| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2020 |
| Date | 2020-04-07 |
| Ementa | Processo nº 16.647-2/2018 Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso referente as Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Canarana referente ao exercício 2018. |
| native_id | 1964 |
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA Telefone(s): 65 3613-7546 / 37542 / 37577 / 37545 e-mail: presidenciaQtce.mt.gov.br Tribúnal de Contas Mato Grosso Ofício nº |:/141/2020/GABPRES Cuiabá-MT, 11 de fevereiro de 2020 À Sua Excelência o Senhor ot 550). GILMAR MIRANDA DE ALMEIDA Prata SE] Qd SRU go Presidente da Câmara Municipal de em SAICE O SIVA À Canarana/MT Assunto: Processo nº 16.647-2/2018 (Contas Ar. Jais de Governo) Senhor Presidente, Em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT) e no arsigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do TCE/MT), encaminho à Vossa Excelência cópia d::ital Go Processo 11º 16.647- 2/2018, que trata das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Canarana, relativas ao exercício de 2018, bem como das peças de planejamento, Lei nº 1.289/2017 (Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO) e Lei nº 1.327/2017 (Lei Orçamentária Anual — LOA), protocoladas nesta Corte de Contas sob os nºs 36.776-1/2017 e 36.778-8/2017, respectivamente. Por oportuno, saliento que a cópia da decisão que julgar as contas do Poder Executivo respectivo, acompanhada dos documentos estabelecidos em provimento próprio, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, até o último dia do mês subsequente ao julgamento, nos termos do artigo 181 da Resolução nº 14/2007. Atenciosamente, (assinado digitalmente”) CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF Presidente e ams 1 Documento assinado por assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006 SE t Para venficar sua autenticidade acesse o site tphuww.tce.mt.gov briassinatura é utilize o código Os vzs [TS N.ºProcesso 166472/2018 - Gerado por TAVEIRA, em; 12/02/2020 16:01:45 EN Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 SP SRo e-mail: secretaria toe .mt gov.br Processos nºs 16.647-2/2018, 19.371-2/2019, 13.432-5/2019 — apensos, 36.776- 1/2017 e 36.778-8/2017 Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2018 Leis nºs 1.289/2017 - LDO e 1.327/2017- LOA Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO Revisor Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF Sessão de Julgamento 18-12-2019 — Tribunal Pleno (Extraordinária) PARECER PRÉVIO Nº 125/2019 — TP Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2018. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 16.647- 2/2018, 19.371-2/2019, 13.432-5/2019, 36.776-1/2017 e 36.778-8/2017. A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 10 (dez) irregularidades. A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual foi apontada 1 (uma) irregularidade. Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 8 (oito) irregularidades referentes a receita e governo e pela manutenção daquela referente à previdência. Pelo que consta dos autos, o Município de Canarana, no exercício de 2018, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal nº 1.327/2017, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 71.935.210,60 (setenta e um milhões, novecentos e trinta e cinco mil, duzentos e dez reais e sessenta centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada. A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras). ChUsersietspadilhaiA ppDataiLocaNTempi95D6391 BCF99ATFFAS9ADSC890496ED! odt AMORIM ] N.Processo: 166472/2018 - Gerado por: TAVEIRA, em: 12/02/2020 16:01:45 EB. Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 = e-mail: secretaria toe .mt.gov.br Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução Cód. Descrição Previsão Inicial Previsão | Execução (R$) | (%) Progr (R$) Atualizada (R$) Exerc/ Prev 0003 ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.587.512,47 *16.994.872,76) 16.980.771,18, 99,91 0004 ADMINISTRAÇÃO FINAN- 4.321.274,40 3.809.844,40 3.744.388,91 98,28 E CEI RA RESPONSÁVEL | E 0021 AGRICULTURA DE 343.400,00 1.029.900,00 1.029.853,41 99,99 SUBSISTÊNCIA 1 E E 0026 ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E 17.000,00 22.700,00 21.715,97 95,66 AO ADOLESCENTE 0027 ASSISTÊNCIA E MELHORIA 2.349.800,00 3.441.450,00 3.422.805,33 99,45 NAS ÁREAS SOCIAIS 0009 ATENÇÃO BÁSICA EM 5.293.700,00 7.182.000,00 7.155.653,78 99,63 SAÚDE MUNICIPAL | o | 0031 CONSERVAÇÃO DO MEIO 40.000,00 87.500,00 67.426,60 99,89 AMBIENTE SUSTENTÁVEL 0020 CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES 0016 CONSTRUÇÃO, MANUTEN- 3.205.000,00 2.367.300,00 2.347.325,29 99,15 ÇÃO DE ESTRADAS * 270.000,00 0,00 0,00 0,00 VICINAIS 0008 DIFUSÃO DA CULTURA 565.000,00 916.050,00 908.736,01 99,20 LOCAL E REGIONAL 0018 ELETRIFICAÇÃO URBANA E 530.000,00 546.000,00 545.869,99 99,97 RURAL SUSTENTÁVEL 0006 EXPANSÃO E MELHORIA 11.175.400,00 13.217.475,00 13.204.610,54 99,90 DO ENSINO FUNDAMENTAL . 0005 EXPANSÃO E MELHORIA 4.106.300,00 4.470.750,00 4.449.578,87] 9952 DO ENSINO INFANTIL | o 0007 EXPANSÃO E MELHORIA 115.000,00 21.200,00 20.810,69] 98,16 'DO ENSINO SUPERIOR 0014 GESTÃO EM SAÚDE 1.680.000,00 2.139.400,00 2.134.035,22 99,74 MUNICIPAL 0029 INCENTIVO AO DESPORTO | 1.180.000,00 1.349.300,00 1.347.274,34] 99,85 AMADOR E LAZER 0024 MELHORIAS DO TRANS- 140.000,00 0,00. 0,00 0,00 PORTE AÉREO 0017 MELHORIAS DO TRANS: 1.250.000,00 1.880.000,00 1.879.795,65 99,98 PORTE RODOVIÁRIO 0030 PREVICAN - FUNDO MUNI- 7.361.223,73 7.361.223,73 4.602.879,30 6252 CIPAL DE PREV. SERV. DE ICANARANA | CAUsersietspadilharAppDataiLocaNTempl95D6391 BCF99A7EFAS9ADSC890496FD | .odt AMORIM 2 N.ºProcesso: 166472/2018 - Gerado por: TAVEIRA, em 12/02/2020 16:01 45 EB Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 | [18 - e-mail: secretaria QDtce mt gov.br 0001 'PROCESSO LEGISLATIVO | 3.345.000,00 3.345.000,00 2.923.342,52] 87,39] 0023 PROMOÇÃO DO COMÉRCIO 306.000,00 417.000,00 416.502,72 99,88 — REGIONAL 0025 PROMOÇÃO DO TURISMO 1.030.000,00 922.650,00 92246702 99,98 REGIONAL o 0015 SANEAMENTO BÁSICO 150.000,00 76.360,00 76.353,29 99,99 'PARA TODOS 0010 SERVIÇOS DE MÉDIA ALTA 10.296.600,00 13.304.900,00 13.046.437,79 98,05 COMPLEXIDADE, AMBULA- TORIAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 0012 SERVIÇOS DE SAÚDE EM | 55000000 52910000 51891718. 98,07 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓ- GICA 0011 SERVIÇOS DE SAÚDE EM “VIGILÂNCIA SANITÁRIA 615.000,00 52430000 47499428 90,59 0013 SERVIÇOS DE SAÚDE NO | 25200000 693.320,00 682.295,82] 98,41 SUPORTE PROFILÁTICO E — TERAPÊUTICO 0019 URBANIZAÇÃO HUMANIZA- 860.000,00 539.650,00 538.701,87 99,82 DA E SUSTENTÁVEL Total 71.935.210,60 87.160.245,89] 83.463.543,57 05,74 As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2018, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 84.893.923,36 (oitenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e três mil, novecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita: Origens dos Recursos o Valor previsto Valor (%) da R$ arrecadado R$ | arrecadação sobre a previsão !- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra) 89.296.409,70 87.288.085,68, o 97,75 Receita de Impostos, Taxas e Contribuição 25.905.450,69 16.060.461,10 61,99 de Melhoria = o o | Lo Receita de Contribuições o | 2.539.496,27 3.359.450,85, E 132,28 Receita Patrimonial L 2.405.722,57, 2.138.277,49, 88,88 Receita Agropecuária = | . 0,00 | 0,00, = 0,00 Receita Industrial | 0,00 0,00 0,00 CAUsersietspadilharA ppDatalLocalVTempl95D6391BCF99A TFFAS9ADSC$90496FD! .odt AMORIM 3 N.ºProcesso: 166472/2018 - Gerado por: TAVEIRA, em:12/02/2020 16:01:45 EB», Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail: secretaria Dtce.mt.gov.br Receita de Serviços 35.000,00 22.950,00 65,57 Transferências Correntes. o 58.017.340,35 65.265.449,23] 112,49 Outras Receitas Correntes | 303.399,82 44149701 11222 !- RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra) 1.915.000,00 195908518 4 02,30 Operações de Crédito 0,00 000 000 Alienação de Bens o = 000 0,00 “0,00 Amortização de Empréstimos o 0,00. 0,00 0,00 Transferências de Capital | 491500000 1.959.085,18] 102,30 Outras Receitas de Capital | 0,00 0,00. 0,00 Ill - RECEITA BRUTA (Exceto Intra) 91.211.409,70 89.247.170,86. 97,84 IV - DEDUÇÕES DA RECEITA | | 779.598,55 -8.289.924,79] 407,38 Deduções para o FUNDEB o | “7.719.598,55 - 8.289.924,79] 107,38 Renúncias de Receita == 000 0,00 0,00 Outras Deduções | 0,00. E 0,00 0,00 IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto — 8B3491.811,15 80.957.246,07 | 96,96 Intraorçamentária) V-Receita Corrente Intraorçamentária | 341522474 393667729 115,26 VI - Receita de Capital Intraorçamentária. | 0,00 o 0,00. 0,00 TOTAL GERAL 86.907.035,89 84.893.923,36 97,68 Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 2.013.112,53 (dois milhões, treze mil, cento e doze reais e cinquenta e três centavos), correspondente a 2,32% do valor previsto. A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 16.060.461,10 (dezesseis milhões, sessenta mil, quatrocentos e sessenta e um reais e dez centavos). Receita tributária própria Valor arrecadado (R$) IPTU . E o 2.875.538,84 IRRF o | E 2.587.079,21 ISSQN E o 5.929.164,00 ITBI o 2.320.682,21 Taxas | o 1.162.412,56 Contribuição de Melhoria + CIP o E E 90.576,66 Multas e Juros Tributos o | 81.173,47 CAUsersietspadilharA ppDataiLocalNTempi95D639 | BCF99A7FFAS9ADSC890496FD] .odt AMORIM 4 N.ºProcesso: 1664 72/2018 - Gerado por TAVEIRA, em: 12/02/2020 16:01:45 Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail: secretaria QDtce.mt.gov.br Mato Grosso Divida Ativa o o . 1.013.834,15] Multas e Juros Dívida Ativa . n 0,00 Total 16.060.461,10 As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2018, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 83.463.543,57 (oitenta e três milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos). Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 76.622.146,62) com as despesas empenhadas (R$ 75.039.718,34), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um R$ 1.582.428,28 (um milhão, quinhentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e resultado de execução orçamentária superavitário de vinte e oito centavos), conforme consta à fl. 8 do voto-vista do Revisor. Não houve dívida consolidada liquida em 31-12-2018, conforme quadro: o Descrição Valor (R$) DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (1) 586.974,79 1. Divida Mobiliária — 000 2. Dívida Contratual E — 585.865,11 | 2.1. Empréstimos o o — 32.325,09 211. Intemos o E 32.325,09 21.2. Externos o 21 0,00 22. Reestruturação da Divida de Estados e Municípios = no 0,00, 2.3. Financiamentos E E E o E E 0,00 2.3.1. Internos o o 00 2.3.2. Externos o E — 000 2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas o 353.540,02, 24.1. De Tributos o . = 0,00 2.4.2. De Contribuições Previdenciárias E 553.540,02 2.4.3. De Demais Contribuições Sociais 0,00 2.4.4. Do FGTS E É NE 0,00 245. Com Instituição Não Financeira o E = 0,00, 2.5. Demais Dívidas Contratuais o 0,00 a. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos 1.109,68 4. Outras Dívidas = o o E . 0,00 CAUsersietspadilhaA ppData! LocalTempl95D6391 BCF99ATFFAS9ADSC890496FD! .odt AMORIM s N.ºProcesso: 166472/2018 - Gerado por TAVEIRA, em: 12/02/2020 16:01:45 EB». Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail; secretariaQDtce mt. gov.br DEDUÇÕES (ll) o 1.847.391,69 5. Disponibilidade de Caixa | o o | 1.847.391,69 5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta o E | 4.054.332,90 s. 2. (- ). Restos a Pagar Processados = | 2.206.941 21 '6. Demais Haveres = | "0,00 DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (1 - 11) o | -1.260.416,90 Receita Corrente Líquida -RCL o | 74.400.906,95 % da DC sobre a RCL E E Doo 0,78 % da DCL sobre a RCL Doo 0,00 à LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%> | 89.281.088,34 OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC | | o PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000 | 0,00 PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL) | 11789181 PASSIVO ATUARIAL - RPPS | 89.796.305,91 INSUFICIÊNCIA | FINANCEIRA o o 0,00 DEPÓSITOS CONSIGNAÇÕES SEM CONTRAPARTIDA Do * 565.469,12 RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS o | 1.029.946,22 ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO 0,00 DÍVIDA CONTRATUAL DE PPP oo 0,00 O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2018 (art. 1º, 8 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 213.451,00 (duzentos e treze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que houve insuficiência de R$ 2.753.995,40 (dois milhões, setecentos e cinquenta e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta centavos) para pagamento de restos a pagar processados e não processados nas fontes 00, 01, 02, 12, 24 e 41, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, 8 1º da LRF. - DB99 Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal: RCL: R$ 74.400. 906; os Pessoal Valor no (%) RCL (%) Limites Situação Exercício R$ . Legais CAUsersietspadilhalAppDataiLocaNTempi95D6391 BCF99A7EFAS9AD5C890496FD | .odt AMORIM 6 N.ºProcesso: 166472/2018 - Gerado por: TAVEIRA, em:12/02/2020 16:01:45 BB, Tribunal de Conias SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail; secretaria tce.mt.gov.br Executivo | 35.595.572,13 48 54 Regular Legislativo E E 1.868.069,02 = 2,51 6 Regular Município no 37.463.641,15 o 50,35 60 Regular A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 47,84% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados: Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Receita Base -R$ | Valoraplicado | (%) da aplicação | (%) Limite mínimo Situação R$ | sobre receita base | Sobre receita base | 5455865834 1355260211 mB 25 Irregular O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 24,84% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, não atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF). No seu voto-vista à fl. 7, o Revisor assim se manifesta: “Apesar dos valores aplicados no ensino não terem alcançado o mínimo de 25%, igualmente ao Ministério Público de Contas, entendo que a diferença é inferior a 1% e requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse ponto, peço vênia para transcrever as palavras do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho: No entanto, em análise, pormenorizada, ao presente caso, o município deixou de aplicar um percentual menor que 1% (entre 0,91 e 0,1 6%) na manutenção e desenvolvimento da educação, valor esse considerado íntimo em relação ao contexto geral das contas que possa ensejar a sua reprovação, assim entendo pela aplicação do princípio da proporcionalidade ao caso, sem prejuízo das necessárias ressalvas, vez que houve verdadeiramente, um esforço do dever constitucional de cumprimento dos valores relativos à Educação, devendo tal fator ser levado em consideração para pugnar-se pela aprovação das contas ora analisadas. Portanto, no presente caso, compreendo que a presente irregularidade não possui o condão de, por si só, ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo”. Fundeb CAUsersietspadilhalAppDataiLocaNTempi9SD6391 BCE99A 7FFAS9ADSC890496ED] «odt AMORIM 7 N.ºProcesso: 166472/2018 - Gerado por: TAVEIRA, em: 12/02/2020 6:01:45 RN Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail: secretaria Dtce mt. gov.br Receita Fundeb (incluído | Valor aplicado (%) Aplicado (%) Limite Situação rendimento aplicação R$ mínimo financeira) R$ + — . — am + pm 10.210.730,81 | 6.699.376,02 ] 65,61 60 Regular O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 65,61% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007. Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF) Receita Base R$ Valor aplicado | (%) da aplicação | (%) Limite mínimo Situação o R$ sobre receita base ' sobre receita base | 83.817.061,59 | 17.017.156,59 31,62 15 "Regular O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 31,62% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso |, e 8 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso Ill do artigo 77 do ADCTICF, que estabelece o mínimo de 15%. Repasse ao Poder Legislativo Receita Base Valor Repassado (%) sobre a (%) Limite máximo | Situação 2017 R$ | R$ | receita base . 6287991890 | 334500000 | 632 | 7 Regular O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 3.345.000,00 (três milhões, trezentos e quarenta e cinco mil reais), correspondente a 6,32% da receita base referente ao exercício de 2017, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF. Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, 8 2º, inciso HI, CF). Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, $ 2º, inciso Il, CF). Pela análise dos autos, observa-se também que: CAUsers' ietspadilhalAppDatalLocaNTempl95D6391 BCF99A7FFAS9ADSC890496FDI .odt AMORIM 8 N.ºProcesso: 166472/2018 - Gerado por TAVEIRA, em: 12/02/2020 16:01:45 Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail: secretariaQtce mt gov.br Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF). O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9º, 8 4º, da LRF. Contudo, essa irregularidade será objeto de Representação Interna, conforme processo 15.334-6/2019. O Chefe do Poder Executivo não encaminhou ao TCE/MT a Prestação de Contas Anuais dentro do prazo legal e de acordo com a Resolução Normativa nº 36/2012 — TCE/MT (arts. 71, incisos | e II, CF/1988, art 47, |, e art. 210, Constituição Estadual e arts. 26 e 34 da Lei Complementar nº 269/2007). O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.032/2019, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2018, sob a gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria, com recomendações. Por tudo o mais que dos autos consta, O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, 84 1ºe 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso |, e artigo 176, 8 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo com o Parecer nº 5.032/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto-vista do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf, diante de todos os aspectos positivos descritos no mencionado voto, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Canarana, exercício de 2018, gestão do Sr. Fábio Marcos Pereira de Faria; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública — Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; e, ainda, delibera no sentido de: a) MANTER a irregularidade classificada como AAO1, item 1.1 (Não aplicação nas despesas com ensino do percentual mínimo de 25% das receitas de impostos, estabelecidos no artigo 212 da CAUsersietspadilhaiA ppDataiLocalTempi95D6391 BCF99ATFFAS9ADSC890496FD! .odt AMORIM 9 N.ºProcesso: 166472/2018 - Gerado por TAVEIRA, em: 12/02/2020 16:01:45 e, Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO - Tr Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 | RES ESPOSFE TERES ES e-mail: secretaria QDtce.mt gov.br Constituição Federal), determinando ao Chefe do Poder Executivo que obedeça à aplicação do mínimo de 25% da receita de impostos na educação do Município de Canarana, conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal; b) MANTER a irregularidade classificada como CBO, item 2.1 (Não contabilização de despesas cujos valores foram transferidos a fornecedores por meio de contas bancárias, implicando em inconsistência do total de despesas registradas nos balanços), recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 22, 8 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que realize a adequada contabilização dos fatos contábeis, assegurando a fidedignidade dos demonstrativos contábeis; c) MANTER a irregularidade classificada como DB99, item 4.1 (Insuficiência de R$ 2.753.995,40 para pagamento de restos a pagar processados e não processados nas fontes 00, 01, 02, 12, 24 e 41, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no artigo 1º, & 1º, da LRF), recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 22, 8 1º, da Lei Complementar nº 269/2007, que se abstenha de assumir obrigações financeiras sem que haja disponibilidade de recursos para sua quitação por fonte de despesa; d) MANTER a irregularidade classificada como FBO2, item 5.1 (Abertura de crédito adicional por anulação de dotações no valor de R$ 2.650.100,00, sem a edição de decreto pelo executivo), recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que somente abra crédito adicional suplementar mediante prévia autorização legislativa e edição de Decreto correspondente; e) MANTER a irregularidade classificada como FBOS, itens 6.1 e 6.2 (Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, no valor de R$ 7.265.850,29, nas fontes 00, 15 e 23, sem a existência de excesso de recursos nas respectivas fontes e abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, no valor de R$ 100.888,70, nas fontes 14 e 22, sem a existência de recursos nas respectivas fontes), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que se abstenha de abrir créditos adicionais, mediante superávit financeiro e excesso de arrecadação, sem que existam recursos excedentes e a adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar os riscos capazes de afetar os resultados fiscais do exercício, conforme preconizam o artigo 167, Il e V, da Constituição Federal, o artigo 43, caput e 8 1º, da Lei nº 4.320/1964 e a Resolução de Consulta 26/2015-TP, sob pena de emissão de parecer prévio contrário no processo de prestação de contas do próximo exercício, considerando a reincidência na irregularidade; f) MANTER a irregularidade classificada como MCO2, item 7.1 (Apresentação das Contas Anuais de Governo fora do prazo legal e regimental), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo a este Tribunal, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/2012 e do artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; 9) MANTER a irregularidade classificada como MCO3, item 8.1 (Diferença nas receitas do FUNDEB, a maior em CAUsersietspadilhalAppDataiLocal WTempi95D6391 BCF99A7FFAS9ADSC890496FD | .odt AMORIM 10 N.ºProcesso; 166472/2018 - Gerado por: TAVEIRA, em: 12/02) 2020 16:01:45 Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail: secretariaQDtce mt .gov.br R$ 157.562,52 no sistema Aplic, quando comparado com os valores fornecidos pela STN), recomendando ao Chefe do Poder Executivo que, nos próximos exercícios financeiros, atente para a necessidade de conferência nos lançamentos contábeis efetuados, com base no artigo 1º e ss. da Resolução Normativa nº 36/2012-TP, nos artigos 175 e 184 da Resolução nº 14/2007 e nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal; h) MANTER a irregularidade classificada como LB14, item 9.1 (Inobservância à alíquota de contribuição estipulada na avaliação atuarial, inclusive com previsão em lei municipal - artigo 24, 8 1º, da ON MPS/SPS nº 02/2009) — não aplicação imediata de alíquota suplementar recomendada por atuário em avaliações atuariais obrigatórias, dos exercícios de 2018 e 2019, ocasionando perda de efetividade do Plano de Amortização, recomendando ao Chefe do Poder Executivo que, nos próximos exercícios financeiros, encaminhe à Câmara Municipal o projeto de lei de implementação do plano de amortização imediatamente após a elaboração da avaliação atuarial, buscando primar pelos princípios da economicidade e efetividade na Administração Pública; e, i) SANAR a irregularidade classificada como DBO0S8, itens 3.1 e 3.2, recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) as audiências públicas cumpram todas as formalidades legais, com publicação de edital de convocação, ata da audiência e lista de presença com as assinaturas de todos os presentes; b) implemente canais de comunicação e disponibilize todos os documentos públicos relativos a compras no site da Prefeitura ou em outro formato digital - rede social, por exemplo — que possibilite o acompanhamento em tempo real; e, c) implemente um programa de integridade, de forma a prevenir a corrupção de maneira eficiente, estabelecendo procedimentos para prevenir e detectar a ocorrência de irregularidades. Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas: 1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme 8 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, 2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no & 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos Il e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal. Com base no artigo 69, $ 3º, da Resolução nº 14/2007, foi designado como Revisor o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF. CaUsersietspadilhalAppDataiLocaNTempl95D6391 BCF99A7FFAS9ADSCB890496FDI .odt AMORIM nu NProcesso: 166472/20 18 - Gerado por: TAVEIRA, em: 12/02/2020 16:01 45 EB, Tribunal de Contas SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL PLENO Mato Grosso Telefones: (65) 3613-7602 / 7603 / 7604 e-mail: secretariaQDtce .mt.gov.br Vencidos os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2019) - Relator, LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017), os quais votaram pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas. Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO -— Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam o voto-vista apresentado pelo Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral de Contas Adjunto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR. Publique-se. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2019. (assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov. br) CONSELHEIRO DOMINGOS NETO Presidente CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF Revisor WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR Procurador-geral de Contas Adjunto CAUsersieispadilharA ppDataiLocalTempl95D6391 BCF99A7FFA S9AD5C890496FDI] «odt AMORIM 12