| Tipo | Instrução Normativa |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2011 |
| Date | 2020-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre REGISTRO, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 003/2011 — VERSÃO 02 = Câmara Municipal de Canarana Unidade Responsável: Câmara Municipal de Canarana Publicado e Afixado no lugar de Data de Aprovação: 16/09/2020 costume no dia Ato de Aprovação: Ato do Presidente nº 014/2020. Q Ss, Dispõe sobre REGISTRO, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS, no ambito do Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar normas procedimentais, para padronizar a rotina interna do controle e inventário de bens móveis e imóveis, com vistas à eficácia, eficiência, legalidade e transparência da aplicação dos recursos públicos do Poder Legislativo do Município de Canarana-MT. DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Abrange a Secretaria de Administração e Serviços Gerais, o Departamento de Controle Patrimonial, O Departamento de Compras e Licitação e todas as Unidades Setoriais do Poder Legislativo do Município de Canarana-MT. DA BASE LEGAL Art. 3º Fundamenta-se na Constituição Federal, artigos 31, 37 e 74; na Constituição Estadual, artigo 52 na Lei Orgânica do Município de Canarana; Artigos 94, 95, 96 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964; Norma Brasileira de Contabilidade - NBC TSP nº 007/2017, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. eres DR Av, Ri já edi v. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT CAPÍTULO II DOS CONCEITOS Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: |- Bens: toda aquisição onerosa ou gratuita de bens móveis ou imóveis; 1! - Bens móveis: os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social; |Il - Bens imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, nos termos do Código Civil Brasileiro; IV- Tombamento: arquivo público materializado em livro próprio onde se registram informações sobre bens móveis e imóveis; V- Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Município de Canarana- MT e a adição de seu valor à conta do ativo imobilizado; VI- Inventário patrimonial: levantamento e identificação dos bens patrimoniais móveis permanentes, visando a comprovação de existência física nos locais determinados, de modo a confirmar a atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de conservação. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º São responsabilidades do Setor de Compras: | - receber os bens móveis e imóveis; |l- solicitar o Setor de Patrimônio a realização de tombamento dos bens; |Il- informar à Unidade adquirente, para não utilizar ou distribuir os bens antes do registro e identificação; IV- promover a troca, substituição ou reparação, de acordo com as disposições do edital, quando constatar que as características dos bens não correspondem às apresentadas em Nota Fiscal; eee [E Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CALDO Kay > Go CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT V- zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa, em todos os seus termos. Art. 6º São responsabilidades do Departamento de Controle Patrimonial, como Unidade Responsável pela Instrução Normativa: | - promover o tombamento no local de entrega dos bens, no prazo de 24 horas, |l- comunicar à Coordenadoria de Compras, no prazo de 24 horas, a impossibilidade de tombamento; |ll- examinar as características dos bens e confrontar com as informações apresentadas em Nota Fiscal; IV- registrar os bens, atribuindo-lhe número patrimonial e fixar a plaqueta constando a sigla da Câmara Municipal de Canarana - MT; V- autorizar a utilização e distribuição dos bens; Vl- alimentar o Sistema de Controle Patrimonial; vIl- emitir Termo de Responsabilidade e colher a assinatura do responsável pelos bens; VIlI- arquivar Termo de Responsabilidade e todos os documentos do processo; IX- elaborar inventário anual de bens, X- relacionar os bens pendentes e solicitar esclarecimento; X|- emitir relatório de conformidade e inconformidade; XIl- encaminhar os casos de irregularidades e inconformidades à Comissão de Vistoria e Sindicância; XIII- requisitar e julgar justificativas dos Servidores responsáveis; XIV- zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa, em todos os seus termos; XV- alimentar o Sistema APLIC com as informações de sua competência; XVI- promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada e à disposição de todos os servidores relacionados ao Sistema de Controle Patrimonial, orientando as Unidades Executoras e supervisionando sua aplicação; XVil- promover discussões técnicas com as Unidades Executoras e com a Controladoria Geral do Município, para fins de definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão, visando constante aprimoramento das Instruções Normativas. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br ia CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 7º São responsabilidades das Unidades Executoras: | - Atender às solicitações do responsável pelo Sistema de Controle Patrimonial, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização da Instrução Normativa; |l- Alertar a Unidade Responsável sobre as alterações que se fizerem necessárias nos procedimentos de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista principalmente o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; . |ll- Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da Unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. Art. 8º Das responsabilidades da Coordenadoria de Controle Interno Municipal: | - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; |l- Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas; Ill- Organizar e manter atualizado o Manual de Procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Seção | Do Tombamento Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 9º A Coordenadoria de Compras e Licitação tomará posse dos bens na sede ou na Unidade Consumidora e, no prazo máximo de 02 dias a contar do recebimento, deverá requerer o tombamento ao Setor de Patrimônio. 8 1º O requerimento de tombamento deve indicar o local onde se encontram os bens e ser instruído com cópia da Nota Fiscal e do Termo de Referência. 8 2º Quando a posse dos bens for realizada na Unidade Consumidora, deve-se informar para não utilizar ou distribuir os bens antes de se realizar o tombamento. Art. 10º - Os bens permanentes adquiridos no valor não superior a R$ R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que apresentarem baixo risco de perda ou alto custo de controle patrimonial, devem ser considerados como materiais de consumo e controlados através de relação carga. Art. 11º - Quando for realizado empenho para aquisição de algum bem patrimonial, deverá ser encaminhada ao Setor de Patrimônio, uma cópia da nota de empenho, para que seja realizada a conferência na chegada do bem. Seção Il Do Recebimento do Bem Art. 12º - O servidor responsável pelo recebimento dos bens deverá atestar na Nota Fiscal que o bem patrimonial foi corretamente recebido, e encaminha a Nota Fiscal para o Setor de Patrimônio; Seção III Do Cadastramento no Sistema Informatizado: Art. 13º - O Setor de Patrimônio, de posse da Nota Fiscal, deverá efetuar o cadastramento no Sistema Informatizado de Patrimônio (SIP) deste novo bem, inserindo a descrição do bem, valor, número da Nota de Empenho e Nota Fiscal. e e Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Parágrafo Único: Caso a NF não apresente a descrição detalhada do bem, no passo seguinte o responsável pelo controle patrimonial poderá obter as informações faltantes e alterar posteriormente a descrição do bem patrimonial mencionado. Art. 14º - Após o cadastramento no SIP, o responsável pelo controle patrimonial deverá dirigir-se até o local onde o bem foi entregue para conferi-lo, confrontando a Nota de Empenho (previamente recebida), nota Fiscal e o bem patrimonial em evidência. Art. 15º - Estando o bem patrimonial em conformidade, o responsável pelo controle patrimonial fixará a plaqueta de identificação (previamente gerada pelo SIP) no local mais adequado. 81º - Caso as características dos bens não sejam as mesmas consignadas na Nota Fiscal, deve-se, no prazo de 24 horas a contar do conhecimento, informar à Comissão de Compras e Licitação; 8 2º - Após a fixação da plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá então carimbar a Nota Fiscal, evidenciando que O referido bem foi tombado e encaminhar uma cópia para o Setor de Contabilidade, para que seja procedida a liquidação e posterior pagamento. & 3º - Nenhuma Nota Fiscal referente à bem patrimonial deve ser liquidada sem o carimbo “TOMBADO” do Setor de Patrimônio. $4º- O Setor de patrimônio deverá arquivar em pasta própria Nota Fiscal original. Art. 16º.- Realizado o tombamento dos bens, O Setor de Patrimônio deve emitir Termo de Responsabilidade, colher assinatura do responsável pelo bem, disponibilizar os bens à Unidade Consumidora para utilização e/ou distribuição. Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá conter: |- identificação da Unidade Administrativa; Il- nome do titular; |l- nome do servidor, quando o bem for utilizado diretamente; IV- descrição dos bens, com os respectivos números de patrimônio; V- compromisso de proteger e conservar O material; LL JE PVWYA Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-331 9 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br ceREDO Xoy «a Gg CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Vl- assinatura do titular da Unidade ou servidor. CAPITULO V Da Baixa dos Bens Considerados Inservíveis: Art. 17º - Para serem considerados inservíveis, os bens deverão atender a alguns critérios e se classificarem em: a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; c) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 18º - A comissão de avaliação é a responsável por definir os bens segundo essa classificação, deverá analisar individualmente os bens e sugerir o destino proposto. Art. 19º - Os bens móveis considerados inservíveis, em desuso, obsoletos, ou outra razão serão recolhidos para local estabelecido pelo Setor de Patrimônio; Art. 20º - O setor deverá encaminhar um ofício ao Secretário de Administração detalhando o motivo do recolhimento e informando os bens patrimoniais (com os devidos códigos de identificação numeral), para que sejam tomadas as providencias necessárias. Art. 21º - O secretário da administração solicitará a Comissão de Reavaliação e baixa patrimonial, nomeada através de portaria, parecer sobre as condições dos bens relacionados, valores reavaliados e O destino sugerido; Art. 22º - Sendo o parecer da comissão de reavaliação e baixa patrimonial favorável e homologado pelo prefeito (Prefeitura municipal), Presidente (Câmara Municipal), será dado aos bens o destino proposto, procedendo, o Setor de Patrimônio seus registros de baixa. CCC Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br ias CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 23º - O setor de patrimônio adotará os seguintes procedimentos para efetuar a baixa patrimonial: 8 1º - Retirará dos bens o código de identificação numeral inutilizando-os; $ 2º - Registrará no sistema de patrimônio, no campo: “Baixa”, o motivo, número do processo e data; $ 3º - Extrairá do processo cópia da autorização e a relação de bens baixados para arquivar em pasta própria; 8 4º - Colocará no processo O carimbo “Tombado” e o enviará para O departamento de contabilidade para fins de escrituração contábil da desincorporação dos bens. Seção | Do Parecer da Comissão de Reavaliação e Baixa Patrimonial: Art. 23º - O parecer da comissão poderá ser: | - de doação de alguns bens; Il - de recuperação de outros; III - de alienação através de Leilão Oficial; e IV - de inutilização. Parágrafo Único: Em qualquer um dos casos sugeridos pela Comissão, o parecer deverá ser homologado pelo Presidente da Câmara, (para os procedimentos realizados no poder legislativo) e deverão ser seguidos os procedimentos adequados a cada sugestão aprovada. Seção Il Da Reavaliação dos Bens Patrimoniais: Art. 24º - A determinação de reavaliar os bens será solicitada pelo Setor de Patrimônio através de Processo Administrativo, informando os bens patrimoniais (com os devidos códigos de identificação numeral), e será efetuada pela Comissão de Reavaliação e Baixa Patrimonial; Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1 280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 24º - Esta comissão, à vista de cada um dos bens patrimoniais e de acordo como os critérios estabelecidos, determinará o valor de reavaliado, obedecendo a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 07, de 22 de setembro de 2017, no que diz: Art. 25º - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos: & 1º - Anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variar significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, 82º - A cada quatro anos, para as demais contas ou grupo de contas. | - Os bens móveis, imóveis e intangíveis, registrados no ativo imobilizado, serão reavaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção a cada 04 (quatro) anos (data de corte) a partir da data de sua aquisição. |I - Sofrerá ajuste inicial a valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte. Art. 26º - Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, ou seja, o valor atual do bem novo, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas. Art. 27º - Em último caso será usado o valor do custo histórico (valor de aquisição do bem), esse critério poderá ser utilizado também para bens de fabricação exclusiva. Art. 28º - O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e as taxas de depreciação estabelecidos no Anexo Ill, conforme 8 1º do artigo 124 da Instrução Normativa RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir. Art. 29º - O valor de mercado será estabelecido encontrando-se a média de três cotações realizadas, podendo ser no mercado local ou pela internet para cada bem, classe ou natureza de bem, na impossibilidade serão aceitas 02 ou até 01 cotação. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 30º - Todos os bens que forem reavaliados, devem estar compostos de documentos que comprovem o valor de mercado. Podendo ser a impressão de um website da Internet, um folheto de propaganda, um orçamento, etc. Essas cotações serão anexadas junto ao processo de reavaliação, para fins de fiscalização. Art. 31º - Para a reavaliação dos bens móveis os seguintes fatores devem ser considerados para se estimar a vida útil econômica, portanto, os critérios serão estabelecidos, de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 07, de 22 de setembro de 2017 no que diz: |- a capacidade de geração de benefícios futuros; Il - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; Ill - a obsolescência tecnológica; IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo; V - valor de referência de mercado ou de reposição; VI - software em desuso; VII - elevado custo de manutenção. Art. 32º - Estado de conservação: Excelente, bom, regular, ruim e péssimo. EC - ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONCEITO PONTUAÇÃO |PESO |TOTAL Excelente 10 m 4 40 Bom ] 8 4 32 Regular 5. 4 20 Ruim 3 ” 4 | 12 Péssimo 2 4 8 Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel. +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br ia CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT | - Período de vida útil utilizado: de 01 a 10 anos. Il - Para o caso de haver bens que foram utilizados por mais de 10 anos, sem ainda ter passado por um processo de reavaliação, será utilizada a mesma pontuação do período de utilização de 10 anos, isto é, pontuação 01, total 06. PVU - PERÍODO DE VIDA ÚTIL UTILIZADO Foi utilizado por |Pontuação| Peso Total 1 10 6 60 2 RR: 6 54 3 8 6 48 4 RR 42 5 , 6 "6 | 36 | ease ch, 6 5 6 30 E A Po BB [73 6 18 9 2 6 12 10 1 6 6 HI - Previsão de vida útil restante: Poderão ser utilizados por 10, 09, 08, 07, 06, 05, 04, 03, 02 e 01 ano. IV - Para o caso de haver bens que poderão ser utilizados por mais de 10 anos, será utilizada a mesma pontuação do período de 10 anos, isto é, pontuação 01, total 02. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP; 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT VUR - VIDA ÚTIL RESTANTE Poderá ser utilizado por Pontuação | Peso Total 10 To 4 2" | É L | 9 2; 2 4 8 3 1 2 6 1 a | 7 4 | 2 8 + 1 E 6 5 2 | 410 His + 5 6 2 12 [ Vi T 7 2 14 3 | 8 2 16 |= 2 9 | 2 18 1 10 2 | 20 V - Para calcular o valor de reavaliação será utilizada a seguinte fórmula: Valor de Mercado do Bem x (4xEC) + (6xPVU) — (2xVUR) 100 VI - Depois de efetuada a reavaliação pela Comissão, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de patrimônio que adotará as seguintes providências: VII - efetuará as reavaliações no SIP; VIII - colocará no processo o carimbo “REAVALIADO" e o enviará para o setor de Contabilidade para que sejam feitos os lançamentos contábeis; IX - arquivará as relações de reavaliação em pasta específica. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-331 9 E-mail: admecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DECANARANA-MT Seção Ill Da Depreciação de Bens Patrimoniais Art. 33º -Os critérios de depreciação obedecerão a Instrução Normativa RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, que dispõe sobre a Depreciação de bens do ativo imobilizado, nos termos dos artigos nº 121 ao 124, e Anexo III, conforme $ 1º do artigo 124. 8 1º - Os bens novos serão depreciados a partir do momento que começar a ser usado. $ 2º - Para os bens usados e/ou reavaliados, a taxa de depreciação deverá ser baseada na estimativa de vida útil restante do bem, bastando dividir o número 100 pela quantidade de anos prevista de vida útil restante (VUR). Exemplo foi estimado 07 anos de VUR para um bem. Deverá ser feito: 100/7 = 14,29%. Sendo então 14,29% a taxa anual de depreciação específica para este bem que teve a VUR prevista em 07 anos. Calculando-se em meses, (14,29/12= 1,19) esse bem sofrerá uma depreciação de 1,19% ao mês. CAPITULO VI Do Inventário Patrimonial Art. 34º - A realização de inventário de bens móveis em uso e de bens em almoxarifado consiste no arrolamento periódico dos bens do Município, que tem como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta, bem como entre os valores avaliados e os escriturados em suas contabilidades. Art. 35º - O levantamento geral dos bens móveis terá por base o inventário físico e analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética. Art. 36º - O referido inventário será realizado, por Comissão de Inventário constituída por nomeação do dirigente do órgão/entidade até o dia 31 do mês de dezembro, para fins de encerramento do exercício social e para poder confrontar os bens constantes do inventário anterior, mais os recebidos e menos os recolhidos, transferidos ou baixados no exercício, O Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 -Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br 4 AL DO a Go CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT o qual deverá ser configurado no Balanço anual gerencial do patrimônio até 30 de janeiro do ano subsequente. & 1º - Os servidores das unidades de material e patrimônio do órgão/entidade não poderão participar da Comissão de Inventário, atendendo ao princípio básico de controle interno administrativo que separa, por servidores distintos, as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilidade. Devendo prestar colaboração aos seus membros, quando necessário. 8 2º - Em inspeção, O Setor de Patrimônio deve analisar as informações do inventário anual de bens, confrontando com a situação atual, observando as características, localização e condições de conservação. 8 3º - Cópia do relatório com resultado da inspeção deverá ser encaminhado à contabilidade, para fins de lançamento contábil. 8 4º - A inspeção deve ser realizada pelo Setor de Patrimônio, na repartição consumidora, que prestará as informações necessárias dos bens catalogados no inventário anual. Art. 37º - É assegurado ao Servidor responsável pelos bens inventariados o direito de prestar esclarecimentos referentes aos relatórios de inconformidades de características, localização e condições de conservação dos bens, no prazo máximo de 03 dias, a contar da notificação do Setor de Patrimônio. Art. 38º - Quando o esclarecimento formal não for prestado, ou caso seja julgado improcedente, O Setor de Patrimônio encaminhará à Comissão de Vistoria e Sindicância relatório de não conformidade, no prazo máximo de 05 dias, a contar do fim do prazo para resposta do Servidor responsável. Seção | Do Termo de Responsabilidade O ses Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br DO UAU DO Kyo «ci q CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 39º - Deverá ser emitido um termo de responsabilidade sobre a guarda dos bens patrimoniais para todas as Unidades administrativas, devendo uma cópia ficar com a referida Unidade e outra arquivada no Setor de Patrimônio. Art. 40º - O setor de patrimônio poderá realizar a conferência patrimonial baseada neste termo de responsabilidade e encontrando alguma inconformidade, deverá emitir o Termo de Notificação. Seção Il Da Conformidade de Características, Localização e Condições de Conservação Art. 41º - Não se constatando inconformidade de características, localização e condições de conservação dos bens inventariados, deve-se emitir Termo de Responsabilidade, atualizar as informações do bem, colher a assinatura do responsável e arquivar Os documentos do processo, no prazo máximo de 05 dias. Seção III Das Inconformidades de Características e Condições de Conservação Art. 42º - Constatando-se inconformidade de características e má condição de conservação dos bens inventariados, a Coordenadoria de Patrimônio deve relacionar os vícios e conceder ao Servidor responsável o prazo de 03 dias para prestar esclarecimento. $ 1º - Prestados os esclarecimentos e procedente a justificativa de inconformidade de características e condições de conservação, deve-se emitir termo de responsabilidade, atualizar as informações do. bem e colher a assinatura do responsável e arquivar os documentos do processo, no prazo máximo de 05 dias. 8 2º - Quando o esclarecimento não for prestado ou caso seja julgado improcedente, deve- se encaminhar relatório de não conformidade e cópia dos autos à Comissão de Vistoria e Sindicância, no prazo máximo de 05 dias. Seção IV Da Inconformidade de Localização Ay. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: adm canarana mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATOU GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 43º - Não localizado o bem no local indicado no inventário anual e sendo procedente a justificativa do Servidor responsável pelo extravio permanente, a Coordenadoria de Patrimônio deve executar os seguintes procedimentos: |- Requisitar e conceder o prazo máximo de 02 dias para o Servidor apresentar termo de transferência de responsabilidade, devidamente preenchido, contemplando, no mínimo os seguintes dados: a) local de origem; b) local de destino; c) data de transferência; d) justificativa; e) número de patrimônio; f) características do bem (incluindo estado de conservação); 9) assinatura do atual e do antigo responsável. II- alimentar o sistema com os dados do bem; IlI- emitir termo de responsabilidade e colher assinatura do responsável pelo bem; IV- arquivar o termo de responsabilidade e toda a documentação envolvida no processo, no prazo máximo de 03 dias. 8 1º - Quando o esclarecimento não for prestado ou caso seja julgado improcedente, deve- se encaminhar relatório de não conformidade e cópia dos autos à Comissão de Vistoria e Sindicância, no prazo máximo de 02 dias. $ 2º - Restabelecido o bem no local indicado no inventário anual e julgada procedente a justificativa do Servidor, deve-se realizar a inspeção de característica e de conservação. Não se constatando inconformidade emite-se termo de responsabilidade, atualizam-se as informações do bem, colhem-se as assinaturas e arquivam-se os documentos do processo, no prazo máximo de 05 dias. CS a Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 -Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: sâmecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br mas CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-HT CAPITULO VII Da Doação de Bens Móveis Art. 44º - A doação de bens móveis ocorrerá com a existência de interesse público devidamente justificado, que, no caso, deve ser para fins e uso de interesse social. | - Os bens a serem doados deverão passar por uma avaliação prévia. Il - A doação de bem gerará a sua baixa patrimonial, que será justificado com o número da Lei que autorizou tal doação. Ill - A doação de bens da administração pública deverá obedecer aos critérios específicos do Art. 17, “Caput” e Inciso Il “a”, da Lei 8.696/93. IV - Deve-se atentar ao período eleitoral, cuja doação de bens, no ano em que se realizar a eleição, é restringida pela Lei Federal nº 9.504/97, art. 73, 8 10º. V - Os bens pertencentes à Câmara Municipal, disponíveis para doação deverão ser encaminhados para o Poder . Legislativo” Municipal para que sejam tomados os procedimentos necessários a respeito da doação dos mesmos. — CAPITULO VII Do Extravio e Furto de Bens Patrimoniais Art. 45º - No caso de extravio de bens patrimoniais, este fato deverá ser comunicado imediatamente ao Setor de Patrimônio, o qual providenciará o pedido de abertura de sindicância, encaminhando os documentos que fundamentem o sinistro, como o Termo de Responsabilidade assinado pelo servidor que dotava do controle sobre o bem em evidência. Art. 46º - O resultado do processo de sindicância servirá como base para proceder à baixa do bem no sistema patrimonial, a qual deverá ser devidamente arquivada. Art. 47º - A atribuição de responsabilizar o servidor, ou exigir ressarcimentos, fica a cargo da Comissão de Sindicância, devendo o Setor de Patrimônio apenas fornecer as informações que se façam necessárias. DO Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: adricicanarânalimtleg.br | www.canarana.mtleg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 48º - No caso de furto de bens, o responsável pelo bem comunicará o Setor de Patrimônio -sobre o furto, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência Policial. O setor de patrimônio solicitará a abertura de sindicância para verificar se há envolvimento de servidor, e com base no resultado, providenciará- a baixa no sistema informatizado, arquivando o Boletim de Ocorrência e cópia do resultado de sindicância. Art. 49º - O setor de patrimônio deverá verificar se O furto ou extravio do bem ocorreu por alguma deficiência na estrutura física do local onde o bem está armazenado, como falta de grades em janelas, fechadura de baixa segurança, falta de vigilância ou sistema de alarmes, etc., e comunicar o fato a Secretaria responsável, para que providencie a regularização, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais Art. 50º - Qualquer omissão ou dúvida gerada por esta Instrução Normativa deverá ser dirimida junto à Coordenadoria de Controle Interno. Art. 51º - Os termos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas competentes. * Art. 52º - Em todas as fases do Processo deverão ser cumpridos os prazos para envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, via Sistema APLIC, de acordo com a competência de cada setor envolvido. Parágrafo Unico. A não observância dos prazos indicados no caput poderá ensejar em multa por parte do TCE e repassada ao responsável pelo lançamento tempestivo das informações. Art. 53º - Em nenhuma hipótese os bens móveis e ou imóveis, a disposição da Câmara Municipal, podem ser transferidos, cedidos, emprestados ou doados, exceto se destinados para o Poder Executivo Municipal. Art. 54º - A guarda e o zelo pelos bens móveis serão sempre de responsabilidade do chefe da Unidade Administrativa em que o bem estiver alocado. 2] Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana. MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mt.leg.br | wwrw.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT Art. 55º - A cada final de mandato deverá ser feita uma relação completa dos bens e, elaborada uma ata de transmissão dé bens que será assinada pelos, Presidentes da Câmara municipal, o que deixa a gestão e o que inicia a nova gestão. Art. 56º - O anexo “Fluxograma de Procedimento de Registro, controle e inventário de bens móveis e imóveis” constitui parte integrante desta Instrução Normativa. Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rr “Canarana — MT, 16 de setembro de 2020. Emmanuel Luís Via 1º. Secretario Es Paulo Sergio Nogueira Assessor Administrativo Adelina Rosa Rodrigues Técnicá Controle Interno Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br MUNICIPAL CARARARRANA-MT Anexo: CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO SPA = Registro, Controle e Inventário de Bens Móveis e Imóvei Departamento de Compras e Li tação [E de Controle Patrimonial INICIO Setor de Compras, após c recebimento das mercadorias, na sede cu in loco, deve solicitar de maneira formal 30 Setor de Patrimônio,; informando o local onde se encontram os bens, para que realize o registro (tombamento). Deve, ainda, informar ao Setor responsável que os bens não poderão ser utlizados ou distribuídos antes do devido registro e identificação. Prazo: 02 dias. Setor de Patrimônio entra em contato com a Unidade informando que o 1 bem deverá ser apresentado nã Unidade em até tb tiras | O Setor de Patrimônio entra em contato com a Comi para devidas providencias. Prazo: 02 dias [ FIM (a Jem add Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana; MT =€ E-mail: admécanaranamtleg.br | Dirige-se até o local a ser realizado o registro (tombamento), com cópia da Nota Fiscal, do termo de referência da aquisição e com à planilha de bens adquiridos do ano em exercício. Prazo: 02 dias [ Vetfica se o bem encontra se no local indicado pelo Setor de 1] Compras. Sim a O bem se encontra no local . indicado pela Comissão de i recebimento? cá ] | | Não | | Sim É possivel localizar o ia bem? | Não l | com ca ao Setor de Compras a impossibilidade do registro. | | L Prazo: 02 dias na Nota Fiêcal é no Termo de Referência. Prazo: 03 dia Terme As características do bem são as mesmas da Nota Fiscal? Não if Verifica se as características do bem são as mesmas apresentadas | Sim munica ao Setor de Compras a impossibilidade de registro | solicita providencias. Prazo: 04 dia. H Registra o bem atribuindo-lhe um número de registro patrimonial e far a plaqueta constando a sigla da Câmara Municipal. Prazo: 02 dias. Ao 78540-000 - Tel. +55 66 3478-1280 /3478-1428 / 3478-3319 www.canarana.mt.leg.br AMARA MUNICIPAL SOR CANANANA-HT ; CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO SPA — Registro, Controle e Inven tário de Bens Móveis e Imóveis — | Departamento de Tompras e Licitação -— [Setor de Controle Patrimonial o a setor de Patrimônio toma as devidas providencias (troca, substituição ou ressarcimento do bem). Prazo: confárme edital. [ Ubera o bem para utilização e distribuição. ] Alimenta o Sistema com os dados do bem. Prazo: 30 dias. a Emite o Terme de Responsabilidade e colhe a assinatura do responsável pelo bem. Prazo: 02 dias. Arquiva q terrao de responsabilidade e toda a documentação envolvida no processo. Prazo: 01 dia. r L zm 5 Elabora o inventário anual de bens por unidade, ao fina! de cada ano, e verifica se cs tens estão dispostos nas unidades conforme | “inventário do ano anterior. Prazo: 06 meses (L E E Não I * Todos os bens reiatados mim se encontram nas e Unidades y Sim HW i Emite o Termo de Responsabilidade, - colhe assinatura do responsável no termo e no inventario anual. Prazo: 05 dias. FIM Réiacióna Os bêns que esião pendentes e elabora um documento * solicitando esclarecimento formal do responsável. Prazc: 03 dias. dia. Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admocanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA ESTADO DE MATO GROSSO CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA-MT SPA - Registro, Controle e Inventário de Bens Móveis e Imóveis Departamento de Compras e Licitação | - Setor de Controle Patrimonial Sim O responsável atendeu a solicitação? Não y Encaminha o caso para Comissão de Sindicância para apuração da irregularidade. Prazo: OS dias. bu FIM Não cá | : 2 A justificativa foi aceita? ss O bem encontra se no < “loca! apontado no inventário anual? Não J r— EEE : Solicita o responsável o Termo de Transferência de responsabilidade devidamente preenchido. Prazo: 02 dias. Sim dé: Fes E E eraer | . Recebe o Termo de Transferência de Responsabilidade (do ] antigo responsável) na Atualiza as informações do bem, emite Termo de responsabilidade e colhe a assinatura do responsável. Vo Ea, Alimenta o Sistema. Prazo: 02 dias T— Arquiva o Termo de Responsabilidade e toda a documentação envolvida no processo. Prazo 03 dias. FIM Av, Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana, MT - CEP: 78640-000 - Tel.: +55 66 3478-1280 / 3478-1428 / 3478-3319 E-mail: admecanarana.mtleg.br | www.canarana.mt.leg.br 17 de Setembro de 2020 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XV | Nº 3.566 CAMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA bro de 2020 a 28 de setembro de 2020, com retorno previsto para o dia 29 de setembro de 2020. Parágrafo Único — Fica a Secretária Executiva da Câmara Municipal au- torizada a efetuar o pagamento das férias descritas acima, acrescidas de “Concede férias regulamentares a Servidora Andréia Mignoso e, dá | 1/3 (um terço) do salário normal da Servidora, de conformidade com o es- outras providências”. tabelecido no Art. 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal. Sendo 10 (dez) Luís César de Lara Pinto Filho, Presidente da Câmara Municipal de | dias transformados em pecúnia, conforme o que diz o Art. 73 da Lei Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e re- | Complementar nº 009/2000, de 10 de março de 2000. CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT | PORTARIA Nº 032/2020 | | gimentais que lhe são conferidas, Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- Considerando o Requerimento da Servidora Andréia Mignoso. das as disposições em contrário. RESOLVE: | Sala da Presidência, aos 16 de setembro de 2020. Art. 1º - Concede férias à Servidora ANDRÉIA MIGNOSO, matricula nº | Luís César de Lara Pinto Filho 000016, inscrita na cédula de identidade de nº 3.494.082 SSP/SC e porta- | Presidente dora do CPF Nº 569.412.851-68, referente ao período aquisitivo compre- | endido de 14/05/2019 à 13/05/2019, que serão gozadas de 08 de setem- erram CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT PORTARIA Nº 031/2020 “Estabelece a promoção horizontal e vertical da servidora Claudia Paixão lora, e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Água Boa/MT, Senhor Luis Cesar de Lara Pinto Filho, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas; Considerando O disposto no Art. 36. Da Lei Complementar Nº 109 de 03 de abril de 2017; Considerando Trabalho realizado pela Comissão de Avaliação do Desempenho Funcional, conforme Portaria nº 028/2020 de 19 de junho de 2020; Considerando Processo Administrativo da Secretária Geral nº 002/2020; Considerando Requerimento do Servidor apresentado em 12 de agosto de 2020 RESOLVE: Art. 1º - fica estabelecido o enquadramento horizontal e vertical da servidora efetiva da Câmara Municipal de Água Boa, Sr.º. Claudia Paixão lora acordo com a Lei Complementar nº 109 de 03 de abril de 2017, faz saber: SERVIDOR DE PROVIMENTO EFETIVO Sorvidora Cargo (Classe [Nível Classe |Nível (Agente Administrativo|C Iv LE tvi Claudia Paixão fora, [Enquadramento/An! Eni a] Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2020, revogadas as disposições em Sala da Presidência, 14 de setembro de 2020 Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se. Luís César de Lara Pinto Filho Presidente MOVEIS E IMOVEIS, no âmbito do Poder Legislativo do Municipio de Ca- | narana, Estado do Mato Grosso. CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA | | ] ATO DO PRESIDENTE Nº 014/2020 | | | Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado | de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dis- põe o Art. 19 do Regimento Interno: Aprova a Instrução Normativa SPA 003/2011 — VERSÃO 02 Art. 1º. Fica aprovada a Instrução Normativa nº 003/2011 — VERSÃO 02 que dispõe sobre REGISTROS, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS | ee ese INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 003/2011 — VERSÃO 02 Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 16 de setembro de 2020. Gilmar Miranda de Almeida Presidente Unidade Responsável: Câmara Municipal de Canarana Data de Aprovação: 16/09/2020 Ato de Aprovação: Ato do Presidente nº 014/2020. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 4 Assinado Digitalmente 17 de Setembro de 2020 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XV | Nº 3.566 Dispõe sobre REGISTRO, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO | DA FINALIDADE Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar normas procedimentais, para padronizar a rotina interna do controle e inventário de bens móveis e imóveis, com vistas à eficácia, eficiência, legalidade e transparência da aplicação dos recursos públicos do Poder Legislativo do Município de Canarana-MT. DA ABRANGÊNCIA Art. 2º Abrange a Secretaria de Administração e Serviços Gerais, o Departamento de Controle Patrimonial, o Departamento de Compras e Licitação e todas as Unidades Setoriais do Poder Legislativo do Município de Canarana-MT. DA BASE LEGAL Art. 3º Fundamenta-se na Constituição Federal, artigos 31, 37 e 74; na Constituição Estadual, artigo 52 na Lei Orgânica do Município de Canarana; Artigos 94, 95, 96 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964; Norma Brasileira de Contabilidade — NBC TSP nº 007/2017, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. CAPÍTULO Il DOS CONCEITOS Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: | - Bens: toda aquisição onerosa ou gratuita de bens móveis ou imóveis; 1l- Bens móveis: os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico- social; WII - Bens imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, nos termos do Código Civil Brasileiro; IV- Tombamento: arquivo público materializado em livro próprio onde se registram informações sobre bens móveis e imóveis, V- Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Município de Canarana-MT e a adição de seu valor à conta do ativo imobilizado; VI- Inventário patrimonial: levantamento e identificação dos bens patrimoniais móveis permanentes, visando a comprovação de existência física nos locais determinados, de modo a confirmar a atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de conservação. CAPÍTULO Il DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º São responsabilidades do Setor de Compras: |- receber os bens móveis e imóveis; Il- solicitar o Setor de Patrimônio a realização de tombamento dos bens; Hll- informar à Unidade adquirente, para não utilizar ou distribuir os bens antes do registro e identificação; IV- promover a troca, substituição ou reparação, de acordo com as disposições do edital, quando constatar que as características dos bens não corres- pondem às apresentadas em Nota Fiscal; V- zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa, em todos os seus termos. Art. 6º São responsabilidades do Departamento de Controle Patrimonial, como Unidade Responsável pela Instrução Normativa: 1- promover o tombamento no local de entrega dos bens, no prazo de 24 horas; I- comunicar à Coordenadoria de Compras, no prazo de 24 horas, a impossibilidade de tombamento; Ill- examinar as características dos bens e confrontar com as informações apresentadas em Nota Fiscal; IV- registrar os bens, atribuindo-lhe número patrimonial e fixar a plaqueta constando a sigla da Câmara Municipal de Canarana - MT; V- autorizar a utilização e distribuição dos bens; Vl- alimentar o Sistema de Controle Patrimonial; Vil- emitir Termo de Responsabilidade e colher a assinatura do responsável pelos bens; Vill- arquivar Termo de Responsabilidade e todos os documentos do processo; IX- elaborar inventário anual de bens; X- relacionar os bens pendentes e solicitar esclarecimento; XI- emitir relatório de conformidade e inconformidade; XIl- encaminhar os casos de irregularidades e inconformidades à Comissão de Vistoria e Sindicância; xXIll- requisitar e julgar justificativas dos Servidores responsáveis; XIV- zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa, em todos os seus termos; diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 5 Assinado Digitalmente 17 de Setembro de 2020 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XV | Nº 3.566 XV- alimentar o Sistema APLIC com as informações de sua competência; XVI- promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada e à disposição de todos os servidores relacionados ao Sistema de Controle Patrimonial, orientando as Unidades Executoras e supervisionando sua aplicação; XVII- promover discussões técnicas com as Unidades Executoras e com a Controladoria Geral do Município, para fins de definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão, visando constante aprimoramento das Instru- ções Normativas. Art. 7º São responsabilidades das Unidades Executoras: |- Atender às solicitações do responsável pelo Sistema de Controle Patrimonial, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização da Instrução Normativa; Il- Alertar a Unidade Responsável sobre as alterações que se fizerem necessárias nos procedimentos de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista principalmente o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; ll- Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da Unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. Art. 8º Das responsabilidades da Coordenadoria de Controle Interno Municipal: 1- Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; Il- Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo altera- ções nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas, Ill- Organizar e manter atualizado o Manual de Procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Seção | Do Tombamento Art. 9º A Coordenadoria de Compras e Licitação tomará posse dos bens na sede ou na Unidade Consumidora e, no prazo máximo de 02 dias a contar do recebimento, deverá requerer o tombamento ao Setor de Patrimônio. $ 1º O requerimento de tombamento deve indicar o local onde se encontram os bens e ser instruído com cópia da Nota Fiscal e do Termo de Referência. 8 2º Quando a posse dos bens for realizada na Unidade Consumidora, deve-se informar para não utilizar ou distribuir os bens antes de se realizar o tombamento. Art. 10º - Os bens permanentes adquiridos no valor não superior a R$ R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que apresentarem baixo risco de perda ou alto custo de controle patrimonial, devem ser considerados como materiais de consumo e controlados através de relação carga. Art. 11º - Quando for realizado empenho para aquisição de algum bem patrimonial, deverá ser encaminhada ao Setor de Patrimônio, uma cópia da nota de empenho, para que seja realizada a conferência na chegada do bem. Seção Il Do Recebimento do Bem Art 12º - O servidor responsável pelo recebimento dos bens deverá atestar na Nota Fiscal que o bem patrimonial foi corretamente recebido, e encaminha a Nota Fiscal para o Setor de Patrimônio; Seção Ill Do Cadastramento no Sistema Informatizado: Art. 13º - O Setor de Patrimônio, de posse da Nota Fiscal, deverá efetuar o cadastramento no Sistema Informatizado de Patrimônio (SIP) deste novo bem, inserindo a descrição do bem, valor, número da Nota de Empenho e Nota Fiscal. Parágrafo Úni- co: Caso a NF não apresente a descrição detalhada do bem, no passo seguinte o responsável pelo controle patrimonial poderá obter as informações faltantes e alterar posteriormente a descrição do bem patrimonial mencionado. Art. 14º - Após o cadastramento no SIP, o responsável pelo controle patrimonial deverá dirigir-se até o local onde o bem foi entregue para conferi-lo, confrontando a Nota de Empenho (previamente recebida), nota Fiscal e o bem patrimonial em evidência. Art. 15º - Estando o bem patrimonial em conformidade, o responsável pelo controle patrimonial fixará a plaqueta de identificação (previamente gerada pelo SIP) no local mais adequado. & 1º - Caso as características dos bens não sejam as mesmas consignadas na Nota Fiscal, deve-se, no prazo de 24 horas a contar do conhecimento, informar à Comissão de Compras e Licitação; $ 2º - Após a fixação da plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá então carimbar a Nota Fiscal, evidenciando que o referido bem foi tombado e encaminhar uma cópia para o Setor de Conta- bilidade, para que seja procedida a liquidação e posterior pagamento. $ 3º - Nenhuma Nota Fiscal referente à bem patrimonial deve ser liquidada sem o carimbo “TOMBADO" do Setor de Patrimônio. 8 4º - O Setor de patrimônio deverá arquivar em pasta própria Nota Fiscal original. Art. 16º - Realizado o tombamento dos bens, o Setor de Patrimônio deve emitir Termo de Responsabilidade, colher assinatura do responsável pelo bem, disponibilizar os bens à Unidade Consumidora para utilização e/ou distribuição. Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá conter: |- identificação da Unidade Administrativa; |l- nome do titular; !ll- nome do servidor, quando o bem for utilizado diretamente; IV- descrição dos bens, com os respectivos números de patrimônio; V- compromisso de proteger e conservar o material; Vl- assinatura do titular da Unidade ou servidor. CAPITULO V Da Baixa dos Bens Considerados Inservíveis: Art. 17º - Para serem considerados inservíveis, os bens deverão atender a alguns critérios e se classificarem em: a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendi- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 6 Assinado Digitalmente 17 de Setembro de 2020 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XV | Nº 3.566 mento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; c) irecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art. 18º - A comissão de avaliação é a responsável por definir os bens segundo essa classificação, deverá analisar individualmente os bens e sugerir o destino proposto. Art. 19º - Os bens móveis considerados inservíveis, em desuso, obsoletos, ou outra razão serão recolhidos para local estabelecido pelo Setor de Patrimônio; Art. 20º = O setor deverá encaminhar um ofício ao Secretário de Administração detalhando o motivo do recolhimento e informando os bens patrimoniais (com os devidos códigos de identificação numeral), para que sejam tomadas as providencias necessárias. Art. 21º - O secretário da administração solicitará a Comissão de Reavaliação e baixa patrimonial, nomeada através de portaria, parecer sobre as condições dos bens relacionados, valores reavaliados e o destino sugerido; Art. 22º - Sendo o parecer da comissão de reavaliação e baixa patrimonial favorável e homologado pelo prefeito (Prefeitura municipal), Presidente (Câmara Municipal), será dado aos bens o destino proposto, procedendo, o Setor de Patrimônio seus registros de baixa. Art. 23º - O setor de patrimônio adotará os seguintes procedimentos para efetuar a baixa patrimonial: 8 1º - Retirará dos bens o código de identificação numeral inutilizando- os; 8 2º - Registrará no sistema de patrimônio, no campo: “Baixa”, o motivo, número do processo e data; 8 3º - Extrairá do processo cópia da autorização e a relação de bens baixados para arquivar em pasta própria; 8 4º - Colocará no processo o carimbo “Tombado” e o enviará para o departamento de contabilidade para fins de escrituração contábil da desincorporação dos bens. Seção | Do Parecer da Comissão de Reavaliação e Baixa Patrimonial: Art. 23º - O parecer da comissão poderá ser: |- de doação de alguns bens; 1 - de recuperação de outros; II - de alienação através de Leilão Oficial; e IV - de inutilização. Parágrafo Único: Em qualquer um dos casos sugeridos pela Comissão, o parecer deverá ser homologado pelo Presidente da Câmara, (para os pro- cedimentos realizados no poder legislativo) e deverão ser seguidos os procedimentos adequados a cada sugestão aprovada. Seção Il Da Reavaliação dos Bens Patrimoniais: Art. 24º - A determinação de reavaliar os bens será solicitada pelo Setor de Patrimônio através de Processo Administrativo, informando os bens patrimoniais (com os devidos códigos de identificação numeral), e será efetuada pela Comissão de Reavaliação e Baixa Patrimonial; Art. 24º - Esta comissão, à vista de cada um dos bens patrimoniais e de acordo como os critérios estabelecidos, determinará o valor de reavaliado, obedecendo a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 07, de 22 de setembro de 2017, no que diz: Art. 25º - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos: 8 1º - Anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variar significativamente em relação aos valores anteriormente registrados; $ 2º - A cada quatro anos, para as demais contas ou grupo de contas. | - Os bens móveis, imóveis e intangíveis, registrados no ativo imobilizado, serão reavaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção a cada 04 (quatro) anos (data de corte) a partir da data de sua aquisição. ll - Sofrerá ajuste inicial a valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte. Art. 26º - Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, ou seja, o valor atual do bem novo, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas. Art. 27º - Em último caso será usado o valor do custo histórico (valor de aquisição do bem), esse critério poderá ser utilizado também para bens de fabricação exclusiva. Art. 28º - O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e as taxas de depreciação estabelecidos no Anexo Ill, conforme $ 1º do artigo 124 da Instrução Normativa RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir. Art. 29º - O valor de mercado será estabelecido encontrando-se a média de três cotações realizadas, podendo ser no mercado local ou pela internet para cada bem, classe ou natureza de bem, na impossibilidade serão aceitas 02 ou até 01 cotação. Art. 30º - Todos os bens que forem reavaliados, devem estar compostos de documentos que comprovem o valor de mercado. Podendo ser a impressão de um website da Intemet, um folheto de propaganda, um orçamento, etc. Essas cotações serão anexadas junto ao processo de reavaliação, para fins de fiscalização. Art. 31º - Para a reavaliação dos bens móveis os seguintes fatores devem ser considerados para se estimar a vida útil econômica, portanto, os critérios serão estabelecidos, de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 07, de 22 de setembro de 2017 no que diz: | - a capacidade de geração de benefícios futuros; |l - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; Ill - a obsolescência tecnológica; IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo; V - valor de referência de mercado ou de reposição; VI - software em desuso; VII - elevado custo de manutenção. Art. 32º - Estado de conservação: Excelente, bom, regular, ruim e péssimo. = - ESTADO DE CONSERVAÇÃO ] (CONCEITO| PONTUAÇÃO PESO/TOTAL, Excelente /10 |- Período de vida útil utilizado: de 01 a 10 anos. Il - Para o caso de haver bens que foram utilizados por mais de 10 anos, sem ainda ter passado por um processo de reavaliação, será utilizada a mesma pontuação do período de utilização de 10 anos, isto é, pontuação 01, total 06. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 7 Assinado Digitalmente 17 de Setembro de 2020 * Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XV INº 3.566 10 1 6 1 WII - Previsão de vida útil restante: Poderão ser utilizados por 10, 09, 08, 07, 06, 05, 04, 03, 02 e 01 ano. IV - Para o caso de haver bens que poderão ser utilizados por mais de 10 anos, será utilizada a mesma pontuação do período de 10 anos, isto é, pontuação 01, total 02. ECO RS ES] v - Para calcular o valor de reavaliação será utilizada a seguinte fórmula: Valor de Mercado do Bem x (4xEC) + (6xPVU) — (2xVUR) 100 VI - Depois de efetuada a reavaliação pela Comissão, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de patrimônio que adotará as seguintes providências: VII - efe- tuará as reavaliações no SIP; VIII - colocará no processo o carimbo “REAVALIADO" e o enviará para o setor de Contabilidade para que sejam feitos os lançamentos contábeis; IX - arquivará as relações de reavaliação em pasta especifica. Seção Ill Da Depreciação de Bens Patrimoniais Art. 33º -Os critérios de depreciação obedecerão a Instrução Normativa RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, que dispõe sobre a Depreciação de bens do ativo imobilizado, nos termos dos artigos nº 121 ao 124, e Anexo III, conforme 8 1º do artigo 124. $1º- Os bens novos serão depreciados a partir do momento que começar a ser usado. $ 2º - Para os bens usados e/ou reavaliados, a taxa de depreciação deverá ser baseada na estimativa de vida útil restante do bem, bastando dividir o número 100 pela quantidade de anos prevista de vida útil restante (VUR). Exemplo foi estimado 07 anos de VUR para um bem. Deverá ser feito: 100/7 = 14,29%. Sendo então 14,29% a taxa anual de depreciação específica para este bem que teve a VUR prevista em 07 anos. Calculando-se em meses, (14,29/12= 1,19) esse bem sofrerá uma depreciação de 1,19% ao mês. CAPITULO VI Do Inventário Patrimonial Art. 34º - A realização de inventário de bens móveis em uso e de bens em almoxarifado consiste no arrolamento periódico dos bens do Município, que tem como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta, bem como entre os valores avaliados e os escriturados em suas contabilidades. Art. 35º - O levantamento geral dos bens móveis terá por base o inventário físico e analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética. Art. 36º - O referido inventário será realizado, por Comissão de Inventário constituída por nomeação do dirigente do órgão/entidade até o dia 31 do mês de dezembro, para fins de encerramento do exercicio social e para poder confrontar os bens constantes do inventário anterior, mais os recebidos e menos os recolhidos, transferidos ou baixados no exercício, O qual deverá ser configurado no Balanço anual gerencial do patrimônio até 30 de janeiro do ano subsequente. $1º- Os servidores das unidades de material e patrimônio do órgão/entidade não poderão participar da Comissão de Inventário, atendendo ao princípio básico de controle interno administrativo que separa, por servidores distintos, as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilidade. Devendo prestar colaboração aos seus membros, quando necessário. 8 2º - Em inspeção, O Setor de Patrimônio deve analisar as informações do inventário anual de bens, confrontando com a situação atual, observando as características, localização e condições de conservação. $ 3º - Cópia do relatório com resultado da inspeção deverá ser encaminhado à contabilidade, para fins de lançamento contábil. 6 4º - A inspeção deve ser realizada pelo Setor de Patrimônio, na repartição consumidora, que prestará as informações necessárias dos bens catalogados no inventário anual. Art. 37º - É assegurado ao Servidor responsável pelos bens inventariados o direito de prestar esclarecimentos referentes aos relatórios de inconformidades de características, localização e condições de conservação dos bens, no prazo máximo de 03 dias, a contar da notificação do Setor de Patrimônio. Art. 38º - Quando o esclarecimento formal não for prestado, ou caso seja julgado improcedente, O Setor de Patrimônio encaminhará à Comissão de Vistoria e Sindicância relatório de não conformidade, no prazo máximo de 05 dias, a contar do fim do prazo para resposta do Servidor responsável. Seção | Do Termo de Responsabilidade Art 39º - Deverá ser emitido um termo de responsabilidade sobre a guarda dos bens patrimoniais para todas as Unidades administrativas, devendo uma cópia ficar com a referida Unidade e outra arquivada no Setor de Patrimônio. Art. 40º - O setor de patrimônio poderá realizar a conferência patrimonial baseada neste termo de responsabilidade e encontrando alguma inconformi- dade, deverá emitir o Termo de Notificação. Seção Il Da Conformidade de Caracteristicas, Localização e Condições de Conservação Art. 41º - Não se constatando inconformidade de características, localização e condições de conservação dos bens inventariados, deve-se emitir Termo de Responsabilidade. atualizar as informações do bem, colher a assinatura do responsável e arquivar os'documentos do processo, no prazo máximo de 05 dias. Seção Ill Das Inconformidades de Características e Condições de Conservação Art. 42º - Constatando-se inconformidade de características e má condição de conservação dos bens inventariados, a Coordenadoria de Patrimônio deve relacionar os vícios e conceder ao Servidor responsável o prazo de 03 dias para prestar esclarecimento. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 8 Assinado Digitalmente 17 de Setembro de 2020 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XV | Nº 3.566 8 1º - Prestados os esclarecimentos e procedente a justificativa de inconformidade de características e condições de conservação, deve-se emitir termo de responsabilidade, atualizar as informações do bem e colher a assinatura do responsável e arquivar os documentos do processo, no prazo máximo de 05 dias. & 2º - Quando o esclarecimento não for prestado ou caso seja julgado improcedente, deve-se encaminhar relatório de não conformidade e cópia dos autos à Comissão de Vistoria e Sindicância, no prazo máximo de 05 dias. Seção IV Da Inconformidade de Localização Art. 43º - Não localizado o bem no local indicado no inventário anual e sendo procedente a justificativa do Servidor responsável pelo extravio permanen- te, a Coordenadoria de Patrimônio deve executar os seguintes procedimentos: 1- Requisitar e conceder o prazo máximo de 02 dias para o Servidor apresentar termo de transferência de responsabilidade, devidamente preenchido, contemplando, no mínimo os seguintes dados: a) local de origem; b) local de destino; c) data de transferência; d) justificativa; e) número de patrimônio; f) características do bem (incluindo estado de conservação); 9) assinatura do atual e do antigo responsável. Il- alimentar o sistema com os dados do bem; Hll- emitir termo de responsabilidade e colher assinatura do responsável pelo bem; IV- arquivar o termo de responsabilidade e toda a documentação envolvida no processo, no prazo máximo de 03 dias. & 1º - Quando o esclarecimento não for prestado ou caso seja julgado improcedente, deve-se encaminhar relatório de não conformidade e cópia dos autos à Comissão de Vistoria e Sindicância, no prazo máximo de 02 dias. 8 2º - Restabelecido o bem no local indicado no inventário anual e julgada procedente a justificativa do Servidor, deve-se realizar a inspeção de caracte- rística e de conservação. Não se constatando inconformidade emite-se termo de responsabilidade, atualizam-se as informações do bem, colhem-se as assinaturas e arquivam-se os documentos do processo, no prazo máximo de 05 dias. CAPITULO VII Da Doação de Bens Móveis Art. 44º - A doação de bens móveis ocorrerá com a existência de interesse público devidamente justificado, que, no caso, deve ser para fins e uso de interesse social. |- Os bens a serem doados deverão passar por uma avaliação prévia. 1- A doação de bem gerará a sua baixa patrimonial, que será justificado com o número da Lei que autorizou tal doação. Ill - A doação de bens da administração pública deverá obedecer aos critérios específicos do Art. 17, “Caput” e Inciso Il “a”, da Lei 8.666/93. IV - Deve-se atentar ao período eleitoral, cuja doação de bens, no ano em que se realizar a eleição, é restringida pela Lei Federal nº 9.504/97, art. 73,8 10º. V- Os bens pertencentes à Câmara Municipal, disponíveis para doação deverão ser encaminhados para o Poder Legislativo Municipal para que sejam tomados os procedimentos necessários a respeito da doação dos mesmos. CAPITULO VII Do Extravio e Furto de Bens Patrimoniais Art. 45º - No caso de extravio de bens patrimoniais, este fato deverá ser comunicado imediatamente ao Setor de Patrimônio, o qual providenciará o pe- dido de abertura de sindicância, encaminhando os documentos que fundamentem o sinistro, como o Termo de Responsabilidade assinado pelo servidor que dotava do controle sobre o bem em evidência. Art. 46º - O resultado do processo de sindicância servirá como base para proceder à baixa do bem no sistema patrimonial, a qual deverá ser devida- mente arquivada. Art. 47º - A atribuição de responsabilizar o servidor, ou exigir ressarcimentos, fica a cargo da Comissão de Sindicância, devendo o Setor de Patrimônio apenas fornecer as informações que se façam necessárias. Art. 48º - No caso de furto de bens, o responsável pelo bem comunicará o Setor de Patrimônio sobre o furto, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência Policial. O setor de patrimônio solicitará a abertura de sindicância para verificar se há envolvimento de servidor, e com base no resultado, providenciará a baixa no sistema informatizado, arquivando o Boletim de Ocorrência e cópia do resultado de sindicância. Art 49º - O setor de patrimônio deverá verificar se o furto ou extravio do bem ocorreu por alguma deficiência na estrutura física do local onde o bem está armazenado, como falta de grades em janelas, fechadura de baixa segurança, falta de vigilância ou sistema de alarmes, etc., e comunicar o fato a Secretaria responsável, para que providencie a regularização, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias. diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 9 Assinado Digitalmente 17 de Setembro de 2020 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XV | Nº 3.566 CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais Art. 50º « Qualquer omissão ou dúvida gerada por esta Instrução Normativa deverá ser dirimida junto à Coordenadoria de Controle Interno. Art. 51º - Os termos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas competentes. Art. 52º - Em todas as fases do Processo deverão ser cumpridos os prazos para envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, via Sistema APLIC, de acordo com a competência de cada setor envolvido. Parágrafo Unico. A não observância dos prazos indicados no caput poderá ensejar em multa por parte do TCE e repassada ao responsável pelo lan- çamento tempestivo das informações. Art. 53º - Em nenhuma hipótese os bens móveis e ou imóveis, a disposição da Câmara Municipal, podem ser transferidos, cedidos, emprestados ou doados, exceto se destinados para o Poder Executivo Municipal. Art 54º - A guarda e o zelo pelos bens móveis serão sempre de responsabilidade do chefe da Unidade Administrativa em que o bem estiver alocado. Art. 55º - A cada final de mandato deverá ser feita uma relação completa dos bens e, elaborada uma ata de transmissão de bens que será assinada pelos, Presidentes da Câmara municipal, o que deixa a gestão e o que inicia a nova gestão. Art. 56º - O anexo “Fluxograma de Procedimento de Registro, controle e inventário de bens móveis e imóveis” constitui parte integrante desta Instrução Normativa. Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Canarana — MT, 16 de setembro de 2020. Gilmar Miranda de Almeida Presidente Emmanuel Luís Magni 1º. Secretario Paulo Sergio Nogueira Assessor Administrativo Adelina Rosa Rodrigues Técnica Controle Interno CAMARA MUNICIPAL DE CONFRESA PAMENTOS EIRELI CNPJ: 19.165.753/0001-85, MADPAR IND. E COM. DE MOVEIS EIRELI CNPJ: 07.249.518/0001-02, ISMAEL WELINGTON CÂMARA MUNICIPA DE CONFRESA RIBEIRO CNPJ: 21.411.455/0001-70, SUBLYME DISTRIBUIDORA DE ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO 006/2020 - MODALIDADE CARTA CONVITE Nº. 005/2020 MOVEIS EIRELI CNPJ: 22.579.608/0001-55. O Processo Licitatório foi publicado no Mural da Câmara Municipal, Prefeitura Municipal, site da Cã- ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO LICITATÓRIO | mara Municipal (www.confresa.mt.leg.br) e AMM. Até as 08 horas e 30 006/2020 - MODALIDADE CARTA CONVITE Nº. 005/2020 minutos, do dia 15/09/2020 os envelopes de habilitação e proposta havi- Às 09 horas do dia quinze (15) de setembro (09) do ano de dois mil e | am sido entregues pelas referidas empresas: CLÓVIS MOVEIS PLANE- vinte (2020), no plenário da Câmara Municipal de Confresa, situada a Rua JADOS CNPJ: 31.627.231/0001-53, representada pela senhora Priscila Mato Grosso nº 120, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, reuniram-se de S. Seicofski Bescorovaine, inscrita na Cédula de Identidade RG.: nº. os membros da Comissão Permanente de Licitação (C.P.L), composta pe- 17674360 SJSPIMT; e empresa, SUBLYME DISTRIBUIDORA DE MO- la Presidente, senhora JOCILAINE SANTOS FORTES DE SOUSA, Se- | VEIS EIRELI CNPJ: 22.579.608/0001-55 que enviou os envelopes via cor- cretária - senhora WESLAINE DA SILVA SANTOS e Membro, Senhor - respondência. A comissão verificou as exigências do item 8.3, 8.4 e 8.5 do DEUSIMAR COUTINHO RIBEIRO, conforme Portaria de nº 002/2020, pa- | Sdital, da empresa CLÓVIS MOVEIS PLANEJADOS CNPJ: 31.627.231/ ra analisaram as propostas do Processo Licitatório Nº 006/2020, na Mo- | 9001-53 e estando tadas de acordo procedeu o início da sessão. À pre- dalidade Carta Convite Nº. 005/2020, OBJETIVANDO A "AQUISIÇÃO DE sidente da Comissão iniciou a sessão do processo licitatório pontualmen- SERVIÇOS DE CONFECÇÃO E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJA- | !€ às 09h e o primeiro ato foi a abertura da correspondência enviada pe- DOS SOB MEDIDA COMO: ARMÁRIO, MESAS, PAINEL, MURAL, PUL- | !a empresa SUBLYME DISTRIBUIDORA DE MOVEIS EIRELI CNPJ: 22. PITO, PORTAS E SUPORTE PARA NOBREAK E CPU, com forneci- 579.608/0001-55, após todos os presentes assinarem os envelopes envia- mento de materiais e mão de obra especializada”, para atender as ne- | SOS por essa empresa afim de atestar que os mesmos estavam lacrados, a cessidades, deste Legislativo Municipal, nas condições fixadas neste Edi- presidente abriu o envelope de HABILITAÇÃO, apenas para ter acesso ao tal e seus Anexos, sendo, a presente licitação na modalidade "CARTA CPF do responsável pela empresa e então buscar as certidões referentes CONVITE", e critério de seleção do tipo MENOR PREÇO GLOBAL.LICI- aos itens8.3, 8.4 e 8.5 do edital, estando tudo de acordo, passou-se para TAÇÃO EXCLUSIVA À PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESA E EM- | a próxima fase do processo licitatório. Em seguida a comissão deu início PRESAS DE PEQUENO PORTE, nos termos dos artigos 47 e 48 da Lei | a análise dos documentos de habilitação da empresa SUBLYME DISTRI- Complementar n.º 123, publicada em 14 de dezembro de 2006, altera- | BUIDORA DE MOVEIS EIRELI, que foi declarada como HABILITADA.Na da pela Lei Complementar n.º 147, publicada no Diário Oficial da União sequência foi solicitado à senhora Priscila de S. Seicofski Bescorovaine e em 7 de agosto de 2014. Foram convidadas as seguintes pessoas juri- a todos os membros da comissão que assinassem os envelopes de ha- dicas: KF MÓVEIS PLANEJADOS, CNPJ: 35.007.369/0001-00, CLOVIS | biltação e proposta da empresa CLÓVIS MOVEIS PLANEJADOS. Após MOVEIS CNPJ: 31.627.231/0001-53, INNOVE AMBIENTE PLANEJA- assinatura, foi aberto o envelope 1 contendo os documentos referentes a DOS EIRELI CNPJ: 34.944.490/0001-04, NACIONAL MÓVEIS E EQUI- habilitação, sendo que, o alvará de licença que constava no envelope es- tava com data de validade até o mês 06 (junho) de 2019 (dois mil e de- diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br 10 Assinado Digitalmente e Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso (INSTRUMENTO DE CIDADANIA) Com relação à dosimetria da multa, a Resolução Normativa nº 17/2016 prevê multa no valor de 6 (seis) UPFs/MT, atualizados diariamente em 0,1 até a efetiva regularização. No caso, com base nos cálculos da Secex a soma das inadimplência tem o valor de 80,2 UPFs/MT, contudo, compreendo que a conduta praticada não tem potencialidade para implicar a multa nesse valor. f Porém, conforme fundamentado, considerando o afastamento da irregularidade inerentes a carga julho e selembro/2017, devido ao descumprimento do prazo menor que 15 dias, e, ainda, fundamentado pelos 55 1º e 2º do artigo 3º da Resolução nº 17/2016, deixo de aplicar as multas diárias que representam 0,1 UPFs/MT para cada carga envia em atraso, o que significa dizer que fixo o valor da multa proporcionalmente a conduta praticada, excluindo as multas diárias, no valor de 42 UPFs/MT. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o Parecer Ministerial nº 3.997/2020, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho e, nos termos do artigo 219 do Regimento Interno do TCE/MT, CONHEÇO a presente Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal para JULGÁ-LA PROCEDENTE e: 1) AFASTAR a irregularidade relativa ao descumprimento do prazo dos itens 7 e 9, inerentes a carga mensal de julho e setembro 2017, em razão da aplicabilidade do princípio da insignificância. 2) APLICAR multa no valor de 42 UPFs ao Senhor Wilson Leal Miranda, em razão do descumprimento do prazo no envio das cargas referente ao exercício de 2017, nos termos do art. 75, Ill, do Regimento Interno do TCE/MT, PUBLIQUE-SE. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 222/MM/2020 PROCESSO Nº: 13.841-0/2017 PRINCIPAL: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONOPOLIS RESPONSÁVEL: JOSÉ RAMIRO E SILVA ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA Em atenção ao disposto no 5 2º do art. 141 da Resolução Normativa 14/2007, que assegura o contraditório e a ampla defesa, NOTIFICO o Sr. José Ramiro e Siva, ex Diretor do Instituto Municipal de Previdência Social de Rondonopolis, para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste edital, se assim entender, apresente alegações finais acerca dos apontamentos contidos no Relatório Técnico Conclusivo, emitido pela Secretaria de Controle Externo de Administração Municipal, deste Tribunal, referente ao processo de Tomada de Contas Ordinária, protocolado sob o nº 138410/2017. As respostas a serem encaminhadas a este Tribunal deve consignar o número do citado processo e conter os documentos necessários à sua instrução. Alerta-se que a ausência de manifestação, dentro da prazo estipulado, implicará consequente prosseguimento dos autos. Publique-se. FISCALIZADOS CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA ATO EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA A CAMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, ESTADO DE MATO GROSSO, através da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, composta pelos vereadores Marcos Roberto Menin, Aparecida Scatambuli Sicuto e Valdecir José dos Santos (Mendonça), no uso de suas atribuições legais e em atendimento aos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000, faz sabor aos que o presente EDITAL virem ou dolo conhacimento tivoram a intarassar possam, que a Câmara Municipal ta Floresta fará realizar no dia 23 de setembro de 2.020, quarta-feira, em seu Plenário, sito à Avenida Ariosto da Riva, nº 2349, às 9h00min, AUDIÊNCIA DISPÕE SOBRE A. PÚBLICA para discussão do Projeto de Lei nº 2.059/2020, que RIZES O) DO) DO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. de iniciativa do Poder Executivo Municipal, convocando a população em geral, representantes de entidades governamentais, dlassistas, sindicais, setoriais, comunitárias e outras devidamente instituídas. Os arquivos estão totalmente disponíveis para consulta e download no site oficial da Câmara Municipal, http:/laltafioresta.mtleg.br/ Alta Floresta, 16 de setembro de 2.020. Vereador Marcos Roberto Menin, Presidente da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, faz publicar. CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 003/2011 - VERSÃO 02 Unidade Responsável: Câmara Municipal de Canarana Data de Aprovação: 16/09/2020 Ato de Aprovação: Ato do Presidente nº 014/2020. Dispõe sobre REGISTRO, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso. CAPITULO! DA FINALIDADE Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar normas procedimentais, para padronizar a rotina intema do controle e inventário de bens móveis e imóveis, com vistas à eficácia, eficiência, legalidade e transparência da aplicação dos recursos públicos do Poder Legislativo do Município de Canarana-MT. DAABRANGÊNCIA Art. 2º Abrange a Secretaria de Administração e Serviços Gerais, o Departamento de Controle Patrimonial, o Departamento de Compras e Licitação e todas as Unidades Setoriais do Poder Legislativo do Município de Canarana-MT. DA BASE LEGAL Art. 3º Fundamenta-se na Constituição Federal, artigos 31, 37 e 74; na Constituição Estadual, artigo 52 na Lei Orgânica do Município de Canarana; Artigos 94, 95, 96 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964; Norma Brasileira de Contabilidade — NBC TSP nº 007/2017, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. CAPÍTULO DOS CONCEITOS Art 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: 1 — Bens: toda aquisição onerosa ou gratuita de bens móveis ou imóveis; a 1 - Bens móveis: os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social; Ml - Bens imóveis: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, nos termas do Código Civil Brasleiro; IV- Tombamento: arquivo público materializado em livro próprio onde se registram informações sobre bens móveis & imóveis; V- Incorporação: inclusão de um bem no acervo patrimonial do Município de Canarana-MT e a adição de seu valor à conta do ativo imobilizado; Vi- Inventário patrimonial: levantamento e identificação dos bens patrimoniais móveis permanentes, visando 8 comprovação de existência fisica nos locais determinados, de modo a confirmar a atribuição da carga patrimonial, manter atualizado o controle dos bens e seus registros, apurar a ocorrência de extravio, dano ou qualquer outra irregularidade, bem como a sua utilização e o seu estado de conservação. CAPÍTULO It DAS RESPONSABILIDADES Art. 5º São responsabilidades do Setor de Compras: 1- receber os bens móveis é imóveis; 11- solicitar o Setor de Patrimônio a realização de tombamento dos bens; lil- informar à Unidade adquirente, para não utilizar ou distribuir os bens antes do registra e identificação, IV- promover a troca, substituição ou reparação, de acordo com as disposições do edital, quando constatar que as características dos bens não correspondem às apresentadas em Nota Fiscal; V- zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa, em todos os Art. 6º São responsabilidades do Departamento de Controle Patrimonial, como Unidade Responsável pela Instrução Normativa | - promover o tombamento no local de entrega dos bens, no prazo de seus termos. 24 horas; Il- comunicar à Coordenadoria de Compras, no prazo de 24 horas, a impossibilidade de tombamento; Hli- examinar as caracteristicas dos bens e confrontar com as informações apresentadas em Nota Fiscal; IV- registrar os bens, atribuindo-lhe número patrimonial e fixar a plaqueta constando a sigla da Câmara Municipal de Canarana - MT; V- autorizar a utilização e distribuição dos bens; Vt- alimentar o Sistema de Controle Patrimonial; Vil emitir Termo de Responsabilidade e colher a assinatura do responsável pelos bens; VIlI- arquivar Termo de Responsabilidade e todos os documentos do processo; IX- elaborar inventário anual de bens: X. relacionar os bens pendentes e solicitar esclarecimento; XI- emitir relatório de conformidade e inconformidade; Xi encaminhar os casos de irregularidades o inconformidades à Comissão de Vistoria e Sindicância; Xill- requisitar e julgar justificativas dos Servidores responsáveis; XIV- zelar pelo fiel cumprimento desta Instrução Normativa, em todos os seus termos; XV- alimentar o Sistema APLIC com as informações de sua competência; XVt promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa, mantendo-a atualizada e à disposição de todos os servidores relacionados ao Sistema de Controle Patrimonial, orientando as Unidades Executoras e supervisionando sua aplicação: XVIk- promover discussões técnicas com as Unidades Executoras e com a Controladoria Geral do Município, para fins de definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão, visando constante aprimoramento das Instruções Normativas. Art. 7º São responsabilidades das Unidades Executoras: éra Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Mato Grosso SINSTRUMENTO DE CIDADANIA: | - Atender às solicitações do responsável pelo Sistema de Controle Patrimonial, quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização ca Instrução Normativa; 1i- Alertar a Unidade Responsável sobre as alterações que se fizerem necessárias nos procedimentos de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista principalmente o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional; I- Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os funcionários da Unidade, velando pelo fiel cumprimento da mesma, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações. Municipal: | - Prestar apoio técnico na fase de elaboração das Instruções Normativas e em suas atualizações, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de contrale e respectivos procedimentos de controle; Hl- Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes a cada sistema administrativo, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles ou mesmo a formatação de novas Instruções Normativas; Hk- Organizar e manter atualizado o Manual de Procedimentos, em meio documental e/ou em base de dados, de forma que contenha sempre a versão vigente de cada Instrução Normativa. Art. 8º Das responsabiidades da Coordenadoria de Controle Interno CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS Seção | Do Tombamento Art, 9º A Coordenadoria de Compras e Licitação tomará posse dos bens na sede ou na Unidade Consumidora e, na prazo máximo de 02 dias a contar do recebimento, deverá requerer o tombamento ao Setor de Patrimônio. $ 1º O requerimento de tombamento deve indicar o local onde se encontram os bens e ser instruído com cópia da Nota Fiscal e do Termo de Referência. 5 2º Quando a posse dos bens for realizada na Unidade Consumidora, deve-se informar para não utilizar ou distribuir os bens antes de se realizar o tombamento. Art. 10º - Os bens permanentes adquiridos no valor não superior a R$ R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), que apresentarem baixo risco de perda ou alto custo de controle patrimonial, devem ser considerados como materiais de consumo e controlados através de relação carga. Art. 11º - Quando for realizado empenho para aquisição de algum bem patrimonial, deverá ser encaminhada ao Setor de Patrimônio, uma cópia da nota de empenho, para que seja realizada a conferência na chegada do bem. Seção Il Do Recebimento do Bem Art. 12º - O servidor responsável pelo recebimento dos bens deverá atestar na Nota Fiscal que o bem patrimonial foi corretamente recebido, e encaminha a Nota Fiscal para o Setor de Patrimônio; Seção Ill Do Cadastramento no Sistema Informatizado: Art. 13º - O Setor de Patrimônio, de posse da Nota Fiscal, deverá efetuar o cadastramento no Sistema Informatizado de Patrimônio (SIP) deste novo bem, inserindo a descrição do bem, valor, número da Nota de Empenho e Nota Fiscal, Parágrafo Único: Caso a NF não apresente a descrição detalhada do bem, no passo seguinte o responsável pelo controle. patrimonial poderá obter as informações faltantes e alterar posteriormente a descrição do vem patrimonial mencionado. Art. 14º - Após o cadastramento no SIP, o responsável pelo controle patrimonial deverá dirigir-se até o local onde o bem foi entregue para conferi-o, confrontando a Nota de Empenho (previamente recebida), nota Fiscal e o bem patrimonial em evidência. Ast. 15º - Estando o bem patrimonial em conformidade, o responsável pelo controle patrimonial fixará a plaqueta de identificação (previamente gerada pelo SIP) no local mais adequado. $ 1º - Caso as caracteristicas dos bens não sejam as mesmas consignadas na Nota Fiscal, deve-se, no prazo de 24 horas a contar do conhecimento, informar à Comissão de Compras é Licitação; $ 2º - Após a fixação da plaqueta, o Setor de Patrimônio deverá então carimbar a Nota Fiscal, evidenciando que o referido bem foi tombado e encaminhar uma cópia para o Setor de Contabilidado, para que seja procedida a liquidação e posterior pagamento. $ 3º - Nenhuma Nota Fiscal referente à bem patrimonial deve ser liquidada sem o carimbo “TOMBADO” do Setor de Patrimônio. 854º - O Setor de patrimônio deverá arquivar em pasta própria Nota Fiscal original, Art. 16º - Realizado o tombamento dos bens, o Setor de Patrimônio deve emitir Termo de Responsabilidade, colher assinatura do responsável pelo bem, disponibilizar os bens à Unidade Consumidora para utilização e/ou distribuição. Parágrafo único. O Termo de Responsabilidade deverá conter: t-identificação da Unidade Administrativa; Hl- nome do titular, + Hll- nome do servidor, quando o bem for utilizado diretamente; IV- descrição dos bens, com os respectivos números de patrimônio; Ve compromisso de proteger e conservar o material; Vk- assinatura do titular da Unidade ou servidor. CAPITULO V Da Baixa dos Bens Considerados Inservíveis: Art. 47º - Para serem considerados inserviveis, os bens deverão atender a alguns critérios e se dlassificarem em: a) ocioso: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; b) antieconômico: quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo: Tribunal de Contas de Mato Grosso c) irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas caracteristicas ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. Art, 18º - A comissão de avaliação é a responsável por definir os bens segundo essa classificação, deverá analisar individualmente os bens e sugerir o destino proposto. Ar. 19º - Os bens móveis considerados inservíveis, em desuso, obsoletos, ou outra razão serão recolhidos para local estabelecido pelo Setor de Patrimônio; An. 20º - O setor deverá encaminhar um ofício ao Secretário de Administração detalhando o motivo do recolhimento e informando os bens patrimoniais (com os devidos códigos de identificação numeral), para que sejam tomadas as providencias necessárias. Art. 21º - O secretário da administração solicitará a Comissão de Reavaliação e baixa patrimonial, nomeada através de portaria, parecer sobre as condições dos bens relacionados, valores reavaliados e o destino sugerido; Art. 22º - Sendo o parecer da comissão de reavaliação o baixa patrimonial favorável e homologado pelo prefeito (Prefeitura municipal), Presidente (Câmara Municipal), será dado aos bens o destino proposto, procedendo, o Setor de Patrimônio seus registros de baixa. Art. 23º - O setor de patrimônio adotará os seguintes procedimentos para efetuar a baixa patrimonial $ 1º - Retirará dos bens o código de identificação numeral inutilizando- os; $ 2º - Registrará no sistema de patrimônio, no campo: "Baixa, o motivo, número do processo e data; & 3º - Extrairá do processo cópia da autorização e a relação de bens baixados para arquivar em pasta própria; $ 4º - Colocará no processo o carimbo “Tombado” e o enviará para o departamento de contabilidade para fins de escrituração contábil da desincorporação dos bens. Seção | Do Parecer da Comissão de Reavaliação e Baixa Patrimonial: Art. 23º - O parecer da comissão poderá ser: 1- de doação de alguns bens; 1l- de recuperação de outros; 11 - de alienação através de Leilão Oficial; e IV - de inutilização. Parágrafo Único: Em qualquer um dos casos sugeridos pela Comissão, o parecer deverá ser homologado pelo Presidente da Câmara, (para os procedimentos realizados no poder legislativo) e deverão ser seguidos os procedimentos adequados a cada sugestão aprovada. Seção Il Da Reavaliação dos Bens Patrimoniais: Art. 24º - A determinação de reavaliar os bens será solicitada pelo Setor de Patrimônio através de Processo Administrativo, informando os bens patrimoniais (com os devidos códigos de identificação numeral), e será efetuada pela Comissão de Reavaliação e Baixa Patrimonial; Art. 24º - Esta comissão, à vista de cada um dos bens patrimoniais e de acordo como os critérios estabelecidos, determinará o valor de resvaliado, obedecendo a Norma Brasleira de Contabilidade, NBC TSP 07, do 22 de setembro de 2017, no que diz: Art. 25º - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos: $1º - Anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variar significativamente em relação Bos valores anteriormente registrados; $2º-A cada quatro anos, para as demais contas ou grupo de contas. 1 - Os bens móveis, imóveis e intangíveis, registrados no ativo imobilizado, serão reavaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção a cada 04 (quatro) anos (data de corte) a partir da data de sua aquisição. 1! - Sofrerá ajuste inicial a valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte. Ant. 26º - Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, ou seja, o valor atual do bem novo, o valor do ativo pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem caracteristicas, circunstâncias e localizações assemelhadas. Art. 27º « Em último caso será usado o valor do custo histórico (valor de aquisição do bem). esse critério poderá ser utilizado também para bens de fabricação exclusiva. Art. 28º - O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utlizando-se os grupos e as taxas de depreciação estabelecidos no Anexo Ill. conforme 8 1º do artigo 124 da Instrução Normativa RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir. Art. 29º « O valor de mercado sorá estabelecido encontrando-se a média de três cotações realizadas, podendo ser no mercado local ou pela intemet para cada bem, dasse ou natureza de bem, na impossibilidade serão aceitas 02 ou até 01 cotação. Art. 30º - Todos os bens que forem reavaliados, devem estar compostos de documentos que comprovem o valor de mercado. Podendo ser a impressão de um website da Internet, um folheto de propaganda, um orçamento, etc. Essas cotações serão anexadas junto ao processo de reavaliação, para fins de fiscalização, Art. 31º » Para a reavaliação dos bens móveis os seguintes fatores devem ser considerados para se estimar a vida útil econômica, portanto, os critérios serão estabelecidos, de acordo com a Norma Brasieira de Contabilidade, NBG TSP 07, de 22 ce setembro de 2017 no que diz 1 a capacidade de geração de benefícios futuros; 11 -o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não; ll -a obsolescência tecnológica; IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo; V - valor de referência de mercado ou de reposição; VI - software em VII - elevado custo de manutenção. Art. 32º - Estado de conservação: Excelente, bom, regular, ruim e RS] EC - ESTADO DE CONSERVAÇÃO CONCEITO [Pontuação PESO TOTAL áiTa Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas ” Mato Grosso HINSTRUMENTO DE CIDADANIA) Excelente 10 4 “0 Bom 8 4 32 Regular 5 4 20 Ruim 3 4 12 Péssimo 2 4 8 1- Periodo de vida útil utilizado: de 01 a 10 anos. ll - Para o caso de haver bens que foram utilizados por mais de 10 anos, sem ainda ter passado por um processo de reavaliação, será utilizada a mesma pontuação do período de utilização de 10 anos, isto é, pontuação 01, total 06. PVU- PERÍODO DE VIDA ÚTIL UTILIZADO Foi utilizado por Pontuação Peso Total 1 10, 6 do 2 9 6 54 3 8 6 “8 4 fr 6, 42 5 o 6 3 6 5 6 30 7 E 6 24 8 EB 6 18 9 2 Te 12 10 1 is 6 H - Previsão de vida úti restante: Poderão ser utilizados por 10, 09, 08, 07, 08, 05, 04, 03, 02 e 01 ano. IV - Para o caso de haver bens que poderão ser utilizados por mais de 10 anos, será utilizada a mesma pontuação do periodo de 10 anos. isto é. pontuação 01, total 02. VUR- VIDA ÚTIL RESTANTE Poderá ser utilizado por [Pontuação Peso Total 10 1 2 2 9 2 2 4 8 3 2 6 7 4 |2 8 H 6 5 2 10 5 l6 E 2 12 4 7 2 14 3 8 2 16 2 5 2 18 E 10 2 20 V - Para calcular o valor de reavaliação será utilizada a seguinte nor de Mercado do Bem x (4xEC) + (6xPVU) — (2xVUR) VI - Depois de efetuada a reavaliação pela Comissão, o processo deverá ser encaminhado ao Setor de patrimônio que adotará as seguintes providências: VII - efetuará as reavaliações no SIP; VIII - colocará no processo o carimbo “REAVALIADO” e o enviará para o setor de Contabilidade para que sejom feitos os lançamentos contábeis; DX ermdvará as relações de reavaliação em pasta específica. Da Depreciação de Bens Patrimoniais Art. 33º -Os critérios de depreciação obedecerão a Instrução Normativa RFB Nº 1700, DE 14 DE MARÇO DE 2017, que dispõe sobre a Depreciação de bens do ativo imobilizado, nos termos dos artigos nº 121 ao 124, e Anexo Ill, conforme $ 1º do artigo 124. 5 1º - Os bens novos serão depreciados a partir do momento que começar a ser usado. $ 2º - Para os bens usados e/ou reavaliados, a taxa de depreciação deverá ser baseada na estimativa de vida útil restante do bem, bastando dividir o número 100 pela quantidade de anos prevista de vida útil restante (VUR). Exemplo foi estimado 07 anos de VUR para um bem. Deverá ser feito: 100/7 = 14,29%. Sendo então 14,29% a taxa anual de depreciação específica para esto bem que teve a VUR prevista em O7 anos. Calculando-se em meses, (14,29/12= 1,19) esse bem sofrerá uma depreciação de 1.19% ao mês. CAPITULO VI Do Inventário Patrimonial Art. 34º = A realização de inventário de bens móveis em uso e de bens em almoxarifado consiste no arrolamento periódico dos bens do Município, que tem como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da Administração Direta, bem como entre os valores avaliados e os escriturados em suas contablidades. Art. 35º - O levantamento geral dos bens móveis terá por base o inventário físico e analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética. Art. 36º - O referido inventário será realizado, por Comissão de Inventário constituída por nomeação do dirigente do órgão/entidade até o dia 31 do mês de dezembro, para fins de encerramento do exercício social e para poder confrontar os bens constantes do inventário anterior, mais os recebidos e menos os recolhidos, transferidos ou baixados no exercício, o qual deverá ser configurado no Balanço anual gerencial do patrimônio até 30 do janeiro do ano subtemuerto. Os servidores das unidades de material e patrimônio do árgãolentidade não poderão Participar da Comissão de Inventário, atendendo ao princípio básico de controle intemo administrativo que separa, por servidores distintos, as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilidade. Devendo prestar colaboração aos seus membros, quando necessário. 82º - Em inspeção, O Setor de Patrimônio deve analisar as informações do inventário anual de bens, confrontando com a situação atual, observando as caracteristicas, localização e condições de conservação. 8 3º - Cópia do relatório com resultado da inspeção deverá ser encaminhado à contabilidade, para fins de lançamento 85 4º - A inspeção deve ser realizada pelo Setor de Patrimônio, na repartição consumidora, que prestará as informações necessárias dos bens catalogados no anual. Art 37º - É assegurado ao Servidor responsável pelos bens inventariados o direito de prestar esclarecimentos referentes aos relatórios de inconformidades de características, localização e condições de conservação dos bens, no prazo máximo de 03 dias, a contar da notificação do Setor de Patrimônio. Art. 38º - Quando o esclarecimento formal não for prestado, ou caso seja julgado improcedente, O Setor de Patrimônio encaminhará à Comissão de Vistoria e Sindicância relatório de não conformidade, no prazo máximo de 05 dias, a contar do fim do prazo para resposta do Servidor responsável. Seção | Do Termo de Responsabilidade Art. 39º - Deverá ser emitido um termo de responsabilidade sobre a guarda dos bens patrimoniais para todas as Unidades administrativas, devendo uma cópia ficar com a referida Unidade e outra arquivada no Setor de Patrimônio. Art. 40º - O selor de palrimônio poderá realizar a conferência patrimonial baseada neste termo de responsabilidade e encontrando alguma inconformidade, deverá emitir o Termo de Notificação. Seção Da Conformidade de Características, Localização e Condições de Conservação Art 41º - Não se constatando inconformidade de características, localização e condições de conservação dos bens inventariados, deve-se emitir Termo de Responsabilidade, atualizar as informações do bem, colher a assinatura do responsável e arquivar os documentos do provas, no prazo máximo de 05 dias. Das Inconformidades de Características e Condições de Conservação Art. 42º - Constatando-se inconformidade de caracteristicas e má condição de conservação dos bens inventariados, a Coordenadoria de Patrimônio deve relacionar Os vícios e conceder ao Servidor responsável o prazo de 03 dias para prestar esclarecimento. - Prestados os esclarecimentos e procedente a justificativa de inconformidade de caracteristicas e condições de conservação, deve-se emitir termo de responsabilidade, atualizar as informações do bem e colher a assinatura do responsável e arquivar Os documentos do processo, no prazo máximo de 05 dias. $ 2º - Quando o esclarecimento não for prestado ou caso seja julgado improcedente, deve-se encaminhar relatório de não conformidade e cópia dos autos à Comissão de Vistoria e Sindicância, no prazo máximo de 05 dias. Seção IV Da Inconformidade de Localização Art. 43º - Não localizado o bem no local indicado no inventário anual e sendo procedente a justificativa do Servidor responsável pelo extravio permanente, a Coordenadoria de Patrimônio deve executar os seguintes procedimentos: 1 Requisitar e conceder o prazo máximo de 02 dias para o Servidor apresentar termo de transferência de responsabilidade, devidamente preenchido, contemplando. no minimo os seguintes dados: a) local de origem: bjlocal de destino; c) data de transferência; d) justificativa; e) número de patrimônio; f) características do bem (incluindo estado de conservação); 9) assinatura do atual e do antigo responsável. Hl- alimentar o sistema com os dados do bem; Mk- emitir termo de responsabilidade e a assinatura do responsável pelo bem; IV- arquivar o termo de responsabilidade e toda a documentação envolvida no processa, no prazo máximo do 03 dias. & 1º - Quando o esclarecimento não for prestado ou caso seja julgado improcedente, deve-se encaminhar relatório de não conformidade e cópia dos autos à Comissão de Vistoria e Sindicância, no prazo máximo de 0Z dias. $ 2º - Restabelecido o bem no local indicado no inventário anual e julgada procedente a justificativa do Servidor, deve-se realizar a inspeção de característica e de conservação. Não se constatando inconformidade emite-se termo de responsabilidade, atualizam- se as informações do bem, colhem-se as assinaturas e arquivem-se os documentos do processo, no prazo máximo de 05 dias. CAPITULO VI Da Doação de Bens Móveis Art. 44º - A doação do bens móveis ocorrerá com a existência do interesse público devidamente justificado. que, no caso, deve ser para fins e uso de interesse social. |- Os bens a serem doados deverão passar por uma avaliação prévia. I1- A doação de bem gerará a sua baixa patrimonial, que será justificado com o número da Lei que autorizou tal doação. ém Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso A bios 6 een eoReRT TS SRS RE] Tribunal de Contas Mato Grosso Hi - A doação de bens da administração pública deverá obedecer aos critérios específicos do Art. 17, “Caput” e Inciso Il “a”, da Lei 8.666/93. IV - Deve-se atentar ao período eleitoral, cuja doação de bens, no ano em que se realizar a eleição, é restringida pela Lei Federal nº 9.504/97, art. 73, $ 10º. V- Os bens pertencentes à Câmara Municipal, disponíveis para doação deverão ser encaminhados para o Poder Legislativo Municipal para que sejam tomados os procedimentos necessários a respeito da doação dos mesmos. CAPITULO VII Do Extravio e Furto de Bens Patrimoniais Art. 45º - No caso de extravio de bens patrimoniais, este fato deverá ser comunicado imediatamente ao Setor de Patrimônio, o qual providenciará o pedido de abertura de sindicância, encaminhando os documentos que fundamentem o sinistro, como o Termo de Responsabilidade assinado pelo servidor que dotava do contrale sobre o bem em evidência. Art. 46º - O resultado do processo de sindicância servirá como base para proceder à baixa do bem no sistema patrimonial, a qual deverá ser devidamente arquivada Art. 47º - A atribuição de responsabilizar o servidor, ou exigir ressarcimentos, fica a cargo da Comissão de Sindicância, devendo o Setor de Patrimônio apenas fomecer as informações que se façam necessárias. Art. 48º - No caso de furto de bens, o responsável pelo bem comunicará o Setor de Patrimônio sobre o furto, encaminhando cópia do Boletim de Ocorrência Policial. O setor de patrimônio solicitará a abertura de sindicância para verificar se há envolvimento de servidor, e com base no resultado, providenciará a baixa no sistema informatizado, arquivando o Boletim de Ocorrência e cópia do resultado de sindicância. Art. 49º - O setor de patrimônio deverá verificar se o furto ou extravio do bem ocorreu por alguma deficiência na estrutura fisica do local onde o bem está armazenado, como falta de grades em janelas, fechadura de baixa segurança, falta de vigilância ou sistema de alarmes, etc. e comunicar o fato a Secretaria responsável, para que providencie a regularização, dentro das possibilidades financeiras e orçamentárias. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais Art. 50º - Qualquer omissão ou dúvida gerada por esta Instrução Normativa deverá ser dirimida junto à Coordenadoria de Controle Interno. Art. 51º - Os termos contidos nesta Instrução Normativa não eximem a observância das demais normas competentes. Art. 52º - Em todas as fases do Processo deverão ser cumpridos os prazos para envio de informações ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, via Sistema APLIC, de acordo com a competência de cada setor envolvido. Parágrafo Unico. A não observância dos prazos indicados no caput poderá ensejar em multa por parte do TCE e repassada ao responsável pelo lançamento tempestivo das informações. Art. 53º - Em nenhuma hipótese os bens móveis e ou imóveis, a disposição da Câmara Municipal, podem ser transferidos, cedidos, emprestados ou doados, exceto se destinados para o Poder Executivo Municipal. Art. 54º - A quarda e o zelo pelos bens móveis serão sempre de responsabilidade do chefe da Unidade Administrativa em que o bem estiver alocado. Art. 55º - A cada final de mandato deverá ser feita uma relação completa gos bens e, elaborada uma ata de transmissão de bens que será assinada pelos, Presidentes da Câmara municipal, o que deixa a gestão e o que inicia a nova gestão. Art. 56º - O anexo “Fluxograma de Procedimento do Registro, controle e inventário de bens móveis e imóveis” constitui parte integrante desta Instrução Normativa. Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Canarana — MT, 16 de setembro de 2020. Gilmar Miranda de Almeida Presidente Emmanuel Luís Magni 1º. Secretario Paulo Sergio Nogueira Assessor Administrativo Adolina Rosa Rodrigues Técnica Controle Interno ATO DO PRESIDENTE Nº 014/2020 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no que dispõe o Art 19 do Regimento Interno: Aprova a Instrução Normativa SPA 003/2011 - VERSÃO 02 Art. 1º. Fica aprovada a Inss Normativa nº 003/2011 — VERSÃO 02 que dispõe sobre REGISTROS, CONTROLE E INVENTÁRIO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Canarana, Estado do Mato Grosso. Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º, Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência, 16 de setembro de 2020. Gilmar Miranda de Almeida Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE JURUENA PORTARIA PORTARIA Nº 010/2020 CAMARA MUNICIPAL DE JURUENA CONCEDE FÉRIAS REGULAMENTARES. O Presidente da Câmara Municipal de Juruena, Estado de Mato grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno Camara, atendendo requerimento da parte interessada e considerando o interesse dos serviços administrativos da Câmara, RESOLVE: At. 1º - Conceder a servidora da Câmara Municipal, ocupante do Cargo de Assessora de Gabinete, CRISTINA APARECIDA DOS SANTOS, suas fórias regulamentares, referentes ao período aquisitivo de 11/09/2019 a 10/09/2020, na seguinte forma: a) Conversão em pecúnia de 10 (dez) dias; . b) 20 dias de férias a que serão gozados em momento oportuno para a Administração no ano vigente. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Juruena, em 16 de Setembro de 2020. CARLOS ALEXANDRE ANSCHAU LOPES Presidente da Câmara Municipal de Juruena Biênio 2019/2020 Foi Registrado e Publicada por afixação no Local de Costume na data supra. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CAMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA EXTRATO DE CONTRATO Nº 007/2020 Contratante: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA- MT Contratada; REFRILAR SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO -— EIRELLI, CNPJ 36.631.749/0001-84 Objeto: contratação de pessoa jurídica para execução de serviços de desinstalação/instalação de ar condicionado tipo casseteípiso teto com fornecimento de material, conforme constantes no edital. Valor Total do Contrato; R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Dotação: 3.3.90.00 Vigência: 15/09/2020 à 31/12/2020. Pontes e Lacorda-MT, 16 de setembro de 2020. MAXSUEL FREITAS GUIMARÃES Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA PORTARIA PORTARIA Nº 42/2020 De 14 de setembro de 2020. “Dispõe sobre autorização de pagamento Abono Pocuniário do Férias à morrido ocupante de cargo efetivo/comissionado da Câmara Municipal de Querência - MT” O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Querência — MT, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, Regimento Intemo e Lei Complementar 84/2015; RESOLVE Art. 1º Fica autorizado a concessão de abono pecuniário de 1/3 de férias, conforme $ 4º do artigo 93 da LC 84/2015 a servidora Gardenia Alves Neri, lotada no Cargo de Contadora de provimento Efetivo da Camara Municipal de Querência — MT. Parágrafo Único. As férias refere-se ao periodo aquisitivo de outubro de