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norma nº 378/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 378 / 1998
Date 1998-12-12
EmentaDispõe sobre o parcelamento de dívida da Prefeitura Municipal de Canarana - MT para com o FMPS - Fundo Municipal de Previdência Social de Canarana - MT, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº378/98
De 12 de dezembro 1998
Dispõe sobre o parcelamento de dívida da
Prefeitura Municipal de Canarana -
para com o FMPS - Fundação Municipal de
Previdência Social de Canarana - MT - |,
da outras providencias.
Darci Jesus Romic, Prefeito Municipal de Canara
na, Estado de Mato Grosso, no usc de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parce
lamento das dívidas contraidas com a FMPS - Fundação Municipal
de Previdencia Social de Canarana - MT -, provenientes de reten-
ção em folha de pagamento dos servidores e contribuição patronal
compreendido no periodo dos exercícios de 1995 ate 1998, cujo
valor originário e o seguinte:
I - referente aos exercícios de 1995 e 1996:
a)contribuição patronal referente ao exercício de 1995 no
valor de R$ 34.697,86(Trinta e quatro mil, seiscentos e no-
venta e sete reais e oitenta e seis centavos);
b) contribuição patronal referente ao exercício de 1996 no
valor de R$ 52.216,73 (Cincoenta e dois mil, duzentos e de-::
zesseis reais e setenta e treis centavos);
II -referente aos exercícios de 1997 e 1998:
a) retenção em folha de pagamento no valor de R$ 101.695,77
(Cento e hum mil, seicentos e noventa e cinco reais e setan-
ta e sete centavos):
b) contribuição patronal no “alor de R$ 126.680,80((ento e
oa ir e seis mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centa-
vos):
III - total geral original para o parcelamento é de R$ 315.291,16
(Trezentos e quinze mil, duzentos e noventa e hum reais e
dezesseis centavos).
Art. 2º - Excepcionalmente o pagamento do montante da, dívida
referida no artigo anterior devera ser efetuado em, no sir
240 (duzentos e quarenta) meses. EA

$1º -o débito, objeto de parcelamento da presente lei, de-
vera ser corrigido e atualizado na forma do Art. 48 da Lei Mu-
nicipal nº 200/92 e suas atualizações posteriores.
$ 2º - O prazo de carencia para o início dos pagamentos das
parcelas sera de 12 (doze) meses contados a partir da assinatu
ra do contrato de parcelamento entre a Prefeitura Municipal e
a FMPS - Fundação Municipal de Previdencia Soçial de Canarana
MT -, que devera ocorrer dentro de 30 dias apos a publicaçao
desta lei, devendo o seu recolhimento ser efetuado todo o dia
22 (Vinte e dois) de cada mes.
Art. 3º - O atraso no recolhimento das contribuições previ-
denciarias referente a competencias posteriores a celebraçao do
contrato de parcelamento, com base no artigo anterior, ou | a
falta de pagamento do parcelamento, implicara na sua rescisao
automatica, devendo o seu reçolhimento ser efetuado d: forma
integral, com os devidos acrescimos legais sobre o saldo deve-.
dor.
Art. 4º - Para a efetivação do disposto nesta lei o Poder
Executivo devera atualizar os debitos nos termos do Art. 2º,
$ 12, promovendo a elaboração do Termo de Confissão de Divi
da e o Contrato de Parcelamento com o FMPS - Fundação Municip-
al de Previdencia Social - MT -.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação...
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 9 de
dezembro de 1998.-
' x
Darci Jesus Romio
Prefgito Municipal
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