| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 174 / 2018 |
| Date | 2018-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Canarana-MT e dá outras providências. |
| native_id | 1589 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Complementar nº 174/2018 de 04 de Dezembro de 2018 (Projeto de Lei Complementar n.º 013/2018 Autoria do Executivo) Dispõe sobre a reformulação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Canarana – MT e dá outras providências. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1° - Esta Lei Complementar reorganiza e reestrutura a Carreira dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino de Canarana – MT e estabelece as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. Parágrafo único: Entende-se por carreira estratégica, aquela essencial ao município para o serviço público de qualidade, priorizado e mantido sob responsabilidade do município, com admissão exclusiva por concurso público e revisão anual dos subsídios a cada 12 (doze) meses, no mês de Janeiro. CAPÍTULO I ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 2° - Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar, e funcionários Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central da Rede Pública Municipal de Educação Básica. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. TÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA Art. 3° - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de: I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo, sendo: a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no Art. 5º desta Lei Complementar; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso b) Técnico Administrativo Educacional – composto das atribuições e atividades descritas no art. 8º desta Lei Complementar; c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 8º desta Lei Complementar; II - 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva remunerada,sendo: a) Diretor de Unidade Escolar: função composta das seguintes atribuições: 1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 2. Coordenar, em Consonância com a APM e CDCE, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; 3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; 4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do Sistema de Ensino; 6. Submeter ao CDCE e APM para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso repassados à unidade escolar; 7. Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; 9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; 11. Coordenar e monitorar a hora atividade dos professores; b) Coordenador Pedagógico, função composta das seguintes atribuições: 1. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; 2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrado às atividades desenvolvidas na turma; 3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; 4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso 5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; 6. Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola; 7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar; 8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; 9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; 10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; 11. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; 12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas das defasagens pedagógicas propondo ações para superação; 13. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores, técnicos e apoio visando à melhoria de desempenho profissional; 14. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais; 15. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; 16. Propor em articulação com a Direção a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; c) Assessor Pedagógico: função composta das seguintes atribuições: 1. Fornecer orientação técnica e administrativa às Unidades Escolares Municipais; 2. Orientar e acompanhar a aplicação da legislação educacional e administrativa às unidades escolares municipais quanto a: 2.a. Assessorar as Unidades Escolares Municipais quanto à aplicabilidade da legislação educacional e administrativa advindas do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria Municipal de Educação; 2.b. Confeccionar a Matriz Curricular, Calendário Escolar, Quadro de Pessoal e acompanhar a construção do Regimento Escolar e demais documentos necessários e de interesse da escola; 2.c.Monitorar, bimestralmente (in loco) as Escolas da Rede Municipal de Ensino, objetivando o cumprimento do ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso estabelecido na legislação pertinente, referente à composição de turma e quadro de pessoal; 2.d.Manter sob seu controle o quantitativo de pessoal estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, bem como as disponibilidades para outros órgãos públicos; 2.e.Emitir parecer sobre as irregularidades constatadas nas unidades escolares e submetê-lo a apreciação e homologação da Secretaria Municipal de Educação; 2.f.Subsidiar as Unidades Escolares na execução e consolidação dos atos administrativos; 2.g.Dar atendimento e resposta, em tempo hábil, às solicitações emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Unidades Escolares. 3. Articular e monitorar programas e projetos emanados da Secretaria Municipal de Educação na área de abrangência das Unidades Escolares Municipais; 4. Orientar, acompanhar e analisar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE), tendo por base instrumentos emanados do órgão central; 5. Monitorar a execução do Plano de Desenvolvimento Escolar (PDE) nas Unidades Escolares, através de instrumentos avaliativos emitidos pelo órgão central; 6. Coordenar o processo de elaboração dos atos administrativos no que refere a atribuição de classes e/ou aulas; 7. Articular, acompanhar e avaliar junto às Unidades Escolares os Projetos de Formação Continuada dos ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Profissionais da Educação Básica; 8. Expedir documentação referente a alunos das escolas desativadas, através dos documentos mantidos sob sua guarda. d) Secretário Escolar: função composta das seguintes atribuições: 1. A responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução; 2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 3. Participar da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola (PDE); 4. Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; 5. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do (a) diretor (a); 6. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; 7. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do CDCE e APM; 8. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso comunicados e instruções relativas às atividades; 9. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; 10. Cumprir e fazer cumprir as determinações do (a) diretor (a), do CDCE e APM; 11. Assinar, juntamente com o (a) diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos; 12. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer- lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos; 13. Redigir as correspondências oficiais da escola; 14. Dialogar com o (a) diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; 15. Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço na secretaria; 16. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao Estabelecimento; § 1º As funções de Diretor Escolar, Secretário de Unidade Escolar, Assessor Pedagógico e Coordenador Pedagógico são privativas de servidores de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, em regime de dedicação exclusiva. § 2º Os diretores das escolas públicas municipais serão ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso indicados pela Comunidade Escolar de cada Unidade de Ensino, mediante votação direta, em processo eleitoral regulamentado por lei específica. CAPÍTULO II DAS SÉRIES DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA Seção I Da Série de Classe do Cargo de Professor Art. 4° - O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo I da presente Lei Complementar. § 1º As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com o seguinte: I - Classe A - habilitação específica de nível médio magistério. II – Classe B – habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena; III – Classe C- habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização na área de educação, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação; IV – Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de Educação; V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso curso de doutorado na área de educação. § 2º Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. § 3º Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado. Art. 5° - São atribuições específicas do Professor: I - Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Básica; II – Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III - Participar da elaboração do Plano Político Pedagógico; IV - Desenvolver a regência efetiva; V - Controlar e avaliar o rendimento escolar, fazendo as intervenções Pedagógicas quando necessário; VI - Participar de reunião de trabalho; VII – Desenvolver pesquisa educacional; VIII - Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; IX- Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa; X – Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso XI - Cumprir a hora-atividade. Seção II Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional Art. 6º - O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela dos Anexos II e III desta Lei Complementar: I - Classe A: habilitação em ensino médio; II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação; III - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de habilitação do cargo; IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na área de educação ou relacionado às atribuições do cargo. § 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. § 2º O ingressante na carreira de Técnico Administrativo Educacional será posicionado obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento, nos Anexos II ou III desta lei complementar. § 3º A mudança do Anexo III para o Anexo II desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantidas as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso § 4º A profissionalização específica de que trata o parágrafo anterior deve atender às normas do Conselho Nacional de Educação. § 5º Aos Técnicos em Desenvolvimento Infantil se aplica apenas a Classe A, com seus respectivos níveis, dispostos nos anexos II e III. Art. 7º - O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas, conforme tabela do Anexo VI e VII, da presente Lei: I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; II –Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de profissionalização específica. § 1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. § 2º A profissionalização específica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Nacional de Educação. § 3º As tabelas do cargo de Apoio em Extinção constam nos anexos VIII e IX. § 4º As tabelas do cargo de Apoio Motorista Escolar 40 (quarenta horas) constam nos anexos X e XI. Art. 8º - São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso I - Técnico Administrativo Educacional: a) Administração Escolar: cujas principais atividades são escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assinar, juntamente com o diretor, todos os documentos escolares destinados aos alunos, verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor; atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola; elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria; tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento; dialogar com o diretor sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço e executar outras atividades afins. b)Técnico em Desenvolvimento Infantil: atuar junto as crianças nas diversas fases da Educação de 0 a 5 anos, auxiliando o professor na garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento na Educação Infantil, com atenção aos campos de experiência: ao conviver, ao brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se, nas concepções da BNCC (Base Nacional Curricular Comum) da Educação Infantil; cuidar da higiene, alimentação, repouso e bem estar das crianças; auxiliar o professor na construção de atitudes e valores significativos para o processo ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso educativo das crianças, no processo de observação, no registro da aprendizagem e desenvolvimento das crianças, assim como na construção de material didático, organização e manutenção deste material; responsabilizar-se pela recepção e entrega das crianças junto as famílias, mantendo um dialogo constante entre família e escola; atuar nas diversas atividades extra classe desenvolvidas pela unidade escolar; participar de capacitação e formação continuada, e outras atividades que o diretor designar. II – Apoio Administrativo Educacional: a) Nutrição Escolar: cujas principais atividades são: selecionar e preparar os alimentos que compõem a merenda de acordo com o cardápio oficial escolar, promover constantemente a conservação e o armazenamento dos gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, exercer as suas atividades com completa higiene pessoal e alimentar, cuidar da armazenagem, organização e o controle de estoque de todos os materiais utilizados na preparação da merenda e das demais refeições, servir os alunos, distribuir a merenda escolar nos horários pré determinados pela direção da escola, participar e realizar projetos em benefício da Unidade Escolar onde atua e exercer outras atividades afins. b) Limpeza Escolar: cujas principais atividades são: limpeza, higienização e organização das Unidades Escolares, execução de pequenos reparos, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem, dar apoio nas manutenções de infra-estrutura escolar, abrir e fechar as portas e ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso janelas das instalações prediais onde trabalha; ligar e desligar as luzes, os ventiladores, aparelhos de ar condicionado e demais aparelhos elétricos quando não estiver em uso e ao término de cada expediente; manter arrumado e controlado o material sob sua guarda; encarregar-se da solicitação dos materiais necessários ao desempenho de suas funções; realizar tarefas inerentes à limpeza geral das instalações do seu local de trabalho, realizar limpeza de pisos, azulejos e paredes do seu local de trabalho ou onde for determinado pelo seu superior imediato, participar e realizar projetos em benefício da unidade escolar onde atua, prestar informações simples e encaminhar as pessoas aos departamentos de seus interesses, executar tarefas afins; c) Motorista Escolar: cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso, higiene, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso, promover o abastecimento de combustível e registrar cada abastecimento em planilha própria, fazer a verificação diária de água do radiador e do reservatório para o limpador de pára-brisa e a troca regular de óleo do cárter e dos filtros do veículo sob sua guarda; auxiliar no controle da frota de veículos da instituição; observar e cumprir rigorosamente os horários do transporte escolar; conhecer e obedecer rigorosamente à legislação de trânsito; zelar e responsabilizar-se pela segurança dos ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso alunos; ter ciência do uso e porte de toda documentação do veículo e dos documentos pessoais; recolher o veículo após o serviço, deixando-o em local apropriado com as portas e as janelas trancadas e entregar as chaves ao responsável pela guarda dos demais veículos e ônibus da Instituição; executar tarefas afins. d) Vigilância: fazer a vigilância das áreas internas e externas das Unidades Escolares, comunicar ao diretor das Unidades Escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público, zelar pela segurança das pessoas que atuam nas instalações onde exerce suas atribuições; cuidar da segurança dos alunos na entrada e saída da escola; tratar com urbanidade todas as pessoas, principalmente os alunos e as crianças que frequentam os locais de trabalho; realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios e danificações nos prédios públicos; zelar pelos equipamentos e materiais sob sua guarda; controlar a entrada e saída de veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso; verificar diariamente, no início e no encerramento de suas atividades se as portas, janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; investigar quaisquer condições anormais que tenha observado e levar imediatamente ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade verificada; zelar pelo patrimônio público; exercer tarefas afins. § 1º O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso das Unidades Escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada Unidade Escolar. § 2º Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo. TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I DO INGRESSO Art. 9º - O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes critérios: I- Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II – Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III –Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido; IV- Ser aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos. Seção I Do Concurso Público Art. 10 - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso público de provas e ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso títulos. Parágrafo único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. Art.11 - O Concurso Público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo a demanda do município. Parágrafo único - Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação do sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados. Art. 12 - As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE PROVIMENTO Seção I Da Nomeação Art. 13 - Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo. § 1° A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de aprovados no concurso. § 2º O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso estágio probatório nos termos da Constituição Federal. § 3º A nomeação não garante vinculação permanente a nenhuma Unidade Escolar. § 4º O profissional nomeado para a Carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. Seção II Da Posse Art. 14 - Posse é o ato da investidura em cargo público, mediante a aceitação expressa das atribuições de serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, como compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 15 - Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica nos casos de nomeação. Art. 16 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de nomeação em veículo oficial (AMM e Diário Oficial de Contas). § 1º A requerimento do interessado, por motivo de força maior ou caso fortuito, o prazo da posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias. § 2° No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3° A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso § 4° No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 17 - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Seção III Do Exercício Art. 18 - O exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. Parágrafo único - Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 19 - Ao entrar em exercício, o Profissional da Educação Básica nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, nos termos da Constituição Federal, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo para o qual fora nomeado, observados os seguintes fatores: I - Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso atribuições de seu cargo; II - Assiduidade e pontualidade; III - Produtividade; IV – Capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - Respeito e compromisso com a Instituição; VI - Participação nas atividades promovidas pela Instituição; VII - Responsabilidade e disciplina; VIII - Idoneidade moral. § 1º O servidor em estágio probatório que se encontra afastado do cargo para o qual fora nomeado terá seu estágio probatório suspenso, reiniciando a contagem de tempo ao retorno de suas atividades. Art. 20 - Durante o período do estágio probatório, será realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente cinco (05) meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do artigo 19 desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa. § 1º Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da Educação e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso § 2º A avaliação de desempenho será, obrigatoriamente, efetuada no intervalo máximo de 06 (seis) meses, ficando submetida à homologação da autoridade competente, realizada de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente. § 3º A confirmação no cargo será automática, caso o servidor em estágio probatório seja aprovado, no processo de avaliação de desempenho, sendo desnecessário qualquer ato administrativo a respeito. § 4º Para a aquisição da estabilidade no cargo, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, em que o servidor nomeado deverá obter, na média de 06 (seis) avaliações, a somatória acima de 80% (oitenta por cento) da pontuação total considerada. § 5º O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso. § 6º Ao Profissional da Educação Básica em estágio probatório é vedado o direito de licença por interesse particular. § 7° A remoção poderá ser concedida mediante a existência de vaga e interesse do servidor e da administração pública. Seção V Da Estabilidade Art. 21 - O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso de efetivo exercício, condicionada à aprovação no estágio probatório. Art. 22 - O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, de processo administrativo disciplinar ou mediante processo de avaliação periódica de desempenho, assegurados em todos os casos contraditórios a ampla defesa. Seção VI Da Readaptação Art. 23 - Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. § 2° A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do subsídio do Profissional da Educação Básica. Seção VII Da Reversão Art. 24 - Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 25 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com subsídio integral. Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 26 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção VIII Da Reintegração Art. 27 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o Profissional da Educação Básica ocupará outro cargo equivalente ao anterior, com todas as vantagens. § 2º O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. Seção IX Da Recondução Art. 28 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. Seção X Da Remoção Art. 29 - Remoção é o deslocamento do Profissional da Educação Básica de uma para outra localidade dentro do município. § 1º A remoção se dará: I – A pedido do servidor, desde que haja vaga comprovada pela administração; II – Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, para outra localidade dentro do município e atenda aos interesses do serviço público municipal. III – Por remanescência, caso não haja mais vaga na escola em que está lotado, a pedido da Secretaria Municipal de Educação; IV – No interesse do serviço público, desde que haja concordância do servidor. § 2º O pedido de remoção somente poderá efetivar-se nos períodos de férias escolares. § 3º O Profissional da Educação Básica removido terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para entrar em exercício na nova sede. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 30 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 31 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade. Art. 32 - O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único: O órgão central da Rede Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade em vaga que vier ocorrer nos órgãos da Rede Pública Municipal na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. Art. 33 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada por junta médica oficial. Art. 34 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso CAPITULO III DA VACÂNCIA Art. 35 - A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Readaptação; IV - Aposentadoria V - Posse em outro cargo inacumulável; VI - Falecimento. Art. 36 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único: A exoneração de ofício dar-se-á: I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 37 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos; II - A pedido do próprio servidor. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO ESPECÍFICO DOS PROFISSIONAIS DA ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso EDUCAÇÃO Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 38 - O regime de trabalho dos motoristas escolares será de 40 (quarenta) horas semanais e 30 (trinta) horas semanais para os demais Profissionais da Educação. Art. 39 - A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é de responsabilidade da Unidade Escolar ou Administrativa e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico (PDE), em se tratando de Unidade Escolar. Art. 40 - Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico. Parágrafo Único: Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola. Art. 41 - Os ocupantes do cargo de professor terão preferência em horas aulas/horas excedentes de até 23 (vinte e três) horas, desde que haja compatibilidade de horários na forma da lei e avaliação de desempenho satisfatória. Parágrafo Único: As aulas/horas excedentes a que se refere o caput deste artigo terão como base de cálculo o vencimento ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso básico da carreira do magistério. Art. 42 - Ao Profissional da Educação Básica, no exercício da função de diretor de Unidade Escolar, Assessor Pedagógico, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva gratificada, não incorporável para fins de aposentadoria, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. § 1.º O profissional da educação no exercício na função de Diretor de Unidade Escolar, terá direito a gratificação em função do número de alunos conforme segue: I - Escola com até 100 alunos – 65% sobre o valor do vencimento inicial da formação do profissional. II - Escola com 101 a 200 alunos – 70% sobre o valor do vencimento inicial da formação do profissional. III - Escola com 201 a 300 alunos – 75% sobre o valor do vencimento inicial da formação do profissional. IV - Escola com mais de 301 alunos – 80% sobre o valor do vencimento inicial da formação (Classe) do profissional. § 2.º O profissional da educação na função de Assessor Pedagógico terá direito a gratificação de 85% sobre o valor do vencimento inicial da formação do profissional. § 3.º Para o profissional da educação na função de Coordenador Pedagógico será atribuído o regime de dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas, e remuneração correspondente a carga horária. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso § 4.º Para o Técnico Administrativo Educacional na função de Secretário será atribuída o regime de dedicação exclusiva com carga horária de 40 horas e remuneração correspondente a carga horária. Os critérios para definir as escolas com direito a Secretário será estabelecido em Portaria específica. I – Para o Técnico Administrativo Educacional, na função de Secretário Escolar, lotado na SEMEC, será garantido o percentual de 55% sobre o vencimento inicial da classe. § 5.º Décimo terceiro salário e Férias relativos ao período do exercício de função em regime de dedicação exclusiva serão calculados com base na remuneração do período respectivo. TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA CAPÍTULO I DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL Art. 43 - A movimentação funcional do Profissional da Educação Básica dar-se-á em duas modalidades: I – Por promoção de classe; II - Por progressão de nível funcional. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Seção I Da Promoção de Classe Art. 44 - A promoção do profissional da Educação Básica do quadro atual dar-se-á em virtude de nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos. § 1º O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. § 2º Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I - Para as classes do cargo de Professor: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,50; c) Classe C: 1,70; d) Classe D: 2,00; e) Classe E: 2,30. II - Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,50; c) Classe C: 1,70; d) Classe D: 2,00; III - Para as classes do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,25 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso IV - Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional: a) Classe A: 1,00; b) Classe B: 1,25. Seção II Da Progressão de Nível Art. 45 - O Profissional da Educação Básica terá direito à progressão de um nível para outro, automaticamente, a cada 03 (três) anos e dar-se-á da seguinte forma: I - Até três anos, nível 1; II – Com três anos e um dia até seis anos, nível 2; III – Com seis anos e um dia até nove anos, nível 3; IV – Com nove anos e um dia até doze anos, nível 4; V – Com doze anos e um dia até quinze anos, nível 5; VI – Com quinze anos e um dia até dezoito anos, nível 6; VII – Com dezoito anos e um dia até vinte e um anos, nível 7; VIII – Com vinte e um anos e um dia até vinte e quatro anos, nível 8; IX – Com vinte e quatro anos e um dia até vinte e sete anos, nível 9; X – Com vinte e sete anos e um dia até trinta anos, nível 10; XI– Com trinta anos e um dia até trinta e três anos, nível 11; XII – Acima de trinta e três anos, nível ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso 12. § 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento. § 2º A progressão de um nível para o subsequente ocorrerá como demonstrado nas tabelas abaixo: EM RELAÇÃO AOS NÍVEIS NÍVEIS COEFICIENTES 1 1,00 2 1,0545 3 1,1090 4 1,1635 5 1,2180 6 1,2725 7 1,3270 8 1,3815 9 1,4360 10 1,4905 11 1,5450 12 1,5995 TÍTULO V DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES CAPÍTULO I DO SUBSÍDIO Art. 46 - O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso parcela única, vedado o acréscimo de adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo ser revisto, obrigatoriamente, a cada 12 (doze) meses, sempre no mês de janeiro. Parágrafo Único: As funções de dedicação exclusiva perceberão complemento salarial para o exercício das referidas funções, conforme previsto nos parágrafos do artigo 42. Art. 47 - Fica instituído, por esta Lei Complementar, o Piso Salarial, na forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica de Canarana com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do não-cumprimento da exigência de escolaridade mínima para enquadramento. Art. 48 - O cálculo do subsídio correspondente a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá às tabelas anexas. Art. 49 - O valor do subsídio dos Profissionais da Educação Pública Municipal será para o Nível Médio, considerado Magistério para o professor, e de Ensino Médio regular mais profissionalização específica, para os funcionários (Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional), conforme quadros de correspondência em anexo. Parágrafo único: Ao Profissional da Educação Básica de Técnico e Apoio Administrativo em nível elementar escolar, ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso até a profissionalização, garante-se, na forma de subsídio, piso equivalente a tabela em anexo dos cargos nãoprofissionalizados. CAPÍTULO II DOS DIREITOS Seção I Da Licença para Qualificação Profissional Art. 50 - A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Prefeito Municipal, através de publicação do ato na Imprensa Oficial do Município e consiste no afastamento dos Profissionais da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo dos seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para frequência a cursos de Mestrado e Doutorado, no País ou exterior, se de interesse da Administração. Parágrafo Único – É obrigatória a divulgação, no início de cada ano, da disponibilidade orçamentária para o exercício financeiro. Art. 51 - São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I - Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II – Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político Pedagógico da Escola; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso III - Disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 52 - Os Profissionais da Educação Básica licenciados para os fins de que trata o Artigo 51, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. Art. 53 - O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da Unidade. § 1° A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do CDCE ou APM e Secretaria Municipal de Educação, com no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência. § 2° Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição, com no mínimo 2 (dois) meses de antecedência. Seção II Das Férias Art. 54 - O professor e os demais profissionais gozarão de férias anuais: I – Professor em efetivo exercício do cargo – 45 dias - de acordo com o calendário escolar, com direito à remuneração ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso de 1/3 sobre 30 dias. II - Demais Profissionais da Educação Básica – 30 dias - de acordo com a escala de férias. § 1° Os professores da Educação Básica que, estiverem afastados da função docente, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 55 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. Art. 56 - Aplica-se aos servidores contratado temporariamente, o disposto nesta Seção. Seção III Da Licença Prêmio por Assiduidade Art. 57 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação Básica fará jus a 03 (três) meses de licença, sem prejuízo do subsídio do cargo efetivo. Parágrafo único: - Para fins da licença prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso ingresso efetivo no serviço público municipal. Art. 58 - Não é facultado ao funcionário fracionar a licença de que trata este artigo. Art. 59 - Não se concederá licença-prêmio ao Profissional da Educação Básica que no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração. b) Licença para tratar de interesse particular; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 60 - O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneode licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 61 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 62 – É facultado ao servidor converter a Licença prêmio, total ou parcial, em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, ainda observado o interesse e a disponibilidade financeira da administração. Parágrafo único: A remuneração do período da Licença prêmio convertido em abono pecuniário será equivalente a 50% (cinquenta) sobre o vencimento base do servidor. Art. 63 - Não será permitido acumular licenças, salvo interesse da Administração Pública. CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES E DOS AFASTAMENTOS Seção I Das Concessões Art. 64 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica ausentar-se do serviço: I - Por 01 (um) dia para doação de sangue; II – Durante o período em que estiver a serviço do tribunal do júri; III - Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmão. c) Paternidade, em razão de nascimento de filho ou adoção. Art. 65 - Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica estudante, quando comprovada a ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Seção II Dos Afastamentos Art. 66 - Aos profissionais da Educação Básica fica vedada a cessão para o exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou do Distrito Federal e dos Municípios, com ônus para o órgão de origem. Parágrafo único - Excetuam-se os profissionais cedidos para: I - exercer atividade em entidade sindical de classe com ônus para o órgão de origem, desde que haja número suficiente de filiados exigido em lei; II – exercício de mandato eletivo, com direito a opção de subsídio; III - estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a política educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. IV - exercício de cargo de confiança sem ônus para o órgão de origem. Art. 67 - Na hipótese do inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Estado ou do País para estudo ou missão oficial sem a autorização do Prefeito Municipal. § 1° O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. § 2° Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 68 - É contado, para todos os efeitos, exceto para fins de progressão de nível, o tempo de serviço público municipal prestado na Administração Direta nas Autarquias e Fundações Públicas do Município de Canarana e do Estado de Mato Grosso. Art. 69 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 70 - Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 67, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso I - Férias; II - Exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; III - Exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV - Participação em programa de treinamento regularmente instituído; V - Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; VI - Júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII - Licenças: a) À gestante, à adotante e à paternidade; b) Para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) Prêmio por assiduidade; e) Por convocação para o serviço militar; f) Qualificação profissional; g) Licença para tratamento de saúde em pessoa da família até 60 dias no ano; h) Desempenho de mandato classista. VIII - Participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 71 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; II - A licença para atividade política; III - O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV - O tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1° O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação federal. § 2º O tempo em que o Profissional da Educação Pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 3° Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, em operações de guerra e nas áreas de fronteira. § 4° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 72 - O profissional da Educação Básica será aposentado: I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 73 - A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 74 - A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1.º- A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2.º- Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado. § 3.º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. Art. 75 - O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nesta lei complementar, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade. Art. 76 - Os profissionais efetivos da Educação Básica Municipal vincularão obrigatoriamente ao regime previdenciário municipal PREVICAN. Parágrafo Único: – Aos profissionais da Educação Básica Municipal, contratados, ocupantes de cargos em comissão ou temporários, vincularão obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social – R.G.O/INSS. CAPÍTULO VI ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Seção I Dos Direitos Especiais Art. 77 - Além dos direitos previstos nesta lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II - Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções; III - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV - Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos; V - Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Artigo 5°, V e XII; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso VI - Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer anualmente, na respectiva lei orçamentária, verba para a execução dos projetos específicos para prevenção, promoção e recuperação da saúde e de readaptação dos profissionais da educação básica sujeita a doenças decorrentes do exercício da profissão. Seção II Dos Deveres Especiais Art. 78 - Aos Profissionais da Educação Básica, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre: I - Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II - Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra escolar em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; III - Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza; ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso V- Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; VI– Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; VII– Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII- Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX– Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; X - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. CAPÍTULO VII DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 79 - Para atender situações excepcionais, relativas à prestação de serviços nas unidades escolares, observados os dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá celebrar contratos temporários, desde que decorrentes das seguintes hipóteses: I – afastamentos e licenças previstas na legislação em vigor; II – criação ou ampliação de unidades e/ou serviços de educação. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso § 1º A contratação temporária de que trata o caput observará o prazo máximo de doze meses de vigência, prorrogável uma única vez até mais doze meses. § 2º As contratações temporárias serão precedidas de teste seletivo simplificado, exceto para os casos imprevistos, que venham impossibilitar o atendimento, oportunidade em que prescindirá de processo seletivo. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80 - Os Profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição da República. § 1° Ao Profissional da Educação Básica, quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Artigo 133 da Constituição Estadual vigente. § 2° - O Município concederá licença para desempenho de mandato em sindicato de âmbito municipal, estadual ou nacional, sem prejuízo de direitos e vantagens, enquanto durar o mandato, até o limite de um por entidade sindical. Art. 81 - É assegurado ao Profissional da Educação Básica, ativo ou inativo, o recebimento do 13º salário integral, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente. Art. 82 - A função de Diretor é eletiva e deverá recair ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar. § 1.º- A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo serão estabelecidos em Lei Específica. § 2.º- Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção das unidades escolares não são enquadrados em cargos de comissão. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 83 - Os reenquadramentos dos profissionais da Educação Básica, ocorrerão imediatamente após a promulgação desta Lei. § 1.º O reenquadramento do Técnico e Apoio Administrativo Educacional se dará em dois momentos: I - Automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com os vencimentos da classe e nível correspondente, após a promulgação desta Lei Complementar. II - Após conclusão da profissionalização específica. § 2.º- A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida pelo Município, através do órgão competente. § 3º- A tabela anexa denominada Tabela Professores 30 horas Semanais – Readequação, refere-se aos professores da Educação Básica que em 2014 estavam nos níveis 7, 8 e 9 e que somando salário base mais adicional por tempo de ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso serviço, Lei Complementar Nº 124/2014, de 02 de setembro de 2014, ficaram com os salários acima da tabela. A referida tabela fica corrigida pela presente Lei Complementar garantindo a estes profissionais a correção dos vencimentos e, aos ativos, a devida progressão na carreira. § 4.º Os servidores em cargos em extinção permanecem vinculados à Educação, até que haja a vacância do cargo, recebendo em tabela própria conforme anexo desta lei e com reajustes anuais na mesma data e nos mesmos índices que os demais trabalhadores da Educação Básica. § 5.º Os cargos em extinção vinculados à Educação são: Auxiliar de Administração I, Agente de Serviços Gerais, Agente de Serviços I e Telefonista. TÍTULO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 84 - O quadro de pessoal que atua na Secretaria Municipal de educação e cultura deverá ser composto por um percentual mínimo de 80% de servidores efetivos na área da educação do município TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 85 - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, procederá à regulamentação necessária à sua eficácia. Art. 86 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual 2018 e dos orçamentos ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso dos exercícios subsequentes se necessário, nos termos da legislação pertinente. Art. 87 - A revisão geral dos vencimentos dos Profissionais da Educação pública ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, considerando esse mês como data base para todos os profissionais abrangidos por esta Lei Complementar. Art. 88 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 89 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 124/2014. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 04 de Dezembro de 2018. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso ANEXOS 6,81% 2018 A 0% NIVEL 5,45% B 50,00% C 70,00% D 100,00% E 130,00% TABELA DE VENCIMENTOS TABELA PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS Classe A B C D E 1,00 1,50 1,70 2,00 2,30 Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 1 1.841,15 2.761,73 3.129,96 3.682,30 4.234,65 2 1.941,49 2.912,24 3.300,54 3.882,99 4.465,43 3 2.041,84 3.062,75 3.471,12 4.083,67 4.696,22 4 2.142,18 3.213,27 3.641,70 4.284,36 4.927,01 5 2.242,52 3.363,78 3.812,29 4.485,04 5.157,80 6 2.342,86 3.514,30 3.982,87 4.685,73 5.388,59 7 2.443,21 3.664,81 4.153,45 4.886,41 5.619,37 8 2.543,55 3.815,32 4.324,03 5.087,10 5.850,16 9 2.643,89 3.965,84 4.494,62 5.287,78 6.080,95 10 2.744,23 4.116,35 4.665,20 5.488,47 6.311,74 11 2.844,58 4.266,87 4.835,78 5.689,15 6.542,53 12 2.944,92 4.417,38 5.006,36 5.889,84 6.773,31 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso TABELA PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS – READEQUAÇÃO CLASSE COEF. A B C D E NÍVEL 1 1,5 1,6 2 2,3 Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 1 1,0000 2.133,80 3.200,70 3.414,08 4.267,60 4.907,74 2 1,0545 2.250,09 3.375,14 3.600,15 4.500,18 5.175,21 3 1,1090 2.366,38 3.549,58 3.786,21 4.732,77 5.442,68 4 1,1635 2.482,68 3.724,01 3.972,28 4.965,35 5.710,16 5 1,2180 2.598,97 3.898,45 4.158,35 5.197,94 5.977,63 6 1,2725 2.715,26 4.072,89 4.344,42 5.430,52 6.245,10 7 1,3270 2.831,55 4.247,33 4.530,48 5.663,11 6.512,57 8 1,3729 2.929,49 4.394,24 4.687,19 5.858,99 6.737,84 9 1,4320 3.055,60 4.583,40 4.888,96 6.111,20 7.027,88 10 1,6014 3.417,07 5.125,60 5.467,31 6.834,13 7.859,25 11 1,6300 3.478,09 5.217,14 5.564,95 6.956,19 7.999,62 12 1,6400 3.499,43 5.249,15 5.599,09 6.998,86 8.048,69 TABELA DE VENCIMENTOS TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO Classe A B C D 1,00 1,50 1,70 2,00 Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 1 1.841,15 2.761,73 3.129,96 3.682,30 2 1.941,49 2.912,24 3.300,54 3.882,99 3 2.041,84 3.062,75 3.471,12 4.083,67 4 2.142,18 3.213,27 3.641,70 4.284,36 5 2.242,52 3.363,78 3.812,29 4.485,04 6 2.342,86 3.514,30 3.982,87 4.685,73 7 2.443,21 3.664,81 4.153,45 4.886,41 8 2.543,55 3.815,32 4.324,03 5.087,10 9 2.643,89 3.965,84 4.494,62 5.287,78 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso 10 2.744,23 4.116,35 4.665,20 5.488,47 11 2.844,58 4.266,87 4.835,78 5.689,15 12 2.944,92 4.417,38 5.006,36 5.889,84 TABELA DE VENCIMENTOS TABELA TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO Classe A B C D 1,00 1,50 1,70 2,00 Nível Subsídio Subsídio Subsídio Subsídio 1 1.537,31 2.305,97 2.613,43 3.074,62 2 1.621,09 2.431,64 2.755,86 3.242,19 3 1.704,88 2.557,32 2.898,29 3.409,75 4 1.788,66 2.682,99 3.040,72 3.577,32 5 1.872,44 2.808,67 3.183,15 3.744,89 6 1.956,23 2.934,34 3.325,59 3.912,45 7 2.040,01 3.060,02 3.468,02 4.080,02 8 2.123,79 3.185,69 3.610,45 4.247,59 9 2.207,58 3.311,37 3.752,88 4.415,15 10 2.291,36 3.437,04 3.895,31 4.582,72 11 2.375,14 3.562,72 4.037,74 4.750,29 12 2.458,93 3.688,39 4.180,18 4.917,85 TABELA DE VENCIMENTOS DESENVOLVIMENTO INFANTIL NÃO DESENVOLVIMENTO INFANTIL PROFISSIONALIZADO PROFISSIONALIZADO Classe A B 1,00 1,25 Nível Subsídio Subsídio 1 1.537,30 1.921,62 2 1.621,08 2.026,35 3 1.704,87 2.136,78 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso 4 1.788,65 2.253,24 5 1.872,43 2.376,04 6 1.956,21 2.505,53 7 2.040,00 2.642,08 8 2.123,78 2.786,61 9 2.207,56 2.937,91 10 2.291,35 3.098,03 11 2.375,13 3.266,87 12 2.458,91 3.444,91 TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO LIMPEZA, NUTRIÇÃO E VIGILANTE Classe A B 1,00 1,25 Nível Subsídio Subsídio 1 1.473,52 1.841,90 2 1.553,83 1.942,28 3 1.634,13 2.042,67 4 1.714,44 2.143,05 5 1.794,75 2.243,43 6 1.875,05 2.343,82 7 1.955,36 2.444,20 8 2.035,67 2.544,58 9 2.115,97 2.644,97 10 2.196,28 2.745,35 11 2.276,59 2.845,74 12 2.356,90 2.946,12 TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO LIMPEZA, NUTRIÇÃO E VIGILANTE Classe A B 1,00 1,25 Nível Subsídio Subsídio ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso 1 1.229,84 1.537,30 2 1.296,87 1.621,08 3 1.363,89 1.704,87 4 1.430,92 1.788,65 5 1.497,95 1.872,43 6 1.564,97 1.956,21 7 1.632,00 2.040,00 8 1.699,02 2.123,78 9 1.766,05 2.207,56 10 1.833,08 2.291,35 11 1.900,10 2.375,13 12 1.967,13 2.458,91 TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO EM EXTINÇÃO Classe A B 1,00 1,25 Nível Subsídio Subsídio 1 1.473,52 1.841,90 2 1.553,83 1.942,28 3 1.634,13 2.042,67 4 1.714,44 2.143,05 5 1.794,75 2.243,43 6 1.875,05 2.343,82 7 1.955,36 2.444,20 8 2.035,67 2.544,58 9 2.115,97 2.644,97 10 2.196,28 2.745,35 11 2.276,59 2.845,74 12 2.356,90 2.946,12 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO EM EXTINÇÃO Classe A B 1,00 1,25 Nível Subsídio Subsídio 1 1.229,84 1.537,30 2 1.296,87 1.621,08 3 1.363,89 1.704,87 4 1.430,92 1.788,65 5 1.497,95 1.872,43 6 1.564,97 1.956,21 7 1.632,00 2.040,00 8 1.699,02 2.123,78 9 1.766,05 2.207,56 10 1.833,08 2.291,35 11 1.900,10 2.375,13 12 1.967,13 2.458,91 TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO MOTORISTA ESCOLAR 40 HORAS Classe A B 1,00 1,25 Nível Subsídio Subsídio 1 1.964,72 2.455,90 2 2.071,80 2.589,75 3 2.178,87 2.723,59 4 2.285,95 2.857,44 5 2.393,03 2.991,29 6 2.500,11 3.125,13 ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso 7 2.607,18 3.258,98 8 2.714,26 3.392,83 9 2.821,34 3.526,67 10 2.928,42 3.660,52 11 3.035,49 3.794,37 12 3.142,57 3.928,21 TABELA DE VENCIMENTOS APOIO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO MOTORISTA ESCOLAR 40 HORAS Classe A B 1,00 1,25 Nível Subsídio Subsídio 1 1.639,80 2.049,75 2 1.729,17 2.161,46 3 1.818,54 2.273,17 4 1.907,91 2.384,88 5 1.997,28 2.496,60 6 2.086,65 2.608,31 7 2.176,01 2.720,02 8 2.265,38 2.831,73 9 2.354,75 2.943,44 10 2.444,12 3.055,15 11 2.533,49 3.166,86 12 2.622,86 3.278,58