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norma nº 173/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 173 / 2018
Date 2018-11-26
EmentaDispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais no Mutirão de Conciliação do ano de 2018 e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Complementar nº 173/2018 de 26 de novembro de 2018
(Projeto de Lei Complementar n.º 012/2018 autoria do executivo)
 
 
 
Dispõe sobre a transação e o parcelamento 
de créditos fiscais no Mutirão de 
Conciliação do ano de 2018 e dá outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de 
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições 
conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Mutirão Fiscal 2018, no qual o 
Município de Canarana, por meio da Procuradoria Geral do 
Município, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de 
Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação 
de créditos fiscais, no período de 27 de novembro de 2018 a 31
de dezembro de 2018.
Art. 2º As medidas conciliadoras objetivam a quitação de 
créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da 
penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e outros 
encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta 
Lei.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica 
condicionada ao pagamento do débito, à vista ou parcelado, 
exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de 
quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL
Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio 
da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento 
de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e 
irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou 
desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais 
e administrativas.
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 5º O termo de conciliação deverá conter:
I - qualificação das partes, indicação do crédito objeto do 
acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;
II - a modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis, 
com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, 
os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a 
perda dos benefícios aplicados.
III - declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme 
mencionado no art. 4º.
IV - indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, 
caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.
Art. 6º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à 
aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de 
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados 
em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte, 
hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo 
benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá 
no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira 
parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A formalização da opção pelo benefício, 
materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante, 
para todos os fins de direito, que o documento assinado e 
arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento 
irretratável e irrevogável dos débitos acordados, bem como 
renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou 
impugnações judiciais e administrativas.
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à 
vista, ou com o pagamento da primeira parcela, juntamente com o 
pagamento integral dos honorários advocatícios, quando se tratar 
de débitos inscritos em dívida ativa, que serão devidos no 
percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido, objeto do 
termo de acordo, aos procuradores em exercício, por meio de 
conta específica, conforme Art. 2.º da Lei Municipal n.º 1.404 
de 14 de novembro de 2018.
§ 1º. O pagamento será realizado por meio de Documento Único de 
Arrecadação Municipal - DAM.
§ 2º. O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de 
Arrecadação, referente ao pagamento à vista ou à primeira 
parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura 
do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, 
sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da 
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suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão 
de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou 
negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, 
de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de 
negativa.
§ 3º. Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira 
parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e 
sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a 
contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em 
conformidade com os encargos previstos na legislação de regência 
do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela 
fixado nos termos desta Lei.
§ 4º. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à 
suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
§ 5º. A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga 
o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do 
respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das 
custas e emolumentos para formalização da desistência dos 
apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados 
para o Cartório de Protesto, até o momento da assinatura do 
Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim 
como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso 
de execuções fiscais já ajuizadas.
Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 08 (oito) UPFC para pessoa física;
II - 12 (doze) UPFC para pessoa jurídica;
Art. 9º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta 
Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou 
penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação 
judicial, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na 
integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo 
devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser 
quitado à vista ou em prestações, na forma e condições 
estabelecidas nesta Lei.
II - o saldo favorável ao executado deverá ser restituído.
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO
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Art. 10. O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de 
Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata 
esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por 
ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:
I - ocorrer à inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta Lei;
II - for constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, 
sucessivas, ou não.
Parágrafo único: Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o 
contribuinte, os benefícios concedidos, sendo restabelecidos, em 
relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, 
prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção 
dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de 
execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, 
conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS EM GERAL
Art. 11. Os créditos tributários e não tributários, com fatos 
geradores até a data da aprovação desta lei, inscritos em dívida 
ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I - para pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por 
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa 
moratória e punitiva;
II - para pagamento parcelado de 2 a 12 meses: desconto de 60% 
(sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o 
valor da multa moratória e punitiva;
III - para pagamento parcelado de 13 a 24 meses: desconto de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o 
valor da multa moratória e punitiva;
IV - para pagamento parcelado de 25 a 48 meses: desconto de 30% 
(trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o 
valor da multa moratória e punitiva.
Parágrafo único: Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso 
ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 
10 desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art.12. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta 
Lei Complementar àqueles contribuintes envolvidos em fraudes 
tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e 
prescrição.
Art.13. O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, 
restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art.14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, em 26 de novembro de 2018.
 Fábio Marcos Pereira de Faria
 Prefeito de Canarana

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