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norma nº 1508/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1508 / 2020
Date 2020-07-06
EmentaDispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2020 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelos Segurados e pelo Ente, ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
 
Lei Municipal nº 1.508/2020 de 06 de julho de 2020
(Projeto de Lei nº042/2020 de autoria do Executivo).
 
Dispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2020 e 
altera as alíquotas de contribuição 
previdenciária devidas pelos Segurados e 
pelo Ente, ao Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana - MT, 
no uso de suas atribuições legais;
Considerando a alteração da alíquota de contribuição para os 
servidores públicos ativos de qualquer dos Poderes da União trazida 
pela Emenda Constitucional 103/2019 em seu artigo 11 e a sua 
entrada em vigor; e
Considerando o reinício da contagem do prazo máximo de 35 (trinta e 
cinco) anos para o plano de amortização, a contar da publicação 
desta lei, trazida pelo artigo 6º, I, da Instrução Normativa SPREV 
nº 007/2018, da Portaria MF 464/2018; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos 
servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios 
previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da 
unidade gestora do RPPS será de 14,00% (Quatorze) por cento, 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos 
servidores ativos, nos termos do Art. 8o, da Lei Complementar 
Municipal 182/2020.
Art. 2° - De uma contribuição mensal dos aposentados e pensionistas 
igual a 14,00% (Quatorze) por cento, nos termos do Art. 8o, da Lei
Complementar Municipal 182/2020, calculada sobre a parcela dos 
proventos que superarem o teto máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal.
Art. 3° - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente 
relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
custeio das despesas correntes e de capital necessárias à 
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 
14,99% (Quatorze Virgula Noventa e Nove) por cento, conforme 
determina o artigo 2º da Lei 9.717/1998, incidente sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 4° - Fica instituído o plano de amortização destinado ao 
equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme 
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas 
na tabela a seguir: 
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL:
PERÍODO ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO
Custo 
Suplement
ar
0 - (97.166.455,80) - - - -
1 2020 (101.606.903,78) (4.440.447,98) 5.703.670,96 1.263.222,97 6,40%
2 2021 (105.483.715,20) (3.876.811,41) 5.964.325,25 2.087.513,84 10,47%
3 2022 (107.465.121,30) (1.981.406,11) 6.191.894,08 4.210.487,98 20,91%
4 2023 (107.402.039,28) 63.082,03 6.308.202,62 6.371.284,65 31,33%
5 2024 (107.242.146,42) 159.892,86 6.304.499,71 6.464.392,56 31,47%
6 2025 (106.978.399,29) 263.747,13 6.295.113,99 6.558.861,13 31,62%
7 2026 (106.603.321,11) 375.078,19 6.279.632,04 6.654.710,22 31,76%
8 2027 (106.108.976,03) 494.345,08 6.257.614,95 6.751.960,03 31,91%
9 2028 (105.486.941,91) 622.034,12 6.228.596,89 6.850.631,01 32,05%
10 2029 (104.728.281,45) 758.660,45 6.192.083,49 6.950.743,94 32,20%
11 2030 (103.823.511,68) 904.769,77 6.147.550,12 7.052.319,89 32,35%
12 2031 (102.762.571,58) 1.060.940,10 6.094.440,14 7.155.380,24 32,49%
13 2032 (101.534.787,86) 1.227.783,72 6.032.162,95 7.259.946,67 32,64%
14 2033 (100.128.838,70) 1.405.949,16 5.960.092,05 7.366.041,21 32,79%
15 2034 (98.532.715,35) 1.596.123,35 5.877.562,83 7.473.686,18 32,94%
16 2035 (96.733.681,51) 1.799.033,85 5.783.870,39 7.582.904,24 33,09%
17 2036 (94.718.230,24) 2.015.451,27 5.678.267,10 7.693.718,37 33,24%
18 2037 (92.472.038,44) 2.246.191,80 5.559.960,11 7.806.151,91 33,39%
19 2038 (89.979.918,58) 2.492.119,86 5.428.108,66 7.920.228,52 33,55%
20 2039 (87.225.767,59) 2.754.150,98 5.281.821,22 8.035.972,20 33,70%
21 2040 (84.192.512,82) 3.033.254,77 5.120.152,56 8.153.407,33 33,85%
22 2041 (80.862.054,71) 3.330.458,11 4.942.100,50 8.272.558,62 34,01%
23 2042 (77.215.206,18) 3.646.848,53 4.746.602,61 8.393.451,14 34,16%
24 2043 (73.231.628,44) 3.983.577,75 4.532.532,60 8.516.110,35 34,32%
25 2044 (68.889.762,96) 4.341.865,47 4.298.696,59 8.640.562,06 34,48%
26 2045 (64.166.759,58) 4.723.003,38 4.043.829,09 8.766.832,47 34,63%
27 2046 (59.038.400,21) 5.128.359,37 3.766.588,79 8.894.948,15 34,79%
28 2047 (53.479.018,23) 5.559.381,99 3.465.554,09 9.024.936,08 34,95%
29 2048 (47.461.412,99) 6.017.605,24 3.139.218,37 9.156.823,61 35,11%
30 2049 (40.956.759,44) 6.504.653,55 2.785.984,94 9.290.638,50 35,27%
31 2050 (33.934.512,30) 7.022.247,14 2.404.161,78 9.426.408,92 35,43%
32 2051 (26.362.304,73) 7.572.207,57 1.991.955,87 9.564.163,44 35,59%
33 2052 (18.205.840,96) 8.156.463,77 1.547.467,29 9.703.931,06 35,76%
34 2053 (9.428.782,62) 8.777.058,34 1.068.682,86 9.845.741,21 35,92%
35 2054 0,00 9.436.154,18 553.469,54 9.989.623,72 36,08%
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Art. 5° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo 
normal e suplementar, relativas ao exercício de 2020 (ano inicial), 
serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da 
publicação desta lei. 
Art. 6° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade 
de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do
ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder 
Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 
1.450 de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso
em 06 de julho de 2020.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal

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