| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1567 / 2021 |
| Date | 2021-06-17 |
| Ementa | Institui normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Canarana-MT, sejam declaradas de utilidade pública. |
| native_id | 2631 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11
ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.567 de 08 de junho de 2021 (Projeto de Lei nº040/2021 de autoria do Legislativo). Ns “Institui normas para que as oe VON 5R sociedades civis de direito privado, ves NADO associações, fundações e demais dA instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Dê | no” Canarana-MT, sejam declaradas de utilidade pública. “” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º Esta Lei institui normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no ambito do Município de Canarana-MT, sejam declaradas de utilidade pública. Parágrafo Único: As associações civis, as sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais, e fundações constituídas no Município de Canarana-MT, com fo) fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, e sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial, poderão ser, por lei, declaradas de utilidade pública, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, por qualquer de seus pares, e não poderá contemplar mais de uma entidade. Ss 1º São condições indispensáveis para O reconhecimento de utilidade pública, observada a finalidade de cada associação: 1 - a entidade (matriz ou filial) deverá estar sediada em Canarana-MT e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 06 (seis) meses, contados da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, anterior à data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada atuação contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo de tempo; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso / ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 II - contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saúde, do transporte, da segurança, dos serviços públicos e das atividades culturais do Município; III - auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da liberdade de expressão; IV - executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e v - exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente. S 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre ambos. s 3º É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. s 4º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve estar acompanhado da seguinte documentação: I - cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver, devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; II - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; III - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, perante a Receita Federal do Brasil; IV - cópia da carteira de identidade - RG, e do Cadastro de Pessoas Físicas -— CPF, do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver; v - relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos 06 (seis) meses, em que fique evidenciada a prestação contínua de atividades sociais, filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado, bem como proposta de trabalho para o corrente exercício, demonstrando, ainda, os objetivos e finalidades da entidade, devidamente assinados pelo Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 presidente da entidade, de modo a possibilitar a análise do cumprimento do requisito legal; vI - prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, não são remunerados a qualquer título, e que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a dirigentes e mantenedores ou associados da entidade, sob nenhuma forma ou pretexto; VII - prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associadcs; VIII - cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; IX - requerimento dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou a qualquer um dos vereadores, solicitando a declaração de utilidade pública municipal, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da Diretoria atual; x - em se tratando de Fundações, deverá ser apresentada, ainda, cópia do Regimento Interno, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, se houver, e do comprovante de aprovação de seu ato constitutivo e alterações posteriores, pelo Ministério Público; Art. 3º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no artigo anterior, será concedido prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto. Ss 1º Não será aceito como relatório, a simples entrega de folhetos ou similares. S 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do despacho denegatório; Ss 3º A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana — Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Ss 4º O parecer de mérito da Comissão Permanente da Câmara Municipal ligada à área de atuação da entidade, deverá ser instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade. Art. 4º Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a lei que a declara de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devendo acompanhar a proposta a seguinte documentação: I - cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração estatutária; II - cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e deliberação em exercício do mandato, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Art. 5º- Ppeiderá os benefícios desta lei e cessará os efeitos da declaração de utilidade pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos: I - tiver substituídos os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; II - quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido; III - quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da respectiva lei que a declarou de utilidade pública; Art. 6º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o devido processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notificada para apresentar defesa. g 1º A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da notificação, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no município, caso não seja localizado qualquer membro da diretoria ou representante legal por meio de carta com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade no município. É S 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para ser apreciado, em reunião da competente Comissão Permanente, que editará, se for o caso, Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Pp ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Ss 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. Ss 4º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorridos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei que a revogou. Art. 7º O nome das entidades declaradas de utilidade pública, serão inscritos na Prefeitura Municipal, em livro especial a esse fim destinado. Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública deverão opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do Poder Executivo ou os titulares de cargos que lhes sejam equiparados, os Vereadores ou os titulares de cargos no âmbito da Câmara Municipal, devendo tomar medidas de interesse público, assim o solicitar. Art. 9º Em caso de recebimento de recursos públicos deverá a entidade prestar contas até o dia 31 de março de cada ano, dos valores recebidos à Comissão Permanente da Câmara Municipal, detalhando, através de planilha financeira, todos os gastos, com a devida nota fiscal. S 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto neste artigo, além das demais penalidades aplicáveis à espécie. s 2º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-offício”, por Secretaria Municipal, pela Câmara Municipal ou ainda mediante Lei. Ss 3º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos nesta lei. Art. 10º Após publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública será feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade dirigido ao Prefeito Municipal. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data de registro do requerimento da entidade no protocolo da Prefeitura, para decretar a entidade como Declarada de Utilidade Pública. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Art. 11 A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não implica na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município, salvo a garantia do uso exclusivo, pelas associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados em seus estatutos. Parágrafo Único: O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 08 de junho de 2021. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 ANEXO 1 Modelo de Requerimento Excelentíssimo (Senhor Prefeito ou Vereador), (nome da requerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se tratar-se de fundação) em / / , sediada em pvem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do título de utilidade pública municipal instituído pela Lei nº , de , de , de , por se tratar de entidade dedicada à (indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta a documentação anexa. (Local e data) (Assinatura e nome completo do presidente ou de quem o estatuto da entidade conferir poderes para representá-la) Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 -— CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA! O Munícipo de Barra do Garças/MT, toma público o Distrato da servidora a Sra SIMONE ROQUE DE OLIVEIRA no cargo de Motorista junto a Secretaria Municipal de Saúde, executou seus trabalhos até 18/05/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE LEGISLAÇÃO LEI Nº. 2.585/2021 DE 10 DE JUNHO DE 2021. Dispõe sobre percentual para fins de correção de vencimentos em razão da déficit infiacionário para os servidores do Poder Legislativo, de acordo com c artigo 38 da Lei Complementar nº 061/2015, em razão da revisão geral anual referente ao ano-base 2019/2020, alteração dos anexos e pagamento retroativo e dá outras providências. O Sr EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnone, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona s promuiga a seguinte Leí Aut. 1º - Nos fermos do artigo 38. da Lei Complementar nº 61/2015. fixa no percentual de 3,30% Ítrês, vírgula trinta por cento) a correção dos vencimentos dos servidores afetivos e comissionados da Câmara Municipal de Brasnorte/MT, em razão do déficit inflacionário & Ata tevisão geral arual referente ao ano-base 2015/2020. PARÁGRAFO ÚNICO - O fato gerador (ano-base) refere-se sa periodo .mpresndido entra 04/04/2019 a 31/03/2020. para fins e retroatévo. Art 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a alterar os valores dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipat de Brasnorte/MT. bem como as tabelas salariais e suss classes, conforme Anexos | e It. devendo implantar as novas remunerações a partir da folha de pagamento do mês de meio do ano corrente, ainda que seja necessária folha complementar unicamente da diferença salarial do mês de maio de 2021 PARÁGRAFO ÚNICO - O valor retroativo, acumulado no periodo de abri de 2015 a março de 2020 deverá ser pago em única parcela. aos servidores que laboraram no periodo aquisitivo em questão, em falha complementar dentro do exercício de 2021 face à autonomia financeia e administrativa da Câmara Municipal de Brasnorte/MT. Am 3º - Esta Lei entará em vigor na dats de, sua. publicação, rexvogando-ss as disposições em contrário, em especial 06 Anexos | e Il da Lei nº 2.398/2019 de 20 de Dezembro de 2019 Gabinete do Prefeito Municipei de Erasnorte - MT, aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um EDELO MARCELO FERRARI Prefeito Municipal Esta Lei encontra-se publicada na integra no Portal Transparéncia da no seguinte endereço eletrônico: Prefeitura Mi http:i200 199.196 35: Portaria nº 309/2021 O Sr. Edelo Marcelo Ferrari. Profoito do Municipio do Brasnorte, ydo de Mato Grasso, no uso de suas atribuições que he são conferidas por Lei. RESOLVE ARTIGO 1º - Nomear & Sra. Amanda Menezes Lobo, portadora do CPF nº 054 365321-30. para exercer a partir desta data o cargo de Assessora Administrativa, receberá pela função o valor correspondente a uma DAS Vill e ficará lotada no Gabinete do Prefeita Municipal ARTIGO 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnore — MT, 20s Três dias do mês de Maio do Ano de Dois Mil e Vinte e Um. Publique-se, Registre-se e Comunique-se EDELO MARCELO FERRARI Prefeito do Município de Brasnorte EFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES LICITAÇÃO AMISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13-2021 COM REGISTRO DE PREÇO MENOR PREÇO Interessada: Prefeitura Municipal de Cáceres/M7. Objeto: Registro de preço para aquisição de plotagens em veículos para Prefeitura de Cáceres, personalização de veículos nas laterais e traseiras em adesivo, impressão digital e recorte eletrônico, de acordo com as quantidades e especificações constantes no Termo de Referência e seu anexo Realização: 24 de Junho de 2021 às 09h00min horário de Brasilia Observação: À pasta contendo 0 e o abeades no obtidos, na Prefeitura de Cácers IT situada à Av. Brasi nº 119, CEP: 78210 S05 ou baixadas no portal tp: /iwenvid.caceres mtgovlicitacãao” e na platefoma ou Prefeitura de Cáceres-MT, 10 de Junho de 2021 Débhora Belussi PREGOEIRA OFICIAL Portaria nº 053/2021 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA LEGISLAÇÃO Lei Municipal nº 1.567 de 08 de junho de 2021 (Projeto de Lei nº0402021 de autoria do Legislativo). “Institui normas para que as sociedades civis de direito privado. qmoncieçõos, fdnçõt o venci funda a O nd e Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sander da Siva Art. 4º Esta Le institui normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Canarana-MT, Sejam ceciaradas de utilidade pública. associações com atividade | recreativa o esportiva, instituições filantrópicas. de pesquisas Clentíficas e fins culturais, e fundações constituídas no Município de Canarana-M7. com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coietividade e sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial, poderão ser, por je, declaradas de utilidade pública. mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei Art. 2º A proposta de declaração de utilidade púbica será objeto de Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, por qualquer de seus pares e não poderá contemplar mais de uma entidade. 4º São condições indispensáveis pars o reconhecimento de utiidade pública, observada a finalidade de cada associação: 1- a entidade (matriz ou filial) deverá estar sediada em Canarana-MT e ser detentora de personalidade jurídica há peio menos 06 (seis) meses, contados da data da inscrição do ato consttuivo no respecivo regisro, anterior à data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada atuação continua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo de tempo: ca 5 = conttui para 0 desmatada à ar O oii saúde, do transporte, Serviços públicos e das atividades culturais do Município; MR asdiar na formação ca cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da liberdade de expressão, IV - executar atividades de caráter assistencial ou educacional. e Y - exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a preservação do maio ambiente 8 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadasiro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver difsrença de redação entre ambos. 6 3º É vedada a declaração de uilidade pública de entidade que tenha por objetivo a defesa da interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de sous associados ou filiados . 84º O projeto de lei a que se refere o caput deste arligo, deve estar acompanhado da seguinte documentação , 1 - cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver, 1! - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação, em exercido atua! de mandato da entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de Registro Ci de Pessoa Jurídica - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, perante a Receita Federa! do Brasil IV - cópia da carteira de identidade - RG, e do Cadastro de Pessoas gineáa = CPR,7do Prenda NC NONNAS O e demais membros da diretoria se er, V - relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos 06 (seis) meses, em que fique evidenciada a prestação continua de atividades sociais, filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter gera! e indiscriminado, bem como proposta de trabalho para o corrente exercício, demonstrando. ainda, os objetivos e finalidades da entidade, devidamente assinados pelo presidente da entidade, de modo a possibilitar = anáise do cumprimento do requisito legal. Vi- prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consuitivos, não são remunerados a qualcuer título, e que 2 entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a drigentes a mantenadores ou associados da entidade, sob nenhuma forma ou pretexto; é Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso INSTRUMENTO DE CIDADANIA: MH - prova. em disposição estatutária. que em caso de dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados, cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeltura VEL - Municipar IX - requerimento dirigido ao Prefeito, Presídente da Câmara Municipal o a um dos vereadores, solicitando a declaração de utilidads pública municipal, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da Diretoria atual. X- em se tratando de Fundações, deverá ser apresentada, ainda, cópia o Regimento intemo, devidamente registrado no Cartória de Registro Civil de Pessoa Jurídica. se houver. é do comprovante de aprovação de seu ato constilutivo 6 alterações posteriores, pelo Art. 3º Na faita de quaisquer dos documentos numerados no artigo anterior. será concedido prazo máximo de 60 (sessenta) dies para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação. findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados. o processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto. 61º Não será aceito como relatório, a simples entrega de folhetes ou similares. & 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do despacho denegatório; 6 3º A declaração ou & apresentação de documentos falsos, se compravados posteriormante à lei específica de reconhecimento de utilidade púbtica, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos cs seus efeitos. 6 4º O parecer de mérito da Comissão Permanente ca Câmara Municipal ligada à área ds atuação da entidade, deverá ser instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade. Aut. 4º Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação. —oj que a declara de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder - cépia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica so Ee e ição dos membros dos órgãos de dires H - cópia da ata da elei dos órgãos de ão e em exercício do mandato. devidamente registrado no Cartório de Registro Chai do Pessoa Jurídica Art. 5º Peorderá os beneficios desta ki e cessará os efeitos da declaração de utilidade pública a enticade que incorrer em um dos seguintes casos: | - ter substituidos os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; E - quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido. HI - quando à entidada alterar a sua razão social ou denominação e não soficitar à Câmara Municípal, no prazo de 90 (noventa) dies, contados do registro público. a necessária alteração da respectiva lei que a declarou de utilidade pública. Art. 6º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o devido processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notificada para apresentar defesa. 51º A entidade torá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da notficaç ão, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no municipio, caso não seja localizado qualquer membro da diretaria ou representante legal por meio de carta com aviso recebimento remetido ao endereço da sede da entdade no município. 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, deve 2 processo ser encaminhado à Cámara Municipal para ser apreciado, em reuni da competente Comissão Permanente, que ediará, se for o caso, Projeto de Lei revogando a Le que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário 6 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar 3 declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. 6 4º Cassada a utilidade . somente por meio de nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada utilidade pública, a qua! apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorridos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei que a revogou Art 7º O nome das entidades deciarades de utilidade pública, serão inscritos na Prefeitura Municipa', em livro especial a esse fim destinado. E My Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública deverão opinar | assuntos de sua especialidade, sempre que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do ruder Executivo cu os stulares de cargos que lhes sejam aquiperados, os Versadores ou os titulares de cargos no âmbito da Câmara Municipal, devendo tomar medidas de interesse público, assim o solicitar. Aut 9º Em caso de recebimento de recursos públicos prestar contas até o dia 31 de março de cada ano. dos valores recebidos à Comissão Permanente Sa Câmmaia ocçal, oa através de planilha financeira. todos os gastos, com a devida nota 61º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto neste artigo, além cas demais penalidades aplicáveis à espécie. 82º À cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-officio”, por Secretaria Municipal, pela Câmara Municipal ou ainda mediante Lei 8 3º Será também cassada a declaração de utilidade pública. mediante representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos nesta lei Ant. 10º Após publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública será feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade dirigido ao Prefeito Municipal único: O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (rita) dias, após a cata de registo do requerimento da entidade no srotocalo da Proetura para decretar a entidade como de Pública Art. 11 A declaração de utilidade pública. nos termos desta Lei, não implica pa canczasão do isenção fecal tampouco quer o 1 a de emblemas, associa civis, às sociedades civis e às fundações privadas, de emblemas, sâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados em seus estatutos. Pai Único: O dispasto neste artigo não impads a concessão de isenções previstas em Lai, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública. de acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo Ant. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Meto Grosso, DB de junho de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito ANEXO 1 Modelo de Requerimento Excstentissimo (Sanhor Prefeão ou Vereador), o cesÊE = (nom da raquerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se tratar-se de fundação) em Ad . sediada em vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do lítulo de utifdade pública municipal instituído pela Lein”.... de. de do, findicar a inalidade da instituição), para o (Assinatura & nome completo do presidente ou de quem o estatuto da entidade conferir poderes para representá-ia) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2021 PROCESSO: 076/2021 : 003/2021 E 08/06/2022 GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. o VIGÊNCIA DA ATA: 12 (dozs) meses após assinatura. OBJETO: Registro de preços para futura e ew is de patrulha mecanizada para o Municipio de Canarana, conforme convênio 19, celebrado entre o municipio e o Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme especificações do edital. FORNECEDOR VENCEDOR: MANJATO TRATORES LTDA, VENCEDOR DO ITEM 001. VALOR TOTAL: R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais). RESULTADO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2021 A Comissão Permanente de Licitação toma público que a licitação na modaliiade TOMADA DE PREÇOS nº 005/2021, realizada nas sessões publicas nos dias 70/05/2021, foi declarado vencedor a empresa CONSTRURAPIDO CONSTRUÇÕES EIRELI, conforme ata da sessão. Canarana-MT, 10 de Junho de 2021 KARINA DOS SANTOS Presidente PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA aro PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - ESTADO DE MATO GROSSO a? RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2021 O Prefeito Municipal de Cláudia/MT, através da ira, torna público, para conhecimento dos interessados, que a empresa OXIGÊNIO DOIS S LTDA EPP, sagrou-se vencedora do processo de Licit jo em referência. para o REGISTRO DE PREÇOS FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE S DE GÁS 0) MEDICINAL. VALVULA REGUI PARA DE O MEDICINAL COM FLUX: E KIT PARA ATENDER AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA — MT. Cláudia/MT, 10 de Junho de 2021 ALTAMIR KURTEN Prefeito Municipal Shirley Yotzchetz Pregoeira PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA LICITAÇÃO AVISO DE LICIT; PREGÃO O SRP Nº 22/2021 PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1404/2021 41 de Junho de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVI | Nº 3.747 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2021 PROCESSO: 076/2021 PREGÃO ELETRÔNICO: 003/2021 DATA: 08/06/2021 VIGÊNCIA: 08/06/2022 ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Am- biente. VIGÊNCIA DA ATA: 12 (doze) meses após assinatura. | | | | OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de patru- lha mecanizada para o Municipio de Canarana, conforme convênio Nº 892119/2019, celebrado entre o municipio e o Ministerio da Agricultu- ra, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme especificações do edi- tal, FORNECEDOR VENCEDOR: MANJATO TRATORES LTDA; VENCEDOR DO ITEM; 001. VALOR TOTAL: R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais). 1 RESULTADO TOMADA DE PREÇOS 005-2021 A Comissão Permanente de Licitação torna público que a licitação na mo- dalidade TOMADA DE PREÇOS nº 005/2021, realizada nas sessões pu- blicas nos dias 10/06/2021, foi declarado vencedor a empresa CONSTRU- RAPIDO CONSTRUÇÕES EIRELI, conforme ata da sessão. Canarana-MT, 10 de Junho de 2021. KARINA DOS SANTOS | i | | | | | | | | | | | | | | Presidente oem LEI MUNICIPAL Nº 1.567 DE 08 DE JUNHO DE 2021 Lei Municipal nº 1.567 de 08 de junho de 2021 (Projeto de Lei nº040/2021 de autoria do Legislativo). “Institui normas para que as sociedades civis de direito privado, as- sociações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, ins- | taladas no âmbito do Município de Canarana-MT, sejam declaradas | de utilidade pública. ” i Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma- ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador | Subtenente Sancler da Silva Santarém: Art. 1º Esta Lei institui normas para que as sociedades civis de direito pri- vado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Canarana-MT, sejam declaradas de utilidade pública. Parágrafo Único: As associações civis, as sociedades civis, associações com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins culturais, e fundações constituídas no Munici- pio de Canarana-MT, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, e sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de ca- | racterização comercial, poderão ser, por lei, declaradas de utilidade públ ca, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei. Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, por qual- quer de seus pares, e não poderá contemplar mais de uma entidade. | | | | | | | | diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 196 $ 1º São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pú- blica, observada a finalidade de cada associação: |-a entidade (matriz ou filial) deverá estar sediada em Canarana-MT e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 06 (seis) meses, conta- dos da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, anterior à data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada atuação contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo de tempo; 1 - contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saú- de, do transporte, da segurança, dos serviços públicos e das atividades culturais do Município; 1 - auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias e da liberdade de expressão; Iv - executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e V - exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o de- senvolvimento científico, artístico e histórico e para à preservação do meio ambiente. 8 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre ambos. $ 3º É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados. 84º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve estar acom- panhado da seguinte documentação: 1- cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver, devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; 1 - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de dire- ção e deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica; HH - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, perante a Receita Federal do Brasil; IV - cópia da carteira de identidade - RG, e do Cadastro de Pessoas Fi- sicas - CPF, do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro e demais mem- bros da diretoria, se houver, V - relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos 06 (seis) meses, em que fique evidenciada a prestação contínua de atividades so- ciais, filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado, bem como proposta de trabalho para o corrente exercício, demonstrando, ainda, os objetivos e finalidades da entidade, devidamente assinados pelo presidente da entidade, de modo a possibilitar a análise do cumprimento do requisito legal; VI - prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, não são remunerados a qualquer título, e que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonifica- ções ou vantagens a dirigentes e mantenedores ou associados da entida- de, sob nenhuma forma ou pretexto; VII - prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da enti- dade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre os associados; VIII - cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; IX - requerimento dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou a qualquer um dos vereadores, solicitando a declaração de utilidade públi- ca municipal, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da Diretoria atual; X - em se tratando de Fundações, deverá ser apresentada, ainda, cópia do Regimento Interno, devidamente registrado no Cartório de Registro cr Assinado Digitalmente 41 de Junho de 2021 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.747 vil de Pessoa Jurídica, se houver, e do comprovante de aprovação de seu ato constitutivo e alterações posteriores, pelo Ministério Público; Art. 3º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no artigo an- terior, será concedido prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a en- tidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo, caso | à tar. os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado jun- tamente com o projeto de lei proposto. 8 1º Não será aceito como relatório, a simples entrega de folhetos ou simi- lares. 8 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do despacho denegatório; 5 3º A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprova: dos posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade públ ca, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos. 84º O parecer de mérito da Comissão Permanente da Câmara Municipal ligada à área de atuação da entidade, deverá ser instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade. Art. 4º Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a lei que a declara de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devendo acompanhar a proposta a se- guinte documentação: 1- cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da alteração estatutária; 1 - cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e deli- beração em exercício do mandato, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Art. 5º- Perderá os benefícios desta lei e cessará os efeitos da declaração | de utilidade pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos: | - tiver substituídos os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços neles compreendidos; HW - quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido; Wi + quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não solicitar à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro público, a necessária alteração da respectiva lei que a declarou de utilidade pública; Art. 6º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o devido processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notifi- cada para apresentar defesa. 8 1º A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da notificação, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no mu- nicípio, caso não seja localizado qualquer membro da diretoria ou repre- sentante legal por meio de carta com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade no município. & 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, de- ve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para ser apreciado, em reunião da competente Comissão Permanente, que editará, se for o caso, Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilida- de pública, para apreciação do Plenário. $ 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utili- dade pública não terá efeito suspensivo. 8 4º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão le- gal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorri- dos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei que a revogou. Art. 7º O nome das entidades declaradas de utilidade pública, serão ins- critos na Prefeitura Municipal, em livro especial a esse fim destinado. diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br i 197 Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública deverão opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do Poder Executivo ou os titulares de cargos que lhes sejam equiparados, os Vereadores ou os titulares de cargos no âmbito da Câma- ra Municipal, devendo tomar medidas de interesse público, assim o solici- Art. 9º Em caso de recebimento de recursos públicos deverá a entidade prestar contas até o dia 31 de março de cada ano, dos valores recebidos à Comissão Permanente da Câmara Municipal, detalhando, através de pla- nilha financeira, todos os gastos, com a devida nota fiscal. 8 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração do disposto neste artigo, além das demais penalidades aplicáveis à espé- cie. 8 2º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado “ex-offício”, por Secretaria Municipal, pela Câmara Municipal ou ainda me- diante Lei. $ 3º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante re- presentação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos nesta lei. Art. 10º Após publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade pública será feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade dirigido ao Prefeito Municipal. Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data de registro do requerimento da entidade no proto- colo da Prefeitura, para decretar a entidade como Declarada de Utilidade Pública. Art, 11 A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não impli- ca na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município, salvo a garantia do uso exclusivo, pelas associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou dis- intivos próprios, devidamente registrados em seus estatutos. Parágrafo Único: O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 08 de junho de 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal ANEXO | Modelo de Requerimento Excelentíssimo (Senhor Prefeito ou Vereador), (nome da requerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se tratar- sede fundação) em / / ", sediada em vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do título de utilidade pública municipal instituído pela Lein? ,de ,de ,de ,porse tratar de entidade dedicada à (indicar a finalidade da instituição), para o que apresenta a documentação anexa. (Local e data) (Assinatura e nome completo do presidente ou de quem o estatuto da en- tidade conferir poderes para representá-la) Assinado Digitalmente