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norma nº 42/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1985
Date 1985-06-07
EmentaDispõe sobre as vias públicas no Município de Canarana-MT.
native_id25

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texto integral #

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Je oz. 06. PS 5:
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEI NP C:2/85
De 07 de Junho de 1.985
Dispõe sobre as vias Públi-
cas no Município de Canara-
na-NT.
Francisco de Assis «dos Santos, Prefeito Huntcipal de”
Canarana-MT, faço saber que q Camara Muntcipal aprovou, e eu sanct
ono e promulgo a seguinte Let:Muricipal.
Art. 1º - São vias públicas os caminhos abertos ao *
trânsito compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as traves
sas, os becos, as passagens,as galerias e as estradas. ca
Art. 28º As vias púbi tcas são de uso comum, a ninguém
sendo permitido impedir o livre trânsito ou obstrut-jos.
4rt. 3º - Nas vias públicas Ja zona rural, quando ne -
cessário, os colchetes ou cancels deverão ser, obrigatoriamente
substituidos por meta-burros.
Arte 4º - 0 fechamento de qualquer via pública so é
permitido com a autorização expressa da Prefeitura em processo que
contenha:
a) requerimento de interessado
db) edital de pedido (30 dias)
c) anuência dos usuários
*d) parecer favorável ao fechamento do setor de Obras *
do Nunicípio.
Arte. 5º - 4 substituição ou deslocamento das vias pú
blicas somente será permitida com autorização da prefeitura e ou
anuência dos proprietários adjacentes.
Art. 6º - As estradas municipais terão uma faixa de do
mínio de poder público, quando primárias de 30 (trinta) metros, seno
do 15 metros para cada mergem e quando secundárias ou terctárias
de 20 metros, sendo 10 metros para cada mergem, partindo em ambos os
casos do eixo central da faixa de rolamento.
Arte 7º - Nas estradas Municipais é proibido:
a) danificar a fatxr de rolamento, as obras de arte or
as plantas a ele pertencente;
b) fazer derivaçoés;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
Cc) impedir o livre escoamento das águas para as valetes
ou obstruir os escoadores;
à) faser cair nelas, águas de terraços que possam causa:
estragos capazes de impedir o transito.
e) conduzir sobre a pista de rolamento objetos de arra;,
to de qualquer natureza;
*) destruir ou danificar, Por qualquer forma arramados *
cercas, muros ou indicaçoés se serviços púbi icos.
estrada e das lavouras pelas precipitaçoés fluviais deverão ser res
tidads ou-condustdas de ta 2 "forma a não Prejudicar a estrada e
Parágra o Único - O escoamento das águas de que trata *
este artigo devera 'ser Processado dentro da faixa de domínio do Po
der Publico no encargo da Munic tpal idade.
Art. 9º - 4s infraçoês dos artigos da presente Lei cx
berd de 2 (dois) a 5 (cinco) wvR, além das obrigaçoés do ressarci |
mento do dano cousado. .
Art. 10º — Revogadas (25 disposiçoés em contrário, esta?
Lei fara parte integrante do codigo de postura e entrara em vigo::
na data de sua publ tcação,
Gabinete do Prefetto Municipal
Em, O? de Junho de 1.985
FRANCISCO DE ASST.

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