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norma nº 36/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1984
Date 1984-11-20
EmentaCria a Bandeira Municipal, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAI. DE CANARANA
LEI Nº 036/84
Data: 29 de novembro de 2.984.
Crta a Bandetra Muricipa- e da outras pro-
vidências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROS-
SO, FAÇO SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
art. 1º - Fica instituída a Bandeira Municipal que *
assim se descreve: retangular, dividida em duas faixas retangula-"
re: horizontais sendo menor o da parte inferior de ccr verde e ??
maiur o da parte superior que é cividido em dois triangulos retos
iguais, tendo o triangulo superior, de cor azul, o vértice de seu
ângulo reto na extramidade superior da Bandeira e o triângulo: in-
ferior o vertice de seu ângulo reto apoiado sobre a linha diviso-
ria'no lado da Bandeira presa ao mastro,. vértice este que é c pon-
to centr:l de 1/4 de círculo que forma o scl nascente espraiando *
quatro (4) raios solares de cor amarela sobre um fundo branco.
Art. 2º - Para determinar as tonalidades das cores ver
de, amarelo, asul e branco da Bandeira Municipal serão observadas
as mesmas normas descritas para a Bandeira Nacional.
Art. 38 - 4 Bandeira ora instituída tem a seguinte in-
terpretação: O VERDE é o símbolo de nossa honrre, civilidade, corte
gaia, alegria e abundência, representa nossas matas e a esperança *
que a todos moveu ao se engajarem no processo migratório em nosso
país, vindos de todos os recantos de icssa Patria na busca de me-?
lhores oportunidades” de viver e progredir; O AMARELO representa a
nossa grandeza, riqueza e esplendcr; O AZUL simbcliza o justiça, d
nobreza, perseverança, selo, lealdade e formosura; O BRANCO repre»
senta a amizade, o trabalho, a prosperidade, a pureza, a religiosi
O
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
dade e a paz que todos almejam para terem progresso e Jesenvolvi-
mento; O SOL NASCENTE espraiandc os seus RATOS representa c vis-*
lumbre no horizonte da paz e esperanca que move esta geraçaãu, ins
pirou as do passado e moverá as do juturo; e os TRIÂNGULOS tradu-
sem o espírito místico de nosso povo pera o qual se apregoa a ta-
refa de iniciar a civilização do futuro, pela convergência e amil,
gama de povos e raças.
Art. 49 '- 4 Bandeira Municipal sera executada em te
cido obedecidos os padrões que regulamentam a feitura da bandeira
Nacional e observadas as regras contidas nesta Lei.
Art. 52 - 4 feitura da Bandeira Municipal obedecerá
a seguinte regra:
I - Para o calculo das dimensões tomar-se-a por ba-
se a largura desejada, dividindo-se esta em 14 (caturze) partes *
iguais, e cada umc dessas partes sera considerada uma medida ou *
modulo (MW).
II-O comprimento terá 20 (vinte) módulos (24 4).
III - 4 Jaixa retangular horizontal inferior de cor
verde tera 5 modulos;
IV - 4 faixa retangular horizontal superior tera 5
modulos e é dividida em dois triângulos retos iguais, sendo que o
traçado da hipotenusa, comum acs dois triângulos, vai do lado su-
perior da Bandeira que é preso 10 mastro até a extremidade oposta
apoiando-se no ponto da linha divisória.
V-o triângulo superior é de cor asul;
VI - 0 triângulo inferior é assim dimencionado:
a) - O Sol Nascente e representado por 1/4 de círculo, atingindo”
3 modulos e seu centro é apoiado no vertice do ângulo reto do tri
angulo inferior; É .
b) - Para traçar os raios solares que são triangulos imagirarios:
com um de seus vértices apoiados no centro do sol nascente, divi-
b
5
soEip
) ESTADO DE MATO SROSSO
* . PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
de-se a hipotenusa em 20 (vinte) partes iguais, sendo que o raio *:*
superior se espraia sobre o 1º e 2º partes e os demais sobre 3 par'
tes e com distancia de 3 partes um do outro.
. VII. - 4s duas faces da Bandeira Municipal são iguais
4rt. 69 - 4 apresentação e sinais de respeito devido"
+. à Bandetra Municipal de Canarana regular-se-ão, no que couber, pela
legislação federal.
& Art. 7º - Mediante expressa autorização em Decreto dt
, . Executivo, poderá a Bandeira Municipal de Canarana ser reproduzida
A em distintivos, selos, medalhas, adesivos, flâmulas, objetos artís-:
ticos ou de uso pessoal, em campenhas cívicas, assistenciais, Culti
rais, ou de divulgação turística.
Parágrafo Únicc - 4s reproduções deverão obedecer a
proporções e as cores originais, ficando para tal arquivado modelc
destinado a servir de exemplo, na Secretaria Municipal de Adminis-
tração e de Educação e Cultura.
4rt. 8º - Cabera ao Executivo a confecção do modelo
o citado np Art. 7º desta Lei, segundo as especificações e cores dc
rascunhos que acompanham a presente lei.
Art. 9º - Cabera a Secretaria Wunicipal de Educação
O
Cultvra a divulgação por todo o Município, através da rede escolar
e por outros meios este símbolo ora instituído.
Art, 10º — Esta Lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em, 29 de novembro de 1.984
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FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
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