| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 251 / 1993 |
| Date | 1993-11-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem Estar Social e do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências. |
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r : . 1 i r ESTADO DE MAIO enossol Prefeitura Municipal de Canarana ! LEI Nº25'/93 DE 18 DE, NOVEMBRO DE 1.993.- t , DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSE -- i ILHo MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL! | E DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCU-' LADO E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS. ! ) LUIZ CANÇIAN, Prefeito do Município de Ca-:i - |Narana, Estado de Mato drosso, no uso de suas atribuições legais, . FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vere. dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: “Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social | | “om caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboreição e implementação de programas da area soci: tais como de habilitação, de saneamento basico de promoção humana “ outros, alem de gerir o ;Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se refere o Art. 2º da presente Lei. ; Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, destinaao : a propiciar apoio e supcrte financeiro a implementação de programas d” area social, tais como de habilitaçãc, de saneamento basico e de promc: ção humana voltados à população de baixa renda, : Art, 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e no”. mas do Conselho Municipal do Bem-Estr» Social, serão aplicados em: I - Construção de moradias; II - Produção de lotes urbanizados; III - Urbanização de favelas; . : IV - aquisição de material de construção; V - melhoria de unidades: habitacionais; . - |VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e instituiício -- nais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de ' romoção humana. “II - regularização fundiária; . III - aquisição de imóveis para locação social; : IX - serviços de assistência técnica 'e jurídica para implementação de: programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana: | X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitaci : nais, de Saneamento básizo e de promoção humana. XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes nes tes serviços com a finalidade de regulariza-los; j XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; i XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; . | XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na area he! bitacional e de saneamento básico; : XV - manutenção dos sistemas de drenaxsem e, nos casos em que a comuni - | dade opera, dos sistemas de abastecimento de agua e esgotamento básico ' XVI - quaisquer outras ações de inter.:sse social aprovadas pelo conse- lho. á Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo: I - dotações orçamentárias próprias; ' II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de progrr mas habitacionais; III - doações, auxilios e contribuições de terceiros: TV annimmana ML 4 V - rocuruos financeiros oriundos do orguniumos intornacíionais do coco: pornção, rocabidos dirotamonto por molo do convenlon; - eo VI - aporto do capital docorrontos da roulização do oporações do crod,; tou em inutltuições Cinancolras oflcialu, quundo provlumonto quLoriza- das om Lol cuopocifica; - VII - rondas proviniontas da uplloação do sous rocurnos no morcado onplltaio, ronpoitada a Loginlação em vigor; - VIII - outruy rocoltas provenicntus de Contos uqui nuo oxpliciladas a exceção de impostos. = $ 1º - As receitas descritas neste etigo serão depositadas obrigato si riamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de esta; lecimento urbano de crédito, . 8 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades proprias ,í os recursos do Fundo poderão ser aplicados no merc...v de capitais, de. acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo | Conselho Municipal do'Bem-Estar Social, objetivando o aumento das re Ceitas do fundo cujos resultados a ele reverterão, respeitada a legis- lação em vigor. Í $ 3º - Os recursos serão destinados «om prioridade a projetos que te -: nham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradci res e cooperativas habitacionais cadastradas Junto ao Conselho Municit “, |pal do Bem-Estar Social. j cs? Art. 5º - O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado direto - pnente ao Gabinete do Prefeito. ARÁGRAFO ÚNICO - O órgio ao qual está vinculado o Fundo fornecerá c recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus ebjeti vos. ; Art. 6º - São atribuições do Gabinete do Prefeito: t 1 - administrar o Fundo de que trata a presente Lei de propor politi -Í cas de aplicação dos seus recursos. i II - submeter ao conselho Municipal do Bem-estar Social o plano de a - plícação a cargo do Fundo, em consonência com os programas sociais Mu! nicipais, tais como de habitaçao, sarcamento bastco, promoção humana «4 outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as | políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de r$ cursos do orçamento da união.: ! IIi - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstra- 2 A EA E ções mensais de receitas e despesas do Fundo; | Iv - encaminhar à contabilidado Geral do Municipio as demonstrações mencionadas no inciso anterior; . V - ordenar empenhos e pagumontos das despesas do Fundo ; À VI - firmar convênios e contratos, irslusive de emprestimos, Juntamen-: te com o Governo do Estado ou municírio, refente a recursos que serão : administrativos pelo Fundo. Art. 7º - O Conselho Municipal do Ben.-Estar Social será constituído *: de 07 membros, tendo Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, lt e 2º Secretarios e O2 membros integrantes. . S2º - A nomeação dos membros do Conselho serã por ato do Executivo: $ 2º - A Presidência do conselho será exercida por representante do EM xecutivo; - $ 3º -.A indicação dos Membros do Conselho representantes da comunida de sera feita pelas organizações ou entidades a que pertence; | $ 48 — Q numero de representantes do Poder Público nao podera ser su -: perior a representação da Comunidade. . i 85º - 0 mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida , a reconcução; . ! $ 6º - O Mandato dos membros do conselho sera exercido gratuitamente 1 ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remunera+ ção, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. R Art. 8º - O conselho reunir-so-á, ordinariumontoe, uma voz por mos 04 oxtrnordinarlamento, na Lorma quo dispusor o rogimonto interno. | $ 1º - A convocação sorá feltu por oscrito, com antecedência minima dei OU dias para sensões ordinárias, e 24 horas para as sosudos oxtrnordi-; narias:: 4 +