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norma nº 74/1999

Tipo Resolução
Número / Ano 74 / 1999
Date 1999-06-22
EmentaDispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana.
native_id1696

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ESTADO DE MATO GROSSO
Câmara Municipal de Canarana - MT
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( x RESOLUÇÃO Nº074/99
( N DE 22 DE JUNHO DE 1999.
N) ss
e ) Dispõe sobre a estrutura administrativa da
N Câmara Municipal de Vereadores de Canarana.
á A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos
uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõem o Art. 29, inciso 1, e Art. 32, inciso
HI, da Lei Orgânica do Municipio de Canarana, FAZ SABER que o Plenário aprovou e ela
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução trata da estrutura e organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal de Vereadores de Canarana.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º - A organização administrativa da Câmara Municipal de Canarana compõem-se dos
seguintes órgãos:
I- Órgão de Direção Superior: Presidência
TI — Orgãos de Assessoramento Superior:
pm a) Vice Presidência;
b) 1º Secretária;
c) 2º Secretária;
HI — Orgãos Auxiliares:
a) Secretaria de Administração;
b) Assessoria Técnico Legislativa;
c) Assessoria Jurídica.
TÍTULO o
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO 1
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR DA PRESIDÊNCIA
Art. 3º - Ao Presidente competem as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os
trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e mais as atribuições constantes do Art. 30 da
Lei Orgânica do Município e Art. 18 do Regimento Interno.
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CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I .
DA VICE PRESIDÊNCIA
Art. 4º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e
impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Seção II
DA |º SECRETARIA
Art. 5º- À 1º Secretária compete auxiliar em todos os trabalhos legislativos e administrativos
ao encargo da Mesa e mais as atribuições elencadas no Art. 20 do Regimento Interno.
Seção HI
DA 2º SECRETARIA
Art. 6º - À 2º Secretária compete auxiliar em todos os trabalhos legislativos e administrativos
ao encargo da Mesa, assumir os trabalhos da 1º Secretária na ausência, licença ou impedimento
de seu titular, e mais as atribuições constantes do Art. 21 do Regimento Interno.
CAPÍTULO HI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
Seção I .
DA ASSESSORIA TECNICO-LEGISLATIVA
Art. 7º - À Assessoria Técnico-Legislativa compete assessorar a Mesa da Câmara nos
assuntos ligados a atos legislativos.
Seção II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8º - À Assessoria Jurídica compete assessorar a Mesa da Câmara nos assuntos ligados a
problemas jurídicos da Câmara.
Seção III
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - À Secretaria de Administração se subordinam todos os órgãos que compõerm a
administração da Câmara, assim distribuídos:
I— Setor de Pessoal;
II — Setor de Serviços Gerais;
HI — Setor Financeiro.
TÍTULO
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
CAPITULO 1
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 10 — A Secretaria de Administração tem por finalidade executar as atividades auxiliares
do Legislativo Municipal e ainda as seguintes atribuições:
I — prestar informações e assessoramento à Presidência, Mesa e Comissões;
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II — encaminhar, anualmente, ao Presidente relatório sobre os serviços
administrativos executados pelos órgãos da Câmara;
HI — sugerir e solicitar ao Presidente as providências que julgar necessárias para propiciar ou
manter o bom andamento dos serviços administrativos da Câmara;
IV — propor ao Presidente a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre
irregularidades ocorridas na administração da Câmara;
V — supervisionar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos subordinados, dando-
lhes a seguir, o encaminhamento rotineiro;
VI — aprovar a escala de férias dos funcionários, com visto do Presidente da Câmara;
VII — comunicar ao setor financeiro as transferências de bens imóveis para efeito de
atualização de registro;
VIII — elaborar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário em sessão
ordinária ou extra-ordinária;
IX — providenciar a convocação dos membros do corpo legislativo para as sessões extra-
ordinárias;
X — receber projetos de lei, decretos ou resoluções de autoria do Executivo ou de membros
do Legislativo, encaminhando-os às comissões permanentes quando for o caso;
XI — solicitar autorização para o empenho das contas, satisfeitas as exigências legais;
XII — assistir a todas as sessões públicas e prestar assistência à Mesa durante os trabalhos
plenários, informando sobre assuntos atinentes aos serviços legislativos;
XIII — expedir, no que for de sua alçada, instruções e ordens de serviços necessários ao bom
desempenho dos trabalhos;
XIV — abrir ou fazer abrir toda correspondência dirigida à Câmara, exceto as confidenciais e
distribuí-las aos interessados;
XV — corresponder-se com os diversos órgãos públicos sobre assuntos atinentes às suas
atribuições;
XVI — informar os papéis que devem subir à Presidência;
XVII — expedir e subscrever as certidões de sua competência;
XVIII — apresentar anualmente ao Presidente relatório circunstanciado das atividades da
Câmara no ano anterior;
XIX — opinar sobre sistemas de organização dos trabalhos legislativos, criação e extinção de
cargos e reestruturação do quadro de pessoal;
XX — zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando providências
tendentes a sua segurança e restauração;
XXI — fazer obedecer o horário da Câmara, prorrogando, antecipando ou encerrando o
expediente de acordo com a necessidade do serviço;
XXII — executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Seção I
DO SETOR DE PESSOAL
Art. 11 — Compete ao Setor Pessoal:
I— cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;
II — comunicar por escrito ao Secretário de Administração a ocorrência ou anormalidade
no Setor, tomando ou propondo medidas par corrigi-las;
HI — indicar o período de férias dos funcionários em geral, até 31 de outubro de cada ano;
IV — elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do Setor;
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V — manter atualizado o registro histórico e financeiro dos servidores
e vereadores da Câmara Municipal, a legislação e o arquivo dos atos relativos ao pessoal;
VI — promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de desconto obrigatórios
e autorizados por lei;
VII — aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução de leis, regulamentos e demais
atos referentes ao pessoal da Câmara Municipal;
VIII — estudar e discutir com o setor financeiro a proposta orçamentária da Câmara na parte
relativa a pessoal;
IX — requisitar o material necessário às atividades do Setor;
X — vistar informações e documentos expedidos pelo Setor;
XI — opinar sobre matéria de pessoal que lhe for encaminhada;
XII — informar e opinar a respeito de expediente relativo às vantagens de pessoal;
XIII — executar outras tarefas correlatas;
Seção II
DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 12 - Compete ao Setor de Serviços Gerais:
1 — manter organizado o sistema de fichas de referências e de índices à pronta consulta de
qualquer documento em tramitação pelos órgãos da Câmara;
HI — efetuar o controle de emissão e recepção de correspondências, utilizando formulários e
cartões apropriados;
HI — providenciar a encadernação, colecionamento e arquivamento de jornais, revistas ou
publicações oficiais de interesse da Câmara, bem como dos projetos de lei, leis, decretos
legislativos, regulamentos, portarias e demais atos oficiais do Legislativo;
IV — prestar ao Presidente ou demais órgãos da Câmara informações referentes a leis,
decretos, regulamentos, portarias, e outros atos oficiais das esferas federal, estadual e municipal;
V — informar ao público mediante correspondência, telefone, rádio ou contatos pessoais
sobre a movimentação de processos e despachos respectivos;
VI — receber reclamações encaminhando-as aos órgãos competentes, dando ao interessado a
informação sobre as providências adotadas ou que venham a ser adotadas pela Câmara;
VII — receber e registrar os requerimentos, ofícios ou documentos dirigidos ao Presidente e
órgãos DA Câmara, inclusive os encaminhados ao corpo legislativo;
VIII — manter atualizado o arquivamento de documentos e papeis que lhe forem confiados
pelos órgãos da Câmara;
IX — providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio, bem
como dos móveis e intalações, promovendo a guarda do material utilizado;
X — providenciar a abertura e o fechamento da sede da Câmara nos horários regulamentares
e o hasteamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal;
XI — mandar verificar periodicamente as instalações elétricas e hidráulicas da sede da
Câmara providenciando os reparos necessários ao perfeito funcionamento;
XII — controlar a utilização dos veículos da Câmara, promovendo a racional distribuição dos
serviços de modo a atender da melhor maneira possível as solicitações dos órgãos da Câmara e
do corpo legislativo;
XIII — executar tarefas correlatas que forem determinadas.
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Seção HI
DO SETOR FINANCEIRO
Art. 13 — Compete ao Setor Financeiro executar e orientar a política financeira da Câmara
bem como exercer tarefas relativas ao recebimento, guarda e movimentação de valores, à
despesa, contabilidade e patrimônio, à elaboração do orçamento da Câmara e controle de sua
execução e ao assessoramento do Presidente em assuntos econômico-financeiros.
Sub-seção I
DA CONTABILIDADE
Art. 14 — Compete ao Setor de Contabilidade subordinado ao Setor Financeiro:
I — escriturar sintética e analiticamente à contabilização orçamentária, financeira e
patrimonial da Câmara de acordo com as leis em vigor;
H — classificar os documentos e preparar os elementos necessários aos registros e controles
contábeis nos diversos livros ou fichas apropriadas;
HI — organizar na época própria o balanço da Câmara com os respectivos quadros
demonstrativos e elementos elucidativos correspondentes, encaminhando-o para a inclusão no
Balanço Geral do Município ou ao Tribunal de Contas do Estado, se dispositivo legal assim o
determinar;
IV — elaborar, mensalmente, o balancete da receita e despesa da Câmara;
V — colaborar e participar nas tomadas de contas dos agentes responsáveis por numerário
daa Câmara, quando for o caso;
VI — supervisionar os serviços de natureza contábil nos órgãos de administração da Câmara,
mantendo-os perfeitamente entrosados, visando a melhoria e regularidade das atividades
contábeis;
VII — encaminhar os balanços e balancetes da Câmara para apreciação e assinatura dos
responsáveis;
VIII — proceder periodicamente segundo instruções superiores à verificação dos valores
contábeis e dos bens escriturados existentes;
IX — elaborar anualmente a proposta orçamentária da Câmara de acordo com os elementos
fornecidos pelos seus diversos órgãos;
X — controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho
prévio da despesa;
XI — comunicar ao chefe do Setor Financeiro, com a devida antecedência, a insuficiências
de dotações orçamentárias;
XII — promover anulações de empenhos quando tal medida se justificar, comunicando o fato
ao órgão interessado;
XIII — promover a liquidação da despesa, bem como a concorrência de todos os elementos
nos processos respectivos;
XIV — realizar a conferência das contas de estabelecimentos de créditos, mediante o
confronto dos extratos e conta bancária;
XV — registrar os adiantamentos concedidos por conta de dotações orçamentárias e
controlar os vencimentos dos prazos par apresentação das respectivas prestações de contas;
XVI — realizar o controle dos créditos adicionais e de transferências de verbas mediante o
acompanhamento das leis, decretos e resoluções;
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XVII — instruir e informar processos de pagamento;
XVIII — manter um cadastro centralizado dos bens imóveis, móveis e veículos da Câmara;
XIX — promover o registro e controle dos fatos ligados aos interesses da Câmara ou à
administração de seus bens;
XX — controlar a aquisição, alienação e concessões de imóveis, bem como preparar os
respectivos processos em colaboração com a Assessoria Técnico-Legislativa e Jurídica, quando
devidamente autorizadas;
XXI — executar tarefas correlatas que forem determinadas;
Sub-seção II
DA TESOURARIA
Art. 15 — Compete à Tesouraria:
I — proceder o recebimento, guarda e movimentação de valores transferidos pelo poder
Executivo ou oriundo de rendas atribuídas à Câmara;
II — efetuar o pagamento da despesa de acordo com «as disponibilidades de recursos,
esquema de desembolso e instruções recebidas;
II — providenciar as requisições de talão necessários à movimentação das contas em
estabelecimentos de crédito;
IV — manter contato com estabelecimentos de crédito em assuntos de interesse da Câmara;
V — promover a movimentação das contas em estabelecimentos de crédito através de saque
e depósitos de acordo com as determinações superiores;
VI — manter rigorosamente em dia o saldo das contas de estabelecimentos de crédito
movimentadas pela Câmara por seu intermédio;
VII — registrar em livros ou fichas próprias os títulos e valores sob sua guarda;
VIII — providenciar as restituições de caução ou fiança após liberadas pela autoridade
competente;
IX — registrar em livros ou fichas apropriadas todo o movimento de valores realizados,
confrontando diariamente os saldos registrados com os valores reais;
X — executar tarefas correlatas que forem determinadas.
CAPÍTULO II |
DA ASSESSORIA TECNICO LEGISLATIVA
Art. 16 — À Assessoria Técnico Legislativa compete:
I- elaborar pareceres quanto aos aspectos da técnica legislativa sobre projetos ou atos que
forem encaminhados pelo Presidente e corpo legislativo;
Il — redigir ou examinar projetos de leis, justificativas, vetos, regulamentos, contratos e
outros atos de natureza legislativa;
HI — colidir informações sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o
Presidente dos assuntos de interesse da Câmara;
IV — Assessorar o Presidente e os vereadores nos assuntos legislativos;
V — prestar a necessária assistência nos atos legislativos referentes à desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis assim como em contratos em geral;
VI — executar tarefas correlatas que forem determinadas.
CAPÍTULO II ]
DA ASSESSORIA JURÍDICA
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Art. 17 — À Assessoria Jurídica compete:
I— assessorar o Presidente e os vereadores nos assuntos jurídicos da Câmara;
II — defender judicial e extra-judicialmente os direitos e interesses do Município, quando o
Poder Legislativo tiver que se pronunciar;
HI — elaborar pareceres sobre assuntos formulados pelo Presidente ou pelos demais órgãos
do Legislativo relativo a assuntos de natureza jurídica;
IV — elaborar pareceres jurídicos sobre projetos ou atos que forem encaminhados pelo
Presidente ou pelo corpo Legislativo;
V — prestar necessária assistência nos atos legislativos, referentes à desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis assim como em contratos em geral;
VI — participar de inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente;
VII — executar tarefas correlatas que forem determinadas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os quadros que constarão dos quadros de cargos de provimento efetivo e em
comissão da Câmara de Vereadores serão criados por Lei Municipal conforme consta no Art.
31, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.
Art. 19 — A Câmara Municipal de Vereadores adota o regime jurídico da Prefeitura
Municipal e, no que couber, as demais disposições legais da legislação municipal vigente em
relação ao funcionalismo público municipal.
Art. 20 — O horário de expediente dos funcionários da Câmara será estabelecido pelo
Presidente levando em consideração o trabalho extraordinário dos servidores durante as sessões
da Câmara. |
Art. 21 — E vedada ao funcionalismo deixar examinar papéis sob sua guarda por pessoas
estranhas sem autorização do Presidente, quando a matéria ainda não tenha sido lida em
Plenário.
Art. 22 — A implantação desta organização será feita à medida que assim exigirem as
necessidades do serviço e exiquibilidade orçamentária.
Art. 23 — A Mesa da Câmara baixará Resolução explicitando:
Io desdobramento operacional da estrutura básica da Câmara;
II — a criação de encargos de chefia e respectivas funções gratificadas;
Art. 24 — As nomeações par as funções em comissão e designações para funções gratificadas
obedecerão aos seguintes critérios:
I— os secretários, assessores e assistentes são nomeados de livre escolha da Mesa da
Câmara;
Il — os dirigentes, chefes e encarregados serão servidores públicos designados pela Mesa.
Art. 25 — Ficam criados todos os órgãos da organização básica da Câmara Municipal de
Vereadores mencionados nesta Resolução.
Art. 26 — As despesas decorrentes da implantação da estrutura básica da Câmara de
Vereadores correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº
003/83, de 16 de março de 1983, e demais disposições em contrário.
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Sala de Sessões, 22 de junho de 1999.
Ele.
Elias Oliveira dos Anjos
Vice-Presidente no Exercício da Presidência
A A fera ã -
ê 2 Manodl José Alves
/ — o 2 Secretário
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