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norma nº 159/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 159 / 2009
Date 2009-10-22
EmentaDispõe sobre implementação da modalidade de Pregão, no âmbito da Câmara Municipal, a que se refere à Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dá providências correlatas.
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ESTADO DE MATO GROSSO
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Resolução Nº.159/2009
De 22 de outubro de 2009.
Dispõe sobre implementação da
modalidade de Pregão, no âmbito da
Câmara Municipal, a que se refere à Lei
federal nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e dá providências correlatas.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato
Grosso, Vereador MAURO DE SOUZA VIEIRA, com fundamento no disposto na Lei federal
nº. 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações
ea Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964; institui o presente Regulamento para a
modalidade de licitação denominada Pregão.
Resolve:
Art. 1º - O procedimento estabelecido na Lei federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, a
ser realizado por licitação do tipo menor preço, destina-se à aquisição de bens e à prestação
de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é
feita por meio de propostas e lances sucessivos em sessão pública.
Art. 2º - Este regulamento estabelece regras para a realização do procedimento da licitação
na modalidade Pregão, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns,
qualquer que seja o valor estimado da contratação.
81º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais
no mercado.
82º - Excluem-se da modalidade Pregão as contratações de obras e serviços de engenharia,
bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.
Art3º - A administração da Câmara de Vereadores de Canarana - MT adotará,
preferencialmente, a modalidade Pregão para a aquisição de bens ou a prestação de
serviços comuns.
Parágrafo único - A eventual impossibilidade da adoção do Pregão deverá ser justificada
nos autos do respectivo processo, pela autoridade responsável, para autorizar a abertura da
licitação.
Art. 4º - Ao Pregão aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade,
razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.
1
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81º - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas em favor da ampliação da
disputa, respeitada a igualdade de oportunidades entre os licitantes e desde que não
comprometam o interesse público, a finalidade e a segurança da contratação.
$ 2º - Sempre que possível deverá ser ampliada à divulgação do certame, com o envio, por
meio eletrônico, de cópias dos instrumentos convocatórios, ou avisos resumidos, às
grandes, Micros e Pequenas Empresas do Estado de Mato Grosso, comprovando-se nos
autos do processo.
Art. 5º - Todos quantos participem do Pregão têm direito público subjetivo à fiel observância
do procedimento criado pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, podendo
qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo
a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 6º - Compete ao Ordenador de despesas:
1 - Autorizar a abertura da licitação, considerando as justificativas da necessidade da
contratação para aquisição de bens ou serviços comuns apresentada pelo setor requisitante,
desde que definido o objeto do certame, de forma clara, concisa e objetiva, e estabelecida:
a) As exigências da habilitação:
b) Os critérios de aceitabilidade dos preços, observado o inciso X, do art. 40, da Lei
8.666/93;
c) As sanções por inadimplemento, previstas neste regulamento;
d) Os prazos e condições da contratação;
e) O prazo de validade das propostas;
f) Em sendo o caso, a redução minima admissível entre os lances sucessivos e;
9) O critério de encerramento da etapa de lances;
Il - Fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato ou dispensá-la, se
for o caso;
HI - Indicar o Pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio, designados por portaria;
IV - Decidir os recursos interpostos contra ato do Pregoeiro;
V - Adjudicar o objeto da licitação quando houver recurso, após a sua decisão;
VI - Revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
Art.7º - Somente poderá atuar como Pregoeiro, o servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer essa atribuição.
Art. 8º - Os membros da equipe de apoio serão, preferencialmente, servidores efetivos.
Art. 9º - As atribuições do Pregoeiro incluem:
| - A coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento
licitatório; E
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H - O credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que
comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, e os demais atos
inerentes ao certame;
Hll - O recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de
habilitação, bem como dos envelopes-proposta de preços e dos envelopes-documentos de
habilitação;
IV - A abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas cujo
objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
V-A seleção e a ordenação das propostas não desclassificadas, observado o disposto nos
incisos VIII e IX, do artigo 4º, da Lei nº 10.520/2002;
VI — A classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances, e a decisão motivada
a respeito da aceitabilidade do menor preço;
MII - A negociação do preço com vistas à sua redução;
VIII - A análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço;
IX - A adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de
recorrer por parte de algum licitante, nos termos do inciso XVII, do artigo 12, deste
regulamento;
X-A elaboração da ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o
registro:
a) Do credenciamento dos representantes dos proponentes presentes na sessão;
b) Das propostas apresentadas, das desclassificadas e das selecionadas para a etapa de
lances;
c) Dos lances e da classificação das ofertas;
d) Da decisão a respeito da aceitabilidade do menor preço;
e) Da negociação de preço;
f) Da análise dos documentos de habilitação;
9) Da manifestação de intenção do licitante interessado em recorrer, se houver, com a
correspondente motivação;
XI - O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade competente, visando à homologação do certame e à contratação;
XII - Propor a revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.
Art. 10 - A fase preparatória do Pregão será iniciada com a abertura do processo no
qual constará:
!- A deliberação de que trata o art. 6º deste regulamento;
Il - Os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto licitado; ]
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HI - A planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e totais, elaborada a
partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviços, e pesquisa de
preços, no caso de compras;
IV - O cronograma físico-financeiro, quando for o caso:
V- O edital, nos termos do art. 11 deste regulamento;
VI— A minuta de contrato, quando for o caso;
MII - A indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
VIII - A aprovação das minutas de edital e de contrato pela Assessoria Jurídica.
Art. 11 - O edital do Pregão observará no que couber, o disposto no artigo 40, da Lei nº
8.666/93, e suas alterações posteriores, e conterá:
a) A descrição do objeto conforme padrões de qualidade e desempenho usuais no
mercado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias
limitem a competição;
b) Os critérios de seleção das propostas, nos termos estabelecidos nos incisos VIII e IX do
artigo 4º da Lei nº 10.520/2002;
c) Em sendo o caso, a redução mínima admissível entre os lances sucessivos;
d) Os critérios de encerramento da etapa de lances;
e) Os critérios de aceitabilidade dos preços definidos pela autoridade competente;
f) O critério de julgamento, adotando-se o de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e
de qualidade e as demais condições necessárias;
9) As exigências de habilitação;
h) A menção de que, será regido pela Lei federal nº 10.520/2002, por este regulamento e,
subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666-93, e suas alterações posteriores.
81º - O edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas,
contados da publicação do aviso.
8 2º - Cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição dos interessados
para consulta, inclusive através da Internet.
Art. 12 - A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará o quanto segue:
| - Publicação de aviso no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no Mural da Câmara
Municipal e divulgação na Internet, assim como observado o disposto no $ 2º, do artigo 4º,
deste regulamento;
Hl - Publicação de aviso no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, divulgação na Internet, e
publicação em jornal de grande circulação, assim como observada a sistemática prevista no
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8 2º, do artigo 4º, deste regulamento, com ampliação, quando possível, do rol das entidades
destinatárias;
HI - do aviso constarão à descrição do objeto, a modalidade da licitação, o dia, o horário e o
local da realização da sessão, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida
ou obtida a integra do edital;
IV - no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para
recebimento dos envelopes - documentos de habilitação e propostas -, devendo o
interessado, por si ou por representante legal, proceder ao respectivo credenciamento,
mediante documento que o habilite para formulação de propostas e para a prática de todos
os demais atos inerentes ao certame;
V - aberta à sessão, serão entregues ao Pregoeiro, a declaração do licitante de pleno
atendimento aos requisitos de habilitação e, em envelopes separados, os documentos de
habilitação e a proposta de preços;
Vi - o Pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo os documentos de
habilitação, apreciando-os, e declarando os participantes habilitados, bem como os
inabilitados, passará à fase seguinte, com a abertura das propostas de preços dos que foram
declarados habilitados, desclassificará aquelas cujo objeto não atenda às especificações,
prazos e condições fixados no edital, selecionará a de menor preço e as demais com preços
até 10% superiores àquela;
Vil - não havendo, pelo menos, 3 (três) propostas na condição definida no inciso anterior
serão selecionados os melhores preços, até o máximo de 3 (três), e os seus autores
convidados a participar da etapa de lances;
VII - o Pregoeiro convidará individualmente os autores das propostas selecionadas a
formular lances de forma sequencial, a partir do autor da proposta de maior preço e os
demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de
empate de preços;
IX - os lances deverão ser formulados em valores distintos e decrescentes, inferiores à
proposta de menor preço, observada a redução mínima admitida entre eles, em sendo o
caso;
X - declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de
valor, o Pregoeiro examinará a aceitabilidade do menor preço, decidindo motivadamente a
respeito;
XI - considerada aceitável a oferta de menor preço, será aberto o envelope contendo os
documentos de habilitação de seu autor, sendo-lhe facultado o saneamento de falhas
formais relativas à documentação na própria sessão;
XII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor;
XIII - se a oferta não for aceitável, ou se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o
Pregoeiro examinará a oferta subsegúente de menor preço, decidirá sobre a sua
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aceitabilidade e, em caso positivo, verificará as condições de habilitação de seu autor, e
assim sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda os
requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XIV - a manifestação motivada da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão,
podendo os interessados juntar memoriais no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr no término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos autos;
XV - o acolhimento de recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI - decididos os recursos, e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade
competente adjudicará o objeto do Pregão ao licitante vencedor e homologará o
procedimento licitatório;
Xvil - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do
direito de recurso e o Pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor,
encaminhando o processo para homologação pela autoridade competente;
XVIII - homologada a licitação, inicia-se o prazo de convocação do adjudicatário para assinar
o contrato, respeitado o prazo de validade de sua proposta;
XIX - o resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso
na Internet e Mural da Câmara Municipal, com indicação da modalidade, do número de
ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;
XX - para a celebração do contrato, o adjudicatário deverá manter as mesmas condições de
habilitação;
XXI - quando o adjudicatário, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não
apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, será convocado outro
licitante na ordem de classificação das ofertas, e assim sucessivamente, observado o
disposto no $ 4º, deste artigo;
XXII - após a celebração do contrato, os envelopes - documentos de habilitação dos demais
proponentes ficarão à disposição para retirada.
$ 1º - No caso de empate de ofertas na situação referida no inciso X, deverão ser admitidas
todas as propostas empatadas, independentemente do número de licitantes.
8 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a
exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das
ofertas.
$ 3º - Quando comparecer 1 (um) único licitante, houver 1 (uma) única proposta válida ou
todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao Pregoeiro verificar a
aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.
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8 4º - Nas situações previstas nos $$ 2º, 3º, nos incisos X, XIll ou XXI deste artigo, o
Pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente a obtenção de melhor preço.
8 5º - Sempre que possível a sessão será gravada por meios eletrônicos, sem prejuízo da
providência estabelecida no art. 21, deste regulamento.
Art. 13º - A habilitação far-se-á em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor
estimado da contratação com a verificação de que o licitante está em situação regular
perante:
1 — Até R$ 160.000,00 (Cento e sessenta mil reais):
- a Seguridade Social;
- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS:
- a Fazenda Municipal;
- Contrato Social da Constituição da Empresa:
- Comprovante do CNPJ;
- Publicações de acordo com o Inciso — | do Artigo12 deste Regulamento;
Il - Superior a R$160.000,00 (Cento e sessenta mil reais):
- a Seguridade Social;
- o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
- a Fazenda Nacional;
- a Fazenda Estadual;
- a Fazenda Municipal;
- Contrato Social da Constituição da Empresa:
- Comprovante do CNPJ;
- Publicações de acordo com o Inciso — Il do Artigo12 deste Regulamento.
A CÂMARA MUNICIPAL deverá adaptar os valores de acordo com os limites de 650.000,00
e acima deste. São as mesmas documentações exigidas para tomada de preços
dependendo do tipo da aquisição deverá fazer as exigências de documentos.
$ 1º - Em sendo o caso, mediante a :
| - declaração de que atende às normas relativas à saúde e à segurança do trabalho, no
caso de serviços;
Il - atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificação técnica e
econômico-financeira.
8 2º - É facultado aos licitantes a substituição dos documentos de habilitação exigidos no
edital, pela apresentação de Certificado de Registro Cadastral, emitido por quaisquer órgãos
ou entidades federais, estaduais ou do município de Canarana, dentro do respectivo prazo
de validade e ramo de atividade, devendo a documentação complementar, e aquelas com
prazo de validade vencido, ser apresentadas devidamente regularizadas e atualizadas na
própria sessão.
CE
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Art.14 - Até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas,
qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato
convocatório do Pregão.
81º - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
8 2º - Acolhida à petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a
realização do certame.
Art. 15 - Ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Canarana - MT,
pelo prazo de até 3 (três) anos, o licitante que:
a) Deixar de entregar documentação exigida para o certame ou apresentar documentação
falsa;
b) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato;
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal:
d) Não mantiver a proposta, lance ou oferta;
e) Ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação;
f) Falhar ou fraudar na execução do contrato.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato
convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, sendo registradas nos
sistemas mantidos pela administração pública estadual.
Art. 16 - É vedada a exigência de:
| - Garantia de proposta;
Il - Aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e:
Hi - Pagamentos de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do edital, que
não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de
recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art. 17 - Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão
observadas no que couber, as normas estabelecidas no artigo 33, da Lei nº. 8.666/93.
Art.18 - A autoridade competente poderá revogar a licitação por razões de interesse público
superveniente, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer
pessoa, sempre mediante ato escrito e fundamentado.
$ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato.
8 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação
do procedimento licitatório, ressalvado o contratado de boa-fé que terá direito de ser
ressarcido pelos encargos, devidamente comprovados, que tiver suportado para o
cumprimento do contrato. .
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Art. 19 - Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes no exercício financeiro em
curso.
Parágrafo único. A Administração poderá, para casos, devidamente justificado, realizar o
processo de licitação com a previsão de recursos orçamentários de exercício seguinte desde
que prevista no PPA, e só poderá celebrar o contrato naquele exercício havendo interesse
da Câmara Municipal.
Art. 20 - A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos no
Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e na Internet deverá ser providenciada até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte)
dias daquela data, com a indicação da modalidade de licitação com o número de ordem em
série anual, do objeto e do valor total.
Art. 21 - Os atos essenciais do Pregão serão documentados ou juntados no respectivo
processo, compreendendo, todos aqueles praticados nas fases preparatórias e externas do
certame, inclusive e especialmente a ata da sessão pública subscrita pelo Pregoeiro.
Art. 22 - O Pregão é regido pela Lei federal nº. 10.520/2002, e, subsidiariamente, pelas
disposições da Lei federal nº. 8.666/93, e suas alterações posteriores, e pelas disposições
deste regulamento.
Art. 23 - As licitações, destinada à aquisição de bens, e à prestação de serviços comuns,
qualquer que seja o valor estimado da contratação prevista no artigo 2º deste regulamento
oriundas de recursos Federais, serão exclusivamente na modalidade Pregão,
preferencialmente na forma eletrônica.
Parágrafo Único. Salvo nos casos de comprovada inviabilidade de ser realizada na forma
eletrônica, poderá ser realizada na forma presencial a ser justificada pela autoridade e regido
por este regulamento e subsidiariamente, pelas disposições do Decreto Federal nº. 5.504 de
08 de Agosto de 2005.
Art. 24 - Este Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana - MT,
em 22 de outubro de 2009.
), SOUZA VIEIRA
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