br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 183/2012

Tipo Resolução
Número / Ano 183 / 2012
Date 2012-12-04
EmentaReforma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso.
native_id1980

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60

 RESOLUÇÃO Nº. 183/2012.
 De 04 de Dezembro de 2012.
“Reforma do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso”.
 
 
PAULO JOSÉ GONÇALVES, Presidente da 
Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, 
Estado de Mato Grosso, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; compõe-se de Vereadores eleitos nas 
condições e termos da legislação vigente.
§ 1º - A Câmara Municipal tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Avenida Rio Grande do 
Sul, nº 217, Centro, Canarana – MT.
§ 2º - Na sua sede não se realizarão atos estranhos à função da Câmara Municipal sem prévia autorização 
da Presidência.
§ 3º - Em caso de calamidade pública ou de qualquer ocorrência que impossibilite o seu funcionamento 
na sede ou em casos de sessões itinerantes, a Câmara poderá reunir-se em outro local, por deliberação da 
Mesa com a concordância da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º - As autoridades ou pessoas convidadas para as Sessões deverão se apresentar vestidos em traje 
“passeio”.
CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e 
orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e prática de atos de administração 
interna.
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emenda a Lei Orgânica, leis 
complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de 
competência do Município.
§ 2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, 
compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores
públicos.
§ 3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretarias 
Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores
§ 4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, 
mediante indicações.
§ 5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo 
e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO
Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1º de janeiro de cada legislatura, às dez horas, em 
sessão solene, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que 
designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à 
Secretaria Legislativa da Câmara, antes da sessão de instalação, logo após a diplomação sob pena de não ser 
empossado. 
Art. 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento comprobatório de 
desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - Na mesma ocasião, deverão apresentar declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em 
livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3º - O Vice-Prefeito remunerado desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da 
posse: quando não remunerado, no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.
§ 4º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o 
compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, 
RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 
A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DEFENDENDO OS INTERESSES DO 
MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE MEU POVO.
Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão em pé: ASSIM O PROMETO.
§ 5º - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos regularmente diplomados a 
prestarem o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declarará empossados.
§ 6º - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, um representante de cada 
bancada, e o Prefeito, o Vice Prefeito, Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, deverá ocorrer:
§ 1º - Dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo 
motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - Dentro do prazo de dez (10) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice￾Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 3º - Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá 
ocorrer na Secretaria Legislativa da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os 
demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
§ 4º - Prevalecerão para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja do Prefeito, Vice￾Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
Art. 7º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o 
Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o 
respectivo Suplente.
Art. 8º - Enquanto não ocorre à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 9º - A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em renúncia tácita de mandato, devendo o 
Presidente, após o decurso do prazo previsto no artigo 6º e seus parágrafos deste Regimento declarar vago o 
cargo.
§ 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, observar-se-á o procedimento previsto neste 
artigo.
§ 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo 
de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do executivo. 
TÍTULO II
DA MESA
CAPITULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10 – Logo após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a 
Presidência do vereador mais votado dentre os presentes, à eleição dos membros da Mesa.
Parágrafo Único – O Presidente da sessão preparatória de eleição e posse tem direito a voto.
Art. 11 – A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois (2) anos consecutivos, sendo 
vedada a reeleição para o mesmo cargo, e se comporá do Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro 
Secretário e do segundo Secretário.
Art. 12 – A eleição da Mesa será feita em votação aberta e por maioria simples de votos, presente, pelo 
menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 13 – Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento:
I - realização por ordem do Presidente, de chamada regimental para verificação do “quorum”;
II – indicação e votação dos candidatos aos cargos da Mesa, iniciando-se pelo cargo de presidente, vice 
presidente, secretário e segundo secretário;
III – Após a indicação para cada cargo, se procederá a votação para aquele cargo indicado, seguindo-se a 
indicação e votação para os demais cargos, sendo que a votação será por chamada nominal dos Vereadores 
para votação aberta dos cargos da Mesa;
IV – mediante o resultado da eleição, o Presidente em exercício proclama eleito o Presidente, e convida o 
mesmo a assumir a Presidência e a dar continuidade aos trabalhos empossando os demais; 
V – no caso de empate, será realizada segunda votação com os vereadores que tenham igual número de 
votos; persistindo o empate assumirá o mais idoso;
VI – maioria simples, para a primeira e a segunda votação caso haja;
VII – proclamação do resultado pelo Presidente;
VIII – posse automática dos eleitos no 2º Biênio.
Art. 14 – Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início 
da Legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões 
diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 15 – Na eleição para renovação da Mesa, no biênio subseqüente, a ser realizada sempre no dia 15 de 
dezembro do ano antecedente, em horário regimental, observar-se-á o mesmo procedimento, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos, que deverão assinar o respectivo termo de posse e assumir suas 
funções em 1º de Janeiro do ano subseqüente.
Parágrafo único – Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou seu substituto legal, proceder à eleição 
para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer à hipótese prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA E DE SEUS MEMBROS
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
 Art. 16 – Compete à Mesa Diretora:
I - propor projetos de Lei:
a) que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixam os respectivos vencimentos.
b) que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou 
total da dotação da Câmara;
c) fixação do subsídio e verba de representação do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários para a legislatura 
seguinte, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até 30 (trinta) de junho do ano que 
finda a Legislatura;
d) suplementação das dotações do orçamento da Câmara observado o limite de autorização constante da 
lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, 
de suas dotações orçamentárias.
II - propor projetos de decreto legislativo, dispondo sobre:
a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço ausentar-se do Município por mais de 15 
(quinze) dias;
c) as contas de governo do Executivo Municipal;
III - propor projetos de Lei dispondo sobre a fixação da remuneração dos Vereadores para a legislatura 
seguinte, sem prejuízo de qualquer Vereador na matéria, até 30 de junho do ano que finda a legislatura.
IV - elaborar e expedir Atos da Mesa sobre:
a) Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
b) Nomear os membros das Comissões Permanentes da Câmara a cada biênio;
c) Nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, Especiais de Inquérito e de 
Representação;
Parágrafo Único – Os atos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada 
legislatura e aprovados em Plenário.
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício.
VI – enviar ao Tribunal de Contas até o dia 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior.
VII – assinar os ofícios de encaminhamento dos Projetos de Lei aprovados, destinados à sanção pelo 
Chefe do Executivo.
VIII – assinar as atas das sessões da Câmara.
IX – promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.
Art. 17 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.
§ 1º - A recusa injustificada de assinatura aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro 
faltoso.
§ 2º - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar 
os atos destinados à sanção.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 18 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as 
funções administrativas e diretivas das atividades internas, competindo-lhe privativamente.
I – quanto às atividades legislativas:
a) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia:
b) recusar recebimento a substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
c) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, 
salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da 
situação de fatos anteriores;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como Resoluções, Decretos 
Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços), ou da maioria 
absoluta dos membros da Câmara;
3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
a) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto 
tenha sido rejeitado pelo Plenário;
b) expedir Decreto Legislativo de cassação do Mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato 
de Vereador;
c) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discutir;
II – quanto às atividades administrativas:
a) assinar juntamente com o 1º Secretário os cheques para pagamentos das despesas e salários da Câmara; 
b) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a 
convocação de sessões extraordinárias durante o período normal, ou de sessão legislativa extraordinária 
durante o recesso, quando esta ocorrer fora de sessão, sob pena de se submeter a processo de proposições;
c) autorizar o desarquivamento de proposições;
d) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
e) zelar pelos prazos de processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao 
Prefeito;
f) nomear os membros das Comissões de Assuntos Relevantes, criadas por deliberação da Câmara e 
designar-lhes substitutos;
g) declarar a destituição de membro das Comissões Permanentes nos casos de recusa, afastamento, 
renúncia ou destituição de Vereador eleito ou designado;
h) convocar sessões extraordinárias diárias, para deliberação final dos projetos em tramitação, 
sobrestando-se às demais proposições para que ultime a votação;
i) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
j) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;
l) organizar a Ordem do Dia, pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão respectiva, fazendo dela 
constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei 
com prazo de apreciação;
m) providenciar, no prazo máximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, 
para defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, atos e contratos.
n) convocar a Mesa da Câmara; 
o) executar as deliberações do Plenário;
p) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
q) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa, ou do Presidente da Comissão;
r) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da 
legislatura e aos suplentes de Vereadores, nos casos previstos em lei;
III – quanto às sessões:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas 
legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) declarar a hora destinada ao Expediente à Ordem do Dia, à Tribuna Livre e a Explicação Pessoal como 
também os prazos facultados aos oradores;
d) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
e) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou 
apartes estranhos aos assuntos em discussão;
f) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara, ou 
a qualquer dos seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a 
palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
g) cortar o microfone do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
i) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;
j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;
l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o 
Regimento;
m) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;
n) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato na primeira sessão subseqüente à apuração 
do fato. Fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar 
de mandato de Vereador;
o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
IV – Quanto aos serviços da Câmara:
a) remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;
b) superintender o serviço da Secretaria Administrativa da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, 
as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação 
pertinente;
d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às 
Comissões Permanentes;
e) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
f) determinar quanto ao horário de expediente da Câmara;
V – Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas;
b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo a de pronunciamentos 
que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou 
social, de preconceitos de raça, de religião, de classe, ou que configurarem crimes contra a honra que 
constituem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) substituir o Prefeito na falta deste e do Vice- Prefeito, completando, se for o caso, o seu mandato ou até 
que se realizam novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
f) representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.
g) solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
h) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo 
legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
VI – Quanto à Polícia Interna:
a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de 
corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, 
desde que:
1. apresente-se decentemente trajado;
2. não porte armas;
3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
5. respeite os Vereadores;
6. atenda às determinações da Presidência;
7. não interpele os Vereadores.
c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses 
deveres;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) se, no recinto da Câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime 
correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a 
instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença 
dos Vereadores e funcionários da Câmara, estes quando em serviço;
g) credenciar representantes, em número não superior a dois (2) de cada órgão da imprensa escrita ou 
falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE
Art. 19 – Os atos do Presidente observarão a seguinte forma e não necessitam de aprovação do Plenário:
I – ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação dos serviços administrativos, e horário de expediente da Câmara;
b) nomeação de Vereadores para compor os Conselhos Municipais; 
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria
II – portaria, nos seguintes casos:
a) Nomeação, exoneração, readmissão, férias, promoção, comissionamento, concessão de gratificações, 
licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição de funcionários da Câmara 
Municipal, nos termos da Lei;
b) outros casos determinados em lei ou resolução;
III – instruções, para expedir determinações aos serviços da Câmara.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
Art. 20. – Os titulares das Secretarias terão as designações de 1º e 2º Secretários.
Parágrafo Único: O 2º Secretário será o substituto imediato do 1º Secretário, nos casos de licença, 
ausência ou impedimento.
Art. 21 – Compete ao 1º Secretário:
I – Constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o Livro de Presença, 
anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras 
ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores, nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler as matérias do expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser do 
conhecimento do Plenário;
IV – fazer a inscrição de oradores, e observar o tempo que o orador ocupar a tribuna;
V –superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o 
Presidente e o 2º Secretário;
VI - Redigir as atas das sessões secretas, e efetuar as transcrições necessárias;
VII – assinar, com o Presidente, Vice Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa;
VIII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da secretaria e na observância deste Regimento;
IX – fiscalizar a organização do livro de freqüência dos Vereadores e assiná-lo;
X – colaborar na execução do Regimento Interno.
XI – Assinar juntamente com o Presidente os pagamentos da Câmara;
XII – Superintender os serviços administrativos e fazer observar o Regimento Interno.
XIII – anotar o tempo que orador ocupar a tribuna, quando for o caso como às vezes desejar utilizá-la;
Art. 22 – Compete ao 2º Secretário
I – substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos;
II – auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões 
Plenárias;
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA
Art. 23 – Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário assumirá o Vice-Presidente e 
estando ambos ausentes serão substituídos pelo 1º Secretário.
Parágrafo Único – Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do plenário, em suas 
faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das 
respectivas funções.
Art. 24 – Ausentes, em Plenário, os secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para 
substituição em caráter eventual.
Art. 25 – Na hora determinada para o inicio da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e de 
seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os 
seus pares um Secretário.
Parágrafo Único – A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento 
de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA DIRETORA.
Art. 26 – As funções dos membros da Mesa cessarão:
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 27 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão 
ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.
Parágrafo Único: Em caso de renuncia de destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se 
completar o período do mandato, da sessão imediata àquela que ocorreu a renúncia ou destituição sob a 
presidência do Vereador mais votado, que ficará investido na plenitude das funções da posse da nova Mesa;
SEÇÃO II
DA RENÚCIA DA MESA
Art. 28 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e 
efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 29 – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do 
Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos 
termos deste Regimento.
SEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 30 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, quando no exercício da presidência, 
poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos 
membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único – É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 31 – O processo de destituição terá início por denúncia, subscrito necessariamente por um dos 
Vereadores, dirigida ao plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão independentemente de 
prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstanciadamente as 
irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.
§ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for 
envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição 
competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, o vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, 
quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
§ 4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º, e, se for um dos Secretários, será 
substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.
§ 5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados, são impedidos de votar na denúncia, não sendo 
necessária a convocação de Suplente para esse ato.
§ 6º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.
Art. 32 – Recebida a denúncia, serão sorteados três (3) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor 
a Comissão Processante.
§ 1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.
§ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará 
reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
§ 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de cinco (5) dias, para 
apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de quinze (15) dias.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, 
procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de trinta (30) dias, seu parecer.
§ 5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências em Comissão.
Art. 33 – Findo o prazo de trinta dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá 
apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo à destituição do 
denunciado ou denunciados da Mesa.
§ 1º - O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação única, convocando-se os Suplentes do 
denunciante e do denunciado ou dos denunciados para efeito de “quorum”.
§ 2º - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um 
trinta minutos, para a discussão do projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.
§ 3º - terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão processante e o 
denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem.
Art. 34 – Concluído pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu 
parecer, na primeira sessão ordinária subseqüente, para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase 
do expediente.
§ 1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de quinze minutos para discutir o parecer da Comissão 
Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de trinta minutos, 
obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto no § 3º, do artigo anterior.
§ 2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os 
trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas integral e 
exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do Processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.
§ 4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, 
dentro de cinco (5) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§ 5º - Para a votação e discussão do projeto de Resolução de Destituição, elaborado pela Comissão de 
Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos § 1º, 2º e 3º do artigo 33.
Art. 35 – A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quorum” de 2/3 (dois terços), implicará o imediato 
afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela 
autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de Setenta e duas horas, contado da 
deliberação do Plenário.
TÍTULO III
DO PLENÁRIO
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 36 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de 
Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em 
leis ou neste Regimento.
§ 3º - O número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e 
para as deliberações.
Art. 37 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Legislativa, necessários ao 
andamento dos trabalhos.
§ 2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir 
aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades 
homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse 
fim.
§ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de 
Vereadores designados pelo Presidente.
§ 4º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente 
designar para essa atribuição.
§ 5º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
Art. 38 – A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observados os 
requisitos e condições estabelecidos nas disposições seguintes:
§ 1º - O uso da tribuna por pessoa não integrante da Câmara será facultado logo após o espaço destinado 
ao expediente da Sessão Ordinária, com inscrição em até 24 horas de antecedência.
§ 2º - Para fazer uso da tribuna é preciso:
I – comprovar ser eleitor no Município;
II – proceder à sua inscrição em livro próprio na Secretaria Legislativa da Câmara;
III – indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta.
§ 3º - Os inscritos, no máximo de 2 (dois) por Sessão ordinária, serão notificados pessoalmente, pela 
Secretaria Legislativa da Câmara, na data em que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de 
inscrição.
§ 4º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
I - a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município;
II – a matéria tiver conteúdo político-ideológico, ou versar sobre questões exclusivamente pessoais
§ 5º - A decisão do Presidente será irrecorrível.
§ 6º- Terminado o Espaço do Experiente da Sessão Ordinária, o 1º Secretário procederá à chamada das 
pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição.
§ 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a 
Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
§ 8º - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de dez minutos, não podendo ser 
prorrogado este prazo.
§ 9º - O orador responderá pelos conceitos que emitir, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis 
com a dignidade da Câmara, obedecendo às restrições impostas pelo Presidente.
§ 10 – O Presidente deverá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com linguagem 
imprópria, cometendo abuso ou desrespeito à Câmara ou às autoridades constituídas, ou infringir o disposto 
no § 4º.
§ 11 – A exposição do orador deverá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a 
quem de direito, a critério do Presidente.
CAPÍTULO II
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 39 – Líder é o porta voz autorizado da bancada do partido que participa da Câmara.
Art. 40 – Os líderes e vice-líderes serão indicados à Mesa pelas respectivas bancadas partidárias, 
mediante ofício. Se e enquanto não for feita a indicação, os líderes e vice-líderes serão os Vereadores mais 
votados da bancada, respectivamente.
§ 1º - Sempre que houver alterações nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 2º - Os líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos 
respectivos vice-líderes.
Art. 41 – Compete ao Líder:
I – indicar os membros da bancada partidária nas comissões permanentes, bem como os seus substitutos;
II – encaminhar a votação, nos termos previstos neste Regimento;
III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e 
urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver 
orador da tribuna.
§ 1º - No caso do inciso III, deste artigo, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível 
ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.
§ 2º - O líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo 
não poderá falar por prazo superior a dez minutos.
Art. 42 - A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de 
qualquer deles.
Art. 43 – A reunião de líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por 
iniciativa do Presidente da Câmara.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 44 – As Comissões da Câmara serão:
I – Permanente;
II – Temporária.
Art. 45 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos que participem da Câmara Municipal.
Parágrafo Único – A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da 
Câmara pelo numero de membros de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo 
resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.
Art. 46 – Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados pelo 
respectivo Presidente, técnico de reconhecida competência na matéria em exame.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 47 – As Comissões Permanentes são as que subsistem através de legislatura e tem por objetivo 
estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles elaborar parecer.
Art. 48 – Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da Câmara, para 
um período de dois (2) anos.
Art. 49 – Os Suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer 
parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único - O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento 
e licença do presidente, nos termos deste Regimento, será substituído nas Comissões Permanentes a que 
pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 50 – O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou 
renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 51 - As Comissões Permanentes são cinco (5), compostas cada uma de três (3) Vereadores, com as 
seguintes denominações:
I – de Constituição, Justiça e Redação;
II – de Economia e Finanças;
III - de Obras Públicas, Transportes, Comunicações e Serviços Públicos;
IV - de Educação, Cultura, Turismo, Saúde, Assistência Social e Esportes;
V – de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio.
§ 1º - Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
I- examinar e emitir parecer sobre todas as matérias:
a) aspecto constitucional, legal e regimental das proposições;
b) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade;
c) licença ou afastamento do Prefeito.
II- dar parecer sobre recurso contra decisão da Presidência;
III- zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
IV- responder a consultas da Mesa, de Comissão ou de Vereador na área de sua competência;
V - elaborar projeto de decreto legislativo sobre licença do Prefeito e do Vice-Prefeito e quando a 
matéria referir-se à aplicação de dispositivos constitucionais, orgânicos e regimentais.
§ 2º. – Compete ainda manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
1- organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
2- contratos, ajustes, convênios e consórcios;
3- licença de Vereadores;
4- proposições de discussão única.
Art. 52 – Compete à Comissão de Economia e Finanças: 
I- examinar e emitir parecer sobre:
a) projetos de lei relativos ao plano plurianual;
b) projetos de lei relativa às diretrizes orçamentárias;
c) projetos de lei relativa ao orçamento anual;
d) projetos de lei relativos aos créditos adicionais;
e) contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
f) projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira;
g) veto que envolva matéria financeira;
h) matéria relativa ao planejamento urbano, planos diretores, em especial, planejamento e controle do 
parcelamento, uso e ocupação do solo;
i) administração de pessoal;
j) proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública 
e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem 
responsabilidades para o erário municipal;
l) atividades econômicas desenvolvidas no Município; 
m) economia urbana e rural e desenvolvimento técnico-científico aplicado à indústria, à prestação de 
serviços, ao comércio e à agricultura. 
II- exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da 
Câmara Municipal;
III- examinar relatório de execução orçamentária 
IV- apresentar emendas à proposta orçamentária;
V- acompanhar a execução orçamentária da Câmara;
VI- elaborar projeto de resolução sobre as contas da Câmara;
VII- elaborar projeto de decreto legislativo sobre as contas da Prefeitura;
VIII- elaborar a redação final dos projetos de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento 
anual.
§ 1o
- Emitir parecer sobre a Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara após o parecer do 
Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo, respectivamente:
I - Emitir parecer sobre Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo ou subsídios e a verba 
de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e dos Vereadores quando for o caso.
§ 2o
– Compete, ainda, à Comissão de Economia e Finanças:
a) - Apresentar até 30 (trinta) de junho, do último ano de cada legislatura, projeto de Lei fixando os 
subsídios e a verba de representação do Prefeito e do Vice Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
b) - Apresentar de igual forma até 30 (trinta) de junho, do último ano de legislatura, projeto de Lei, 
fixando a verba de representação do Presidente da Câmara e subsídios dos Vereadores, quando for o caso;
c) - Zelar para que em nenhuma Lei, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se 
especifiquem os recursos necessários à sua execução;
d) - A fiscalização financeira orçamentária e patrimonial da administração direta e indireta do 
município, no tocante à legalidade, regularidade, eficiência e eficácia de seus órgãos, no cumprimento dos 
objetivos institucionais, recorrendo ao Tribunal de Contas sempre que necessário.
§ 3o
. – Na falta de iniciativa da Comissão de Economia e Finanças, para as proposições enumeradas nas 
letras “a” e “b” do parágrafo anterior, a Mesa apresentará projeto de Lei, com base nos subsídios e verbas de 
representação em vigor, de acordo com a legislação superior.
Art. 53 – Competem à Comissão de Obras e Serviços Públicos, Transportes, Comunicações e Serviços 
Urbanos, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de Serviços pelo 
Município, Autarquias, Entidades parestatais e concessionárias de serviços públicos, e outras atividades 
administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.
Art. 54 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Saúde, Assistência Social e Esportes, 
fiscalizar, examinar e emitir parecer sobre:
I - preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, patrimônio histórico, cultural, 
artístico e arquitetônico;
II - concessão de títulos honoríficos e demais homenagens;
III - serviços, equipamentos e programas culturais, turísticos, esportivos, recreativos e de lazer;
IV - programas voltados ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e aos portadores de deficiências;
V - projetos e programas de desenvolvimento do potencial turístico do município;
VI - demais matérias pertinentes ao setor;
VII - sistemas de ensino;
VIII - projetos relativos à erradicação do analfabetismo;
IX - aplicação do percentual constitucional;
X - demais matérias pertinentes ao ensino fundamental
XI - sistema único de saúde e seguridade social;
XII - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
XIII - segurança e saúde do trabalhador;
XIV - saneamento básico;
XV - matéria que disponha sobre a proteção da vida humana;
XVI - planejamentos e projetos urbanos e rurais, que tenham impacto direto ou indireto com a qualidade de 
vida e saúde das pessoas;
XVII - todas e quaisquer matérias alusivas à saúde humana, no âmbito municipal;
XVIII - celebração de quaisquer convênios ou outros meios equivalentes, na área de saúde pública;
XIX - o gerenciamento hospitalar municipal ou conveniado.
Parágrafo Único: - À Comissão de saúde, compete também, fiscalizar a execução do Código Sanitário 
Do Município.
Art. 55 – Compete a Comissão de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio emitir parecer sobre toda 
a matéria ligada ao interesse dos produtores na agricultura e pecuária, bem como sobre atividades comerciais 
e industriais.
Art. 56 – É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, 
excetuados os casos:
a) de formação de Comissão de Assuntos Relevantes;
b) de apreciação de projetos constantes da pauta de convocação extraordinária;
c) de não ter sido emitido o parecer dentro do prazo legal;
d) de rejeição de veto;
e) de apreciação do projeto de lei.
Art. 57 – As Comissões Permanentes somente poderão deliberar com a presença da maioria de seus 
membros.
Parágrafo Único – Compete ainda, às Comissões em razão da matéria de sua competência.
I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições;
III – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades municipais da administração direta ou indireta.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES, RELATORES E MEMBROS DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 58 - As Comissões Permanentes serão constituídas através de Ato da Mesa, aprovado na primeira 
Sessão Ordinária Legislativa, para o mandato de dois anos, com os respectivos cargos: Presidente, Relator e 
Membro.
Art. 59 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - Convocar as reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando, 
obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da convocação 
com a presença de todos os membros;
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – Conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime 
de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois (2) dias;
VII – Solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
Parágrafo Único – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia 
das sessões da Câmara.
Art. 60 – O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em 
caso de empate.
Art. 61 – Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao 
Plenário, obedecendo-se no Art. 198 deste regimento.
Art. 62 – Ao Relator compete substituir o Presidente da Comissão permanente em suas ausências, 
faltas, impedimentos e licenças.
Art. 63 – Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria em reunião 
conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão, dentre os presentes.
Art. 64 – Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência 
do presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências 
sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
DOS PARECERES
Art. 65 – Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
Parágrafo único – O parecer será escrito, ressalvado o disposito no art. 182, e constará de 3 (três) 
partes:
I – exposição da matéria em exame,
II – conclusões do relator:
a) com sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade 
total ou parcial do projeto, se pertencer a Comissão de Justiça e Redação,
b) com sua opinião sobre conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da 
matéria, se pertencer a alguma das demais comissões;
III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra, e o 
oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
Art. 66 – Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, 
mediante voto.
§ 1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da 
Comissão.
§ 2º - A simples posição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do 
signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar o voto em separado, devidamente 
fundamentado:
I – Pelas conclusões, quando favorável ás conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;
II – Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua 
fundamentação;
III – Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que escolhido pela 
maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
SEÇÃO V
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS
NAS COMISSÕES PERMANENTES.
Art. 67 – As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
I - Com a renúncia;
II – Com a destituição;
III – Com a perda do mandato de Vereador
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que 
manifestada, por escrito, a Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, 
injustificadamente, a três (3) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão 
Permanente durante o biênio.
§ 3º - As faltas às reuniões das Comissões Permanentes poderão ser justificadas, no prazo de cinco (5) 
dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do 
município.
§ 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da 
Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago 
o cargo na Comissão Permanente.
§ 5º - O Presidente de Comissão permanente poderá, também ser destituído, quando deixar de cumprir 
decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação 
subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez dias e cabendo a 
decisão final ao Plenário.
§ 6º - O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de 
qualquer Comissão permanente durante o biênio.
§ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões 
Permanentes, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
Art. 68 - O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou 
destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, 
no período da Legislatura.
Art. 69 – No caso das licenças ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, 
caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto.
Parágrafo Único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Art. 70 – As Comissões Permanentes, logo que constituídas reunir-se-ão para eleger os respectivos 
Presidentes, Relator e Membro, sob a presidência do mais votado de seus membros.
Art. 71 – Compete aos Presidentes das Comissões:
I – deliberar sobre os dias e horas de reunião ordinária;
II - convocar reuniões extraordinárias;
III – ordenar e dirigir os trabalhos das Comissões;
IV – dar-lhe conhecimento de toda matéria recebida;
V – designar relatores para a matéria distribuída às Comissões, agindo eqüitativamente na sua 
distribuição;
VI – zelar pela observância dos prazos concedidos às Comissões;
VII – representar a Comissão nas relações com a Mesa, com outras comissões, com os líderes, e com o 
Plenário;
VIII – resolver, nos termos deste regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na 
comissão;
IX – conceder “vista” de proposições aos membros das Comissões, que não poderão exceder a 5 (cinco) 
dias para as proposições em regime de tramitação ordinária;
X – convocar Suplentes ou solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros das Comissões 
que estiverem ausentes;
XI – ser o órgão de comunicação da Comissão com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XII – desempatar as votações;
XIII – assinar o expediente das Comissões;
XIV – solicitar em virtude de deliberação das Comissões, os serviços de funcionários e técnicos para 
estudo de determinado trabalho;
XV – convidar, para o mesmo fim do item anterior, técnicos ou especialistas e representantes de 
entidades ou associações científicas ou de classe;
XVI - outras atribuições pertinentes ao cargo:
§ 1o
.– O Presidente poderá funcionar como relator, e terá voto em todas as deliberações da Comissão.
§ 2o
. - Compete ao presidente da comissão de Constituição, Justiça e Redação presidir as reuniões 
conjuntas das comissões.
Art. 72 – De todos os atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem e, em geral sobre o 
andamento e direção dos trabalhos, caberá recurso de qualquer membro à Comissão que decidirá a respeito.
Parágrafo Único – A Comissão terá 10 (dez) dias de prazo para dar decisão, ou na falta dela, o membro 
recorrente poderá interpor novo recurso ao Plenário, dentro de 10(dez) dias, após o vencimento do prazo.
Art. 73. – Ao Vice-Presidente, compete substituir o Presidente em suas ausências, faltas, impedimentos 
e licenças.
Art. 74 – Compete, em comum, às comissões:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - encaminhar, através da mesa, pedidos de informação sobre matéria que lhes for submetida;
III- receber sugestões e reclamações de qualquer cidadão;
IV- solicitar colaboração de órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, para 
elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento;
V - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático, podendo promover ou propor 
à mesa da Câmara a realização de conferências, seminários, palestras e exposições.
Parágrafo único - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer 
matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente de Comissão, 
dentre os presentes.
Art. 75 – As Comissões temporárias, além do Presidente e Vice-Presidente, elegerão também o relator, 
quando for o caso.
Parágrafo Único - Mesmo não sendo integrante, o vereador poderá assistir às reuniões de qualquer 
comissão permanente, discutir matéria em debate e apresentar sugestões por escrito, dando-se prioridade ao 
autor da proposição.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 76 – Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o 
término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.
Art. 77 – As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões de Assuntos Relevantes;
II – Comissões de Representação;
III – Comissões Processantes;
IV – Comissões Parlamentares de Inquérito;
V – Comissões de Representação Legislativa.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE ASSUNTOS RELEVANTES
Art. 78 – Comissões de Assuntos relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de 
estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º - As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de Projeto de 
Resolução, aprovado por maioria simples.
§ 2º - O Projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma 
única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
§ 3º - O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos relevantes deverá 
indicar, necessariamente:
a) a finalidade, devidamente fundamentada;
b) o número de membros, não superior a cinco;
c) o prazo de funcionamento.
§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos 
Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
§ 5º - O primeiro ou o único signatário do projeto de Resolução que propôs obrigatoriamente fará parte 
da Comissão de Assuntos Relevantes, na qualidade de seu Presidente.
§ 6º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, 
o qual será protocolado na Secretária da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária 
subseqüente.
§ 7º - Do parecer será extraída cópia ao vereador que a solicitou pela secretaria da Câmara.
§ 8º - Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, 
prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Projeto de Resolução.
§ 9º - Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de assuntos de 
competência de qualquer das Comissões permanentes.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 79 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de 
caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas:
a) mediante projeto de Resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação 
única na Ordem do Dia da sessão seguinte a da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase do expediente da 
mesma sessão de suas apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º - No caso de alínea “a” do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de 
Economia e Finanças, no prazo de três (3) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
§ 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo 
deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros não superior a cinco;
c) a prazo de durações.
§ 4º - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que 
poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observados, sempre que possível, a representação proporcional 
partidária.
§ 5º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da 
Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
§ 6º - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando necessária.
§ 7º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea “a” do parágrafo 
primeiro, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem 
como prestação de contas das despesas efetuadas no prazo de dez (10) dias após o seu término.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 80 – As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
§ 1º - Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas 
funções, nos termos da legislação municipal pertinente.
§ 2º - Destituição dos membros da Mesa.
§ 3º - O processo e cassação do mandato do Prefeito e Vereadores, por infrações definidas na legislação 
municipal obedecerão ao seguinte procedimento:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a 
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a 
Comissão Processante podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o 
Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se 
necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de 
votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e 
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, 
na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três (3) Vereadores sorteados entre os 
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, 
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no 
prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole 
testemunhas, até o máximo de dez dias. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital 
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira 
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, 
opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. 
Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e 
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e 
inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu 
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as 
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas ás testemunhas e requerer o que for de 
interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo, do denunciado, para razões escritas, no prazo 
de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da 
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para o julgamento. Na sessão de 
julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão 
manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu 
procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem às infrações articuladas 
na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto 
de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas nas 
denúncias. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará 
lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o 
competente Decreto legislativo de Cassação de Mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara 
comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 ( noventa) dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o 
processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Art. 81 – As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão apurar irregularidades sobre fato 
determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 82 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito 
por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – O requerimento de constituição deverá conter:
a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três (3);
c) o prazo de seu funcionamento;
d) a indicação se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 83 – Apresentado o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os Vereadores desimpedidos.
Parágrafo Único – Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser 
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como 
testemunhas.
Art. 84 – Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator.
Art. 85 – Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar 
funcionário, se for o caso para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único – A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 86 – As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da 
maioria de seus membros.
Art. 87 – Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em 
folhas numeradas, datadas. E rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, 
quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 88 – Os membros das Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, 
poderão, em conjunto ou isoladamente:
I - proceder às vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades 
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos 
necessários
III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali, realizando os atos que lhe 
competirem.
Parágrafo Único – É de trinta (30) dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para 
que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem 
os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito.
Art. 89 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, 
através de seu Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal;
III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimarem testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
IV - proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração 
Direta e Indireta.
Art. 90 – O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, 
faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder 
Judiciário.
Art. 91 – As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho prescritas no Art. 
342 do Código Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada 
ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Art. 218 do Código de Processo 
Penal.
Art. 92 – Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe estiver sido estipulado, a Comissão ficará 
extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo 
e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara.
Art. 93 – A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório Final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II – a exposição de análise das provas colhidas;
III – a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V – a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das 
autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas, para que 
promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
Art. 94 – Considerar-se relatório Final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria 
dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um 
dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 95 – O Relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu, e, em seguida, pelos demais 
membros da Comissão.
Parágrafo Único – Poderá o membro da Comissão, exarar voto em separado, nos termos do § 3º do 
Art.66, deste Regimento Interno.
Art. 96 – Elaborado e assinado o Relatório Final, será protocolado na Secretaria Legislativa da Câmara, 
para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente.
Art. 97 – A Secretaria Legislativa da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão 
Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 98 – O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara 
dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
SEÇÃO VI
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO LEGISLATIVA
Art. 99 - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última 
sessão ordinária do período legislativo, com as seguintes atribuições:
I- Reunir-se sempre que necessário;
II – zelar pelas prerrogativas do poder Legislativo, especialmente do Vereador;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica do Município;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - A Comissão de Representação do Legislativo, constituída por número ímpar de Vereadores, será 
presidida pelo presidente da Câmara Municipal.
§ 2º - A Comissão de Representação do legislativo deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela 
realizados, quando do reinício do período de funcionamento do poder Legislativo.
CAPITULO V
DAS REUNIÕES
Art. 100. – As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no Edifício da Câmara, nos dias e 
hora previamente fixados pelo Presidente.
§ 1o
. – O Órgão Oficial publicará periodicamente a relação das Comissões e sua constituição com a 
designação do horário e data em que realizam as reuniões
§ 2º. – As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24(vinte e 
quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo esse dispensado, se 
contar no ato de convocação com a presença de todos os membros.
§ 3o
. – As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo 
deliberação em contrário.
§ 4o
. – As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
§ 5o
. – Em reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de seus membros, serão 
públicas.
§ 6o
. – As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo 
para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência e as proposições sob regime de decurso de 
prazo, ocasião em que serão as sessões suspensas.
Art. 101. – Os membros da Comissão que faltarem a mais de 03(três) reuniões consecutivas, sem 
justificativa, perderá suas funções e a ela não poderão retornar no mesmo biênio legislativo.
CAPITULO VI
DOS TRABALHOS
Art. 102. – Os trabalhos das Comissões iniciar-se-ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e 
discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será assinada pelo Presidente e demais membros.
Art. 103. – As Comissões Permanentes e, quando couber as Especiais, serão secretariadas por 
funcionário da secretaria legislativa da Câmara, na forma do regulamento.
Art. 104. – As Comissões Permanentes poderão requisitar do Executivo, por intermédio do Presidente 
da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias, 
cabendo ao Presidente o prazo de 5(cinco) dias para encaminhá-las.
Art. 105. – Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu 
parecer separadamente, ouvido em primeiro lugar a de Constituição, Justiça e Redação, quanto ao aspecto 
legal ou constitucional e, em último, a de Economia e Finanças, quando for o caso.
Art. 106. – Mediante comum acordo de seus Presidentes em caso de urgência justificada, poderão as 
Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame das proposições ou qualquer matéria a elas 
submetidas.
§ 1o
. – O parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a manifestação de cada 
uma delas, ou em separado, se essa for orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos 
vencidos, em separado, pelas conclusões e com restrições.
§ 2o
. – Cada Comissão poderá ter o seu relator senão preferir Relator único.
§ 3o
. – O estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far-se-á, separadamente, na ordem 
constante com despacho da mesa.
Art. 107. – Pretendendo uma Comissão que outra se manifeste sobre o processo a ela submetido, assim 
o requererá ao Presidente.
Art. 108. – A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria, não excluirá a possibilidade 
de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifiquem e o Plenário 
assim deliberar.
Art. 109. – Cada Comissão limitará o exame, os pedidos de diligência e as emendas à parte inerentes à 
sua competência sendo-lhe, entretanto, permitido consignar a omissão de pronunciamento verificado em 
matéria da competência de outra Comissão.
Art. 110. – Os processos e demais papéis destinados às Comissões serão distribuídos por meio de 
protocolo e irão com vista aos Vereadores por igual forma.
Art. 111. – Poderão ser convidados para participarem dos trabalhos das Comissões, sem direito a voto, 
técnicos ou representantes de entidades que tenham interesse na matéria submetida à apreciação das mesmas.
CAPITULO VII
DOS PRAZOS
Art. 112. – Salvo as exceções previstas neste Regimento para emitir parecer sobre qualquer matéria, 
cada Comissão Permanente terá o prazo de 15(quinze) dias prorrogáveis por mais 8(oito) dias, pelo 
Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.
§ 1o
. – O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der entrada na 
Comissão.
§ 2o
. – O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3(três) dias úteis, designará o relator.
§ 3o
. – O relator terá o prazo improrrogável de 8(oito) dias para apresentação do parecer.
§ 4o
. – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da 
Comissão evocará o processo e emitirá parecer.
Art. 113. – Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo de 5(cinco) dias, 
improrrogáveis, nunca porém, com transgressão do limite do prazo estabelecido no Art.96. 
§ 1º. – Só se concederá vista do processo, depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§ 2o
. – Não serão aceitos pedidos de vista para projetos em fase de redação final, com prazo fatal de 
apreciação, que se encontre em regime de urgência e para os processos sob regime de decurso de prazo.
Art. 114. – Dependendo do exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá 
seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso os prazos estabelecidos ficarão 
sem fluência por 20(vinte) dias corridos no máximo, a partir da data da requisição.
Parágrafo Único – A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os 20 (vinte) 
dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.
Art. 115. – Os prazos previstos no presente capítulo, não se aplicam aos projetos sob regime de decurso 
de prazo, que os terão reduzido pela metade.
Art. 116. – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra 
Comissão fica interrompido o prazo regimental, até o máximo de 20 (vinte) dias, findo o qual deverá a 
Comissão exarar o seu parecer.
Parágrafo Único – O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto sob regime de decurso de 
prazo, neste caso, a Comissão que solicitou as informações, poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e 
oito) horas, após o atendimento da solicitação, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação, cabendo 
ao Presidente diligenciar justa a urgência necessária.
Art. 117. - Decorridos os prazos previstos, deverá o processo ser devolvido à Secretaria Legislativa, 
com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente declarará o motivo.
Parágrafo Único – Na falta do parecer, o presidente da Câmara designará relator especial, que terá o 
prazo de 5(cinco) dias para o seu pronunciamento, prorrogáveis por mais 5(cinco) dias, desde que, 
devidamente justificado perante o Presidente da Câmara.
Art. 118. – Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os 
processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara de oficio, ou a 
requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento de plenário.
Parágrafo Único – Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara se necessário, 
determinará a pronta restauração do processo.
CAPITULO VIII
DA MANIFESTAÇÃO
SEÇÃO I
DO RELATOR
Art. 119. – A designação do relator independe de reunião da Comissão e deverá ser feita dentro de 
3(três) dias a partir do recebimento do projeto na Comissão, salvo nos casos em que este Regimento estipule 
outro prazo.
§ 1o
. – O relator do parecer aprovado pela Comissão relatará também obrigatoriamente quaisquer 
emendas à Mesa, salvo ausência ou recusa.
§ 2o
. – Quando se trata de emenda oferecida pelo relator, em Plenário, o Presidente da Comissão 
designará outro Vereador para relatá-la.
Art. 120. – Não poderá funcionar como relator, o autor da proposição. 
Art. 121. – O presidente poderá funcionar como relator.
SEÇÃO II
DOS RELATÓRIOS
Art. 122.– O relatório deverá ser oferecido por escrito, salvo nos casos e, que este Regimento admita 
parecer em Plenário.
Art. 123. – Lido o relatório, desde que a maioria dos membros presentes à reunião se manifeste de 
acordo com o relator, ele passará a constituir o parecer.
Parágrafo Único – Conhecido o voto do relator, qualquer membro da Comissão poderá pedir vista do 
processo nos termos regimentais.
SEÇÃO III
DOS PARECERES
Art. 124. – Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo Único – Salvo, nos casos expressamente previstos neste regimento, o parecer será escrito e 
constará de três partes fundamentais:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões da Comissão, tanto quanto possível sintética, opinando sobre a conveniência da 
aprovação, ou rejeição da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III – decisão da Comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor, ou contra a matéria.
Art. 125. – Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante 
voto.
Parágrafo Único – Os relatórios somente poderão receber as demais assinaturas, após a sua apreciação 
pelos membros da Comissão.
Art. 126. – Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados:
I – favoráveis, e os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições”, ou pelas 
conclusões;
II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”;
Art. 127 – Poderá ainda, o membro da Comissão, exarar o “voto em separado” devidamente 
fundamentado:
I – “pelas conclusões”, quando favoráveis às conclusões do relator e dê outra e diversa fundamentação;
II – “aditivo” quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua 
fundamentação;
III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1o
. – O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão, constituirá “voto vencido”.
§ 2o
. – O “voto em separado”, divergente, ou não, das conclusões do relator, desde que acolhido pela 
maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
§ 3o
.- Fica impedido de exarar parecer e votar nas comissões o autor da proposição.
Art. 128. – Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e pela inconstitucionalidade ou 
ilegalidade de qualquer proposição, deverá o referido parecer ser submetido ao Plenário, a fim de, em 
discussão e votação única, ser apreciado.
Parágrafo Único – Se aprovado o parecer da Comissão Constituição e Justiça, a matéria será 
sumariamente arquivada e, se rejeitada o parecer, terá sua tramitação normal.
Art. 129. – As Comissões poderão concluir os pareceres com a apresentação de emendas, subemendas 
ou substitutivo total.
Parágrafo Único – Considera-se emenda de Comissão, a proposta feita por qualquer de seus membros e 
por ela adotada.
CAPITULO IX
DAS VAGAS E LICENÇAS
Art. 130. – As vagas das Comissões, verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda do lugar.
§ 1o
. – A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que 
manifestada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2o
. – O membro da Comissão que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa 
aceita pela mesma, perderá suas funções e será substituído nos termos regimentais, não mais podendo 
participar da mesma durante o biênio correspondente.
§ 3o
. – A perda dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador ou por oficio do Presidente da 
Comissão, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará 
vago o cargo na Comissão e comunicará à Presidência da Câmara.
§ 4o
. – O presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões.
Art. 131 – No caso de licença e impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá 
ao Presidente da Câmara a designação do substituto.
Parágrafo Único – Tratando-se de licença do exercício de mandato de Vereador, a nomeação recairá, 
obrigatoriamente, no respectivo Suplente que assumir a vereança.
Art. 132 – Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, comunicá-la 
diretamente ao Presidente.
§ 1o
. – Na falta do Suplente, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão 
respectiva, designará o substituto. 
§ 2o
. – Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o substituído compareça às 
reuniões.
Art. 133 – Serão devolvidas ao Presidente da Comissão, para serem redistribuídas, as proposições em 
poder de titular ou suplente que se afastar do exercício do mandato.
TÍTULO V
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 134 – A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 02 de 
fevereiro a 30 de junho, e de 1º de agosto até 15 de dezembro de cada ano.
Art. 135 – Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 15 de dezembro a 02 de 
fevereiro e de 1º a 31 de julho, de cada ano;
Art. 136 – Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da 
Câmara durante um ano.
Art. 137 – Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período 
de recesso.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 138 – As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e 
poderão ser:
I – Preparatórias: as que precedem a inauguração dos trabalhos da legislatura;
II – Ordinárias: de qualquer sessão legislativa realizada apenas 2 vezes ao mês;
III – Extraordinárias: convocadas no período de recesso ou fora dele pelo Presidente, Prefeito ou 
Comissão de Representação Legislativa;
IV – Secretas: quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar;
V – Solenes: aprovada por requerimento, para homenagens solenes e oficiais:
VI – Itinerantes: as realizadas nos bairros e distritos do município;
Art. 139 – As sessões da Câmara, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no 
mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
Art. 140 – As sessões da Câmara terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas 
por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de
proposições sem debates, não podendo o requerimento do Vereador ser objetivo de discussão.
§ 2º - Havendo requerimento simultâneo de prorrogação, será votado o que for para prazo determinado 
se todos os requerimentos o determinarem, o de menor prazo.
§ 3º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi 
concedido.
§ 4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser aprovados se apresentados a partir de dez 
minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes 
de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Art. 141 – As disposições contidas nesse artigo não se aplicam às sessões preparatórias e solenes.
SEÇÃO III
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES
Art. 142 – Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando o trabalho da imprensa, 
publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial ou Informativo Municipal.
§ 1º - Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para divulgação dos atos oficiais do 
Legislativo.
§ 2º - Não havendo Jornal Oficial ou Informativo Municipal, a publicidade será feita por fixação, em 
local próprio da sede da Câmara.
§ 3º - Na Câmara poderá ser implantado o sistema gravação através de equipamentos e suportes lógicos, 
que visam coletar, processar, tratar, armazenar e distribuir dados e informações com a garantia de que o 
acesso à informação seja obtido somente por pessoas autorizadas.
Art. 143 – Poderão também os debates da Câmara, a critério da Presidência, ser irradiados por emissora 
local, que será considerada oficial, se vencer a licitação para essa transmissão.
SEÇÃO IV
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 144 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos 
tratados.
§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração 
do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida pelo 
Presidente.
§ 3º - A ata da sessão anterior será lida, discutida e votada na fase de expediente da sessão subseqüente.
- As Atas digitadas serão organizadas em anais por ordem cronológica, encadernadas por sessão 
legislativa, rubricadas pelo presidente e secretário, e recolhidas ao arquivo;
- As Atas após aprovadas em Plenário receberão o carimbo de aprovação e serão assinadas pelo 
Presidente e 1º e 2º Secretário da Mesa;
- Da ata constará a lista nominal de presença e ausência dos Vereadores em todas as sessões realizadas 
pela Câmara Municipal;
§ 4º - A ata poderá ser impugnada, quando foi totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações 
realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação.
§ 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.
§ 6º - Cada Vereador poderá falar uma vez e por cinco minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação 
ou a impugnar.
§ 7º - Feita a impugnação ou solicitada à retificação da ata o Plenário deliberará a respeito. Aceita a 
impugnação, será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que 
ocorrer a sua votação.
§ 8º - O Tema Livre quando constar na ata, será resumido pelo orador e repassado ao servidor 
responsável;
§ 9º - Votada e aprovada a ata, será assinada pela mesa e demais Vereadores.
Art. 145 – A ata da última sessão de cada legislatura será redigida, lida e assinada pelos Vereadores 
antes do Recesso Parlamentar. 
SEÇÃO V
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 146 – As datas e horários das sessões ordinárias da Câmara serão definidos por Resolução.
§ 1º – Recaindo a data de alguma sessão ordinária num feriado, sua realização ficará automaticamente 
transferida para o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a sessão de inauguração da legislatura.
§ 2º - Na necessidade de transferir ou antecipar data de sessão ordinária, será aprovada Resolução em 
sessão anterior.
Art. 147 – As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Explicação Pessoal;
Art. 148 – O Presidente declarará aberta a sessão, à hora do início dos trabalhos, depois de verificado 
pelo 1º Secretário, no livro de Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.
§ 1º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que 
declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá 
haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do 
expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
§ 3º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva 
chamada regimental.
§ 4º - Persistindo a falta da maioria dos Vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de 
tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que 
independerá de aprovação.
§ 5º - As matérias constantes do expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas 
em virtude da ausência da ordem absoluta dos Vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária 
seguinte.
§ 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador 
ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art. 149 – O Expediente destina-se à discussão e votação da ata da sessão anterior, à leitura das 
matérias recebidas, à leitura discussão e votação de pareceres e de requerimentos, indicações e moções, a 
apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único – O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de sessenta noventa minutos, 
a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 150 – Instalada a sessão e inaugurada à fase de Expediente, o Presidente determinará a discussão da 
ata da sessão anterior.
Art. 151 – Discutida e votada à ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do 
Expediente, devendo ser obedecida à seguinte ordem:
I – Expediente recebido do Prefeito;
II – Expediente apresentado pelos Vereadores;
III – Expediente recebido de diversos.
§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) emendas à Lei Orgânica do Município;
b) vetos;
c) projetos de lei complementar;
d) projeto de lei;
e) projetos de decreto legislativo;
f) projetos de resolução;
g) substitutivos;
h) emendas e subemendas;
i) pareceres;
j) requerimentos;
l) indicações;
m) moções
§ 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos 
interessados.
Art. 152 – Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o 
tempo restante da hora do expediente para debates e votações ao uso da Tribuna, obedecida a seguida 
preferência:
I – discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a 
proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;
II – discussão e votação de requerimentos;
III – discussão e votação das indicações;
IV – discussão e votação das moções;
V - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.
§ 1º - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 
1º Secretário.
§ 2º - O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for 
dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3º - O prazo para o orador usar a tribuna será de dez minutos, improrrogáveis não podendo ser 
aparteado pelos demais Vereadores.
§ 4º - É vedada a cessão ou a reserva do tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.
§ 5º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, 
será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo 
regimental.
§5º A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não 
usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.
 
SUBSEÇÃO III
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 153 - A Tribuna Livre é a parte da sessão destinada à manifestação da comunidade sobre matéria 
municipal ou reivindicações ou até sobre proposições de iniciativa popular.
§ 1º - A Tribuna Livre terá duração máxima e improrrogável de vinte minutos.
§ 2º - O Presidente concederá a palavra aos munícipes inscritos, segundo a ordem de inscrição, e de 
acordo com o estabelecido no Artigo 38 e seus parágrafos deste Regimento Interno.
§ 3º - O munícipe terá o prazo máximo de dez minutos cada um, para uso da palavra e não poderá 
desviar-se da finalidade do assunto nem ser aparteado. Na hipótese de infração, o munícipe será advertido 
pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
 SUB SEÇÃO IV
TEMA LIVRE
Art. 154 – O uso da palavra pelos Vereadores no Expediente será segundo a ordem alfabética, sendo 
que aquele que numa sessão falar em primeiro lugar, na próxima sessão falará em último lugar, procedendo 
desta forma um rodízio alfabético.
§ 1º - As inscrições dos oradores para o uso do Tema Livre será feita em livro especial, sob a 
fiscalização do 1º Secretário.
§ 2º - O vereador que, inscrito para falar no Tema Livre, não se achar presente na hora em que lhe for 
dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
§ 3º - O prazo para o orador usar a tribuna será de dez minutos, improrrogáveis.
§ 4º - É vedada a cessão ou a reserva do tempo para orador que ocupar a tribuna, nesta fase da sessão.
SUBSEÇÃO V
DA ORDEM DO DIA
Art. 155 – Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente 
organizadas em pauta.
Parágrafo Único – A discussão será restrita, especificamente ao tema do projeto em pauta.
Art. 156 – A pauta da ordem do Dia, que deverá ser organizada a quarenta e oito horas anterior à sessão, 
obedecerá à seguinte disposição:
a) Matérias em regime de urgência especial;
b) Vetos;
c) Matérias em Redação Final;
d) matérias em discussão e votação únicas;
e) matérias em 2ª discussão e votação;
f) matérias em 1ª Discussão e Votação;
§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de 
antiguidade.
§ 2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por 
requerimento de Urgência Especial, de preferência ou de Adiamento, apresentado no início ou no transcorrer 
da Ordem do Dia e aprovado pelo plenário.
§ 3º - A Secretaria Legislativa fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como 
a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da 
relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente.
Art. 157 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia, com a antecedência de até 48 horas, do início das sessões, ressalvados os casos de inclusão 
automática os de tramitação em regime de urgência e os de convocação extraordinária da Câmara.
Art. 158 – A Ordem do Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento.
Art. 159 – Findo o expediente, o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da Chamada 
regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.
Parágrafo Único – A Ordem do Dia somente será iniciada se estiver presente a maioria absoluta dos 
Vereadores, não havendo número legal, a sessão será encerrada.
Art. 160 – O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º 
Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo Único – A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode 
ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 161 – A discussão e a votação das matérias propostas serão feitas na forma determinada nos 
capítulos referentes ao assunto.
Art. 162 – Não havendo mais matéria sujeita a deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente 
declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
SUBSEÇÃO VI
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
 Art. 163 – Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, 
assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1º - A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.
§ 2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, 
obedecidos nos § 1º e 2º do art. 154.
§ 3º - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada feita antes durante a da sessão 
anotada cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio.
§ 4º - O Orador terá o prazo máximo de dez minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da 
finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o Orador será advertido pelo 
Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
§ 5º - A sessão não poderá ser prorrogada para o uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 164 – Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará os 
Vereadores sobre a data da próxima sessão e declarará encerrada a sessão, ainda antes do prazo regimental de 
encerramento.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 165 – As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão 
convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§ 1º - Quando feita fora de sessão, à convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo 
Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita através de Edital de Convocação, com 
antecedência mínima de vinte e quatro horas.
§ 2º - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.
§ 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia.
Art. 166 – Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, Explicação Pessoal e Tribuna 
Livre, sendo todo seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura, discussão e deliberação da ata da 
sessão anterior.
Parágrafo Único – Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e 
votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata que 
independerá de aprovação.
Art. 167 – Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham 
sido objeto da convocação.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINÁRIA
Art. 168 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, ou 
por maioria absoluta dos Vereadores, ou pela Comissão de Representação Legislativa sempre que necessário, 
mediante ofício ou Edital de Convocação ao seu presidente, para se reunir no mínimo dentro de vinte e 
quatro horas (Art. 99, deste Regimento).
§ 1º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora 
dela.
§ 2º - Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por 
Edital de Convocação, devendo ser-lhes encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento 
do ofício de convocação.
§ 3º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias 
sessões em dias sucessivos; ou para todo o período de recesso.
§ 4º - No Edital de convocação deverá constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas.
§ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da 
convocação na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais anteriores, inclusive a de 
parecer das Comissões Permanentes.
§ 6º - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a sessão será 
suspensa por trinta minutos após a leitura e antes da discussão, para a inclusão daquelas proposições 
acessórias.
§ 7º - Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase do Expediente, Explicação 
pessoal e Tribuna Livre, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da 
ata da sessão anterior.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 169 – A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) 
de seus membros, em requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar.
§ 1º - Deliberada a sessão secreta, e se para realizá-la for necessário interromper a sessão pública, o 
Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como aos 
funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio, determinará, também, que se interrompa a 
gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º - A ata será lavrada pelo Primeiro Secretário e, lida e aprovada, com rótulo datado e rubricado pela 
Mesa.
§ 3º - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de 
responsabilidade civil e criminal.
§ 4º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para 
ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 5º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após a discussão, se a matéria debatida deverá 
ser publicada no todo ou em parte.
Art. 170 – A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo nos 
seguintes casos:
Parágrafo Único: - no julgamento de seus pares e do Prefeito;
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 171 – As sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, 
mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades 
cívicas e oficiais.
§ 1º - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independente de “quorum” para 
sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal e Tribuna Livre nas sessões solenes, 
sendo, inclusive, dispensadas de verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão 
solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de 
associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º - O ocorrido na sessão solene será registrado na ata, que independerá de deliberação.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 172 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
§ 1º - As proposições poderão consistir em:
a) emendas à Lei Orgânica do Município;
b) Projetos de Lei Complementares;
c) Projetos de Leis ordinárias;
d) Leis delegadas;
e) Projetos de Decreto-Legislativo;
f) Projeto de Resolução;
g) Substitutivos;
h) Emendas ou subemendas;
i) Vetos;
j) Pareceres;
l) Requerimentos;
m) Indicações;
n) Moções.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros.
SEÇÃO I
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 173 – As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor, à Mesa da Câmara, 
em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretária Legislativa.
Parágrafo Único – As proposições iniciadas pelo Prefeito ou iniciativa popular serão apresentadas e 
protocoladas na Secretaria Legislativa.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 174 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que, aludindo a Projeto de emenda à lei orgânica do Município, a Projeto de Lei, a Projeto de 
Decreto ou qualquer outra norma legal, que não venha acompanhada de seu texto;
II – que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;
III – que seja anti-regimental;
IV – Que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia 
devidamente comprovada;
V – que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não subscrita pela maioria absoluta 
da Câmara;
VI – que configure emenda, subemenda, ou substitutivo não pertinente à matéria contida no Projeto;
VII – que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo do 
projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo 
ou inciso;
VIII – que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo Único – Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor 
dentro de dez (10) dias, e encaminhado para o Presidente da Comissão de Justiça e redação, cujo parecer em 
forma de Projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 175 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, 
sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira.
SEÇÃO III
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 176 – A retirada de proposições, em curso na Câmara, é permitida:
a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do 
primeiro deles;
b) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
c) quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;
e) quando de autoria popular, mediante requerimento da maioria dos signatários.
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da 
matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não tiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao presidente apenas determinar 
o seu arquivamento.
§ 3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o 
requerimento.
§ 4º - As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem “quorum” para apresentação, não 
poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolamento na Secretaria Legislativa.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
Art. 177 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições 
apresentadas na Legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de Lei com prazo fatal para 
liberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 178 – Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o 
desarquivamento de projetos, e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do 
Executivo.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 179 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – Urgência;
II – Ordinária.
Art. 180 – A Urgência é a dispensa de exigências regimentais salvo a de número legal de Vereadores e 
de parecer das Comissões Permanentes para que determinado projeto seja imediatamente Votado, a fim de 
evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Parágrafo Único: não caberá o Regime de Tramitação de Urgência para casos que poderiam ser votados 
em tramitação ordinária, e que por negligência imprudência ou imperícia não tenham sido apresentados ao 
poder Legislativo.
Art. 181 – Para a concessão sobre regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as 
seguintes normas e condições:
I – a concessão de Urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será 
submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:
a) Pelo Prefeito Municipal através de ofício independentemente de votação pelo Plenário;
b) Pela Mesa, em proposição, de sua autoria;
c) Por 1/3 (um terço), no mínimo de Vereadores;
II – o requerimento de Urgência poderá ser apresentado em qualquer fase de sessão, mas somente será 
submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;
III – o requerimento de Urgência não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos 
Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;
IV – não poderá ser concedida Urgência para qualquer Projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial 
já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública;
V – o requerimento de Urgência depende, para sua aprovação, do “quorum” da maioria absoluta dos 
Vereadores.
VI – O prazo para apreciação da proposição com urgência é de até 48 horas, a partir do seu protocolo na 
Secretaria Legislativa.
Art. 182 – Concedida a Urgência Especial para Projeto que não conte com pareceres, o Presidente 
chamará as comissões para elaboração de parecer oral.
Parágrafo Único – A matéria, submetida ao regime de Urgência, devidamente instruída com os 
pareceres das Comissões, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as 
demais matérias da Ordem do Dia.
Art. 183 – A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de 
Urgência.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 184 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: 
I – emenda a Lei Orgânica do Município,
II – projetos de Lei Complementar;
III – projetos de lei Ordinária;
IV – leis delegadas;
VI – projetos de Decreto Legislativo;
VII – projetos de Resolução.
Parágrafo Único – São requisitos dos projetos:
a) ementa de seu conteúdo;
b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;
d) menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
e) assinatura do autor;
f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da 
medida proposta;
g) observância, no que couber ao disposto no artigo 174 deste regimento.
SEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 185 - Emenda à Lei Orgânica do Município é a proposta de alteração, para se adaptar às novas 
necessidades de interesse público local.
§ 1º - A Emenda à Lei Orgânica do Município poderá ser proposta.
I – por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – pelo Prefeito Municipal;
III – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 2º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou de 
estado de sítio.
§ 3º - A proposta será discutida e votada na Câmara, em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias 
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o “quorum” de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal.
§ 4º - A emenda a Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo 
número de ordem.
§ 5º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa do Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – a Autonomia Municipal;
VI – qualquer princípio da Constituição Federal ou Estadual;
§ 6º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada somente poderá 
constituir objeto de novo Projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara. 
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 186 – O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular toda matéria que 
consiste de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar será:
I – do Vereador;
II – da Mesa da Câmara;
III – do Prefeito.
Art. 187 – A Competência e a tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá 
ao mesmo critério dos Projetos de Lei Ordinária.
Art. 188 – As Leis Complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara. 
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 189 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da 
Câmara com a sanção do Prefeito.
§ 1º - A iniciativa dos projetos de leis cabe:
I – ao Vereador;
II – à Mesa Diretora;
III – à Comissão Permanente;
IV – ao Prefeito;
V – da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 2º - são de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora os projetos que:
I – autorizem abertura de crédito suplementares ou especiais mediante anulação parcial ou total de 
dotação da Câmara Municipal;
II – criem, transformem ou extinguem cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara Municipal e 
fixem os vencimentos de seus servidores.
§ 3º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores só tem iniciativa de proposição que versem 
matéria de sua respectiva especialidade.
Art. 190 – Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal através de 
requerimento assinado pelos eleitores interessados com as anotações correspondentes ao número do título de 
cada um e da zona eleitoral respectiva.
§ 1º - Os projetos de iniciativa popular poderão ser redigidos sem a observância da técnica legislativa, 
bastando que definam o objetivo da propositura.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchida as condições de admissibilidade prevista na Lei 
Orgânica do Município, não poderá negar seguimento ao projeto, devendo encaminhá-lo às Comissões 
Permanentes.
§ 3º - As Comissões Permanentes da Câmara de Vereadores incumbidos de examinar os Projetos de Lei 
se manifestarão no sentido de esclarecer o Plenário.
Art. 191 – É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:
I – disponham sobre o regime jurídico dos servidores do Município;
II – criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou aumentem vencimentos ou vantagens dos 
servidores de administração direta, autárquica ou fundacional;
III – criem, alterem, estruturem as atribuições dos órgãos da Administração direta, autárquica ou 
fundacional;
Parágrafo Único– Os projetos oriundos das competências privativas do Prefeito não serão admitidas 
emendas que aumentam a despesa prevista.
Art. 192 – Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei 
respectivo dentro do prazo de noventa dias, contados de seu recebimento na Secretaria Legislativa.
§ 1º - A fixação de prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em 
qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, com seu termo inicial.
§ 2º - Esgotado o prazo, sem deliberação, o projeto de lei será colocado na ordem do dia das sessões 
subseqüentes, sobrestando-se as demais proposições até sua votação final.
§ 3º - Os prazos fixados nesse artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 4º - Os dispostos nos parágrafos anteriores não se aplicam à tramitação dos projetos de codificação e 
de Lei Complementar.
Art. 193 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões 
Permanentes a que foi distribuído, será tido como rejeitado, após manifestação do Plenário.
Art. 194 – A Matéria Constante de projeto de lei, rejeitado ou vetado somente poderá constituir objeto 
de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, ressalvada as proposições de iniciativa do Prefeito
SEÇÃO V
DAS LEIS DELEGADAS
Art. 195 – A Lei Delegada é a proposição editada pelo Poder Executivo Municipal, depois de aprovada 
a devida delegação pela Câmara de Vereadores.
§ 1º - A aprovação da delegação será transformada em decreto legislativo.
§ 2º - Não serão objeto de delegação as proposituras de competência exclusiva da Câmara de 
Vereadores e as matérias reservadas as Leis Complementares, os Planos Plurianuais e os Orçamentos. 
§ 3º - A delegação será vinculada por Decreto Legislativo da Câmara de Vereadores que especificará 
seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
SEÇÃO VI
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 196 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que 
excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao 
Presidente da Câmara.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) Contas de Governo do Prefeito;
b) concessão de licença ao Prefeito;
c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos;
d) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa que, 
reconhecidamente, tenham prestado serviços gratuitos ao Município. Para aprovação desta homenagem os 
autores do requerimento de solicitação deverão apresentar um histórico dos serviços gratuitos prestados ao 
Município no ato da votação.
§ 2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se 
refere à alínea “c” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos 
Vereadores, observando o disposto no parágrafo único, do art. 250, deste Regimento.
§ 3º - Constituirá decreto legislativo a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de 
projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato do Prefeito.
SEÇÃO VII
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 197 – Projeto de Resolução é a proposição destinada à regular assunto de economia interna da 
Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os 
Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução:
a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
b) elaboração e reforma do Regimento Interno;
c) julgamento de recursos;
d) constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;
e) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos;
f) demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa de Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, , 
sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto na alínea “c” 
do parágrafo anterior.
§ 3º - Os Projetos de Resolução serão apreciados na sessão subseqüente à de sua apresentação.
§ 4º - Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto 
anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador
SUBSEÇÃO ÚNICA
DOS RECURSOS
Art. 198 – Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão 
serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição 
dirigida à Presidência.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para opinar e 
elaborar Projeto de Resolução.
§ 2º - Apresentado o Parecer, em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, 
será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se 
realizar após a sua leitura.
§ 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la 
fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
CAPÍTULO III
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
Art. 199 – Substitutivo, a Emenda, ao Projeto de Lei Complementar, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo 
ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o
mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, será enviado a outras Comissões que devam ser 
ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§ 3º - Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e 
votado, preferencialmente, antes do Projeto original.
§ 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo, o projeto 
original ficará prejudicado.
Art. 200 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º - As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas:
I – Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou 
item do projeto;
II – Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do 
projeto;
III – Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do 
projeto;
IV – Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem 
alterar a sua substância.
§ 2º - A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
§ 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado ao
Executivo, para ser sancionado e redigido, na forma do aprovado, com Redação Final.
Art. 201 – Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do 
projeto original.
Art. 202 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou 
imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao 
seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou 
subemenda, caberá ao seu autor.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem 
projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 203 – Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a 
mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não 
modificar a sua redação ou suprir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Parágrafo Único – A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto 
original.
CAPÍTULO IV
DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS
Art. 204 – Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de 
Constituição Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I – das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição dos membros da Mesa.
b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores;
II – da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluírem pela ilegalidade ou 
inconstitucionalidade de algum projeto 
III – do Tribunal de Contas:
a) sobre as contas do Prefeito;
b) sobre as contas da Mesa.
§ 1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão de sua 
apresentação.
§ 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente 
deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 205 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique 
decisão ou resposta.
Parágrafo Único – Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem da decisão, os seguintes atos:
a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores 
da Câmara;
c) verificação nominal de votação;
d) votação, em Plenário, de emenda ao projeto de orçamento, que formulada por 1/3 (um terço) dos 
Vereadores.
Art. 206 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que 
solicitem;
I – a palavra ou a desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no art. 230 deste Regimento;
V – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VI – a palavra, para declaração de voto.
Art. 207 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos os requerimentos que os solicitem;
I – transcrição em ata de declaração de voto formulada por escrito;
II – inserção de documento em ata;
III – desarquivamento de projetos nos termos do Art.178 deste Regimento;
IV – requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI – juntada ou desentranhamento de documentos;
VII – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência, ou da Câmara;
VIII – requerimento de reconstituição de Processos;
Art. 208 – Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:
I – retificação da ata;
II – invalidação da ata, quando impugnada;
III – dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação 
Final;
IV – adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;
V – preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre a outra;
VI – encerramento da discussão, nos termos do Art. 234 deste Regimento.
VII – reabertura de discussão;
VIII – destaque de matéria para a votação;
IX – votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação 
simbólico;
X – prorrogação do prazo de suspensão da sessão.
Parágrafo Único – O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na 
fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a 
ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de 
sua apresentação.
Art. 209 – Serão decididos pelo plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I – vista de processos, observado o previsto no art. 226 deste Regimento;
II – prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 
92 deste Regimento;
III – retiradas de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
IV – convocação de sessão secreta;
V – convocação de sessão solene;
VI – pedido de urgência especial, exceto o de iniciativa do Prefeito que poderá ser encaminhado por ofício;
VII – constituição de precedentes;
VIII – informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal, que terá 
prazo de 15 dias, salvo prorrogação a seu pedido por igual período;
IX – convocação de Secretário Municipal;
X – licença de Vereador;
XI – a iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o 
Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
§ 1º - O requerimento de Urgência Especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer 
da Ordem do Dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua 
apresentação.
§ 2º - O pedido de urgência especial encaminhado pelo Prefeito será acatado sem discussão e votação.
Art. 210 – O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito da vista de processos 
devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão 
ordinária subseqüente.
Art. 211 – As representações de outras Edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer 
assunto serão lidas na fase do Expediente para conhecimento do Plenário.
Art. 212 – Não é permitido dar formas de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob 
pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 213 – Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades 
competentes Municipais, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.
§ 1º: Qualquer sugestão que se relacione com a Administração Municipal direta ou indireta, deverá, 
obrigatoriamente, ser formulada diretamente ao Prefeito.
§ 2º: - As indicações deverão obrigatoriamente ser redigidas antes da sessão, e repassadas ao 1º Secretário 
para sua apresentação.
Art. 214 – As indicações serão enumeradas e lidas durante o Expediente e encaminhadas de imediato a 
quem de direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo Único – Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após 
aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 215 – Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto, a favor de serviços 
gratuitos para o bem da coletividade, e contra, a atitudes que desagravam a ética e a moral. A Moção deve 
expressar o sentimento de toda a Casa Legislativa, por isso, deve ser aprovada pelo Plenário.
§ 1º - As moções deverão ser redigidas anteriormente a sessão, exceto as de pesar e podem ser:
I – Repúdio: ato público considerado ofensa ao interesse coletivo, ao espírito democrático ou aos princípios 
da justiça, moral ou da razão;
II - Aplausos: por serviços gratuitos para o bem da coletividade
III– pesar: por falecimento;
IV – congratulações: cumprimento, felicitações... 
V – Reconhecimento: por ato público ou acontecimento de alta significação (Pelo trabalho profícuo em 
nossa comunidade).
§ 2º - As moções serão enumeradas, lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da mesma sessão de 
sua apresentação, e encaminhadas aos interessados.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA AUDIÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 216 – Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no Expediente, ressalvados os 
casos previstos neste Regimento.
Art. 217 – Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de três (3) dias, a contar da 
data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, 
devam opinar sobre o assunto.
§ 1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias 
para despachar.
§ 2º - O relator terá o prazo de sete (7) dias para a apresentação do parecer
§ 3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e 
emitirá o parecer.
§ 4º - A Comissão terá o prazo total de quinze (15) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da 
matéria.
§ 5º - Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial, 
para exarar parecer no prazo improrrogável de seis (6) dias.
§ 6º - Findo o prazo revisto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, 
com ou sem parecer.
Art. 218 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, 
separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.
§ 1º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade 
de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:
a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.
§ 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma 
Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
Art. 219 – Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar 
matéria em conjunto, presidida pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de 
Constituição Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
Art. 220 – O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de 
tramitação ordinária.
CAPÍTULO II
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 221 - As Audiências Públicas são reuniões convocadas através de convites pela Câmara e Executivo 
Municipal com a participação da sociedade civil organizada, para debater assuntos de interesse do 
município, 
§ 1º - O Convite deverá ser publicado em meio de comunicação escrita, e falada com chamamento da 
sociedade;
§ 2º - As audiências públicas deste capítulo não se confundem com a audiência pública de comissão, nem 
tampouco com a modalidade regimental de Sessão Especial. 
Art. 222 - A Audiência Pública poderá ser requisitada por qualquer Vereador através de Requerimento, que 
deverá ser aprovado por maioria de votos em Sessão plenária. 
§ 1º - A reunião de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada dentro do Auditório da Câmara. 
§ 2º - A Audiência Pública, após sua aprovação, poderá ser realizada, desde que esteja presente o autor da 
proposição, sendo facultada a possibilidade de que este dirija os trabalhos na ausência do Presidente ou com 
a sua anuência. 
§ 3º - A Audiência não se confunde com qualquer Sessão da Câmara e não necessita de quorum mínimo para 
sua realização. 
§ 4º - Poderão usar da palavra na Audiência Pública até 6 (seis) Vereadores inscritos, por 10 (dez) minutos 
cada um e, no máximo 12 (doze) convidados, com um tempo total para estes de 120 (cento e vinte) minutos, 
podendo este tempo ser fracionado da forma como determinar o Presidente dos trabalhos. 
§ 5º -A duração máxima de cada Audiência Pública não poderá ultrapassar a três horas e vinte minutos. 
§ 6º - As Audiências Públicas poderão ser realizadas em qualquer dia da semana em que não haja Sessão 
Ordinária ou Especial, com horário a ser definido pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SUBSEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 223 – Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo 
Presidente, que determinará seu arquivamento:
I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
III – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV – o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração 
de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior;
SUBSEÇÃO II
DO DESTAQUE
Art. 224 – Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para 
possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo Único – O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a 
preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto 
original.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 225 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante 
requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – Terão preferência para discussão e votação independentemente de requerimento, os 
vetos as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador , o decreto 
legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiantamento que marque prazo menor.
SUBSEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 226 – O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que essa 
esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único – O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu 
prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra.
SUBSEÇÃO V
DO ADIAMENTO
Art. 227 – O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito 
à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o 
adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§ 2º - Apresentados dois (2) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que 
marcar menor prazo.
§ 3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, 
quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
SEÇÃO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 228 – Discussão é a fase dos trabalhos destinado aos debates em Plenário.
§ 1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação as emendas à Lei Orgânica do Município com 
intervalo mínimo de dez (10) dias.
§ 2º - Terão discussão e votação em turno único todas as demais proposições.
Art. 229 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às 
seguintes determinações regimentais:
I – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
II – não usar da palavra sem a solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;
III – referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 230 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador
que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I – para leitura de pedido de Urgência Especial;
II – para comunicação importante à Câmara;
III – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV – para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 231 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, 
obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I – ao autor do substitutivo ou do projeto;
II – ao relator de qualquer Comissão;
III – ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único – Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja a favor ou contra a 
matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada neste artigo.
SUBSEÇÃO I
DO APARTE
Art. 232 – Aparte é a interrupção do orador pela indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem, em Explicação Pessoal, 
para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao 
Vereador que solicitou o aparte.
SUBSEÇÃO II
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art. 233 – O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I – vinte minutos incluindo o tempo dos apartes:
a) vetos;
b) projetos;
c) emenda a Lei Orgânica do Município.
II – quinze minutos incluindo o tempo dos apartes:
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
§ 1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o 
membro da Mesa denunciado terão o prazo de trinta minutos cada um; nos processos de cassação do 
Prefeito e Vereadores o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os 
oradores.
SUBSEÇÃO III
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 234 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de solicitação da palavra;
II– pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Art. 235 – O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores.
SEÇÃO III
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 236 – Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade 
a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1º - A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser 
efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, 
independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta 
de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 237 – O Vereador presente à sessão não poderá negar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando 
tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida 
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
§ 2º - O impedimento poderá ser argumentado por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 238 – Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de destaque.
Art. 239 – Quando a matéria for submetida a dois turnos de discussão e votação, ainda que rejeitada no 
primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último.
SUBSEÇÃO II
DO “QUORUM” DE APROVAÇÃO
 Art. 240 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria dos Vereadores.
§ 2º - A maioria simples corresponde a mais de metade apenas dos Vereadores presentes à sessão.
§ 3º - A maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da 
Câmara.
§ 4º - No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, serão considerados 
todos os Vereadores, presentes ou ausentes, devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como 
resultado o primeiro número inteiro superior.
Art. 241 – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as 
alterações das seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras;
III – Estatuto dos Funcionários Municipais;
IV – Regimento Interno da Câmara;
V – Rejeição do veto;
VI – Autorização de Créditos Suplementares ou Especiais;
VII – Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, do Legislativo ou do 
Executivo.
VIII – Requerimento de convocação de Secretário Municipal;
IX - Requerimento de urgência especial encaminhada por Vereador;
X - Requerimento de constituição de precedente regimental.
XI – Leis Delegadas.
Art. 242 – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) as leis concernentes a:
1. aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município;
2. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
3. concessão de serviços públicos;
4. concessão de direito real de uso;
5. alienação de bens imóveis;
6. aquisição de bens imóveis por doação; com encargos;
b). realização da sessão secreta;
c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas.
d) concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas;
Parágrafo Único – Dependerão, ainda, do “quorum” de 2/3 (dois terços) a cassação do Prefeito e a 
cassação do Vereador, bem como o Projeto de Resolução de destituição de membro da Mesa.
SUBSEÇÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 243 – A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão 
encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 
cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os 
apartes.
§ 2º - Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um 
encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 244 – São dois os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
§ 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a 
permanecerem como estão e os que forem contrários que se manifestem, procedendo, em seguida, à 
necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo 
os Vereadores “favorável” ou “contrário”, à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
§ 3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:
a) votação dos pareceres do Tribunal de Contas, sobre as contas do Prefeito e da Mesa;
b) composição das Comissões Permanentes;
c) votação de todas as proposições que exijam “quorum” de maioria absoluta ou “quorum” de 2/3 (dois 
terços) para sua aprovação.
§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, que seja nominal ou simbólica, é facultado 
ao vereador retardatário votar.
§ 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas 
antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão 
ou de se encerrar a Ordem do Dia.
SUB SEÇÃO V
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 245 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a 
manifestar-se contra ou favoravelmente á matéria votada.
Art. 246 – A declaração de voto far-se-á depois de concluída a votação da matéria, se aprovado o 
requerimento respectivo pelo Presidente.
§ 1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão 
ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 247 – Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda 
aprovados, enviada ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
DA SANÇÃO
Art. 248 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
enviado ao Prefeito, para fins de sanção ou promulgado. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados na data do recebimento do 
respectivo Projeto aprovado, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo 
obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após quarenta e oito horas do prazo estabelecido 
ao Prefeito. 
CAPÍTULO VI
DO VETO
Art. 249 – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias, contados da data de recebimento do 
respectivo Projeto aprovado, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os 
motivos do veto. 
§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado á Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
§ 3º - As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 5 (cinco) dias para a manifestação.
§ 4º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência 
da Câmara incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independentemente de 
parecer.
§ 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento na 
Secretaria Legislativa sob pena de ser considerado mantido. 
§ 6º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§ 7º - Para a rejeição do veto é necessário o voto de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara. 
§ 8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro de 
quarenta e oito horas.
§ 9º - O prazo previsto no § 4º-, não corre nos períodos de recesso da Câmara.
CAPÍTULO VII
DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO
Art. 250 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão 
promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 251 – Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as Leis que tenham sido 
sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo Único – Na promulgação de leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara 
serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I – Leis (sanção tácita):
Presidente da Câmara Municipal de
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II – Leis (veto total rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO,
NOS TERMOS DO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE
LEI:
III – Leis (veto parcial rejeitado):
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO
NOS TERMOS DO ARTIGO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS
SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº ...............DE............DE.............
IV – Resoluções e Decretos Legislativos:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O
SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO)
V – A Mesa da Câmara Municipal de Canarana Estado de Mato Grosso,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 29, “CAPUT” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 252 – Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto parcial, a lei 
terá o mesmo número do texto anterior a que pertence.
 CAPÍTULO VIII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DOS CÓDIGOS
Art. 253 – Código é a reunião de disposição legal sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, 
visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente, a matéria tratada.
Art. 254 – Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se 
cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, após encaminhados à 
Comissão de Constituição de Justiça e Redação.
§ 1º - Durante o prazo de trinta (30), dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a 
respeito.
§ 2º - A Comissão terá mais trinta (30) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.
§ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo 
para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 255 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado, salvo requerimento de destaque, 
aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, por mais quinze (15) dias, para incorporação das mesmas ao texto do 
projeto original.
§ 2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais 
projetos, sendo encaminhado às Comissões.
Art. 256 – Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de 
Códigos.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 257 – O projeto de Lei Orçamentária anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 31 de Agosto de 
cada ano.
§ 1º - Se não receber proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como 
proposta a Lei de Orçamento Vigente.
§ 2º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e determinar, 
imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá à disposição
dos Vereadores.
§ 3º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Economia e Orçamento, que receberá as 
emendas apresentadas pelos Vereadores, no prazo de dez (10) dias.
§ 4º - A Comissão de Economia e Finanças terá mais quinze (15) dias de prazo para emitir o parecer sobre 
o projeto de lei orçamentária e sua decisão sobre as emendas.
§ 5º - A Comissão de Economia e Finanças apreciará as emendas ao projeto de lei do orçamento quando:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas 
as que incidam sobre:
a) - dotação para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da dívida;
c) - transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, ou;
III – sejam relacionadas;
a) - com a correção de erros ou omissões; ou
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 6º - Será final o pronunciamento da Comissão de Economia e Finanças sobre as emendas, salvo se 1/3 
(um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de 
emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 7º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a 
apresentação de emendas em Plenário. Em Havendo emendas anteriores, será incluído na primeira sessão, 
após a publicação do parecer das emendas.
§ 8º - Se a Comissão de Economia e Finanças não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, o 
projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, com item único, independentemente de parecer.
§ 9º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
Art. 258 – As sessões nas quais se discute o Orçamento terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada 
a esta matéria, e o Expediente ficará reduzido há trinta minutos, contados do final da leitura da ata.
§ 1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara, de 
oficio, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação 
do orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro, sob pena de, ultrapassada esta data, o projeto ser 
promulgado pelo Prefeito, no original.
§ 3º - Serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.
§ 4º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão Economia e Finanças e os autores das emendas.
Art. 259 – O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei 
Orçamentária, anual ou plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é 
proposta.
Art. 260 – O Plano Plurianual, que abrangerá o período de quatro anos consecutivos, terá suas dotações 
anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
§ 1º - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à 
Câmara a revisão do Plano Plurianual.
§ 2º - Aplicam-se ao Plano Plurianual as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento.
Art. 261 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as 
regras do processo legislativo.
TÍTULO VIII
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Art. 262 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado com os respectivos pareceres prévios 
a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito, o Presidente, independentemente de sua leitura 
em Plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá à 
disposição dos Vereadores.
§ 1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Economia e Finanças, que terá o 
prazo de quinze (15) dias para emitir pareceres opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do 
Tribunal de Contas.
§ 2º - Se a Comissão de Economia e Finanças e a Contabilidade não observarem o prazo fixado, o 
Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de dez (10) dias, para emitir 
parecer.
§ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Economia e Finanças, e contabilidade ou pelo Relator 
Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de 
Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação única.
§ 4º - As sessões em que se discutem contas terão o expediente reduzido há trinta minutos, contados do 
final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 263 – A Câmara tem o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento dos pareceres 
prévios do Tribunal de Contas para julgar as contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:
I – o parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
II – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;
III – rejeitadas ou aprovadas às contas do Prefeito serão publicadas os pareceres do Tribunal de Contas 
com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas da União do Estado.
TÍTULO IX
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Art. 264 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, por 
instruções baixadas pelo Presidente.
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela 
Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxilio dos Assessores.
Art. 265 – Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, 
modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus cargos, bem como a fixação de seus 
respectivos vencimentos, serão feitas por lei, de iniciativa privada da Mesa, respeitado o disposto nos Arts. 
48 e 51 e incisos, da Constituição Federal.
Parágrafo único – A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara 
competem à Presidência, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 266 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Legislativa, sob a 
responsabilidade da Presidência.
Art. 267 – Os processos serão organizados pela Secretaria Legislativa, conforme Ato baixado pela 
Presidência.
Art. 268 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer 
proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do 
Presidente, que deliberará de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 269 – A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer 
pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimentos de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidões de 
atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a 
sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo 
Juiz.
Art. 270 – Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre todos os serviços 
Administrativos ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os 
mesmos, através de indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS
Art. 271 – A Secretaria Legislativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços e, especialmente, os 
de:
I – termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
II – termos de posse da Mesa;
III- declaração de bens;
IV- atas das sessões da Câmara;
V – registros de emendas à Lei Orgânica do Município de Canarana, de leis, decretos legislativos, 
resoluções, atos da Mesa e da Presidência;
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário 
designado para tal fim.
§ 2º - Os livros adotados nos serviços da Secretaria Legislativa poderão substituídos por fichas ou outro 
sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO X
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 272 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma 
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 273 – Os Vereadores tomarão posse nos termos dos art. 5º e 6º deste Regimento.
§ 1º - Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, da data do 
recebimento da convocação, em qualquer fase da sessão a que comparecerem, observado o previsto no § 4º 
do art. 6º deste Regimento.
§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo 
compromisso em convocações, subseqüentes. Entretanto a declaração pública de bens e a comprovação de 
desincompatibilização, será sempre exigida.
§ 3º - Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e 
a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do art. 5º, § 1º e 2º deste Regimento, não poderá o 
Presidente negar posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso 
comprovado de extinção de mandato.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR
Art. 274 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – participar de Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII – conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento,
VIII- Fiscalizar, as contas do Poder Executivo, a aplicação do dinheiro Público, bem como a necessidade 
da utilização do dinheiro público; 
IX – indicar ao Poder Executivo medidas a serem tomadas no âmbito do município; 
Parágrafo Único – A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos 
direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
SEÇÃO I
DO USO DA PALAVRA
Art. 275 – O Vereador poderá falar:
I – para requerer retificação da ata;
II – para requerer invalidação da ata, quando a impugnar;
III – para apartear, na forma regimental;
V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar 
esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI – para encaminhar a votação, nos termos do art. 243 deste Regimento;
VII – para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII – para declarar o seu voto, nos termos do art. 245 deste Regimento;
IX – para explicação pessoal, nos termos do art. 163 deste Regimento;
X – para apresentar requerimento, nas formas dos artigos 205 a 212 deste Regimento;
XI – para tratar de assunto relevante, nos termos do art. 41, III, deste Regimento.
Parágrafo Único – O vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens 
deste artigo pede a palavra, e não poderá:
a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitar;
b) desviar-se da matéria em debate;
c) falar sobre matéria vencida;
d) usar de linguagem imprópria,
e) ultrapassar o prazo que lhe competir;
f) deixar de atender às advertências do Presidente.
SEÇÃO II
DO TEMPO DO USO DA PALAVRA
Art. 276 – O tempo de que dispõe o Vereador para o uso da palavra é assim fixado:
I – trinta minutos:
a) discussão de vetos;
b) discussão de projetos;
c) discussão de parecer da Comissão Processante, no processo de destituição de membro da Mesa, pelo 
relator e pelo denunciado;
II – dez minutos:
a) discussão de requerimentos;
b) discussão de redação final;
c) discussão de indicações, quando sujeitas à deliberação;
d) discussão de moções;
e) discussão de pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo de 
destituição de membro da Mesa;
f) acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores, ressalvado o prazo de duas horas, 
assegurado ao denunciado;
g) uso da Tribuna, para versar sobre tema livre, na fase de Expediente;
III – dez minutos:
a) explicação pessoal
b) exposição de assuntos relevantes, pelos líderes de bancadas, nos termos do art. 41 § 2º, deste regimento;
IV – cinco minutos:
a) apresentação de requerimento de retificação da ata;
b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
c) encaminhamento de votação;
d) questão de ordem;
V – um minuto: para apartear.
Parágrafo Único – O tempo que dispõe o Vereador será controlado pelo primeiro Secretário, para 
conhecimento do Presidente, e se houver interrupção de seu discurso, exceto por aparte concedido, o prazo 
respectivo não será computado no tempo em que lhe cabe.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 277 – A remuneração dos vereadores será fixada por Lei segundo os limites e critérios fixados na Lei 
Orgânica do Município, Constituição Estadual, Constituição Federal, emendas constitucionais e demais 
normas vigentes.
Art. 278 – Caberá à Mesa propor projeto de Lei, dispondo sobre a remuneração dos Vereadores para 
legislatura seguinte, até 30 de junho do ano das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador 
na matéria.
§ 1º - A remuneração divide-se em parte fixa, parte variável.
§ 2º - A parte variável da remuneração não será inferior a fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo 
do Vereador e sua participação nos trabalhos do Plenário e nas votações.
§ 3º - Em hipótese alguma a remuneração dos Vereadores poderá ser inferior ao menor salário pago aos 
servidores do Município, e nunca superior a 30% do valor dos salários dos Deputados Estaduais.
SEÇÃO II
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 279 – A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal será fixada por Projeto de Lei.
§ 1º – Projeto de Lei de fixação da verba de representação do Presidente da Câmara pode ser de até 30% 
(trinta por cento) sobre a remuneração dos demais Vereadores. 
§2º: O Projeto de Lei poderá ser de iniciativa de qualquer Vereador, por Comissão ou pela Mesa.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 280 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de 
acordo com a Lei Orgânica do Município;
II – comparecer decentemente trajado às sessões na hora prefixada;
III – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse 
pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VI – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança 
e bem-estar dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 281 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o 
Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3 (dois 
terços) dos membros da Casa;
VI – denuncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente poderá solicitar a força 
policial necessária.
CAPÍTULO V
DAS INCOMPATIBILIDADES
 Art. 282 – Os Vereadores não poderão:
I – desde a Expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade 
de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis segundo 
o arbítrio de autoridade superior, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
a) - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com 
pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada:
b) - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis segundo o arbítrio de autoridade superior, nas entidades 
referidas no inciso I, alínea “a”.
c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo Único – Para o Vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente será 
observado às seguintes normas;
a) - existindo compatibilidade de horários;
1 - exercerá a cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2 - receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de Vereador;
b) não havendo compatibilidade de horários:
1. - exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função, podendo optar pela sua 
remuneração;
2. - o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DAS LICENÇAS
Art. 283 – O Vereador somente poderá licenciar-se:
I – por motivo de saúde, devidamente comprovado e por licença maternidade;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município; 
III – para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não 
podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. O afastamento não poderá 
ultrapassar a cento e vinte (120) por sessão legislativa.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos 
incisos I e II deste artigo.
§ 2º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.
§ 3º - O Vereador, investido no cargo de Secretário Municipal, não perderá o mandato, considerando-se 
automaticamente licenciado.
Art. 284 – Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da 
sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
§ 1º - O requerimento de licença por doença deve ser devidamente instruído com atestado médico.
§ 2º - Encontrando-se o Vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de 
licença, por doença, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.
SEÇÃO II
 DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO
Art. 285 - O Vereador poderá licenciar-se: 
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado e licença gestante; 
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) 
dias por sessão legislativa. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir, antes que se tenha esgotado o prazo de 
sua licença. 
§ 2º - Para, fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do 
inciso I. 
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado 
automaticamente licenciado. 
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será 
considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida. 
§ 5º - Salvo nos casos de prorrogação da sessão Legislativa Ordinária ou de convocação extraordinária da 
Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos I e II durante os períodos de recesso. 
§ 6º - A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa 
decidir. 
§ 7º - A licença depende do requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido e 
aprovado na primeira sessão após seu recebimento. 
Art. 286 - No caso de vaga, licença por mais de trinta dias ou investidura no cargo de Secretário Municipal 
ou equivalente far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara, em prazo não superior a quarenta 
e oito horas. 
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito 
pela Câmara, na sessão imediatamente posterior ao recebimento da convocação, sob pena de ser considerado 
renunciante. 
I - Assiste ao suplente convocado, o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do 
mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato. 
II - o suplente, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo. 
III - O Suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os 
cargos da Mesa, nem para Presidente da Comissão. 
IV - Para fins de convocação e preenchimento de vagas, o Suplente de Vereador que deixar de residir no 
Município, perderá a suplência. 
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente. O Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 
quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em 
função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
Art. 287 – Dar-se-á a suspensão do exercício do mandato de Vereador.
I – por incapacidade civil absoluta;
II – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
III – improbidade administrativa, nos termos do.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 288 – A extinção do mandato verificar-se-á quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime 
funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecimento em lei;
III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do 
Município, ou, ainda por motivo de doença comprovada, em cada sessão legislativa anual à terça parte das 
sessões ordinárias ou extraordinárias. 
IV- incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidas supervenientes (apresentar em 
tempo tardio, ou após o período), no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
Art. 289 – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
§ 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato extinto pela Presidência, 
que comunicará ao Plenário e inserida em ata, após sua ocorrência, com comprovação e direito de ampla 
defesa.
§ 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição 
de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art. 290 – A renúncia do Vereador far-se-á por oficio dirigido ao Presidente da Câmara, reputando-se 
perfeita e acabada desde que seja lida em sessão pública, independentemente de deliberação.
Art. 291 – A extinção por faltas obedecerá ao seguinte procedimento.
§ 1º - Constando que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 288, o Presidente 
comunicar-lhe-á esse fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim que apresente a defesa 
que tiver no prazo de cinco (5) dias;
§ 2º - Findo esse prazo, com defesa, o Presidente deliberará a respeito. Não havendo defesa, ou julgada 
improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos 
termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por 
falta de “quorum”, excetuados tão-somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de 
presença.
§ 4º - Considera-se não comparecimento, se o Vereador não tiver assinado o Livro de Presença, ou tendo-o 
assinado, não tiver participado de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 292 – Para os casos de impedimento supervenientes à posse, e desde que o prazo de 
desincompatibilização não esteja fixado em lei, observar-se-á o seguinte procedimento:
§ 1º - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua 
desincompatibilização no prazo de dez (10) dias.
§ 2º - Findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará a extinção 
do mandato.
CAPÍTULO IX
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 293 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta 
pública.
Art. 294– O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido no artigo 80, § 
3º deste regimento.
Parágrafo Único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução da cassação do 
mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
CAPÍTULO X
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 295- Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar em discurso ou proposição, expressões que 
configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. 
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador; 
II - a percepção de vantagens indevidas; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; 
IV - outros estabelecidos na Legislação seja Municipal, Estadual ou Federal 
V – Omissão as funções de Vereador.
Art. 296 - As infrações definidas no artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de 
graduação: 
I - censura; 
II - suspensão temporária até 120 dias, por deliberação da maioria absoluta da Câmara; 
III - perda de mandato. 
Art. 297 - A censura será verbal ou escrita. 
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, 
ao Vereador que: 
I - inobservar os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; 
III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão. 
§ 2º - a censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias do decoro parlamentar; 
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro 
parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes. 
Art. 298 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro 
parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno. 
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar 
secretos; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na 
forma regimental; 
V - faltar, sem motivo justificado em sessões e compromissos do Legislativo. 
Art. 399 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador acusado de ato que ofenda a sua 
honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da 
argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
TÍTULO XI
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO
Art. 300– A fixação dos subsídios do Prefeito será feita através de Projeto de Lei, na forma estabelecida 
por este Regimento, para vigorar na Legislatura subseqüente, obedecidos os seguintes critérios;
§ 1º – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, vinte por cento da média 
da receita do Município nos dois últimos anos, excluídas destas as resultantes de operações de crédito a 
qualquer título e as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias.
§ 2º – Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior ao maior 
padrão de vencimento pago a servidor do Município, que conta no mínimo um (1) ano de efetivo exercício.
Art. 301 – A verba de representação do Prefeito será fixada pela Câmara.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa propor projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito para a legislatura 
seguinte e a verba de representação para o período correspondente ao seu ano inicial, se, até 30 de junho 
do ano antes da eleição, nenhum Vereador se utilizar-se da faculdade de iniciativa na matéria.
Art. 302– A verba de representação do Vice-Prefeito, fixada por Projeto de Lei, não poderá exceder de 
metade da fixada para o Prefeito.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 303– São infrações político-administrativas, e, como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e punidas
com a cassação do mandato, as previstas neste regimento e na Lei Orgânica do Município.
Art. 304 – Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerado na Legislação Federal por deliberação 
do Presidente, de oficio, ou mediante requerimento de Vereador devidamente aprovado, poderá a Câmara 
solicitar a abertura de inquérito policial, ou a instauração de ação penal pelo Ministério Publico, bem como 
intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação nos julgamentos perante o Tribunal de 
Justiça do Estado.
TÍTULO XII
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DOS PRECEDENTES
Art. 305 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão 
precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 306 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto 
controvertido e somente constituirá precedentes regimentais a requerimento de qualquer Vereador, 
aprovado pelo “quorum” de maioria absoluta.
Art. 307– Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos 
análogos.
Parágrafo Único – Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as 
modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separado.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 308 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário feita em qualquer fase da 
sessão, para reclamar contra o não-cumprimento de formalidade regimental, ou para suscitar dúvidas 
quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as 
disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem, ou a submeter ao 
Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente que será encaminhado à Comissão de 
Constituição Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao 
Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 309 - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por Projeto de Resolução, aprovado pela 
maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único – A iniciativa do Projeto respectivo caberá a qualquer Vereador, à Comissão, ou à Mesa.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 310 – Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação única pelo voto nominal de 
maioria simples de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra 
honraria ou homenagem a personalidades ou entidades nacional ou estrangeira radicadas no país, 
comprovadamente dignos de honrarias.
§ 1o
. – A Câmara poderá, também, conceder o título a pessoas radicadas ou não no Município, mais que 
tenham prestado relevantes serviços a Canarana, fazendo entrega em sessão solene, de Certificado alusivo 
ao fato.
§ 2o
. – Os títulos referidos no presente artigo, poderão ser conferidos a personalidades ou entidades 
estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando nesta 
hipótese, o disposto no parágrafo anterior nem a exigência de radicar no país, constante do “caput” desse 
artigo.
§ 3o
. – Anualmente cada Vereador poderá conceder 1 (um) Título de Cidadão Canaranense.
Art. 311. –O projeto de concessão de títulos honoríficos obedecerá à seguinte tramitação:
I – deverá vir anexado como requisito essencial, circunstanciada biografia da pessoa ou histórico da 
entidade a quem deseja homenagear;
II – relação circunstanciada dos trabalhos e serviços prestados à cidade ou à humanidade pela pessoa ou 
entidade a quem se pretende prestar a homenagem;
III – preliminarmente o projeto deverá ser subscrito apenas pelo autor ou autores.
Art. 312 – As proposições com insuficiência de documentos exigidos serão devolvidas ao autor, que as 
completará, procedendo a novo encaminhamento.
Art. 313. – Não se consideram serviços relevantes prestados a Canarana, os atos praticados por dever de 
ofícios, por autoridades constituídas.
Art. 314 – A entrega dos títulos honoríficos e demais honrarias, será feita em sessão solene, nos termos do 
Art. 171, ou especialmente convocada pelo Sr. Presidente da Câmara, para esse fim.
Parágrafo Único – Nas sessões a que alude o presente artigo, será permitida a fala ao vereador proponente, 
pelo prazo regimental de 5 (cinco) minutos.
I - fica assegurada a palavra a um dos homenageados, para que em nome de todos, faça as devidas 
considerações.
TÍTULO XIII
DA INSTALAÇÃO DOS CONSELHOS DISTRITAIS
Art. 315– No prazo de 30 dias a contar da instalação da Legislatura a Mesa da Câmara poderá baixar 
decreto Legislativo com as normas para a eleição dos conselheiros distritais que poderá ocorrer em 45 dias 
após a posse do Prefeito e dos Vereadores, caso tenham interesse em tal eleição.
Art. 316 – A coordenação das eleições nos distritos cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
que se fará auxiliar por uma Comissão de Lideranças do Distrito.

open original →