| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 1998 |
| Date | 1998-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de dívida da Prefeitura Municipal de Canarana - MT para com o FMPS - Fundo Municipal de Previdência Social de Canarana - MT, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº378/98 De 12 de dezembro 1998 Dispõe sobre o parcelamento de dívida da Prefeitura Municipal de Canarana - para com o FMPS - Fundação Municipal de Previdência Social de Canarana - MT - |, da outras providencias. Darci Jesus Romic, Prefeito Municipal de Canara na, Estado de Mato Grosso, no usc de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parce lamento das dívidas contraidas com a FMPS - Fundação Municipal de Previdencia Social de Canarana - MT -, provenientes de reten- ção em folha de pagamento dos servidores e contribuição patronal compreendido no periodo dos exercícios de 1995 ate 1998, cujo valor originário e o seguinte: I - referente aos exercícios de 1995 e 1996: a)contribuição patronal referente ao exercício de 1995 no valor de R$ 34.697,86(Trinta e quatro mil, seiscentos e no- venta e sete reais e oitenta e seis centavos); b) contribuição patronal referente ao exercício de 1996 no valor de R$ 52.216,73 (Cincoenta e dois mil, duzentos e de-:: zesseis reais e setenta e treis centavos); II -referente aos exercícios de 1997 e 1998: a) retenção em folha de pagamento no valor de R$ 101.695,77 (Cento e hum mil, seicentos e noventa e cinco reais e setan- ta e sete centavos): b) contribuição patronal no “alor de R$ 126.680,80((ento e oa ir e seis mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta centa- vos): III - total geral original para o parcelamento é de R$ 315.291,16 (Trezentos e quinze mil, duzentos e noventa e hum reais e dezesseis centavos). Art. 2º - Excepcionalmente o pagamento do montante da, dívida referida no artigo anterior devera ser efetuado em, no sir 240 (duzentos e quarenta) meses. EA $1º -o débito, objeto de parcelamento da presente lei, de- vera ser corrigido e atualizado na forma do Art. 48 da Lei Mu- nicipal nº 200/92 e suas atualizações posteriores. $ 2º - O prazo de carencia para o início dos pagamentos das parcelas sera de 12 (doze) meses contados a partir da assinatu ra do contrato de parcelamento entre a Prefeitura Municipal e a FMPS - Fundação Municipal de Previdencia Soçial de Canarana MT -, que devera ocorrer dentro de 30 dias apos a publicaçao desta lei, devendo o seu recolhimento ser efetuado todo o dia 22 (Vinte e dois) de cada mes. Art. 3º - O atraso no recolhimento das contribuições previ- denciarias referente a competencias posteriores a celebraçao do contrato de parcelamento, com base no artigo anterior, ou | a falta de pagamento do parcelamento, implicara na sua rescisao automatica, devendo o seu reçolhimento ser efetuado d: forma integral, com os devidos acrescimos legais sobre o saldo deve-. dor. Art. 4º - Para a efetivação do disposto nesta lei o Poder Executivo devera atualizar os debitos nos termos do Art. 2º, $ 12, promovendo a elaboração do Termo de Confissão de Divi da e o Contrato de Parcelamento com o FMPS - Fundação Municip- al de Previdencia Social - MT -. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação... Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 9 de dezembro de 1998.- ' x Darci Jesus Romio Prefgito Municipal go o