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norma nº 7/2011

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-08-31
EmentaDá-se nova redação, com reforma integral ao texto da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT, promulga em 31 de março de 1990.
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 EMENDA À LEI ORGÂNICA N°007/2011, 
 De 31 de Agosto de 2011
Dá-se nova redação, com reforma integral ao texto da Lei 
Orgânica do Município de Canarana - MT, promulgada em 
31 de março de 1990.
 A Mesa da Câmara Municipal de Canarana, em conformidade com o inciso IV, do 
Art. 29 e incisos I e II e seus parágrafos do Art. 40 da Lei Orgânica do Município de Canarana, 
e nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição da República, promulga a presente Emenda 
de Reforma Integral da Lei Orgânica do Município de Canarana - MT:
 Art. 1º - A Lei Orgânica do Município, promulgada em 31 de março de 1990, 
passa a vigorar com o texto que segue:
PREÂMBULO
 Nós, representantes da comunidade de Canarana, investidos nos 
poderes atribuídos pelo artigo 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal, reunidos com o propósito de reafirmar os princípios da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, contribuindo para a construção de uma sociedade 
fraterna, solidária, justa e digna, sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte Emenda a 
Lei Orgânica do Município de Canarana.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção Única
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público 
interno, entidade política dotada de autonomia em relação à União e ao Estado de Mato 
Grosso, reger-se-á por esta Constituição Municipal, votada e aprovada por sua Câmara 
Municipal, e leis que adotar, observados o princípio das Constituições Federal e Estadual. 
Tendo supremacia sobre os demais atos normativos no pleno uso de sua autonomia política, 
administrativa e financeira.
Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Parágrafo Único – São símbolos do Município, a Bandeira, o Brasão e o Hino.
Art. 3º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que 
a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade
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Art. 5º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e 
suprimidos ou fundido por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual, a Consulta 
Plebiscitária e o que dispõe a Lei.
Art. 6° - Em relação aos habitantes locais, é dever do Município de Canarana, nos termos das 
Constituições Federal, Estadual e Municipal:
I - garantir os direitos sociais à educação, à saúde, a alimentação, ao trabalho, ao lazer, à 
segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos 
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado;
II - assegurar a prestação e a função dos serviços públicos básicos, independente de sua 
modalidade de execução;
III - promover o desenvolvimento econômico e social no território municipal;
IV - zelar pala observância das Constituições e leis federais, estaduais e municipais.
Art. 7° - São deveres dos munícipes e do Poder Público do Município de Canarana:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento local, regional e nacional;
III - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, etnia, sexo, cor, idade e qualquer 
outra forma de discriminação;
IV - preservar o Patrimônio Público, zelar pela limpeza e contribuir para um ambiente 
saudável;
V - cumprir e fazer cumprir o que determinam as Constituições Federal, Estadual e Municipal e 
as demais leis.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I – legislar assuntos de interesse local;
II – suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Estadual;
V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII – instituir e arrecadar tributos, bem como, aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico estatutário e plano de carreira de seus 
servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;
XII - organizar e prestar, prioritariamente, por administração direta ou sob regime de 
concessão ou permissão, mediante concorrência pública, os serviços públicos de interesse 
local, sendo os prazos das concessões ou permissões, autorizados pelo Poder Legislativo, 
definidos em Lei.
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XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua zona 
urbana;
XIV - dispor sobre o uso das áreas urbanas e rurais, estabelecendo normas de edificações, de 
loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano particularmente quanto à localização de 
fábricas, oficinas, depósitos e instalações no interesse da saúde, higiene, sossego, bem-estar, 
recreação e segurança pública;
XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à 
saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade 
ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive a dos seus concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o tratado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro 
urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXII – conceder, permitir, ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as 
respectivas tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e de tráfego em condições especiais;
XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a 
veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas vicinais municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizar sua utilização;
XXVII – ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos indústrias, comerciais e de serviços observadas às normas federais 
pertinentes;
XXVIII – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade, propaganda nos 
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada;
XXXI – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de 
polícia administrativa;
XXXII – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XXXIII – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias aprendidos em 
decorrência e transgressão da Legislação Municipal;
XXXIV – dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de 
erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVI – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
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b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos;
d) iluminação pública.
XXXVII - regulamentar os serviços de carros de aluguel inclusive de taxímetro;
XXXVIII – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos 
de atendimento;
XIL - integrar consórcios com outros municípios para a solução de problemas comuns e 
convênios com terceiros;
XL - criar a comissão de licitação permanente que será responsável pelos processos de todas 
as modalidades de licitação, definidos pela Lei nº.8.666/93.
Art. 9º - A Lei Complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização 
dessa força auxiliar na proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10 - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, 
observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o 
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de 
deficiências;
III – proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os 
monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir à evasão, a destruição, a descaracterização de obra de arte e de outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - garantir o ensino público e gratuito de qualidade a todos,
X- garantir a saúde pública, universal e de qualidade, em todos os níveis de atenção;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração 
social dos setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de 
recursos hídricos e minerais em seus territórios.
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV - incentivar as atividades industriais e comerciais.
XV – promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais 
e de saneamento básico;
Seção III
DAS COMPETÊNCIAS CONCORRENTES
Art. 11 - Ao Município compete, concorrentemente, com o Estado de Mato Grosso:
I - manter, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, programa de educação 
infantil e de ensino fundamental;
II - instituir a guarda urbana municipal;
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III - instituir o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor composto por representações 
populares, representantes do Poder Executivo, Legislativo, com dotação orçamentária própria;
IV - promover a educação, a cultura e a assistência social;
V - prover sobre a extinção de incêndios;
VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições de higiene e 
conservação dos gêneros alimentícios;
VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que violaram 
as normas de saúde, meio ambiente, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, 
moralidade e outras de interesse da coletividade.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12 - Ao Município compete ainda suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que 
couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único – A competência prevista neste artigo será exercida com relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando a 
adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13 – Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento 
ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, 
na forma da lei, a colaboração e interesse público;
II – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio 
de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
IV – manter a publicidade de atos, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não 
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da 
qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades 
ou servidores públicos;
V – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VI – exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
VII – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
VIII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino;
IX – cobrar tributos;
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver 
instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
X – utilizar tributos com efeito de confisco;
XI – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado a 
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
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XII – instituir impostos sobre aqueles que figuram e preenchem os requisitos do artigo 9ª do 
Código Tributário Nacional;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
O PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por vereadores, 
representantes do povo, eleitos no Município, em pleito direito, pelo sistema proporcional, 
para um mandato conforme a Legislação Federal determinar.
Art. 15 - O número de Vereadores da Câmara Municipal será proporcional à população do 
Município, conforme dados fornecidos pelo IBGE, respeitados a Constituição Federal e a 
Constituição do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - O número de vereadores será fixado nos termos deste artigo por ato da 
Mesa da Câmara e comunicado às autoridades competentes, observado o limite máximo 
estabelecido pelo artigo 29, IV da Constituição Federal.
Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 
1º de agosto a 15 de dezembro. 
§ 1º - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno. 
§ 3º - A convocação extraordinária far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso 
de urgência ou interesse público relevante;
III – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 35, desta lei 
Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente delibera sobre matéria 
para a qual foi convocada.
Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria 
de seus membros, salvo disposições em contrário constante na Constituição Federal, nesta lei 
Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 19 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado o disposto no Art. 34, inciso XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que 
impeça sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, após aprovação de Projeto de 
Resolução pelo Legislativo.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços (2/3) dos 
Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com presença, de no mínimo, um terço 
dos membros da Câmara.
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Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22 – A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a 
posse de seus membros e eleição da Mesa. 
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do número, sob a 
Presidência do mais votado, e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de 
respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Mato Grosso, a Constituição 
Municipal e as demais leis.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior deverá fazê-lo 
dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena 
de perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais 
idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na 
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro 
do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos 
a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente. 
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de 
seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu 
resumo, devendo também ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso.
Art. 23– O mandato da Mesa será de dois anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo 
cargo.
Art. 24 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e 
do 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 1º - Na Constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais votado assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma pelo voto de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omissos ou ineficientes no desempenho 
de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato.
Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes para prestar informações 
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
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V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da 
Administração Indireta;
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo 
de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congresso, solenidade ou outros 
atos públicos;
§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, serão regidas pelas disposições constantes do Regimento Interno da 
Câmara Municipal, sendo que, as questões omissas, serão resolvidas pelo Decreto-Lei Federal 
n. 201/1967, pela Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual.
Art. 26 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os 
representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice￾líder.
Art. 27 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica compete elaborar seu 
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, e provimento de cargos de seus serviços 
e, especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – lideranças;
VIII – deliberações;
IX – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 28 – Por deliberação de um terço poderá convocar secretário municipal ou diretor 
equivalente, para pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente 
estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do secretário municipal ou diretor equivalente, 
sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o secretário ou diretor 
for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração de respectivo 
processo, na forma do Regimento Interno da Câmara e do Decreto-Lei Federal n. 201/1967, e 
conseqüentemente cassação do mandato.
Art. 29 – O secretário municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer 
perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara, para expor assunto ou Projeto de Lei, ou 
qualquer ato normativo relacionado com seu serviço administrativo.
Art. 30 – A Mesa da Câmara, os secretários ou diretores equivalentes obrigam-se a prestar as 
informações solicitadas dentro das normas estabelecidas, importando crimes de 
responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 15 dias, bem como a prestação de 
informação falsa. 
Art. 31 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
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II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art. 32 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V – promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde 
que o Prefeito não aceite esta decisão em tempo hábil;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que vier a 
promulgar;
VII – autorizar e assinar as despesas da Câmara, juntamente com o 1º Secretário da Mesa;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei o Ato 
Municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município, nos 
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as 
matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura 
de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre concessão e obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como 
a forma e o meio de pagamentos;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos 
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a secretários e ou diretores equivalentes e órgãos 
da administração pública;
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XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros 
municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração de denominação das vias e logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas ao zoneamento e 
loteamento;
XVIII – aprovar projetos e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para 
fins urbanos.
XIX - dispor sobre as normas da política administrativa;
XX - dispor sobre a transferência temporária da sede do governo municipal;
Art. 34 – Compete privativamente à Câmara Municipal
I – eleger a sua Mesa, bem como destituí-la na forma desta Constituição Municipal e do 
Regimento Interno;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por período superior a 
(15) quinze dias, sob pena de perda do cargo.
V – propor a criação ou extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação 
dos respectivos vencimentos;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; 
VII – tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas 
do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observando os 
seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos 
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela
Câmara, salvo se por motivo justificável, prevalecera a conclusão do parecer do Tribunal de 
Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins 
de direito.
VIII – decretar a perda de mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na 
Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, 
de interesse do município;
X – proceder à tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não 
apresentada à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, ou de acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município 
com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou externo ou 
entidades assistenciais culturais;
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas sessões;
XIII – convocar os secretários do município ou diretores equivalentes para prestarem 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 
XIV – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas sessões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito nos termos do Regimento Interno;
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XVI – conceder título de cidadania ou conferir homenagem as pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado relevantes serviços ao município, ou nele se destacado pela atuação na vida 
pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da 
Câmara, conforme estabelece a Lei. 
XVII – solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – julgar o prefeito, vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em Lei Federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo incluído os da administração indireta;
XX – fixar, observado o que dispõe o artigo 29, V, VI da Constituição Federal, a remuneração 
dos vereadores, prefeitos e vice-prefeito, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a 
qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
XXI - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus 
membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a Administração Pública de que tiver 
conhecimento;
XXII – quando decidir sobre a perda de mandato de Vereador deverá ser mediante voto 
aberto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Constituição e no Regimento Interno 
da Câmara;
XXIII - apreciar os vetos do Prefeito;
§ 1° - As deliberações da Câmara sobre matérias de sua competência privativa tomarão forma 
de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna e de decreto legislativo 
nos demais casos.
§ 2° - É fixado em quinze dias, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da 
Administração direta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos 
requisitados pela Câmara Municipal ou seus membros na forma desta Constituição.
Art. 35 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, 
em votação aberta, uma comissão representativa cuja composição reproduzirá, tanto quanto 
possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na 
Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, de acordo com o 
Regimento Interno da Câmara presidida pelo Presidente da Mesa. 
Parágrafo Único – A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por 
ela realizados, quando do início do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV
DOS VEREADORES
Art. 36 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato na circunscrição do 
município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 37 – É vedado ao vereador:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego, no âmbito da administração pública direta ou indireta 
municipal, salvo mediante aprovação em concurso público;
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, 
de que seja exonerável, ad nutum, salvo o cargo de secretário municipal ou diretor 
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
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b) exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público d município, ou nela exercer função 
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere à línea “a” do inciso I.
Art. 38 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às 
instituições vigentes;
III – que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou permissão autorizada pela 
edilidade;
V – que fixar residência fora do município;
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VIII - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar￾se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao 
vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais;
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto 
aberto e maioria absoluta mediante provocação da Mesa ou do partido político representado 
na Câmara, assegurada ampla defesa;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 39 – O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos no Regimento Interno da 
Câmara Municipal.
Art. 40 – Dar-se á convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da 
convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo;
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á 
em função dos vereadores remanescentes.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I – emendas a Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – resoluções;
VII – decretos legislativos.
Art. 42 - a Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
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I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – do prefeito;
III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada 
por dois terços dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de 
intervenção no município.
§ 4º - A Emenda rejeitada ou prejudicada só poderá ser apresentada novamente pós um ano.
Art. 43 - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda à Constituição Municipal, 
tendente a ofender ou abolir:
I - a separação dos poderes;
II - o princípio da harmonia e independência dos poderes
Art. 44 – A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador ao prefeito e ao eleitorado nos termos 
do art. 29 XIII da Constituição Federal.
Art. 45 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis 
ordinárias.
Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – código tributário do município;
II – código de obras;
III – plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV – código de posturas;
V – lei instituidora de regime jurídico único dos servidores municipais;
VI – lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46 – São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autarquias ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria;
III – criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e 
órgãos da administração pública;
IV – matéria orçamentária e as que autorizam a abertura de créditos ou conceda auxílios, 
prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do prefeito municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 47 – É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham 
sobre:
I – autorização para abertura de crédito especial ou suplementar através de aproveitamento 
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços administrativos da Câmara criação, transformação ou extinção 
de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
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Parágrafo Único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentam a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do 
inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos vereadores.
Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa.
§ 1º - Solicitando urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição no prazo de 
sessenta (60) dias, contados da data em que foi feita a solicitação.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara será a 
proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se 
ultime a votação.
§ 3º - O prazo do parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos 
projetos de lei complementar.
Art. 49 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que aquiescendo o 
sancionará.
§ 1º - O prefeito considerando o projeto no todo ou parte inconstitucional ou contrário ao 
interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados 
da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
vereadores em voto aberto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de 15(quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção
§4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta (30) dias a contar 
do seu recebimento, em uma só discussão e votação com parecer ou sem ele, considerando￾se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em votação aberta.
§ 5º - Rejeitado o veto será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será colocado 
na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação 
final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 7º - A não sanção da Lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito nos casos dos 
parágrafos 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de promulgá-la em igual 
prazo.
Art. 50 – As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação à 
Câmara Municipal.
§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e 
o plano plurianual e os orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 51 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e 
os projetos de decretos legislativos sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único – Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decretos legislativos, 
considerar-se-á encerrada com a votação final da norma jurídica que será promulgada pelo 
presidente da Câmara.
Art. 52 – A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto, na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara, ressalvada as proposições de iniciativa do Prefeito.
Seção VI
DA FICALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
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Art. 53 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do município será exercida pela 
Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do 
Executivo instituído em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do 
Estado ou órgão estadual a que for atribuído esta incumbência, e compreenderá a apreciação 
das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e 
orçamentárias do município, o desempenho das funções de auditoria financeira e 
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis 
por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas 
pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer e se 
não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão contrária de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 4º - As contas relativas à aplicação de recursos transferida pela União e Estado serão 
prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o município 
suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual das contas.
Art. 54 – O Executivo manterá sistema de controle interno a fim de:
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à 
realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos contratos.
Art. 55 – As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE PREFEITO
Art. 56 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo prefeito municipal, auxiliado pelos 
secretários municipais ou diretores equivalentes.
Art. 57 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do 
término do mandato de seus antecessores, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, 
na mesma data em que for realizada em todo o país.
§ 1° - A eleição do Prefeito do Município importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver 
a maioria simples de votos, não computados os em brancos e nulos.
§ 3º Quando o Município atingir mais que duzentos mil eleitores, será considerado eleito 
Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos no 1° ou em 2° turno.
§ 4° - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento 
legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5° - Na hipótese de mais de um candidato obtiver a mesma votação, qualificar-se-á o mais 
idoso.
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Art. 58 – O Prefeito e vice Prefeito tomarão posse no dia 01 de janeiro do ano subseqüente à 
eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e 
cumprir a lei orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município promover o bem 
geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da 
legalidade.
§ 1º – Decorridos dez dias da data fixada para posse do Prefeito ou do vice Prefeito salvo 
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo será declarado vago.
Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga o vice 
Prefeito.
§ 1º - O vice Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do 
mandato.
§ 2º - O vice Prefeito além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará o 
prefeito municipal, sempre que ele for convocado para missões específicas.
Art. 60 – Em caso de impedimento do prefeito e do vice Prefeito ou vacância do cargo 
assumirá a administração municipal o presidente da câmara.
Parágrafo Único – O presidente da câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o 
cargo do prefeito, renunciará incontinente a sua função como presidente da câmara a chefia 
do poder executivo.
Art. 61 – Verificando-se a vacância ou impedimento do cargo do prefeito e vice Prefeito, 
observar-se-á o seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á novas eleições diretas, 
ficando a cargo da Justiça Eleitoral a realização da mesma.
II – ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição será indireta, para 
ambos os cargos sendo feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na 
forma da lei.
Art. 62 – O mandato do Prefeito será conforme Legislação Federal determinar. 
Art. 63 – O Prefeito e o vice Prefeito quando no exercício do cargo, não poderá, sem licença 
da câmara municipal, ausentar-se do município por período superior a quinze (15) dias, sob 
pena de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II – gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do município. 
§ 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, ficando a seu critério a época para 
usufruir do descanso.
§ 3º - A remuneração do prefeito será estipulada na forma do inciso XX, do Art. 34 desta lei 
orgânica.
Art. 64 – Na ocasião da posse e término do mandato fará declaração de seus bens a qual 
ficará arquivada na câmara constando das respectivas atas o seu resumo e encaminhado ao 
Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único – O vice Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela 
primeira vez, o exercício do cargo.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
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Art. 65 – Ao Prefeito como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do município, bem como 
adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem 
exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66 – Compete, privativamente, ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei orgânica;
II – representar o município em juízo e fora dele;
III - exercer, com o apoio dos auxiliares diretos, a direção superior da administração local;
IV - nomear e exonerar os cargos comissivos da administração pública municipal;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela câmara e expedir os 
regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
VII – dispor, através de decreto:
a) sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
VIII - remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal especificando por 
Secretarias Municipais, por ocasião de abertura da sessão Legislativa, expondo a situação do 
Município comprovadamente, e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
X- decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por 
interesse social, e intervenção em empresa concessionária dos serviços públicos;
XI - declarar estado de calamidade pública, quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, devendo encaminhar cópia ao 
Poder Legislativo;
XIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XIV- prover e extinguir os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores;
XV- enviar à câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual e de 
diretrizes orçamentárias do município e das autarquias;
a) os planos e projetos de que trata este artigo não poderão sofrer alterações sem apreciação 
do Poder Legislativo;
XVI- encaminhar à câmara até o dia 30 de março, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo;
XVII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas 
exigidas em lei;
XVIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIX - instituir fundo habitacional para a construção de casas, exclusivamente à população 
comprovadamente de baixa renda.
a) lei complementar determinará os critérios a serem adotados, neste caput, assim como os 
critérios de distribuição e entrega de casas para a população de baixa renda.
XX - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, depois de autorizado pela 
Câmara de Vereadores
XXI- prestar à câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, 
salvo prorrogação, a seu pedido por igual período, em face da complexidade da matéria ou da 
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
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XXII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos bem como daqueles 
explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXIII- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos 
créditos votados pela câmara;
XXIV- prover os serviços e obras da administração pública;
XXV- colocar à disposição da câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares 
e especiais;
XXVI- aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XXVII- resolver sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXVIII- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela câmara;
XXIX- convocar extraordinariamente a câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXX- aprovar projetos de edificação;
XXXI- apresentar anualmente à câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e 
dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXXII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas 
para tal destinadas;
XXXIII- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da 
câmara;
XXXIV- providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma 
da lei;
XXXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do município;
XXXV - desenvolver o sistema viário do município;
XXXVI – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela câmara;
XXXVII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXVIII – estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XIL– solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento de 
seus atos;
XL- solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para se ausentar do Município por 
tempo superior a quinze (l5) dias;
XLI – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLII - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido 
da execução orçamentária, ou balancetes mensais.
XLIII- exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição;
a) o Prefeito Municipal poderá delegar atribuições sobre organização e funcionamento da 
administração municipal aos Secretários municipais ou ao Procurador Geral do Município; que 
observarão o limite traçados nas respectivas delegações;
b) no ano de término de mandato, serão adotadas providências para que os balanços e 
prestações de contas sejam ultimados até dez dias antes do término do respectivo exercício, a 
fim de constarem do termo assinado pelos Prefeitos transmitente e receptor do cargo;
Seção III
DOS DIREITOS E DEVERES
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Art. 67 - São, entre outros, direitos do Prefeito:
I - julgamento pelo Tribunal de Justiça;
II - inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do cargo;
III - remuneração mensal condigna;
IV - licença, nos termos da lei.
Art. 68 - São, entre outros, deveres do Prefeito:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal, Estadual, Municipal e demais leis;
II - planejar as ações administrativas, visando sua transparência, eficiência, economia e a 
participação comunitária;
lII - atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma 
regulares, solicitados pela Câmara Municipal;
IV - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que lhes 
forem destinadas;
V - apresentar, no prazo legal, relatórios das atividades e dos serviços municipais, sugerindo 
as providências que julgar necessárias;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do 
exercício anterior;
Seção IV
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 69 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta 
ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 
93, e seus incisos desta Lei Orgânica.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito firmar ou manter contrato com o 
Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou 
obras municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
§ 2º - Patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas.
Art. 70- As incompatibilidades declaradas no Art. 37 seus incisos e letras desta Lei Orgânica 
estendem-se no que forem aplicáveis ao Prefeito e aos Secretários Municipais.
Art. 71 – São crimes de responsabilidade do Prefeito, os previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade perante o 
Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 72 – São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo Único – O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas, 
perante a Câmara.
Art. 73 - O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações 
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos 
fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre 
a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de 
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto 
legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de 
julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá 
integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua 
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da 
maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três 
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Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o 
Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco 
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a 
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente 
do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com 
intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo 
de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao 
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o 
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, 
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na 
pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo 
lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas 
as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, 
no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência 
ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão 
para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os 
Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 
quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo 
de duas horas, para produzir sua defesa oral.
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem às infrações 
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado 
que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso 
de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da 
Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação 
nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto 
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o 
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da 
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, 
contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o 
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os 
mesmos fatos.
Art. 74 - A Câmara de Vereadores poderá afastar o Prefeito denunciado cuja denúncia por 
infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros, respeitado o art. 
203 - § 2° da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 75 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) 
dias;
III – infringir as normas dos artigos 37 e 63 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
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Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará 
efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata, 
que, em ato contínuo convocará o substituto legal para a posse, salvo as disposições do inciso 
III, que deverão seguir o rito do artigo 73 desta Lei Orgânica.
Seção V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 76 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada pela Câmara de 
Vereadores através de Lei, até 30 de junho no ano das eleições municipais, para vigorar na 
Legislatura seguinte.
Seção VI
DO VICE-PREFEITO
Art. 77 - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação 
local, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões específicas.
Art. 78 - Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito relativamente à posse, ao 
exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, e à licença, o que esta Lei estabelece 
para o Prefeito.
Seção VII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 79- O Prefeito Municipal, através de Ato Administrativo, nomeará seus auxiliares diretos.
§ 1° - Serão considerados auxiliares diretos ou cargos e funções de livre nomeação por parte 
do Prefeito, os Secretários Municipais ou equivalentes, presidente e diretores de empresas 
municipais e os de seu gabinete, incluindo-se Secretário Particular, Chefe de Gabinete, 
Secretário Geral, Procurador Geral do Município e Auditor Interno, os administradores 
regionais ou subprefeitos.
§ 2º Os cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração do Executivo, 
poderão ser criados em nível de chefia e de assessoria, conforme previsto na lei que organiza 
a estrutura da administração pública.
§ 3º O Prefeito Municipal, através de Ato Administrativo, que tornará público, estabelecerá as 
atribuições dos auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
§ 4° - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com 
este, pelos atos que assinarem ordenarem ou praticarem, devendo sempre que convocados
pela Câmara Municipal, comparecerem na mesma para prestação de esclarecimentos.
§ 5° - Aplicam-se aos auxiliares diretos do Prefeito os mesmos impedimentos previstos aos 
vereadores nesta lei.
§ 6° - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal terão as mesmas incompatibilidades dos 
Vereadores enquanto permanecerem no cargo/mandato, independente de outras decisões 
judiciais.
Art. 80 – São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário ou diretor 
equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de dezoito (18) anos.
Art. 81 - Além das atribuições fixadas por lei, compete aos secretários ou diretores:
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa execução das Leis, decretos e Regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
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IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de 
esclarecimentos oficiais.
Art. 82 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no 
término do exercício do cargo.
Seção VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 83 - É assegurada, nos termos do art. 29 - X da Constituição Federal e do art. 3º da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, a participação da população e de suas entidades 
representativas na gestão do município, na formulação e na execução das políticas, planos, 
orçamentos, programas e projetos municipais.
Art. 84 - É assegurada a participação dos munícipes, Conselhos, Entidade legalmente 
constituída e Partidas Políticos, através de audiências públicas, no processo de elaboração e 
apreciação pela Câmara Municipal do Plano Diretor, do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes 
Orçamentárias e do orçamento anual.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara convocará antecipadamente as audiências públicas 
com fim específico, publicando nos jornais de circulação local regular, data, local e horário.
Art. 85 - O Poder Público estimulará o exercício do trabalho cooperativo, comunitário e em 
mutirão como forma legítima de viabilizar anseios coletivos, colocando a organização da 
administração direta e indireta à disposição para favorecer e atender esta atividade.
Art. 86 - A Prefeitura Municipal estimulará a formação de:
I - cooperativas de pequenos agricultores e criadores de animais de pequeno porte;
II - cooperativas de construção de moradias para população carente;
III - cooperativas de crédito e de assistência ao consumidor;
IV - cooperativas de abastecimento rural e urbano.
Art. 87- É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou através de entidades legalmente 
constituídos ou partidos políticos, denunciar à Câmara Municipal e às instâncias competentes 
qualquer prática de atos lesivos aos direitos do cidadão.
§ 1° - Caberá á Câmara Municipal encaminhar a denúncia, no prazo de 48 horas, ao Poder 
Executivo, o qual disporá de dez dias para apurar a veracidade ou não da denúncia e 
divulgação do resultado, podendo ser concedido pelo Poder Legislativo, dilação do prazo.
§ 2° - O Poder Executivo, verificada a procedência das acusações, em processos disciplinares, 
em que se respeitará o direito ao contraditório, e ampla defesa, deverá aplicar as sanções 
cabíveis, comunicando o resultado à entidade ou partido político denunciante.
Art. 88 - As entidades legalmente constituídas e os partidos políticos em defesa dos 
interesses de seus representados poderão apresentar à Câmara Municipal denúncia, moção de 
desconfiança e de censura contra atos ou omissões do poder público municipal que 
desrespeitem seus direitos, ou que afetem os direitos da comunidade.
§ 1° - As denúncias deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, e de indícios da 
existência das irregularidades
§ 2° - Nos casos de agressão aos direitos das entidades, conselhos e partidos políticos, a 
denúncia deverá ser acompanhada de documentação comprobatória, inclusive da regularidade 
dos órgãos, e dos poderes de quem as representam.
§ 3° - Caberá à Câmara Municipal julgá-las improcedentes ou aplicar sanções cabíveis, caso,
se tratar de infrações político-administrativas, votando ato de impedimento e desautorização 
ao Executivo de praticar tal ato, caso contrário a denúncia será encaminhada a órgão 
competente.
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Seção IX
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 89 - Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, 
para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração 
municipal que conterá informações atualizadas sobre:
I - dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das 
dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a 
capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza.
lI - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem 
como do recebimento de subvenções ou auxílios;
III - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
IV - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos 
respectivos;
V - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênios;
VI - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para 
permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, 
acelerar seu andamento ou retirá-los;
VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão 
lotados e em exercício.
Art. 90 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programa ou projetos após o término de seu mandato, não 
previstos na legislação orçamentária.
Seção X
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 91 – A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do município, 
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade 
e eficiência, além dos demais presentes na Constituição Federal também ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os 
requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, e dos contratados temporariamente, em 
virtude do excepcional interesse público.
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos prorrogável uma vez, por 
igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em 
concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados com prioridade sobre os 
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
V – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VI – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei Complementar 
Federal;
VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com 
deficiências e definirá critérios de sua admissão;
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VIII – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
X – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos 
servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração 
em espécie, pelo Prefeito;
XI – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito da remuneração do 
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 79, § 1º, desta 
Lei Orgânica;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem 
acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento;
XIII – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o 
que dispõe os Art. 37, incisos XI, XII, da Constituição Federal;
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas;
XV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e de jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma 
da lei;
XVII – somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de 
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XIII – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em 
empresa privada;
XIX – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações 
serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições 
a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas 
as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico￾econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar 
nomes símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades servidores 
públicos;
§ 2° - Fica o Município autorizado a veicular propaganda a nível Estadual e Nacional, quando 
esta se referir á divulgação de eventos turísticos, tradicionais, industriais, comerciais e 
econômicos que importem no desenvolvimento Municipal.
§ 3° As empresas Municipais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua 
publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos parágrafos 
2° e 3° deste artigo.
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§ 4º - A não observância dos dispostos nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a 
perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma a 
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º - A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer 
agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário, ressalvado as respectivas ações de 
ressarcimento.
§ 8º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 92 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a 
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na 
forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de 
livre nomeação e exoneração.
Art. 93 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo Federal ou Estadual, ficará afastado de seu cargo, 
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as 
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, 
e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efetivos legais exceto para promoção por 
merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
Seção XI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 94 – O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da 
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A Lei assegura aos servidores dos Poderes Executivos e Legislativos isonomia de 
vencimentos para cargo e funções e empregos de atribuições iguais e assemelhadas, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de 
trabalho.
§ 2º - Aplicam-se a esses servidores o disposto no Art. 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, 
XIII, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 95 - Os direitos e deveres dos servidores municipais serão definidos em Estatuto do 
Servidor Público Municipal, que deverá ser elaborado por iniciativa do Poder Executivo, com a 
participação paritária dos representantes do funcionalismo municipal, indicados pelo Sindicato 
da Categoria para ser submetido à aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 96 – O servidor será aposentado:
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I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes 
em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em 
lei e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de 
serviço;
III – voluntariamente;
a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos 
integrais;
b) – aos trinta de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se 
professora, com proventos integrais.
c) – aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos 
proporcionais a esse tempo;
d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, o aos sessenta, se mulher, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e c, 
no caso de exercício de atividades consideradas onerosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos 
servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação do cargo ou função 
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;
§ 4º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou 
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 
parágrafo anterior.
Art.97 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 98 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite 
estabelecido em Lei Complementar Federal.
Art. 99 – São estáveis, os servidores nomeados em virtude de concurso público conforme 
dispõe a Constituição Federal, ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e 
o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, 
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício 
provisório, em outro órgão ou unidade, até seu adequado aproveitamento.
Art. 100 - Aplica-se aos servidores municipais, no que couber, o Estatuto dos Servidores 
Federais. 
Seção XII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 101 - O Município poderá constituir guarda municipal força auxiliar destinada à proteção 
de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei de Iniciativa do Executivo.
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§ 1º - A Lei da criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens 
e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso de provas ou 
de provas de títulos.
Art. 102 - Mediante convênio, celebrado com o Estado, através da Secretaria de Segurança 
Pública, a policia militar poderá dar instrução e orientação à guarda municipal, visando um 
melhor desempenho da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 103 - O efetivo da guarda municipal será proporcional à quantidade de bens, serviços e 
instalações que devam ser protegidos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 104 - A administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura 
administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao 
bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração 
indireta do Município se classificam em:
I – Autarquia – o serviço autônomo, criado em lei, com personalidade jurídica, patrimônio e 
receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram 
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital do Município criada por lei para exploração de atividades econômicas que 
o Município seja levado a exercer por força contingência administrativa, podendo revestir-se 
de qualquer das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de Economia Mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criado Poe lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto, pertençam, em sua maioria ao Município 
ou a entidade da administração indireta;
IV – Fundação Pública – a entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada em 
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento das atividades que não exijam 
execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio 
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do 
Município e de outras fontes.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 105 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou 
regional, ou ainda em informativo da prefeitura ou por afixação na sede da Prefeitura ou da 
Câmara Municipal, conforme o caso.
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§ 1º - A escolha do órgão da imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á
através de licitação em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as 
circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição;
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação;
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 106 - O Prefeito fará publicar: 
I – diariamente, por edital, o movimento do caixa do dia anterior;
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e de recursos 
recebidos.
IV – anualmente, até o dia 15 de março, pela imprensa da região, as contas da administração, 
constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e 
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
a) os Editais de Tomada de Preços e concorrência pública;
b) comunicação da data em que as contas do município estarão à disposição da população;
c) comunicação das datas hábeis para pagamento dos diversos impostos e taxas municipais;
d) comunicação sobre majoração dos preços dos serviços públicos e do transporte coletivo.
Seção II
DOS LIVROS
Art. 107 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços 
e, obrigatoriamente, os de:
I – termo de compromisso de posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos instruções e portarias;
V – protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI – licitações e contratos para obras e serviços;
VII – contabilidade e finanças;
VIII – contrato de serviços;
IX - contrato em geral;
X – concessão e permissão de bens imóveis e de serviços;
XI – tombamento de bens imóveis;
XII – registro de loteamentos aprovados;
XIII - cópia de correspondências oficiais;
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou Prefeito, 
conforme o caso, ou funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
convenientemente autenticado.
Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 108 – Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas;
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação da lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
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d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como 
de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de 
servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração 
municipal;
g) permissão de uso de bens municipais exploração de serviços municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeito externo, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
l) aprovação de regulamentos ou regimentos de órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes, não privativos de 
leis;
n) fixação de alteração de preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos 
preços dos serviços concedidos ou autorizados;
o) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não 
privativas de lei;
II – portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relutação dos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos 
individuais e efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto;
III – contratação, dos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 91, inciso 
VIII, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens, II e III deste Artigo poderão ser delegados.
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 109 – O Prefeito, vice Prefeito, vereadores e os servidores municipais, não poderão 
contratar com o Município.
Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 110 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem receber 
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
DAS CERTIDÕES
Art. 111 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo 
máximo de quinze (15) dias úteis certidões ou atos, contratos e decisões, desde que 
requeridos, por escrito, para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que se negar ou retratar a sua expedição e, no mesmo prazo, deverão 
atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
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Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo secretário 
ou diretor da administração da Prefeitura, exceto as declamatórias de efetivo exercício do 
prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 112- As expensas fruto das fotocópias de documentos públicos concedidos aos 
particulares correrão por conta dos eventuais interessados.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 113 - Constitui patrimônio municipal bens imóveis todas as coisas móveis, direitos e 
ações que a qualquer titulo pertençam ao Município.
Art. 114 - Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro do 
perímetro urbano.
Art. 115 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência 
da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo Único – Aos bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem 
utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara 
Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente 
de sua administração indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos, ou ainda física ou jurídica, 
quando presente estiver o interesse público, sendo que em caso de imóveis destinados a 
moradia e comércio serão vedados a doação a quem seja proprietário ou possuidor de outro 
imóvel no Município ou possua condição financeira favorável, publicamente notória. 
Art. 116 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, 
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão 
sob responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a que forem atribuídos.
Art. 117 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I – pela natureza
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com 
os bens existentes e, na prestação de contas do exercício, será incluído o inventário de todos 
os bens municipais.
Art. 118 – A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, subordinada a existência de 
interesse público devidamente justificado, depende de prévia avaliação e autorização 
legislativa.
Art. 119 A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes 
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta 
e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, 
dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta 
nos seguintes casos:
a) Doação em pagamento;
b) doação para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da 
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, 
desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d) investidura;
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e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação 
ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente 
utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse 
social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no
6.383, de 7 de 
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em 
cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação 
ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 
m²(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de 
regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da 
administração pública
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos 
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua 
oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de 
alienação;
b) permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração 
Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração 
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Art. 120 - Os imóveis doados para outro órgão ou entidade da administração pública, 
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão, imediatamente, ao patrimônio 
da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Art.121 - Na lei que autorizar a doação constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo de 
seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a 
licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
Parágrafo Único: O descumprimento das condições impostas aos beneficiários, devidamente 
atestada pelo poder público, importa em imediata reversão do bem público ao domínio e 
posse da administração municipal.
Art. 122 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito, mediante concessão 
ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade de ato, ressalvada 
hipóteses de legislação Federal.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização 
legislativa.
§ 3° - A concorrência poderá ser dispensada mediante Lei, quando o uso se destinar a 
entidades assistenciais, sindical, cooperativista e comunitária, ou quando houver interesse 
público relevante, devidamente justificado.
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Art.123 – Poderão ser cedidos a particulares, mediante autorização Legislativa, devidamente 
justificado o interesse público, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, 
desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, e que se recolha, previamente a 
remuneração arbitrada baseada nos valores de mercado e assine termo de responsabilidade 
pela conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 124 - E de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os 
interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob 
regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las 
com particulares através de pro cesso licitatório.
Art. 125 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá, salvo os casos 
de extrema urgência devidamente justificados, ter início sem prévia elaboração do plano 
respectivo no qual, obrigatoriamente, conste:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;
V- autorização pela Câmara Municipal
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será 
executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura por suas autarquias e demais 
entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
§ 3º - Na implantação de suas obras públicas o Município adotará as normas estabelecidas na 
legislação federal e estadual regulamentadoras do Art. 37, XXI da Constituição Federal, no que 
concernem as licitações e contratos administrativos. 
Art. 126 - O Município adotará as normas fixadas pela legislação federal e estadual, 
regulamentadoras do Art. 175 da Constituição Federal, no que diz Respeito à concessão e 
permissão de seus serviços públicos.
Art. 127 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, 
entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e 
financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem 
como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e 
acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e 
da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de 
cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou 
permissão.
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Parágrafo único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá 
qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação o 
mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 128 - O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que 
se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 129 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em 
vista a justa remuneração.
Art. 130 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 131 - O Município poderá realizar serviços e obras de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, União ou entidades particulares bem assim, através de consórcio, com 
outros municípios.
Capítulo V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 132 - A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público com a 
participação popular terá como objetivo, o pleno desempenho das funções sociais da cidade, a 
garantia do bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos 
municipais.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de 
desenvolvimento e de expressão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em 
dinheiro
Art. 133 - A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade 
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão a moradia, transporte público, 
saneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, comunicação, 
educação, saúde, a alimentação, lazer, segurança, acessibilidade e trabalho assim como a 
preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 1°- O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, quando condicionado 
a função social da cidade e às exigências do Plano Diretor e à utilização respeitada à legislação 
urbanística estabelecida.
§ 2º - Para os fins previstos nestes artigos, o Poder Público Municipal, exigirá do proprietário, 
adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso produtivo e assegurar:
a) acesso à propriedade e à moradia para todos;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção de distorções da valorização da propriedade;
d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população de 
baixa renda;
e) adequação, do direito de construir, às normas urbanísticas;
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo essencial 
à qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e prevendo 
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manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a comercialização e o 
emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportam risco para a vida e o meio 
ambiente.
g) A quadra nº. 50, do centro de Canarana, será destinada somente a ocupação de órgãos 
públicos e comunitários.
Art. 134 - Para assegurar as funções sociais da cidade e de propriedade, o poder público 
usará principalmente os seguintes instrumentos:
I - imposto progressivo sobre imóvel;
II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos da 
população de baixa renda;
IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis;
V - contribuição de melhorias;
VI - tributação dos vazios urbanos;
VII - parcelamento ou edificação compulsória;
VIII - declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
IX - cessão ou concessão de uso.
Parágrafo único - O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação 
compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados 
destinados a moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.
Art. 135 - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe direito de construir, cujo 
exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem estabelecidos 
em Lei Municipal.
Art. 136 – O direito a propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites 
e seu uso da conveniência social.
§ 1º - O Município poderá mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, 
nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não 
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de:
I – fazer incidir o disposto no inciso VII, do art. 134, desta Lei Orgânica;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante título da divida pública de emissão equivalente 
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas 
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 2º - Poderá também o município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas 
pelo Poder Público, destinadas a formação de indivíduos aptos às atividades agrícolas.
Art.137 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros 
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia ou 
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel 
urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou a 
ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 138 – As ruas e avenidas da cidade de Canarana só poderão ser denominadas com 
nomes de estados, Municípios de origem de seus moradores, Rios e árvores regionais;
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Art. 139 - O Município adquirirá área destinada a parcelamento em lotes urbanizados para 
assentamento de pessoas comprovadamente de baixa renda e que não tenham outro imóvel 
urbano ou rural e que ainda não tenham sido beneficiados anteriormente.
Parágrafo único - As áreas públicas excedentes a quinze por cento de cada parcelamento não￾utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos da população de 
baixa renda.
Art. 140 - O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano 
deverá assegurar:
I - a urbanização, regulamentação fundiária e a titulação de áreas onde esteja situada a 
população favelada e de baixa renda, salvo em área de risco, mediante consulta à população 
envolvida;
II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas atividades 
primárias.
III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, turístico e 
de utilização pública;
V - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução 
dos problemas, projetos, planos e programas;
VI - às pessoas com necessidades especiais, o livre acesso a edifícios públicos e particulares 
de frequência pública, aos logradouros públicos e ao transporte coletivo urbano gratuito;
VII - a regulamentação de loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados.
Parágrafo único - Essas diretrizes deverão ter aprovação legislativa.
Art. 141 - Incumbe à administração municipal, promover e executar programas de 
construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa 
humana, condições habitacionais básicas e acesso ao transporte, apoiar a criação de 
cooperativas e outras formas de organização com os mesmos objetivos.
Parágrafo único - É de responsabilidade do Município a fiscalização das obras executadas por 
esses programas habitacionais.
Art. 142 - O Município manterá serviço de natureza técnica, destinada a orientar as 
populações de baixa renda sobre construção de moradia e utilização de obras comunitárias.
Art. 143 - Incumbe ao Município o projeto de execução de plano básico do sistema viário que 
possibilite identificar os corredores de maior concentração de fluxo de veículos com sinalização 
gráfica e semafórica a qual nunca poderá ser objeto de concessão e permissão
Art. 144 - O Poder Público deverá manter atualizado:
I - levantamentos de dados estatísticos das atividades de produção de bens dos setores 
primário, secundário e terciário produzidas principalmente no município;
II - levantamentos cadastrais dos imóveis públicos e privados bem como o seu mapeamento 
urbano.
Art. 145 - O Município usará meios para que:
I - seja destinada zona de uso a pequenas indústrias não poluentes e a prestação de serviço 
com poluição sonora:
II - sejam destinadas para área de reserva ambiental, as APPs - Áreas de Preservação 
Permanentes -, independente de lotes resultantes dos parcelamentos urbanos.
§ 1°- O Executivo será responsabilizado pela omissão, má conservação e má destinação de 
área de uso público.
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§ 2° - As faixas de proteção das APPs – Áreas de Preservação Permanentes - terão largura 
tecnicamente aceitável de conformidade com levantamento do nível das máximas enchentes, 
as quais serão delimitadas por vias marginais com largura nunca inferior a trinta metros.
Seção II
DO PLANO DIRETOR
Art. 146 - O Município elaborará quinquenalmente o seu Plano Diretor, através de iniciativa 
do Prefeito, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo 
habitação, trabalho, circulação e recreação e considerando em conjunto os aspectos físicos 
econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema 
viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a 
edificação e os serviços públicos locais;
II - no que se refere o aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o 
desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III - no referente ao aspecto social, deverá no plano conter normas de promoção social da 
comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de 
organização institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas 
municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo único - As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins 
urbanos, atenderão às peculiaridades locais e à legislação Federal e Estadual pertinente.
Art. 147 - O Plano Diretor do Município, que deverá ser elaborado com a participação das 
entidades comunitárias, disporá sobre:
I - o macrozoneamento, o parcelamento do solo urbano, seu uso e ocupação, as construções, 
as edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização bem como os 
parâmetros urbanísticos básicos;
II - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização 
pública;
III - a restrição quanto a ocupação das margens dos rios, córregos e sua utilização visando 
segurança contra enchentes e proteção ecológica-ambiental.
Art. 148 - A elaboração do Plano Diretor deverá respeitar as normas da ABNT e estimular o 
adensamento urbano.
§ 1°- Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes das 
distintas entidades da sociedade civil, que terá participação na elaboração e execução do 
Plano Diretor do Município.
§ 2° - Caberá ao Poder Legislativo discutir o Plano Diretor com o Conselho Municipal de 
Planejamento antes da aprovação definitiva.
CAPITULO VI
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 149 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os principais 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 150 – São de Competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
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II - transmissão de inter vivos, a qualquer título, por oneroso, de bens imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto gás liquefeito de petróleo para 
uso residencial, e óleo diesel
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos 
na Lei Complementar prevista no Art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, deforma a 
assegurar o cumprimento da função social;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide cobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bem ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante for à compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos previstos no inciso II e IV.
Art. 151 – As taxas somente poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício de poder 
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município:
I - taxa de licença para localização e funcionamento de pessoa jurídica;
II - taxa de licença para localização e funcionamento de profissionais liberais e autônomos;
III - taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horários especiais;
IV - taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações particulares;
V - taxa de licença para exploração de meios de publicidade;
VI - taxa de licença para uso de área de domínio público;
VII - taxa de licença para abate de gado no Matadouro Municipal;
VIII - taxa de licença para exercício eventual ou ambulante;
IX - taxa de expediente;
X - taxa de serviços diversos;
Xl - taxa de limpeza pública;
XII - taxa de vistoria, de segurança e de prevenção de incêndios.
Art. 152 - As taxas deverão ser cobradas em valores que representem o custo efetivo dos 
serviços prestados, calculados por critérios técnicos e definidos em lei complementar.
Art. 153 - Nenhuma pessoa jurídica que exerça atividade autônoma poderá se estabelecer e 
iniciar atividades no município sem o prévio cadastramento na Prefeitura e emissão do 
respectivo alvará de licença
Art. 154 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como 
limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 155 - Compete ao Município instituir contribuição de melhoria de obras públicas de:
I - pavimentação de ruas, avenidas e logradouros públicos;
II - construção de meio-fio e calçada;
III - construção de muros em lotes urbanos;
IV - obras referentes ao serviço e sistema de água e esgoto.
Art. 156 - As contribuições de melhoria só poderão ser exigidas após noventa dias da data de 
publicação da lei que as institui.
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Art. 157 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos 
individuais e nos termos da Lei o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do 
contribuinte.
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
Art. 158 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 159 - O Executivo Municipal deverá tomar medidas cabíveis de cobrança e combate à 
sonegação de tributos, sob pena de não o fazendo ser considerada infração político￾administrativa imputada ao chefe do Executivo.
Art. 160 - A concessão de qualquer beneficio ou pagamento feito pelo município deverá ser 
precedida de verificação da situação tributária do beneficiário e cobrança de dividas, se 
existentes.
Art. 161 - As certidões negativas de débitos municipais serão emitidas somente depois de 
observada a inexistência de débito ou processo de tramitação no Município sob pena de 
infração político-administrativa imputada ao chefe do Executivo.
Art. 162 - As multas aplicadas aos contribuintes e arrecadadores de tributos, bem como aos 
que não cumpram as normas de postura urbana devem ser em valores que não estimulem a 
novas infrações e que custeiem os valores gastos para reparar danos e prejuízos que 
causarem à coletividade.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 163 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça,
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais 
ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - estabelecer diferença tributária entre os bens e serviços, de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino;
VII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e do Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades 
sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados 
os requisitos das leis;
d) Dos imóveis tombados pelos órgãos competentes;
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§ 1° - A vedação expressa na alínea a do inciso VII é extensivo ás autarquias e ás fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, á renda e aos 
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2° - O disposto na alínea a do inciso VII não compreende o patrimônio, a renda e os 
serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento de 
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de pagar 
imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° - As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VII compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nela mencionadas.
§ 4° A vedação estabelecida na alínea d do inciso VII será suspensa sempre que caracterizado 
o dano por ação ou omissão comprovada pelos órgãos competentes, na forma da lei.
§ 5° - As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VII não se aplicam se os mesmos não 
tiverem efetuado prestação de contas patrimonial, financeiro, das atividades que efetivamente 
houverem exercido para a comunidade no ano anterior.
Art. 164 - Qualquer norma que envolva matéria tributária, concessão ou revogação de 
isenções, benefícios e incentivos fiscais tributários, só poderá ser concedida através de lei 
específica e após ouvido parecer de órgão representativo das partes envolvidas no sistema 
tributário.
Art. 165 - É vedado ao Município fazer incidir imposto sobre as operações a que se refere o 
artigo 155 – II, da Constituição Federal. 
Art. 166 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos a setor privado.
Art. 167 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 168 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será 
revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 169 - Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição 
da ação de cobrá-lo, abrir-se- á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na 
forma da lei.
Parágrafo único - A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou função, 
e independentemente do vinculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição ou decadência corrida sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Seção III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 170 – A receita municipal constituir-se-á de arrecadações dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e de outros ingressos.
Art. 171 - Pertencem aos municípios:
I – o produto da arrecadação dos impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer 
natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração 
direta, autarquias e fundações municipais;
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II – cinqüenta (50%) por cento do produto da arrecadação dos impostos da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município;
III – cinqüenta (50%) por cento da arrecadação dos impostos do Estado sobre a propriedade 
de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco (25%) por cento do produto de arrecadação dos impostos do Estado sobre 
operações relativas à circulação de mercadoria, sobre prestação de serviços de transporte 
interestadual e de intermunicipal e de comunicação.
Art. 172 – A fixação dos preços, devido à utilização de bens, serviços e atividades Municipais, 
será feita pelo prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único – As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 173 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito assegurado para sua interposição o 
prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.
Art. 174 – A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal e 
às normas de direito financeiro.
Art. 175 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara salvo a que correr por conta de créditos extraordinários.
Art. 176 - Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa será executada sem que dela conste 
a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 177 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das 
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras, sediadas no 
Município.
Seção IV
DO ORÇAMENTO
Art. 178 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias do Município;
III - os orçamentos anuais do Município;
§ 1º - A lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes bem 
como a redução das desigualdades intermunicipais segundo critérios populacionais.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá, justificadamente, 
sobre alterações na legislação tributária.
§ 3° - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, 
relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4° - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados 
em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e 
apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
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I - o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração pública direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo detalhado de 
receitas e despesas decorrentes de benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, 
isenções, anistias e remissões.
§ 7º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos 
suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da Lei Federal.
§ 8° - As operações de créditos por antecipação de receita, a que alude o parágrafo anterior, 
não poderão exceder a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até 
trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas, exceto no 
exercício em que finda o mandato do Executivo, quando deverão ser liquidados no próprio 
exercício.
Art. 179 - Serão estabelecidos em lei os planos e programas municipais e setoriais, sob a 
forma de diretrizes e bases de planejamento municipal, compatibilizados com as disposições 
federais e com o desempenho econômico do município.
Art. 180 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, sendo 
aprovados por maioria absoluta de seus membros.
§ 1° - Caberá à Comissão de Economia e Finanças da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e 
orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e pro gramas municipais, acompanhar e 
fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das 
demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2° - As emendas serão apresentadas na Comissão referida no parágrafo anterior, que sobre 
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3° - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas aos provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para o seu pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
I - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto de Projeto de Lei.
§ 4° - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
42
§ 5°-O Prefeito poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificações nos 
projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciadas as discussões e votação em
plenário.
§ 6° - Os Projetos de Lei Orçamentária serão enviados pelo Executivo á Câmara Municipal nos 
prazos seguintes:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias, até quinze de abril de cada ano;
II - Plano Plurianual de investimento, até trinta e um de agosto do primeiro ano de mandato 
do Prefeito para vigência por quatro anos;
III - Lei do Orçamento Anual, até dia trinta e um de agosto de cada ano.
§ 7° - Aplicam-se aos Projetos mencionados neste artigo no que não contrariar o disposto 
nesta, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização 
legislativa.
CAPÍTULO VII
DOS DISTRITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181 - Mediante Lei Municipal, observada a legislação estadual, poderá ser criado, 
modificado, organizado e suprimido o distrito, sempre após consulta prévia ás populações 
diretamente interessadas.
Art. 182 - As condições para que um território se constitua em distrito serão definidas em lei 
complementar.
Art. 183 - Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital e um Subprefeito 
nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 184 – A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do subprefeito e dos conselhos 
distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do 
Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e á Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
– IBGE – para os devidos fins, a instalação do distrito.
Art. 185 – A eleição dos conselheiros distritais e de seus respectivos suplentes correrá 
quarenta e cinco (45) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal 
adotar as providências necessárias à sua realização, observadas o disposto nesta lei Orgânica.
§ 1º - O voto para conselheiro distrital não será obrigatório.
§ 2º - Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao 
conselho distrital, independente de filiação partidária.
§ 3º - A mudança de residência para fora do distrito implicará na perda do mandato do 
conselheiro distrital.
§ 4º - O mandato dos conselheiros distritais terminará junto com o do prefeito municipal.
§ 5º - A Câmara Municipal editará, até trinta (30) dias antes da data da eleição dos 
conselheiros distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de 
candidatos, coleta de votos e apuração de resultados.
§ 6º - Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos conselheiros distritais será realizada 
sessenta (60) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal 
regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
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§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos conselheiros distritais e do subprefeito 
dar-se-á dez (10) dias após a divulgação dos resultados da eleição.
SEÇÃO II
DOS CONSELHOS DISTRITAIS
Art. 186 – Os conselheiros distritais quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento: 
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando 
pelo engrandecimento do distrito que represento”.
Art. 187 – A função do conselheiro distrital constitui serviço público relevante e será exercida 
gratuitamente.
Art. 188 – O conselho distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos 
dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação do 
prefeito municipal ou do subprefeito, tomando suas deliberações por maioria dos votos.
§ 1º - As reuniões do conselho distrital serão presididas pelo subprefeito, que terá direito ao 
voto.
§ 2º - Servirá de secretário um dos conselheiros, eleitos pelos seus pares.
§ 3º - Os serviços administrativos do conselho distrital serão providos pela administração 
distrital.
§ 4º - Nas reuniões do conselho distrital, qualquer cidadão desde que residente no distrito, 
poderá usar da palavra, na forma a que dispuser o regimento Interno do Conselho.
Art. 189 – Nos casos de licença ou da vaga de membro do conselho distrital, será convocado 
o respectivo suplente.
Art. 190 – Compete ao conselho distrital:
I – elaborar o seu regimento interno.
II – elaborar, com a colaboração do subprefeito e da população, a proposta orçamentária 
anual do distrito e encaminhá-la ao prefeito nos prazos fixados por este;
III – opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez (10) dias, sobre a proposta de plano plurianual 
no que concerne ao distrito, antes de ser enviada pelo Prefeito à Câmara Municipal;
IV – fiscalizar as repartições municipais no distrito e a qualidade dos serviços prestados pela 
administração distrital;
V – representar ao prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do 
distrito;
VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito, 
encaminhando-o ao poder competente;
VII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo governo municipal.
SEÇÃO III
DO SUBPREFEITO
Art. 191 – O subprefeito terá a remuneração que for fixada na Legislação Municipal.
Parágrafo Único – Criado o distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo 
cargo de subprefeito de sua livre escolha.
Art. 192 – Compete ao subprefeito:
I – executar e faze executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais Regulamentos dos 
poderes competentes;
II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for 
estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III – propor ao prefeito municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na 
administração distrital;
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IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados nos distritos;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração 
distrital, observadas as normas legais;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal pela câmara 
municipal;
VII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração no distrito;
VIII – presidir reuniões do Conselho Distrital;
IX – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela 
legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, 
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, observada 
os seguintes princípios:
I – autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III – função social de propriedade;
IV – livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido e diferenciado para as cooperativas e empresas brasileiras de 
pequeno porte e microempresas.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica de autorização 
dos órgãos públicos municipais salvo nos casos previstos em lei;
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Municipal dará tratamento preferencial, na 
forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.
§ 3º - A exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em caso 
de relevante interesse coletivo na forma da Lei Complementar que, dentre outras especificará 
as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedade de economia mista ou 
entidade de criar e manter;
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e 
tributárias;
II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III – subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes 
Orçamentárias;
V – orçamento anual aprovado pelo prefeito.
Art. 194 - A concessão ou a permissão de serviços públicos, somente será efetivado com a 
autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação, quando estiver 
demonstrado, por estudo de natureza técnica e econômica, a impossibilidade ou inviabilidade 
de outra forma de realização deste, sendo assegurado:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
45
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e 
financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem 
como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e 
acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e 
da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de 
cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou 
permissão.
§ 1º Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma 
de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à 
exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
§ 2° Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer 
autorização para a exploração de serviços pública, feitos em desacordo com o estabelecido 
neste artigo.
§ 3º serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à 
fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas 
respectivas.
Art. 195 - O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que 
se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Parágrafo único - Na reincidência do não cumprimento dos encargos das Leis Trabalhistas 
implicará nas sanções previstas no artigo 155 desta lei.
Art. 196 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por 
órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à 
Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e 
abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
§ 1º – O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização 
dos serviços públicos por ele concedidos e fará exame contábil e as perícias necessárias à 
apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
§2º - na formação do custo de serviço de natureza Industrial computar-se-ão, além das 
despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalações, bem como previ são para expansão dos serviços.
Art. 197 - As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos uma 
vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre 
planos de expansão e realização de programas de trabalho, durante vigência contratual.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 198 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de 
qualquer contribuição e tem por objetivo:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos 
desamparados;
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II - amparo à criança e ao adolescente menos favorecidos, mediante ação integrada das áreas 
de saúde, educação e assistência social;
III - habilitação e reabilitação da pessoa com necessidades especiais;
IV - promover a integração comunitária de todas as camadas sociais, proporcionando o seu 
desenvolvimento social, cultural, desportivo e de lazer;
V - estimular a participação popular através de organizações representativas na formulação e 
no controle das ações sociais;
VI - assegurar à população a assistência social voltada para a promoção humana e social;
VII – acompanhamento, por profissional técnico da área de Serviço Social, para execução dos 
planos, dos programas, projetos e ações sociais;
VIII - elaborar um programa de assistência social aos flagelados de áreas ribeirinhas 
inundadas;
IX - manter o serviço funerário municipal para atender a indigentes, podendo para tanto 
celebrar convênios com órgãos da administração pública, federal e estadual, e entidades sem 
fins lucrativos;
X - amparar e proteger todo indigente estabelecido ou em trânsito no Município.
Art. 199 - A família, célula mater da sociedade, será assegurada pelo Município, na pessoa de 
seus membros que a integram, que coibirá qualquer violência no âmbito dessas relações.
Art. 200 - O Município desenvolverá políticas e programas de assistência e proteção as 
crianças e adolescentes, ao idoso, as pessoas com necessidades especiais ou não com a 
participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - criação de programas de prevenção, integração social, de preparo para o trabalho, de 
acesso aos bens de serviço e à escola e de atendimento especializado para pessoas com 
necessidades especiais, portadores de necessidades especiais;
II - exigência obrigatória de existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos com 
atuação nesses programas;
III - assegurar condições dignas e de bem-estar aos idosos com atendimento geriátrico;
IV - elaborar um programa de preparação para a aposentadoria ao idoso e sua participação na 
comunidade;
Art. 201 - O Município assegurará a gratuidade:
I - aos homens e às mulheres maiores de sessenta anos no transporte coletivo urbano.
II - aos deficientes físicos e mentais e participantes de Programas de Educação Especial e/ou 
seu acompanhante no Transporte Coletivo Municipal.
Art. 202 - O município assegurará garantia de emprego à mulher, mediante o atendimento à 
sua saúde e assistência materno-infantil;
Art. 203 - O Poder Executivo estabelecerá normas para construção de logradouros e edifícios 
de uso público, bem como para adaptação de veículos de transporte coletivo, visando 
assegurar à acessibilidade as pessoas com necessidades especiais;
Art. 204 - O Município poderá manter convênios, apoio técnico financeiro a todas as 
entidades beneficentes e de assistência com fins exclusivamente filantrópicos, que executarem 
programas sócio-educativos aos menores carentes na forma da lei.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 205 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, devendo ser 
assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de riscos de 
47
doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua 
promoção, proteção e recuperação.
§ 1° - O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da 
sociedade;
§ 2° - Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, 
educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e 
posse da terra e aos meios de produção e acesso às ações e serviços de saúde.
Art. 206- A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos e 
privados contratados ou conveniados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios 
estabelecidos com entidades privadas.
Art. 207 - As ações e serviços de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser 
feita preferencialmente através de serviços oficiais e supletivamente através de serviços de 
terceiros.
Parágrafo único - Todas as instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de 
atendimento conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal de saúde, as 
normas do Sistema Único de Saúde e os princípios desta Constituição.
Art. 208 - As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada, hierarquizada, 
descentralizada, com participação popular, visando o atendimento integral das pessoas, 
priorizando as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais que constituem o 
Sistema Municipal de Saúde, instância local do Sistema único de Saúde.
Parágrafo único - A participação popular dar-se-á através de dois órgãos deliberativos, o 
Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde, e através das de mais 
disposições desta Constituição.
Art. 209 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do 
município, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes.
§ lº Os recursos financeiros, provenientes das diversas fontes, citadas no presente artigo, 
serão administradas por um Fundo Único de Saúde Municipal de Canarana, vinculando à 
Secretaria Municipal de Saúde, em conta bancária única e específica, movimentada 
exclusivamente pela direção do Sistema Municipal de Saúde, sob controle do Conselho 
Municipal de Saúde.
§ 2° - As verbas destinadas ao setor de saúde não poderão ser utilizadas em nenhum outro 
setor e o não cumprimento constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
§ 3º - O orçamento municipal para o setor de saúde estará entre as três principais prioridades 
nos orçamentos anuais e nos demais instrumentos orçamentários.
§ 4º - As verbas de direito para o setor saúde, de proveniência Municipal, serão repassadas 
mensalmente, sob forma de duodécimos, ao Fundo Único de Saúde e as verbas transferidas 
serão depositadas no Fundo automaticamente.
§ 5º - Todas as verbas provenientes de multas, taxas, emolumentos, preços públicos, outras 
arrecadações e de outras fontes destinadas e referentes ao setor saúde do Município irão para 
o Fundo Único de Saúde.
§ 6° - São vedados quaisquer incentivos fiscais e destinações de recursos públicos para auxílio 
ou subvenções às instituições privadas.
§ 7° - As ações de saneamento e promoção nutricional, embora gerenciadas pelo Conselho 
Municipal de Saúde, serão financiadas por outros recursos específicos.
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Art. 210 - As competências do Município referentes ao setor saúde, exercidas pela Secretaria 
Municipal de Saúde, serão definidas em Lei Complementar, segundo as diretrizes do Sistema 
Único de Saúde e esta Constituição.
Art. 211- O Sistema Municipal de Saúde adotará Política de Recursos Humanos própria, 
Modelo Assistencial e Código Sanitário para o Município de Canarana.
Art. 212 - O Poder Público garantirá à população serviços eficientes e gratuitos de Vigilância 
Sanitária e Vigilância Epidemiológica.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde manterá a população de Canarana 
permanentemente in formada, através de um eficiente Programa de Educação em Saúde 
Comunitária, acerca dos indicadores de Saúde e dos riscos de doenças e agravos, com vistas 
ao enfrentamento e prevenção das diferentes realidades epidemiológicas e sanitárias que se 
apresentarem.
Art. 213 - O Poder Público Municipal adotará um programa específico de Saúde do 
Trabalhador.
Art. 214 - O Poder Público Municipal criará bancos de órgãos, de sangue e de outros 
produtos biológicos, na medida em que se fizerem necessários.
Parágrafo único - Os doadores de Órgãos, de sangue e de outros produtos biológicos terão 
incentivos especiais, sendo vedada a comercialização.
Art. 215 - O Poder Executivo Municipal criará um Programa Integrado de Saúde Escolar, que 
contemple todas as ações de saúde às escolas da rede pública Municipal.
Art. 216 - O Poder Executivo assegurará tratamento odontológico completo, gratuito e de 
qualidade às crianças da educação infantil, às gestantes e nutrizes, dando preferência às 
camadas sociais de baixa renda.
Art. 217 - A rede de saúde do Município de Canarana será distribuída de modo setorizado, 
distritalizado, num sistema de referência e contra-referência assim hierarquizada:
I - em todo aglomerado populacional, composto por mil ou mais habitantes, onde houver a 
vontade expressa de pelo menos dois terços da população envolvida, patrocinada por suas 
entidades representativas, o Poder Executivo construirá um Posto de Saúde padronizado, 
devidamente equipado e em condições de funcionamento no prazo máximo de Um ano;
II - Para cada aglomerado populacional de pelo menos vinte mil habitantes, onde já existam 
pelo menos quatro Postos de Saúde, funcionando adequadamente, o Poder Executivo 
construirá e garantirá o funcionamento adequado, no prazo máximo de dois anos, de um 
Centro de Saúde, em nível de atenção primária, podendo ser transformado em Policlínica ou 
Unidade Mista;
III - está assegurado, ainda, a nível secundário, um sistema articulado, formado por 
Ambulatório de Especialidades, outros serviços especializados e a rede de hospitais, públicos e 
contratados ou conveniados;
IV - esgotados os recursos técnicos locais, o município garantirá o acesso ao tratamento fora 
do domicílio, priorizando as camadas sociais de baixa renda.
Parágrafo único - As estruturas de saúde deverão ser distribuídas estrategicamente, 
privilegiando populações de baixa renda, sendo que a todas elas serão equipadas com 
telefone e ambulância, além de serem cobertas, em sua área, por transporte coletivo, de fácil 
acesso.
Art. 218- O Distrito Sanitário será criado pela Secretaria Municipal de Saúde, em deliberação 
com o Conselho Municipal de Saúde, dentro de critérios preestabelecidos pelo Modelo 
Assistencial.
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Parágrafo único - O Distrito Sanitário poderá ultrapassar os limites do Município, mediante 
consórcio.
Art. 219 - São considerados crimes contra a saúde:
I - a comercialização de produtos farmacêuticos e outros proibidos à venda sem a devida 
receita médica ou odontológica;
II - a divulgação comprovadamente enganosa de produtos ou práticas em relação à saúde;
Parágrafo único - Qualquer munícipe, entidade representativa ou instituição é parte legítima 
para impetrar ação contra o infrator.
Art. 220 - O Poder Público Municipal garantirá à população o saneamento básico.
§ 1º - Para cumprir o caput deste artigo estará garantido nos orçamentos municipal recursos 
adequados e específicos, podendo o município celebrar convênios e constituir consórcios.
§ 2º - As receitas próprias do Sistema de Água e Esgoto – quando não operadas em regime 
de concessão - são específicas e exclusivas ao mesmo, sendo veda da a sua utilização como 
fonte de recursos para despesas que não sejam referente à execução dos serviços de água e 
esgoto e/ou recuperação, operação, conservação, manutenção e ampliação do Sistema de 
Água e Esgoto.
Art. 221 - O disposto neste Capítulo será objeto de lei Complementar, obedecendo às 
diretrizes da Conferência Municipal de Saúde e as legislações hierarquicamente superiores a 
esta Constituição que definem e disciplinam o Sistema Único de Saúde.
Art. 222 – Os profissionais da saúde serão regidos por regimento próprio e Plano de Cargos, 
Carreira e Salários, a ser discutido e aprovado pela Câmara Municipal;
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, IDOSO E DA PESSOA COM NECESSIDADE 
ESPECIAL, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223 – É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os 
meios de acesso a cultura, a educação e a ciência.
Art. 224 – O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico.
SEÇÃO I
 DA FAMÍLIA, IDOSO E PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL 
ART. 225 – O Município dispensará proteção ao casamento e assegurará condições morais, 
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º - A lei disporá sobre assistência aos idosos, a maternidade e aos excepcionais.
§ 2º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a 
proteção à família, à juventude e às pessoas portadoras de deficiências, garantindo-lhes o 
acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§ 3º - Para execução do previsto neste artigo, serão adotados entre outras, as seguintes 
medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral cívica, física e intelectual
da juventude;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da 
criança;
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V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua 
dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado, e com os Municípios para a solução de 
processos adequados de permanente recuperação.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO
Art. 226 - A educação, enquanto direito de todos e dever do Poder Público e da sociedade, 
deve constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de 
reflexão crítica da sociedade e será assegurada mediante:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso na 
idade própria;
II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos educandos com necessidades especiais, 
preferencialmente na rede regular de ensino.
IV – atendimento na educação infantil às crianças de zero (0) a cinco (5) anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, de pesquisa e da criação artística, segundo a 
capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando da educação infantil, ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte e alimentação;
§ lº - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante 
mandante mandato de injunção.
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos à educação infantil e ao ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis pela freqüência à 
escola.
Art. 227 – O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de 
eficiência escolar.
Art. 228 – O ensino oficial do Município constitui direito de todos e será gratuito e de 
qualidade na educação infantil, ensino fundamental e alfabetização de adultos em colaboração 
com o Estado e a União.
§ 1º - O Município baixará normas que regulamentarão a administração do ensino religioso.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio 
do Município.
Art. 229 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo órgão competente.
Art. 230 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas;
Art. 231 - Os profissionais da educação serão regidos por regimento próprio e Plano de 
Cargos, Carreira e Salários, a ser discutido e aprovado pela categoria, e, após aprovado pela 
Câmara Municipal de Vereadores e obedecerá aos seguintes princípios:
I - plano único de cargos, carreira e salário;
II - ascensão funcional por titulação e tempo de serviço;
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III - admissão exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
IV - aposentadoria com salário integral;
V - gratificação aos professores que assumirem cargos de direção de escola;
VI - a transferência de docentes de uma escola municipal para outra dar-se-á respeitando os 
critérios definidos em lei complementar;
VII - incentivo à especialização e aperfeiçoamento.
Art. 232 - A gestão das escolas municipais será feita respeitando-se os princípios 
democráticos de eleição de diretores e obedecerá às seguintes diretrizes:
I - os diretores receberão o mandato de dois anos, com direito a uma reeleição.
II - poderão ser candidatos os professores que possuam, no mínimo, habilitação em nível 
superior e: sejam ocupantes do cargo efetivo ou estável do quadro de professores; ter no 
mínimo três anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da inscrição, prestados na 
escola que pretende dirigir; estar lotado na Unidade Escolar na qual pretende se candidatar.
III - na eleição de diretores votam os professores da escola, o pai, mãe ou responsável pelo 
aluno, equipe técnica, funcionários e os alunos maiores de 12 anos, pertencentes à Unidade 
Escolar.
Art. 233 - Os Conselhos Escolares serão órgãos normativos, consultivos e deliberativos do 
sistema de ensino da Rede Municipal.
Parágrafo único - A organização, composição e atribuições dos Conselhos Escolares serão 
definidas e disciplinadas por Regimento próprio, seguindo a Legislação Nacional.
Art. 234 - É dever do Poder Público o provimento de vagas em todo o Município de Canarana 
em número suficiente para atender a demanda do ensino na educação infantil, ensino 
fundamental e na alfabetização de jovens e adultos, com a colaboração do Estado e da União.
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público realizar, anualmente, chamada à população em idade 
escolar, para proceder o atendimento previsto neste artigo.
Art. 235 - Os recursos públicos serão destinados exclusivamente às escolas públicas.
Art. 236- O Poder Público criará e manterá bibliotecas na sede do município.
Art. 237 - As Unidades Escolares terão autonomia na definição da política didático￾pedagógica, respeitando em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos na lei de 
diretrizes e bases da educação nacional LDB, tendo como referência os valores culturais e 
artísticos, nacional e regional, a iniciação técnico-científica e os valores ambientais;
Parágrafo Único. As Unidades Escolares criadas pelas comunidades indígenas são 
reconhecidas pelo poder Público, e sua política de ensino será fixada segundo os princípios 
básicos definidos para educação municipal, garantindo-se o respeito e a transmissão dos 
valores culturais de cada etnia. 
Art. 238 - A Educação ambiental será enfatizada em todos os níveis de ensino nas disciplinas 
que disponham de instrumentos e/ou conteúdos para estudos ambientais.
Art. 239- A Educação Física é considerada disciplina obrigatória no ensino fundamental 
devendo ser ministrada por professores habilitados na área e em ambiente adequado, apenas 
nos anos finais.
Art. 240 - O Município aplicará anualmente nunca menos de vinte e cinco por cento da 
receita resultante de impostos, inclusive a receita proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento da educação escolar. 
§ 1° - Lei Complementar definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
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§ 2° - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades da educação infantil, ensino fundamental e alfabetização de adultos.
§ 3° - O Poder Executivo repassará direta e automaticamente recursos de custeio mensal às 
comunidades escolares públicas, que tenham diretores e Conselhos Deliberativos, 
proporcionalmente ao número de alunos na for ma da lei.
§ 4° - É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino 
privado.
§ 5° - Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder 
Público proibido de incluir os vinte e cinco por cento destinados à Educação.
§ 6º - O salário-educação financiará exclusivamente a educação básica pública;
§ 7º - O Município publicará mensalmente, informações completas sobre receitas arrecadadas 
e transferência de recursos destinados à Educação, nesse período, discriminando ao conselho 
do FUNDEB.
§ 8° - Parcela dos recursos públicos destinados à educação escolar será utilizada em 
programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os professores em exercício no 
ensino público municipal, na forma da lei.
Art. 241 - Os profissionais da educação terão direito a participar dos cursos de formação e de
capacitação, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 242 - Cabe ao Poder Público Municipal promover o atendimento educacional e 
psicológico especializado aos alunos;
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para 
atender às peculiaridades da clientela de educação especial; 
§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, 
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua 
integração nas classes comuns de ensino regular;
§ 3º A oferta de educação inclusiva, dever constitucional do Município, estende-se em toda 
educação básica;
Art. 243 - A organização e estrutura da Assistência Social e da Saúde Escolar, assim como os 
recursos, serão de responsabilidade dos órgãos próprios, a serem definidos em lei 
complementar.
Art. 244- A Secretaria Municipal de Educação manterá merenda escolar a todos os alunos da 
Rede Municipal de Ensino.
Art. 245 - O Município deverá instituir como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o 
Conselho Municipal de educação composto dos trabalhadores da Educação, usuários das 
instituições oficiais de ensino e outras entidades da Sociedade Civil vinculadas às questões 
educacionais.
Parágrafo único – são atribuições do Conselho Municipal de Educação:
I – elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação;
II – examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do Sistema 
Municipal;
III – fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação, provenientes do 
Município, do Estado, da União ou de outra fonte, convênios de qualquer espécie;
IV – fixar normas para fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município dos 
estabelecimentos componentes do Sistema Municipal de Educação;
V – estudar e formular proposta de alteração da estrutura técnica administrativa, da política 
de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino.
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VI – convocar anualmente a assembléia Plenária de Educação;
SEÇÃO III
DA CULTURA
Art. 246 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Cultura; (mantido, na forma do art. 197)
Art. 247 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às 
fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
Art. 248 - Constituem patrimônio cultural municipal bens de natureza material e imaterial, 
tomados individualmente ou conjunto, portadores de referências da sociedade nos quais se 
incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas, 
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados ás 
manifestações artísticas e culturais;
VI - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, ecológico e científico.
Art. 249 - o Poder Público Municipal pesquisará, identificará, cadastrará e valorizará o 
patrimônio cultural do município através do Conselho Municipal de Cultural, na forma da lei.
Art. 250 - A Lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, invasão, destruição, 
descaracterização de obras de arte e de outros bens de interesse histórico, artístico, cultural 
ou ambiental, sendo os seus valores adequados aos custos da recuperação, restauração ou 
reposição do bem extraviado ou danificado.
Art. 251 - O Poder Público Municipal providenciará a divulgação de informações sobre a vida 
cultural e histórica da cidade.
Art. 252 - O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de 
garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios, integração de 
programas culturais e apoio à instalação de casa da cultura e de bibliotecas públicas, 
garantindo acesso aos seus acervos;
III - compromisso com o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
IV - apoio à produção cultural local;
V - respeito à autonomia, à criatividade e ao pluralismo cultural;
VI - estímulo à formação das entidades representativas dos produtores culturais, garantindo a 
participação d das às entidades na discussão de planos e projetos de ação cultural;
VII - participação das entidades representativas da produção cultural em Conselhos de 
Cultura, Casa da Cultura e Eventos Culturais;
VIII - cumprimento, por parte do município, de uma política cultural não intervencionista, 
visando à participação de todos na vida cultural.
Art. 253 - O Município estimulará através de mecanismos legais os empreendimentos 
privados que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural histórico.
Art. 254 - O Município concederá na forma da lei, isenções fiscais aos proprietários de bens 
culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação patrimonial.
Art. 255 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Cultura;
SEÇÃO IV
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DO DESPORTO 
Art. 256 - O Município apoiará a prática de educação física, dos esportes, e de lazer no 
âmbito estudantil e comunitário com forma de educação e integração social.
§ 1° - O Executivo através do órgão especializado desenvolverá anualmente, plano técnico e 
técnico-pedagógico de trabalho nas unidades escolares e no âmbito comunitário.
§ 2° - O plano de trabalho técnico, transformado em calendário oficial para execução de 
eventos de esportes, recreação e lazer, deverá ser publicado até o último dia do mês de 
fevereiro em jornal de circulação local regular.
Art. 257 - As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor 
deverão ser direcionadas:
I - ao esporte educacional escolar;
II - ao esporte não profissional e ao lazer comunitário, acessível, gratuitamente, às camadas 
menos favorecidas da população;
III - à construção de espaços devidamente equipa dos paras as práticas esportivas e de lazer 
da população;
IV - à promoção, à prática de educação e atividade esportiva, como premissa educacional e 
preservação da saúde física e mental, atendendo a todas as faixas etárias de trabalhadores 
e/ou estudantes.
V – desenvolver programas e projetos que estimulem a prática esportiva e de lazer;
Art. 258 - O Município dará amparo e incrementará a prática esportiva no âmbito das 
associações e entidades ligadas as pessoas com necessidades especiais conforme critérios 
definidos em Lei; 
Art. 259 - A Lei definirá a liberação de subvenção pelo Município para agremiações 
desportivas profissionais e amadores, e entidades/associações sem fins lucrativos ligados ao 
esporte no âmbito do Município.
Art. 260 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade 
mediante:
I - reserva de espaços Verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins assemelhados 
como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de 
convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de locais de lazer e recreação, nos, vales, colinas, 
montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais.
Art. 261 - Os serviços Municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as 
atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do turismo.
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
ART. 265 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder Público Municipal e à 
coletividade e dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§1º - O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município 
obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra qualquer condição nociva à sua saúde 
física e mental.
§ 2º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das 
espécies e ecossistemas;
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II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as 
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo 
a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que 
comprove a integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de 
significativa degradação do meio ambiente, estudo de prévio impacto ambiental, a que se dará 
publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiência pública e de seus 
representantes em todas as fases;
V - controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportam riscos à qualidade de vida e ao meio 
ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública 
para preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submeta os animais à crueldade;
VIII – combater a erosão e a poluição e recuperar a cobertura vegetal nativa e impedir o 
desequilíbrio ecológico conforme a lei.
IX – Regulamentar o Turismo Pesqueiro no Município; 
§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a conservar o meio ambiente de 
acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente na forma da lei.
§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente 
da obrigação de reparos dos danos causados.
Art. 266 - A Prefeitura Municipal, junto com as organizações populares, zelará pela proteção 
e recuperação global do meio ambiente, utilizando fiscais próprios e de órgãos específicos do 
Estado e da Federação para o cumprimento de toda a legislação pertinente estabelecida por 
instâncias legislativas estaduais ou federais.
Art. 267 - O Código Municipal do Meio Ambiente, a ser regulamentado em lei complementar, 
terá, dentre os objetivos os de:
I - zelar pela utilização racional dos recursos naturais de modo a assegurar-lhes a perpetuação 
e minimização do impacto ambiental;
II - estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas degradadas 
públicas ou particulares, nestas, sem ônus aos cofres públicos, objetivando a consecução de 
índices mínimos necessários a manutenção do equilíbrio ecológico;
III - definir, criar e manter na forma da lei, áreas necessárias a proteção das cavidades 
naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, 
turístico, científico e cultural;
IV - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos pela 
criação de unidades de conservação ambiental e tombamento de bens de valor cultural;
V - promover o zoneamento antrópico-ambiental do seu território, estabelecendo políticas 
consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, 
mananciais d água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto municipal, do ponto de 
vista fisiológico, ecológico, hídrico e biológico;
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
56
Art. 268- Compete ao Município estimular a produção agropecuária no âmbito de seu 
território, em conformidade com o disposto no inciso VIII, do art. 23, da Constituição Federal, 
dando prioridade à pequena propriedade rural, através de planos de apoio ao pequeno 
produtor, que lhe garantam assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através da 
abertura e conservação de estradas municipais.
Art. 269 - A política agrícola e fundiária, visando à fixação do homem ao campo, o 
incremento da produção e produtividade e a melhoria das condições sócio-culturais do 
rurícola, terá sua coordenação unificada, com prioridade aos pequenos e médios produtores e 
pautar-se-á em:
I – coordenar e apoiar a implantação de microbacias hidrográficas;
II – dar incentivos à produção e comercialização de produtos hortigranjeiros;
III – dar incentivos à implantação de agroindústrias que aproveitem a matéria prima local;
IV – direcionar as atividades educacionais no sentido de despertar o interesse pela agricultura 
e o meio ambiente;
V – incentivar o aproveitamento de alimentos produzidos pela comunidade na alimentação 
escolar;
VI – dar estímulo à formação e organização de hortas comunitárias, especialmente nas áreas 
que concentram população de baixa renda;
VII – incentivar o aproveitamento dos recursos hídricos e eólicos para a geração de energia;
VIII – fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam a comercialização dos produtos 
organoclorados utilizados na agricultura e complementar a legislação sobre o assunto;
IX – estimular a criação de pequenos animais domésticos visando à melhoria da qualidade da 
alimentação familiar;
X – coordenar a formação de um plano municipal da agricultura em conjunto com as 
entidades públicas e privadas.
Art. 270 – Constará da lei complementar de reestruturação dos órgãos da Prefeitura 
Municipal uma secretaria voltada ao fomento agropecuário e defesa do meio ambiente.
Art. 271 - Para planejar a execução da política agrícola e fundiária, será criado o Conselho de 
Desenvolvimento Agrícola do Município, de caráter normativo-deliberativo, composto por 
representantes do Poder Público, das classes representativas dos produtores rurais, entidades 
afins e do sistema cooperativista, o qual será regulamento em lei.
Art. 272 - O Plano da política agrícola e fundiário tem caráter de imperativa para o setor 
público municipal e é obrigatório por força de contratos e programas para outras atividades 
privadas de interesse público.
Art. 273 - O Município, mediante prévia autorização da Câmara Municipal, fica autorizado a 
instalar e organizar unidades de assentamento ou colonização.
Art. 274 - O Poder Público Municipal só beneficiará uma única vez o munícipe em projetos de 
assentamento e colonização.
Art. 275 - Todo o montante do ITR recebido deverá ser aplicado exclusivamente na política 
agrícola do Município.
Art. 276 - É obrigatória a participação cooperativa em todo projeto de colonização municipal.
Art. 277 - Havendo interesse social, o Município poderá promover desapropriações para o fim 
de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar ou para 
assegurar a justa partilha social da propriedade e dos meios de produção ao maior número de 
famílias rurais.
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Art. 278 - Cabe ao Poder Executivo, manter através da Secretaria específica, um conjunto de 
máquinas agrícolas, sementes, mudas, defensivos, para incentivo ao desenvolvimento da 
produção nas pequenas propriedades, bem como consorciar se com outros municípios para a 
criação e manutenção de estradas vicinais.
Art. 279 - É dever do Município, intervir diretamente, nos limites de sua competência, no 
regime de utilização de terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha 
fundiária, prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade, ou para realizar maior justiça 
social, na distribuição da propriedade rural de seu território, respeitados os princípios da 
Constituição Estadual e Federal.
Art. 280 - Nos limites de sua competência, o Município colaborará na execução do Plano 
Nacional de Reforma Agrária, com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance, inclusive 
planos, projetos, pesquisas e assistência técnica, nos quais se reflitam as características 
regionais do problema agrário.
Art. 281 - O Município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo com a política 
agrícola da União e com o Plano Nacional de Reforma Agrária.
Art. 282 - A destinação dos imóveis será feita através do instituto da Concessão de Direito 
Real de Uso, inegociáveis os títulos pelo prazo de dez anos.
Art. 283 - O Município adquirirá terras na zona rural e suburbana, destinada ao assentamento 
de famílias, com vínculo agrícola ou horticulturas.
§ 1°- A compra deve ser feita diretamente e aprova da pelo Legislativo.
§ 2° - O Município garantirá recursos necessários para o cumprimento do proposto neste 
artigo.
§ 3° - O preço será estabelecido pelas partes envolvidas, Executivo, Legislativo, técnicos e 
destinatários.
§ 4° - Os parceleiros a serem beneficiados pelo projeto, que será uma concessão, serão 
apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 5° - Os bens adquiridos incorporam-se automaticamente ao patrimônio do Município.
§ 6° - A concessão será regulamentada por Lei Complementar.
Art. 284 – Na formação da política Agrícola serão levados em conta especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques 
regulares;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - assistência técnica e extensão rural;
V - o cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
VI - a habitação, a educação e saúde para o trabalhador rural;
VII - a proteção e a exploração dos recursos naturais;
VIII - a proteção do meio ambiente;
IX - a formação profissional e a educação rural;
X - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir do 
zoneamento agro-ecológico;
Xl - o incentivo à produção de alimentos de consumo interno;
XII - a diversificação e rotação de culturas;
XIII - áreas que cumpram a função social da propriedade.
Art. 285 - No âmbito de sua competência, o Município através de órgão competente, 
controlará e fiscalizará a produção, comercialização, uso, transporte e a propaganda de 
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agrotóxico e biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente, a saúde dos 
trabalhadores rurais e consumidores.
Art. 286 - O Legislativo Municipal promoverá a avaliação periódica dos resultados e 
abrangência social de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com 
recursos públicos.
Art. 287 - O Município de Canarana, em consonância com o Estado e a União, definirá nos 
termos da lei, política para o setor florestal, priorizando a utilização de seus recursos e 
observando as normas de preservação e conservação dos mesmos.
Art. 288 - O percentual orçamentário destinado a atividade agrícola no Município, será 
sempre igual ou superior ao orçamento antecedente.
Parágrafo único - É vedada a inclusão dos valores recebidos pelo município a título de ITR nos 
percentuais orçamentários anteriores.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
Art. 289 – Incube ao Município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público 
não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida 
antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo disciplinadamente, nos termos da lei os servidores faltosos;
III – facilitar no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 290 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos 
referentes à administração municipal.
Art. 291 – Qualquer cidadão terá parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 292 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de 
qualquer natureza. 
§ 1º – A homenagem só poderá ocorrer depois de decorrido um (1) ano de falecimento da 
pessoa homenageada. 
§ 2º - É vedado ao Município após denominação, a substituição da homenagem.
Art. 293 – Os cemitérios, no Município terão sempre caráter secular e, serão administrados 
pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os 
seus ritos.
Parágrafo Único – As associações religiosas e particulares poderão na forma da lei, manter 
cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
Art. 294 – Até a entrada em vigor de Lei Complementar Federal que discipline o assunto, o 
projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do prefeito, e o 
projeto de Lei Orçamentária Anual serão encaminhados à Câmara até quatro (4) meses antes 
do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa, nos termos do art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias.
Art. 295 – Fica vedada a instalação e funcionamento de estabelecimentos particulares de 
comércio de qualquer natureza em logradouros públicos como praças, canteiros, avenidas, 
ruas e outros
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Parágrafo Único – O Município poderá construir estabelecimentos nas áreas urbanas 
especificadas no caput deste artigo e ceder a sua exploração a terceiros mediante concessão 
ou permissão antecedida de concorrência pública, dando-se preferência às entidades 
assistenciais sem fins lucrativos.
Art. 2º - Fica revogado o texto, integralmente, da Lei Orgânica do Município de CANARANA￾MT, promulgadas em 31 de março de 1990 e posteriores alterações realizadas pelas emendas: 
Nº. 01/1991, Nº. 02/1997, Nº. 03/2002, Nº. 04/2003, Nº. 005/2006 e Nº. 006/2006.
Art. 3 º – Esta Emenda a Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada 
as disposições em contrário.
 Câmara Municipal de Canarana – MT, 31 de Agosto de 2011.
Paulo José Gonçalves. Mauro de Souza Vieira.
 Presidente Vice Presidente.
Madelaine Terezinha Stragliotto. Gema Favreto Colling.
 1ª Secretária. 2ª Secretária.
Airto Braz da Roza. Francisco Cavalcante. Enio Heinche Haas.
 Vereador. Vereador. Vereador.
Joá José Porto dos Santos. Orlando Francisco Dorado.
 Vereador. Vereador.

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