| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1985 |
| Date | 1985-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre as vias públicas no Município de Canarana-MT. |
| native_id | 25 |
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Je oz. 06. PS 5: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEI NP C:2/85 De 07 de Junho de 1.985 Dispõe sobre as vias Públi- cas no Município de Canara- na-NT. Francisco de Assis «dos Santos, Prefeito Huntcipal de” Canarana-MT, faço saber que q Camara Muntcipal aprovou, e eu sanct ono e promulgo a seguinte Let:Muricipal. Art. 1º - São vias públicas os caminhos abertos ao * trânsito compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as traves sas, os becos, as passagens,as galerias e as estradas. ca Art. 28º As vias púbi tcas são de uso comum, a ninguém sendo permitido impedir o livre trânsito ou obstrut-jos. 4rt. 3º - Nas vias públicas Ja zona rural, quando ne - cessário, os colchetes ou cancels deverão ser, obrigatoriamente substituidos por meta-burros. Arte 4º - 0 fechamento de qualquer via pública so é permitido com a autorização expressa da Prefeitura em processo que contenha: a) requerimento de interessado db) edital de pedido (30 dias) c) anuência dos usuários *d) parecer favorável ao fechamento do setor de Obras * do Nunicípio. Arte. 5º - 4 substituição ou deslocamento das vias pú blicas somente será permitida com autorização da prefeitura e ou anuência dos proprietários adjacentes. Art. 6º - As estradas municipais terão uma faixa de do mínio de poder público, quando primárias de 30 (trinta) metros, seno do 15 metros para cada mergem e quando secundárias ou terctárias de 20 metros, sendo 10 metros para cada mergem, partindo em ambos os casos do eixo central da faixa de rolamento. Arte 7º - Nas estradas Municipais é proibido: a) danificar a fatxr de rolamento, as obras de arte or as plantas a ele pertencente; b) fazer derivaçoés; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA Cc) impedir o livre escoamento das águas para as valetes ou obstruir os escoadores; à) faser cair nelas, águas de terraços que possam causa: estragos capazes de impedir o transito. e) conduzir sobre a pista de rolamento objetos de arra;, to de qualquer natureza; *) destruir ou danificar, Por qualquer forma arramados * cercas, muros ou indicaçoés se serviços púbi icos. estrada e das lavouras pelas precipitaçoés fluviais deverão ser res tidads ou-condustdas de ta 2 "forma a não Prejudicar a estrada e Parágra o Único - O escoamento das águas de que trata * este artigo devera 'ser Processado dentro da faixa de domínio do Po der Publico no encargo da Munic tpal idade. Art. 9º - 4s infraçoês dos artigos da presente Lei cx berd de 2 (dois) a 5 (cinco) wvR, além das obrigaçoés do ressarci | mento do dano cousado. . Art. 10º — Revogadas (25 disposiçoés em contrário, esta? Lei fara parte integrante do codigo de postura e entrara em vigo:: na data de sua publ tcação, Gabinete do Prefetto Municipal Em, O? de Junho de 1.985 FRANCISCO DE ASST.