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norma nº 181/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 181 / 2020
Date 2020-03-06
EmentaCria gratificação por responsabilidade técnica pelo exercício de atividade na Câmara Municipal de Canarana/MT, e da outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 181 de 06 de março de 2020
(Projeto de Lei Complementar nº002/2020 de autoria do Legislativo).
Cria gratificação por responsabilidade
20.
técnica pelo exercício de atividade na
Câmara Municipal de Canarana/MT, e dá
Es
QN outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de adequação do funcionamento interno
da Câmara Municipal de Canarana -— MT, em função de servidor
efetivo licenciado por motivo de saúde.
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a gratificação por responsabilidade técnica
pelos exercícios de atividade contábil e de gerente do APLIC,
pela imprescindibilidade dos serviços.
Art. 2º A gratificação a que se refere o artigo anterior é
destinada única e exclusivamente a um servidor concursado pela
prefeitura municipal, apto a exercer os serviços previstos nesta
Lei, para exercer responsabilidade técnica enquanto permanecer
em atividade na Câmara Municipal, concomitante com as suas
atribuições de origem.
Art. 3º Compete ao servidor executar sob supervisão, as
atividades de conferência, analise e classificação de documentos
contábeis para efeito de registro escrituração e controle
financeiro e orçamentário da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
e Observar as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas
ao setor público, em especial a Resolução CFC nº 750/94,
que estabelece conceitos básicos da profissão contábil;
e Observar as disposições da Lei Complementar nº 101/2000,
PPA, LDO, LOA, Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno da Câmara Municipal. Instruções Normativas e
Resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
e Conferir, analisar e classificar contabilmente os
documentos comprobatórios das operações de natureza
financeira realizada;
e Escriturar contas correntes diversas;
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CNPJ 15.023.922/0001-91
e Empenhar as despesas da Câmara, quando autorizadas pela
autoridade competente;
e Elaborar as demonstrações orçamentárias e financeiras da
Câmara bem como elaborar outras que se façam necessárias,
por solicitação da administração da Câmara;
e Preparar e informar processos dentro de sua área de
atuação;
e Sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor
coordenação dos serviços contábil-financeiros;
e Organizar, para envio à Prefeitura, em época própria para
fins orçamentários a previsão das despesas da Câmara para o
exercício seguinte;
e Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício
financeiro;
e Levantar, na época própria, o balanço da Câmara, contendo
os respectivos quadros demonstrativos;
e Assinar ou visar, os balanços, balancetes e outros
documentos de apuração contábil e financeira;
e Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de
créditos adicionais;
e Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando se verificarem
irregularidades;
e Realizar a liquidação da despesa, observando as regras
pertinentes ao assunto;
e Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da
Câmara;
e Participar da elaboração da proposta orçamentária da
Câmara;
e Conferir prestações de contas de responsáveis por
adiantamentos;
e Participar da elaboração da prestação de contas anual da
Câmara;
e Efetuar cálculos financeiros e de custos;
e Participar de inventários e de levantamentos de bens e
valores sob a guarda e responsabilidade da Câmara;
e Enviar cargas mensais do APLIC;
e Encaminhar em tempo hábil o arquivo contendo as informações
contábeis para a o Setor de Contabilidade do Município para
posterior consolidação das contas, em cumprimento aos
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dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF —-
Cidadão) ;
e Executar outras tarefas afins.
Art.4º. Compete ao Gerente de APLIC, as seguintes atribuições:
Descrição Sumária:
Gerenciar todos os bancos de dados da instituição com a
finalidade de promover e manter a consistência de informações no
envio das cargas do APLIC para o TCE — MT; acompanhar a produção
de informações em todos os setores da administração, promovendo,
quando necessário, a notificação dos responsáveis pelo atraso no
fornecimento dos dados para envio.
Descrição analítica:
a) Gerenciar mensalmente o Banco de Dados do Sistema de Compras;
b) Gerenciar mensalmente o banco de dados do Sistema de
Patrimônio;
c) Gerenciar mensalmente o banco de dados do Sistema Contábil;
d) Gerenciar diariamente o banco de dados de licitações
(arquivos tempestivos) ;
e) Gerar mensalmente o relatório de empenho da folha de
pagamento, no sistema da Folha;
£f) Relacionar mensalmente os empenhos por órgão e unidade no
campo movimento/folha de pagamento;
g) Gerar banco de dados das informações tempestivas referentes
aos editais e contratos emitidos;
h) Sistematizar, conforme os padrões determinados pelo TCE - MT,
todas as informações recebidas/geradas das Unidades Executoras,
zelando para o cumprimento do cronograma de envio dos arquivos
periódicos e tempestivos;
i) Informar por escrito ao gestor, conforme as inconsistências
verificadas nos bancos de dados recebidos/importados;
j) Cobrar oficialmente os atrasos verificados no recebimento das
informações, sob aviso ao Controle Interno Municipal;
k) Manter em separado o arquivo de toda correspondência enviada
e recebida deste setor com os demais órgãos;
1) Enviar ao TCE - MT os Arquivos Periódicos e Tempestivos,
conforme cronograma estabelecido em normativos;
m) Desempenhar outras tarefas relacionadas ao Sistema APLIC;
n) Orientar todos os setores e departamentos sobre a importância
da prestação correta das informações manuseadas por cada unidade
administrativa.
art. 5º O valor da gratificação por responsabilidade técnica
contábil e Gerente do APLIC será de R$ 3.200,00.
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Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários
previstos no Orçamento Anual da Câmara Municipal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Canarana - MT, em 06 de março de 2020.
Fábio Mar reira de Faria
Préfeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso

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