| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1999 |
| Date | 1999-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT sr NU (0) ( Y ( x RESOLUÇÃO Nº074/99 ( N DE 22 DE JUNHO DE 1999. N) ss e ) Dispõe sobre a estrutura administrativa da N Câmara Municipal de Vereadores de Canarana. á A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, nos uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõem o Art. 29, inciso 1, e Art. 32, inciso HI, da Lei Orgânica do Municipio de Canarana, FAZ SABER que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: Art. 1º - Esta Resolução trata da estrutura e organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 2º - A organização administrativa da Câmara Municipal de Canarana compõem-se dos seguintes órgãos: I- Órgão de Direção Superior: Presidência TI — Orgãos de Assessoramento Superior: pm a) Vice Presidência; b) 1º Secretária; c) 2º Secretária; HI — Orgãos Auxiliares: a) Secretaria de Administração; b) Assessoria Técnico Legislativa; c) Assessoria Jurídica. TÍTULO o DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO 1 DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR DA PRESIDÊNCIA Art. 3º - Ao Presidente competem as funções diretivas, executivas e disciplinares de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e mais as atribuições constantes do Art. 30 da Lei Orgânica do Município e Art. 18 do Regimento Interno. Rua Tenente Portela, nº 77, Centro - Fone / Fax (065) 478-1280. 1 CEP 78.640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR Seção I . DA VICE PRESIDÊNCIA Art. 4º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições. Seção II DA |º SECRETARIA Art. 5º- À 1º Secretária compete auxiliar em todos os trabalhos legislativos e administrativos ao encargo da Mesa e mais as atribuições elencadas no Art. 20 do Regimento Interno. Seção HI DA 2º SECRETARIA Art. 6º - À 2º Secretária compete auxiliar em todos os trabalhos legislativos e administrativos ao encargo da Mesa, assumir os trabalhos da 1º Secretária na ausência, licença ou impedimento de seu titular, e mais as atribuições constantes do Art. 21 do Regimento Interno. CAPÍTULO HI DOS ÓRGÃOS AUXILIARES Seção I . DA ASSESSORIA TECNICO-LEGISLATIVA Art. 7º - À Assessoria Técnico-Legislativa compete assessorar a Mesa da Câmara nos assuntos ligados a atos legislativos. Seção II DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 8º - À Assessoria Jurídica compete assessorar a Mesa da Câmara nos assuntos ligados a problemas jurídicos da Câmara. Seção III DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 9º - À Secretaria de Administração se subordinam todos os órgãos que compõerm a administração da Câmara, assim distribuídos: I— Setor de Pessoal; II — Setor de Serviços Gerais; HI — Setor Financeiro. TÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS CAPITULO 1 DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 10 — A Secretaria de Administração tem por finalidade executar as atividades auxiliares do Legislativo Municipal e ainda as seguintes atribuições: I — prestar informações e assessoramento à Presidência, Mesa e Comissões; Rua Tenente Portela, nº 77, Centro - Fone / Fax (065) 478-1280. 3) CEP 78.640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT II — encaminhar, anualmente, ao Presidente relatório sobre os serviços administrativos executados pelos órgãos da Câmara; HI — sugerir e solicitar ao Presidente as providências que julgar necessárias para propiciar ou manter o bom andamento dos serviços administrativos da Câmara; IV — propor ao Presidente a instauração de sindicâncias ou inquéritos administrativos sobre irregularidades ocorridas na administração da Câmara; V — supervisionar a elaboração da proposta orçamentária dos órgãos subordinados, dando- lhes a seguir, o encaminhamento rotineiro; VI — aprovar a escala de férias dos funcionários, com visto do Presidente da Câmara; VII — comunicar ao setor financeiro as transferências de bens imóveis para efeito de atualização de registro; VIII — elaborar a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Plenário em sessão ordinária ou extra-ordinária; IX — providenciar a convocação dos membros do corpo legislativo para as sessões extra- ordinárias; X — receber projetos de lei, decretos ou resoluções de autoria do Executivo ou de membros do Legislativo, encaminhando-os às comissões permanentes quando for o caso; XI — solicitar autorização para o empenho das contas, satisfeitas as exigências legais; XII — assistir a todas as sessões públicas e prestar assistência à Mesa durante os trabalhos plenários, informando sobre assuntos atinentes aos serviços legislativos; XIII — expedir, no que for de sua alçada, instruções e ordens de serviços necessários ao bom desempenho dos trabalhos; XIV — abrir ou fazer abrir toda correspondência dirigida à Câmara, exceto as confidenciais e distribuí-las aos interessados; XV — corresponder-se com os diversos órgãos públicos sobre assuntos atinentes às suas atribuições; XVI — informar os papéis que devem subir à Presidência; XVII — expedir e subscrever as certidões de sua competência; XVIII — apresentar anualmente ao Presidente relatório circunstanciado das atividades da Câmara no ano anterior; XIX — opinar sobre sistemas de organização dos trabalhos legislativos, criação e extinção de cargos e reestruturação do quadro de pessoal; XX — zelar pela documentação arquivada e bens sob sua guarda, adotando providências tendentes a sua segurança e restauração; XXI — fazer obedecer o horário da Câmara, prorrogando, antecipando ou encerrando o expediente de acordo com a necessidade do serviço; XXII — executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente. Seção I DO SETOR DE PESSOAL Art. 11 — Compete ao Setor Pessoal: I— cumprir e fazer cumprir as determinações superiores; II — comunicar por escrito ao Secretário de Administração a ocorrência ou anormalidade no Setor, tomando ou propondo medidas par corrigi-las; HI — indicar o período de férias dos funcionários em geral, até 31 de outubro de cada ano; IV — elaborar, nas épocas determinadas, relatórios das atividades do Setor; Rua Tenente Portela, nº 77, Centro - Fone / Fax (065) 478-1280. 3 CEP 78.640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT V — manter atualizado o registro histórico e financeiro dos servidores e vereadores da Câmara Municipal, a legislação e o arquivo dos atos relativos ao pessoal; VI — promover a elaboração das folhas de pagamento e as relações de desconto obrigatórios e autorizados por lei; VII — aplicar, fazer aplicar, orientar e fiscalizar a execução de leis, regulamentos e demais atos referentes ao pessoal da Câmara Municipal; VIII — estudar e discutir com o setor financeiro a proposta orçamentária da Câmara na parte relativa a pessoal; IX — requisitar o material necessário às atividades do Setor; X — vistar informações e documentos expedidos pelo Setor; XI — opinar sobre matéria de pessoal que lhe for encaminhada; XII — informar e opinar a respeito de expediente relativo às vantagens de pessoal; XIII — executar outras tarefas correlatas; Seção II DO SETOR DE SERVIÇOS GERAIS Art. 12 - Compete ao Setor de Serviços Gerais: 1 — manter organizado o sistema de fichas de referências e de índices à pronta consulta de qualquer documento em tramitação pelos órgãos da Câmara; HI — efetuar o controle de emissão e recepção de correspondências, utilizando formulários e cartões apropriados; HI — providenciar a encadernação, colecionamento e arquivamento de jornais, revistas ou publicações oficiais de interesse da Câmara, bem como dos projetos de lei, leis, decretos legislativos, regulamentos, portarias e demais atos oficiais do Legislativo; IV — prestar ao Presidente ou demais órgãos da Câmara informações referentes a leis, decretos, regulamentos, portarias, e outros atos oficiais das esferas federal, estadual e municipal; V — informar ao público mediante correspondência, telefone, rádio ou contatos pessoais sobre a movimentação de processos e despachos respectivos; VI — receber reclamações encaminhando-as aos órgãos competentes, dando ao interessado a informação sobre as providências adotadas ou que venham a ser adotadas pela Câmara; VII — receber e registrar os requerimentos, ofícios ou documentos dirigidos ao Presidente e órgãos DA Câmara, inclusive os encaminhados ao corpo legislativo; VIII — manter atualizado o arquivamento de documentos e papeis que lhe forem confiados pelos órgãos da Câmara; IX — providenciar a limpeza e conservação das áreas internas e externas do prédio, bem como dos móveis e intalações, promovendo a guarda do material utilizado; X — providenciar a abertura e o fechamento da sede da Câmara nos horários regulamentares e o hasteamento dos pavilhões nacional, estadual e municipal; XI — mandar verificar periodicamente as instalações elétricas e hidráulicas da sede da Câmara providenciando os reparos necessários ao perfeito funcionamento; XII — controlar a utilização dos veículos da Câmara, promovendo a racional distribuição dos serviços de modo a atender da melhor maneira possível as solicitações dos órgãos da Câmara e do corpo legislativo; XIII — executar tarefas correlatas que forem determinadas. Rua Tenente Portela, nº 77, Centro - Fone / Fax (065) 478-1280. 4 CEP 78.640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT Seção HI DO SETOR FINANCEIRO Art. 13 — Compete ao Setor Financeiro executar e orientar a política financeira da Câmara bem como exercer tarefas relativas ao recebimento, guarda e movimentação de valores, à despesa, contabilidade e patrimônio, à elaboração do orçamento da Câmara e controle de sua execução e ao assessoramento do Presidente em assuntos econômico-financeiros. Sub-seção I DA CONTABILIDADE Art. 14 — Compete ao Setor de Contabilidade subordinado ao Setor Financeiro: I — escriturar sintética e analiticamente à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara de acordo com as leis em vigor; H — classificar os documentos e preparar os elementos necessários aos registros e controles contábeis nos diversos livros ou fichas apropriadas; HI — organizar na época própria o balanço da Câmara com os respectivos quadros demonstrativos e elementos elucidativos correspondentes, encaminhando-o para a inclusão no Balanço Geral do Município ou ao Tribunal de Contas do Estado, se dispositivo legal assim o determinar; IV — elaborar, mensalmente, o balancete da receita e despesa da Câmara; V — colaborar e participar nas tomadas de contas dos agentes responsáveis por numerário daa Câmara, quando for o caso; VI — supervisionar os serviços de natureza contábil nos órgãos de administração da Câmara, mantendo-os perfeitamente entrosados, visando a melhoria e regularidade das atividades contábeis; VII — encaminhar os balanços e balancetes da Câmara para apreciação e assinatura dos responsáveis; VIII — proceder periodicamente segundo instruções superiores à verificação dos valores contábeis e dos bens escriturados existentes; IX — elaborar anualmente a proposta orçamentária da Câmara de acordo com os elementos fornecidos pelos seus diversos órgãos; X — controlar a execução do orçamento em todas as suas fases, procedendo ao empenho prévio da despesa; XI — comunicar ao chefe do Setor Financeiro, com a devida antecedência, a insuficiências de dotações orçamentárias; XII — promover anulações de empenhos quando tal medida se justificar, comunicando o fato ao órgão interessado; XIII — promover a liquidação da despesa, bem como a concorrência de todos os elementos nos processos respectivos; XIV — realizar a conferência das contas de estabelecimentos de créditos, mediante o confronto dos extratos e conta bancária; XV — registrar os adiantamentos concedidos por conta de dotações orçamentárias e controlar os vencimentos dos prazos par apresentação das respectivas prestações de contas; XVI — realizar o controle dos créditos adicionais e de transferências de verbas mediante o acompanhamento das leis, decretos e resoluções; Rua Tenente Portela, nº 77, Centro - Fone / Fax (065) 478-1280. 5 CEP 78.640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT XVII — instruir e informar processos de pagamento; XVIII — manter um cadastro centralizado dos bens imóveis, móveis e veículos da Câmara; XIX — promover o registro e controle dos fatos ligados aos interesses da Câmara ou à administração de seus bens; XX — controlar a aquisição, alienação e concessões de imóveis, bem como preparar os respectivos processos em colaboração com a Assessoria Técnico-Legislativa e Jurídica, quando devidamente autorizadas; XXI — executar tarefas correlatas que forem determinadas; Sub-seção II DA TESOURARIA Art. 15 — Compete à Tesouraria: I — proceder o recebimento, guarda e movimentação de valores transferidos pelo poder Executivo ou oriundo de rendas atribuídas à Câmara; II — efetuar o pagamento da despesa de acordo com «as disponibilidades de recursos, esquema de desembolso e instruções recebidas; II — providenciar as requisições de talão necessários à movimentação das contas em estabelecimentos de crédito; IV — manter contato com estabelecimentos de crédito em assuntos de interesse da Câmara; V — promover a movimentação das contas em estabelecimentos de crédito através de saque e depósitos de acordo com as determinações superiores; VI — manter rigorosamente em dia o saldo das contas de estabelecimentos de crédito movimentadas pela Câmara por seu intermédio; VII — registrar em livros ou fichas próprias os títulos e valores sob sua guarda; VIII — providenciar as restituições de caução ou fiança após liberadas pela autoridade competente; IX — registrar em livros ou fichas apropriadas todo o movimento de valores realizados, confrontando diariamente os saldos registrados com os valores reais; X — executar tarefas correlatas que forem determinadas. CAPÍTULO II | DA ASSESSORIA TECNICO LEGISLATIVA Art. 16 — À Assessoria Técnico Legislativa compete: I- elaborar pareceres quanto aos aspectos da técnica legislativa sobre projetos ou atos que forem encaminhados pelo Presidente e corpo legislativo; Il — redigir ou examinar projetos de leis, justificativas, vetos, regulamentos, contratos e outros atos de natureza legislativa; HI — colidir informações sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Presidente dos assuntos de interesse da Câmara; IV — Assessorar o Presidente e os vereadores nos assuntos legislativos; V — prestar a necessária assistência nos atos legislativos referentes à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis assim como em contratos em geral; VI — executar tarefas correlatas que forem determinadas. CAPÍTULO II ] DA ASSESSORIA JURÍDICA Rua Tenente Portela, nº 77, Centro - Fone / Fax (065) 478-1280. 6 CEP 78.640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT Art. 17 — À Assessoria Jurídica compete: I— assessorar o Presidente e os vereadores nos assuntos jurídicos da Câmara; II — defender judicial e extra-judicialmente os direitos e interesses do Município, quando o Poder Legislativo tiver que se pronunciar; HI — elaborar pareceres sobre assuntos formulados pelo Presidente ou pelos demais órgãos do Legislativo relativo a assuntos de natureza jurídica; IV — elaborar pareceres jurídicos sobre projetos ou atos que forem encaminhados pelo Presidente ou pelo corpo Legislativo; V — prestar necessária assistência nos atos legislativos, referentes à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis assim como em contratos em geral; VI — participar de inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente; VII — executar tarefas correlatas que forem determinadas. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Os quadros que constarão dos quadros de cargos de provimento efetivo e em comissão da Câmara de Vereadores serão criados por Lei Municipal conforme consta no Art. 31, inciso XI, da Lei Orgânica do Município. Art. 19 — A Câmara Municipal de Vereadores adota o regime jurídico da Prefeitura Municipal e, no que couber, as demais disposições legais da legislação municipal vigente em relação ao funcionalismo público municipal. Art. 20 — O horário de expediente dos funcionários da Câmara será estabelecido pelo Presidente levando em consideração o trabalho extraordinário dos servidores durante as sessões da Câmara. | Art. 21 — E vedada ao funcionalismo deixar examinar papéis sob sua guarda por pessoas estranhas sem autorização do Presidente, quando a matéria ainda não tenha sido lida em Plenário. Art. 22 — A implantação desta organização será feita à medida que assim exigirem as necessidades do serviço e exiquibilidade orçamentária. Art. 23 — A Mesa da Câmara baixará Resolução explicitando: Io desdobramento operacional da estrutura básica da Câmara; II — a criação de encargos de chefia e respectivas funções gratificadas; Art. 24 — As nomeações par as funções em comissão e designações para funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios: I— os secretários, assessores e assistentes são nomeados de livre escolha da Mesa da Câmara; Il — os dirigentes, chefes e encarregados serão servidores públicos designados pela Mesa. Art. 25 — Ficam criados todos os órgãos da organização básica da Câmara Municipal de Vereadores mencionados nesta Resolução. Art. 26 — As despesas decorrentes da implantação da estrutura básica da Câmara de Vereadores correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 27 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 003/83, de 16 de março de 1983, e demais disposições em contrário. Rua Tenente Portela, nº 77, Centro - Fone / Fax (065) 478-1280. 7 CEP 78.640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Câmara Municipal de Canarana - MT Sala de Sessões, 22 de junho de 1999. Ele. Elias Oliveira dos Anjos Vice-Presidente no Exercício da Presidência A A fera ã - ê 2 Manodl José Alves / — o 2 Secretário Rua Tenente Portela, nº 77, Centro - Fone / Fax (065) 478-1280. CEP 78.640-000 - Canarana - Mato Grosso