| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 1994 |
| Date | 1994-05-04 |
| Ementa | Fixa taxa de Iluminação Pública e dá outras Providências. |
| native_id | 209 |
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ESTADO DE MATO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARAKiA CGC(MF) 15,028.922/0001-91 LEI Nº 272/94. De 04 de maio de 1994,- Fixa taxa de Iluminação Pública e dá outras providências. LUIZ CANCIAN, Prefeito do Município de Canarana, Estado de ] Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono! e promulgo a seguinte Lei, NA LE I= 1. Art. 1º — Fica u taxa de iluminação pública destimida a en der as despesas de consumo de energia elétrica, operação manutenção [e melhoramento dos serviços de iluminação pública prestados peln Prefeu- ra Municipal que incidira sobre cada prédio. 5 1º — Dos prédios citados no "' caput '' deste artigo ser. * considerados como unidade autônoma, para efeito de cobrança de taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas sobrelojas, boxes e dem+'s! dependências em que o prédio for dividido. A $2º - A taxa incidirá sobre os prédios localizados: I - em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as il |- nárias estejem instaladas apenas em um dos lados; II - em todo perímetro das praças públicas, independente ca distribuição das iluminárias, III - em todo peri.ietro urbano, mesmo sem iluninação públiss. ! oxistente nas principais vias que servem de acesso aos locais sem ilyi— nação. RUA TENENTE PORTELA, 228 ú à pres AA DO nuca FONE (066) 478-1200 FAX 478-1600 GS Dare CA SABAN | ERA DE PROGRESSO E PAZ. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CGC(MF) 15.028.922/0001-91 pública o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autôncia. Art, 2º - Consicera - se iluminação pública o fornecimento de energia elétrica para iluminação de ruas, praças, nvenidas, jardiry , vias, estradas e outros logradouros de dominio público, de uso comm e livre acesso de responsabilidade de pessoa jurídica de direito públisc. Art. 3º - O valor da iluminação pública será cobrado semire' com base em preceituaís da tarifa de iluminação pública fixada pelo Ds - partamento Nacional de Agua e Energia Elétrica - DNAFE , atê os limites estabelecidos em tabela anexa a presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - Esta taxa será reajustada toda vez que tou ver variação das tarifas de iluminação pública, conforme Portaria do ENA EE. O reajuste se fará na mesma proporção da tarifa. Art. 4º — Estão isentos da taxa os prédios ocupados por àr — gão do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Foo nomia Mista, Templos. de qualquer Culto, Partidos Políticos e Instituí;ões de assistência Social ou Educação. 5 1º — Estão “igualmente isentos do pagamento da taxa, os é dios ou unidades autônomas, os contribuintes cujo consumo de energia elé trica mensal for inferior a 30 KwtH (trinta quilowats hora) nas ligações! monofásicas residenciais. $ 2º - Gozarão também de isenção da taxa os prédios situeios em logradouros que a partir de três anos, contadas da assinatura de que trata o artigo 6º da present: Lei., permanecerem sem os serviços de ilyni nação pública. Tal isenção cessará automaticamente e logo que se verift- que a instalação de iluminação pública nos locais onde se situam os mer cionados prédios. trt. 5º - O produto da taxa ora criada constituirá receita ' destinada a cobrir os serviços e dispêndios da municipalidade decorrer: - tes da instalação + manutenção, operação: e consumo de energia elétrica * ——— para iluminação, bem como mel: noria e ampliação do serviço, PREFEI DO MUNICIP+:; LE FONE (085) a7- 1200 FA 271600 75 = Cc ARANA ” é NOVA ERA DE PROGRESSO € rs ci CEP 78.640-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CGC(MF) 15.028.922/0001-91 PARÁGRAFO ÚNICO — A renda será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica, e o saldo, se houver, a execu- ção dos demais serviços. : Art. 6º - A CEMAT fará a arrecadação da taxa instituída pela municipalidade, através das Fraturas mensais de energia elétrica mediciive convênio que disporá, sobre a responsabilidade da Prefeitura de operar e manter o seu sistema de ilumí. “nação pública. $ 1º - Firmado o convênio a CEMAT contabilizará o produto ta arrecadação em conta especial, em nome da Prefeitura e fornecerá demynse LR trativo da arrecadação no decorrer do mês seguinte em que se operou , o recolhimento. $ 2º - A CEMAT ficará eximida de qualquer responsabilidade ' pelo não pagamento das taxas de iluninação pública por parte do contrz — buinte. ' $ 3º - Na data do vencimento da fatura mensal de iluminação pública a CEMAT deduzirã automaticamente o valor do importante valor ar- recadado. 8 4º — A CEMAT a fim de cobrir o custeio dos seus serviços ' administrativos deduzirá também do total dos valores arrecadados con - à a taxa de iluminação pública, o correspondente a 5% (cinco por cento). 5 5º — Após as deduções previstas nos parágrafos anteriores, a CEMAT fomecerã à Prefeitura o saldo, acompanhado do respectivo aviso! de crédito, Já descontados os tributos de operações finyiceiras, uma via da fatura nensal devidamente quitada e o aviso de débito referento A Li xa de administração, no máximo até o 4º (quarto ) dia Útil do mês subse- quente ao dia da arrecadação. Art. 78 - A execução do Projeto especial de iluninação púbii ca para avenidas, parques, Jardins, monumentos, pátios, operação, admi — nistração, bem como ins: 5 de ruz Rive “PREFE RA RUA TENENTE PORTELA, 228 FONE (085) 478-1200 FAX 478- fez Cop) ex to Pak so som 79. Cc. ABANA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CGC(MF) 15.028.922/0001-91 cução de iluminação temporária(decorativa ou festiva) feita provisoria - mente ou qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Hunicipal |, mediante recurso financeiro próprio, Art, 8º = A Preiteitura Municipal fará comunicação antecipada ã CEMAT sobre à execução de iluminação pública do tipo que se enquadre ' entre aquelas mencionadas no artigo anterior, para efeito de exame - da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da core ga instalada, para fins de faturamento do consumo de energia elétrtos, Art, 9º - A Preteitura Municipal providenciara no seu om - mento de investimento (orçamento/programa), para os exercícios subsey: sen LR . tes, os recursos necessário à expansão da rede de iluninação pública + nos locais onde a mesma não existir visando atender o parágrafo segundo! do artigo 4º da presente Lei, ou abrira crédito adicional para tal fim, Caso isso não ocorra, a Prefeitura será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública. - Art. 10 - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" revogadas as disposições em sontrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE CANARANA, MT, em 04 de maio de 1994, do Município. DSL III >> RUA TENENTE PORTELA, 228 PREFEI DO MUNICIPIO re: FONE (065) 478-1200 FAX 478-1600 C. A RANA ) CEP 78.640-000 NOVA ERA DE PROGRESSO E AZ Cl ESTADO DE MATÓ GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANÁ COCGEM E) 1502800070] 4] AREXO À L2I MUNICIPAL nº 272 / 04, de ng = 1994 * Tuminação SET e E DE ou , L994, que fixa a Taxa de Providencias, RESIDENCIAL tecncecenensnna ninfa fue sen o pm ms rom a tecno 4 ! FAIXA DE CONSUMO 't 4 ! NR.CONSUM.! VALOR ! ARRECADAÇÃO :! , + uam mm vo CO enem mabesatememanscena bonus enfase ums t [o a 30 1-4 99 34 ISENTO |! ISENTO 1 sau a 100 13: 750 + 1.389,45 ! 1.042.087,501 t 102 a 200 18! 26 1 2.315,74 1 1.241.236,64! 1 201 a 40017: 280 : 3.242,03 1 907.768,40! + 401 a 60019: MM. 4.169,33 1 141.723,22! 1 601 a 800 111: Bs! 5.094,62 40.756,96! + Bor a 1000 113: vos! 6.020,91 1 6.020,91! . ' 1 1001 a 1800 115: é 6.947,21 1 6.947,21! > 1 1501 Acima 116 ' 4 7.410,36 1 - ! = feeceacceccceecunengacodecncanenernteonisonanaeomenteccaccoocecenas ! SONaA t 1.709 + t 3.306.540,84! N INDUSTRIAL DOR CD tDRececabacadocenano caga acosenacmanosenenenoccoonnos * FAIXA DE CONSUMO 1 4 ! NR.CONSUM.! VALOR * ARRECADAÇÃO (UUUpCCoccsecccocstescscccacaco co csendcecacenco co pocaancacaceanar É) [8] a 30 1-3 - 1 ISENTO ! ISENTO : sm a 100 1 73 6! 3.242,03 1 19.452,18! 1 201 a 200 18! E 3.705,18 ! 11,215,54! : 201 a 400 122: 2! 5.557,77! 11.115,54) : 401 a 600 117: ss 7.873,80! 31.494,00! : 601 a 800 119: os! 3.799,80 ! 8.799,80! : so a 1000 1201 1! 9.262,94 * 9.262,94! * 1001 a 1500 1:21: 2 H) 9.726,09 ! 19.452,18! * 1801 Acima 1224 2 ! 10.189,24 1! 20.378,48! * US ta q 0 0 mm a te o hm CO COCO CCC fr o + ! SOMa : 21 t ê 131.070,66! fUracccasesscececcemeact coca coco cnc qeemeceo cc ecentoomenen lana t AA COMERCIAL DORRENO O DURSsSccandecasecccseae ni csecenanncno cs cenanencconans : VALOR ! ARRECADAÇÃO |! feoccocccececcecsantencacoscacecocntocea nan cantocanecnalmao= + : ISENTO 3 ISENTO |! : 3.242,03! 311.234,88! Ê 3.708,18! 192.669,36! ! 5.557! 250.099,65! : 7.873,50 3 133.849,50! ! 8.799,80 ! 114.397,40! ! 9.262,94 1! 92.629,40! : 9.726,09 ! 97.260,90! : 10.189,24 ! 163.027,84! + +