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norma nº 235/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 1993
Date 1993-02-17
EmentaEstabelece prazos e descontos para pagamento de tributos municipais.
native_id172

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HQ
ESTADO DE MAIO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
COC IBM MLL/ 000 Sid
Nº 235/93
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tm
ESTABELECE PRAZOS E DESCONTOS PARA PAGA--
MENTO TE TRIBUTOS MUNICIPAIS.
LUIZ CANCIAN, Prefeito do M
nicápio. de Canarana, Estado de Mato Grosso, :
FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores a
provou, e eu sanciono a seguinte /
. »
art. seios contribuintes em atraso co
os tributos municipais 'e/ou inscritos em Dávida Ativa poder.
saldar seus débitos até o dia 28 de fevereiro de 1993 com d:
conto de 80% (oitenta por cento).. A partir do dia 01 de mar:
de 1993 os pagamentos sofrerão, desconto regressivo de 01%(h:
por cento) ao dia. após o dia 20 de maio de 1993 os pagamen
tos sofrerão um acréscimo. cs: 01% (hum por cento), mais T.R.
(Taxa Referencial Diária).
Parágrafo Único: Excetuam-se dos benefí -
cios deste artigo os débitos relativos à Contribuição de M
lhoria incidente sobre a pavimentação asfaltica e sobre o
V.V.C. (Impósto sobre Venda a Varejo de Combustíveis).
Art. 2! - Os contribuintes que desejare
efetuar o pagamento da Taxa de Localização e I.P.T.U. (Impê -
to Predial e Territorial Urbano) relativos ao exercício de ..
993 poderpo fazê-lo até - dia 28 de fevereiro de 1993 com d ..
conto de 60% (sessenta por cento).
Parágraro Único: Os contri'aíntes que d.-
sojarem parcolar o pagemento da Taxa de Localização e IPTU,
relativos ao exercício do 1993 poderão fazê-lo em 3 (três)
zes, vencendo a primeira parcela em 28 de fevereiro de 199:
a o a 4 A a A ss sas as PE
ESTADO DE MAIO GROSSO
- Prefeitura Municipal de Canarana
fra COC 15043922] 0001-91
" “gran mpuço
redução de 60% (sessenta por cento). As demais parcelas, du
30% (trinta por cento) cada, terão desconto de 40% e 20%, «&
com vencimentos em 31 de março é 30 de abril, respectivamer;
te.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na |
data de sua publicação, revogadas as disposções em contrã-'
rio.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE C-.
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ca TEA n
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*Prefeíto do Município
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