| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 250 / 1993 |
| Date | 1993-11-18 |
| Ementa | Fixa os vencimentos dos professores municipais e dá providências. |
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LEI O Nº250/98, De 18 DE NOVEMBRO DE 1.993.- ; FIXA OS VENCIMENTOS DOS PROFESSO-: | RES MUNICIPAIS E DÁ PROVIDÊNCIAS. | LUIZ CANCIAN, Prefeito do Município de Cas narana, Estado de Mato grosso, no uso de suas atribuições legais, cmo FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereg dores aprovou e eu sancidno e promulgo a seguinte Lei: 04 meet rs merge Í Art. 1º - Os vencimentos, do cargo de professor do Quadro do Magistéric: Publico Municipal de Povimento Efetivo são os seguintes: | NÍVEL o CLASSE |: VENCIMENTO CR$ | Decccerrerrerasersreras race sh esses rerarrasacara 15.274,00 y ERR ENO VAO 16.802,00 DescereneeracconnecrnansrroaDesosverase recesso... 118.626,00 | oh orercora soe ccorc sra 22.940,00 ch erscecosse cerca sao. 25.234,00 ; t 1 dereccrre roca ca rece recass Deciccrcores rose rca satsos Art. 2º - Os valores fixados como vencimentos do Quadro do Magistério Publico Municipal de Provimento Efetivo vigoram a partir de 1º de no = vembro de 1.993, com reajustes conforme estabelecido no Art. 4º da pre; sente Lei. Art. 3º — Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir função gratifi- cada de Diretor e Secretário de Escola, não podendo a remuneração exce der a metade dos vencimentos percebidos pelo cargo. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes men : sais aos professores até 100% (cem por cento) do Índice oficial de au: mento do salário mínimo. Art. 5º — Fica estabelecido o mês de Junho: como data base para a revi são dos vencimentos dos professores submetidos a a preciaçao da Camare de Vereadores. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias prórpias previstas no orçamento, suplementadas se necessario. : . trt. 7º - Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições: m contrario. : GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANA- : RANA., 18 de novembro de 1.993. Hvr v'a PÁ NCIAN refeito do Município.-