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norma nº 1567/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 2021
Date 2021-06-17
EmentaInstitui normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do Município de Canarana-MT, sejam declaradas de utilidade pública.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.567 de 08 de junho de 2021
(Projeto de Lei nº040/2021 de autoria do Legislativo).
Ns “Institui normas para que as
oe VON 5R sociedades civis de direito privado,
ves NADO associações, fundações e demais
dA instituições sem fins lucrativos,
instaladas no âmbito do Município de
Dê
| no” Canarana-MT, sejam declaradas de
utilidade pública. “”
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º Esta Lei institui normas para que as sociedades civis de
direito privado, associações, fundações e demais instituições
sem fins lucrativos, instaladas no ambito do Município de
Canarana-MT, sejam declaradas de utilidade pública.
Parágrafo Único: As associações civis, as sociedades civis,
associações com atividade social, recreativa e esportiva,
instituições filantrópicas, de pesquisas científicas e fins
culturais, e fundações constituídas no Município de Canarana-MT,
com fo) fim exclusivo de servir desinteressadamente à
coletividade, e sem fins de captação de lucros ou quaisquer
tipos de caracterização comercial, poderão ser, por lei,
declaradas de utilidade pública, mediante o preenchimento dos
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública será
objeto de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou do
Poder Legislativo, por qualquer de seus pares, e não poderá
contemplar mais de uma entidade.
Ss 1º São condições indispensáveis para O reconhecimento de
utilidade pública, observada a finalidade de cada associação:
1 - a entidade (matriz ou filial) deverá estar sediada em
Canarana-MT e ser detentora de personalidade jurídica há pelo
menos 06 (seis) meses, contados da data da inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, anterior à data da
apresentação do projeto de lei, além de comprovada atuação
contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício
mínimo de tempo;
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Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
II - contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do
ensino, da saúde, do transporte, da segurança, dos serviços
públicos e das atividades culturais do Município;
III - auxiliar na formação da cultura local, por meio do
pluralismo de ideias e da liberdade de expressão;
IV - executar atividades de caráter assistencial ou educacional;
e
v - exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para
o desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a
preservação do meio ambiente.
S 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo,
deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na
forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver
diferença de redação entre ambos.
s 3º É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que
tenha por objetivo a defesa de interesses ou prestação de
serviços exclusivamente em favor de seus associados ou filiados.
s 4º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve
estar acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver,
devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil
de Pessoa Jurídica;
II - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos
órgãos de direção e deliberação, em exercício atual de mandato
da entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de
Registro Civil de Pessoa Jurídica;
III - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, perante a Receita Federal do Brasil;
IV - cópia da carteira de identidade - RG, e do Cadastro de
Pessoas Físicas -— CPF, do Presidente, Vice-Presidente e
Tesoureiro e demais membros da diretoria, se houver;
v - relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos
06 (seis) meses, em que fique evidenciada a prestação contínua
de atividades sociais, filantrópicas, esportivas, educacionais e
culturais, de caráter geral e indiscriminado, bem como proposta
de trabalho para o corrente exercício, demonstrando, ainda, os
objetivos e finalidades da entidade, devidamente assinados pelo
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presidente da entidade, de modo a possibilitar a análise do
cumprimento do requisito legal;
vI - prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua
diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, não
são remunerados a qualquer título, e que a entidade não
distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a
dirigentes e mantenedores ou associados da entidade, sob nenhuma
forma ou pretexto;
VII - prova, em disposição estatutária, que em caso de
dissolução da entidade, os remanescentes serão destinados a
entidades de mesmo formato jurídico, vedada a distribuição entre
os associadcs;
VIII - cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura
Municipal;
IX - requerimento dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara
Municipal ou a qualquer um dos vereadores, solicitando a
declaração de utilidade pública municipal, conforme modelo anexo
a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da Diretoria
atual;
x - em se tratando de Fundações, deverá ser apresentada, ainda,
cópia do Regimento Interno, devidamente registrado no Cartório
de Registro Civil de Pessoa Jurídica, se houver, e do
comprovante de aprovação de seu ato constitutivo e alterações
posteriores, pelo Ministério Público;
Art. 3º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no
artigo anterior, será concedido prazo máximo de 60 (sessenta)
dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da
notificação; findo o prazo, caso os documentos não sejam
apresentados, o processo será arquivado juntamente com o projeto
de lei proposto.
Ss 1º Não será aceito como relatório, a simples entrega de
folhetos ou similares.
S 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de
decorridos 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do
despacho denegatório;
Ss 3º A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se
comprovados posteriormente à lei específica de reconhecimento de
utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e a
suspensão de todos os seus efeitos.
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Ss 4º O parecer de mérito da Comissão Permanente da Câmara
Municipal ligada à área de atuação da entidade, deverá ser
instruído com laudo de vistoria “in loco” na sede da entidade.
Art. 4º Se a entidade tiver modificada sua razão social ou
denominação, a lei que a declara de utilidade pública será
alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo, devendo acompanhar a proposta a seguinte
documentação:
I - cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa
Jurídica da alteração estatutária;
II - cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e
deliberação em exercício do mandato, devidamente registrado no
Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Art. 5º- Ppeiderá os benefícios desta lei e cessará os efeitos da
declaração de utilidade pública a entidade que incorrer em um
dos seguintes casos:
I - tiver substituídos os fins estatutários ou negar-se a
prestar os serviços neles compreendidos;
II - quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de
licença válido;
III - quando a entidade alterar a sua razão social ou
denominação e não solicitar à Câmara Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, contados do registro público, a necessária
alteração da respectiva lei que a declarou de utilidade pública;
Art. 6º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e
instruído o devido processo legal pelo Poder Executivo, a
entidade deverá ser notificada para apresentar defesa.
g 1º A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a
contar da data da notificação, que poderá ser efetuada pela
imprensa oficial no município, caso não seja localizado qualquer
membro da diretoria ou representante legal por meio de carta com
aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade no
município. É
S 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta)
dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para
ser apreciado, em reunião da competente Comissão Permanente, que
editará, se for o caso, Projeto de Lei revogando a Lei que
originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do
Plenário.
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Pp
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Ss 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração
de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
Ss 4º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova
concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de
utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida nos moldes
do artigo 2º, depois de decorridos 12 (doze) meses da data de
publicação oficial da Lei que a revogou.
Art. 7º O nome das entidades declaradas de utilidade pública,
serão inscritos na Prefeitura Municipal, em livro especial a
esse fim destinado.
Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública deverão
opinar sobre assuntos de sua especialidade, sempre que o
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do Poder Executivo ou
os titulares de cargos que lhes sejam equiparados, os Vereadores
ou os titulares de cargos no âmbito da Câmara Municipal, devendo
tomar medidas de interesse público, assim o solicitar.
Art. 9º Em caso de recebimento de recursos públicos deverá a
entidade prestar contas até o dia 31 de março de cada ano, dos
valores recebidos à Comissão Permanente da Câmara Municipal,
detalhando, através de planilha financeira, todos os gastos, com
a devida nota fiscal.
S 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de
infração do disposto neste artigo, além das demais penalidades
aplicáveis à espécie.
s 2º A cassação da utilidade pública será feita em processo,
instaurado “ex-offício”, por Secretaria Municipal, pela Câmara
Municipal ou ainda mediante Lei.
Ss 3º Será também cassada a declaração de utilidade pública,
mediante representação documentada de qualquer interessado,
sempre que se provar que a beneficiária deixou de preencher
qualquer dos requisitos exigidos nesta lei.
Art. 10º Após publicação da Lei de concessão, a declaração de
utilidade pública será feita por Decreto do Poder Executivo,
mediante requerimento da entidade dirigido ao Prefeito
Municipal.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo
de 30 (trinta) dias, após a data de registro do requerimento da
entidade no protocolo da Prefeitura, para decretar a entidade
como Declarada de Utilidade Pública.
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Art. 11 A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei,
não implica na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer
favor do Município, salvo a garantia do uso exclusivo, pelas
associações civis, às sociedades civis e às fundações privadas,
de emblemas, flâmulas, bandeiras ou distintivos próprios,
devidamente registrados em seus estatutos.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não impede a concessão
de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades
declaradas de utilidade pública, de acordo com as possibilidades
e a critério do Poder Executivo.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato
Grosso, 08 de junho de 2021.
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ANEXO 1
Modelo de Requerimento
Excelentíssimo (Senhor Prefeito ou Vereador),
(nome da requerente), associação (ou fundação) fundada (ou
instituída, se tratar-se de fundação) em / / , sediada em
pvem, por meio deste, solicitar a Vossa
Excelência a concessão do título de utilidade pública municipal
instituído pela Lei nº , de , de , de , por se tratar
de entidade dedicada à (indicar a finalidade da
instituição), para o que apresenta a documentação anexa.
(Local e data)
(Assinatura e nome completo do presidente ou de quem o estatuto
da entidade conferir poderes para representá-la)
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Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA!
O Munícipo de Barra do Garças/MT, toma público o Distrato da
servidora a Sra SIMONE ROQUE DE OLIVEIRA no cargo de Motorista junto a Secretaria
Municipal de Saúde, executou seus trabalhos até 18/05/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE
LEGISLAÇÃO
LEI Nº. 2.585/2021 DE 10 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre percentual para fins de correção de vencimentos em razão
da déficit infiacionário para os servidores do Poder Legislativo, de acordo com c artigo 38 da Lei
Complementar nº 061/2015, em razão da revisão geral anual referente ao ano-base 2019/2020,
alteração dos anexos e pagamento retroativo e dá outras providências.
O Sr EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnone,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER
que a Câmara aprovou e ele sanciona s promuiga a seguinte Leí
Aut. 1º - Nos fermos do artigo 38. da Lei Complementar nº 61/2015. fixa
no percentual de 3,30% Ítrês, vírgula trinta por cento) a correção dos vencimentos dos servidores
afetivos e comissionados da Câmara Municipal de Brasnorte/MT, em razão do déficit inflacionário &
Ata tevisão geral arual referente ao ano-base 2015/2020.
PARÁGRAFO ÚNICO - O fato gerador (ano-base) refere-se sa periodo
.mpresndido entra 04/04/2019 a 31/03/2020. para fins e retroatévo.
Art 2º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a alterar os
valores dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipat de Brasnorte/MT. bem como as
tabelas salariais e suss classes, conforme Anexos | e It. devendo implantar as novas
remunerações a partir da folha de pagamento do mês de meio do ano corrente, ainda que seja
necessária folha complementar unicamente da diferença salarial do mês de maio de 2021
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor retroativo, acumulado no periodo de
abri de 2015 a março de 2020 deverá ser pago em única parcela. aos servidores que laboraram no
periodo aquisitivo em questão, em falha complementar dentro do exercício de 2021 face à
autonomia financeia e administrativa da Câmara Municipal de Brasnorte/MT.
Am 3º - Esta Lei entará em vigor na dats de, sua. publicação,
rexvogando-ss as disposições em contrário, em especial 06 Anexos | e Il da Lei nº 2.398/2019 de 20
de Dezembro de 2019
Gabinete do Prefeito Municipei de Erasnorte - MT, aos dez dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e um
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal
Esta Lei encontra-se publicada na integra no Portal Transparéncia da
no seguinte endereço eletrônico:
Prefeitura Mi
http:i200 199.196 35:
Portaria nº 309/2021
O Sr. Edelo Marcelo Ferrari. Profoito do Municipio do Brasnorte,
ydo de Mato Grasso, no uso de suas atribuições que he são conferidas por Lei.
RESOLVE
ARTIGO 1º - Nomear & Sra. Amanda Menezes Lobo, portadora do
CPF nº 054 365321-30. para exercer a partir desta data o cargo de Assessora Administrativa,
receberá pela função o valor correspondente a uma DAS Vill e ficará lotada no Gabinete do
Prefeita Municipal
ARTIGO 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnore — MT, 20s Três dias do
mês de Maio do Ano de Dois Mil e Vinte e Um.
Publique-se, Registre-se e Comunique-se
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito do Município de Brasnorte
EFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES
LICITAÇÃO
AMISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13-2021 COM
REGISTRO DE PREÇO MENOR PREÇO
Interessada: Prefeitura Municipal de Cáceres/M7.
Objeto: Registro de preço para aquisição de plotagens em veículos para
Prefeitura de Cáceres, personalização de veículos nas laterais e traseiras em adesivo, impressão
digital e recorte eletrônico, de acordo com as quantidades e
especificações constantes no Termo de Referência e seu anexo
Realização: 24 de Junho de 2021 às 09h00min horário de Brasilia
Observação: À pasta contendo 0 e o abeades no
obtidos, na Prefeitura de Cácers IT situada à Av. Brasi nº 119, CEP: 78210 S05 ou baixadas no
portal tp: /iwenvid.caceres mtgovlicitacãao” e na platefoma ou
Prefeitura de Cáceres-MT, 10 de Junho de 2021
Débhora Belussi
PREGOEIRA OFICIAL
Portaria nº 053/2021
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1.567 de 08 de junho de 2021
(Projeto de Lei nº0402021 de autoria do Legislativo).
“Institui normas para que as sociedades civis de direito privado.
qmoncieçõos, fdnçõt o venci funda a O nd e
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sander da Siva
Art. 4º Esta Le institui normas para que as sociedades civis de direito
privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, instaladas no âmbito do
Município de Canarana-MT, Sejam ceciaradas de utilidade pública.
associações com atividade | recreativa o esportiva, instituições filantrópicas. de pesquisas
Clentíficas e fins culturais, e fundações constituídas no Município de Canarana-M7. com o fim
exclusivo de servir desinteressadamente à coietividade e sem fins de captação de lucros ou
quaisquer tipos de caracterização comercial, poderão ser, por je, declaradas de utilidade pública.
mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei
Art. 2º A proposta de declaração de utilidade púbica será objeto de
Projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, por qualquer de seus pares
e não poderá contemplar mais de uma entidade.
4º São condições indispensáveis pars o reconhecimento de utiidade
pública, observada a finalidade de cada associação:
1- a entidade (matriz ou filial) deverá estar sediada em Canarana-MT e
ser detentora de personalidade jurídica há peio menos 06 (seis) meses, contados da data da
inscrição do ato consttuivo no respecivo regisro, anterior à data da apresentação do projeto de
lei, além de comprovada atuação continua em favor da coletividade durante este mesmo interstício
mínimo de tempo:
ca 5 = conttui para 0 desmatada à ar O oii
saúde, do transporte, Serviços públicos e das atividades culturais do Município;
MR asdiar na formação ca cultura local, por meio do pluralismo de
ideias e da liberdade de expressão,
IV - executar atividades de caráter assistencial ou educacional. e
Y - exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o
desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a preservação do maio ambiente
8 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar
a denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto e o nome empresarial
constante do Cadasiro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver difsrença
de redação entre ambos.
6 3º É vedada a declaração de uilidade pública de entidade que tenha
por objetivo a defesa da interesses ou prestação de serviços exclusivamente em favor de sous
associados ou filiados
. 84º O projeto de lei a que se refere o caput deste arligo, deve estar
acompanhado da seguinte documentação ,
1 - cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver,
1! - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de
direção e deliberação, em exercido atua! de mandato da entidade, com prova do respectivo
registro no Cartório de Registro Ci de Pessoa Jurídica
- inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —
CNPJ, perante a Receita Federa! do Brasil
IV - cópia da carteira de identidade - RG, e do Cadastro de Pessoas
gineáa = CPR,7do Prenda NC NONNAS O e demais membros da diretoria se
er,
V - relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos 06 (seis)
meses, em que fique evidenciada a prestação continua de atividades sociais, filantrópicas,
esportivas, educacionais e culturais, de caráter gera! e indiscriminado, bem como proposta de
trabalho para o corrente exercício, demonstrando. ainda, os objetivos e finalidades da entidade,
devidamente assinados pelo presidente da entidade, de modo a possibilitar = anáise do
cumprimento do requisito legal.
Vi- prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria,
conselhos fiscais, deliberativos ou consuitivos, não são remunerados a qualcuer título, e que 2
entidade não distribui lucros, dividendos, bonificações ou vantagens a drigentes a mantenadores
ou associados da entidade, sob nenhuma forma ou pretexto;
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
INSTRUMENTO DE CIDADANIA:
MH - prova. em disposição estatutária. que em caso de dissolução da
entidade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato jurídico, vedada a
distribuição entre os associados,
cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeltura
VEL -
Municipar
IX - requerimento dirigido ao Prefeito, Presídente da Câmara Municipal
o a um dos vereadores, solicitando a declaração de utilidads pública municipal,
conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos integrantes da Diretoria atual.
X- em se tratando de Fundações, deverá ser apresentada, ainda, cópia
o Regimento intemo, devidamente registrado no Cartória de Registro Civil de Pessoa Jurídica. se
houver. é do comprovante de aprovação de seu ato constilutivo 6 alterações posteriores, pelo
Art. 3º Na faita de quaisquer dos documentos numerados no artigo
anterior. será concedido prazo máximo de 60 (sessenta) dies para que a entidade cumpra as
exigências, a partir da notificação. findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados. o
processo será arquivado juntamente com o projeto de lei proposto.
61º Não será aceito como relatório, a simples entrega de folhetes ou
similares.
& 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos
12 (doze) meses, a contar da data da publicação do despacho denegatório;
6 3º A declaração ou & apresentação de documentos falsos, se
compravados posteriormante à lei específica de reconhecimento de utilidade púbtica, implica na
nulidade imediata do ato e a suspensão de todos cs seus efeitos.
6 4º O parecer de mérito da Comissão Permanente ca Câmara
Municipal ligada à área ds atuação da entidade, deverá ser instruído com laudo de vistoria “in loco”
na sede da entidade.
Aut. 4º Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação.
—oj que a declara de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder
- cépia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica
so Ee e ição dos membros dos órgãos de dires
H - cópia da ata da elei dos órgãos de ão e
em exercício do mandato. devidamente registrado no Cartório de Registro Chai do
Pessoa Jurídica
Art. 5º Peorderá os beneficios desta ki e cessará os efeitos da
declaração de utilidade pública a enticade que incorrer em um dos seguintes casos:
| - ter substituidos os fins estatutários ou negar-se a prestar os
serviços neles compreendidos;
E - quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido.
HI - quando à entidada alterar a sua razão social ou denominação e não
soficitar à Câmara Municípal, no prazo de 90 (noventa) dies, contados do registro público. a
necessária alteração da respectiva lei que a declarou de utilidade pública.
Art. 6º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o
devido processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notificada para apresentar
defesa.
51º A entidade torá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da
data da notficaç ão, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no municipio, caso não seja
localizado qualquer membro da diretaria ou representante legal por meio de carta com aviso
recebimento remetido ao endereço da sede da entdade no município.
2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias,
deve 2 processo ser encaminhado à Cámara Municipal para ser apreciado, em reuni da
competente Comissão Permanente, que ediará, se for o caso, Projeto de Lei revogando a Le que
originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Plenário
6 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar 3 declaração de
utilidade pública não terá efeito suspensivo.
6 4º Cassada a utilidade . somente por meio de nova concessão
legal poderá a entidade ser novamente declarada utilidade pública, a qua! apenas poderá ser
requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorridos 12 (doze) meses da data de publicação
oficial da Lei que a revogou
Art 7º O nome das entidades deciarades de utilidade pública, serão
inscritos na Prefeitura Municipa', em livro especial a esse fim destinado.
E My Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública deverão opinar
| assuntos de sua especialidade, sempre que o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários do
ruder Executivo cu os stulares de cargos que lhes sejam aquiperados, os Versadores ou os
titulares de cargos no âmbito da Câmara Municipal, devendo tomar medidas de interesse público,
assim o solicitar.
Aut 9º Em caso de recebimento de recursos públicos
prestar contas até o dia 31 de março de cada ano. dos valores recebidos à Comissão Permanente
Sa Câmmaia ocçal, oa através de planilha financeira. todos os gastos, com a devida
nota
61º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração
do disposto neste artigo, além cas demais penalidades aplicáveis à espécie.
82º À cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado
“ex-officio”, por Secretaria Municipal, pela Câmara Municipal ou ainda mediante Lei
8 3º Será também cassada a declaração de utilidade pública. mediante
representação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar que a beneficiária
deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos nesta lei
Ant. 10º Após publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade
pública será feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento da entidade dirigido ao
Prefeito Municipal
único: O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de
30 (rita) dias, após a cata de registo do requerimento da entidade no srotocalo da Proetura
para decretar a entidade como de Pública
Art. 11 A declaração de utilidade pública. nos termos desta Lei, não
implica pa canczasão do isenção fecal tampouco quer o 1 a de emblemas,
associa civis, às sociedades civis e às fundações privadas, de emblemas,
sâmulas, bandeiras ou distintivos próprios, devidamente registrados em seus estatutos.
Pai Único: O dispasto neste artigo não impads a concessão de
isenções previstas em Lai, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública. de
acordo com as possibilidades e a critério do Poder Executivo
Ant. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Meto Grosso,
DB de junho de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito
ANEXO 1
Modelo de Requerimento
Excstentissimo (Sanhor Prefeão ou Vereador),
o cesÊE = (nom
da raquerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se tratar-se de fundação) em
Ad . sediada em vem, por meio deste, solicitar a Vossa Excelência a
concessão do lítulo de utifdade pública municipal instituído pela Lein”.... de. de
do,
findicar a inalidade da instituição), para o
(Assinatura & nome completo do presidente ou de quem o estatuto da
entidade conferir poderes para representá-ia)
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2021
PROCESSO: 076/2021
: 003/2021
E 08/06/2022
GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente. o
VIGÊNCIA DA ATA: 12 (dozs) meses após assinatura.
OBJETO: Registro de preços para futura e ew is de
patrulha mecanizada para o Municipio de Canarana, conforme convênio 19,
celebrado entre o municipio e o Ministerio da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
conforme especificações do edital.
FORNECEDOR VENCEDOR:
MANJATO TRATORES LTDA,
VENCEDOR DO ITEM 001.
VALOR TOTAL: R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais).
RESULTADO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 005/2021
A Comissão Permanente de Licitação toma público que a licitação na
modaliiade TOMADA DE PREÇOS nº 005/2021, realizada nas sessões publicas nos dias
70/05/2021, foi declarado vencedor a empresa CONSTRURAPIDO CONSTRUÇÕES EIRELI,
conforme ata da sessão.
Canarana-MT, 10 de Junho de 2021
KARINA DOS SANTOS
Presidente
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
aro
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA - ESTADO DE MATO
GROSSO
a? RESULTADO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 040/2021
O Prefeito Municipal de Cláudia/MT, através da ira, torna público,
para conhecimento dos interessados, que a empresa OXIGÊNIO DOIS S LTDA EPP,
sagrou-se vencedora do processo de Licit jo em referência. para o REGISTRO DE PREÇOS
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE S DE GÁS 0) MEDICINAL. VALVULA
REGUI PARA DE O MEDICINAL COM FLUX: E KIT
PARA ATENDER AS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CLÁUDIA — MT. Cláudia/MT, 10 de Junho de 2021
ALTAMIR KURTEN
Prefeito Municipal
Shirley Yotzchetz
Pregoeira
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLNIZA
LICITAÇÃO
AVISO DE LICIT;
PREGÃO O SRP Nº 22/2021
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1404/2021
41 de Junho de 2021 + Jomal Oficial
Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso » ANO XVI | Nº 3.747
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2021
PROCESSO: 076/2021
PREGÃO ELETRÔNICO: 003/2021
DATA: 08/06/2021
VIGÊNCIA: 08/06/2022
ÓRGÃO GERENCIADOR: Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Am-
biente.
VIGÊNCIA DA ATA: 12 (doze) meses após assinatura. |
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OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de patru-
lha mecanizada para o Municipio de Canarana, conforme convênio Nº
892119/2019, celebrado entre o municipio e o Ministerio da Agricultu-
ra, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme especificações do edi-
tal,
FORNECEDOR VENCEDOR:
MANJATO TRATORES LTDA;
VENCEDOR DO ITEM; 001.
VALOR TOTAL: R$ 55.000,00 (Cinquenta e cinco mil reais).
1
RESULTADO TOMADA DE PREÇOS 005-2021
A Comissão Permanente de Licitação torna público que a licitação na mo-
dalidade TOMADA DE PREÇOS nº 005/2021, realizada nas sessões pu-
blicas nos dias 10/06/2021, foi declarado vencedor a empresa CONSTRU-
RAPIDO CONSTRUÇÕES EIRELI, conforme ata da sessão.
Canarana-MT, 10 de Junho de 2021.
KARINA DOS SANTOS
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Presidente
oem
LEI MUNICIPAL Nº 1.567 DE 08 DE JUNHO DE 2021
Lei Municipal nº 1.567 de 08 de junho de 2021
(Projeto de Lei nº040/2021 de autoria do Legislativo).
“Institui normas para que as sociedades civis de direito privado, as-
sociações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos, ins- |
taladas no âmbito do Município de Canarana-MT, sejam declaradas |
de utilidade pública. ” i
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador |
Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º Esta Lei institui normas para que as sociedades civis de direito pri-
vado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos,
instaladas no âmbito do Município de Canarana-MT, sejam declaradas de
utilidade pública.
Parágrafo Único: As associações civis, as sociedades civis, associações
com atividade social, recreativa e esportiva, instituições filantrópicas, de
pesquisas científicas e fins culturais, e fundações constituídas no Munici-
pio de Canarana-MT, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente
à coletividade, e sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de ca- |
racterização comercial, poderão ser, por lei, declaradas de utilidade públ
ca, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2º A proposta de declaração de utilidade pública será objeto de projeto
de lei de iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, por qual-
quer de seus pares, e não poderá contemplar mais de uma entidade.
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diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
196
$ 1º São condições indispensáveis para o reconhecimento de utilidade pú-
blica, observada a finalidade de cada associação:
|-a entidade (matriz ou filial) deverá estar sediada em Canarana-MT e ser
detentora de personalidade jurídica há pelo menos 06 (seis) meses, conta-
dos da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, anterior
à data da apresentação do projeto de lei, além de comprovada atuação
contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo
de tempo;
1 - contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saú-
de, do transporte, da segurança, dos serviços públicos e das atividades
culturais do Município;
1 - auxiliar na formação da cultura local, por meio do pluralismo de ideias
e da liberdade de expressão;
Iv - executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e
V - exercer quaisquer atividades que contribuam diretamente para o de-
senvolvimento científico, artístico e histórico e para à preservação do meio
ambiente.
8 2º No projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve constar a
denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto
e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre ambos.
$ 3º É vedada a declaração de utilidade pública de entidade que tenha por
objetivo a defesa de interesses ou prestação de serviços exclusivamente
em favor de seus associados ou filiados.
84º O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo, deve estar acom-
panhado da seguinte documentação:
1- cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver, devidamente
registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
1 - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de dire-
ção e deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova
do respectivo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
HH - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ,
perante a Receita Federal do Brasil;
IV - cópia da carteira de identidade - RG, e do Cadastro de Pessoas Fi-
sicas - CPF, do Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro e demais mem-
bros da diretoria, se houver,
V - relatório detalhado das atividades da entidade nos últimos 06 (seis)
meses, em que fique evidenciada a prestação contínua de atividades so-
ciais, filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e
indiscriminado, bem como proposta de trabalho para o corrente exercício,
demonstrando, ainda, os objetivos e finalidades da entidade, devidamente
assinados pelo presidente da entidade, de modo a possibilitar a análise do
cumprimento do requisito legal;
VI - prova, em disposição estatutária, de que os cargos de sua diretoria,
conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos, não são remunerados a
qualquer título, e que a entidade não distribui lucros, dividendos, bonifica-
ções ou vantagens a dirigentes e mantenedores ou associados da entida-
de, sob nenhuma forma ou pretexto;
VII - prova, em disposição estatutária, que em caso de dissolução da enti-
dade, os remanescentes serão destinados a entidades de mesmo formato
jurídico, vedada a distribuição entre os associados;
VIII - cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
IX - requerimento dirigido ao Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou
a qualquer um dos vereadores, solicitando a declaração de utilidade públi-
ca municipal, conforme modelo anexo a esta Lei, e assinado por um dos
integrantes da Diretoria atual;
X - em se tratando de Fundações, deverá ser apresentada, ainda, cópia
do Regimento Interno, devidamente registrado no Cartório de Registro cr
Assinado Digitalmente
41 de Junho de 2021 * Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.747
vil de Pessoa Jurídica, se houver, e do comprovante de aprovação de seu
ato constitutivo e alterações posteriores, pelo Ministério Público;
Art. 3º Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no artigo an-
terior, será concedido prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a en-
tidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo, caso |
à tar.
os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado jun-
tamente com o projeto de lei proposto.
8 1º Não será aceito como relatório, a simples entrega de folhetos ou simi-
lares.
8 2º Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos 12
(doze) meses, a contar da data da publicação do despacho denegatório;
5 3º A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprova:
dos posteriormente à lei específica de reconhecimento de utilidade públ
ca, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus
efeitos.
84º O parecer de mérito da Comissão Permanente da Câmara Municipal
ligada à área de atuação da entidade, deverá ser instruído com laudo de
vistoria “in loco” na sede da entidade.
Art. 4º Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a
lei que a declara de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder
Executivo ou do Poder Legislativo, devendo acompanhar a proposta a se-
guinte documentação:
1- cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica da
alteração estatutária;
1 - cópia da ata da eleição dos membros dos órgãos de direção e deli-
beração em exercício do mandato, devidamente registrado no Cartório de
Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Art. 5º- Perderá os benefícios desta lei e cessará os efeitos da declaração |
de utilidade pública a entidade que incorrer em um dos seguintes casos:
| - tiver substituídos os fins estatutários ou negar-se a prestar os serviços
neles compreendidos;
HW - quando a entidade não renovar ou não tiver alvará de licença válido;
Wi + quando a entidade alterar a sua razão social ou denominação e não
solicitar à Câmara Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
registro público, a necessária alteração da respectiva lei que a declarou de
utilidade pública;
Art. 6º Quando motivada a revogação de utilidade pública, e instruído o
devido processo legal pelo Poder Executivo, a entidade deverá ser notifi-
cada para apresentar defesa.
8 1º A entidade terá 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da
data da notificação, que poderá ser efetuada pela imprensa oficial no mu-
nicípio, caso não seja localizado qualquer membro da diretoria ou repre-
sentante legal por meio de carta com aviso de recebimento remetido ao
endereço da sede da entidade no município.
& 2º Concluídos os procedimentos, em no máximo 60 (sessenta) dias, de-
ve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para ser apreciado,
em reunião da competente Comissão Permanente, que editará, se for o
caso, Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilida-
de pública, para apreciação do Plenário.
$ 3º O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utili-
dade pública não terá efeito suspensivo.
8 4º Cassada a utilidade pública, somente por meio de nova concessão le-
gal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual
apenas poderá ser requerida nos moldes do artigo 2º, depois de decorri-
dos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei que a revogou.
Art. 7º O nome das entidades declaradas de utilidade pública, serão ins-
critos na Prefeitura Municipal, em livro especial a esse fim destinado.
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
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Art. 8º As entidades declaradas de utilidade pública deverão opinar sobre
assuntos de sua especialidade, sempre que O Prefeito, o Vice-Prefeito, os
Secretários do Poder Executivo ou os titulares de cargos que lhes sejam
equiparados, os Vereadores ou os titulares de cargos no âmbito da Câma-
ra Municipal, devendo tomar medidas de interesse público, assim o solici-
Art. 9º Em caso de recebimento de recursos públicos deverá a entidade
prestar contas até o dia 31 de março de cada ano, dos valores recebidos à
Comissão Permanente da Câmara Municipal, detalhando, através de pla-
nilha financeira, todos os gastos, com a devida nota fiscal.
8 1º Será cassada a declaração de utilidade pública, no caso de infração
do disposto neste artigo, além das demais penalidades aplicáveis à espé-
cie.
8 2º A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado
“ex-offício”, por Secretaria Municipal, pela Câmara Municipal ou ainda me-
diante Lei.
$ 3º Será também cassada a declaração de utilidade pública, mediante re-
presentação documentada de qualquer interessado, sempre que se provar
que a beneficiária deixou de preencher qualquer dos requisitos exigidos
nesta lei.
Art. 10º Após publicação da Lei de concessão, a declaração de utilidade
pública será feita por Decreto do Poder Executivo, mediante requerimento
da entidade dirigido ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias, após a data de registro do requerimento da entidade no proto-
colo da Prefeitura, para decretar a entidade como Declarada de Utilidade
Pública.
Art, 11 A declaração de utilidade pública, nos termos desta Lei, não impli-
ca na concessão de isenção fiscal, tampouco qualquer favor do Município,
salvo a garantia do uso exclusivo, pelas associações civis, às sociedades
civis e às fundações privadas, de emblemas, flâmulas, bandeiras ou dis-
intivos próprios, devidamente registrados em seus estatutos.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não impede a concessão de
isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de
utilidade pública, de acordo com as possibilidades e a critério do Poder
Executivo.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, 08
de junho de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
ANEXO |
Modelo de Requerimento
Excelentíssimo (Senhor Prefeito ou Vereador), (nome da
requerente), associação (ou fundação) fundada (ou instituída, se tratar-
sede fundação) em / / ", sediada em vem, por
meio deste, solicitar a Vossa Excelência a concessão do título de utilidade
pública municipal instituído pela Lein? ,de ,de ,de ,porse
tratar de entidade dedicada à (indicar a finalidade da
instituição), para o que apresenta a documentação anexa.
(Local e data)
(Assinatura e nome completo do presidente ou de quem o estatuto da en-
tidade conferir poderes para representá-la)
Assinado Digitalmente

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