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norma nº 174/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 174 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaDispõe sobre a reformulação da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Canarana-MT e dá outras providências.
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 ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato 
Grosso
 Lei Complementar nº 174/2018 de 04 de Dezembro de 2018
(Projeto de Lei Complementar n.º 013/2018 Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a reformulação da Carreira 
dos Profissionais da Educação Básica do 
Município de Canarana – MT e dá outras 
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de 
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° - Esta Lei Complementar reorganiza e reestrutura a 
Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede 
Pública Municipal de Ensino de Canarana – MT e estabelece as 
normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo único: Entende-se por carreira estratégica, aquela 
essencial ao município para o serviço público de qualidade, 
priorizado e mantido sob responsabilidade do município, com 
admissão exclusiva por concurso público e revisão anual dos 
subsídios a cada 12 (doze) meses, no mês de Janeiro.
CAPÍTULO I
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DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se
por Profissionais da Educação Básica o conjunto de 
professores que exercem atividades de docência ou suporte 
pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de
coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar,
e funcionários Técnico Administrativo Educacional e Apoio
Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas 
unidades escolares e na administração central da Rede Pública 
Municipal de Educação Básica.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação deve 
proporcionar aos Profissionais da Educação Básica 
valorização mediante formação continuada, manutenção do piso 
salarial profissional, garantia de condições de trabalho, 
condições básicas para o aumento da produção científica dos 
professores e cumprimento da aplicação dos recursos 
constitucionais destinados à educação.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3° - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é 
constituída de:
I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo, 
sendo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades 
descritas no Art. 5º desta Lei Complementar;
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b) Técnico Administrativo Educacional – composto das
atribuições e atividades descritas no art. 8º desta Lei
Complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das 
atribuições e atividades descritas no art. 8º desta Lei
Complementar;
II - 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva
remunerada,sendo:
a) Diretor de Unidade Escolar: função composta das seguintes
atribuições:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu
funcionamento;
2. Coordenar, em Consonância com a APM e CDCE, a elaboração, 
a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do 
Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, as políticas 
públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros 
processos de planejamento;
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico 
da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo 
e do calendário escolar;
4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, 
em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, 
pela sua conservação;
5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e 
normas emitidas pelos órgãos do Sistema de Ensino;
6. Submeter ao CDCE e APM para exame e parecer, no prazo 
regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros 
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repassados à unidade escolar;
7. Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da
escola;
8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e 
técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação 
e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas 
estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, 
avaliação interna da escola e as propostas que visem à 
melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas
estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
11. Coordenar e monitorar a hora atividade dos professores;
b) Coordenador Pedagógico, função composta das seguintes
atribuições:
1. Investigar o processo de construção de conhecimento e
desenvolvimento do educando;
2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar 
e integrado às atividades desenvolvidas na turma;
3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da
autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção
dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com 
os demais professores, as intervenções necessárias a cada
grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de
classe;
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5. Coordenar o planejamento e a execução das ações
pedagógicas da Unidade Escolar;
6. Articular a elaboração participativa do Projeto Político 
Pedagógico da Escola;
7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na 
Unidade Escolar;
8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da 
Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da 
aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto 
aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho 
dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento
Pedagógico;
10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários
de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em
serviço;
11. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de
hora-atividade na unidade escolar;
12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas das 
defasagens pedagógicas propondo ações para superação;
13. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento
de professores, técnicos e apoio visando à melhoria de 
desempenho profissional;
14. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, 
documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de 
Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando 
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implementá-los na unidade escolar, atendendo às 
peculiaridades regionais;
15. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros
e similares com grupos de alunos e professores sobre temas
relevantes para a formação integral e desenvolvimento da
cidadania;
16. Propor em articulação com a Direção a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover 
a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos 
alunos;
c) Assessor Pedagógico: função composta das seguintes
atribuições:
1. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades
Escolares Municipais;
2. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação 
educacional e administrativa às unidades escolares municipais 
quanto a:
2.a. Assessorar as Unidades Escolares Municipais quanto à 
aplicabilidade da legislação educacional e administrativa 
advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria 
Municipal de Educação;
2.b. Confeccionar a Matriz Curricular, Calendário Escolar, 
Quadro de Pessoal e acompanhar a construção do Regimento 
Escolar e demais documentos necessários e de interesse da
escola;
2.c.Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede
Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do 
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estabelecido na legislação pertinente, referente à composição 
de turma e quadro de pessoal;
2.d.Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal 
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, bem como 
as disponibilidades para outros órgãos públicos;
2.e.Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas 
unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da 
Secretaria Municipal de Educação;
2.f.Subsidiar as Unidades Escolares na execução e
consolidação dos atos administrativos;
2.g.Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às 
solicitações emanadas da Secretaria Municipal de Educação e 
Unidades Escolares.
3. Articular e monitorar programas e projetos emanados da 
Secretaria Municipal de Educação na área de abrangência das 
Unidades Escolares Municipais;
4. Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de 
Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos 
emanados do órgão central;
5. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar
(PDE) nas Unidades Escolares, através de instrumentos 
avaliativos emitidos pelo órgão central;
6. Coordenar o processo de elaboração dos atos 
administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou
aulas;
7. Articular, acompanhar e avaliar junto às Unidades 
Escolares os Projetos de Formação Continuada dos 
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Profissionais da Educação Básica;
8. Expedir documentação referente a alunos das escolas
desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda.
d) Secretário Escolar: função composta das seguintes
atribuições: 
1. A responsabilidade básica de planejamento, organização,
coordenação, controle e avaliação de todas as atividades 
pertinentes à secretaria e sua execução;
2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento
Escolar;
3. Participar da programação das atividades da secretaria, 
mantendo-a articulada com as demais programações da Escola
(PDE);
4. Atribuir tarefas aos técnicos administrativos 
educacionais, orientando e controlando as atividades de
registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas
e prazos relativos ao processamento de dados determinados 
pelos órgãos competentes;
5. Verificar a regularidade da documentação referente à 
matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando
os casos especiais à deliberação do (a) diretor (a);
6. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos
órgãos competentes de dados e informações educacionais;
7. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos 
servidores da escola submetendo à deliberação do CDCE e APM;
8. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, 
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comunicados e instruções relativas às atividades;
9. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e 
colaborar na elaboração do relatório anual da escola;
10. Cumprir e fazer cumprir as determinações do (a) diretor 
(a), do CDCE e APM;
11. Assinar, juntamente com o (a) diretor (a), todos os 
documentos escolares destinados aos alunos;
12. Facilitar e prestar todas as solicitações aos 
representantes da Secretaria Municipal de Educação e do 
Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, 
escrituração e documentação relativa à vida escolar dos 
alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer- lhes
todos os elementos que necessitarem para seus relatórios,
nos prazos devidos;
13. Redigir as correspondências oficiais da escola;
14. Dialogar com o (a) diretor (a) sobre assunto que diga 
respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
15. Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço 
na secretaria;
16. Tomar as providências necessárias para manter a 
atualização dos serviços pertinentes ao Estabelecimento;
§ 1º As funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade 
Escolar, Assessor Pedagógico e Coordenador Pedagógico são 
privativas de servidores de carreira, efetivos, estáveis e 
em atividade, em regime de dedicação exclusiva.
§ 2º Os diretores das escolas públicas municipais serão
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indicados pela Comunidade Escolar de cada Unidade de Ensino, 
mediante votação direta, em processo eleitoral regulamentado 
por lei específica.
CAPÍTULO II
DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 4° - O cargo de Professor é estruturado em linha 
horizontal, identificada por letras maiúsculas, conforme 
tabela do Anexo I da presente Lei Complementar.
§ 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida 
para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de 
acordo com o seguinte:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio
magistério. 
II – Classe B – habilitação específica de grau superior em 
nível de graduação, representado por licenciatura plena;
III – Classe C- habilitação específica de grau superior em 
nível de graduação, representado por licenciatura plena, com 
especialização na área de educação, atendendo às normas do 
Conselho Nacional de Educação;
IV – Classe D: habilitação específica de grau superior em
nível de graduação, representado por licenciatura plena, com 
curso de mestrado na área de Educação;
V - Classe E: habilitação específica de grau superior em 
nível de graduação, representado por licenciatura plena, com 
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curso de doutorado na área de educação.
§ 2º Cada classe desdobra-se em níveis indicados por 
algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha 
vertical de progressão.
§ 3º Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta 
disporá sobre as atribuições específicas dos professores com 
título de doutorado.
Art. 5° - São atribuições específicas do Professor:
I - Participar da formulação de políticas educacionais nos 
diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica;
II – Elaborar planos, programas e projetos educacionais no
âmbito específico de sua atuação; 
III - Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico;
IV - Desenvolver a regência efetiva;
V - Controlar e avaliar o rendimento escolar, fazendo as 
intervenções Pedagógicas quando necessário;
VI - Participar de reunião de trabalho;
VII – Desenvolver pesquisa educacional;
VIII - Participar de ações administrativas e das interações 
educativas com a comunidade;
IX- Buscar formação continuada no sentido de enfocar a 
perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
X – Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação 
vigente; 
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XI - Cumprir a hora-atividade.
Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio 
Administrativo Educacional
Art. 6º - O cargo de Técnico Administrativo Educacional 
estrutura-se em linha horizontal, identificada por letras 
maiúsculas, conforme tabela dos Anexos II e III desta Lei 
Complementar:
I - Classe A: habilitação em ensino médio;
II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de 
graduação;
III - Classe C: habilitação em curso de especialização lato 
sensu relacionado à área de habilitação do cargo;
IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na 
área de educação ou relacionado às atribuições do cargo.
§ 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por 
algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha 
vertical de progressão.
§ 2º O ingressante na carreira de Técnico Administrativo 
Educacional será posicionado obrigatoriamente na classe e nível 
inicial, conforme enquadramento, nos Anexos II ou III desta lei 
complementar.
§ 3º A mudança do Anexo III para o Anexo II desta lei 
complementar fica condicionada à conclusão do curso de 
profissionalização específica, sendo garantidas as elevações de 
classes de acordo com os títulos contidos nos incisos I, II, 
III e IV deste artigo.
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§ 4º A profissionalização específica de que trata o parágrafo 
anterior deve atender às normas do Conselho Nacional de 
Educação.
§ 5º Aos Técnicos em Desenvolvimento Infantil se aplica apenas 
a Classe A, com seus respectivos níveis, dispostos nos anexos 
II e III.
Art. 7º - O cargo de Apoio Administrativo Educacional 
estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por 
letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo VI e VII, da 
presente Lei:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental
completo;
II –Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de 
profissionalização específica.
§ 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por 
algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha 
vertical de progressão.
§ 2º A profissionalização específica que trata o parágrafo 
anterior deve atender as normas do Conselho Nacional de 
Educação.
§ 3º As tabelas do cargo de Apoio em Extinção constam nos 
anexos VIII e IX.
§ 4º As tabelas do cargo de Apoio Motorista Escolar 40 
(quarenta horas) constam nos anexos X e XI.
Art. 8º - São atribuições do Técnico Administrativo 
Educacional e do Apoio Administrativo Educacional.
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I - Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar: cujas principais atividades são 
escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, 
transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao 
funcionamento das secretarias escolares; assinar, juntamente 
com o diretor, todos os documentos escolares destinados aos 
alunos, verificar a regularidade da documentação referente à 
matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando 
os casos especiais à deliberação do diretor; atender, 
providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos 
competentes de dados e informações educacionais; Preparar a 
escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola; 
elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados 
e instruções relativas às atividades; não permitir a 
presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria; 
tomar as providências necessárias para manter a atualização 
dos serviços pertinentes ao estabelecimento; dialogar com o 
diretor sobre assunto que diga respeito à melhoria do 
andamento de seu serviço e executar outras atividades afins.
b)Técnico em Desenvolvimento Infantil: atuar junto as 
crianças nas diversas fases da Educação de 0 a 5 anos, 
auxiliando o professor na garantia dos direitos de 
aprendizagem e desenvolvimento na Educação Infantil, com 
atenção aos campos de experiência: ao conviver, ao brincar, 
participar, explorar, expressar e conhecer-se, nas 
concepções da BNCC (Base Nacional Curricular Comum) da 
Educação Infantil; cuidar da higiene, alimentação, repouso e 
bem estar das crianças; auxiliar o professor na construção 
de atitudes e valores significativos para o processo 
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educativo das crianças, no processo de observação, no 
registro da aprendizagem e desenvolvimento das crianças, 
assim como na construção de material didático, organização e 
manutenção deste material; responsabilizar-se pela recepção 
e entrega das crianças junto as famílias, mantendo um 
dialogo constante entre família e escola; atuar nas diversas 
atividades extra classe desenvolvidas pela unidade escolar; 
participar de capacitação e formação continuada, e outras 
atividades que o diretor designar.
II – Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar: cujas principais atividades são: 
selecionar e preparar os alimentos que compõem a merenda de 
acordo com o cardápio oficial escolar, promover 
constantemente a conservação e o armazenamento dos gêneros 
alimentícios destinados a merenda escolar, manter a limpeza 
e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos 
necessários ao refeitório e a cozinha, exercer as suas 
atividades com completa higiene pessoal e alimentar, cuidar 
da armazenagem, organização e o controle de estoque de todos 
os materiais utilizados na preparação da merenda e das 
demais refeições, servir os alunos, distribuir a merenda 
escolar nos horários pré determinados pela direção da 
escola, participar e realizar projetos em benefício da 
Unidade Escolar onde atua e exercer outras atividades afins.
b) Limpeza Escolar: cujas principais atividades são: limpeza,
higienização e organização das Unidades Escolares, execução 
de pequenos reparos, execução da limpeza das áreas externas 
incluindo serviços de jardinagem, dar apoio nas manutenções 
de infra-estrutura escolar, abrir e fechar as portas e 
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janelas das instalações prediais onde trabalha; ligar e 
desligar as luzes, os ventiladores, aparelhos de ar 
condicionado e demais aparelhos elétricos quando não estiver 
em uso e ao término de cada expediente; manter arrumado e 
controlado o material sob sua guarda; encarregar-se da 
solicitação dos materiais necessários ao desempenho de suas 
funções; realizar tarefas inerentes à limpeza geral das 
instalações do seu local de trabalho, realizar limpeza de 
pisos, azulejos e paredes do seu local de trabalho ou onde 
for determinado pelo seu superior imediato, participar e 
realizar projetos em benefício da unidade escolar onde atua, 
prestar informações simples e encaminhar as pessoas aos 
departamentos de seus interesses, executar tarefas afins;
c) Motorista Escolar: cujas principais atividades são: 
conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de 
Educação de acordo com as disposições contidas no Código 
Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua 
responsabilidade em condições adequadas de uso, higiene, 
detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos 
os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que 
ocorram com o veículo durante o uso, promover o abastecimento 
de combustível e registrar cada abastecimento em planilha 
própria, fazer a verificação diária de água do radiador e do 
reservatório para o limpador de pára-brisa e a troca regular 
de óleo do cárter e dos filtros do veículo sob sua guarda; 
auxiliar no controle da frota de veículos da instituição; 
observar e cumprir rigorosamente os horários do transporte 
escolar; conhecer e obedecer rigorosamente à legislação de
trânsito; zelar e responsabilizar-se pela segurança dos 
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alunos; ter ciência do uso e porte de toda documentação do 
veículo e dos documentos pessoais; recolher o veículo após o 
serviço, deixando-o em local apropriado com as portas e as 
janelas trancadas e entregar as chaves ao responsável pela 
guarda dos demais veículos e ônibus da Instituição; executar 
tarefas afins.
d) Vigilância: fazer a vigilância das áreas internas e 
externas das Unidades Escolares, comunicar ao diretor das 
Unidades Escolares todas as situações de risco à integridade 
física das pessoas e do patrimônio público, zelar pela 
segurança das pessoas que atuam nas instalações onde exerce 
suas atribuições; cuidar da segurança dos alunos na entrada e 
saída da escola; tratar com urbanidade todas as pessoas, 
principalmente os alunos e as crianças que frequentam os 
locais de trabalho; realizar rondas de inspeção em intervalos 
determinados, adotando providências tendentes a evitar 
roubos, incêndios e danificações nos prédios públicos; zelar 
pelos equipamentos e materiais sob sua guarda; controlar a 
entrada e saída de veículos pelos portões de acesso sob sua 
vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações 
de ingresso; verificar diariamente, no início e no 
encerramento de suas atividades se as portas, janelas e 
demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigar 
quaisquer condições anormais que tenha observado e levar 
imediatamente ao conhecimento da autoridade competente 
qualquer irregularidade verificada; zelar pelo patrimônio 
público; exercer tarefas afins.
§ 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do 
Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro 
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das Unidades Escolares, nas quais serão lotados de acordo com 
as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da 
Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no 
lotacionograma de cada Unidade Escolar.
§ 2º Os profissionais de apoio administrativo educacional 
deverão ser capacitados para executar as atribuições 
estabelecidas no inciso II deste artigo.
TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I DO INGRESSO
Art. 9º - O ingresso na carreira dos Profissionais da 
Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios:
I- Ter a habilitação específica exigida para provimento de 
cargo público; 
II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; 
III –Ter registro profissional expedido por órgão competente, 
quando assim exigido;
IV- Ser aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 10 - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da 
Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas e 
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títulos.
Parágrafo único - O julgamento dos títulos será efetuado de 
acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura 
do Concurso.
Art.11 - O Concurso Público para provimento dos cargos dos 
Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas 
fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta 
os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão 
competente, atendendo a demanda do município. 
Parágrafo único - Será assegurada, para fins de 
acompanhamento, a participação do sindicato representante dos 
Profissionais da Educação Básica na organização dos 
concursos, até a nomeação dos aprovados.
Art. 12 - As provas do concurso público para a carreira 
dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os 
aspectos de formação geral e formação específica, de 
acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Seção I
Da Nomeação
Art. 13 - Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo 
público efetivo.
§ 1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de 
aprovados no concurso.
§ 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do 
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estágio probatório nos termos da Constituição Federal.
§ 3º A nomeação não garante vinculação permanente a nenhuma 
Unidade Escolar.
§ 4º O profissional nomeado para a Carreira dos 
Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e 
nível inicial da habilitação exigida para o cargo.
Seção II
Da Posse
Art. 14 - Posse é o ato da investidura em cargo público, 
mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e 
responsabilidades inerentes ao cargo público, como 
compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do 
termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 15 - Haverá posse nos cargos da carreira dos 
Profissionais da Educação Básica nos casos de nomeação.
Art. 16 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação em
veículo oficial (AMM e Diário Oficial de Contas).
§ 1º A requerimento do interessado, por motivo de força 
maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser 
prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
§ 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo 
previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua 
nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§ 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração 
específica.
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§ 4° No ato da posse, o Profissional da Educação Básica 
apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores 
que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de comprovada 
aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante 
inspeção médica oficial.
Seção III Do Exercício
Art. 18 - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o 
qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e 
empossado.
Parágrafo único - Se o Profissional da Educação Básica não 
entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua 
posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 19 - Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação 
Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição 
Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão 
objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o qual 
fora nomeado, observados os seguintes fatores:
I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das 
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atribuições de seu cargo; 
II - Assiduidade e pontualidade; 
III - Produtividade;
IV – Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V - Respeito e compromisso com a Instituição;
VI - Participação nas atividades promovidas pela 
Instituição; 
VII - Responsabilidade e disciplina;
VIII - Idoneidade moral.
§ 1º O servidor em estágio probatório que se encontra 
afastado do cargo para o qual fora nomeado terá seu estágio 
probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao 
retorno de suas atividades.
Art. 20 - Durante o período do estágio probatório, será 
realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do 
servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação 
ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à 
homologação da autoridade competente cinco (05) meses antes
de findo este período, sem prejuízo da continuidade de 
apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do 
artigo 19 desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa.
§ 1º Para avaliação prevista no caput deste artigo será 
constituída Comissão de Avaliação com participação paritária 
entre o órgão da Educação e o sindicato de representação dos 
Profissionais da Educação Pública Básica Municipal.
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§ 2º A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, 
efetuada no intervalo máximo de 06 (seis) meses, ficando 
submetida à homologação da autoridade competente, realizada 
de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento 
pertinente.
§ 3º A confirmação no cargo será automática, caso o servidor 
em estágio probatório seja aprovado, no processo de 
avaliação de desempenho, sendo desnecessário qualquer ato 
administrativo a respeito.
§ 4º Para a aquisição da estabilidade no cargo, é 
obrigatória a avaliação especial de desempenho, em que o 
servidor nomeado deverá obter, na média de 06 (seis)
avaliações, a somatória acima de 80% (oitenta por cento) da 
pontuação total considerada.
§ 5º O Profissional da Educação Básica não aprovado no 
estágio probatório será exonerado, cabendo recurso.
§ 6º Ao Profissional da Educação Básica em estágio 
probatório é vedado o direito de licença por interesse 
particular.
§ 7° A remoção poderá ser concedida mediante a existência de 
vaga e interesse do servidor e da administração pública.
 Seção V
Da Estabilidade
Art. 21 - O Profissional da Educação Básica habilitado em 
concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá 
estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos 
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de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio 
probatório.
Art. 22 - O Profissional da Educação Básica estável só 
perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado, de processo administrativo disciplinar ou 
mediante processo de avaliação periódica de desempenho, 
assegurados em todos os casos contraditórios a ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 23 - Readaptação é o aproveitamento do Profissional da 
Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o 
readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá 
acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da 
Educação Básica.
Seção VII Da Reversão
Art. 24 - Reversão é o retorno à atividade do Profissional 
da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por 
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os 
motivos determinantes da aposentadoria.
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Art. 25 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação, com subsídio integral.
Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o 
Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 26 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver 
completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 27 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da 
Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no 
cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a 
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional 
da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao 
anterior, com todas as vantagens.
§ 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente 
poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento 
final.
Seção IX
Da Recondução
Art. 28 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao 
cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro 
cargo; 
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II - Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, 
o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro 
cargo.
Seção X
Da Remoção
Art. 29 - Remoção é o deslocamento do Profissional da 
Educação Básica de uma para outra localidade dentro do 
município.
§ 1º A remoção se dará:
I – A pedido do servidor, desde que haja vaga comprovada pela 
administração;
II – Por transferência de um dos cônjuges, quando este for 
servidor público, para outra localidade dentro do município 
e atenda aos interesses do serviço público municipal.
III – Por remanescência, caso não haja mais vaga na escola 
em que está lotado, a pedido da Secretaria Municipal de
Educação;
IV – No interesse do serviço público, desde que haja 
concordância do servidor.
§ 2º O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos 
períodos de férias escolares.
§ 3º O Profissional da Educação Básica removido terá o prazo 
máximo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova 
sede.
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Seção XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 30 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da 
Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo 
público.
Art. 31 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, 
o Profissional da Educação Básica estável ficará em 
disponibilidade.
Art. 32 - O retorno à atividade do Profissional da Educação 
Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento 
obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis 
com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único: O órgão central da Rede Municipal de 
Educação determinará o imediato aproveitamento do 
Profissional da Educação em disponibilidade em vaga que vier 
ocorrer nos órgãos da Rede Pública Municipal na localidade 
em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao 
interesse público.
Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada 
a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não 
entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença 
comprovada por junta médica oficial.
Art. 34 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá 
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso 
de empate, o de maior tempo de serviço público.
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CAPITULO III
DA VACÂNCIA
Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Readaptação;
IV - Aposentadoria
V - Posse em outro cargo inacumulável; 
VI - Falecimento.
Art. 36 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do 
servidor ou de ofício.
Parágrafo único: A exoneração de ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio 
probatório;
II - Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a 
punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no 
prazo estabelecido.
Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo da autoridade competente, salvo os cargos 
ocupados mediante processos eletivos; 
II - A pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA 
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EDUCAÇÃO
Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 38 - O regime de trabalho dos motoristas escolares será 
de 40 (quarenta) horas semanais e 30 (trinta) horas semanais 
para os demais Profissionais da Educação.
Art. 39 - A distribuição da jornada de trabalho do 
Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da 
Unidade Escolar ou Administrativa e deve estar articulada ao 
Plano de Desenvolvimento Estratégico (PDE), em se tratando 
de Unidade Escolar.
Art. 40 - Fica assegurado a todos os professores o 
correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para 
atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico.
Parágrafo Único: Entende-se por hora-atividade aquela
destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à 
colaboração com a administração da escola, às reuniões 
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao 
aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
pedagógica da escola.
Art. 41 - Os ocupantes do cargo de professor terão 
preferência em horas aulas/horas excedentes de até 23 (vinte 
e três) horas, desde que haja compatibilidade de horários na 
forma da lei e avaliação de desempenho satisfatória.
Parágrafo Único: As aulas/horas excedentes a que se refere 
o caput deste artigo terão como base de cálculo o vencimento 
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básico da carreira do magistério.
Art. 42 - Ao Profissional da Educação Básica, no exercício 
da função de diretor de Unidade Escolar, Assessor 
Pedagógico, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, 
será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva 
gratificada, não incorporável para fins de aposentadoria,
com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, 
seja pública ou privada.
§ 1.º O profissional da educação no exercício na função de 
Diretor de Unidade Escolar, terá direito a gratificação em 
função do número de alunos conforme segue:
I - Escola com até 100 alunos – 65% sobre o valor do 
vencimento inicial da formação do profissional.
II - Escola com 101 a 200 alunos – 70% sobre o valor do 
vencimento inicial da formação do profissional.
III - Escola com 201 a 300 alunos – 75% sobre o valor do 
vencimento inicial da formação do profissional.
IV - Escola com mais de 301 alunos – 80% sobre o valor do 
vencimento inicial da formação (Classe) do profissional.
§ 2.º O profissional da educação na função de Assessor 
Pedagógico terá direito a gratificação de 85% sobre o valor 
do vencimento inicial da formação do profissional.
§ 3.º Para o profissional da educação na função de 
Coordenador Pedagógico será atribuído o regime de dedicação 
exclusiva com carga horária de 40 horas, e remuneração 
correspondente a carga horária.
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§ 4.º Para o Técnico Administrativo Educacional na função de 
Secretário será atribuída o regime de dedicação exclusiva
com carga horária de 40 horas e remuneração correspondente a 
carga horária. Os critérios para definir as escolas com 
direito a Secretário será estabelecido em Portaria 
específica.
I – Para o Técnico Administrativo Educacional, na função de 
Secretário Escolar, lotado na SEMEC, será garantido o 
percentual de 55% sobre o vencimento inicial da classe.
§ 5.º Décimo terceiro salário e Férias relativos ao período
do exercício de função em regime de dedicação exclusiva
serão calculados com base na remuneração do período
respectivo.
TÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL
Art. 43 - A movimentação funcional do Profissional da 
Educação Básica dar-se-á em duas modalidades:
I – Por promoção de classe;
II - Por progressão de nível funcional.
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Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 44 - A promoção do profissional da Educação Básica do 
quadro atual dar-se-á em virtude de nova habilitação 
específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, 
observado o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º O profissional nomeado para a carreira dos 
profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e 
nível inicial da habilitação exigida para o cargo.
§ 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma 
classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com 
o seguinte:
I - Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1,00; 
b) Classe B: 1,50;
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 2,00;
e) Classe E: 2,30.
II - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo 
Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,50;
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 2,00;
III - Para as classes do cargo de Técnico em Desenvolvimento
Infantil:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,25 
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IV - Para as classes do cargo de Apoio Administrativo
Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,25.
Seção II
Da Progressão de Nível
Art. 45 - O Profissional da Educação Básica terá direito à 
progressão de um nível para outro, automaticamente, a cada 03 
(três) anos e dar-se-á da seguinte forma:
I - Até três anos, nível 1;
II – Com três anos e um dia até seis anos, nível 2; 
III – Com seis anos e um dia até nove anos, nível 3;
IV – Com nove anos e um dia até doze anos, nível 4;
V – Com doze anos e um dia até quinze anos, nível 5;
VI – Com quinze anos e um dia até dezoito anos, nível 6;
VII – Com dezoito anos e um dia até vinte e um anos, nível 7;
VIII – Com vinte e um anos e um dia até vinte e quatro anos, 
nível 8; 
IX – Com vinte e quatro anos e um dia até vinte e sete anos, 
nível 9; 
X – Com vinte e sete anos e um dia até trinta anos, nível
10;
XI– Com trinta anos e um dia até trinta e três anos, nível 11;
XII – Acima de trinta e três anos, nível 
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12.
§ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a 
partir da data em que se der o exercício do profissional no 
cargo ou do seu enquadramento.
§ 2º A progressão de um nível para o subsequente ocorrerá
como demonstrado nas tabelas abaixo:
EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS
 NÍVEIS COEFICIENTES
1 1,00
2 1,0545
3 1,1090
4 1,1635
5 1,2180
6 1,2725
7 1,3270
8 1,3815
9 1,4360
 10 1,4905
 11 1,5450
 12 1,5995
TÍTULO V
DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES
CAPÍTULO I 
DO SUBSÍDIO
Art. 46 - O sistema remuneratório dos Profissionais da 
Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em
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parcela única, vedado o acréscimo de adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie
remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 
12 (doze) meses, sempre no mês de janeiro.
Parágrafo Único: As funções de dedicação exclusiva 
perceberão complemento salarial para o exercício das 
referidas funções, conforme previsto nos parágrafos do 
artigo 42.
Art. 47 - Fica instituído, por esta Lei Complementar, o Piso 
Salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos 
Profissionais da Educação Básica de Canarana com jornada de 
30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá 
qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do 
não-cumprimento da exigência de escolaridade mínima para 
enquadramento.
Art. 48 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe 
e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da 
Educação Básica obedecerá às tabelas anexas.
Art. 49 - O valor do subsídio dos Profissionais da Educação
Pública Municipal será para o Nível Médio, considerado 
Magistério para o professor, e de Ensino Médio regular mais 
profissionalização específica, para os funcionários (Técnico 
Administrativo Educacional e Apoio Administrativo 
Educacional), conforme quadros de correspondência em anexo.
Parágrafo único: Ao Profissional da Educação Básica de 
Técnico e Apoio Administrativo em nível elementar escolar, 
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até a profissionalização, garante-se, na forma de subsídio, 
piso equivalente a tabela em anexo dos cargos não￾profissionalizados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 50 - A licença para qualificação profissional dar-se-á 
com prévia autorização do Prefeito Municipal, através de 
publicação do ato na Imprensa Oficial do Município e 
consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica 
do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo dos seus 
subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os 
efeitos da carreira, que será concedida para frequência a
cursos de Mestrado e Doutorado, no País ou exterior, se de
interesse da Administração.
Parágrafo Único – É obrigatória a divulgação, no início de 
cada ano, da disponibilidade orçamentária para o exercício 
financeiro.
Art. 51 - São requisitos para a concessão de licença para
aperfeiçoamento profissional: 
I - Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II – Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia
com a Política Educacional e com o Projeto Político 
Pedagógico da Escola;
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III - Disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 52 - Os Profissionais da Educação Básica licenciados 
para os fins de que trata o Artigo 51, obrigam-se a prestar 
serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um 
período mínimo igual ao do seu afastamento.
Art. 53 - O número de licenciados para qualificação 
profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de 
lotação da Unidade.
§ 1° A licença de que trata o caput deste artigo será 
concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de 
estudo apresentado para apreciação do CDCE ou APM e 
Secretaria Municipal de Educação, com no mínimo, 2 (dois) 
meses de antecedência.
§ 2° Em se tratando de profissional do órgão central, o 
requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados 
à autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 2 (dois) 
meses de antecedência.
Seção II
Das Férias
Art. 54 - O professor e os demais profissionais gozarão de
férias anuais: 
I – Professor em efetivo exercício do cargo – 45 dias - de 
acordo com o calendário escolar, com direito à remuneração 
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de 1/3 sobre 30 dias.
II - Demais Profissionais da Educação Básica – 30 dias - de 
acordo com a escala de férias.
§ 1° Os professores da Educação Básica que, estiverem 
afastados da função docente, gozarão de 30 (trinta) dias de 
férias anuais, conforme escala.
§ 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao 
serviço.
§ 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois)
anos.
Art. 55 - Independente de solicitação, será pago aos 
Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um 
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente 
ao período de férias.
Art. 56 - Aplica-se aos servidores contratado 
temporariamente, o disposto nesta Seção.
Seção III
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 57 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo 
exercício no serviço público municipal, o Profissional da 
Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, sem 
prejuízo do subsídio do cargo efetivo.
Parágrafo único: - Para fins da licença prêmio de que trata 
este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu 
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ingresso efetivo no serviço público municipal.
Art. 58 - Não é facultado ao funcionário fracionar a 
licença de que trata este artigo.
Art. 59 - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional 
da Educação Básica que no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; 
II - Afastar-se do cargo em 
virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família sem
remuneração.
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço 
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na 
proporção de um mês para cada falta.
Art. 60 - O número de Profissionais da Educação Básica em 
gozo simultâneode licença prêmio não poderá ser superior a 
1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 61 - Para possibilitar o controle das concessões da 
licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à 
escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em 
gozo de licença-prêmio por assiduidade.
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Art. 62 – É facultado ao servidor converter a Licença prêmio, 
total ou parcial, em abono pecuniário, desde que o requeira com 
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, ainda observado o 
interesse e a disponibilidade financeira da administração.
Parágrafo único: A remuneração do período da Licença prêmio 
convertido em abono pecuniário será equivalente a 50% 
(cinquenta) sobre o vencimento base do servidor.
Art. 63 - Não será permitido acumular licenças, salvo 
interesse da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Das Concessões
Art. 64 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da 
Educação Básica ausentar-se do serviço:
I - Por 01 (um) dia para doação de sangue;
II – Durante o período em que estiver a serviço do tribunal 
do júri; 
III - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e 
irmão.
c) Paternidade, em razão de nascimento de filho ou adoção.
Art. 65 - Será concedido horário especial ao Profissional da
Educação Básica estudante, quando comprovada a
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incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem 
prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será 
exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a 
duração semanal do trabalho.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 66 - Aos profissionais da Educação Básica fica vedada a 
cessão para o exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos 
Municípios, com ônus para o órgão de origem.
Parágrafo único - Excetuam-se os profissionais cedidos para:
I - exercer atividade em entidade sindical de classe com 
ônus para o órgão de origem, desde que haja número 
suficiente de filiados exigido em lei; 
II – exercício de mandato eletivo, com direito a opção de 
subsídio;
III - estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos 
de atualização, em conformidade com a política educacional 
ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
IV - exercício de cargo de confiança sem ônus para o órgão 
de origem.
Art. 67 - Na hipótese do inciso III do artigo anterior, o 
Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do 
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Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem a 
autorização do Prefeito Municipal.
§ 1° O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a 
missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será 
permitido novo afastamento.
§ 2° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo 
disposto neste artigo não será concedida exoneração ou 
licença para tratar de interesse particular antes de 
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a 
hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo 
afastamento.
CAPÍTULO IV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68 - É contado, para todos os efeitos, exceto para fins 
de progressão de nível, o tempo de serviço público municipal 
prestado na Administração Direta nas Autarquias e Fundações 
Públicas do Município de Canarana e do Estado de Mato 
Grosso.
Art. 69 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, 
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 70 - Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 
67, são considerados como de efetivo exercício os 
afastamentos em virtude de:
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I - Férias;
II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos 
ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e 
Distrito Federal;
III - Exercício de cargo ou função de governo ou 
administração em qualquer parte do território nacional, por 
nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e 
Municipal;
IV - Participação em programa de treinamento regularmente
instituído;
V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
municipal ou do Distrito Federal;
VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - Licenças:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Prêmio por assiduidade;
e) Por convocação para o serviço militar;
f) Qualificação profissional;
g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família até 
60 dias no ano;
h) Desempenho de mandato classista.
VIII - Participação em competição desportiva estadual e 
nacional ou convocação para integrar representação 
desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme 
disposto em lei específica.
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Art. 71 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade:
I - O tempo de serviço público federal, estadual e 
municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do 
recolhimento da previdência social;
II - A licença para atividade política;
III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato 
eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao 
ingresso no serviço público municipal;
IV - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste 
artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer 
outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na 
legislação federal.
§ 2º O tempo em que o Profissional da Educação Pública 
esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas 
para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às 
Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de 
fronteira.
§ 4° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço 
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em 
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito 
Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade 
de Economia Mista e Empresa Pública.
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CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 72 - O profissional da Educação Básica será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais 
quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 
30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se
professora, com proventos integrais;
c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 
(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a 
esse tempo;
d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 
60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Art. 73 - A aposentadoria compulsória será automática e 
declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato 
àquele em que o servidor público atingir a idade limite de 
permanência no serviço ativo.
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Art. 74 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez 
vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1.º- A aposentadoria por invalidez será procedida de 
licença para tratamento de saúde, por período não excedente 
a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2.º- Expirado o período de licença e não estando em 
condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o 
profissional da Educação Básica será aposentado.
§ 3.º- O lapso de tempo compreendido entre o término da 
licença e a publicação do ato de aposentadoria será 
considerado como de prorrogação de licença.
Art. 75 - O provento de aposentadoria será calculado com 
observância do disposto nesta lei complementar, revisto na 
mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do 
subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.
Art. 76 - Os profissionais efetivos da Educação Básica
Municipal vincularão obrigatoriamente ao regime 
previdenciário municipal PREVICAN.
Parágrafo Único: – Aos profissionais da Educação Básica 
Municipal, contratados, ocupantes de cargos em comissão ou 
temporários, vincularão obrigatoriamente ao Regime Geral da 
Previdência Social – R.G.O/INSS.
CAPÍTULO VI
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DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 77 - Além dos direitos previstos nesta lei, são
direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, 
material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem 
como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a 
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus
conhecimentos;
II - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações
adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e
adequado para que possa exercer com eficiência as suas
funções;
III - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e 
procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do 
processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios 
psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa 
humana e à construção do bem comum;
IV - Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e 
livros didáticos ou técnico-científicos;
V - Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou 
material decorrente de sua opção profissional, ficando o 
infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição 
Federal, Artigo 5°, V e XII;
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VI - Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de 
interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo 
das atividades escolares.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação deverá 
estabelecer anualmente, na respectiva lei orçamentária, 
verba para a execução dos projetos específicos para 
prevenção, promoção e recuperação da saúde e de readaptação 
dos profissionais da educação básica sujeita a doenças 
decorrentes do exercício da profissão.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 78 - Aos Profissionais da Educação Básica, no 
desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos 
servidores públicos civis do Município, cumpre:
I - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas 
nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade 
humana;
II - Promover e/ou participar das atividades educacionais, 
sociais e culturais, escolares e extra escolar em benefício
dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, 
utilizando processo que acompanhe o avanço científico e 
tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
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V- Fornecer elementos para permanente atualização de seus 
assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI– Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da
consciência política do educando;
VII– Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII- Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e 
profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos 
conhecimentos, assim como da observância aos princípios 
morais e éticos;
IX– Manter em dia registro, escriturações e documentação
inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;
X - Preservar os princípios democráticos da participação, da 
cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça
social.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 79 - Para atender situações excepcionais, relativas à 
prestação de serviços nas unidades escolares, observados os 
dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
poderá celebrar contratos temporários, desde que decorrentes 
das seguintes hipóteses:
I – afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor;
II – criação ou ampliação de unidades e/ou serviços de
educação.
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§ 1º A contratação temporária de que trata o caput observará 
o prazo máximo de doze meses de vigência, prorrogável uma 
única vez até mais doze meses.
§ 2º As contratações temporárias serão precedidas de teste 
seletivo simplificado, exceto para os casos imprevistos, que 
venham impossibilitar o atendimento, oportunidade em que 
prescindirá de processo seletivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - Os Profissionais da Educação Básica poderão 
congregar-se em sindicato, na defesa dos seus direitos, nos 
termos da Constituição da República.
§ 1° Ao Profissional da Educação Básica, quando no exercício 
de mandato eletivo em diretoria sindical representativa de 
categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no 
Artigo 133 da Constituição Estadual vigente.
§ 2° - O Município concederá licença para desempenho de 
mandato em sindicato de âmbito municipal, estadual ou 
nacional, sem prejuízo de direitos e vantagens, enquanto 
durar o mandato, até o limite de um por entidade sindical.
Art. 81 - É assegurado ao Profissional da Educação Básica, 
ativo ou inativo, o recebimento do 13º salário integral, 
garantida a proporcionalidade aos contratados 
temporariamente.
Art. 82 - A função de Diretor é eletiva e deverá recair 
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sempre em integrante da carreira dos Profissionais da 
Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar.
§ 1.º- A eleição, as atribuições e os demais critérios para 
escolha de diretores de que trata este artigo serão 
estabelecidos em Lei Específica.
§ 2.º- Os integrantes da Carreira dos Profissionais da 
Educação Básica eleitos para função de direção das unidades 
escolares não são enquadrados em cargos de comissão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83 - Os reenquadramentos dos profissionais da Educação 
Básica, ocorrerão imediatamente após a promulgação desta
Lei.
§ 1.º O reenquadramento do Técnico e Apoio Administrativo 
Educacional se dará em dois momentos:
I - Automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de 
escolaridade, com os vencimentos da classe e nível 
correspondente, após a promulgação desta Lei Complementar.
II - Após conclusão da profissionalização específica.
§ 2.º- A complementação de estudos de que trata o parágrafo 
anterior deve ser garantida pelo Município, através do órgão
competente.
§ 3º- A tabela anexa denominada Tabela Professores 30 horas 
Semanais – Readequação, refere-se aos professores da 
Educação Básica que em 2014 estavam nos níveis 7, 8 e 9 e 
que somando salário base mais adicional por tempo de 
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serviço, Lei Complementar Nº 124/2014, de 02 de setembro de 
2014, ficaram com os salários acima da tabela.
A referida tabela fica corrigida pela presente Lei Complementar 
garantindo a estes profissionais a correção dos vencimentos e, 
aos ativos, a devida progressão na carreira.
§ 4.º Os servidores em cargos em extinção permanecem 
vinculados à Educação, até que haja a vacância do cargo, 
recebendo em tabela própria conforme anexo desta lei e com 
reajustes anuais na mesma data e nos mesmos índices que os 
demais trabalhadores da Educação Básica.
§ 5.º Os cargos em extinção vinculados à Educação são:
Auxiliar de Administração I, Agente de Serviços Gerais, 
Agente de Serviços I e Telefonista.
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 84 - O quadro de pessoal que atua na Secretaria 
Municipal de educação e cultura deverá ser composto por um 
percentual mínimo de 80% de servidores efetivos na área da 
educação do município
 TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 85 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias 
após a publicação desta Lei Complementar, procederá à 
regulamentação necessária à sua eficácia.
Art. 86 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar 
correrão por conta do Orçamento Anual 2018 e dos orçamentos 
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dos exercícios subsequentes se necessário, nos termos da 
legislação pertinente.
Art. 87 - A revisão geral dos vencimentos dos Profissionais 
da Educação pública ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, 
considerando esse mês como data base para todos os 
profissionais abrangidos por esta Lei Complementar.
Art. 88 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 
sua publicação.
Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei Complementar nº 124/2014. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato 
Grosso, em 04 de Dezembro de 2018.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
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ANEXOS
6,81% 2018
A 0% NIVEL 5,45%
B 50,00%
C 70,00%
D 100,00%
E 130,00%
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS
Classe A B C D E
1,00 1,50 1,70 2,00 2,30
Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1.841,15 2.761,73 3.129,96 3.682,30 4.234,65
2 1.941,49 2.912,24 3.300,54 3.882,99 4.465,43
3 2.041,84 3.062,75 3.471,12 4.083,67 4.696,22
4 2.142,18 3.213,27 3.641,70 4.284,36 4.927,01
5 2.242,52 3.363,78 3.812,29 4.485,04 5.157,80
6 2.342,86 3.514,30 3.982,87 4.685,73 5.388,59
7 2.443,21 3.664,81 4.153,45 4.886,41 5.619,37
8 2.543,55 3.815,32 4.324,03 5.087,10 5.850,16
9 2.643,89 3.965,84 4.494,62 5.287,78 6.080,95
10 2.744,23 4.116,35 4.665,20 5.488,47 6.311,74
11 2.844,58 4.266,87 4.835,78 5.689,15 6.542,53
12 2.944,92 4.417,38 5.006,36 5.889,84 6.773,31
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TABELA PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS – READEQUAÇÃO
CLASSE COEF. A B C D E
NÍVEL 1 1,5 1,6 2 2,3
Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1,0000 2.133,80 3.200,70 3.414,08 4.267,60 4.907,74
2 1,0545 2.250,09 3.375,14 3.600,15 4.500,18 5.175,21
3 1,1090 2.366,38 3.549,58 3.786,21 4.732,77 5.442,68
4 1,1635 2.482,68 3.724,01 3.972,28 4.965,35 5.710,16
5 1,2180 2.598,97 3.898,45 4.158,35 5.197,94 5.977,63
6 1,2725 2.715,26 4.072,89 4.344,42 5.430,52 6.245,10
7 1,3270 2.831,55 4.247,33 4.530,48 5.663,11 6.512,57
8 1,3729 2.929,49 4.394,24 4.687,19 5.858,99 6.737,84
9 1,4320 3.055,60 4.583,40 4.888,96 6.111,20 7.027,88
10 1,6014 3.417,07 5.125,60 5.467,31 6.834,13 7.859,25
11 1,6300 3.478,09 5.217,14 5.564,95 6.956,19 7.999,62
12 1,6400 3.499,43 5.249,15 5.599,09 6.998,86 8.048,69
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO
Classe A B C D
1,00 1,50 1,70 2,00
Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1.841,15 2.761,73 3.129,96 3.682,30
2 1.941,49 2.912,24 3.300,54 3.882,99
3 2.041,84 3.062,75 3.471,12 4.083,67
4 2.142,18 3.213,27 3.641,70 4.284,36
5 2.242,52 3.363,78 3.812,29 4.485,04
6 2.342,86 3.514,30 3.982,87 4.685,73
7 2.443,21 3.664,81 4.153,45 4.886,41
8 2.543,55 3.815,32 4.324,03 5.087,10
9 2.643,89 3.965,84 4.494,62 5.287,78
 ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato 
Grosso
10 2.744,23 4.116,35 4.665,20 5.488,47
11 2.844,58 4.266,87 4.835,78 5.689,15
12 2.944,92 4.417,38 5.006,36 5.889,84
TABELA DE VENCIMENTOS
TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO 
PROFISSIONALIZADO
Classe A B C D
1,00 1,50 1,70 2,00
Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio
1 1.537,31 2.305,97 2.613,43 3.074,62
2 1.621,09 2.431,64 2.755,86 3.242,19
3 1.704,88 2.557,32 2.898,29 3.409,75
4 1.788,66 2.682,99 3.040,72 3.577,32
5 1.872,44 2.808,67 3.183,15 3.744,89
6 1.956,23 2.934,34 3.325,59 3.912,45
7 2.040,01 3.060,02 3.468,02 4.080,02
8 2.123,79 3.185,69 3.610,45 4.247,59
9 2.207,58 3.311,37 3.752,88 4.415,15
10 2.291,36 3.437,04 3.895,31 4.582,72
11 2.375,14 3.562,72 4.037,74 4.750,29
12 2.458,93 3.688,39 4.180,18 4.917,85
TABELA DE 
VENCIMENTOS
DESENVOLVIMENTO 
INFANTIL 
NÃO 
DESENVOLVIMENTO 
INFANTIL
PROFISSIONALIZADO
PROFISSIONALIZADO
Classe A B
1,00 1,25
Nível Subsídio Subsídio
1 1.537,30 1.921,62
2 1.621,08 2.026,35
3 1.704,87 2.136,78
 ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato 
Grosso
4 1.788,65 2.253,24
5 1.872,43 2.376,04
6 1.956,21 2.505,53
7 2.040,00 2.642,08
8 2.123,78 2.786,61
9 2.207,56 2.937,91
10 2.291,35 3.098,03
11 2.375,13 3.266,87
12 2.458,91 3.444,91
TABELA DE VENCIMENTOS
APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO
LIMPEZA, NUTRIÇÃO E VIGILANTE
Classe A B
1,00 1,25
Nível Subsídio Subsídio
1 1.473,52 1.841,90
2 1.553,83 1.942,28
3 1.634,13 2.042,67
4 1.714,44 2.143,05
5 1.794,75 2.243,43
6 1.875,05 2.343,82
7 1.955,36 2.444,20
8 2.035,67 2.544,58
9 2.115,97 2.644,97
10 2.196,28 2.745,35
11 2.276,59 2.845,74
12 2.356,90 2.946,12
TABELA DE VENCIMENTOS
APOIO ADMINISTRATIVO NÃO 
PROFISSIONALIZADO
LIMPEZA, NUTRIÇÃO E VIGILANTE
Classe A B
1,00 1,25
Nível Subsídio Subsídio
 ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato 
Grosso
1 1.229,84 1.537,30
2 1.296,87 1.621,08
3 1.363,89 1.704,87
4 1.430,92 1.788,65
5 1.497,95 1.872,43
6 1.564,97 1.956,21
7 1.632,00 2.040,00
8 1.699,02 2.123,78
9 1.766,05 2.207,56
10 1.833,08 2.291,35
11 1.900,10 2.375,13
12 1.967,13 2.458,91
TABELA DE VENCIMENTOS
APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO
EM EXTINÇÃO
Classe A B
1,00 1,25
Nível Subsídio Subsídio
1 1.473,52 1.841,90
2 1.553,83 1.942,28
3 1.634,13 2.042,67
4 1.714,44 2.143,05
5 1.794,75 2.243,43
6 1.875,05 2.343,82
7 1.955,36 2.444,20
8 2.035,67 2.544,58
9 2.115,97 2.644,97
10 2.196,28 2.745,35
11 2.276,59 2.845,74
12 2.356,90 2.946,12
 ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato 
Grosso
TABELA DE VENCIMENTOS
APOIO ADMINISTRATIVO NÃO 
PROFISSIONALIZADO
EM EXTINÇÃO
Classe A B
1,00 1,25
Nível Subsídio Subsídio
1 1.229,84 1.537,30
2 1.296,87 1.621,08
3 1.363,89 1.704,87
4 1.430,92 1.788,65
5 1.497,95 1.872,43
6 1.564,97 1.956,21
7 1.632,00 2.040,00
8 1.699,02 2.123,78
9 1.766,05 2.207,56
10 1.833,08 2.291,35
11 1.900,10 2.375,13
12 1.967,13 2.458,91
TABELA DE VENCIMENTOS
APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO
MOTORISTA ESCOLAR 40 HORAS
Classe A B
1,00 1,25
Nível Subsídio Subsídio
1 1.964,72 2.455,90
2 2.071,80 2.589,75
3 2.178,87 2.723,59
4 2.285,95 2.857,44
5 2.393,03 2.991,29
6 2.500,11 3.125,13
 ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato 
Grosso
7 2.607,18 3.258,98
8 2.714,26 3.392,83
9 2.821,34 3.526,67
10 2.928,42 3.660,52
11 3.035,49 3.794,37
12 3.142,57 3.928,21
TABELA DE VENCIMENTOS
APOIO ADMINISTRATIVO NÃO 
PROFISSIONALIZADO
MOTORISTA ESCOLAR 40 HORAS
Classe A B
1,00 1,25
Nível Subsídio Subsídio
1 1.639,80 2.049,75
2 1.729,17 2.161,46
3 1.818,54 2.273,17
4 1.907,91 2.384,88
5 1.997,28 2.496,60
6 2.086,65 2.608,31
7 2.176,01 2.720,02
8 2.265,38 2.831,73
9 2.354,75 2.943,44
10 2.444,12 3.055,15
11 2.533,49 3.166,86
12 2.622,86 3.278,58

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