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norma nº 826/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 826 / 2007
Date 2007-12-21
EmentaDispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público, critérios e padrões de controle de qualidade do meio ambiente no que se refere a poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
De 21 de dezembro de 2007
3)
ta Lei Municipal n.º 826/2007
“Dispõe sobre ruídos urbanos,
proteção do bem estar e do sossego
público, critérios e padrões de
controle de qualidade do meio
ambiente no que se refere a
poluição sonora; impõe
penalidades, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Canarana -— MT, Sr. Walter Lopes Faria,
no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art.
225 da Constituição Federal, oS 2º do Art. 6º da Lei 6.938/81, e
com a Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990 ,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.1º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público
com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer
natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei.
Parágrafo único - As vibrações serão consideradas prejudiciais
quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde
e ao bem estar público.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes
definições:
I. SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas.
II. RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou
efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e
animais.
III.VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por
uma estrutura qualquer.
IV. POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou
indiretamente, ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem
estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta
lei. NS TOS
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vV. RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com início abrupto e
parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração
menor que um segundo.
VI. RUÍDO CONTÍNUO: som com flutuação de nível de pressão sonora
tão pequena, que pode ser desprezada dentro do período de
observação.
VII. RUÍDO INTERMITENTE: som cujo nível de pressão sonora cai
abruptamente ao nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o
período de observação, desde que o tempo em que O nível sonoro
se mantém constante e diferente daquele do ambiente seja de
ordem de grandeza de um segundo ou mais.
VIII. RUÍDO DE FUNDO: sons emitidos durante o período de
observação, que não aquele objeto da medição.
IX. NÍVEL EQUIVALENTE (Leg): nível médio de energia do som,
obtido integrando-se os níveis individuais de energia em um
período de tempo e dividindo-se pelo período.
x. dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído.
XI. daB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à
capacidade de recepção da audição humana.
XII. ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO (ZS): é aquela
que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja
assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de
silêncio a faixa determinada pelo raio de 100,00m (cem metros)
de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas,
hotéis, postos de saúde ou similares.
XIII. LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um
plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa
física ou jurídica de outra.
XIV. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de
escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração
substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as
relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica,
gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
XV. IMÓVEL OU PROPRIEDADE: entende-se por qualquer propriedade
real de uma pessoa física ou jurídica no local que sofre o
incômodo. ds
BI
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Art.3º - Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos
seguintes períodos:
I. DIURNO: das 07h01 às 19:00h;
II - NOTURNO I: das 19h01 às 22h00;
III. NOTURNO II: das 22h01 às 07h00.
Art.4º - Para os efeitos desta Lei, a medição do nível de
pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.5º - A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades
industriais, comerciais, prestação de serviços, religiosas,
sociais, recreativas e de carga e descarga não podem exceder os
níveis de pressão sonora contidos no Anexo I, que é parte
integrante desta Lei.
S 1º - No caso de criação de Setores Especiais, o Município
estabelecerá os níveis de pressão sonora admissíveis, por meio
de regulamentação própria.
S 2º - Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo
estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do
solo, serão considerados os limites estabelecidos para a Zona em
que se localiza a propriedade que sofre o incomodo.
S3º- Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de
escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa
de saúde ou similar com leitos para internamento, hotel ou
similar, devem ser atendidos os limites estabelecidos para ZR-1,
independentemente da zona de uso, devendo ser observado o raio
de 100m (cem metros) de distância, definida como zona de
silêncio.
Art.6º —- Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de
construção civil devem respeitar os limites máximos
estabelecidos no Anexo II, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Excetuam-se destas restrições as obras e os
serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou
de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança
e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de
serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica,
telefone, água, esgoto e sistema viário.
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Art.7º - A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos
automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior
dos ambientes de trabalho, devem obedecer as normas expedidas
respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos
órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do
Trabalho.
Parágrafo Único - No tocante à emissão de ruído por veículos
(motorizados ou não) como meio de propaganda, publicidade e
entretenimento, devem ser respeitados os limites estabelecidos
para cada zona, pelo Anexo I desta Lei.
Art.8º - A realização de shows, concertos e apresentações
musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou
particulares, dependem de prévio licenciamento ambiental do
órgão ambiental municipal competente, independente de outras
licenças exigíveis.
Ss 1º - Cabe ao Executivo Municipal estabelecer normas
complementares para realização dos eventos musicais mencionados
no caput deste artigo.
S 2º - Somente serão passíveis de licenciamento os eventos que
trata o caput deste artigo, desde que constem do “calendário
oficial de eventos municipal”.
s 3º - Para a realização de eventos em propriedade particular
(edificada ou não), é necessário prévio licenciamento dos órgãos
competentes, levando-se em consideração para a liberação da
licença:
I - período da autorização;
II - zona de uso;
III - existência de enfermos ou crianças menores de 2 (dois)
anos em um raio de 50m;
IV - vistoria in loco dos fiscais municipais, que relatarão por
escrito, ao responsável pela emissão da licença, as condições,
características do local a ser licenciado, e demais exigências
desta lei. q '
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Art.9º - Na licença ambiental devem estar dispostas de forma
clara e objetivas seguintes informações:
I - Zona de Uso, especificando o nível sonoro permitido;
II - Data e período da autorização;
III - Tipo de atividade ou evento licenciado;
IV - Nome e CPF do requerente;
v - Carimbo e assinatura do responsável pela emissão da licença;
Parágrafo único - Para ser passível de licenciamento ambiental é
necessária a apresentação, juntamente com O requerimento de
licença, da CND “certidão negativa de débitos municipais”.
Art.10 - A utilização das áreas dos parques e praças municipais
com uso de equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de
artifício ou outros meios que possam causar poluição sonora
dependem de prévio licenciamento ambiental, independente de
outras licenças exigíveis.
Art.11 - Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros
fixos ou móveis, como meio de propaganda, publicidade e
entretenimento nos limites estabelecidos para “ZS" (Zona de
Silêncio), independentemente do horário e zona de uso.
gs 1º - Quando se tratar de logradouro público, a utilização de
equipamentos sonoros móveis (veículos motorizados ou não) como
meio de propaganda, publicidade e entretenimento, devem ser
respeitar os limites estabelecidos pelo Inciso XII do Artigo 2º
desta lei.
s 2º - Quando se tratar de estabelecimentos comerciais inseridos
na Nas, devem ser respeitados os limites específicos
estabelecidos no anexo I desta lei.
Art.12 - Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores
ruídos e sons produzidos:
I - pelas manifestações tradicionais do carnaval e Ano Novo;
II - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou
manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido
regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as
legislações específicas;
III - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que
sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a
realização de atos ou cultos “io
Iv - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos
ou desfiles cívicos;
V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados
por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
VI - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular,
desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à
15 minutos;
VII - por culto religioso, realizado no período diurno e
vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB(A).
VIII -. por shows, concertos e apresentações promocionais,
musicais de caráter cultural, artístico ou religioso, desde que
realizados dentro das condições previstas e autorizadas pelo
Município.
IX - por eventos de caráter social e educacional promovidos por
entidades públicas;
Art.13 - As atividades potencialmente causadoras de poluição
sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévio
licenciamento ambiental do órgão ambiental municipal competente
para obtenção dos alvarás de construção e funcionamento.
Art.14 - A queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle
Municipal, que aplicará as sanções previstas na presente Lei,
quando constatado incômodo à vizinhança.
Art.15 - Para a execução de testes de fabricação ou instalação
de alarmes sonoros, devem ser utilizados dispositivos de
controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora
acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta Lei.
Parágrafo único - Em caso de acionamento periódico ou constante
de alarmes sonoros serão aplicadas as sanções previstas nesta
Lei, independente da obrigação de cessar a transgressão.
Art.16 -—- Os fiscais Municipais, no exercício da ação
fiscalizadora, tem a entrada franqueada nas dependências da
fonte poluidora, onde podem permanecer pelo tempo que se fizer
necessário.
Parágrafo Único - Os fiscais Municipais podem solicitar o
auxílio das autoridades policiais no desempenho, da ação
fiscalizadora. say
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Art.17 -
As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou
privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus
regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às
seguintes sanções, independente da obrigação de
transgressão:
cessar a
I. Notificação por escrito;
II. Multa simples ou diária;
III. Prestação de serviços a comunidade;
IV. Interdição parcial ou total;
V. Embargo;
VI. Perda ou restrição de incentivos e
concedidos pelo Município.
VII. Cassação da Licença Ambiental e de Funcionamento;
benefícios fiscais
Art.18 -— Para imposição da sanção e graduação da multa a
autoridade municipal deve observar:
I. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II. A gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a
saúde e o meio ambiente;
III. A natureza da infração e suas consegiiências;
IV. O porte do empreendimento;
V. Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
VI. A capacidade econômica do infrator.
Art.19 - Para efeito de aplicação das sanções, as infrações são
classificadas como leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a
Anexo III, parte integrante desta Lei e com os critérios abaixo:
1 - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por
circunstâncias atenuantes;
II. GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância
agravante;
III. GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a persistência
da reincidência.
Art.20 - Os valores das multas serão expressos em UPFs para cada
tipo de infração, corresponderá:
I. Nas infrações leves - de 250(duzentas e cinquenta) a
300 (trezentas) UPFs; (875,00 a 1050,00)
II. Nas infrações graves - de 30l(trezentas e uma) a 500
(quinhentas)UPFs; (1053,50 a 1.750,00)
III. Nas infrações gravíssimas - de 501 a 1.000 (mi ) UPEs.
(1.753,50 a 3.500,00) E
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Parágrafo único - Quando ocorrer atraso do pagamento, será
aplicado à atualização monetária e penalidades previstas no
Código Tributário Municipal, depois de exaurido os recursos
extrajudiciais, será inscrito em dívida ativa e consegiiente
ajuizamento de ação de execução fiscal.
Art.21 - São circunstâncias atenuantes:
I. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II.Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do
ruído emitido;
III. Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza
leve.
Art.22 - São circunstâncias agravantes:
I. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma
continuada;
II. Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual.
S 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova
infração do mesmo tipo.
S 2º - No caso de infração continuada caracterizada- pela
repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade
de multa pode ser aplicada diariamente até cessar a infração.
Art.23 - O autuado terá direito a ampla defesa, em processo
administrativo, que será instaurado no órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos contra penalidades
impostas por inobservância de preceitos da legislação vigente,
num prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento do auto
de infração, endereçado ao Secretário Municipal de Finanças.
S 1º - O colegiado responsável pela análise dos recursos, será
constituído por ato administrativo do Prefeito Municipal, sendo
composta pelos seguintes membros:
I - um Presidente do Colegiado, indicado pelo Prefeito;
II - um representante de entidade de classe;
III - um representante da assessoria jurídica do Município;
IV - fica facultada a suplência.
S 2º - O colegiado subordina-se funcionalmente
ao Secretário
Municipal de Finanças. : ROTAS
S 3º- Os recursos serão julgados em ordem cronológica de
ingresso no colegiado.
Ss 4º - O recurso administrativo, será interposto perante a
autoridade administrativa que impôs a penalidade, a qual terá 10
(dez) dias para remetê-lo ao colegiado, que deverá julgá-lo em
até 30 (trinta) dias.
I - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado
dentro fo) prazo previsto neste artigo, a autoridade
administrativa que impôs a penalidade, por solicitação do
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
II - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja
petição deverá conter:
a - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for
possível, o telefone;
b - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou
do documento fornecido pela Secretaria de Finanças;
c - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
d - documentos que comprovem o alegado ou que possa esclarecer o
julgamento do recurso;
Art.24 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas
terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem
prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou
continuidade do dano.
Art.25 - Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá
prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da
multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
Art.26 —- As multas previstas nesta Lei podem ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de
compromisso aprovado pela autoridade Municipal competente,
obrigar-se à adoção imediata de medidas específicas para cessar
ou corrigir a poluição sonora.
Parágrafo Único - Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida até 80%
(oitenta por cento) do seu valor original.
Art.27 - O pagamento das multas obedecerá normas fixadas no
Código Tributário Municipal, ficando assegurada a sua pronta
devolução no caso de provimento do recurso, no prazo máximo de
30 (trinta) dias da notificação, de preferência diante
crédito. RS
e ana r---m... 1001 9470 490n "ED 70640 nnA 2 Cuuncana
Art.28 -— Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei,
compete à Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com o
órgão Ambiental Municipal competente:
I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e
exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
II - Aplicar as sanções previstas na legislação vigente;
III - Organizar programas de educação e conscientização.
Art.29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT 21 de dezembro
2007.
Waltêr Lopes Fafia
Prefeito Municipal
Pu e=y Ato carai “AMO: Fon. 100 DADO 49NA rED 786840.nnn - Canarana - Mata Gracen
ESTADO DE MATO GROSSO
— Prefeitura Municipal de Canarana
19/62
Z CNPJ 15.023.922/0001-91
ANEXO I da Lei nº 826/2007
De 21 de dezembro de 2007
Níveis de Pressão Sonora Máximos
DIURNO NOTURNO I
55dB (A) 5OdB(A)
6OdB(A) 55dB (A)
60dB (A)
30dB (A)
OBS - Os níveis de pressão sonora estabelecidos para a “ZS”
constantes neste anexo somente serão permitidas para imóveis,
não sendo permitidas para atividades de caráter volante.
Os casos não contemplados nesta tabela, serão objeto de análise
específica por parte do órgão competente municipal.
ZONAS DE USO
LEGENDA :
ZC - Zona Central
ZE-D - Zona Especial Desportiva - (deve ser observado o raio de
200m (duzentos metros) de distância dos equipamentos públicos
desportivos);
ZE-S - Zona Especial de Serviços
ZI - Zona Industrial
ZR- Zona Residencial
ZS - Zona de Silêncio - (definida pelo Inciso XII do artigo?”
desta lei);
Z2-UM - Zona de Uso Misto WMO.
ESTADO DE MATO GROSSO
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ANEXO II da Lei nº 826/2007
De 21 de dezembro de 2007.
Níveis de Pressão Sonora Máximos para Serviços de Construção
Civil
[Atividades não Limite de 80 dB(A), permitido somente de
confináveis segunda-feira a sexta-feira, no período
diurno.
Atividades passíveis | De segunda-feira a sexta-feira, no período
de confinamento diurno: limites constantes na Tabela 1
acrescidos de 5 dB(A).
De segunda-feira a sexta-feira, nos
períodos noturnos I e II: limites
En constantes na Tabela LI,
Sábados, Domingos e Feriados, qualquer período: Devem ser |
respeitados os limites constantes na Tabela I, tanto para as
atividades passíveis de confinamento como para as não
confináveis.
Dua Miramnai 998 - FannEav IREy RATR ANA QED 72840.nnn - Canarana Mata Cencen
ESTADO DE MATO GROSSO
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ANEXO III da Lei nº 826/2007
De 21 de dezembro de 2007
Classificação das Infrações
ARTIGOS CLASSIFICAÇÃO | OBSERVAÇÕES
5º e 6º Leve Até 10(A) dB (dez decibéis) acima
do limite
5º e: 6º Grave De 10(A) dB (dez decibéis) a 30 dB
(trinta decibéis) acima do limite
5º e 6º Gravíssima Mais de 30(A) dB (trinta decibéis)
acima do limite
8º, 9º 109, Leve Atividade desenvolvida sem licença
12º e 13º
IO

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