| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2020 |
| Date | 2020-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2020 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelos Segurados e pelo Ente, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Lei Municipal nº 1.508/2020 de 06 de julho de 2020 (Projeto de Lei nº042/2020 de autoria do Executivo). Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2020 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelos Segurados e pelo Ente, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana - MT, no uso de suas atribuições legais; Considerando a alteração da alíquota de contribuição para os servidores públicos ativos de qualquer dos Poderes da União trazida pela Emenda Constitucional 103/2019 em seu artigo 11 e a sua entrada em vigor; e Considerando o reinício da contagem do prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos para o plano de amortização, a contar da publicação desta lei, trazida pelo artigo 6º, I, da Instrução Normativa SPREV nº 007/2018, da Portaria MF 464/2018; Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,00% (Quatorze) por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos do Art. 8o, da Lei Complementar Municipal 182/2020. Art. 2° - De uma contribuição mensal dos aposentados e pensionistas igual a 14,00% (Quatorze) por cento, nos termos do Art. 8o, da Lei Complementar Municipal 182/2020, calculada sobre a parcela dos proventos que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Art. 3° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,99% (Quatorze Virgula Noventa e Nove) por cento, conforme determina o artigo 2º da Lei 9.717/1998, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. Art. 4° - Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir: TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL: PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO Custo Suplement ar 0 - (97.166.455,80) - - - - 1 2020 (101.606.903,78) (4.440.447,98) 5.703.670,96 1.263.222,97 6,40% 2 2021 (105.483.715,20) (3.876.811,41) 5.964.325,25 2.087.513,84 10,47% 3 2022 (107.465.121,30) (1.981.406,11) 6.191.894,08 4.210.487,98 20,91% 4 2023 (107.402.039,28) 63.082,03 6.308.202,62 6.371.284,65 31,33% 5 2024 (107.242.146,42) 159.892,86 6.304.499,71 6.464.392,56 31,47% 6 2025 (106.978.399,29) 263.747,13 6.295.113,99 6.558.861,13 31,62% 7 2026 (106.603.321,11) 375.078,19 6.279.632,04 6.654.710,22 31,76% 8 2027 (106.108.976,03) 494.345,08 6.257.614,95 6.751.960,03 31,91% 9 2028 (105.486.941,91) 622.034,12 6.228.596,89 6.850.631,01 32,05% 10 2029 (104.728.281,45) 758.660,45 6.192.083,49 6.950.743,94 32,20% 11 2030 (103.823.511,68) 904.769,77 6.147.550,12 7.052.319,89 32,35% 12 2031 (102.762.571,58) 1.060.940,10 6.094.440,14 7.155.380,24 32,49% 13 2032 (101.534.787,86) 1.227.783,72 6.032.162,95 7.259.946,67 32,64% 14 2033 (100.128.838,70) 1.405.949,16 5.960.092,05 7.366.041,21 32,79% 15 2034 (98.532.715,35) 1.596.123,35 5.877.562,83 7.473.686,18 32,94% 16 2035 (96.733.681,51) 1.799.033,85 5.783.870,39 7.582.904,24 33,09% 17 2036 (94.718.230,24) 2.015.451,27 5.678.267,10 7.693.718,37 33,24% 18 2037 (92.472.038,44) 2.246.191,80 5.559.960,11 7.806.151,91 33,39% 19 2038 (89.979.918,58) 2.492.119,86 5.428.108,66 7.920.228,52 33,55% 20 2039 (87.225.767,59) 2.754.150,98 5.281.821,22 8.035.972,20 33,70% 21 2040 (84.192.512,82) 3.033.254,77 5.120.152,56 8.153.407,33 33,85% 22 2041 (80.862.054,71) 3.330.458,11 4.942.100,50 8.272.558,62 34,01% 23 2042 (77.215.206,18) 3.646.848,53 4.746.602,61 8.393.451,14 34,16% 24 2043 (73.231.628,44) 3.983.577,75 4.532.532,60 8.516.110,35 34,32% 25 2044 (68.889.762,96) 4.341.865,47 4.298.696,59 8.640.562,06 34,48% 26 2045 (64.166.759,58) 4.723.003,38 4.043.829,09 8.766.832,47 34,63% 27 2046 (59.038.400,21) 5.128.359,37 3.766.588,79 8.894.948,15 34,79% 28 2047 (53.479.018,23) 5.559.381,99 3.465.554,09 9.024.936,08 34,95% 29 2048 (47.461.412,99) 6.017.605,24 3.139.218,37 9.156.823,61 35,11% 30 2049 (40.956.759,44) 6.504.653,55 2.785.984,94 9.290.638,50 35,27% 31 2050 (33.934.512,30) 7.022.247,14 2.404.161,78 9.426.408,92 35,43% 32 2051 (26.362.304,73) 7.572.207,57 1.991.955,87 9.564.163,44 35,59% 33 2052 (18.205.840,96) 8.156.463,77 1.547.467,29 9.703.931,06 35,76% 34 2053 (9.428.782,62) 8.777.058,34 1.068.682,86 9.845.741,21 35,92% 35 2054 0,00 9.436.154,18 553.469,54 9.989.623,72 36,08% ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso Art. 5° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2020 (ano inicial), serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 6° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.450 de 2019. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso em 06 de julho de 2020. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal