| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2007 |
| Date | 2007-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público, critérios e padrões de controle de qualidade do meio ambiente no que se refere a poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO De 21 de dezembro de 2007 3) ta Lei Municipal n.º 826/2007 “Dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público, critérios e padrões de controle de qualidade do meio ambiente no que se refere a poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Canarana -— MT, Sr. Walter Lopes Faria, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o Art. 225 da Constituição Federal, oS 2º do Art. 6º da Lei 6.938/81, e com a Resolução do CONAMA 001, de 08 de março de 1990 , Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados nesta lei. Parágrafo único - As vibrações serão consideradas prejudiciais quando ocasionarem ou puderem ocasionar danos materiais, à saúde e ao bem estar público. Art.2º - Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: I. SOM: vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas. II. RUÍDO: som capaz de causar perturbação ao sossego público ou efeitos psicológicos e fisiológicos negativos em seres humanos e animais. III.VIBRAÇÃO: movimento oscilatório transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer. IV. POLUIÇÃO SONORA: emissão de som ou ruído que seja, direta ou indiretamente, ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta lei. NS TOS Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 vV. RUÍDO IMPULSIVO: som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menor que um segundo. VI. RUÍDO CONTÍNUO: som com flutuação de nível de pressão sonora tão pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação. VII. RUÍDO INTERMITENTE: som cujo nível de pressão sonora cai abruptamente ao nível sonoro do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que O nível sonoro se mantém constante e diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais. VIII. RUÍDO DE FUNDO: sons emitidos durante o período de observação, que não aquele objeto da medição. IX. NÍVEL EQUIVALENTE (Leg): nível médio de energia do som, obtido integrando-se os níveis individuais de energia em um período de tempo e dividindo-se pelo período. x. dB (Decibel): unidade de medida do nível de ruído. XI. daB(A): curva de avaliação normalizada e adaptada à capacidade de recepção da audição humana. XII. ZONA SENSÍVEL À RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO (ZS): é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100,00m (cem metros) de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, postos de saúde ou similares. XIII. LIMITE REAL DA PROPRIEDADE: aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra. XIV. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL: qualquer operação de escavação, construção, demolição, remoção, reforma ou alteração substancial de uma edificação, estrutura ou obras e as relacionadas a serviços públicos tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário. XV. IMÓVEL OU PROPRIEDADE: entende-se por qualquer propriedade real de uma pessoa física ou jurídica no local que sofre o incômodo. ds BI Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art.3º - Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos seguintes períodos: I. DIURNO: das 07h01 às 19:00h; II - NOTURNO I: das 19h01 às 22h00; III. NOTURNO II: das 22h01 às 07h00. Art.4º - Para os efeitos desta Lei, a medição do nível de pressão sonora deverá ser efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art.5º - A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora contidos no Anexo I, que é parte integrante desta Lei. S 1º - No caso de criação de Setores Especiais, o Município estabelecerá os níveis de pressão sonora admissíveis, por meio de regulamentação própria. S 2º - Quando a fonte poluidora e o imóvel que sofre o incômodo estiverem localizados em diferentes zonas de uso e ocupação do solo, serão considerados os limites estabelecidos para a Zona em que se localiza a propriedade que sofre o incomodo. S3º- Quando a propriedade que sofre o incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, hotel ou similar, devem ser atendidos os limites estabelecidos para ZR-1, independentemente da zona de uso, devendo ser observado o raio de 100m (cem metros) de distância, definida como zona de silêncio. Art.6º —- Os sons e ruídos produzidos pelos serviços de construção civil devem respeitar os limites máximos estabelecidos no Anexo II, que é parte integrante desta Lei. Parágrafo único - Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário. Es Rua Miraguaí, 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Art.7º - A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho, devem obedecer as normas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho. Parágrafo Único - No tocante à emissão de ruído por veículos (motorizados ou não) como meio de propaganda, publicidade e entretenimento, devem ser respeitados os limites estabelecidos para cada zona, pelo Anexo I desta Lei. Art.8º - A realização de shows, concertos e apresentações musicais de caráter cultural e artísticos, em áreas públicas ou particulares, dependem de prévio licenciamento ambiental do órgão ambiental municipal competente, independente de outras licenças exigíveis. Ss 1º - Cabe ao Executivo Municipal estabelecer normas complementares para realização dos eventos musicais mencionados no caput deste artigo. S 2º - Somente serão passíveis de licenciamento os eventos que trata o caput deste artigo, desde que constem do “calendário oficial de eventos municipal”. s 3º - Para a realização de eventos em propriedade particular (edificada ou não), é necessário prévio licenciamento dos órgãos competentes, levando-se em consideração para a liberação da licença: I - período da autorização; II - zona de uso; III - existência de enfermos ou crianças menores de 2 (dois) anos em um raio de 50m; IV - vistoria in loco dos fiscais municipais, que relatarão por escrito, ao responsável pela emissão da licença, as condições, características do local a ser licenciado, e demais exigências desta lei. q ' NUA - uu. e nan Por ter namo anna een v0c4n ann Onmncama BAnén O nnam ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art.9º - Na licença ambiental devem estar dispostas de forma clara e objetivas seguintes informações: I - Zona de Uso, especificando o nível sonoro permitido; II - Data e período da autorização; III - Tipo de atividade ou evento licenciado; IV - Nome e CPF do requerente; v - Carimbo e assinatura do responsável pela emissão da licença; Parágrafo único - Para ser passível de licenciamento ambiental é necessária a apresentação, juntamente com O requerimento de licença, da CND “certidão negativa de débitos municipais”. Art.10 - A utilização das áreas dos parques e praças municipais com uso de equipamentos sonoros, alto falantes, fogos de artifício ou outros meios que possam causar poluição sonora dependem de prévio licenciamento ambiental, independente de outras licenças exigíveis. Art.11 - Fica proibida a utilização de equipamentos sonoros fixos ou móveis, como meio de propaganda, publicidade e entretenimento nos limites estabelecidos para “ZS" (Zona de Silêncio), independentemente do horário e zona de uso. gs 1º - Quando se tratar de logradouro público, a utilização de equipamentos sonoros móveis (veículos motorizados ou não) como meio de propaganda, publicidade e entretenimento, devem ser respeitar os limites estabelecidos pelo Inciso XII do Artigo 2º desta lei. s 2º - Quando se tratar de estabelecimentos comerciais inseridos na Nas, devem ser respeitados os limites específicos estabelecidos no anexo I desta lei. Art.12 - Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: I - pelas manifestações tradicionais do carnaval e Ano Novo; II - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio pelos órgãos competentes, considerando as legislações específicas; III - por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos “io Iv - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos; V - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais; VI - por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior à 15 minutos; VII - por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 65 dB(A). VIII -. por shows, concertos e apresentações promocionais, musicais de caráter cultural, artístico ou religioso, desde que realizados dentro das condições previstas e autorizadas pelo Município. IX - por eventos de caráter social e educacional promovidos por entidades públicas; Art.13 - As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em regulamento próprio, dependem de prévio licenciamento ambiental do órgão ambiental municipal competente para obtenção dos alvarás de construção e funcionamento. Art.14 - A queima de fogos de artifício fica sujeita ao controle Municipal, que aplicará as sanções previstas na presente Lei, quando constatado incômodo à vizinhança. Art.15 - Para a execução de testes de fabricação ou instalação de alarmes sonoros, devem ser utilizados dispositivos de controle, de forma que não seja necessária a emissão sonora acima dos limites estabelecidos na Tabela I desta Lei. Parágrafo único - Em caso de acionamento periódico ou constante de alarmes sonoros serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, independente da obrigação de cessar a transgressão. Art.16 -—- Os fiscais Municipais, no exercício da ação fiscalizadora, tem a entrada franqueada nas dependências da fonte poluidora, onde podem permanecer pelo tempo que se fizer necessário. Parágrafo Único - Os fiscais Municipais podem solicitar o auxílio das autoridades policiais no desempenho, da ação fiscalizadora. say Rua Miraguaí. 228 - FoneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art.17 - As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que infringirem qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções, independente da obrigação de transgressão: cessar a I. Notificação por escrito; II. Multa simples ou diária; III. Prestação de serviços a comunidade; IV. Interdição parcial ou total; V. Embargo; VI. Perda ou restrição de incentivos e concedidos pelo Município. VII. Cassação da Licença Ambiental e de Funcionamento; benefícios fiscais Art.18 -— Para imposição da sanção e graduação da multa a autoridade municipal deve observar: I. As circunstâncias atenuantes e agravantes; II. A gravidade do fato, tendo em vista as consequências para a saúde e o meio ambiente; III. A natureza da infração e suas consegiiências; IV. O porte do empreendimento; V. Os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais; VI. A capacidade econômica do infrator. Art.19 - Para efeito de aplicação das sanções, as infrações são classificadas como leves, graves ou gravíssimas, de acordo com a Anexo III, parte integrante desta Lei e com os critérios abaixo: 1 - LEVES - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II. GRAVES - aquelas em que for verificada circunstância agravante; III. GRAVÍSSIMAS - aquelas em que seja verificada a persistência da reincidência. Art.20 - Os valores das multas serão expressos em UPFs para cada tipo de infração, corresponderá: I. Nas infrações leves - de 250(duzentas e cinquenta) a 300 (trezentas) UPFs; (875,00 a 1050,00) II. Nas infrações graves - de 30l(trezentas e uma) a 500 (quinhentas)UPFs; (1053,50 a 1.750,00) III. Nas infrações gravíssimas - de 501 a 1.000 (mi ) UPEs. (1.753,50 a 3.500,00) E Dia Mirannai 298 - EnneFax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Parágrafo único - Quando ocorrer atraso do pagamento, será aplicado à atualização monetária e penalidades previstas no Código Tributário Municipal, depois de exaurido os recursos extrajudiciais, será inscrito em dívida ativa e consegiiente ajuizamento de ação de execução fiscal. Art.21 - São circunstâncias atenuantes: I. Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; II.Arrependimento eficaz do infrator, manifestada pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa do ruído emitido; III. Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art.22 - São circunstâncias agravantes: I. Ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; II. Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual. S 1º - A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo. S 2º - No caso de infração continuada caracterizada- pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até cessar a infração. Art.23 - O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, que será instaurado no órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos da legislação vigente, num prazo máximo de trinta dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal de Finanças. S 1º - O colegiado responsável pela análise dos recursos, será constituído por ato administrativo do Prefeito Municipal, sendo composta pelos seguintes membros: I - um Presidente do Colegiado, indicado pelo Prefeito; II - um representante de entidade de classe; III - um representante da assessoria jurídica do Município; IV - fica facultada a suplência. S 2º - O colegiado subordina-se funcionalmente ao Secretário Municipal de Finanças. : ROTAS S 3º- Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso no colegiado. Ss 4º - O recurso administrativo, será interposto perante a autoridade administrativa que impôs a penalidade, a qual terá 10 (dez) dias para remetê-lo ao colegiado, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias. I - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro fo) prazo previsto neste artigo, a autoridade administrativa que impôs a penalidade, por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. II - A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá conter: a - qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível, o telefone; b - dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela Secretaria de Finanças; c - exposição dos fatos e fundamentos do pedido; d - documentos que comprovem o alegado ou que possa esclarecer o julgamento do recurso; Art.24 - Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano. Art.25 - Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa. Art.26 —- As multas previstas nesta Lei podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade Municipal competente, obrigar-se à adoção imediata de medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição sonora. Parágrafo Único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida até 80% (oitenta por cento) do seu valor original. Art.27 - O pagamento das multas obedecerá normas fixadas no Código Tributário Municipal, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da notificação, de preferência diante crédito. RS e ana r---m... 1001 9470 490n "ED 70640 nnA 2 Cuuncana Art.28 -— Na aplicação das normas estabelecidas por esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com o órgão Ambiental Municipal competente: I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; II - Aplicar as sanções previstas na legislação vigente; III - Organizar programas de educação e conscientização. Art.29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT 21 de dezembro 2007. Waltêr Lopes Fafia Prefeito Municipal Pu e=y Ato carai “AMO: Fon. 100 DADO 49NA rED 786840.nnn - Canarana - Mata Gracen ESTADO DE MATO GROSSO — Prefeitura Municipal de Canarana 19/62 Z CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO I da Lei nº 826/2007 De 21 de dezembro de 2007 Níveis de Pressão Sonora Máximos DIURNO NOTURNO I 55dB (A) 5OdB(A) 6OdB(A) 55dB (A) 60dB (A) 30dB (A) OBS - Os níveis de pressão sonora estabelecidos para a “ZS” constantes neste anexo somente serão permitidas para imóveis, não sendo permitidas para atividades de caráter volante. Os casos não contemplados nesta tabela, serão objeto de análise específica por parte do órgão competente municipal. ZONAS DE USO LEGENDA : ZC - Zona Central ZE-D - Zona Especial Desportiva - (deve ser observado o raio de 200m (duzentos metros) de distância dos equipamentos públicos desportivos); ZE-S - Zona Especial de Serviços ZI - Zona Industrial ZR- Zona Residencial ZS - Zona de Silêncio - (definida pelo Inciso XII do artigo?” desta lei); Z2-UM - Zona de Uso Misto WMO. ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO II da Lei nº 826/2007 De 21 de dezembro de 2007. Níveis de Pressão Sonora Máximos para Serviços de Construção Civil [Atividades não Limite de 80 dB(A), permitido somente de confináveis segunda-feira a sexta-feira, no período diurno. Atividades passíveis | De segunda-feira a sexta-feira, no período de confinamento diurno: limites constantes na Tabela 1 acrescidos de 5 dB(A). De segunda-feira a sexta-feira, nos períodos noturnos I e II: limites En constantes na Tabela LI, Sábados, Domingos e Feriados, qualquer período: Devem ser | respeitados os limites constantes na Tabela I, tanto para as atividades passíveis de confinamento como para as não confináveis. Dua Miramnai 998 - FannEav IREy RATR ANA QED 72840.nnn - Canarana Mata Cencen ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO III da Lei nº 826/2007 De 21 de dezembro de 2007 Classificação das Infrações ARTIGOS CLASSIFICAÇÃO | OBSERVAÇÕES 5º e 6º Leve Até 10(A) dB (dez decibéis) acima do limite 5º e: 6º Grave De 10(A) dB (dez decibéis) a 30 dB (trinta decibéis) acima do limite 5º e 6º Gravíssima Mais de 30(A) dB (trinta decibéis) acima do limite 8º, 9º 109, Leve Atividade desenvolvida sem licença 12º e 13º IO