| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 303 / 1996 |
| Date | 1996-04-22 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAFR «NA CGC(MF) 15.923.922/0001-91 LEI Nº303/96.- De 22 de abril de 1.996.- : Cria q Conselho Municipal de assis. tência Social e dá outras providências. | luiz Cancian, Prefeito do município de Canarana, Est » d Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores apro. :1e e sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º — Fica criado o Conselho municipal de Assisti sia S cial - CMAS, observado o cisposto no artigo 16, ítem IV, da Lei | Jeral A nº8.742, de 07 de dezembro de 1.993, orgão de deliberação colegi! À, de o carater permanente e âmbito municipal vinculado à Secretaria Mun: .pal de Assistencia Social, Oruao da Administração Publica Municipal Cana- rana, responsavel pela coordenação da Política Municipal de Assi: ncia Social cujos membros deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipa parz mandato de: U2 (dois) anos permitindo-se uma única recondução por igual período. Art. 2º — À Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social nao contribuitiva, que reve os mínimos sociais, realizada através de um conjunto, integrado d ações de iniciativa pública eida sociedade para garentir o atendimento . ne - cessidades basicas. ', !. . Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social MAS - e composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, cujos nc s se- rao indicados ao orgao da Administração Pública Municipal respons:. 21 pe la coordenação e execução da Política Municipal de Assistencia Sw al de acordo com a paridade que segue: ' a I - 06 (seis) representantes governamentais sendo: a) 04 Representantes do Poder Executivo; b) Ol Heprese:tant do Poder Lesgilativo e c) Ol Representante do Poder Judiciário. II — 06 (seis) tepresentantes de entidades de atendime » |, assessoramento e defesa, organizações de usuarios e trabalhadores da area, escolhidos em assembléia Geral amplemente convocada pelo Fó a de Organizações Não Governamentais de Assistencia Social. $ 1º — Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão ,. wa - dos por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação: I - da autoridade municipal ou estadual correspondente as respectivas representações. Z1 - do único representante legal das entidades nos der s ca mei” | RUA MIRAGUAÍ, 228 PREFEITURA / DO MU” :PIODE FONE (065) 478-1200 - FAX 478-1600 CA ADANIA MED 76 EAN nnn () RUA MIRAGUAÍ, 228 FONE (065) 47 Ara va mar a. PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CGC(MF) 15.028.922/0001-91 $ 2º - Os representantes do poder Executivo serao de livre escolha do prefeito Municioal. Art. 4º - A função de conselheiro será considerada serviço - público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificada: «us au- tências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu compa- recimento a sessões do Conselho ou pela participaçao em diligência: autc rizadas por este. Art. 5º — Os membros do Conselho Municipal de Assistê cia - Social - CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente. Art. 6º - O Presidente do Conselho Mmnicipal de Assis ncia Social - CMAS, solicitará sos órgãos competentes, 30 (trinta) die entes do termino do mandato, a indicação dos novos membros, observado « ispos to no artigo 3º desta Lei. . Art. 7º —- 0 Conselho Municipal de Assistência Social . UMAS- instituira seus atos atraves de resoluções aprovados pela maioria de seus membros e publicados conforme a Lei. . Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CHAS- tera a seguinte estrutura: I - Secretaria kxecutiva; II - Mesa Diretura, composta por Presidente, Voce- Pre-.: dente e Primeiro e Segundo Secretários; III - Comissões; IV - Plenário, Art: 9% —/A 'Administração Municipal cederá o espaço físico., as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à ranuten ção do funcionemento: regular do Conselho. - Art. joê- Nob primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o Conselho municipal elegera seus pares, respeitando a origem de suas repre sentaçoes para compor Mesa Diretora. Art. 11º- O prímeiro Conselho Municipal de Assistênci: jo -— cial - CMAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o pr:r:> má- ximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu regimento, que dis- pora sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura. . Art. 12º - O órgão da administração pública municipal “espon savel pela execução da Assistência Social 2 em conjunto com as deme :s. en- tidades prestadoras de serviços de assistencia social, formulara «à .'lano Municipal de Assistência Sccial e o submeterá à aprovação do Conse o Mu nicipal. - Art. 13º - Compste ao Conselho Municipal de Assistência So — cial — CMAS: R I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em consonancia com as Diretrizes do Conselho Nacional de Assistência so - cial. SS : PREFEITURA 47 DO MU?! ÍPIO DE 8-1200 - FAX 478-1600 A ADI AIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAFAN/ CGC(MF) 15.023.922/0001-91 II - aprovar o Plano municipal de Assistência Social, tem co- mo os programas e projetos governamentais e nao governamentais de acord com as prioridades estabelecidas pela Conferência municipal de Assistên- cia Social; III - normatizar complementarmente as ações privada no campo ! da assistência social; , IV - estabelecer diretrizes, apreciar € aprovar os programas, enuais e piurianuais do fundo municipal de Assistencia Social - CMAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades nao go- vermamentai.s; V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Ass: tên - cia Social para compor o orçamento municipal; . VI - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de as sistencia social; VII - zelar pela. efetivação do sistema descentralizado parti cipativo de assistencia social; VIII - convocar anualmente ou extraordinariamente por maivria - absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que tera atribuições de avaliar a situação de assistência Social e apro- var diretrizes para O aperfeiçoamento do sistema; IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos bem cemo os ganhos sociais e o desemper.ho dos programas e projetos aprovados; X - propor aformulação dos estudos e pesquisas com vit ns a identificar situações rele. antes e a qualidade dos serviços de ast:.stên- cia sociais; . rr f id . XI — divulgar 'no. Diário Oficial do estado, todas suas resolu- ções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovado; MN XII - credenciar equipe multiprofissional, contorme disp: . (o) . - artigo 20, paragrafo sexto, da Lei nº8,742, de 07.12.93; XIII - regulamentar suplementarmente as normas estabelecici.s pe lo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o artigo 22 da Lei federal nº8.742, de 07.12.93; . XIV - propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e de — mais orgãos de outras esferas de govemo e organizações não governemen - tais, programas, serviços e financiamentos de projetos; » XY - acompanhar as condições de acesso da lação usuiria , de assistencia social indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XVI — propor modiF icações nas estruturas do sistema Munic -..al que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuarios ..- as sistência social; Lo RUA MIRAGUAI, 228 NS PREFEITURA DO MUIX"""NO DE FONE (065) 478-1200 - FAX 478-1600 AA RE CEP. 78.840-000 CA ADAXA RUA MIRAGUAÍ, 228 FONE (065) 478-1200 - FAX 478-1600 CA A DARIA CFP 78 G4N.nnn PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA CGC(MF) 15.028.922/0001-91 . a a a a rn mm ema XVII - dar posse sos membros do Conselho Municipal de Assjstên- cia Social, a partir da instalaçao da primeira composição; XVIII - elaborar seu regimento Intemo. Art. 14º - O Poder executivo Municipal tem prazo de X itrin ta) dias para nomear a comissão paritária entre o govemo e sociedade ci vil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) días o nroje- to de reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera municipal na forma do artigo 5º da Lei nº8.742, de 07.12.93. Art. 15º - O Conselho Municipal de Assistência Social será * regulamentado por Decreto do poder executivo no prazo maximo de 30 ctrin ta) dies, a contar da data te publicação desta Lei. Art. 16º - O Poder Executivo terá o prazo máximo de 4%, + qua- renta e circo) dias a partir da publicação desta lei para dar posse ao primeiro Corselho Municipal de Assistência Social; DA SECRETARIA EXECUTIVA . Art. 17º - Cabe a Secretaria Executiva promover o necessário para boa atração do Conselho Municipal de Assistência Social - CMA, e ainda: I - executar as diretrizes e Planos de trabalhos aprovacos pelo Conselho; : II - representar o Conselho em Juízo ou fora dele; III - prover sobre o necessário a boa execução dos traba: - »s a fetos ao Conselho, especialmente sobre: a) pessosil necessário aos programas desenvolvidos pel on- b) expedição; de normas e instruções sobre os trabalhos rea- lizados pél.: Conselho; . ec) manutenção cos serviços necessários ao cumprimento dos objetivos do-Conselho. IV - designar conissões especiais, fixando-lhes as fina . la - des e o prazo de duração de Seus trabalhos fomnecendo-lhes os elem:. os materiais € Iumanos necessarios a execução dos planos e coordenar sua atençao; - Y - autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acordo com as dotações do orçamento-programa; VI - emitir parecer para realização de convênios com ouiras entidades, para consecução dos objetivos do conselho; VII - fazer-se representar nas reuniões do Conselho, forrezen- do os elementos informativos que os seus membros necessitam; VIII - prestar contar periodicamente ao Conselho e posterior, encaminhamento ao Chefe do executivo da gestao financeira do Conselhw; IX - executar outras atividades correlatas. PREFEITURA / DO MUMÁPIO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAFif ESTADO DE MATO GROSSO NA CGC(MF) 15.023.922/0001-91 = DA MESA DIRETORA Art. 18º - Cabe a Mesa Diretora: 1 - elaborar e enceminhar a Proposta Orçamentária do Cunse - lho; II - Solicitar. sempre que necessário, a suplementação s» or - camento de acordo com as diretrizes orçamentarias; III - encaminhar as prestações de contas ao Chefe do Executivo IV - administrar os recursos organizacionais, materias: e fi- nenceiros; V - designar técnicos para representar o Conselho; VI - executar outras atividades correlatas. Ta DAS COMISSÕES . Art. 19º - Cabe as Comissões: 1 - elaboração e análises de projetos sociais; II - realizar audiências com entidades representativas; . III - convocar os auxiliares do Prefeito para prestar infs>rma- Soes sobre os projetos sociais; IV - receber petições, reclamações, representações ou cusixas de qualquer pessoa contra “s atos, ou omissões das autoridades; V - epreciar progranias de obras e planos municipais, Jistri- tais ou setoriais de desenvolvimento Social e sobre eles emitir parace - res; o No VI - executar outras atividades correlatas. DO PLENÁRIO . Art. 20º — O Plenário é o órgão máximo de deliberação sobre todas as matérias. I - O Plenário só poderá deliberar com a presença da maioria dos votos ponderados; . 11 - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberag:o o- correra pelc voto da maioria simples; . III - Na hipósete de empate, far-se-ã nova votação em reu - nioes seguintes e sucessivas, até o mmero de 03 (três); Art. 21º — Fica revogada a Lei Municipal nº251/93, de iu de novembro de 1.993.- A RUA MIRAGUAÍ, 228 PREFEITURA 7 DO MUnKifPIO DE “ONE (065) 478-1200 - FAX 478-1800 CA “de YA DARIA EP. 78.640-000 PREFEITURA | MUNICIPAL DE CANARANA CGC(MF) 15.028.922/0001-91 Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua putisca - » revogadas as disposicies em contrário. INETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANARANA, MT. + em 22 de GAB abril de 1.996,- LÃ CA CI AN / ito do Município. [emo (A dado —=m RUA MIRAGUAÍ, 228 PREFEITURA / DO MU: PIO DE FONE (065) 478-1200 - FAX 478-1600 CPA ADAAIA CEP 7a EAN. nam a