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norma nº 1506/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1506 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2021 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.506/2020 de 08 de junho de 2020
(Projeto de Lei nº033/2020 de autoria do Executivo).
 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual de 2021 e dá 
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, 
Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em lei:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 
2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município 
para o exercício de 2021 e orienta a elaboração da respectiva Lei 
Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na Legislação 
Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar 
n.º101 de 04 de Maio de 2000.
Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 
2021 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei 
Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Quadro I – Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados 
Primário e Nominal e Dívida (art. 4º § 2º, Inciso I da LC 101/00);
II – Quadro II – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as 
Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º §§ 1º e 2º da LC 
101/00);
III – Quadro III – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado 
Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida, Comparativo com 
as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º §§ 1º e 2º da LC 
101/00);
IV – Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, 
Inciso III da LC 101/00);
V – Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de 
Ativos (art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00);
VI – Quadro VI – Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V da LC 
101/00);
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VII – Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração 
Continuada (art. 4º, § 2º, Inciso V da LC 101/00);
VIII – Quadro VIII - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS 
(art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00);
IX – Quadro IX - Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º c/c art. 5º, III, 
ambos da LC 101/00);
X – Quadro X - Obras em Andamento (art. 45º da LC 101/00);
Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2021, 
a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, 
acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam 
parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021.
Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de 
novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos ou em 
andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público.
§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito 
de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente 
estabelecidas.
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja 
realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro 
pactuado e em vigência.
Art. 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2021 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
a) Educação;
b) Saúde e Saneamento;
c) Infra–Estrutura Urbana Básica;
d) Modernização Administrativa Funcional;
e) Política Salarial de acordo a vigente;
f) Promoção e Assistência Social;
g) Meio Ambiente e Turismo.
Art. 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, 
recursos para atender as despesas de:
a) Pagamento do serviço da dívida;
b) Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) Cobertura de precatórios judiciais;
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico;
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
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Art. 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade 
financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade 
dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.
Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que 
sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados 
com recursos de outras esferas de governo.
Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre 
Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito 
financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 
165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da 
Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas 
e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações 
de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos 
fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e 
aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos 
benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não 
excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos 
servidores dos entes contribuidores conforme determinação da 
Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;
II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente 
nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado 
pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente 
maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo 
de previdência.
Art. 9º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do 
exercício de 2021, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o 
Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a 
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao 
pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às 
despesas de caráter discricionário e respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas 
serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a 
programação das transferências intragovernamentais eventualmente 
previstas na lei orçamentária.
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Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um 
bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos 
próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação 
de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à 
preservação do resultado estabelecido.
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação 
financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão 
critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter 
social, particularmente a educação, saúde e Assistência Social.
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação 
financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na 
arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação 
financeira as despesas que constituem obrigações legais do 
município.
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotado na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso 
da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o 
artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que 
trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte 
caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre 
seguinte.
Art. 12 – Todo projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando 
sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de 
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução 
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que 
correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto 
no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve ser 
instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de 
obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município 
e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a 
Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 13 – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar nº 101, e o disposto no Artigo 23, inciso I, alínea 
“a” e inciso II, alínea “b” da Lei Federal 8.666/93, alterada pelo 
Decreto Federal 9.412/2018 de 18 de junho de 2018, considera-se 
irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 17.600,20 
(Dezessete Mil e Seiscentos Reais) no caso de aquisições de bens e 
prestações de serviços, e de R$ 33.000,00 (Trinta e Três mil 
Reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de 
engenharia.
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Art. 14 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 
4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho 
para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos 
programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º - O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados 
valendo-se dos seguintes critérios:
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços 
praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de 
obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa 
de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 
8.666/93.
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições 
ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se 
realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos 
pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. 
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o 
cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da 
comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a 
estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e 
transparência. 
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham 
atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º - O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a 
ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros 
representarem:
I – 01 – Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, 
quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia;
II – 01 – Representante do Setor de Compras e Licitações do 
Município;
III – 01 – Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV – 01 – Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando 
tratar-se de recursos da saúde;
V – 01 – Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores 
do Município, quando tratar-se de recursos da educação.
§ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho 
serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e 
instituições organizadas da sociedade.
Art. 15 – Na realização de programa de competência do Município, 
adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições 
públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei 
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Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, 
pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, 
forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, 
autorização em lei especifica que tenha por finalidade a 
regulamentação de programa pelo qual essa transferência será 
efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às 
transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao 
Estado ou outro município.
§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados 
de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, 
que compõe a lei orçamentária, ficam condicionadas às normas 
constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Art. 16 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de 
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que 
firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou 
congêneres e venham oferecer benefícios à população do município 
desde que existam recursos orçamentários disponíveis:
I – EMPAER;
II – Policias Civil e Militar;
III – INDEA;
IV – SEMA;
V – Tribunal Regional Eleitoral;
VI – Exatoria Estadual;
VII – IBAMA;
VIII – DETRAN;
IX – APAE;
X – IFMT;
XI – EPAC;
XII – CTG – Pioneiros do Centro Oeste;
XIII – Fundação Pró Memória;
XIV – UAB;
VX – ADAC;
XVI – SEDUC;
XVII – CONSEG;
XVIII – Escoteiros;
XIX – UFMT;
XX – UNEMAT;
XXI – SECITEC;
XXII – Associação dos Pequenos Produtores Sal da Terra (Guatapará);
XXIII – Associação de Capoeira Arquibanda;
XXIV – ADECC;
XXV – SAGA;
XXVI – Desbravadores Leão do Vale;
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XXVII – Associação Amigos dos Animais.
Art. 17 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de 
qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da 
Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, 
desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § 
único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências 
previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, 
adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição 
Federal.
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer 
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 3º - A Revisão Geral Anual – RGA, deverá atender ao IPCA/IBGE, 
dos últimos 12 meses para correção dos vencimentos dos servidores.
Art. 18 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que 
trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas 
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na 
execução de programas emergências de saúde pública ou em situações 
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe 
do executivo.
Art. 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser 
incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 
1,00% (Um ponto por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos 
contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o 
executivo providenciará a abertura de créditos adicionais 
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da 
Lei 4320/64. 
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, 
a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos 
remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais 
autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Art. 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2021 e a remeterá ao Executivo até 
60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto 
de lei orçamentária àquele Poder.
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 
(trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de 
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Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o 
exercício de 2021, inclusive da receita corrente liquida, 
acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto 
no § 3º do art. 12 da LC 101/2000. 
Art.21 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) 
da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo 
Poder Executivo, sendo que metade desse percentual será destinada a 
ações e serviços públicos de saúde, conforme Artigo 180 –A da Lei 
Orgânica e parágrafos 1.º a 6º. 
Art. 22 – Até 30/11/2020, o executivo poderá encaminhar ao 
legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações 
na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o 
valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Art. 23 – Na ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária o 
Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras 
discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões 
de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ser elaborada em 
observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei 
Federal 4.320/64.
Art. 24 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da 
Lei Orçamentária até o início do exercício de 2021, ficam os 
Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um 
doze avos) a cada mês.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana em 08 de junho de 2020.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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