do fato gerador.
§ 5º - Caso o substituto não efetue a retenção ficará obrigado a 
recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, 
quando for o caso, dos incisos I e II do Artigo 88, deste Código.
§ 6º - O substituto tributário deverá apresentar relatório mensal, 
contendo o nome da inscrição no cadastro econômico, assim como o 
número, a série, data e valor da nota fiscal recebida, alíquota e 
valor do imposto retido.
Art. 183 - Poderá o Executivo municipal, no interesse do Fisco 
municipal, estender o regime de substituição a empresas e outras 
atividades sujeitam ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza 
– ISSQN, bem como baixar normas complementares para aplicação do 
disposto neste artigo.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 184 - A base de cálculo do imposto é preço bruto do serviço 
sobre o qual será aplicada a alíquota segundo o tipo do serviço 
prestado mensal do contribuinte e da seguinte forma:
I – quando pessoa jurídica é o preço bruto do serviço com a 
exceção das menções expressa na lista de serviços do Artigo 180 e 
conforme previsto no Anexo I deste Código, de 3,5% (três vírgula 
cinco por cento) a 5% (cinco por cento);
II - quando o serviço for prestado em forma estritamente pessoal 
do próprio contribuinte, será aplicada anualmente em quantidade de 
UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana), previstos no Anexo I
deste Código;
III - quando forem prestadas por sociedades uniprofissionais, 
estas ficará sujeitas a tributação fixa, na forma do inciso II
deste artigo, onde o imposto é calculado em relação a cada 
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste 
serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade 
pessoal, inclusive o ônus do imposto;
IV - quando os serviços previstos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19
da lista de serviços do Artigo 180, forem prestados por 
profissionais de engenharia civil e arquitetura, com 
estabelecimento situado em outros municípios, com o acompanhamento 
e a fiscalização da obra, o Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN será apurado, no momento da apresentação do 
projeto, através da aplicação das alíquotas previstas no Anexo I
deste Código, sobre o valor do serviço;
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V – quando o serviço previsto no subitem 7.02, for prestado de 
forma individualizada, a base de cálculo do imposto é o resultado 
da multiplicação entre o valor da metragem, fixado no Anexo/Tabela 
XIII deste Código, da Planta de valores genéricos do município e a 
área quadrada, objeto de edificação.
Parágrafo Único - O contribuinte que exercer mais de uma das 
atividades relacionadas na lista de serviços, constante no Artigo 
180 deste Código, ficará sujeito à incidência do imposto sobre 
todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 185 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo 
próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir 
documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as 
obrigações previstas na legislação vigente;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes 
cuja espécie, modalidade volume de negócios ou de atividades 
aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, 
tratamento fiscal específico;
V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na 
legislação tributária.
§ 1º – Como base de cálculo para estimativa o fisco poderá lançar 
o imposto incidente sobre os serviços prestados pelo micro, 
pequena empresa ou qualquer serviço prestado quando necessário 
para assegura o recolhimento do imposto devido, observando-se os 
seguintes parâmetros:
I - os preços de estabelecimentos por órgão oficiais ou 
semelhantes;
II - a natureza dos serviços prestados;
III - o valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos;
IV – valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais 
consumidos ou aplicados no período;
V - folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de 
sócio ou gerente e encargos sociais incidentes;
VI - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;
VII - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e 
demais encargos obrigatórios do contribuinte.
§ 2º - Tratando de prestação de serviço constante nos incisos I a 
V do caput deste artigo, o cálculo do imposto poderá ser realizado 
por estimativa ou utilizando-se como base de cálculo, o montante 
exigido dos usuários ou contratantes de serviços similares e 
incluindo a atividade originária de construção civil e 
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arquitetura, aplicando-se como base de cálculo 45% (quarenta e 
cinco por cento), do valor expresso na nota fiscal como prestação 
de serviço e a outra parte correspondente a 55% (cinqüenta e cinco 
por cento), como material, ficando da desobrigação de apresentar a 
planilha de aquisição dos materiais acompanhada com a respectiva 
nota fiscal com endereço da execução da obra no município de 
Canarana.
Art. 186 - A Administração poderá rever os valores estimados, a 
qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, 
quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que 
o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma 
substancial.
§ 1º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, 
a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso 
de livros fiscais e da emissão de documentos.
§ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, 
seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria 
de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não 
mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
Art. 187 - Para efeitos de retenção na fonte, o imposto será 
calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
§ 1º - Na hipótese de serviços prestados, enquadráveis em mais de 
um dos itens da lista de serviços do Artigo 180, o imposto será 
calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço 
de cada atividade.
§ 2º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de 
serviços do Artigo 180 forem prestados no território de mais de um 
município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à 
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes no 
território do município.
§ 3º - Não integram a base de cálculo do imposto:
I - os valores correspondentes ao desconto ou abatimento total ou 
parcial sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente 
contratados;
II - os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
nos subitens 7.02 e 7.06, da lista de serviços do Artigo 180;
III - os materiais, em geral, produzidos fora do local da obra 
pelo prestador, ou em subempreitada já tributada.
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§ 4º - São considerados materiais fornecidos pelo prestador do 
serviço, aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua 
conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada 
através de documento fiscal idôneo, com discriminação de valores 
no respectivo documento fiscal.
§ 5º - Para efeitos do disposto nos §§§ 2º, 3º e 4º, considera-se 
rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes 
entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo 
deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
Art. 188 – Considera-se preço do serviço para efeito de incidência 
deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer 
dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos 
materiais que constarem expressamente da lista de serviços como 
dedutíveis, ainda que a título de subempreitada de serviços não 
tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer 
interpretação extensiva ou analógica.
§ 1º - Para o cômputo da base de cálculo do imposto, o 
contribuinte ou responsável, deverá considerar o valor constante 
na nota fiscal de prestação de serviços, a título de mão-de-obra, 
taxa de administração e material aplicado.
§ 2º - No que tange a prestação de serviço de terraplenagem, o 
contribuinte ou responsável pelo imposto deverá considerar o valor 
total da nota fiscal de prestação de serviços.
§ 3º - Quando se tratar de emissão de nota fiscal de prestação de 
serviços com discriminação da mão de obra e material utilizado, 
deverá o contribuinte ou responsável, apresentar conjuntamente a 
nota fiscal e a planilha dos materiais utilizado na construção, 
manter também arquivados os respectivos documentos (notas fiscais 
referentes ao material), pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a 
contar do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao que ocorreu a 
emissão do documento fiscal e apresentar ao Fisco municipal, 
quando solicitada:
I - as notas fiscais para fins de comprovação dos materiais 
utilizados na prestação de serviços deverão conter, 
obrigatoriamente: a data, o nome da empresa construtora e o 
endereço da obra; além de escrituração no movimento contábil da 
construtora ou subempreiteira, sob pena de invalidade dos 
documentos para fins de dedução;
II - as datas de que se refere o inciso anterior, deverão estar 
dentro do período inicial da construção, estipulado no contrato de 
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prestação de serviços, e do período de emissão da última nota 
fiscal de prestação de serviços.
§ 4º - Na ausência de preços e em se tratando de prestação de 
serviços de dificultosa fiscalização, o cálculo do imposto pode 
ser realizado por estimativa, ou utilizando-se como base de 
cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de 
serviços similares.
§ 5º - A empresa construtora é autorizada deduzir da base de 
cálculo do imposto, o valor tributado através de estimativa e 
recolhido por ocasião da expedição do alvará de construção, 
observando a ordem cronológica das notas fiscais para cada obra, 
mediante atualização do valor estimado recolhido até a data da 
emissão da 1ª (primeira) nota fiscal.
§ 6º - O saldo remanescente também será atualizado até a data da 
emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até zerar o valor 
recolhido por estimativa, tudo mediante comprovação, sendo que a 
atualização monetária será efetuada considerando a estabelecida 
deste Código.
§ 7º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde 
logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça, conselho 
regional da atividade ou em revista especializada.
§ 8º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, 
qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada 
acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
§ 9º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, 
incidente sobre os serviços de execução de obras de construção 
civil, poderá ser tributado através de lançamento por homologação, 
conforme as disposições previstas a seguir e o fato gerador do 
imposto ocorrer no momento da efetiva prestação dos serviços, 
independentemente de medição, vistoria ou conclusão da obra.
§ 10 - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por 
construção civil, seja com elaboração de projeto técnico ou não, 
todas as obras desdobradas da engenharia, tais como: civil; naval; 
elétrica; eletrônica; industrial; mecânica; telecomunicações; 
química; de minas; arquitetura e/ou urbanismo; hidráulicas e 
outras semelhantes, necessárias à sua realização, quais sejam:
I - edificações em geral;
II - rodovias, ferrovias e aeroportos;
III - pontes, túneis, viadutos e logradouros públicos;
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IV - canais de drenagem ou de irrigação urbana e rural; obras de 
retificação ou de regularização de leitos ou perfis de rios;
V - barragens, canais e diques;
VI - sistemas de abastecimento de água e de saneamento, poços 
artesianos, semiartesianos ou manilhados;
VII - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica;
VIII - sistemas de telecomunicações;
IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e outros sistemas de 
distribuição de líquidos e gases;
X - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
XI - recuperação ou reforço estrutural de edificações, pontes e 
congêneres quando vinculadas a projetos de engenharia da qual 
resulte a substituição de elementos construtivos essenciais, 
limitado exclusivamente à parte relacionada à substituição de 
pilares, vigas, lajes, alvenarias estruturais, fundações e tudo 
aquilo que implique na segurança ou estabilidade da estrutura;
XII - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, 
desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, 
escoramentos, terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos;
XIII - concretagem e alvenaria;
XIV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros, 
divisórias;
XV - carpintaria, serralheria, vidraçaria e marmoraria;
XVI - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
XVII - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de 
proteção catódica, de comunicações, de elevadores, de 
condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar 
comprimido, de sistemas de condução e exaustão de gases de 
combustão, inclusive dos equipamentos relacionados com esses 
serviços;
XVIII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda 
e outros da mesma natureza previstos no projeto original, desde 
que integrados ao preço de construção da unidade imobiliária;
XIX - outros serviços diretamente relacionados às obras 
hidráulicas de construção civil e semelhante;
XX - pavimentação em geral;
XXI - implantação de sinalização em estradas e rodovias;
XXII - montagens de estruturas em geral.
§ 11 - Consideram-se serviços essenciais, auxiliares ou 
complementares à construção civil:
I - engenharia consultiva: é a elaboração de planos diretores; 
estimativas orçamentárias; programação e planejamento; estudos de 
viabilidade técnica, econômica e financeira; elaboração de 
anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de 
engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e 
financeira;
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II - calafetação, aplicação de sinteco e colocação de vidros;
III - levantamentos topográficos e geodésicos.
§ 12 - O pagamento do imposto incidente sobre os serviços 
previstos no § 9º deste artigo deverá ser realizado até a 
liberação do “habite-se”.
§ 13 - O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza - ISSQN concernente ao serviço previsto no § 9º, deste 
artigo, fica obrigado a apresentar à municipalidade os seguintes 
documentos:
I - os projetos que se fizerem imprescindíveis à execução da obra, 
conforme o Código de Normas Técnicas da Construção Civil;
II – ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) – do responsável
pela confecção dos projetos e pela execução da obra;
III - demais documentos que a municipalidade julgar imprescindível 
à apresentação, fixado por lei ou decreto e;
IV - planilha de custos da obra.
§ 14 - Em se tratando de incidência sobre todos os serviços 
prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições 
financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre 
as receitas diretas e indiretas representadas extras últimas, 
dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, 
decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo 
mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública 
ou privada desde que não incida o Imposto sobre Operações 
Financeiras – IOF.
Art. 189 - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea 
que permita diferenciar as receitas específicas das várias 
atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais 
onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a 
receita auferida.
Art. 190 – Quando o volume ou a modalidade da prestação de 
serviços aconselharem, para facilitar aos contribuintes o 
cumprimento de suas obrigações tributaria e sem prejuízo para o 
município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime 
especial para pagamento do imposto.
Art. 191 - Quando definido o tratamento adequado de acordo com a 
proposição do artigo anterior, serão observadas as seguintes 
normas relativas ao cálculo:
I – com base em informações do sujeito passivo em que outro 
elemento informativo será estimado o valor provável das operações 
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tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e 
outro dependem da aprovação do Secretário Municipal de Finanças;
II – quando houver discordância das informações do sujeito 
passivo, a Fazenda municipal, optará pelo § 1º do Artigo 185, 
deste Código.
Art. 192 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço 
sem que, fundamentalmente:
I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização 
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração 
atualizada;
II – o contribuinte, depois de intimado deixar de exibir os livros 
fiscais de utilização obrigatória;
III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis 
ao lançamento;
IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito 
passivo;
V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou 
desconhecido pela autoridade administrativa.
Art. 193 – Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será 
procedido pelo Agente Fiscal fazendário do município levando-se em 
conta, entre outros, os seguintes elementos:
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo 
contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma 
atividade em condições semelhantes;
II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na 
época da apuração;
III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos 
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, expressa 
no § 1º do Artigo 185, deste Código.
Art. 194 – Aos contribuintes, empresa construtora é autorizado 
deduzir da base de cálculo do imposto, o valor tributado através 
de estimativa e recolhido por ocasião da expedição do alvará de 
construção, observando a ordem cronológica das notas fiscais para 
cada obra, mediante atualização do valor estimado recolhido até a 
data da emissão da 1ª (primeira) nota fiscal.
§ 1º - O saldo remanescente também será atualizado monetariamente 
até a data da emissão da próxima nota fiscal e sucessivamente até 
zerar o valor recolhido por estimativa, tudo mediante comprovação.
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§ 2º - A atualização monetária prevista no parágrafo anterior será 
efetuada considerando o disposto nos incisos I e II do Artigo 88, 
deste Código.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 195 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, será efetuado:
I - de ofício, por iniciativa da autoridade administrativa 
municipal, através dos dados que possui em seus registros ou 
naqueles que recebeu via informação do contribuinte, sem qualquer 
participação do sujeito passivo;
II - por declaração, mediante informações prestadas pelo 
contribuinte ou terceiro, quando um ou outro, prestar à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à 
sua efetivação;
III - por homologação, devendo o contribuinte do imposto, 
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade 
administrativa, ficando sujeito a posterior homologação por parte 
da autoridade administrativa;
IV - por estimativa, quando a prestação de serviços ser de difícil 
controle ou fiscalização ou que recomende tratamento simplificado 
e econômico, a critério da fazenda pública;
V - por arbitramento da receita tributável, quando o cálculo do 
tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor do preço 
de bens, direitos, serviços, atos jurídicos, sempre que sejam 
omissos, não mereçam fé as declarações, esclarecimentos prestados, 
os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial.
SUBSEÇÃO I
LANÇAMENTO POR OFICIO
Art. 196 - Compreende como lançamento de oficio, quando é 
realizado e revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes 
casos:
I - incidência do imposto sobre serviços prestados por 
profissionais autônomos;
II - quando a declaração não seja realizada no prazo e na forma da 
legislação tributária;
III - na hipótese de pessoa legalmente obrigada, em que pese tenha 
prestado declaração, deixe de atender, dentro do prazo e forma de 
que determina este Código, a pedido de esclarecimento formulado 
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pela municipalidade, recuse-se a prestá-lo ou não o preste 
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - comprovando-se falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer 
elemento definido na lei tributária como sendo de declaração 
obrigatória;
V - comprovando-se omissão ou inexatidão, pelo sujeito passivo, 
dentro do exercício da atividade ao lançamento por homologação;
VI - comprovando-se ação ou omissão do contribuinte, ou terceiro 
legalmente obrigado, que dê prazo à aplicação de sanção 
pecuniária;
VII - comprovando-se que o contribuinte, ou terceiro em benefício 
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - na hipótese em que deva ser apreciado, fato não conhecido 
ou não comprovado, por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando restar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, 
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
§ 1º - Como a prestação de serviços de que trata o inciso I, do 
caput deste artigo, é regida pela tributação fixa, na hipótese do 
início da atividade se der no curso do exercício financeiro, o 
imposto será lançado proporcionalmente aos meses restantes do 
exercício financeiro competente.
§ 2º - No que tange aos demais casos, consignados nos incisos II a 
IX, do caput deste artigo, o imposto será computado e lançado pela 
autoridade fiscal competente e o sujeito passivo deverá recolhê-lo 
nos prazos estipulados por edital, notificação, ou auto de 
infração.
§ 3º - Em conformidade com a categoria de serviço, o lançamento 
poderá ser mensal, ou em outro período a critério da autoridade 
administrativa.
SUBSEÇÃO II
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Art. 197 - O lançamento por declaração ou misto, é efetuado com 
base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou 
outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à 
sua efetivação.
§ 1º - Recebidas as informações, em vista delas, o Fisco municipal 
complementa o lançamento.
§ 2º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio 
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é 
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admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes 
de notificado o lançamento.
§ 3º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame 
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que 
competir a revisão daquela.
SUBSEÇÃO III
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Art. 198 - No caso de lançamento por homologação, o imposto é 
apurado e recolhido pelo contribuinte em guias de recolhimento 
aprovadas pela Secretaria Municipal de Finanças, até o 10º 
(décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, 
independentemente de qualquer notificação.
SUBSEÇÃO IV
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA
Art. 199 – No caso de lançamento por estimativa quando o 
contribuinte do imposto desempenhe atividade de difícil controle 
ou fiscalização ou que recomende tratamento simplificado e 
econômico, terá o lançamento efetuado mediante estimativa, sendo 
considerados pela municipalidade, dados fornecidos ou declarados 
pelo sujeito passivo, ou outros elementos informativos, nas 
seguintes hipóteses:
I - incidência do imposto para micro e pequenas empresas;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - tratando-se de atividade desempenhada provisoriamente (de 
cunho temporário) e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos 
ocasionais, ou excepcionais, hipótese em que o imposto será pago 
antecipadamente, não podendo, o contribuinte, dar início as suas 
atividades sem o referido pagamento, sob pena de interdição do 
local, independentemente de qualquer formalidade;
IV - em não cumprindo o sujeito passivo com as obrigações 
acessórias previstas nesta Lei, legislação Municipal em geral, ou 
na legislação tributária pátria;
V - tratando-se de sujeito passivo ou grupo de contribuintes cuja 
espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades 
aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, 
entender ser necessário tratamento fiscal específico;
VI - quando o contribuinte reiteradamente violar as disposições da 
legislação tributária.
Parágrafo Único - A aplicação do regime de estimativa independerá 
do fato de o contribuinte possuir escrita fiscal, bem como, não 
dispensa a emissão, escrituração das notas fiscais e o valor do 
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serviço a ser tributado serão reconhecidos levando-se em conta, 
entre outros, os seguintes elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo 
contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma 
atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na 
época da apuração;
III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos 
que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, 
estipulada pelo Artigo 185, deste Código.
SUBSEÇÃO V
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO
Art. 200 – Lançamento por arbitramento da receita tributável será 
nas seguintes hipóteses:
I - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto sem que o contribuinte estivesse cadastrado como prestador 
de serviço;
II - o sujeito passivo deixar de exibir os documentos necessários 
à fiscalização das operações realizadas;
III - o sujeito passivo não possuir os documentos imprescindíveis 
ao controle e fiscalização das operações procedidas;
IV - em razão de omissão, ou pela inobservância de formalidades 
intrínsecas ou extrínsecas não merecerem fé, impossibilitando a 
apuração de receita (ressalvada, em caso de contestação, avaliação 
contraditória, administrativa ou judicial):
a) a escrituração fiscal ou contábil;
b) as declarações, os esclarecimentos prestados e os documentos 
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente 
obrigado;
V - houver fundadas suspeitas que os documentos fiscais não 
reflitam o preço real dos serviços declarados, ou o declarado for 
notoriamente inferior ao valor corrente no mercado;
VI - na hipótese da receita declarada ser inferior as despesas e 
encargos operacionais imprescindíveis à atividade desempenhada, 
desde que não haja ingresso de outros recursos necessários à 
cobertura do fluxo de caixa, devidamente comprovados;
VII - na hipótese de atos tipificados crimes ou contravenções ou, 
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação;
VIII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por 
valores abaixo dos preços de mercado;
IX - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos 
serviços prestados;
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X - o contribuinte criar quaisquer dificuldades para a Fazenda 
municipal apurar sua receita bruta.
§ 1º - O imposto será arbitrado, restrita e exclusivamente, 
referente ao fato gerador ocorrido o lapso em que forem 
averiguadas as hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º - Se, em apuração da receita tributável, através de 
arbitramento, for constatada uma diferença entre o valor de 
imposto recolhido e o montante efetivamente devido no período, 
serão deduzidos os pagamentos e arbitrada à diferença de Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurada.
§ 3º - O arbitramento será realizado mediante lavratura da 
notificação de lançamento que obedecerá ao estabelecido deste 
Código, podendo inserir outras informações essenciais para 
esclarecimento do contribuinte.
Art. 201 - O imposto será lançado:
I – quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou 
quando forem prestadas por sociedades uniprofissionais ou 
assemelhados, poderá ser cobrado em até 12 (doze) parcelas, 
correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que 
corresponder o tributo e a critério da administração municipal, 
regulamentado por Decreto do Executivo, desde que nenhuma parcela 
seja inferior a 6 (seis) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana)
quantificado no Artigo 484, deste Código;
II – mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, 
quando o prestador for empresa.
§ 1 º – Quando tratar-se do inciso I do caput deste artigo, o 
contribuinte que optar pelo pagamento até a data de vencimento da 
Cota Única, terá 20% (vinte por cento) de desconto.
§ 2º - Quando tratar-se do inciso I do caput deste artigo e for 
solicitada pelo contribuinte no decorrer do exercício financeiro, 
em razão de se estabelecer no município, far-se-á a cobrança do 
imposto na proporcionalidade do exercício em vigor e considerando 
a partir do pedido do inicio da atividade.
§ 3º - Para fins de lançamento do imposto considera-se ocorrido o 
fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, a partir do inicio da prestação do serviço.
Art. 202 – Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do 
imposto ficam obrigados a:
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I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços 
prestados, ainda que não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos 
admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos 
serviços.
§ 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham 
com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.
§ 2º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos,
facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a 
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda 
municipal, ficando especialmente obrigados a:
I – apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros 
próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as 
normas deste Código e dos regulamentos tributários;
II – conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer 
documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações 
que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva 
como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e 
documentos fiscais;
III – prestar, sempre que solicitados pelas autoridades 
competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, 
se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;
IV - os livros e documentos fiscais, que são de exibição 
obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do 
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos 
expressamente previstos em regulamento.
§ 3º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas 
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados 
pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos 
ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 4º - Os livros e documentos fiscais serão previamente 
formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 5º - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e 
tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo 
poderá decretar ou a autoridade administrativa, por despacho 
fundamentado, permitir, complementar ou em substituição, a adoção 
de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita 
apuração dos serviços prestados da receita auferida e do imposto 
devido.
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Art. 203 – Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e 
demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal 
municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 5 
(cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco 
de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o 
disposto no Artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 2º - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, será feita sistematicamente pelos Agentes 
Fiscais fazendários do município, nos estabelecimentos, vias 
públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.
§ 3º - Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os 
elementos necessários à verificação das operações sobre as quais 
possa haver incidência do imposto e a exibir todos os elementos da 
escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que 
exigidos pelos Agentes Fiscais fazendários do município.
§ 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar 
documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar 
organização.
§ 5º - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e 
comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal 
competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da 
ocorrência, seguindo os procedimentos:
I - a petição deve mencionar as circunstâncias de fato, esclarecer 
se houve registro policial, identificar os livros e documentos 
extraviados ou inutilizados, e informar a existência de débito 
fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que 
deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - o contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre 
o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do município, 
que deverá instruir a comunicação prevista no inciso anterior;
III - a legalização dos novos livros fica condicionada à 
observância do disposto neste artigo.
Art. 204 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa 
poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado 
do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
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§ 1º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, 
seja de modo geral ou individual, seja quando a qualquer categoria 
de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não 
mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.
§ 2º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa 
poderão no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da 
notificação de lançamento, apresentar reclamação contra o valor 
estimado.
Art. 205 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento 
ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das 
condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 206 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo 
preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido 
conforme dispuser o regulamento.
Art. 207 - As pessoas físicas ou jurídicas, que na condição de 
prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do 
exercício financeiro se tornar sujeitos à incidência do imposto, o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será lançado a 
partir do inicio das atividades.
Art. 208 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da 
ocorrência do fato gerador sem que a fazenda pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Parágrafo Único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se 
respeitar o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre o 
recebimento da notificação e o prazo fixado para pagamento.
Art. 209 - No recolhimento do imposto por estimativa serão 
observadas as seguintes regras:
I – será estimado o valor dos serviços tributáveis e do imposto 
total a recolher no exercício ou período, e poderá ser parcelado o 
respectivo montante para recolhimento em prestações mensal;
II – findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o 
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o 
montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, 
respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à 
restituição do imposto pago a mais;
III – qualquer diferença verificada entre o montante do imposto 
recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:
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a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data 
do encerramento do exercício ou período considerado, 
independentemente de qualquer iniciativa do Poder público, quando 
a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do 
contribuinte.
Art. 210 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma 
prevista neste Código, independentemente do pagamento do preço ser 
efetuado a vista ou em prestações.
SEÇÃO V
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 211 – São imunes e isentos do imposto:
I – imunes:
a) os serviços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal, e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados 
às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
b) os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados 
os requisitos do § 2º, deste artigo;
c) as exportações de serviços para o exterior do País;
d) a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho 
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem 
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
e) o valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e 
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas 
por instituições financeiras.
II – isentos:
a) diversão pública com fins beneficentes ou considerados de 
interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do 
município ou órgão similar;
b) casa de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os 
estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, com 
atendimento totalmente gratuito;
c) aposentado (a), pensionista e viúvo (a) acima de 50 (cinqüenta)
anos e que não possuam renda acima de 2(dois) salários mínimos 
definido pelo governo federal;
d) portador de deficiência que o impossibilita de competição de 
trabalho no mercado e que possua renda de até 2 (dois) salários 
mínimos definido pelo governo federal.
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§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I, alínea "c" deste 
artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui 
se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior.
§ 2º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão 
consideradas imunes de impostos municipais, nos casos em que 
couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previsto no 
Artigo 150, inciso VI, alíneas "a" a "e" da Constituição Federal 
de 1988, na Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN), 
e isentas de outros tributos municipais, de acordo com o 
estabelecido neste Código ou lei posterior.
§ 3º - Estas concessões serão permitidas a requerimento das 
pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovará ou justificará estas 
circunstâncias e será reformulada, por período fracionário ou 
anualmente, a critério da Fazenda municipal.
SEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 212 - As infrações às disposições deste Capítulo serão 
punidas com as seguintes penalidades:
I - multa de importância igual a 15 (quinze) UPFC (Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana) nos casos de:
a) iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da 
concessão desta;
b) deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, 
de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;
c) apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou 
declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação 
municipal com omissões ou dados inverídicos;
d) deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações 
ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos 
anteriormente gravados;
e) deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os 
elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos 
geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
f) deixar de remeter à administração municipal, em sendo obrigado 
a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;
g) apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou 
regulamentar;
II - multa de importância igual a 30 (trinta) UPFC (Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana) nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do imposto devido;
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c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de inscrição do cadastro de atividades 
econômicas em documentos fiscais;
III - multa de importância igual 20 (vinte) UPFC (Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana) nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados;
IV - multa de importância igual a 15 (quinze) UPFC (Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana) nos casos de:
a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido 
pela Administração, por documento;
V - multa de importância igual a 50 (cinqüenta) UPFC (Unidade 
Padrão Fiscal de Canarana) nos casos de:
a) negar-se a exibir livros, nota fiscal ou qualquer documento 
fiscal que interessar à fiscalização;
b) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de 
livros ou documentos fiscais;
c) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;
d) embaraço ou impedimento à fiscalização;
VI - multa de importância igual a 4 (quatro) UPFC (Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana) em caso comprovado de recolhimento a menor por 
documento;
VII - multa de importância igual a 20 (vinte) UPFC (Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana) no caso de não retenção do imposto devido 
quando na condição prevista no Artigo 182 deste Código;
VIII - multa de importância igual a 20 (vinte) UPFC (Unidade 
Padrão Fiscal de Canarana), no caso da falta de recolhimento do 
imposto retido na fonte;
IX – multa em dobro no caso de reincidência para todos os incisos
e alíneas deste artigo.
Parágrafo Único – O não pagamento do imposto e/ou das penalidades 
dos incisos deste artigo no prazo estipulado, ficará sujeito à 
aplicação dos dispostos nos incisos I e II do Artigo 88, deste 
Código.
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CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 213 - O imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis 
e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:
I – a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por 
acessão física, como definidos em Lei Civil,
II – a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de 
direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais por 
garantia;
III – a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens 
referidos nos incisos anteriores. 
 
Art. 214 - Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - compra e venda;
II - dação em pagamento; 
III - permuta;
IV - arrematação e adjudicação;
V - cessão onerosa;
VI - a concessão de terras devolutas pelo Estado;
VII - nos adiantamentos de legítima;
VIII - nas divisões de patrimônio comum, em razão de separação ou 
divórcio, em que um dos cônjuges receba bens imóveis, cujo valor 
exceda o correspondente a meação;
IX - na cessão de direito de arrematante ou adjudicatário, depois 
de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - em atos de extinção de condomínio de bem imóvel, em que receba
o condômino, valor maior do que sua quota-parte ideal;
XI - na acessão física, havendo pagamento de indenização;
XII - na cessão de direitos possessórios;
XIII - nas permutas de imóveis localizados dentro da zona 
limítrofe do Município, por bens imóveis (ou direitos relativos 
aos mesmos bens) localizados fora do Município, provenientes de 
compra e venda.
XIV - nos demais atos constitutivos ou modificativos de direitos 
reais sobre imóveis, desde que possuam natureza de transmissão dos 
referidos direitos, tais como: uso, usucapião, habitação, 
usufruto, os frutos provenientes do imóvel, com exceção daqueles 
dos quais acionistas ou sócios de qualquer tipo de sociedade 
subscreverem como respectivo capital.
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Art. 215 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impostos 
não incide sobre transmissão dos bens ou direitos quando:
I – decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital nele subscrito;
II – decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de 
pessoa jurídica;
III – ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou 
com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber, o 
mandatário, a escritura definitiva do imóvel;
IV – decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do 
alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado;
Parágrafo Único - ocorrendo a hipótese prevista no item IV, o 
imposto pago não será restituído.
Art. 216 - O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se 
aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade 
preponderante à compra e venda, locação ou arrendamento mercantil 
de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
§ 1º - Considera-se caracterizada atividade predominante referida 
neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica a adquirente, nos 2 (dois) anos 
anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer 
das transações mencionadas neste artigo. 
§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após 
a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no parágrafo antecedente, levando em conta 
os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar￾se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de 
aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado 
na forma da Lei.
§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de 
bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do 
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 217 - O imposto não incide sobre as transmissões de imóveis:
I – para a União, Distrito Federal, Estados e Municípios, 
respectivas autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público, quando destinados aos seus serviços próprios e 
inerentes aos seus objetivos;
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II – para partidos políticos, inclusive suas entidades sindicais 
dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência 
social sem fins lucrativos;
III – para servirem de templo de qualquer culto.
§ 1º - O disposto no item II é subordinado à observância dos 
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
a) - não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas 
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 2º - A vedação do item I, não se aplica às transmissões de 
imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.
 
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES
Art. 218 - São contribuintes do imposto:
I – o concessionário ou adquirente dos bens ou direito cedido ou 
transmitido;
II – na permuta, cada um dos permutantes;
III – os mandatários
IV – o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto, 
quando daí decorrer transmissão do bem usufruído.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 219 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no 
negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel segundo o 
Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica 
de valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente 
atualizada pelo Município, e considerando o de maior valor para a 
base de cálculo.
Art. 220 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens 
imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela 
avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for 
maior.
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Art. 221 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de 
compra e venda será deduzida, do valor tributável, à parte do 
preço ainda não paga pelo cedente.
Art. 222 - Não serão abatidas do valor-base, para o cálculo do 
imposto, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transferido.
Art. 223 - As alíquotas do imposto são as seguintes:
I – transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação 
a que se refere à Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e 
Legislação Complementar:
a) - sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) - sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II – demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
 
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 224 - Excetuados as hipóteses expressamente previstas nos 
artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se 
o ato ou contrato.
Art. 225 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será 
pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da 
assinatura da respectiva carta.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos o prazo se 
constará da sentença transitada em julgado
Art. 226 - O imposto será recolhido dentro da data estipulada na 
guia e documento de arrecadação estabelecida pela Secretaria 
Municipal de Fazenda.
Art. 227 - O pagamento do imposto far-se-á junto à repartição 
arrecadadora ou rede bancária credenciada. 
Art. 228 - O comprovante do pagamento do imposto será sujeito à 
revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela 
relativa não efetivar, dentro data de sua emissão.
 
Art. 229 - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula 
de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não 
importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.
Art. 230 – Nas promessas ou compromissos de compra e venda é 
facultada efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, 
desde que dentro do prazo fixado para o devido recolhimento.
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§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, 
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada 
a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do 
imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da 
escritura definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à 
diferença do imposto correspondente.
SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 231 - O imposto só será restituído quando:
I – indevidamente recolhido ou nulidade do ato jurídico;
II – anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária 
e em decisão definitiva; ou quando não se efetivar o ato ou 
contrato por força do qual foi pago.
III – rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com 
fundamento no art. 1.136 do Código Civil;
SEÇÃO VII
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 232 - O contribuinte que não concordar com o valor venal 
fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias.
Parágrafo Único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá 
ser instruída com a prova do pagamento do imposto.
Art. 233 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá 
recurso no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 234 - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da 
diferença do imposto pago em excesso.
Art. 235 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos 
competentes da Secretaria de Finanças, observados as normas 
pertinentes à matéria. 
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS
DA JUSTIÇA
Art. 236 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados 
pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de 
Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento 
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dos impostos, sob pena de pagamento de multa de 100% (cem por 
cento) sobre o valor do imposto devido, respondendo solidariamente 
pelo imposto não arrecadado, devidamente atualizado.
Art. 237 - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar 
aos encarregados da fiscalização do município, em cartório, o 
exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do
imposto.
Art. 238 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do 
Registro de Imóveis remeterão, mensalmente, à repartição fiscal do 
município, relação das averbações, anotações, registros e 
transações envolvendo bens imóveis ou distritos reais a eles
relativos, efetuados no cartório.
Art. 239 - O Secretário de Finanças comunicará à autoridade 
competente qualquer embaraço da ação fiscal criado pelo 
serventuário da Justiça.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO
SEÇÃO ÚNICA
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SUBSEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 240 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo 
considera-se o conjunto heterogêneo de materiais sólidos 
provenientes das atividades humanas.
Art. 241 – O que constitui fato gerador da Taxa é a utilização, 
efetiva ou potencial do serviço prestado de coleta de lixo pelo 
Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, 
compreendendo os seguintes serviços:
I – remoção de lixo;
II – destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, 
tratamento ou qualquer outro processo adequado determinado pela 
administração municipal.
§ 1º - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção 
periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente 
acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte) litros 
proveniente de atividades humanas e geradas em imóvel edificado.
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Art. 242 - A Prefeitura Municipal poderá proceder à remoção de 
lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado, 
mediante ao pagamento no ato da solicitação do serviço prestado de 
coleta de lixo fixado por Decreto do Executivo, como preço e 
tarifas públicas, inclusive a remoção dos seguintes materiais:
I – restos de limpeza e de podação por volume acima de 100 (cem) 
litros;
II – animais mortos de pequeno, médio e grande porte;
III – móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares, 
cujo volume exceda de 100 (cem) litros;
IV – resíduos originários de estabelecimentos comerciais, 
industriais e de prestação de serviços, de volume superior o 
quantificado no § 1º, do artigo 241, deste Código. 
V – resíduos originários de mercados e feira;
VI – entulho, terra e sobra de material de construção, de volume 
superior a 100 (cem) litros;
VII – resíduos líquidos de qualquer natureza;
VIII – lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e 
outros considerados deteriorados;
IX – resíduos e materiais radioativos;
X – resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, 
hospitais e congêneres.
XI – sobra de construção, demolição e assemelhados;
XII – remoção de lixo, conforme § 1º do artigo 241, deste Código, 
quando realizado em horário especial;
XIII – resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;
XIV – demais serviços de coleta de lixo, não expressado neste 
artigo, e que por sua natureza e características assemelham-se, 
excluindo o quantificado no § 1º, do artigo 241, deste Código.
Parágrafo Único - Caso a Administração Municipal esteja 
impossibilitada de realizar a remoção prevista neste artigo, 
indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, condição de transporte 
e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as 
providências necessárias para a sua retirada.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 243 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o usuário, 
o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a 
qualquer título do bem imóvel situado em local onde o Município 
mantém o referido serviço.
§ 1º - Em bens imóveis edificados onde haja mais de uma unidade 
habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, 
cada uma delas é individualmente, contribuinte da Taxa de Coleta 
de Lixo.
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§ 2º – Em relação aos incisos I à XII, do Artigo 242 desta Lei, o 
sujeito passivo da Tarifa é o usuário do serviço, efetivo ou 
potencial, quando solicitado ou não.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 244 - A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo 
do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua 
disposição e dimensionado da seguinte forma:
I – referente ao § 1º, do artigo 241, pelo tipo de utilização do 
imóvel e por faixa do m², que representa em quantidade de UPFC, 
quantificado no Art. 484, deste código, de acordo com a 
Tabela/Anexo-X, em anexo e de conformidade com a fórmula como 
segue:
TCL = QUPFC x UPFC
ONDE:
TCL = Taxa de Coleta de Lixo;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (Tipo de 
utilização do imóvel e por faixa do m²);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
Parágrafo Único - Quando no mesmo terreno houver mais de uma 
unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal, 
conforme determinação em regulamento.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 245 - A Taxa será lançada mensalmente, quando se trata do 
inciso I e II do artigo 241 e em nome do contribuinte, com base 
nos dados do cadastro fiscal imobiliário, podendo ser lançada 
especifica no mesmo documento de arrecadação dos demais tributos e 
tarifa pública ou, através de convênio firmado com a 
Concessionária de Energia Elétrica ou Companhia de Abastecimento 
de Água e Esgoto.
Art. 246 - À Administração Municipal poderá, se lhe for 
conveniente, delegar por concessão o serviço de coleta de lixo a 
terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, 
mediante concorrência pública, nos termos da Lei especifica, 
delegando poderes para exploração e industrialização do lixo 
observando a Lei Orgânica do Município.
Art. 247 - O lançamento da Taxa não implica em reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel.
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Art. 248 – A Taxa do § 1º, do Art. 241, será paga em 12 (doze)
parcelas, dentro do exercício financeiro compreendido de Janeiro a 
Dezembro. 
Parágrafo Único - A Taxa de Coleta de Lixo será lançada em moeda 
vigente do país.
Art. 249 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, 
beneficiara de desconto, de conformidade com § 2º alínea a do 
art. 172 deste código.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 250 – A isenção da Taxa de Coleta de Lixo será concedida 
conforme especificação no § 1º do Art. 217 e combinado com a 
determinação do Art. 176 inciso I, condicionando de que se cumpram 
com as exigências da legislação tributária do Município.
SUBSEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 251 - As infrações serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I - multa de importância igual a 12 (doze) unidades da UPFC, por 
cada infração de:
a) - quando colocado lixo fora dos dias previsto para o 
recolhimento.
b) - quando colocado lixo fora de recipiente apropriado de até 120 
(cento e vinte) litros em vias e logradouros públicos.
II – multa de importância igual a 30 (trinta) unidades da UPFC, 
por cada infração de:
a) - quando colocado qualquer tipo de lixo em vias e logradouros 
públicos, especificados nos incisos I à XII do Art. 242, sem 
autorização por escrito da Administração Municipal.
b) – quando da reincidência, será aplicado multa de importância 
igual ao dobro, constante deste item. 
Parágrafo Único - As disposições dos itens I e II, alíneas “a e 
b”, do presente artigo, serão aplicadas sem prejuízo de aplicação 
do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste Código. 
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CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO
 
SUBSEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
 
Art. 252 - A hipótese de incidência da Taxa de Licença para 
Localização, Instalação e/ou Funcionamento é o prévio exame de 
fiscalização, dentro do território do Município.
Art. 253 - A Taxa tem como fato gerador o Poder de Polícia do 
Município para localização, instalação e funcionamento de 
estabelecimento industrial, fabricação, comércio, agropecuária e 
de prestação de serviços de qualquer natureza e é devida pela 
atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação 
disciplinadora do uso, ocupação do solo urbano de expansão ou área 
fracionada, da higiene, saúde, segurança ou tranquilidade pública, 
à propriedade, aos direitos individuais e coletivos, a que se 
submete qualquer pessoa física ou jurídica, que pretender 
estabelecer quaisquer atividades no território do Município, ainda 
que em recinto ocupado por outro estabelecimento, atendendo as 
exigências de especifica sobre o assunto.
§ 1º - O fato gerador da Taxa independe:
I - do resultado financeiro ou econômico da exploração dos locais;
II - do efetivo funcionamento da atividade profissional ou da 
utilização dos locais;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, 
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções 
cabíveis;
IV - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas
pelo Município;
V - de estabelecimento fixo ou exclusivo, no local onde é exercida 
a atividade;
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias 
eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou 
vistorias.
§ 2º - Entende-se por estabelecimento, o local onde são 
desempenhadas de modo permanente ou temporário, as atividades 
previstas no caput deste artigo, sendo irrelevantes para sua 
caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, 
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que 
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venham a ser utilizadas, sendo que sua existência é indicada pela 
conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - contratação de pessoal para laborar em desempenho de atividade 
profissional;
II - materiais, mercadorias, maquinários, instrumentos e 
equipamentos;
III - estrutura organizacional ou administrativa;
IV - inscrição nos órgãos previdenciários;
V - domicílio fiscal estabelecido, para fins de outros tributos;
VI - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração 
econômica da atividade exteriorizada, devidamente comprovada.
§ 3º - Nenhuma das pessoas físicas ou jurídicas citadas no caput 
deste artigo poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no 
Município sem prévia licença de localização, instalação e 
funcionamento outorgada pela Fazenda Municipal e sem que hajam 
seus responsáveis efetuados o pagamento da taxa devida.
 
§ 4º - As atividades cujo exercício depende de autorização de 
competência exclusiva da União ou do Estado, estão também sujeitas 
à taxa a que se refere este artigo.
Art. 254 - A licença para localização, instalação e/ou 
funcionamento será concedida desde que às condições de higiene, 
segurança e localização do estabelecimento seja adequada à espécie 
de atividade a ser exercida, e sob a condição do Código de 
Postura, a política urbanística do Município e leis especificas.
§ 1º - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a 
localização, instalação e funcionamento e nos exercícios 
posteriores, apenas o funcionamento para o cumprimento das normas 
administrativas para exercer atividade no território do Município, 
também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de 
mercadorias.
§ 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será 
concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificação nas características do 
estabelecimento ou transferência de local.
§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá 
ser exibido à fiscalização quando solicitado.
§ 4º - O alvará de licença deverá ser mantido em lugar visível, o 
não cumprimento sujeitará as penalidades cabíveis do presente 
Código.
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§ 5º - A taxa de fiscalização para licença de transporte de 
passageiros e cargas, só será permitida mediante apresentação de 
laudo de vistoria.
§ 6º - As empresa que exercem atividade com produtos perecíveis, 
só será liberado o alvará de licença, através de laudo de vistoria 
sanitária municipal.
§ 7º - A Fazenda Municipal promoverá a verificação anual, ou 
quando julgar necessário, em período menor, a fim de constatar se 
o estabelecimento se mantém nos termos da outorga inicial.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 255 – O Sujeito Passivo são todas as pessoas físicas ou 
jurídicas que der causa ao exercício de atividade ou à prática de 
atos sujeitos ao poder de polícia do município, nos termos do 
artigo 253 e seus parágrafos, deste Código.
Parágrafo Único - Considera-se responsável solidário pelo 
adimplemento da Taxa:
I - o responsável ou o proprietário, pela locação do bem imóvel 
destinada a instalação e funcionamento de equipamentos utilizados 
na exploração de serviços de diversão pública, e o locador desses 
equipamentos;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem 
imóvel, com relação às barracas, “stands” ou assemelhados.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 256 - A base de cálculo da Taxa será em função do custo da 
atividade de fiscalização prestada pela administração municipal, 
no seu exercício regular do Poder de Polícia e da seguinte forma:
I - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 
484, deste Código, por atividade, número de quarto/apartamentos e 
elementos, de acordo com o anexo-II, que será regulamentado por 
ato do executivo: 
TFLLF = QUPFC x UPFC onde:
TLLF = Taxa de Licença para Localização e/ou Funcionamento;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;
UFPC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
§ 1º - Quando há existência de atividades diversas exercidas no 
mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupada pelas mesmas 
e explorada pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e 
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devida sobre a atividade principal, acrescida de 10% (dez por 
cento) desse valor para cada uma das demais atividades.
§ 2º - Quando da atividade for por m², deve-se considerar toda a 
área utilizada, incluindo área sem cobertura destinada a deposito, 
garagem para os clientes e outros. 
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 257 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, 
com base nos dados do cadastro fiscal mobiliário.
§ 1º - A licença não poderá ser concedida por período superior a 
um ano e somente ao mesmo exercício financeiro.
§ 2º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do 
exercício financeiro, em razão de sua localização no Município, 
far-se-a a cobrança da taxa na proporcionalidade do exercício em 
vigor e considerando a partir do pedido do inicio da atividade.
Art. 258 - Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos 
de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de 
qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de 
inscrição do cadastro fiscal de atividade mobiliária da Prefeitura 
Municipal, pela forma e dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
contados a partir da data do protocolo.
§ 1º – Quando da abertura da empresa MEI – Micro Empreendedor 
Individual, terá como benefício fiscal a isenção do ano de 
abertura de sua empresa da Taxa de Localização e Funcionamento, 
correspondente a expedição do alvará provisório e demais 
documentos no exercício em que estabelecer no Município, desde 
que, a atividade esteja condicionada aos cumprimentos dos Códigos 
de Postura, Sanitários, Obras e demais leis municipais no que 
couber a exigência.
§ 2º - É permitida a expedição da Taxa de Localização e 
Funcionamento para Pessoa Física, correspondente a expedição do 
alvará provisório no período de 90 (noventa) dias para adaptação 
de sua atividade no Município, desde que a atividade não seja a 
comercialização de mercadorias ou industrialização.
Art. 259 – O prazo para o devido recolhimento da Taxa será 
definido em regulamento, na efetuação do pagamento até dia do seu 
vencimento, terá como beneficio fiscal o desconto, que seguem:
a) 30%(trinta por cento);
b) 20%(vinte por cento);
c) 10%(dez por cento).
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Art. 260 - O prazo para o devido recolhimento da Taxa, quando 
tratar-se do § 2º do artigo 257, deste Código, será no ato de sua 
permissão.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 261 - São isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte 
popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados e produzido 
no Município;
II – templo de qualquer culto;
III - as associações de classe, clubes esportivos;
IV – os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada 
gratuita;
V – as instituições de educação e assistência social beneficiarão 
quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem 
fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção 
tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;
VI – as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito 
Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos.
Art. 262 - As isenções previstas no artigo anterior estarão 
condicionadas à renovação anual ou periódica e serão reconhecidas 
pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do 
interessado. 
Art. 263 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das 
formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das 
condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente 
cancelada.
 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 264 - As infrações serão punidas com as seguintes 
penalidades;
I – infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: 
multa de 30 (trinta) UPFC, aos que deixarem de efetuar, na forma e 
prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados 
cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por 
meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
II – multa de 15 (trinta) UPFC, por não deixar o alvará em local 
visível dentro do estabelecimento para averiguação da 
fiscalização.
III – infrações relativas às declarações de dados: multa de 25
(vinte e cinco) UPFC, aos que deixarem de apresentar quaisquer 
declarações a que são obrigados, ou o fizerem com dados inexatos 
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ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida, 
na forma e prazos regulamentares;
IV – multa de 20 (vinte) UPFC, no caso da não comunicação ao 
fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência 
do evento, da alteração da razão social, do ramo de atividade e 
das alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
V – infrações relativas à ação fiscal:
a) - multa de 30 (trinta) UPFC, aos que recusarem a exibição da 
inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros 
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem 
documentos para a apuração da taxa;
b) - multa de 35 (trinta e cinco) UPFC, aos que não mantiverem no 
estabelecimento os documentos relativos à inscrição no cadastro e 
posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação;
IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
no caso de reincidência; 
V - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão; quando 
deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações 
expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de 
maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III, serão 
aplicadas sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e 
II, do art. 88, deste Código. 
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 265 - A Taxa de Licença para Funcionamento de 
Estabelecimentos em Horário Especial possui como fato gerador a 
atividade Municipal de permissão, vigilância e fiscalização a que 
se submete qualquer pessoa que pretenda prorrogar o horário de 
funcionamento do estabelecimento, além do horário normal de 
funcionamento. 
Parágrafo Único - É considerado horário normal de funcionamento de 
estabelecimento: 
I - de segunda-feira à sexta-feira, das 07 (sete) às 18 (dezoito) 
horas; 
II - nos sábados, das 07 (sete) às 13 (treze) horas;
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Art. 266 - A Taxa não é incidente sobre os estabelecimentos que 
possuem horário de funcionamento diferenciado do previsto no 
parágrafo único do artigo anterior, em razão da natureza da 
atividade desenvolvida, tais como:
I - hospitais e pronto-socorros;
II - hospitais e pronto-socorros, na área veterinária;
III - hotéis, motéis e similares;
IV - empresas de vigilância;
V - postos de gasolina;
VI - empresa de radiodifusão e televisão;
VII - colégios e universidades; 
VIII - bibliotecas;
IX - bares e restaurantes;
X - panificadoras e confeitarias;
XI - mercearias, açougues, mercados e supermercados; 
XII - boates e casas de shows;
XIII - casa de jogos e casa de entretenimentos em geral
XIV - cinemas, teatros e circos;
XV - parques de diversões, centros de lazer;
XVI - feiras, exposições, congressos e congêneres;
XVII - terminais rodoviários e aeroportos;
XVIII - funerárias;
XIX - salão de beleza, barbearia e cabeleireiros. 
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 267 - O sujeito passivo da Taxa são todas as pessoas físicas 
ou jurídicas que der causa ao exercício de atividade ou à prática 
de atos sujeitos do poder de polícia do município, em decorrência 
de pretender prorrogar o horário de funcionamento do 
estabelecimento.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 268 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de 
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu 
poder de policia, para fins de prorrogação até às 22 horas e de 
acordo com o seguinte critério:
I - mediante a aplicação em quantidade do UPFC quantificado no 
art. 484, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a 
Tabela/Anexo-III, em anexo.
a. fórmula do cálculo da taxa:
TLFHE = QUPFC x UPFC 
onde:
TLFHE = Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
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QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (dia, mês 
ou ano);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
Parágrafo Único - O contribuinte que optar pela prorrogação do 
horário de funcionamento de seu estabelecimento em horário além 
das 22 horas e para fins de trabalho aos domingos, feriados, e 
sábados no período vespertinos sujeito à Taxa, nos moldes 
Tabela/Anexo-III, em anexo.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 269 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal 
mobiliário. 
 
Art. 270 - É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização 
em local visível e acessível à fiscalização do comprovante de 
pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário 
especial em que conste claramente esse horário sob pena das 
sanções previstas neste Código.
Art. 271 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua 
concessão.
Art. 272 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Licença.
Art. 273 - A licença para funcionamento em horário especial será 
lançada em moeda vigente do país.
SUBSEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 274 - As infrações terão as seguintes penalidades:
I - multa de 50 (cinquenta) UPFC, aos que trabalharem sem 
autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal;
II - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
nos casos de reincidência;
III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixar de 
existir as condições exigidas para a sua concessão; quando 
deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações 
expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida 
de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
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Parágrafo Único - As disposições dos incisos I à III, serão 
atribuídos sem prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e 
II, do art. 88, deste Código. 
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 275 - A hipótese de incidência da Taxa será o prévio exame de 
fiscalização, dentro do território do Município.
Art. 276 - O fato gerador é a exploração ou utilização de meios de 
publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como 
nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença 
pela Administração Municipal e ao pagamento devido.
§ 1º - Inclui-se na obrigatoriedade do “caput” deste artigo:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, 
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, 
afixados, distribuídos, pintados em paredes, muros, veículos ou 
calçadas;
II - publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
III - publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de colocação.
§ 2º - Compreendem-se neste artigo os lugares de acesso ao 
público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os 
que forem, de qualquer forma, visíveis em via pública.
 
Art. 277 - Respondem pela observância das disposições desta 
subseção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou 
indiretamente a publicidade venha beneficiar, uma vez que tenham 
autorizado.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 278 - O sujeito passivo pelo pagamento da taxa é a pessoa 
física ou jurídica, as quais direta ou indiretamente a publicidade 
venha beneficiar.
Parágrafo Único – Responderá solidariamente como sujeito passivo a 
pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação 
que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do 
órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou 
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possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado 
o veículo de divulgação.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 279 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de 
fiscalização realizada pelo Município no exercício regular de seu 
poder de policia municipal dentro de seu território e da seguinte 
forma:
I - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 
484, deste Código, por dia, mês ou ano e de acordo com a 
Tabela/Anexo-IV, em anexo:
a. – Formula de cálculo da Taxa:
TLVPG = QUPFC x UPFC
ONDE:
TLVPG = Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral:
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (período 
por dia, mês ou ano);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
Art. 280 - Fica sujeito em dobro, a Taxa para anúncios de qualquer 
natureza referente a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os 
redigidos em Linguagem Estrangeira.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 281 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constado no local e/ou existentes no cadastro fiscal 
mobiliário.
Art. 282 – O requerimento da licença deve ser instruído com as 
informações imprescindíveis à identificação do anúncio 
publicitário e/ou propaganda. Para tanto o requerimento deve ser 
acompanhado de modelos dos anúncios; fotografia em cores quando se 
tratar de painéis, letreiros e similares, devendo mencionar: o 
local de afixação ou distribuição dos anúncios ou cartazes; a 
natureza do material de construção; as dimensões; as inscrições e 
o texto; as cores empregadas; e o sistema de iluminação a ser 
adotado para os casos de letreiros luminosos; observadas as 
posturas municipais aplicáveis à espécie.
§ 1º - Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for 
de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a 
autorização do proprietário.
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§ 2º - A propaganda e/ou publicidade exercida sem a mínima 
observância aos critérios normativos ditados pela Administração 
Pública Municipal, sujeita o contribuinte na cominação de remoção 
e apreensão da propaganda e/ou publicidade.
§ 3º - A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de 
amplificadores de voz, alto falantes, propagandistas ou meios 
eletrônicos deve obedecer aos critérios adotados pela Autoridade 
Competente Municipal, quanto:
I - ao local;
II - ao horário;
III - a quantidade máxima de sessenta e cinco decibéis de ruído;
IV - período de duração.
Art. 283 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis 
sujeitos à Taxa, um número de identificação fornecido pela 
repartição competente. 
Parágrafo Único – A transferência do veículo de divulgação para o 
local não autorizado pelo licenciamento ou alteração de suas 
características, deverá ser procedida de nova licença e numeração.
Art. 284 – A publicidade e propaganda escritas em português devem 
estar absolutamente corretas, a não ser que sua incorreção seja 
proposital, em função de festejos juninos, ou outras festas 
típicas, peças teatrais e outros em que se justifique o linguajar 
errôneo, ficando, entretanto sujeitos à revisão pela repartição e 
autoridades competente.
Art. 285 - A arrecadação da Taxa será feita quando de sua 
concessão e em moeda vigente no país.
Art. 286 - Não será admitido o parcelamento da Taxa de Veiculação 
e publicidade em geral.
Art. 287 – Fica proibida a colocação de instrumentos de divulgação 
de publicidade, sejam quais forem às formas, composição ou 
finalidades do anúncio:
I – Em árvores de vias ou logradouros públicos, com exceção de sua 
afixação nas grades que a protegem, desde que estas sejam 
executadas em placas de metal, PVC ou outros materiais, após 
autorização do Poder Executivo;
II – Quando, devido às suas dimensões, cores, luminosidade, ou 
quaisquer outras características a que venha prejudicar a perfeita 
visibilidade dos sinais de trânsito e outras sinalizações 
destinadas à orientação do público;
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III – Nos locais em que, prejudicando a exigência de preservação 
da visão em perspectiva, forem considerados poluentes visuais, nos 
termos da legislação especifica ou prejudicarem os direitos de 
terceiros;
IV – Nos imóveis edificados, quando prejudicarem a aeração, 
insolação, iluminação ou circulação dos mesmos ou dos imóveis 
edificados vizinhos;
V – Em prédios ou monumentos tombados ou em suas proximidades 
quando prejudicarem a sua visibilidade;
VI – Em áreas de preservação ambiental nos termos da legislação
Pertinente.
SUBSEÇÃO V
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 288 - A Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade não é 
incidente nas hipóteses infra listadas:
I - de plaquetas que indicam residências, denominação de prédios, 
fazendas, sítios, granjas e as indicativas de direção de estradas 
e rodovias;
II - dos anúncios publicados em jornais, revistas, catálogos e os 
irradiados em estações de rádio e televisão;
III - dos cartazes destinados a fins patrióticos ou à propaganda 
de partidos políticos e de seus candidatos, de acordo com a 
legislação eleitoral pátria;
IV - dos anúncios e emblemas de entidades públicas, cultos 
religiosos, irmandades, entidades sindicais, asilos, ordens ou 
associações profissionais, quando dispostos nas respectivas sedes 
ou dependências;
V - dos anúncios que apontem o uso, lotação, capacidade ou avisos 
técnicos elucidativos de emprego ou finalidade da coisa, desde que 
desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor 
publicitário.
VI - das placas ou letreiros com a finalidade de orientação do 
público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de 
valor publicitário;
VII - dos anúncios de utilidade pública: que recomendem cautela ou 
indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou 
desenho de valor publicitário;
VIII - das placas indicativas de profissionais liberais, autônomos 
ou assemelhados, quando colocadas nos respectivos domicílios e 
locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e profissão;
IX - dos anúncios de locação ou venda de bens imóveis em cartazes 
ou em impressos, afixados no respectivo imóvel, pelo proprietário, 
e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X - do painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local 
da obra de construção civil, durante o período de sua execução, 
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desde que contenha somente as indicações exigidas e as dimensões 
recomendadas pela legislação própria;
XI - dos anúncios de afixação obrigatória decorrente de disposição 
legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de 
valor publicitário.
XII - os dísticos ou nome de fantasia de estabelecimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviço de qualquer 
natureza apostos nas paredes e vitrinas internas. 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 289 - As infrações terão as seguintes penalidades:
I - multa de 25(vinte e cinco) UPFC, quando da instalação de 
qualquer meio de divulgação em terrenos públicos ou particular, 
nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares 
de acesso ao público, desprovido de prévia licença outorgada pelo 
Município, terá seus equipamentos, materiais, veículos e demais 
pertences apreendidos, até regularização da situação, sem prejuízo 
das demais sanções cabíveis;
II – multa de 16 (dezesseis) UPFC, quando expirado o prazo 
concedido;
III – multa de 30 (trinta) UPFC, quando colocado a propaganda e/ou 
publicidade fora do local autorizado;
IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão; quando 
deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações 
expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de 
maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições dos incisos I ao III, serão 
aplicadas sem prejuízo do disposto dos incisos I e II, do art. 88, 
deste Código. 
SEÇÃO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL E/OU 
AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 290 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de 
fiscalização, dentro do território do Município.
Art. 291 - O fato gerador é a exploração do comércio eventual, ou 
o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por 
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ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela 
Prefeitura Municipal.
§ 1º - É considerado comércio eventual o que é exercido 
individualmente sem estabelecimento, ou com instalação removíveis 
colocados nas vias ou logradouros públicos, autorizados pela 
Prefeitura Municipal, como balcões, barracos, mesas tabuleiros e 
semelhantes, bem como o exercício em veículos estacionados em 
locais permitidos ou em circulação nas vias e logradouros 
públicos.
§ 2º - Incluem-se também os comerciantes com estabelecimentos fixo 
que, por ocasião de festejos, comemoração ou similares, explorem o 
comércio eventual. 
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 292 - O sujeito passivo é o contribuinte, a pessoa física ou 
jurídica que exercer quaisquer atividades nas condições previstas 
no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 293 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de 
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu 
poder de polícia, dentro de seu território e da seguinte forma:
I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificado no art. 
484, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a 
Tabela/Anexo-V, em anexo. 
a) – Formula de cálculo da Taxa:
TFLCEA = QUPFC x UPFC
ONDE:
TFLCEA = Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual 
e/ou Ambulante:
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (dia, mês 
ou ano);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
Parágrafo Único – No caso de atividades múltiplas no mesmo espaço 
físico, e exercido pela mesma pessoa, a taxa será calculada, 
levando-se em consideração a atividade sujeita o maior ônus fiscal 
e acrescida de 10% (dez por cento) por cada atividade exercida a 
mais.
 
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SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 294 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constados no local e/ou existentes no cadastro 
mobiliário.
§ 1º - Respondem pela taxa as mercadorias encontradas em poder dos 
vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que efetuaram 
pagamento da respectiva taxa.
 
§ 2º - O local para prática do comércio ambulante será definido 
por ato do Executivo Municipal.
 
§ 3º - A Taxa será arrecadada quando feita a sua concessão. 
§ 4º - O pagamento da Taxa, não dispensa a cobrança de taxa de 
ocupação de solo.
 
Art. 295 - Serão definidas em regulamento as atividades que possam 
ser exercidas em vias ou logradouros públicos determinado pela 
Prefeitura Municipal.
 
Art. 296 - É obrigatória a inscrição na repartição competente dos 
comerciantes eventuais ou ambulantes, mediante preenchimento de 
Ficha de Cadastro de Atividades Econômico-Social, conforme 
dispuser em regulamento.
§ 1º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa 
do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer 
modificação na característica inicial da atividade por ele 
exercida.
Art. 297 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as 
exigências do regulamento, será concedido Alvará habilitando-o, 
contendo as características essenciais de sua inscrição e as 
condições de incidência da taxa destinada a basear a cobrança 
desta.
§ 1º - É proibida a concessão de licença para o exercício de 
atividade eventual ou ambulante em vias e logradouros Municipais, 
para menores de dezesseis anos de idade.
§ 2º - Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito, na 
ocasião do requerimento da licença de que trata o caput, deverão 
apresentar autorização expressa de seus responsáveis legais.
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SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 298 - É isentos de Taxa de Licença, o comércio eventual ou 
ambulante, que enquadrarem nas seguintes condições:
I - os deficientes visuais, os mutilados e os portadores de outra 
deficiência física que impossibilitem para o exercício de 
atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual;
II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III - os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas 
com mais de uma cadeira;
IV - entidades de educação e assistência social que goze de 
imunidade ou isenção, quando exercerem o comércio eventual ou 
ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus 
fins; 
V - o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo 
para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 
02 (dois) salários mínimos por mês, inclusive aquele que praticam 
o comércio na Feira do Produtor Rural do Município, desde seja 
produção própria.
VI – os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, 
que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 02 (dois) 
salários mínimos por mês, desde que seja produção própria.
VII – as pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que 
comprovadamente não possuem condições físicas para o exercício de 
outra atividade e que não ultrapasse a 2(dois) salários mínimos 
por mês.
VIII – qualquer outra pessoa física que da sua produção e 
comercialização própria não ultrapasse a 02 (dois) salários 
mínimos por mês. 
Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, 
deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças e 
instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, 
conforme disposições regulamentares.
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 299 - As infrações terão as seguintes penalidades:
I - multa de 18 (dezoito) UPFC, quando estacionar em vias e 
logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados 
pela Prefeitura Municipal.
II - multa de 25 (vinte e cinco) UPFC, quando impedir ou 
dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.
III - multa de 30 (trinta) UPFC, pelo exercício de qualquer 
atividade sujeita à Taxa sem a respectiva licença;
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IV - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
nos casos de reincidência; 
V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir 
as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser 
cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou 
quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o 
interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à 
segurança e aos bons costumes.
VI - o vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou 
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a 
apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem 
prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, 
deste Código. 
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE
OBRAS, INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU LOTEAMENTO.
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 300 - A incidência da Taxa é o prévio exame de fiscalização, 
dentro do território do Município.
Art. 301 – A Taxa de Licença para Execução de Loteamentos e Obras 
em Geral tem como fato gerador, o exame dos respectivos projetos 
para aprovação e licenciamento obrigatório e a fiscalização do 
cumprimento das posturas Municipais, procedimento que antecede a 
permissão e prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, 
para parcelamento de terrenos particulares, loteamentos e obras em 
geral, outorgada pela Municipalidade, segundo os critérios de 
zoneamento em vigor no Município.
Art. 302 - A atividade de construção, reconstrução, reforma, 
demolição ou obra, dentre outras de qualquer natureza, somente 
poderão ser realizadas mediante prévio requerimento de licença 
dirigido à Repartição Fazendária Municipal, acompanhado de 
recolhimento da Taxa devida.
§ 1º - O plano ou projeto de loteamentos, parcelamento de áreas, e 
obras em geral, somente poderá ser executado mediante a aprovação 
da Comissão de Zoneamento em vigor no Município e o recolhimento 
prévio da respectiva Taxa.
§ 2º - De acordo com o caput desse artigo, nenhuma obra poderá ser 
iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura Municipal e 
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pagamento da taxa devida, e não havendo disposição contrária em 
legislação especifica:
I - a licença será cancelada se a sua execução não for iniciada 
dentro do prazo concedido no alvará;
II - a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do 
contribuinte, se insuficiente, para a execução do projeto, o prazo 
concedido no alvará. 
§ 3º - A análise do pedido assim instruído será feita pela 
Secretaria de Viação e Obras Públicas, obedecidas às disposições 
da Lei especifica, devendo a licença ser concedida ou indeferida 
por despacho fundamentado do engenheiro civil.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 303 - É contribuinte da Taxa de Licença para Execução de 
Loteamentos e Obra em Geral, toda pessoa física ou jurídica que 
execute obra em geral, sujeita às posturas Municipais.
Parágrafo Único - É responsável solidário com o contribuinte, pelo 
recolhimento da Taxa, a empresa e os profissionais responsáveis 
pelo projeto e/ou pela execução das obras.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 304 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de 
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu 
poder de polícia municipal, dentro de seu território e da seguinte 
forma:
I - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 
484, deste Código, por tipos: pequeno, médio e grande, de acordo 
com a Tabela/Anexo-VI, em anexo. 
a. – Formula de cálculo da Taxa:
TLAEOIAL = QUPFC x UPFC
ONDE:
TFLAEOIAL= Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, 
Instalações, Arruamento e/ou Loteamento:
TS = Tipo de Serviço e por porte;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (Tipo de 
Serviço e por porte);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
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SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 305 - A Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constados no local e/ou existente no cadastro.
Art. 306 - A Taxa será lançada em relação a cada licença requerida 
e/ou concedida.
Art. 307 - A licença só será concedida mediante prévia aprovação 
das plantas e projetos de obras, na forma da legislação 
urbanística em vigor.
Parágrafo Único - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua 
concessão. 
Art. 308 - A licença terá período de validade fixado de acordo com 
a natureza, extensão e complexidade da obra.
Parágrafo Único - Terminando o prazo estabelecido no alvará, sem 
estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-lo, 
mediante o pagamento de 50%( cinquenta por cento ) de seu valor 
original.
 
Art. 309 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua 
concessão.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 310 - São isentos do recolhimento da taxa de licença para 
execução de obras particulares:
I – a residencial com até 40 (quarenta) m2 de área construída;
II - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou 
grades;
III - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela 
Prefeitura Municipal;
IV - a construção de barracões destinados à guarda de materiais 
para obras já devida licenciadas; 
V - a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura 
Municipal;
VI – Templo de qualquer culto religioso;
VII – Órgão Estadual e Federal.
 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 311 - As infrações terão as seguintes penalidades:
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I - multa de 60 (sessenta) UPFC, quando iniciar a construção sem 
autorização previamente determinada pela Prefeitura Municipal.
II - multa de 80 (oitenta) UPFC, quando impedir ou dificultar o 
trânsito nas vias e logradouros públicos com o depósito do 
material para construção;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UPFC, quando alterar o 
projeto sem autorização previamente determinada pela Prefeitura 
Municipal;
V – no caso de reincidência a multa será acrescida em 50% 
(cinquenta por cento), para cada caso especifico, nos incisos 
anteriores; 
V - cassação da licença a qualquer tempo, quando deixar de existir 
as condições exigidas para a sua concessão; quando deixarem de ser 
cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco, ou 
quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o 
interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à 
segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem 
prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, 
deste Código. 
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 312 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame e 
fiscalização para exercer a atividade dentro do território do 
Município.
Art. 313 - O fato gerador é a ocupação de solo nas vias e 
logradouros públicos, a título precário e oneroso, de permissão de 
uso de espaços públicos municipais. São os seguintes:
I - para fins comerciais ou de prestação de serviços mediante 
depósito de materiais, instalação provisória de barracas, mesas, 
tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer móvel ou utensílios;
II - mediante estacionamento privativo ou habitual de veículos de 
aluguel e de serviços de transporte coletivos;
III - mediante instalação de circos, parques de diversões, rodeios 
ou assemelhados;
IV - mediante estacionamento de veículo para exercício de comércio 
ou prestação de serviços de qualquer natureza;
§ 1º - O local para ocupação de solo será determinado em 
regulamento.
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Art. 314 - É obrigatória a inscrição na repartição competente da 
Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de ficha de 
cadastro fiscal de atividades socioeconômico, conforme exigido. 
§ 1º - Se inclui na exigência deste artigo, o comerciante com 
estabelecimento fixo, que por ocasião de festejos ou comemorações 
explore a ocupação do solo permitido pela Prefeitura Municipal.
Art. 315 - Ao comerciante ambulante ou eventual que satisfazer as 
exigências do regulamento, será concedido Alvará de licença 
habilitando-o, contendo as características essenciais de sua 
inscrição e as condições de incidência da taxa destinada a basear 
a cobrança.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 316 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa 
física ou jurídica, que se enquadrar em quaisquer das condições 
previstas no artigo 253.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 317 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de 
fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do 
poder de policia, dentro do seu território e da seguinte forma: 
I - mediante aplicação em quantidade do UPFC, quantificado no art. 
484, deste Código, por dia, mês ou ano, de acordo com a 
Tabela/Anexo-VII, em anexo.
a) – Formula de cálculo da Taxa:
TLOSVLP = QUPFC x UPFC
ONDE:
TLOSVP = Taxa de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e
Logradouros Públicos:
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (período 
por dia, mês ou ano);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
Parágrafo Único - Para os veículos emplacados em outras cidades, a 
Taxa será devida em dobro.
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SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 318 - O lançamento da Taxa será com base nos dados fornecidos 
pelo contribuinte, constatados no local e/ou existente no cadastro 
fiscal sócio econômico.
Art. 319 - A pessoa física ou jurídica não licenciada para o 
exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, sem 
prejuízo do tributo e multas devidas, o órgão competente da 
Secretaria Municipal de Finanças, apreenderá e removerá para os 
seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não 
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos.
Art. 320 - A arrecadação da Taxa será feita quando da sua 
concessão, 
Art. 321 – Os locais para ocupação serão definidos em regulamento, 
ficando expressamente proibida qualquer ocupação no mínimo de 50
(cinquenta) metros linear da mesma a atividade estabelecida 
permanente no Município.
SUBSEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 322 - São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou 
jurídicas que se enquadrarem em um dos incisos do Artigo 298 e 
incluídas:
a) Atividade de Instituição Religiosa;
b) Atividade de Instituição sem fins lucrativos.
Parágrafo Único – As isenções de que trata o presente artigo, 
deverão ser requeridas à Fazenda Municipal e instruídas com os 
documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições 
regulamentares. 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 323 - As infrações terão as penalidades de conformidade a 
cada caso especifico, quantificado artigo 299, deste Código:
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SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 324 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de 
fiscalização dentro do território do Município.
Art. 325 - O fato gerador é a vigilância sanitária, concernente à 
fiscalização que tem como finalidade a higiene, a segurança, o 
bem-estar e, especialmente a saúde da população que será exercida 
sobre o licenciamento para a localização e funcionamento de 
atividade Industrial, comercial, prestadores de serviços e 
hortifrutigranjeiros, onde são fabricados, produzidos, 
manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados 
e transportados dentro do território do município. 
§ 1º - Os estabelecimentos dependentes de aprovação de projetos 
para construção, reforma ou demolição; e de registros, 
autorizações, requerimentos e certificações relativas a serviços 
de vigilância sanitária, também estão sujeitos, anualmente, a 
vistoria de que prevê o caput.
§ 2º - A vigilância sanitária será realizada pela Secretaria 
Municipal de Saúde, quanto de sua competência e desde que 
verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.
§ 3º - Nenhum estabelecimento industrial, comercial, prestadores 
de serviços poderá iniciar suas atividades, sem a prévia licença 
sanitária.
§ 4º - Qualquer pessoal poderá contribuir para o bom funcionamento 
dessa fiscalização, denunciando estabelecimentos, produtos, 
procedimentos e outros, que coloque ou tragam risco para a saúde e 
a segurança da população.
§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, sempre que achar 
necessário ou conveniente fará vistorias em estabelecimento casa 
ou prédios, tendo como objetivos a saúde e a segurança da 
população.
Art. 326 – O Fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano 
de exercício;
II – no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos 
subsequentes;
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III – na data de alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da 
atividade, em qualquer exercício.
Art. 327 - Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações 
capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de 
intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da 
produção e circulação de bens e de prestação de serviços, 
abrangendo o controle:
I - de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem 
com a saúde compreendidas as etapas e processos após a produção 
até o consumo;
II - da prestação de serviços que se relacionam direta ou 
indiretamente com a saúde, excluindo os estabelecimentos cujo 
controle e fiscalização é de competência do órgão Estadual ou 
Federal;
III - da disposição dos resíduos sólidos e/ou poluentes, bem como 
monitoramento da degradação ambiental resultante deste processo.
IV - de ambientes insalubres para o homem ou propícios ao 
desenvolvimento de animais sinantrópicos;
V - planejar, executar, avaliar, regular e divulgar os 
desenvolvimentos das ações da Vigilância Sanitária;
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 328 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa 
física ou jurídica, sendo o proprietário de imóvel ou de 
atividades exercida que enquadrar nas normas sanitárias do 
município.
Art. 329 – São contribuinte solidário ou responsável pelo 
pagamento da taxa, os sócios da empresa, o promotor de feiras, 
exposições e congêneres, com relação às barracas, aos veículos, 
aos “traillers”, aos “stands” ou assemelhados que comercializem, e 
sua atividade requer a inspeção sanitária municipal.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 330 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de 
fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício 
regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificada no art. 
484, deste Código, por: risco epidemiológico, de acordo com a 
Tabela/Anexo-VIII, em anexo e conforme formula de calculo, como 
segue.
a. – Formula de cálculo da Taxa:
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TLS = QUPFC x UPFC
ONDE:
TLS = Taxa de Licença Sanitária:
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (por risco
epidemiológico);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
§ 1º - Quando a existência de atividades diversas exercidas no 
mesmo local, sem delimitação física de espaço ocupada pelas mesmas 
e explorada pelo mesmo contribuinte, a Taxa será calculada e 
devida sobre a atividade que estiver sujeita ao maior risco, 
acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das 
demais atividades.
Art. 331 - Para efeitos do artigo anterior, os estabelecimentos 
empresariais ou industriais ou de prestação de serviços, quanto ao 
grau de risco epidemiológico, classificam-se da seguinte forma: 
§ 1º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco I:
I - as fábricas dos seguintes bens de consumo: 
a) conservas e embutidos;
b) sorvetes e outros similares ao creme; 
c) massas frescas e derivadas semiprocessados;
d) subprodutos lácteos, usinas pasteurizadoras e processadoras de 
leite;
e) produtos alimentícios infantis; 
f) granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel;
g) abatedouros;
h) refeições industriais;
i) dentre outros afins;
II - os locais de elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais 
como:
a) açougues, casa de carne, peixarias, assadoras de aves e outros 
tipos de carnes;
b) cantinas e cozinhas de escolas, cozinhas de restaurantes, 
pizzarias, hotéis, clubes sociais, pensões, creches e similares;
c) casa de frios (laticínios e embutidos);
d) confeitarias, padarias, lanchonete, sorveterias, pastelarias, 
petiscaria e serv-car;
e) feiras-livres com venda de carnes, pescados e outros produtos 
de origem animal e misto;
f) supermercados, mercados, mercearias, verduras e frutas; 
g) farmácias e drogarias, farmácias hospitalares, postos de 
medicamentos e dispensários de medicamentos;
h) vendas de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
i) dentre outras afins.
III - as indústrias dos seguintes bens de consumo:
a) medicamentos, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;
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b) dietéticos;
d) saneantes domissanitários;
e) produtos biológicos;
f) dentro outros afins.
IV - as prestadoras de serviços, tais como:
a) banco de olhos, banco de sangue, serviços de hemoterapia, 
agências transfusionais e postos de coleta de sangue;
b) hospitais;
c) dentre outras afins.
V - as empresas de ferro-velho. 
§ 2º Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco II:
I - as fábricas dos seguintes bens de consumo:
a) bebidas em geral;
b) biscoitos, bolachas, chocolates, confeitos, caramelos, bombons, 
marmeladas, doces, xaropes e similares;
c) condimento, molhos e especiarias;
d) gelo;
e) massas secas, amido e derivados;
f) outros afins.
II - os locais de elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais 
como:
a) cafés, bares e boates;
b) envasadoras de chás, erva-mate, cafés, condimentos e 
especiarias;
c) depósito de perecíveis;
d) distribuidora de medicamentos, cosméticos, perfumes e produtos 
de higiene;
e) outros afins.
III - as indústrias dos seguintes bens de consumo:
a) insumos farmacêuticos;
b) agrotóxicos;
c) sabões;
d) outros afins.
IV - os prestadores de serviços, tais como:
a) ambulatório médico, clínicas e laboratórios de raios-X, 
clínicas médicas, clínicas ou consultórios odontológicos, 
laboratórios de análises clínicas, postos de coleta e amostras em 
geral, laboratórios de patologia clínica e prótese dentária;
b) salões de beleza e similares;
c) outros afins.
§ 3º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco 
III:
I - as fábricas dos seguintes bens de consumo:
a) farinhas (moinhos) e similares;
b) desidratadoras de vegetais;
c) gorduras e azeites (fabricação, refinação e envasadoras);
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d) torrefadoras de café;
e) outros afins.
II - os locais de elaboração e/ou venda dos seguintes de bens de 
consumo:
a) óticas;
b) artigos ortopédicos;
c) artigos dentários, médicos e cirúrgicos;
d) outros afins.
III - as indústrias dos seguintes bens de consumo:
a) produtos veterinários;
b) embalagens;
c) outros afins.
IV - os prestadores de serviços, tais como:
a) gabinetes de sauna;
b) gabinetes de massagens;
c) clínicas de fisioterapia;
d) lavanderias;
e) outros afins.
§ 4º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco 
IV:
I - as fábricas dos seguintes bens de consumo:
a) cerealistas, depósito e beneficiadora de grãos;
b) refinadoras e envasadoras de açúcar;
c) refinadoras e envasadoras de sal;
d) outras afins.
II - os locais de elaboração e/ou vendas de bens de consumo, tais 
como:
a) depósito de bebidas;
b) outros afins.
III - os prestadores de serviços, tais como:
a) ambulatórios, clínicas e consultórios veterinários;
b) consultórios de psicologia;
c) desinsetizadoras e desratizadoras;
d) dormitórios;
e) outros afins.
§ 5º - Enquadram-se no rol de estabelecimentos de grau de risco V:
I - extração e tratamento de minerais;
II - indústrias: metalúrgica, mecânica, de material elétrico, de 
material de transporte, de madeira, de mobiliário, de papel e 
papelão, de couros, peles e similares, química, de velas, de 
matérias plásticas, têxtil;
III - serviços comerciais: - armazéns gerais, serviços auxiliares 
do comércio de valores, publicidade e propaganda, locação de bens, 
serviços de processamento de dados, serviços de assessoria, 
consultoria, organização e administração de empresas, elaboração 
de projetos, pesquisas e informações comerciais, serviços de 
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despachante, serviços de fotografia, empreiteiros, serviços de 
conservação, limpeza e segurança, dentre outros serviços 
comerciais.
IV - escritórios centrais e regionais de gerência e administração;
V - serviços de diversões:
VI - cinemas, teatros e outros serviços de diversões.
VII - entidades financeiras;
VIII - comércio atacadista: - madeira, materiais de construção, 
veículos, máquinas, minerais, tecidos, etc.
IX - comércio varejista: - ferragens, aparelhos elétricos, 
veículos, máquinas, tecidos, magazines, brinquedos, etc.
X - comércio, incorporação e loteamento e administração de 
imóveis;
XI - cooperativas; 
XII - indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos; 
XIII - indústria de fumo;
XIV - indústria de editorial e gráfica;
XV - indústria de utilidade pública;
XVI - geração e fornecimento de energia elétrica;
XVII - indústria de construção;
XVIII - serviços de transportes;
XIX - serviços de reparação, manutenção e conservação: - máquinas,
veículos, etc.
XX - serviços de comunicações: telegrafia, telefonia, correios, 
radiodifusão, televisão, jornalismo, etc e outros afins.
XXI - todos os demais estabelecimentos, seja empresariais ou 
industriais ou de prestação de serviços, não previstos nos §§ 1º a 
4º deste artigo.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 332 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária 
feita nas condições previstas das normas sanitária do município.
§ 1º - Quando for solicitada pelo contribuinte no decorrer do 
exercício financeiro, em razão de sua localização e funcionamento 
no Município, far-se-a a cobrança da taxa na proporcionalidade do 
exercício em vigor e considerando a partir do pedido do inicio da 
atividade.
§ 2º - haverá incidência de nova taxa no mesmo exercício e será 
concedida, se for o caso, a respectiva licença sempre que ocorrer 
mudança de ramo de atividade, modificação nas características do 
estabelecimento ou transferência de local.
§ 3º - A licença será concedida sob a forma de alvará, que deverá 
ser exibido pela fiscalização quando solicitado.
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§ 4º - A licença não poderá ser concedida por período superior a 
um ano e somente ao mesmo exercício financeiro.
Art. 333 - A arrecadação da taxa será feita no ato da concessão da 
respectiva licença.
§ 1º - Não será admitido o parcelamento da Taxa.
§ 2º – É obrigatória a exposição do alvará sanitário em local 
visível e a exibição à autoridade competente sempre que for 
solicitado.
SUBSEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 334 - São isentos de pagamento da Taxa de Vigilância 
Sanitária as atividades abrangidas no artigo 261 deste código.
 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 335 - As infrações terão penalidades graduadas de acordo com 
a sua gravidade e levando em conta a complexidade de cada caso, de 
acordo com o que prescreve o artigo 218 do Código Sanitário 
Municipal, e:
I - Nos casos de reincidência, serão aplicados em dobro, conforme 
prescreve o caput deste artigo;
II – Nos caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal em triplo,
conforme prescreve o caput deste artigo;
III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão, quando 
deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações 
expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de 
maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
§ 1º - Para imposição da graduação da multa, serão observadas as 
normas estabelecidas na lei especifica.
§ 2º - As disposições deste artigo serão aplicadas sem prejuízo da 
aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, deste 
Código.
 
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SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS E CARGAS
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 336 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio pedido do 
interessado a Prefeitura Municipal, para exercer a atividade em 
seu território.
Art. 337 - O fato gerador é o exercício regular e permanentemente 
pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de 
passageiros e/ou cargas, prestados pelos permissionários e 
concessionários do Município, mediante vistoria no veículo 
automotor empregado na prestação dos respectivos serviços.
Art. 338 – Todo transporte de passageiros ou cargas em veículos 
automotores de aluguel ou frete que aguardam serviços em pontos 
localizados, avenidas, ruas, vila, somente será permitido, 
concedido e licenciado por alvará, cumpridas as exigências legais 
fixadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único – O Poder Executivo, dentro da necessidade 
administrativa e respeitando o Código de Postura e/ou Lei 
Especifica, optará pela modalidade de permissão ou concessão de 
serviços públicos de licenciamento de táxis.
Art. 339 – Os pontos para estacionamento de veículos para frete ou 
pontos de táxis, e/ou assemelhados, e respectivas vagas e prazos, 
não contrariando o Código de Postura e/ou Lei Especifica, serão 
designados e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, sempre 
que a esta medida se mostrar conveniente e necessária.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 340 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa 
física ou jurídica que exercer a atividade de transporte de 
passageiro e/ou carga dentro do território do Município.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 341 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de 
fiscalização, realizado pelo Município, no exercício regular de 
seu poder de policia e da seguinte forma:
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I - mediante aplicação em quantidade de UPFC, quantificada no art. 
484, deste Código, por: porte, espécie de veiculo e atividades de 
acordo com a Tabela/Anexo-IX, em anexo.
a. – Formula de cálculo da Taxa:
TLTPC = QUPFC x UPFC
ONDE:
TFLTPC = Taxa de Fiscalização de Licença para Transporte de 
Passageiros e Cargas:
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana (por 
porte, espécie de veículos e outros);
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 342 - A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, 
com base nos dados de vistoria anual nos veículos empregados nos 
transporte de passageiros e/ou cargas,
Art. 343 - O Município realizará vistoria anual, mas sempre que 
entender necessário no decorrer do exercício nos veículos 
empregados nos transporte de passageiros e/ou cargas, visando à 
verificação à adequação das normas estabelecidas pelo Poder 
Público, bem como as condições de segurança e higiene e outras, 
necessárias à prestação do serviço. 
Art. 344 - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde 
que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a 
sua concessão.
Art. 345 - A licença não poderá ser concedida por período superior 
a um ano.
Art. 346 - O pedido de licença para o exercício da atividade, será 
acompanhado da competente ficha de inscrição do cadastro fiscal de 
atividade sócio econômico da Prefeitura Municipal, pela forma e 
dentro dos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 347 - A taxa será recolhida em uma única parcela.
Art. 348 - A forma e prazo para o devido recolhimento da Taxa 
serão definidos em regulamento.
SUBSEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 349 – A isenção será concedida através de Lei Especifica.
 
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SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 350 - As infrações serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I - multa de 8 (oito) UPFC, no caso de ficar estacionado em lugar 
não permitido pela Prefeitura Municipal;
II – multa de 30(trinta) UPFC, quando o condutor não estiver 
credenciado.
III – multa de 10 (dez) UPFC, quando constatados acessórios de 
segurança inapropriado para o uso e de obrigatoriedade, conforme 
Código Nacional de Transito. 
IV – multa 20 (vinte) UPFC, quando da desobediência das demais 
infrações contida na lei específica;
V - multa em dobro, nos casos de reincidência dos incisos 
anteriores deste artigo.
VI - suspensão da licença, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
nos casos de reincidência;
VII - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão, quando 
deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações 
expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de 
maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem 
prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 88, 
deste Código. 
SEÇÃO IX
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS
SUBSEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 351 - A hipótese de incidência da Taxa é o prévio exame de 
fiscalização dentro do território do Município.
Art. 352 - O fato gerador é o abate de animais de qualquer espécie 
e previsto em legislação especifica, destinado ao consumo público, 
fica sujeita à prévia licença pela Administração Municipal e ao 
pagamento devido por unidade abatida, procedida da inspeção 
sanitária feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.
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SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 353 - O sujeito passivo é o contribuinte da Taxa, a pessoa 
física ou jurídica que se requerer o serviço.
SUBSEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 354 - A base de cálculo da Taxa é o custo da atividade de 
fiscalização sanitária realizada pelo Município, no exercício 
regular de seu poder de policia e da seguinte forma:
I - mediante aplicação em quantidade da UPFC, quantificada no art. 
484, deste Código, por: cabeça e espécie abatida, de acordo com a 
Tabela/Anexo-XI, em anexo.
a. – Formula de cálculo da Taxa:
TFlAA = UAI x QUPFC x UPFC
ONDE:
TFLAA = Taxa de Fiscalização para Licença de Abate de Animais:
UAI = Unidade abatida e inspecionada;
QUPFC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;
UPFC = Unidade Padrão Fiscal de Canarana.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 355 - A Taxa será lançada com base na inspeção sanitária 
feita nas condições previstas nas Posturas Municipais.
Art. 356 - O abate de animais destinados ao consumo público deverá 
ser feito no Matadouro Municipal, de conformidade com o 
regulamento e mediante pagamento de taxa devida.
Art. 357 - Enquanto não houver Matadouro Municipal o abate só será 
permitido mediante licença da Prefeitura e nas condições previstas 
no art. 359, deste Código.
Art. 358 - A exigência da Taxa não atinge o abate do gado em 
charqueadas, frigorífico ou outros estabelecimentos semelhantes 
fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando o 
animal cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o 
abate, nesse caso, sujeito ao tributo. 
Art. 359 - A arrecadação da taxa de que trata esta seção será 
feita no ato da concessão da respectiva licença.
Parágrafo Único - Correrá por conta do interessado, o transporte 
do servidor encarregado pela inspeção sanitária.
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SUBSEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 360 - São isentos de pagamento da Taxa de Abate:
I - quando ocorrer à distribuição em caráter gratuito à 
comunidade, mesmo assim a espécie abatida deverá passar pela 
inspeção sanitária.
 
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 361 - As infrações serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I - multa de 50 (cinquenta) UPFC, caso da não inspeção sanitária e 
as espécies abatidas serão retirados do mercado para a devida 
incineração;
II – multa de 100 (cem) UPFC, nos casos de reincidência;
III - cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão, quando 
deixarem de serem cumpridas, dentro do prazo, as intimações 
expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de 
maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à 
ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes.
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão aplicadas sem 
prejuízo da aplicação do disposto dos incisos I e II alínea “b” do 
art. 88, deste Código. 
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
 
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 362 – A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a 
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da 
obra resultar para cada imóvel beneficiado direta ou 
indiretamente.
Parágrafo Único - Sem valorização imobiliária, decorrente de obra 
pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de 
incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre 
dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública vale dizer, 
o quantum da valorização imobiliária.
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Art. 363 - A Contribuição de Melhoria será devida sempre que o 
imóvel, situado na área de influência da obra for beneficiado por 
quaisquer das obras públicas, realizadas pela Administração Direta 
ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio 
com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal.
Parágrafo Único - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, 
entende-se por obra pública:
a) - abertura, construção e alargamento de vias e logradouros 
públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio￾fio;
b) - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de 
vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos 
pluviais ou sanitários;
c) - serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, 
aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e 
embelezamento em geral;
d) – instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de 
água potável, de rede de energia elétrica para distribuição 
domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de 
gás;
e) – proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, 
drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de 
cursos d'água, diques, cais, irrigação;
f) – construção de funículos ou ascensores;
g) – instalações de comodidades públicas;
h) – construção de aeródromos e aeroportos;
i) - quaisquer outras obras públicas de que também decorra 
valorização imobiliária. 
Art. 364 - As obras referidas no parágrafo único do artigo 
anterior poderão ser enquadras em dois programas distintos, que 
são:
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria 
administração;
II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por 
pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que 
venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.
Art. 365 - As obras a que se refere o item II do artigo anterior, 
só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos 
proprietários ali referidos, a caução fixada.
§ 1º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução 
cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações 
das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e 
orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, 
expressamente, sua concordância ou não com seus termos.
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§ 2º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo 
de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser 
caucionada não poderá ser superior a 50%(cinquenta por cento ) do 
orçamento previsto para a obra.
§ 3º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a 
obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, 
sem atualização ou acréscimos.
§ 4º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.
§ 5º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição 
de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis 
valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções 
prestadas.
 
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 366 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer 
título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público 
beneficiado pela obra especifica.
 
§ 1º - Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham 
acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pelas obras 
realizadas, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, 
servidões de passagens e assemelhados.
Art. 367 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação à imóvel 
objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
 
Art. 368 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo 
da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão 
aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de 
cada imóvel, limite individual de ressarcimento. 
Parágrafo Único – Para efeito de cálculo da Contribuição de 
Melhoria, o custo final da obra será distribuído entre os 
contribuintes proporcionalmente e tomar-se-à por base a testada ou 
área, do terreno constante do Cadastro Fiscal Imobiliário.
Art. 369 - No custo final da obra serão computadas as despesas 
globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, 
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fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes 
e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
Art. 370 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também 
computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da 
Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da 
contribuição de melhoria.
§ 1º - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e 
situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará 
quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à 
União, ao Estado e ao Município.
§ 2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas 
relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou 
aqueles que forem por Lei, isentos da Contribuição de Melhoria ou 
do IPTU. 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 371 - Para lançamento e a constituição do crédito tributário 
da Contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada 
a publicar previamente e notificar os contribuintes, por meio de 
edital, em que deverão constar obrigatoriamente os seguintes 
elementos:
I - memorial descritivo da obra;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra, por imóvel 
beneficiado;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada 
pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de 
rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - relação dos imóveis localizados na zona atingida pela obra e 
o valor da contribuição de melhoria de cada um dos imóveis, direta 
ou indiretamente, beneficiados; 
V - valor da Contribuição de Melhoria;
VI - prazo e forma do recolhimento.
VII - prazo para impugnação.
§ 1º - A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da 
forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do 
maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. 
(vide o art. 12, do Decreto-lei 195/67).
§ 2º - O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de 
qualquer um dos seus titulares.
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§ 3º - A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada, 
pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso 
III, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos 
respectivos fatores individuais de valorização.
 
§ 4º - O proprietário terá o prazo de 30 (Trinta) dias, a contar 
da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima 
referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. 
§ 5º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente 
através de petição, que servirá para início do processo 
administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral 
deste Código.
§ 6º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como 
qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou 
prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática 
dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de 
Melhoria.
§ 7º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão 
municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona 
de benefício, bem como constatar a real valorização de cada 
imóvel.
Art. 372 – Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o 
pagamento da contribuição.
Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da 
contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que 
integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe 
são próprios.
Art. 373 - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações 
mensais, conforme notificação. 
§ 1º - A quantidade de parcelas será conhecida de conformidade com 
o § 1º, do artigo 371 deste Código.
§ 2º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em 
uma só vez, à época da primeira prestação, beneficiando do 
desconto de 20% (vinte por cento).
§ 3º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas
monetàriamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na 
correção dos débitos fiscais do Município.
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Art. 374 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria 
considerará como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo 
proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos. 
Art. 375 - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer 
de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de 
todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas 
quotas.
Art. 376 - Em se tratando de vila edificada no interior do 
quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área 
pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de cada 
proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de 
terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos 
de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos 
proprietários.
 
SEÇÃO V
DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE
Art. 377 - O atraso no pagamento das prestações sujeitará ao 
contribuinte à atualização monetária e às penalidades previstas 
dos incisos I e II alínea “b” do art. 88, deste Código. 
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 378 - A hipótese de incidência da Contribuição para o Custeio
e manutenção do Serviço de Iluminação Pública no Município de 
Canarana, que será identificada como CIP.
§ 1º - O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o 
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e 
demais bens públicos, instalação, manutenção, melhoramento e 
expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades 
a estas correlatas, assim compreendendo:
I – A implantação de rede de iluminação pública compreende a 
construção ou instalação de infra-estrutura necessária para a 
iluminação pública nas vias e logradouros públicos de uso comum;
II – A ampliação compreende a expansão de infra-estrutura de 
iluminação pública.
III – A manutenção abrange a troca, substituição de peças, 
equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os 
serviços de iluminação pública por estarem danificados ou 
defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.
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IV – A iluminação das vias e logradouros públicos compreende pela 
realização através da aquisição de energia fornecida pela 
concessionária de energia elétrica local, utilizando-se lâmpadas, 
com tipo e potência adequada às características das vias, 
logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum.
V - A outra atividade correlata compreende o serviço relacionado a 
essas atividades e que não estejam especificadas nos itens 
anteriores.
Art. 379 – Compete ao Município, planejar, desenvolver, 
regulamentar, fiscalizar, executar, manter e operar o serviço de 
iluminação pública.
Art. 380 – A remuneração do serviço de iluminação pública, 
executado pelo Município, será por meio de tributo próprio para 
custear esse serviço.
Art. 381 - O fato gerador é o fornecimento de iluminação nas vias, 
logradouros públicos, instalação, manutenção, melhoramento e 
expansão da rede de iluminação pública.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 382 - Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em 
local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado 
junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
§ 1º - É responsável quando tratar de pessoa física ou jurídica 
que embora não seja o proprietário, o titular do domínio ou 
possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui 
da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo 
serviço de iluminação pública. 
§ 2º - É responsável solidário o proprietário, o titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária 
autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do fruidor da 
utilidade da unidade autônoma e este inadimplirem a obrigação 
tributaria.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 383 - A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da 
CIP será da seguinte forma:
I – tratando-se de prédio e cadastrado junto à concessionária de 
energia elétrica, será aplicado o rateio da Contribuição, 
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observando a distinção entre contribuintes de natureza 
residencial, industrial, comercial, poder público e poder público 
municipal, de forma em percentual sobre o valor do kWh no período, 
este observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la, de 
conformidade com a tabela-I/Anexo XII, em anexo a este Código e de 
acordo com as formulas, que segue:
a. – Formula de cálculo da Taxa conforme Tabela I / Anexo XII:
VCIP = VKWH x %FC
LOGO
VCIP = Valor da Contribuição de Iluminação Pública;
VKWH = Valor em Real do Kilowatts a Hora definida pela ANEEL no 
período;
%FC = Percentual por faixa de consumo
II – tratando-se de imóvel beneficiado e não cadastrado junto à 
concessionária de energia elétrica, será por metro linear de 
testada servida pelo serviço multiplicado em UPFC, de conformidade 
com a tabela-II/Anexo XII, em anexo deste Código e de acordo com a 
fórmula, como segue:
a. – Formula de cálculo da Taxa conforme Tabela II / Anexo XII:
VCIP = QUPFC x TLI x UPFC
LOGO
VCIP = Valor da Contribuição de Iluminação Pública;
QUPFPC = Quantidade de Unidade Padrão Fiscal de Canarana;
TLI = Testada Linear do Imóvel Beneficiado;
UPFC = Unidade Fiscal Padrão de Canarana.
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 384 - A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:
I - quando se trata de imóvel cadastrado junto à concessionária de 
energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de 
consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária.
II - quando se trata de imóvel não cadastrado junto à 
concessionária de energia elétrica e imóvel localizado de acordo 
com o inciso II do Art. 383, deste Código, será anualmente, 
podendo ser cobrada em até 12(doze) parcelas, de janeiro a 
dezembro, a critério do Poder Executivo, definindo em regulamento. 
§ 1º - Em relação ao inciso II deste artigo e a critério do Poder 
Executivo, poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e 
tarifa pública, sendo especificada por receita. 
Art. 385 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a 
Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que 
couber para atendimentos deste serviço. 
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§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária 
de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos 
relativos à contribuição.
§ 2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo 
deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor 
arrecadado pela concessionária ao Município, ficando proibida a 
retenção de qualquer valor seja a que título for.
Art. 386 - O montante devido e não pago da CIP, poderá ser 
inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da 
inadimplência.
§ 1º - Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida 
Ativa:
I - a comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela 
concessionária de energia elétrica efetuada pela concessionária 
que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional (CTN);
II – a fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não 
paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os 
elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário 
Nacional. 
§ 2º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos 
de atualização monetária, multas e juros de mora, nos termos da 
legislação tributária municipal e poderão ser cobrados juntamente 
com a contribuição devida do mês de competência subsequente.
SEÇÃO V
DA ISENÇÃO
Art. 387 – Estão isentos do pagamento da CIP:
I – Os consumidores da classe residencial com consumo de até 50
kw/h;
II – Os consumidores da classe rural com consumo até 70 kw/h;
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 388 – O não pagamento da CIP na data estabelecida ficará
sujeito da aplicação dos dispostos nos incisos I e II do art. 88, 
deste Código. 
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LIVRO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 389 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito 
de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação 
tributária, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência 
às normas aqui estabelecidas.
§ 1º - Ressalvada a hipótese de matéria conexa, não pode constar 
na consulta, questão relativa a mais de um tributo.
§ 2º - Os órgãos da administração pública Municipal e as entidades 
representativas de categorias econômicas ou profissionais também 
poderão formular consulta.
Art. 390 - A consulta será dirigida ao titular da Secretaria 
Municipal de Finanças com apresentação clara e precisa do caso 
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da 
situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se 
necessário, com documentos.
§ 1º - A consulta deverá ser formulada por escrito, contendo, além 
da qualificação do consulente, os elementos infra listados:
I - endereço completo com indicação do respectivo código de 
endereçamento postal (CEP);
II - número de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes e 
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso.
III - ramo de atividade;
§ 2º - O consulente deverá expor de forma minuciosa e objetiva o 
assunto, citando os dispositivos da legislação tributária 
Municipal relativa aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões 
a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que 
pretenda adotar.
§ 3º - A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à 
situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando 
necessários à formação da resposta.
Art. 391 - A consulta deve ser apresentada acompanhada de 
declaração, sob a responsabilidade do consulente, no sentido de 
que:
I - não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já 
instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria 
objeto da consulta;
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II - não está notificado para cumprir obrigação relativa ao fato 
objeto da consulta;
III - o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior 
proferida em consulta ou litígio em que foi parte interessada.
Art. 392 – A consulta sobre matéria objeto de procedimento fiscal, 
discussão judicial, ou petição na esfera administrativa, não será 
recebida e apreciada, quando apresentada:
I - em desacordo com os artigos 390 e 391, desta Lei; 
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao 
fato objeto da consulta; 
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para 
apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada; 
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, 
ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que 
tenha sido parte o consulente; 
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado 
antes de sua apresentação; 
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição 
literal de lei; 
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; 
VIII - quando não descrever completa ou exatamente, a hipótese a 
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua 
solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a 
critério da autoridade julgadora. 
§ 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável 
produz os seguintes efeitos:
I - em relação ao fato objeto da consulta, o tributo, quando 
devido, poderá ser pago até 15 (quinze) dias, contados da data da 
ciência da resposta, sem prejuízo da atualização monetária;
II - impede, até o término do prazo estabelecido no inciso I deste 
artigo, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à 
apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.
§ 2º - O prazo de que trata o inciso I, do caput deste artigo, não 
se aplica:
I - ao tributo devido sobre as demais operações ou prestações 
realizadas pelo consulente;
II - ao tributo destacado ou lançado em documento fiscal;
III - à consulta formulada após o prazo de recolhimento do tributo 
devido;
IV - ao tributo já declarado.
Art. 393 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento de 
tributo, retido na fonte ou objeto de lançamento por homologação 
antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação 
de declaração de rendimentos.
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§ 1º - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a 
oneração do eventual crédito tributário efetuando depósito, cuja 
importância, se indevida, lhe será restituída de ofício no prazo 
de 30 (trinta) dias, contados da intimação, devidamente 
atualizada.
§ 2º - O prazo para emissão de resposta é de até 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da data de recebimento da consulta pelo 
Setor Consultivo Municipal.
§ 3º - As diligências requeridas pelos relatores suspendem o prazo 
previsto no parágrafo segundo neste artigo.
Art. 394 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova 
orientação atingirá todos os casos, ressalvados o direito daqueles 
que anteriormente procedeu de acordo com a orientação vigente até 
a data da modificação.
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte protegido por consulta, 
não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento 
da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará 
amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua 
consulta.
Art. 395 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da 
cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
§ 1º - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multa, 
juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o 
prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevida, 
serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da 
notificação do consulente. 
§ 2º - Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem 
atos baseados em respostas das consultas.
Art. 396 – A Repartição Municipal competente responderá a consulta 
no prazo previsto no parágrafo segundo do artigo 393, deste 
código, encaminhando o processo ao Diretor do Departamento de 
Receita, para fins de homologação e providências quanto a sua 
afixação no quadro de editais da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 397 - Os órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas 
ou funcionalmente subordinadas e demais entidades do Município, 
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exercerão todas as funções relativas a exigência e a fiscalização 
dos tributos Municipais, a aplicação de sanções por infração a 
Legislação Tributária do Município, bem como as medidas de 
prevenção e repressão às fraudes, de acordo com as atribuições 
constantes da legislação que dispuser sobre a organização 
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos 
daquelas entidades.
§ 1º - Os Agentes Fiscais, ao realizar tarefas de fiscalização 
devem identificar-se através de documento de identidade funcional, 
expedido pela repartição competente.
§ 2º - As pessoas jurídicas e entidades estabelecidas dentro da 
zona limítrofe do Município apresentarão ao Fisco Municipal, em 
formulário próprio ou através de processamento eletrônico de 
dados, declaração mensal e anual dos serviços contratados ou 
prestados, conforme regulamentação.
Art. 398 - A autoridade administrativa Municipal competente 
poderá, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam 
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos 
contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a 
natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras 
obrigações previstas em lei, mediante a lavratura de termos que 
noticiem o início dos procedimentos fiscais:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes 
de atos e operações que constituam ou possam vir a constituir, 
fato gerador de obrigação tributária;
II - apreender livros e documentos, que constituam provas de 
infrações da legislação tributária. 
III - fazer inspeções, vistorias, levantamento e avaliação nos 
locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de 
tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
IV - exigir informações escritas ou verbais;
V - notificar o sujeito passivo para comparecer a repartição 
fazendária a fim de prestar informações;
VI - requisitar o auxílio da força policial ou requerer ordem 
judicial, quando indispensável à realização de diligências, 
inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e 
estabelecimentos, assim como dos bens e documentos do sujeito 
passivo e responsáveis;
VII - notificar o sujeito passivo para dar cumprimento a quaisquer 
das obrigações previstas na legislação tributária.
§ 1º - A notificação do sujeito passivo poderá ser realizada 
através da remessa, via postal, com “aviso de recebimento”. 
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§ 2º - A notificação de que trata o parágrafo anterior não 
necessita ser pessoal, contanto que o “aviso de recebimento” seja 
entregue no endereço do contribuinte ou responsável.
§ 3º - Diante da impossibilidade de se localizar o sujeito passivo 
através da remessa por via postal, prevista nos §§ 1º e 2º, 
considerar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações, 
mediante a afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura 
Municipal.
§ 4º - As ações referentes à fiscalização, previstas nos incisos 
do caput deste artigo, também serão exercidas sobre as pessoas 
naturais ou jurídicas, que gozem de imunidade, ou sejam 
beneficiadas por isenções, ou quaisquer outras formas de 
suspensão, ou exclusão do crédito tributário.
§ 5º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não 
têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou 
limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, 
papéis e efeitos comerciais ou fiscais de comerciantes, 
industriais, prestadores de serviços, profissionais liberais, 
produtores, cooperativas, associações ou qualquer outra atividade 
social ou econômica, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 6º - Quando da apreensão prevista no inciso II do caput deste 
artigo será lavrado o termo respectivo, devidamente fundamentado, 
contendo a descrição de bem ou documentos apreendidos com 
indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do 
depositário, se for o caso, além dos demais elementos 
indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e 
precisa do fato, e a indicação das disposições legais. 
§ 7º - A restituição dos documentos e bens apreendidos será 
realizada mediante recibo.
§ 8º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e 
os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser 
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários 
decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 399 – Em havendo perda ou extravio de livros e demais 
documentos fiscais é facultado à autoridade fiscal Municipal 
intimar o sujeito passivo, a comprovar o montante das operações e 
prestações escrituradas ou que deveria ter sido objeto de 
escrituração nos referidos livros, para efeito de verificação do 
recolhimento do tributo.
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Parágrafo Único - No caso do sujeito passivo se recusar em fazer a 
comprovação ou não puder fazê-la ou nos casos em que a comprovação 
seja considerada insuficiente, o montante das operações e 
prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao 
seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do 
tributo, os recolhimentos devidamente comprovados pelo sujeito 
passivo ou pelos registros da repartição fiscal.
Art. 400 - A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de 
formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será 
desclassificada e facultada à Administração o arbitramento dos 
diversos valores.
Art. 401 - O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e 
efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão 
ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, 
enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do 
tributo ou da penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Art. 402 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham, 
com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu 
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham 
em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações 
necessárias ao fisco.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o 
informante esteja legalmente obrigado guardar segredo em razão do 
cargo.
Art. 403 - Independentemente do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos 
da Secretaria Municipal de Finanças, de qualquer informação obtida 
em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a 
natureza e estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas 
à fiscalização.
§ 1º - Excetuam do disposto neste artigo unicamente as requisições 
da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de 
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assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações 
entre os diversos órgãos do Município e entre este e a União, 
Estados e outros Municípios.
§ 2º - A divulgação das informações obtidas no exame de contas e 
documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da 
legislação pertinente.
Art. 404 – O Poder Executivo poderá instituir livros e registros 
de bens, serviços e operações tributáveis a fim de apurar os 
elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único – O regulamento disporá sobre a natureza e as 
características dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 405 – A autoridade administrativa que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos 
necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, 
na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a 
conclusão daquelas.
Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo será 
lavrado, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; 
quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à 
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou 
presidir à diligência.
Art. 406 - As autoridades da Administração Fiscal do Município, 
através do Secretário Municipal de Finanças, poderão requisitar 
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando 
vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus 
agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas 
na legislação tributária.
SEÇÃO III
DAS CERTIDÕES
Art. 407 - A prova do recolhimento de tributo será realizada por 
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do 
interessado, que contenha todas as informações necessárias à 
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou 
atividade e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que 
tenha sido requerida e será fornecido, caso solicitado por 
escrito, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data 
da entrada do requerimento na repartição, sob pena de 
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responsabilidade funcional, ressalvados erros ou falta de 
informações na solicitação do requerente.
§ 2º - O prazo de validade da Certidão Negativa será de 30 
(trinta) dias, exceto se o Executivo Municipal decretar outro 
prazo.
§ 3º - Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, não 
revelando os débitos pendentes para com a Secretaria Municipal de 
Fazenda, seja de origem tributária ou não-tributária. 
Art. 408 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que 
ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será 
consignada, obrigatoriamente não observará crédito vincendo, se 
houver e pelos mesmos responderá solidariamente o adquirente do 
imóvel.
§ 2º - A certidão negativa fornecida tem validade determinada e 
não excluem o direito da Secretaria Municipal de Fazenda exigir, a 
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. 
Art. 409 - Sem prova, por certidão negativa, por declaração de 
isenção e/ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos 
ou quaisquer ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e 
oficiais de registros, não poderão lavrar, inscrever, transcrever 
ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos aos imóveis.
Parágrafo Único - Os serventuários judiciais ou extrajudiciais, 
que praticarem atos sem a exigência da certidão negativa ficam 
obrigados pelo recolhimento do respectivo crédito tributário, sem 
prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.
Art. 410 – As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito 
para com a Secretaria Municipal de Fazenda, ficam impedidas de 
celebrar contrato, prestar serviços de qualquer natureza com a 
Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não 
receberá licença para construção ou reforma e habites nem aprovará 
planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por 
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos 
relativos ao objeto em questão.
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Art. 411 – As certidões negativas de tributos imobiliários terão 
validade até o dia anterior ao do inicio da cobrança do imposto do 
exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.
Art. 412 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que 
contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza 
pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito 
tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a 
responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é 
extensivo aos quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro 
contra a Fazenda Municipal.
SEÇÃO IV
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 413 – Constitui Divida Ativa Tributária o crédito da 
Secretaria Municipal de Fazenda, regularmente inscrito, depois de 
esgotado o prazo para pagamento fixado por lei, por Decreto do 
Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente 
do não pagamento de tributos, multas, juros e demais cominações.
Parágrafo Único – A execução fiscal refere-se pela Lei N.º 6.830, 
de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 414 – O crédito da Secretaria Municipal de Fazenda compreende 
a tributária e a não tributária, tais como os provenientes de 
contribuição estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, 
taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas 
processuais, preços de serviços definitivamente julgados, bem 
assim, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, 
de sub-revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de 
contratos em geral, juros, multas, juros de mora, atualização 
monetária e/ou de outras obrigações legais. 
Art. 415 – A cobrança da dívida ativa será procedida:
I - por via extrajudicial;
II - por via judicial.
Parágrafo Único - As duas vias das quais se refere este artigo são 
independentes uma da outra, podendo a administração, quando o 
interesse da Secretaria Municipal de Fazenda assim o exigir, 
providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo 
que não tenha dado início ao procedimento de cobrança amigável, ou 
ainda proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
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Art. 416 - Será inscrito automaticamente em dívida ativa, o 
tributo declarado e não recolhido no prazo previsto na legislação 
tributária Municipal, acrescido das penalidades aplicáveis à 
espécie, não cabendo em consequência da declaração do próprio 
sujeito passivo, qualquer impugnação ou recurso administrativo.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Fazenda poderá
requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, 
se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.
Art. 417 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela 
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que 
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e 
forma de calcular, os juros de mora e demais encargos previstos em 
lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV - a indicação de estar à dívida sujeita à atualização 
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo 
inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Livro de Dívida Ativa;
VI - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto 
de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a 
indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão 
ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou 
eletrônico.
Art. 418 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no 
artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade 
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a 
nulidade poderá ser saneada até decisão judicial de primeira 
instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao 
sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que 
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 419 – A divida regularmente inscrita goza da presunção de 
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é 
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do 
devedor ou de terceiros a que aproveite.
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Art. 420 – Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base 
no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único 
processo para a cobrança em execução fiscal. 
Art. 421 – A cobrança da Divida Ativa, a critério da administração 
e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa 
física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços 
pelo devedor. 
§ 1º - O processo de cada contribuinte, cujos débitos somados não 
ultrapassam o valor de 20 (vinte) UFPC, será encaminhado para 
Secretária Municipal de Fazenda para arquivamento, depois de 
esgotado o prazo de liquidação amigável.
§ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Fazenda, proceder à baixa 
dos processos arquivados nos termos deste artigo e parágrafo 
primeiro, através de seu Departamento Contábil.
Art. 422 – Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou 
exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade 
funcional, sendo funcionário ou servidor obrigado a recolher aos 
cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo 
mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.
Parágrafo Único – É solidariamente responsável com o servidor 
quanto à reposição das quantias relativas à redução ou extinção, a 
autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, 
salvo se o fizer em cumprimento de Mandato Judicial.
Art. 423 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão 
fazendário e respeitado o disposto nos incisos I, II, do artigo 
88, poderá ser quitado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais 
e sucessivas e seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:
I – para pessoa física nenhuma parcela poderá ser inferior a 8 
(oito) UPFC e para pessoa jurídica nenhuma parcela poderá ser 
inferior a 12 (doze) UPFC;
II – quando do parcelamento, só será concedido mediante 
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da 
dívida, assinando o Termo de Parcelamento.
III - a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do 
Termo de Parcelamento; 
IV – o atraso do pagamento de 03 (Três) parcelas consecutivas 
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de 
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na 
imediata cobrança do crédito, ficando proibidos sua renovação ou 
novo parcelamento para o mesmo débito.
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§ 1º - Se em fase de liquidação extrajudicial do débito, o devedor 
requerer o parcelamento mediante petição dirigida a Secretária 
Municipal de Fazenda, que dará o devido encaminhamento e, caso 
acolhido o pedido, enviará o processo ao departamento competente 
para o conhecimento, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente 
após o pagamento da última parcela.
§ 2º - Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará a 
Assessoria Jurídica do Município que, caso acate o pedido do 
Requerente, após análise do caso em parcelamento, devendo o mesmo 
agir na forma do artigo anterior, para que o Procurador Fiscal 
peticione ao Juiz competente, requerendo a suspensão do processo 
até liquidação total do débito.
3º - Em caso do parágrafo anterior, do presente artigo, caso 
ocorra à hipótese do inciso IV do mesmo artigo, a Assessoria 
Jurídica deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, 
devendo peticionar ao juiz, requerendo a continuação da execução 
fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de 
parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar 
necessária.
Art. 424 – Mediante a liquidação total do débito, a Assessoria 
Jurídica requererá de imediata a baixa do processo, devendo o 
executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas 
processuais se houver, para que lhe seja liberada a certidão 
negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.
Art. 425 – O processo administrativo da Divida Ativa é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, subordina a 
Assessoria Jurídica do Município, podendo ser requisitado por 
este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.
Art. 426 – A Assessoria Jurídica atuará em juízo a favor da 
Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e 
não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução 
contra ele propostas.
Art. 427 – Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, 
a Assessoria Jurídica Municipal, requererá a remoção para o 
depósito municipal, cujo encarregado será o fiel em apenas um 
edital, reunindo todos os bens penhorados.
Art. 428 – A Assessoria Jurídica Municipal, mensalmente ou dentro 
do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, 
o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou 
naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este 
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pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens 
penhorados.
Art. 429 – Em fase anterior à da execução judicial, além da 
publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte 
poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial 
de Justiça, mediante convênio.
Parágrafo Único – Dependendo do volume de processos a ser 
analisado, o prefeito poderá autorizar a contratação de serviços 
profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, cujo 
pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do 
contribuinte, no ato da quitação do débito.
Art. 430 – A execução fiscal será promovida contra:
I - o devedor ou sujeito passivo;
II - o fiador;
III - o espólio;
IV - a massa falida;
V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou 
não, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
VI - os sucessores a qualquer título.
§ 1º - Ressalvado o disposto nesta lei, o síndico, o administrador 
judicial, o liquidante e o administrador, nos casos de falência, 
recuperação judicial, liquidação, inventário, insolvência ou 
concurso de credores, respondem solidariamente pelo valor dos 
mesmos se antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública 
alienar ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados.
§ 2º - À dívida ativa da Fazenda Municipal de qualquer natureza, 
aplicam-se, subsidiariamente, as normas relativas à 
responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e 
comercial.
 
CAPÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 431 - O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, a contar da notificação do lançamento, da lavratura 
do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa 
escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil e 
juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas, 
observando-se que:
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I - sua apresentação ou na sua falta, o término do prazo para 
impugnação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
II - apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito 
da intimação. 
Parágrafo Único. A impugnação deverá conter:
I - a qualificação do sujeito passivo;
II - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
III - o pedido com as suas especificações;
IV - as provas com que pretenda demonstrar a veracidades dos fatos 
alegados.
Art. 432 - O impugnador será notificado do despacho no próprio 
processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda 
por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
Art. 433 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os 
tributos e penalidades impugnadas serão atualizados monetariamente 
e acrescidos de multa e juros de mora, a partir da data dos 
respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º - O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos 
na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito 
administrativo, na tesouraria do Município, da quantia total 
exigida.
§ 2º - Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará 
com custas processuais que houver.
Art. 434 - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao 
sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do 
despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, 
atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o 
depósito.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
Art. 435 - As ações ou omissões que contrariem o disposto na 
legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de 
autuação com o fim de determinar o responsável pela infração 
verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor, 
aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando 
for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
§ 1º - A Notificação Fiscal, Auto de Infração e Apreensão, 
obedecerá sempre o modelo fixado por ato normativo do Poder 
Executivo.
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§ 2º - O termo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser:
a) - de fiscalização extrajudicial;
b) - de Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão.
I - O termo de fiscalização extrajudicial dará ao contribuinte o 
direito de regularizar sua situação perante o fisco municipal, sem 
penalidades, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após o 
qual será lavrado o Termo de Notificação Fiscal - Auto de Infração 
e apreensão se for o necessário.
§ 3º - O termo será lavrado em impresso próprio para este fim, 
devendo ser o mesmo preenchido à mão ou emitido por processo 
mecanográfico ou eletrônico, de forma legível, inutilizando-se os 
espaços em branco.
§ 4º - Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, 
firmada pela autoridade fiscal, contra recibo no original.
§ 5º - A recusa do recibo deverá ser declarada pela autoridade, se 
possível com a assinatura de, pelo menos, uma testemunha, o que, 
entretanto, não invalidará o Termo de Fiscalização 
circunstanciado, devidamente documentado.
§ 6º - Os dispositivos do parágrafo anterior aplicam-se, 
extensivamente aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou 
impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou 
infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvada as 
hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.
Art. 436 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá no 
livro fiscal do contribuinte, se existente, termo do qual deverá 
constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção 
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a 
reconstituição do processo.
§ 1º - Lavrado o auto, terá os autuante o prazo obrigatório e 
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do 
mesmo ao órgão arrecadador.
§ 2º - A infringência do disposto neste artigo sujeitará o 
funcionário às penalidades funcionais.
Art. 437 - O auto de infração será lavrado por autoridade 
administrativa competente e conterá:
I - o local, o dia e à hora da lavratura;
II - o nome, o endereço do infrator e de seu estabelecimento, com 
a respectiva inscrição, quando houver;
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III - a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração 
e, se necessário, as circunstâncias pertinentes, o disposto legal 
ou regulamentar violado, bem como referência ao termo de 
fiscalização em que se consignou a infração, quando necessário;
IV - a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do 
tributo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como o cálculo 
com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;
V - a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou 
função;
§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas na Notificação 
Fiscal - auto de infração e apreensão, não constituem motivo de 
nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos 
suficiente para determinar a infração e o infrator: podendo, a 
critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.
§ 2º - A assinatura do infrator na 1º via da Notificação Fiscal –
Auto de Infração, não constitui formalidade essencial à validade 
do ato, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena, 
devendo, entretanto, este fato constar como observação no Auto.
§ 3º - Recusando-se o infrator a receber cópia do Auto, nos termos 
do "caput” deste artigo, o prazo para defesa começa a contar da 
data de lavratura do mesmo, não podendo o infrator alegar a não 
intimação para eximir-se do pagamento, ou para dilatar o prazo.
Art. 438 – Considera-se intimado o infrator, para efeito de 
contagem do prazo para defesa:
I – pessoalmente, sempre que possível, a contar da data da entrega 
de cópia da Notificação Fiscal ao infrator, ao seu representante 
ou preposto, contra recibo datado no original;
II – por carta acompanhada de cópia da Notificação, com aviso de 
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a 
receba em seu domicilio;
III – por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o 
domicílio fiscal do infrator;
Parágrafo Único – Quando a intimação for feita por carta, nos 
termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não 
constar a data da intimação, considerar-se-á como feita 15
(quinze) dias após a entrega da carta no correio, e, por edital na 
data de sua publicação. 
Art. 439 – Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias concedido para a 
defesa do contribuinte, sem que o mesmo tenha dele se utilizado, 
nem efetuado o devido recolhimento aos cofres públicos municipais, 
a Notificação Fiscal converter-se-á automaticamente em Auto de 
Infração, devendo o setor responsável pelo controle dos débitos 
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fiscais da Secretaria Municipal de Finanças, novamente intimar o 
autuado para resgatar seus débitos perante a Fazenda Pública, não 
cabendo, entretanto, recurso nesta fase de liquidação amigável.
Parágrafo Único - Após 30 (trinta) dias desta nova intimação feita 
pelo setor competente, sem que o autuado tenha se manifestado no 
sentido de liquidar seus débitos fiscais, serão os mesmos 
inscritos em Divida Ativa, constituindo-se desta feita, em Crédito 
Tributário líquido e certo, sujeito ao processo de execução 
fiscal. 
Art. 440 – É facultado ao contribuinte requerer o regaste dos seus 
débitos tributários, à vista ou parcelado, dentro dos moldes dos 
incisos e de seu artigo 423.
Art. 441 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a 
multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
 
SEÇÃO III
TERMO DE APREENSÃO
Art. 442 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive 
mercadorias, livros e documentos, existentes em estabelecimento 
comercial, industrial, agrícola ou prestação de serviços de 
qualquer natureza em poder do contribuinte ou de terceiros, ou em 
outros lugares, inclusive em trânsito desde que constituam prova 
material de infração da legislação tributária do Município.
 
Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as 
coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado 
como moradia, será promovido à busca e apreensão judicial, sem 
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção 
clandestina.
Art. 443 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio 
devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou 
documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarão
depositados e o nome e assinatura do depositário, o qual será 
designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio 
detentor, se for idôneo a juízo do autuante, além dos demais 
elementos indispensável à identificação do contribuinte e 
descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições 
legais.
Art. 444 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será 
feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se 
for o caso.
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Art. 445 – Os livros e/ou documentos apreendidos poderão, a 
requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo 
cópia do inteiro teor ou da parte que deve fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a este fim.
Art. 446 - Lavrado o Termo de Apreensão, terá o sujeito passivo o 
prazo legal de 30 (trinta) dias para cumprir com suas obrigações 
tributarias. Preenchendo os requisitos, cumprindo as exigências 
legais para a liberação dos bens apreendidos, ou entrar com defesa 
dirigida ao Secretário Municipal de Fazenda, ou à autoridade 
máxima da Secretaria ou órgão público que tenha lavrado o Termo 
respectivo.
§ 1º - Findo o prazo estipulado no “caput” deste artigo sem que o 
sujeito passivo tenha utilizado o mesmo para promover sua defesa, 
nem tenham cumprido com suas obrigações tributárias, os bens 
apreendidos serão levados à hasta pública, afixando-se edital do 
leilão de conformidade com que dispõe a Lei Federal 8.666/93. 
§ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os 
prazos para cumprimentos das obrigações serão os constantes, do 
Regulamento, em função do tempo de armazenagem suportável, sem que 
haja deterioração, depois de decorrido o prazo sem que nenhuma 
providência tenha sido tomada pelo sujeito passivo, o Prefeito 
autorizará a doação à instituição e/ou associações de caridade e 
assistência social, mediante recibo. 
§ 3º - Apurando-se na venda em hasta pública, importância superior 
aos tributos devidos, acréscimos legais e demais custos 
resultantes da modalidade de venda, será o sujeito passivo 
autuado, notificado para receber o excedente, em prazo que será 
determinado na notificação.
SEÇÃO IV
DA DEFESA
Art. 447 - O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, 
independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da intimação do auto de infração ou do 
termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando toda a 
matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios 
das razões apresentadas.
Parágrafo Único – Quando se trata de apreensão de bens de fácil 
deterioração aplicar-se-á o exposto no § 2º do art. 446.
Art. 448 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos 
termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou 
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cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando 
o restante.
Art. 449 - A defesa será dirigida ao titular da Secretaria 
Municipal de Fazenda, constará de petição datada e assinada pelo 
sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhados de 
todos os elementos que lhe servirem de base.
Art. 450 - Anexada à defesa, será o processo encaminhado ao 
funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 
(dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda 
Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 451 - Na hipótese de auto de infração, conformando-se o 
autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que 
efetue o pagamento da importância exigida dentro do prazo para 
interposição de recurso, o valor das multas será reduzido em 50% 
(cinquenta por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Art. 452 - Aplica-se à defesa, no que couberem, as normas 
relativas à impugnação. 
SEÇÃO V
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 453 - A autoridade administrativa determinará de ofício ou a 
requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a 
realização de perícias e outras diligências, quando as entender 
necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerarem 
prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único - A autoridade administrativa determinará o agente 
da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a 
realização das diligências.
Art. 454 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, 
pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e 
as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem 
apreciadas no julgamento.
Art. 455 - As diligências serão realizadas no prazo máximo de 30 
(trinta) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa 
e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.
Art. 456 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou 
arquivos do Departamento da Secretaria Municipal de Finanças, ou 
em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
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SEÇÃO VI
DOS PRAZOS
Art. 457 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município 
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e 
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal da repartição em que ocorra ou deva ser 
praticado o ato.
SEÇÃO VII
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 458 - As impugnações a lançamentos e as defesas de autos de 
infração e de termos de apreensão serão decididas, em Primeira 
Instância Administrativa, pela autoridade máxima na escala 
hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto 
de Infração.
Art. 459 - A Autoridade julgadora terá o prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data do recebimento da impugnação ou defesa, 
para proferir sua decisão conclusiva sobre a impugnação do 
autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada 
de documentos e, se for o caso, determinar a autoridade autuante à 
lavratura de Termo Aditivo. 
Art. 460 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal￾administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato 
administrativo dele decorrente; 
II - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou 
intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e 
outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
III - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou de outros 
documentos fiscais;
IV - com a lavratura de auto de infração;
V - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o 
início do procedimento para apuração de infração fiscal, de 
conhecimento prévio do fiscalizado.
Art. 461 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem 
convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor 
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de 
infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, 
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição de 
autoridade de primeira instância.
 
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SEÇÃO VIII
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 462 - Das decisões de primeira instância caberá recurso para 
a instância administrativa superior:
I - voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 
2 (dois) dias a contar da notificação do despacho quando a ele 
contrárias no todo ou em parte; 
II - de ofício, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade 
julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, 
no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em 
litígio exceda a 50 (cinquenta) UPFC, definido no art.484, deste 
Código.
§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º - Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão não 
produzirá efeito.
Art. 463 - A decisão, na instância administrativa superior, será 
proferida no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data 
do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do 
despacho as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que 
tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e 
atualização monetária a partir dessa data.
Art. 464 - A Segunda Instância Administrativa será representada 
pelo Conselho de Contribuintes.
Art. 465 - O recurso voluntário poderá ser impetrado 
independentemente de apresentação da garantia de instância.
Art. 466 – É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes 
a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e 
alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo 
processo fiscal.
SEÇÃO IX
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 467 – As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação ao contribuinte, para no prazo de 15 (quinze) 
dias, efetuar o pagamento do valor da condenação;
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CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 468 - O Conselho de Contribuintes do Município de Canarana é 
o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a 
incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos 
voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos
contribuintes do Município contra atos ou decisões sobre matéria 
fiscal, praticados pela autoridade administrativa de primeira 
instância, por força de suas atribuições.
Art. 469 - O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) 
membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 3 
(três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em 
regimento.
Parágrafo Único - Será nomeado um suplente para cada membro do 
Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos 
titulares.
Art. 470 - Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e 
seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato 
de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º - Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e 
reconhecida experiência em matéria tributária.
§ 2º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os 
titulares como os suplentes, serão indicados em listas tríplices 
apresentadas e residentes no município de Canarana
I - pela Associação Comercial e Industrial;
II - pela Ordem dos Advogados;
III - pela Câmara Municipal.
§ 3º - Os membros representantes do Município, tantos os titulares 
como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda 
dentre servidores efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda 
versados em assuntos tributários.
§ 4º - A representação da Procuradoria Geral do Município, junto 
ao Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu 
substituto, designados no mesmo ato pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 471 - A posse dos membros do Conselho de Contribuintes 
realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.
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Art. 472 - Perderá o mandato o membro que:
I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 
(seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;
II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no 
exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do 
processo, sem justo motivo;
IV - contrariar normas regulamentares do Conselho.
Art. 473 - Os membros do Conselho de Contribuintes não serão 
remunerados.
Art. 474 - Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a 
ordem dos trabalhos do Conselho.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO 
Art. 475 - O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quando 
reunido com a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único - As sessões de julgamento do Conselho serão 
públicas.
Art. 476 - Deverão se declarar impedidos de participar do 
julgamento os membros que:
I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria 
ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;
II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.
Art. 477 - As decisões do Conselho serão proferidas no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância 
administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de 
caráter fiscal.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá avocar os processos para 
decisão, quando:
I - não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste 
artigo;
II - proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto 
da legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 478 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, 
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia 
do vencimento.
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Art. 479 - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de 
expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva 
ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte 
quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 480 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o 
processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) 
dias.
Art. 481 - Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser 
renovados anualmente mediante solicitação do interessado, 
apresentada até 30 de julho do exercício a que corresponderem.
Art. 482 - São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a 
estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do 
tributo não for conhecido exatamente.
Art. 483 - O arbitramento ou a estimativa a que se refere o artigo
anterior, não prejudica a liquidez do crédito tributário.
LIVRO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 484 - Fica instituído a UPFC – Unidade Padrão Fiscal de 
Canarana em R$ 6,09 (seis reais e nove centavos), que servirá de 
base para os cálculos dos Tributos e Penalidades Municipais.
 
Parágrafo Único – A UPFC – Unidade Padrão Fiscal de Canarana
mencionado neste artigo e demais tributos serão atualizados 
anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação 
do IGPM-FGV (Índice Geral de Preços de Mercado – Fundação Getúlio 
Vargas), acumulado dos últimos 12 (doze) meses. 
Art. 485 - São definitivas as decisões de qualquer instância, uma 
vez esgotado o prazo legal para interposição de recursos, salvo se 
sujeitas a recurso de ofício.
Art. 486 - Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que 
tenha agido ou pago 
tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial 
transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.
Parágrafo Único - No caso de decisão definitiva favorável ao 
sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos 
gravames decorrentes do litígio.
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Art. 487 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão 
praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Art. 488 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de 
transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do 
loteamento, certidão negativa de tributos incidentes sobre o 
imóvel e ainda enviar à Administração relação mensal das operações 
realizadas com imóveis.
Art. 489 - Consideram-se integrantes a presente Lei as tabelas dos 
Anexos I à XIV, que a acompanha.
Art. 490 – O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas 
regulamentares necessárias à execução deste Código.
Art. 491 - O exercício financeiro, para os fins fiscais, 
corresponde ao ano civil.
Art. 492 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar 
convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos 
Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação 
Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para 
aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 493 - Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em 
qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de 
crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, 
objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito 
tributário.
Art. 494 - O Poder Executivo expedirá, por decreto, consolidação, 
em texto único do presente Código, relativo às Leis posteriores 
que lhe modificarem a redação, repetindo-se esta providência, até 
31 de janeiro de cada ano.
Art. 495 - Esta Lei entrará em vigor em 08 de janeiro de 2018.
Art. 496 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei nº 116/2013 e suas modificações posteriores.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso,
em 03 de outubro de 2017.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ÍNDICE DOS ANEXOS
ORD DESCRIÇÃO DAS TABELAS ANEXOS
001 TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN I
002 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
PARA LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
DE QUAISQUER ATIVIDADES
II
003 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER 
ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL
II I
004 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
PARA LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE 
PUBLICIDADE EM GERAL IV
005 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
PARA LICENÇA RELATIVA À COMÉRCIO EVENTUAL OU 
AMBULANTE EM GERAL V
006 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
PARA LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, 
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
VI
007 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA 
FISCALIZAÇÃO RELATIVA À OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM 
TERRENOS OU VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS
VII
008 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
PARA LICENÇA SANITÁRIA VIII
009 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
PARA LICENÇA RELATIVA À TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS E CARGAS
IX
010 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE 
LIXO X
011 TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS XI
012 TABELA DE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O 
CUSTEIO E SERVIÇO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA XII
013 TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO EDIFICADO 
E SUAS CARACTERISTICAS E FATORES CORRETIVOS XIII
014 TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE 
TERRENO, SEUS FATORES CORRETIVOS, CHÁCARA E 
VALOR POR HECTARE PARA A ZONA RURAL
XIV
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DE 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 180 - LS- 01/02 
ORD. 1 - PROFISSIONAL LIBERAL (NIVEL SUPERIOR)
QUANTIDADE
EM UPFC AO 
ANO
SOBRE 
MOV.ECON.
TRIB.EM
PERCENTUAL
1.01
1.02
1.03
1.04
1.05
1.06
1.07
1.08
1.09
1.10
1.11
1.12
1.13
1.14
1.15
1.16
1.17
1.18
1.19
1.20
1.21
1.22
Médicos e congêneres..................
Odontólogos...........................
Enfermeiro............................
Fonoaudiólogo.........................
Fisioterapeuta e congêneres...........
Nutricionista.........................
Psicólogo.............................
Biólogo...............................
Acupuntor.............................
Farmacêutico / Bioquímico.............
Demais profissionais de nível superior 
da área de saúde.....................
Analista de sistemas..................
Demais profissionais de nível superior 
da área de informática...............
Médico veterinário....................
Zootecnista...........................
Demais profissionais de nível superior 
da área de medicina e assistência 
veterinária..........................
Engenheiro, agrônomo, arquiteto, 
geólogo, urbanista, paisagista e 
congênere............................
Professor.............................
Demais profissionais de nível superior 
da área de educação não incluída nos 
itens anteriores.....................
Advogado..............................
Contador..............................
Demais profissionais de nível superior
377,88
251,88
191,16
191,16
191,16
191,16
125,88
125,88
125,88
191,16
191,16
251,88
251,88
191,16
191,16
191,16
251,88
191,16
191,16
199,92
199,92
199,92
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ORD.
2 - TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS 
AUTÔNOMOS
QUANTIDADE 
EM UPFC AO 
ANO
SOBRE 
MOV.ECON.
TRIB.EM
PERCENTUAL
02.1
02.2
02.3
02.4
02.5
02.6
02.7
02.8
02.9
02.10
02.11
02.12
02.13
02.14
02.15
02.16
02.17
02.18
02.19
Agenciador, corretor, intermediador em 
geral.................................
Alfaiate, costureira e assemelhados...
Barbeiro, cabeleireiro (a), manicura, 
pedicuro e assemelhados...............
Barbeiro cabeleireiro (a) rudimentar..
Trabalhador na área de construção 
civil (mestre de obra e pedreiro).....
Trabalhador na área de construção 
civil (eletricista, encanador, pintor 
e assemelhados).......................
Auxiliar em geral na área de 
construção civil......................
Investigador particular, detetive e 
congêneres............................
Representante de qualquer natureza....
Relojoeiro ou ourives.................
Taxista...............................
Moto-taxista..........................
Técnico em contabilidade..............
Programador na área de informática....
Técnico em informática................
Webdsesigner em informática...........
Borracheiro...........................
Carpinteiro...........................
Demais profissional autônomo não 
especificado nos itens anteriores.....
199,92
84,96
84,96
65,50
135,00
135,00
67,50
199,92
229,32
125,88
75,48
40,00
135,00
125,94
88,15
88,15
125,88
135,00
135,00
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ORD. 3 - OUTRAS ATIVIDADES DA LISTA
QUANTIDADE 
EM UPFC AO 
ANO
SOBRE 
MOV.ECON.
TRIB.EM
PERCENTUAL
03.1
3.1.1
03.2
03.3
03.4
Da lista de serviços do art. 180, 
deste Código, todos os subitens do 
item 7- Serviços relativos à 
engenharia, arquitetura, geologia, 
urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, 
saneamento e congêneres.
Quando da não apresentação da 
planilha e da Nota Fiscal referente 
ao custo do serviço prestado, 
constante nos subitens do item 7, 
da lista de serviços do art. 180, a 
mão de obra corresponderá 
45%(quarenta e cinco por cento) da 
contratação global, em conformidade 
com o § 2º, do artigo 185, deste 
Código
Da lista de serviços do art. 180, 
deste Código, todos os subitens do 
item 8-Serviços de educação, ensino, 
orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação 
pessoal de qualquer grau ou natureza
Da lista de serviços do art. 180, 
deste Código, o subitem 37.01 do 
item 37 - Serviços de artistas, 
atletas, modelos e manequins
Demais serviços da lista do art. 180, 
deste Código não especificados nos 
itens anteriores
5%
5%
3,5%
5%
5%
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ORD.
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO 
PARA LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
DE QUAISQUER ATIVIDADES
Valor 
Fixo 
anual em
UPFC
GRUPO 1 - COMÉRCIO
1.1 Comércio Varejista
1.1.1 Porte Grande..................................... 400
1.1.2 Porte Médio...................................... 250
1.1.3 Porte Pequeno.................................... 150
1.1.4 Porte Micro...................................... 100
1.2 Comércio Atacadista.............................. 450
GRUPO 2 - INDÚSTRIA
2.1 Porte Grande..................................... 550
2.2 Porte Médio...................................... 350
2.3 Porte Pequeno.................................... 200
GRUPO 3 - SERVIÇO
3.1 Todas as atividades de prestação de serviços, com 
exceção do disposto nos itens 3.2 e 3.3
3.1.1 Porte Grande..................................... 200
3.1.2 Porte Médio...................................... 130
3.1.3 Porte Pequeno.................................... 90
3.2 Profissionais liberais e demais autônomos
3.2.1 Nível Superior................................... 200
3.2.2 Nível Técnico.................................... 110
3.2.3 Demais Níveis ................................... 80
3.3 Instituições Financeiras de Crédito e Seguro
3.3.1 Agência Bancária e Unidades de Atendimento....... 800
3.3.2 Demais atividades relacionadas ao sistema 
financeiro brasileiro........................... 300
GRUPO 4 – AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISTA, ARMAZENAGEM E AFINS
4.1 Todas as atividades de extração mineral, criação 
de animais, agricultura e outras................ 370
4.2 Armazenamento, secagem, pré limpeza, emissão de 
warrants de grãos em geral...................... 600
GRUPO 5 – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
5.1 Todas empresas independente da atividade......... 22
GRUPO 6 – DEMAIS ATIVIDADES
6.1 Demais Atividades................................ 200
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ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE 
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES 
EM HORÁRIO ESPECIAL
ORD. DESCRIÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA QUANTIDADE EM 
UPFC POR PERÍODO
1 Até as 22:00 horas, por hora................... 02
1.1 Além das 22:00 horas, por hora................. 03
2 Para antecipação de horário, por hora.......... 02
3 Domingos e feriados............................ 12
 
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
ORD. DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA
QUANTIDADE
EM UPFC AO
DIA MÊS ANO
1.DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA:
1.1 Volante sem recursos de amplificação de som, 
por unidade................................ 5
1.2 Volante com recursos de amplificação de som, 
por unidade................................ 7 12 107
1.3 Fixa, sem recursos de amplificação de som, 
por unidade................................ 12
1.4 Fixa, com recursos de amplificação de som, 
por unidade................................ 15
2.DE COMUNICAÇÃO VISUAL:
2.1 Pintada em muros, paredes, fachadas, por m²: 
2.1.1
2.1.2
2.1.3
Grande(acima de 5m²)........................
Médio(de 3,01 à 5m²)........................
Pequeno(até 3m²)............................
15 20
10 15
7 10
2.2
2.2.1
2.2.2
Anuncio luminosos ou iluminados não 
localizados no estabelecimento:
Com programação que permita apresentação de 
múltiplas mensagens, por unidade..........
Animado (com mudança de cor, desenho ou 
dizeres, mediante jogos de luzes ou luz 
intermitente) e/ou com movimento, por 
unidade....................................
40
40
178
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3.DE PROSPECTO E/OU BOLETIM:
3.1 Pelo primeiro milheiro ou fração............ 5
3.2 Após o 1º milheiro ou fração, além da 
importância fixada no item anterior, pelo 
excedente, por milheiro ou fração.......... 2,5
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM GERAL
ORD. DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA
QUANTIDADE
EM UPFC AO
DIA MÊS ANO
1.AMBULANTE DOMICILIADO NO MUNICÍPIO:
1.1
1.2
1.3
1.4
Por veículo e com produtos produzidos no 
município..................................
Por veículo e com produtos produzidos fora 
do município...............................
Por pessoa e com produtos produzidos no 
município..................................
Por pessoa e com produtos produzidos fora 
município..................................
10
15
5
10
150
180
30
150
1.5
Sitiante da venda de seu produto 
hortifrutigranjeiro, por vendedor, desde 
que atendido o estabelecido neste 
código.........
Isento
2.AMBULANTE DOMICILIADO FORA DO MUNICÍPIO:
2.1
2.2
2.3
Por veículo com até 05 pessoas..............
Por veículo com 06 a 10 pessoas ............
Por pessoa..................................
35
70
15
200
400
70
490
980
180
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA A 
EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
ORD. DESCRIÇÃO QUANTIDADE 
EM UPFC
1.APROVAÇÃO DE PROJETOS(ALVARÁ):
1.1
1.2
1.3
RESIDENCIAL por m².............................
COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO por m²........
INDUSTRIAL E ARMAZÉNS DE GRÃOS por m²..........
0,50
0,60
0,40
179
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2. PARCELAMENTO DO SOLO:
2.1
2.2
Consulta prévia, por loteamento................
Desmembramento, remembramento e desdobramento 
(por lote envolvido) aprovação de lote.........
60
20
3. MURO E/OU CALÇADA, DENTRO DO PADRÃO MUNICIPAL........ ISENTO
4. REBAIXAMENTO DE MEIO-FIO, PARA ENTRADA DE VEÍCULOS
por Metro Linear........................................
0,5
5. ABERTURA DE PORTÃO por Metro Linear.................. 0,5
6. MARQUISES E TOLDOS POR M²............................ 1
7. TAPUMES E ANDAIMES por Metro Linear.................. 0,10
8. DEMOLIÇÃO POR M²..................................... 2
9. REFORMA, correspondente a 50%(cinquenta por cento) do 
alvará para construção POR M²........................... 0,25
10. APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO POR M² DO LOTE.............. 0,03
11. TERRAPLENAGEM POR M²................................ 0,25
12. ARRUAMENTOS POR M².................................. 0,07
13. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NA TABELA:
13.1
13.1.1
13.1.2
13.1.3
13.2
13.2.1
13.2.2
13.2.3
Obras em metro linear:
De 01 a 10m²...................................
De 11 a 30m²...................................
De 31m² acima..................................
Obras em metro quadrado:
De 01 a 70m²...................................
De 71 a 150m²..................................
De 151m² acima.................................
1
1,5
2
1
1,5
2
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO RELATIVA À 
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
ORD. DESCRIÇÃO 
QUANTIDADE
EM UPFC AO
DIA MÊS ANO
1 VEÍCULOS:
1.1 Carros de passeio, por unidade.............. 8 75
1.2 Caminhões ou ônibus, por unidade............ 15 195
1.3 Utilitários, por unidade.................... 10 105
180
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2
HOT DOG ( CARRINHO ), ESPETINHO E SIMILARES 
POR UNIDADE................................ 10 25 70
3
BALCÃO, BARRACA, MESA, TABULEIRO, MALA OU 
SIMILARES, POR UNIDADE..................... 15 105 350
4 FEIRA LIVRE, POR BOX PADRÃO, POR UNIDADE.... 22
5 BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS OU ASSEMELHADOS. 53
6
INTERDIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS PARA EVENTOS DE 
QUALQUER NATUREZA.......................... 8
9
ESTRUTURA PARA FIXAÇÃO DE PLACAS, PAINÉIS, 
CONGÊNERES, POR UNIDADE ................... 10
10 CIRCO....................................... 25
11 PARQUE DE DIVERSÃO E SIMILAR................ 25
12 RODEIO E SIMILAR............................ 25
13 Atividade de Instituição Religiosa e 
atividade de Instituição sem fins lucrativo ISENTO
14 DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAREM ÁREA EM TERRENO 
E/OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS........ 8 15
Observação:
Referente ao item 4, com exceção das atividades realizadas no 
mercado municipal.
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA SANITÁRIA
ORD. DESCRIÇÃO QUANTIDADE DE 
UPFC
1º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO
1.1 Edificação de até 100m²....................... 6
1.2 Edificação de 101m² a 200m²................... 7
1.3 Edificação acima de 201m², acrescentar a cada 
100m² 0,25 UPFC............................... 8
2º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO
2.1 Edificação de até 50m²........................ 5
2.2 Edificação de 51m² a 100m².................... 6
2.3 Edificação de 101m² a 150m²................... 8
2.4 Edificação de 151m² a 200m²................... 9
2.5 Edificação de 201m² a 250m²................... 10
2.6 Edificação de 251m² a 300m²................... 12
2.7 Edificação de 301m² a 2.000m², acrescentar 0,25 
UPFC a cada 100m² que ultrapassar de 301m².. 13
2.8 Edificação de 2.000m² acima................... 17
181
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3º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO
3.1 Edificação de até 50m²........................ 4
3.2 Edificação de 51m² a 100m².................... 5
3.3 Edificação de 101m² a 150m²................... 6
3.4 Edificação de 151m² a 200m²................... 7
3.5 Edificação de 201m² a 250m²................... 8
3.6 Edificação de 251m² a 300m²................... 9
3.7 Edificação de 301m² a 2.000m², acrescentar 0,25 
UPFC a cada 100m² que ultrapassar de 301m².. 10
3.8 Edificação de 2.000m² acima................... 17
4º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO
4.1 Edificação de até 50m²........................ 4,5
4.2 Edificação de 51m² a 100m².................... 5,5
4.3 Edificação de 101m² a 150m²................... 6,5
4.4 Edificação de 151m² a 200m²................... 7,5
4.5 Edificação de 201m² a 250m²................... 8,5
4.6 Edificação de 251m² a 300m²................... 9,5
4.7 Edificação de 301m² a 2.000m², acrescentar 0,25 
UPFC a cada 100m² que ultrapassar de 301m².. 10,5
4.8 Edificação de 2.000m² acima................... 20
5º GRAU DE RISCO EPIDEMIOLÓGICO
5.1 Edificação de até 50m²........................ 3,5
5.2 Edificação de 51m² a 100m².................... 4,5
5.3 Edificação de 101m² a 150m²................... 5,5
5.4 Edificação de 151m² a 200m²................... 6,5
5.5 Edificação de 201m² a 250m²................... 7,5
5.6 Edificação de 251m² a 300m²................... 8,5
5.7 Edificação de 301m² a 2.000m², acrescentar 0,25 
UPFC a cada 100m² que ultrapassar de 301m².. 9,5
5.8 Edificação de 2.000m² acima................... 17
182
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ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS
ORD. DESCRIÇÃO
QUANTIDADE DE 
UPFC
1
1.1
1.2
1.3
2
2.1
2.2
2.3
3
3.1
3.2
3.3
4
TRANSPORTE URBANO, POR VISTORIA:
coletivo convencional de passageiros..........
coletivo de passageiros escolar...............
vans e assemelhados de passageiro escolar.....
DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE ALUGUEL, POR 
VISTORIA E ESPÉCIE: 
carro de passeio..............................
moto-taxi.....................................
demais veículos, não especificados no item 
anterior.....................................
VEÍCULOS DE CARGAS, POR VISTORIA E ESPÉCIE:
Veículo com tara acima de 4000kg..............
veículo com tara acima de 2000kg até 4000kg...
veículo com tara até 2000 kg..................
DEMAIS VEÍCULOS, NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS 
ANTERIORES....................................
20
20
20
10
5
5
35
20
15
10
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M² QUANTIDADE EM 
UPFC MÊS
a) – Residência vertical ou horizontal:
I – até 100 m².......................................
II – acima de 100 m²..............................
1
2
b) – Comércio: 
I – qualquer metragem ............................... 3
c) – Serviço:
I – qualquer metragem ............................... 3
d) – Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de 
analise, ambulatórios, prontos-socorros, casas de
saúde e congêneres................................... 17
e) – Indústria e fabrica:
I – até 250m²........................................
II – de 251m² a 350m.................................
III – de 351m².......................................
5
8
17
183
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ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS 
 
ORD. DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM 
UPFC
1. ANIMAIS POR UNIDADE INSPECIONADA:
1.1 Bovino ou vacum................................ 0,5
1.2 Ovino.......................................... 0,3
1.3 Caprino........................................ 0,3
1.4 Suíno.......................................... 0,3
1.5 Equino......................................... 0,5
1.6 Aves........................................... 0,1
1.7 Outros......................................... 0,5
ANEXO XII
TABELA DE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O 
CUSTEIO E SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
TABELA I – IMÓVEL EDIFICADO POR CLASSE
CLASSE CONSUMO KW/H MENSAL ALÍQUOTA
PODER PÚBLICO
de 00 até 50..........................
de 51 até 100.........................
de 101 até 200........................
de 201 até 400........................
de 401 até 600........................
de 601 até 800........................
de 801 até 1000.......................
de 1001 até 1500......................
de 1501 acima.........................
2%
3%
5%
7%
10%
13%
16%
19%
21%
SERVIÇO 
PÚBLICO
de 00 até 50..........................
de 51 até 100.........................
de 101 até 200........................
de 201 até 400........................
de 401 até 600........................
de 601 até 800........................
de 801 até 1000.......................
de 1001 até 1500......................
de 1501 acima.........................
2%
3%
5%
7%
10%
13%
16%
19%
21%
de 00 até 50.......................... 2%
184
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COMERCIAL
E 
INDUSTRIAL
de 51 até 100.........................
de 101 até 200........................
de 201 até 400........................
de 401 até 600........................
de 601 até 800........................
de 801 até 1000.......................
de 1001 até 1500......................
de 1501 acima.........................
3%
5%
7%
10%
13%
16%
19%
21%
RESIDENCIAL
de 00 até 50..........................
de 51 até 100.........................
de 101 até 200........................
de 201 até 400........................
de 401 até 600........................
de 601 até 800........................
de 801 até 1000.......................
de 1001 até 1500......................
de 1501 acima.........................
(isento)
2%
3%
6%
9%
10%
12%
14%
15%
TABELA II – IMÓVEL TERRITORIAL
ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE EM UPFC
II.I Chácara, valor fixo 6
II.II – tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária 
de energia elétrica e imóvel territorial, será por metro 
linear de testada servida pelo serviço, mediante aplicação da 
alíquota de 0,7(zero vírgula sete) da UPFC Unidade Padrão 
Fiscal de Canarana.
ANEXO XIII 
TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO EDIFICADO E SUAS 
CARACTERISTICAS E FATORES CORRETIVOS
FAIXA DE PONTOS POR VALOR EM R$(reais) DO M² E
RELAÇÃO DE VALORES POR FAIXA DE PONTOS EM QUANTIDADE DE UFPC
FAIXA DE PONTOS UPFC POR FAIXA TIPO DE EDIFICAÇÃO PONTOS
Até 32 40,00 RESIDENCIA ALVENARIA 15
33 a 68 75,00 RESIDENCIA MADEIRA 07
69 a 133 100,00 APARTAMENTO 20
134 a 155 120,00 SALA/LOJA 28
Acima de 155 150,00 TELHEIRO 10
GALPÃO 06
ESPECIAL 28
185
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COMPONENTES BÁSICOS DE EDIFICAÇÃO
PISO PONTOS FORRO PONTOS
TERRA BATIDA 00 SEM 00
CIMENTO 02 MADEIRA DE RÚSTICA 05
MADEIRA RÚSTICA 09 MADEIRA DE PRIMEIRA 06
CERÂMICA/MOSAICO 12 GESSO 06
MATERIAL PLÁSTICO 12 PVC/ISOPOR 06
TACO 13 LAJE 09
ESPECIAL 13 ESPECIAL 10
REVESTIMENTO EXTERNO PONTOS REVESTIMENTO INTERNO PONTOS
SEM 00 SEM 00
REBOCO 03 REBOCO 03
PINTURA SIMPLES 05 PINTURA SIMPLES 05
TIJOLO A VISTA 05 TIJOLO A VISTA 05
PINTURA LÁTEX 06 PINTURA LÁTEX 06
ESPECIAL 09 ESPECIAL 09
INSTALAÇÃO SANITÁRIA PONTOS ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO PONTOS
SEM 00 ADOBE /MADEIRA RÚSTICA 06
EXTERNA 02 MADEIRA DE PRIMEIRA 07
INTERNA SIMPLES 03 ALVENARIA 10
INTERNA COMPLETA 06 METÁLICA 20
MAIS DE UMA INTERNA 11 CONCRETO 28
PAREDES PONTOS ESTRUTURA DA COBERTURA PONTOS
SEM 05 MADEIRA SIMPLES 06
ADOBE/MADEIRA RÚSTICA 06 MADEIRA DE PRIMEIRA 07
MADEIRA DE 1ª/LAMBRIL 07 METÁLICA 20
ALVENARIA 10 CONCRETO 28
METÁLICA 20 ESPECIAL 28
CONCRETO 28
COBERTURA PONTOS INSTALAÇÃO ELÉTRICA PONTOS
TELHA DE AMIANTO 05 SEM 00
METÁLICA 06 EXTERNA 02
TELHA DE BARRO 08 EMBUTIDA 09
LAJE 10
ESPECIAL 16
PORTA PONTOS JANELA PONTOS
MADEIRA DE SEGUNDA 02 MADEIRA DE SEGUNDA 02
MADEIRA DE PRIMEIRA 11 MADEIRA DE PRIMEIRA 11
FERRO DE SEGUNDA 11 FERRO DE SEGUNDA 11
MADEIRA AMERICANA 12 MADEIRA AMERICANA 12
FERRO DE PRIMEIRA 12 FERRO DE PRIMEIRA 12
VIDRO TEMP. /ALUMÍNIO 15 VIDRO TEMP. /ALUMÍNIO 15
186
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ÁREA DE LAZER PONTOS
PISCINA DE:
SEM 
ATÉ 20.000LITROS
ACIMA DE 20.000LITROS
00
25
30
SAUNA 35
OUTROS 50
ANEXO XIV
TABELA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, SEUS FATORES 
CORRETIVOS, CHÁCARA E VALOR POR HECTARE PARA A ZONA RURAL
 
SETOR FISCAL VALOR M² EM UPFC SETOR FISCAL VALOR M² EM UPFC
01 29,00 05 6,00
02 17,00 06 5,00
03 11,00 07 4,00
04 9,00 08 3,00
Loteamento
CANARANA I
Setor Fiscal Quadras Lotes
01 24,25, 39, 46, 47, 66 01 a 05
01
31 a 33, 40, 41, 42, 48 a 54, 58 a 
62, 67 a 69 01 a 12
01 55, 56 08 a 12
01 57 01 a 06
01 34 05,07 a 12
01 43, 63, 77 08 a 12
01 46 01 a 05
01 70 05, 06, 08 a 
12
01 76, 78 05, 06 e 12
02 06, 15, 23, 26, 27, 75 01 a 05
02 07, 16 08 a 12
02 21 01 a 06 e 08
02 22 01 a 05, 07 e 
12
02 24 06 e 08
02 25 07 e 12
02 30, 35, 36, 44, 45, 71, 72, 79 a 81 01 a 12
02 34 01 a 04 e 06
02 39,46, 47 06 a 12
187
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02 43, 63, 77 01 a 07
02 55 01 e 06
02 56 01, 05, 06 e 
07
02 57 07 a 11
02 70 01 a 04, 07
02 76, 78 01 a 04, 07 a 
11
03 03, 12, 01 a 05
03 04, 05, 13, 14, 38, 65 01 a 12
03 06, 15, 23, 66 06 a 12
03 75 05 e 12
03 07, 16 01 a 07
03 08, 74 05,06, 12
03 22, 25 06, 08 a 11
03 24 07, 09 a 12
03 26 07, 12
03 55 02 a 05, 07
03 56 2, 3, 4
03 64 01, 06, 08 a 
12
04 01, 02, 10, 11, 19, 20, 28, 29, 37, 
73 01 a 12
04 21 07, 09 a 12
04 26 06, 08 a 11
04 03, 12, 27 06 a 12
04 64 02 a 05, 07
04 74 01 a 04, 07 a 
11
04 75 07 a 11
04 08 02 a 05, 07 a 
11
04 09, 17, 18 01 a 12
Loteamento
NOVA CANARANA
Setor Fiscal Quadras Lotes
01 82 a 87 07 a 11
02 82 01 a 06, 12
02 93 05 a 11
02 94 05,06 e 07
02 104 a 111 01 a 06
03 83, 84, 85 01 a 06 e 12
188
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
03 90 07 a 11
03 91, 95 05 a 11
03 92 01 a 12
03 93 01 a 04 e 12
03 94 01 a 04, 08 a 
12
03 108 24 a 40
03 109 07 a 23
03 114 06 a 21
03 115 26 a 40
04 86, 87, 90 01 a 06, 12
04 88 06 a 12
04 89 05 a 12
04 91, 95, 01 a 04 e 12
04 96 01 a 12
04 102, 103 01 a 40
04 104 a 107, 110 07 a 40
04 108 07 a 23
04 109 24 a 40
04 111 07 a 39
04 112 01 a 04
04 113 01 a 06
04 114 01 a 05
04 115 02 a 25
04 116, 117, 118 01 a 40
04 119 01 06, 26 A 
40
04 101A a 101D Todos
05 88, 01 a 05
05 89, 133 01 a 04
05 99 01 a 12
05 112 05 a 37
05 113 07 a 40
05 114 22 a 40
05 119 24 e 25
05 125 a 129, 132 01 a 06
05 130 01 a 06, 24 a 
40
05 131 01 a 23
05 97, 98 01 a 28
05 100, 121 01 a 54
05 120, 124 01 a 40
05 125 a 129, 132 07 a 40
05 119, 130 07 a 23
05 131 24 a 40
189
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
05 133 05 a 20
05 134 01 a 07
05 135, 136 01 a 18
05 137 01 a 10, 17 a 
20
05 138 01 a 11, 18 a 
22
05 139, 140 01 a 12, 19 a 
24
05 141 a 143 01 a 13, 20 a 
26
06 121 14 a 33
06 122, 123 01 a 40
06 144, 145 01 a 06
06 137 11 a 16
06 138 12 a 17
06 139, 140 13 a 18
06 141, 142, 143 14 a 19
06 144, 145 07 a 28
Loteamento
SOL NASCENTE
Setor Fiscal Quadras Lotes
04 01 a 14 Todos os lotes
Loteamento
JARDIM TROPICAL
Setor Fiscal Quadras Lotes
01 188 a 190 01 a 05
02 182, 185 08 a 12
02 188 07 e 12
03 146, 149, 155, 158 08 a 12
03 148, 157, 165 01 a 05
03 164 01 a 05, 07, 
12
03 166 01 a 06, 08
03 167 05, 07, 12
03 185 01 e 07
03 188 06, 08 a 11
03 189, 190 06 a 12
04 146 01 a 07
04 147 01 a 12
04 148, 157, 165 06 a 12
04 155 01 a 07
190
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
04 156 01 a 12
04 164 06, 08 a 11
04 166 07, 09 a 12
04 167 01 a 04
04 168, 169 01 a 05
04 179 01, 07 a 12
04 180, 181 01 a 05
04 182 01 a 07
04 183, 184, 186, 187 01 a 12
04 185 02 a 06
04 149, 158 01 a 07
04 150, 151, 159, 160 01 a 12
04 152, 161, 174, 175, 176 08 a 12
04 167 06, 08 a 11
04 168, 169 06 a 12
04 170 01 a 05, 07, 
12
04 171 01 a 05
04 173 05, 07 a 12
04 152, 161, 174, 175,176 01 a 07
04 154, 172 01 a 28
04 153, 162, 163, 177, 178 01 a 12
04 170 06, 08 a 11
04 171, 180, 181 06 a 12
04 173 01 a 04, 06
04 179 02 a 06
Loteamento
JARDIM TROPICAL II
Setor Fiscal Quadras Lotes
03 22, 23 e 24 01 a 07
04 02, 08, 14, 17 e 20 01 a 03
04 03, 09, 15, 18 e 21 06 a 08
04 01 01 a 10
04 02, 08, 14, 17, 20, 04 a 13
04 03, 09, 15, 18, 21 01 a 05, 09 a 
13
04 04, 10 01 a 08
04 05, 06, 11, 12 01 a 20
04 07, 13, 01 a 12
04 16 01 a 13
04 19 01 a 14
191
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Loteamento
EXPANSÃO I
Setor Fiscal Quadras Lotes
03 06-A 06 a 08
03 07-A 06 e 07
04 01-A a 05-A 01 a 24
04 06-A
01 a 05, 09 a 
14
04 07-A
01 a 05, 08 a 
12
Loteamento
EXPANSÃO II
Setor Fiscal Quadras Lotes
05 01 a 06 01 a 20
Loteamento
MORADA DO SOL
Setor Fiscal Quadras Lotes
03 28, 34 10 a 16
03 40 10 a 15
04 36 19 a 21
04 37 01, 16, 17 e 
18
04 38 10 a 16
04 39 10 a 15
04 40 01 a 16
04 10, 16, 28, 34, 38, 01 a 09, 17 e 
18
04 15, 20, 21, 25, 26, 27, 31, 32, 33, 01 a 18
04 18 19
04 19 10 a 16
04 22 01 a 06, 11 a 
18
04 24, 30, 13 a 19
04 28 10 a 16
04 36 11 a 18
04 37 02 a 15
04 39 01 a 09, 16 e 
17
04 40 02 a 09
04 01, 06, 01 a 07
04 02, 03, 04, 07, 08, 09, 13, 14 01 a 18
04 05 01 a 06, 11 a 
192
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
18
04 11, 23, 29, 35, 36 01 a 10
04 12 01 a 21
04 17 01 a 10
04 18 01 a 18, 20, 
21
04 19 01 a 09, 17, 
18
04 24, 30 01 a 12, 20, 
21
05 05 07 a 10
05 10, 16, 10 a 16
05 22 07, 08, 09,10
Loteamento
ARCO IRIS
Setor Fiscal Quadras Lotes
03 01 a 03 01 a 20
03 01-P 08, 09, 10
03 02-P 15 a 20
Loteamento
JARDIM PANORAMA
03 05-P 09 a 16
03 08-P 07 a 12
03 11-P e 12-P Todos
03 01-P 01 a 10
03 03-P, 04-P, 06-P, 07-P, 09-P e 10-
P
01 a 20
03 02-P 01 a 14
03 05-P 01 a 08
03 08-P 01 a 06
Loteamento
SETE DE SETEMBRO
Setor Fiscal Quadras Lotes
03 A, B, C, D, E, F, G, H, I e J 01 a 18
03 L 01 a 09
03 M 01 a 08
03 N 01 e 02
03 O, P, Q, R e S 01 a 04
193
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Loteamento
CIDADE JARDIM
Setor Fiscal Quadras Lotes
03 N 03 a 10
03 O, P, Q, R, S 05 a 20
03 T, U, V, W e Y 01 a 20
03 X 01
03 K 01 a 03
03 Z e @ 01 a 09
Loteamento
JARDIM EUROPA
Setor Fiscal Quadras Lotes
03 1 1 a 19
03 2,3,4,5,6,8,9,10 1 a 18
03 7 1 a 16
03 11 e 12 1 a 16
Loteamento
COMERCIAL E RESIDENCIAL JARDIM SÃO CAETANO
Setor Fiscal Quadras Lotes
01 1 e 2 1 a 8
02 3,4,5 1 a 18
Loteamento
JARDIM FLORIANÓPOLIS
Setor Fiscal Quadras Lotes
03 5,6,7 1 a 4
03 8 1 a 2
03 4 1 a 7
03 2, 3 1 a 24
03 1 1 a 10
Loteamento
PARQUE FLAMBOYANT
Setor Fiscal Quadras Lotes
02 4 15 a 18
03 4 1 a 14
03 1 1 a 8
03 2, 3 1 a 20
03 5 1 a 18
03 6 Todos
194
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Loteamento
JARDIM UNIÃO
Setor Fiscal Quadras Lotes
04 Todas Todos
Loteamento
PARQUE FLAMBOYANT II
Setor Fiscal Quadras Lotes
02 32, 33, 40, 41, 48,49 e 54 Todos
03 01 a 31,34 a 39,42 a 47, 50 a 53 55 Todos
Loteamento
RESIDENCIAL FORTALEZA
Setor Fiscal Quadras Lotes
02 01 a 31 Todos
Loteamento
JARDIM CURITIBA
Setor Fiscal Quadras Lotes
02 01 a 14 Todos
SETOR INDUSTRIAL I, II E III / 
ÁREAS DE EXPANSÃO MT-326, MT-020, MT-110, RM-31 e DEMAIS ÁREAS 
DESTINADAS A INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Setor Fiscal Quadras Lotes
05 TODAS Todos
LOTEAMENTOS – CULUENE - GARAPU - SERRA DOURADA - MATINHA
POR LOTE Unitário 500
TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO TERRENO
PEDOLOGIA CCT SITUAÇÃO CCT TOPOGRAFIA CCT
ALAGADO................ 0,80 MEIO DE QUADRA....... 1,00 PLANO.... 1,00
INUNDAVEL.............. 0,90 ESQ. + DE UMA FRENTE.. 1,10 ACLIVE... 0,90
FIRME.................. 1,00 ENCRAVADO............ 0,70 DECLIVE.. 0,80
COMBINAÇÕES DOS DEMAIS 0,90 GLEBA................ 0,90 IRREGULAR 0,70
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS DE LOGRADOURO
DESCRIÇÃO SIM NÃO DESCRIÇÃO SIM NÃO DESCRIÇÃO SIM NÃO
COEF. CORR. FIXO.. 1.00 ILÚMINAÇÃO PUBLICA. 0,018 0,00 REDE DE TEL. 0,014 0,00
PAVIMENTAÇÃO...... 0,020 0,00 GALERIA PLUVIAL... 0,017 0,00 REDE DE ESG. 0,016 0,00
ÁGUA.............. 0,018 0,00 LIMPEZA URBANA.... 0,016 0,00
COLETA DE LIXO.... 0,017 0,00 GUIAS E SARJETAS.. 0,014 0,00
195
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
VALORES GENÉRICOS EM UFPC POR HECTARE DE ÁREA RURAL, 
SUB-URBANOS E CHÁCARAS PARA O CÁLCULO DO ITBI NÃO DESTINADOS A 
INDUSTRIA, COMERCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Valor em UPFC de Área Sub-Urbano e Chácaras.
Nº Ordem Descrição por Distância da Área UPFC por 
Hectare
01 Chácara na Serra Dourada.................. 1.200,00
02 Chácara no Culuene........................ 1.500,00
03 Chácara no Garapu......................... 1.200,00
04 Chácara na Agrovila I..................... 7.000,00
05 Chácara na Agrovila II.................... 3.000,00
06 Chácara na Agrovila III................... 3.000,00
07 Chácara no núcleo urbano - até 500 metros 
do loteamento.............................
7.000,00
08 Chácara no núcleo urbano – acima de 500 
metros do loteamento......................
3.500,00
Valor em UFPC de acordo com a região e característica do solo.
ORDEM REGIÕES
A
B
C
D
E
F
G
H
- Canarana I, Canarana II
- Garapú I, Garapú II, Garapú Velho, Jacarandá, Pirilampo
- Culuene, Carandá
- Canarana III, Serra Dourada
- Matinha, Dona Rosa, Margeando a BR 158
- Tanguro I, Tanguro II
- Margeando a MT 110
- Queixada, Milagrosa
Uso do Solo REGIÕES
A B C D E F G H
1 – NATURAL
Constituída de Mata 400 400 400 400
Constituída de Cerrado 550 550 550 450 450 450 450 450
2 – DESMATADA
Cultura Permanente 1.600 1.600 1.600 1.600 1.600 1.600 1.600 1.600
Lavoura Solo Não Corrigido 850 850 850 850 700 700 700 500
Lavoura Solo Corrigido 1.300 1.300 1.300 1.300 1.300 1.300 1.300 1.300
3 – PASTAGEM
Pastagem Solo Não Corrigido 700 700 700 600 600 600 600 450
Pastagem Solo Corrigido 850 850 850 850 850 850 850 600
Pastagem Solo Degradado 550 550 550 450 450 450 450 450
196
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Í N D I C E
LIVRO I – SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DAS DISPOSIÇÕES 
PRELIMINARES 01
TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 02
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 02
CAPÍTULO II DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 02
TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 05
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 05
CAPÍTULO II DO FATO GERADOR 06
CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO 06
CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO 07
CAPÍTULO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 07
CAPÍTULO VI DA SOLIDARIEDADE 07
CAPÍTULO VII DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO 08
CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 09
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 09
SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES 09
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DOS TERCEIROS 10
SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES 11
TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 11
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 11
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 12
SEÇÃO I DO LANÇAMENTO 12
SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO 14
CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 16
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 16
SEÇÃO II DA MORATÓRIA 16
SEÇÃO III DO PARCELAMENTO 18
SEÇÃO IV DO DEPÓSITO 18
SEÇÃO V
CAPÍTULO IV
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
19
19
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 19
SEÇÃO II DO PAGAMENTO E DE RESTITUIÇÃO 20
SEÇÃO III DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTAS E DOS 
JUROS DE MORA 23
SEÇÃO IV DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO 24
SEÇÃO V DA REMISSÃO 25
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA 
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO
26
26
CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO 28
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 28
197
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
SEÇÃO II DA ISENÇÃO 28
SEÇÃO III DA ANISTIA 29
TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 30
CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES 30
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES 31
TÍTULO V CADASTRO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES 32
CAPÍTULO ÚNICO INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DE DADOS 
CADASTRAIS 32
LIVRO II - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 34
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 34
TÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 37
 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 37
 CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR 37
TÍTULO III DOS CADASTROS FISCAIS 39
 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 39
 CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO 40
 CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL MOBILIÁRIO 43
TÍTULO IV DOS IMPOSTOS 44
 CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA 44
 SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 44
 SEÇÃO II DO SUJETIO PASSIVO 46
 SEÇÃO III DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES 47
 SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALIQUOTA 48
 SEÇÃO V DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 53
 SEÇÃO VI DA IMUNIDADE E/OU ISENÇÃO 55
 SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 57
 CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER 
NATUREZA 58
 SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 58
 SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 75
 SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 78
 SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 86
 SUBSEÇÃO I LANÇAMENTO POR OFICÍO 86
 SUBSEÇÃO II LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO 87
 SUBSEÇÃO III LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO 88
 SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA 88
 SUBSEÇÃO V LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO 89
 SEÇÃO V DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES 94
 SEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 95
198
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE 
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES 
RELATIVOS 97
 SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 97
 SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA 98
 SEÇÃO III DOS CONTRIBUINTES 99
 SEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALIQUOTAS 99
 SEÇÃO V DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO 100
 SEÇÃO VI DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO 101
 SEÇÃO VII DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS 101
 SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÕES DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA 101
TÍTULO IV DAS TAXAS 102
 CAPÍTULO ÚNICO DA TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO 102
 SEÇÃO ÚNICA DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO 102
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 102
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 103
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 104
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 104
 SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES 105
 SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 105
 CAPÍTULO II DA TAXA PARA LICENÇA 106
 SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E/ OU 
FUNCIONAMENTO 106
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 106
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 108
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 108
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 109
 SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES 110
 SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DA PENALIDADES 110
 SEÇÃO II DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL 111
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 111
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 112
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 112
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 113
 SUBSEÇÃO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 113
 SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE 
PUBLICIDADE EM GERAL 114
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 114
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 114
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 115
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 115
 SUBSEÇÃO V DA NÃO INCIDÊNCIA 117
 SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 118
199
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL E/
OU AMBULANTE 118
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 118
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 119
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 119
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 120
 SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES 121
 SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 121
 SEÇÃO V DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO 
DE OBRAS E INSTALAÇÕES, ARRUAMENTO E/OU 
LOTEAMENTO 122
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 122
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 123
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 123
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 124
 SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES 124
 SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 124
 SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS 
VIAS E LOGRADOUROS PÚLICOS 125
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 125
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 126
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 126
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 127
 SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES 127
 SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 127
 SEÇÃO VII TAXA DE LICENÇA SANITÁRIA 128
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 128
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 129
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 129
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 133
 SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES 134
 SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 134
 SEÇÃO VIII TAXA DE LICENÇA PARA TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS E CARGAS 135
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 135
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 135
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 135
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 136
 SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES 136
 SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 137
 SEÇÃO IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇ DE ABATE DE 
ANIMAIS 137
 SUBSEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 137
 SUBSEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 138
 SUBSEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 138
 SUBSEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 138
 SUBSEÇÃO V DAS ISENÇÕES 139
 SUBSEÇÃO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 139
200
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
TÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES 139
 CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 139
 SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 139
 SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 141
 SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 141
 SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 142
 SEÇÃO V DA INFRAÇÃO E DA PENALIDADE 144
 CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA 144
 SEÇÃO I DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR 144
 SEÇÃO II DO SUJEITO PASSIVO 145
 SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA 145
 SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO 146
 SEÇÃO V DA ISENÇÃO 147
 SEÇÃO VI DAS PENALIDADES 147
LIVRO III - DO PROCEDIMENTO FISCAL TRIBUTÁRIO 148
 CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 148
 SEÇÃO I DA CONSULTA 148
 SEÇÃO II DA FISCALIZAÇÃO 150
 SEÇÃO III DAS CERTIDÕES 154
 SEÇÃO IV DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 156
 CAPÍTULO II DO PROCESSO FISCAL TRIBUTÁRIO 160
 SEÇÃO I DA IMPUGNAÇÃO 160
 SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO FISCAL - DO AUTO DE INFRAÇÃO 
E APREENSÃO 161
 SEÇÃO III DO TERMO DE APREENSÃO 164
 SEÇÃO IV DA DEFESA 165
 SEÇÃO V DAS DILIGÊNCIAS 166
 SEÇÃO VI DOS PRAZOS 167
 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 167
 SEÇÃO VIII DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA 168
 SEÇÃO IX DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS 168
CAPÍTULO III DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 169
SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO 169
SEÇÃO II DO JULGAMENTO 170
SEÇÃO III DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À 
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 170
LIVRO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 171
PARTE INTEGRANTE TABELAS DE I A XIV 173

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