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norma nº 303/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 303 / 1996
Date 1996-04-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAFR «NA
CGC(MF) 15.923.922/0001-91
LEI Nº303/96.-
De 22 de abril de 1.996.-
: Cria q Conselho Municipal de assis.
tência Social e dá outras providências.
| luiz Cancian, Prefeito do município de Canarana, Est » d
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereadores apro. :1e e
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º — Fica criado o Conselho municipal de Assisti sia S
cial - CMAS, observado o cisposto no artigo 16, ítem IV, da Lei | Jeral
A nº8.742, de 07 de dezembro de 1.993, orgão de deliberação colegi! À, de
o carater permanente e âmbito municipal vinculado à Secretaria Mun: .pal
de Assistencia Social, Oruao da Administração Publica Municipal Cana-
rana, responsavel pela coordenação da Política Municipal de Assi: ncia
Social cujos membros deverão ser nomeados pelo Prefeito Municipa parz
mandato de: U2 (dois) anos permitindo-se uma única recondução por igual
período.
Art. 2º — À Assistência Social, direito do cidadão e dever
do Estado, é Política de Seguridade Social nao contribuitiva, que reve
os mínimos sociais, realizada através de um conjunto, integrado d ações
de iniciativa pública eida sociedade para garentir o atendimento . ne -
cessidades basicas. ', !.
. Art. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social MAS -
e composto de 12 (doze) membros e respectivos suplentes, cujos nc s se-
rao indicados ao orgao da Administração Pública Municipal respons:. 21 pe
la coordenação e execução da Política Municipal de Assistencia Sw al de
acordo com a paridade que segue: '
a I - 06 (seis) representantes governamentais sendo:
a) 04 Representantes do Poder Executivo;
b) Ol Heprese:tant do Poder Lesgilativo e
c) Ol Representante do Poder Judiciário.
II — 06 (seis) tepresentantes de entidades de atendime » |,
assessoramento e defesa, organizações de usuarios e trabalhadores da
area, escolhidos em assembléia Geral amplemente convocada pelo Fó a de
Organizações Não Governamentais de Assistencia Social.
$ 1º — Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão ,. wa -
dos por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - da autoridade municipal ou estadual correspondente as
respectivas representações.
Z1 - do único representante legal das entidades nos der s ca
mei” |
RUA MIRAGUAÍ, 228 PREFEITURA / DO MU” :PIODE
FONE (065) 478-1200 - FAX 478-1600 CA ADANIA
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RUA MIRAGUAÍ, 228
FONE (065) 47
Ara va mar a.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CGC(MF) 15.028.922/0001-91
$ 2º - Os representantes do poder Executivo serao de livre
escolha do prefeito Municioal.
Art. 4º - A função de conselheiro será considerada serviço -
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificada: «us au-
tências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu compa-
recimento a sessões do Conselho ou pela participaçao em diligência: autc
rizadas por este.
Art. 5º — Os membros do Conselho Municipal de Assistê cia -
Social - CMAS exercerão seus mandatos gratuitamente.
Art. 6º - O Presidente do Conselho Mmnicipal de Assis ncia
Social - CMAS, solicitará sos órgãos competentes, 30 (trinta) die entes
do termino do mandato, a indicação dos novos membros, observado « ispos
to no artigo 3º desta Lei.
. Art. 7º —- 0 Conselho Municipal de Assistência Social . UMAS-
instituira seus atos atraves de resoluções aprovados pela maioria de
seus membros e publicados conforme a Lei.
. Art. 8º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CHAS-
tera a seguinte estrutura:
I - Secretaria kxecutiva;
II - Mesa Diretura, composta por Presidente, Voce- Pre-.: dente
e Primeiro e Segundo Secretários;
III - Comissões;
IV - Plenário,
Art: 9% —/A 'Administração Municipal cederá o espaço físico.,
as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à ranuten
ção do funcionemento: regular do Conselho. -
Art. joê- Nob primeiros 30 (trinta) dias de cada mandato, o
Conselho municipal elegera seus pares, respeitando a origem de suas repre
sentaçoes para compor Mesa Diretora.
Art. 11º- O prímeiro Conselho Municipal de Assistênci: jo -—
cial - CMAS, a partir da data da posse de seus membros, terá o pr:r:> má-
ximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar seu regimento, que dis-
pora sobre o seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
. Art. 12º - O órgão da administração pública municipal “espon
savel pela execução da Assistência Social 2 em conjunto com as deme :s. en-
tidades prestadoras de serviços de assistencia social, formulara «à .'lano
Municipal de Assistência Sccial e o submeterá à aprovação do Conse o Mu
nicipal. -
Art. 13º - Compste ao Conselho Municipal de Assistência So —
cial — CMAS:
R I - aprovar a Política Municipal de Assistência Social em
consonancia com as Diretrizes do Conselho Nacional de Assistência so -
cial. SS :
PREFEITURA 47 DO MU?! ÍPIO DE
8-1200 - FAX 478-1600 A ADI AIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAFAN/
CGC(MF) 15.023.922/0001-91
II - aprovar o Plano municipal de Assistência Social, tem co-
mo os programas e projetos governamentais e nao governamentais de acord
com as prioridades estabelecidas pela Conferência municipal de Assistên-
cia Social;
III - normatizar complementarmente as ações privada no campo !
da assistência social;
, IV - estabelecer diretrizes, apreciar € aprovar os programas,
enuais e piurianuais do fundo municipal de Assistencia Social - CMAS, e
definir critérios de repasse de recursos destinados às entidades nao go-
vermamentai.s;
V - apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Ass: tên -
cia Social para compor o orçamento municipal;
. VI - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de as
sistencia social;
VII - zelar pela. efetivação do sistema descentralizado parti
cipativo de assistencia social;
VIII - convocar anualmente ou extraordinariamente por maivria -
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social,
que tera atribuições de avaliar a situação de assistência Social e apro-
var diretrizes para O aperfeiçoamento do sistema;
IX - fiscalizar e avaliar a gestão dos recursos bem cemo os
ganhos sociais e o desemper.ho dos programas e projetos aprovados;
X - propor aformulação dos estudos e pesquisas com vit ns a
identificar situações rele. antes e a qualidade dos serviços de ast:.stên-
cia sociais; .
rr f
id
. XI — divulgar 'no. Diário Oficial do estado, todas suas resolu-
ções, bem como as contas do Fundo Municipal aprovado;
MN XII - credenciar equipe multiprofissional, contorme disp: . (o)
.
- artigo 20, paragrafo sexto, da Lei nº8,742, de 07.12.93;
XIII - regulamentar suplementarmente as normas estabelecici.s pe
lo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com o artigo 22 da
Lei federal nº8.742, de 07.12.93;
. XIV - propor ao Conselho Estadual de Assistência Social e de —
mais orgãos de outras esferas de govemo e organizações não governemen -
tais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
» XY - acompanhar as condições de acesso da lação usuiria ,
de assistencia social indicando as medidas pertinentes à correção de
exclusões constatadas;
XVI — propor modiF icações nas estruturas do sistema Munic -..al
que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuarios ..- as
sistência social; Lo
RUA MIRAGUAI, 228
NS
PREFEITURA DO MUIX"""NO DE
FONE (065) 478-1200 - FAX 478-1600 AA RE
CEP. 78.840-000 CA ADAXA
RUA MIRAGUAÍ, 228
FONE (065) 478-1200 - FAX 478-1600 CA A DARIA
CFP 78 G4N.nnn
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
CGC(MF) 15.028.922/0001-91 .
a a a a rn mm ema
XVII - dar posse sos membros do Conselho Municipal de Assjstên-
cia Social, a partir da instalaçao da primeira composição;
XVIII - elaborar seu regimento Intemo.
Art. 14º - O Poder executivo Municipal tem prazo de X itrin
ta) dias para nomear a comissão paritária entre o govemo e sociedade ci
vil da área, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) días o nroje-
to de reordenamento dos órgãos de assistência social na esfera municipal
na forma do artigo 5º da Lei nº8.742, de 07.12.93.
Art. 15º - O Conselho Municipal de Assistência Social será *
regulamentado por Decreto do poder executivo no prazo maximo de 30 ctrin
ta) dies, a contar da data te publicação desta Lei.
Art. 16º - O Poder Executivo terá o prazo máximo de 4%, + qua-
renta e circo) dias a partir da publicação desta lei para dar posse ao
primeiro Corselho Municipal de Assistência Social;
DA SECRETARIA EXECUTIVA .
Art. 17º - Cabe a Secretaria Executiva promover o necessário
para boa atração do Conselho Municipal de Assistência Social - CMA, e
ainda:
I - executar as diretrizes e Planos de trabalhos aprovacos
pelo Conselho; :
II - representar o Conselho em Juízo ou fora dele;
III - prover sobre o necessário a boa execução dos traba: - »s a
fetos ao Conselho, especialmente sobre:
a) pessosil necessário aos programas desenvolvidos pel on-
b) expedição; de normas e instruções sobre os trabalhos rea-
lizados pél.: Conselho; .
ec) manutenção cos serviços necessários ao cumprimento dos
objetivos do-Conselho.
IV - designar conissões especiais, fixando-lhes as fina . la -
des e o prazo de duração de Seus trabalhos fomnecendo-lhes os elem:. os
materiais € Iumanos necessarios a execução dos planos e coordenar sua
atençao;
- Y - autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acordo com
as dotações do orçamento-programa;
VI - emitir parecer para realização de convênios com ouiras
entidades, para consecução dos objetivos do conselho;
VII - fazer-se representar nas reuniões do Conselho, forrezen-
do os elementos informativos que os seus membros necessitam;
VIII - prestar contar periodicamente ao Conselho e posterior,
encaminhamento ao Chefe do executivo da gestao financeira do Conselhw;
IX - executar outras atividades correlatas.
PREFEITURA / DO MUMÁPIO DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAFif
ESTADO DE MATO GROSSO NA
CGC(MF) 15.023.922/0001-91 =
DA MESA DIRETORA
Art. 18º - Cabe a Mesa Diretora:
1 - elaborar e enceminhar a Proposta Orçamentária do Cunse -
lho;
II - Solicitar. sempre que necessário, a suplementação s» or -
camento de acordo com as diretrizes orçamentarias;
III - encaminhar as prestações de contas ao Chefe do Executivo
IV - administrar os recursos organizacionais, materias: e fi-
nenceiros;
V - designar técnicos para representar o Conselho;
VI - executar outras atividades correlatas.
Ta DAS COMISSÕES .
Art. 19º - Cabe as Comissões:
1 - elaboração e análises de projetos sociais;
II - realizar audiências com entidades representativas;
. III - convocar os auxiliares do Prefeito para prestar infs>rma-
Soes sobre os projetos sociais;
IV - receber petições, reclamações, representações ou cusixas
de qualquer pessoa contra “s atos, ou omissões das autoridades;
V - epreciar progranias de obras e planos municipais, Jistri-
tais ou setoriais de desenvolvimento Social e sobre eles emitir parace -
res; o No
VI - executar outras atividades correlatas.
DO PLENÁRIO
. Art. 20º — O Plenário é o órgão máximo de deliberação sobre
todas as matérias.
I - O Plenário só poderá deliberar com a presença da maioria
dos votos ponderados;
. 11 - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberag:o o-
correra pelc voto da maioria simples;
. III - Na hipósete de empate, far-se-ã nova votação em reu -
nioes seguintes e sucessivas, até o mmero de 03 (três);
Art. 21º — Fica revogada a Lei Municipal nº251/93, de iu de
novembro de 1.993.-
A
RUA MIRAGUAÍ, 228 PREFEITURA 7 DO MUnKifPIO DE
“ONE (065) 478-1200 - FAX 478-1800 CA “de YA DARIA
EP. 78.640-000
PREFEITURA | MUNICIPAL DE CANARANA
CGC(MF) 15.028.922/0001-91
Art. 22º - Esta Lei entra em vigor na data de sua putisca -
» revogadas as disposicies em contrário.
INETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANARANA, MT. + em 22 de
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abril de 1.996,-
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/ ito do Município.
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FONE (065) 478-1200 - FAX 478-1600 CPA ADAAIA
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