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norma nº 185/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 185 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA DA MULTA, JUROS E PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Lei Complementar nº 185 de 02 de março de 2021
(Projeto de Lei Complementar nº001/2021 de autoria do Executivo).
 
 
Autoriza o Poder Executivo a conceder 
anistia de multa, juros e parcelamento de 
débitos inscritos em Dívida Ativa e dá 
outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de 
Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica do Município,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder 
anistia de multas, juros de mora e parcelamento, objetivando o 
recolhimento dos créditos de natureza tributária inscrita em 
dívida ativa.
Art. 2º - A anistia será concedida às multas e juros de mora, 
sendo obrigatória a atualização monetária do valor principal de 
acordo com o inciso I, do art. 88 da Lei Complementar nº 
163/2017 - Código Tributário Municipal.
Art. 3º - A concessão prevista no artigo anterior 
disponibilizará os seguintes benefícios fiscais:
I – 90%(noventa) por cento da multa e dos juros de mora, para 
pagamento em cota única até 30/06/2021;
II – 60% (sessenta) por cento da multa e dos juros de mora, para 
pagamento parcelado em 12 vezes consecutivas;
§ 1º - As parcelas a que se referem os Incisos deste artigo, não 
poderão ser inferiores a 8,0 (oito) UPFC, constante no artigo 
484 da Lei Complementar nº 163/2017- Código Tributário 
Municipal.
§ 2º - Para concessão do parcelamento é obrigatório o 
atendimento dos procedimentos dos incisos abaixo:
I – quando do parcelamento, só será concedido mediante 
requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento 
da dívida, assinando o Termo de Parcelamento;
II – a primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do 
Termo do Parcelamento;
III – o atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas 
acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de 
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais 
parcelas e na imediata cobrança do crédito, ficando proibidos 
sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
§ 3º - Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos 
respectivos vencimentos, e não contrariando o parágrafo 
anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e 
juros de mora em conformidade com o art. 88 da Lei Complementar 
nº 163/2017 – Código Tributário Municipal.
Art. 4º - Os contribuintes para usufruírem dos benefícios 
fiscais previstos nesta Lei, terão prazo para protocolar o 
requerimento até 30/06/2021, na Secretaria Municipal de 
Finanças.
Art. 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – divulgação da campanha por qualquer meio de publicidade, 
desde que, alcance o conhecimento de toda comunidade.
II – notificar pessoalmente o contribuinte em débito, quando da 
recusa ou não localização, utilizar as demais formas previstas 
no Código Tributário do Município.
Art. 6° - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas 
regulamentares necessárias ao cumprimento desta Lei 
Complementar.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Canarana – MT em 02 de 
março de 2021.
 
 
 Fábio Marcos Pereira de Faria 
Prefeito Municipal

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