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norma nº 251/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 251 / 1993
Date 1993-11-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem Estar Social e do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências.
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ESTADO DE MAIO enossol
Prefeitura Municipal de Canarana
!
LEI Nº25'/93
DE 18 DE, NOVEMBRO DE 1.993.-
t , DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSE --
i ILHo MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL!
| E DO FUNDO MUNICIPAL A ELE VINCU-'
LADO E DÁ OUTRAS PORVIDÊNCIAS. !
)
LUIZ CANÇIAN, Prefeito do Município de Ca-:i
- |Narana, Estado de Mato drosso, no uso de suas atribuições legais, .
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vere.
dores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal do Bem-Estar Social |
| “om caráter deliberativo e com finalidade de assegurar a participação
da comunidade na elaboreição e implementação de programas da area soci:
tais como de habilitação, de saneamento basico de promoção humana “
outros, alem de gerir o ;Fundo Municipal do Bem-Estar Social, a que se
refere o Art. 2º da presente Lei. ;
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal do Bem-Estar Social, destinaao :
a propiciar apoio e supcrte financeiro a implementação de programas d”
area social, tais como de habilitaçãc, de saneamento basico e de promc:
ção humana voltados à população de baixa renda, :
Art, 3º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e no”.
mas do Conselho Municipal do Bem-Estr» Social, serão aplicados em:
I - Construção de moradias;
II - Produção de lotes urbanizados;
III - Urbanização de favelas; . :
IV - aquisição de material de construção;
V - melhoria de unidades: habitacionais; .
- |VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e instituiício --
nais vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de '
romoção humana.
“II - regularização fundiária; .
III - aquisição de imóveis para locação social; :
IX - serviços de assistência técnica 'e jurídica para implementação de:
programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana: |
X - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitaci :
nais, de Saneamento básizo e de promoção humana.
XI - complementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes nes
tes serviços com a finalidade de regulariza-los; j
XII - revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; i
XIII - ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; . |
XIV - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na area he!
bitacional e de saneamento básico; :
XV - manutenção dos sistemas de drenaxsem e, nos casos em que a comuni - |
dade opera, dos sistemas de abastecimento de agua e esgotamento básico '
XVI - quaisquer outras ações de inter.:sse social aprovadas pelo conse-
lho. á
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias próprias; '
II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de progrr
mas habitacionais;
III - doações, auxilios e contribuições de terceiros:
TV annimmana ML 4
V - rocuruos financeiros oriundos do orguniumos intornacíionais do coco:
pornção, rocabidos dirotamonto por molo do convenlon; - eo
VI - aporto do capital docorrontos da roulização do oporações do crod,;
tou em inutltuições Cinancolras oflcialu, quundo provlumonto quLoriza-
das om Lol cuopocifica; -
VII - rondas proviniontas da uplloação do sous rocurnos no morcado
onplltaio, ronpoitada a Loginlação em vigor; -
VIII - outruy rocoltas provenicntus de Contos uqui nuo oxpliciladas
a exceção de impostos. =
$ 1º - As receitas descritas neste etigo serão depositadas obrigato si
riamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de esta;
lecimento urbano de crédito, .
8 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades proprias ,í
os recursos do Fundo poderão ser aplicados no merc...v de capitais, de.
acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo |
Conselho Municipal do'Bem-Estar Social, objetivando o aumento das re
Ceitas do fundo cujos resultados a ele reverterão, respeitada a legis-
lação em vigor. Í
$ 3º - Os recursos serão destinados «om prioridade a projetos que te -:
nham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradci
res e cooperativas habitacionais cadastradas Junto ao Conselho Municit
“, |pal do Bem-Estar Social. j
cs? Art. 5º - O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado direto -
pnente ao Gabinete do Prefeito.
ARÁGRAFO ÚNICO - O órgio ao qual está vinculado o Fundo fornecerá c
recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus ebjeti
vos. ;
Art. 6º - São atribuições do Gabinete do Prefeito: t
1 - administrar o Fundo de que trata a presente Lei de propor politi -Í
cas de aplicação dos seus recursos. i
II - submeter ao conselho Municipal do Bem-estar Social o plano de a -
plícação a cargo do Fundo, em consonência com os programas sociais Mu!
nicipais, tais como de habitaçao, sarcamento bastco, promoção humana «4
outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as |
políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de r$
cursos do orçamento da união.: !
IIi - submeter ao Conselho Municipal do Bem-Estar Social as demonstra-
2 A EA E
ções mensais de receitas e despesas do Fundo; |
Iv - encaminhar à contabilidado Geral do Municipio as demonstrações
mencionadas no inciso anterior; .
V - ordenar empenhos e pagumontos das despesas do Fundo ; À
VI - firmar convênios e contratos, irslusive de emprestimos, Juntamen-:
te com o Governo do Estado ou municírio, refente a recursos que serão :
administrativos pelo Fundo.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Ben.-Estar Social será constituído *:
de 07 membros, tendo Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, lt e 2º
Secretarios e O2 membros integrantes. .
S2º - A nomeação dos membros do Conselho serã por ato do Executivo:
$ 2º - A Presidência do conselho será exercida por representante do EM
xecutivo; -
$ 3º -.A indicação dos Membros do Conselho representantes da comunida
de sera feita pelas organizações ou entidades a que pertence; |
$ 48 — Q numero de representantes do Poder Público nao podera ser su -:
perior a representação da Comunidade. . i
85º - 0 mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida ,
a reconcução; . !
$ 6º - O Mandato dos membros do conselho sera exercido gratuitamente 1
ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remunera+
ção, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. R
Art. 8º - O conselho reunir-so-á, ordinariumontoe, uma voz por mos 04
oxtrnordinarlamento, na Lorma quo dispusor o rogimonto interno. |
$ 1º - A convocação sorá feltu por oscrito, com antecedência minima dei
OU dias para sensões ordinárias, e 24 horas para as sosudos oxtrnordi-;
narias:: 4 +

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