| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 2021 |
| Date | 2021-09-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE INCENTIVOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021 Neroseto de Lei nº067/2021 de autoria do Executivo). soe Po v7 do RS Pe, sessao ess De “Dispõe sobre o plano de incentivos para ão FADA Real a o AAA Implementação do Programa Casa Verde e a Oca Amarela e dá outras providências. ” Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana - MT, o plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, para implementação do Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com a Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021. Art. 2º O plano de incentivos, de que trata esta lei, tem por objetivos principais: I- garantir a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social; II- fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e o poder público para a viabilização de edificações de interesse social; III- atender à demanda de habitações de interesse social no Município de Canarana. Art. 3º Aos empreendimentos habitacionais de interesse social de que trata a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Casa Verde e Amarela, conceder-se-á: I- Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal nº 163/2017, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta; II- Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - incidente sobre a primeira transmissão do imóvel com base na presente lei; III- Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre os imóveis onde os empreendimentos habitacionais serão implantados; Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 IV- Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de certidões para o Iloteamento residencial de interesse social. S 1º As isenções temporárias previstas nos incisos Il e III abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei. S 2º — Os valores das isenções previstas nos incisos: I (Isenção do ISSQN), II (Isenção de ITBI), III (isenção temporária do IPTU) e IV (Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão - habite-se e de certidões para o loteamento residencial de interesse social), deverão ser abatidos do custo final da obra a ser financiada pelo mutuário. Art. 4º O(s) empreendimento (s) que possam ser beneficiados pela presente Lei, deverão ser caracterizados como empreendimentos habitacionais do Programa Federal Casa Verde e Amarela e deverão ser enquadrados na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS para Loteamento Residencial de Interesse Social, em conformidade com a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Legislação Municipal que determina o Perímetro Urbano Municipal. Art. 5º Os limites da área da Zona Especial de Interesse Social — EIS, serão aqueles previstos na matrícula, com destino à implantação do loteamento de uso misto, com recursos oriundos do Programa Casa Verde e Amarela, financiados com recursos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. Art. 6º As dimensões dos lotes e das ruas projetadas serão aquelas indicadas no Projeto Urbanístico. Art. 7º Fica definido que os projetos das habitações poderão ser aprovados juntamente com os projetos urbanísticos, sendo objetos de um único processo administrativo. Art. 8º Os incentivos de que trata a presente lei somente serão concedidos aos empreendedores que utilizarem recursos do Programa Casa Verde e Amarela, mediante apresentação do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao Programa. Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Casa Verde e Amarela, não garante as redução e isenções previstas nesta lei. Art. 9º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, comprovando a aprovação de Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana - Mato Grosso ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Canarana CNPJ 15.023.922/0001-91 seu empreendimento habitacional de interesse social dentro do Programa Casa Verde e Amarela. Art. 10 O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou sofrer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do projeto habitacional de interesse social do Programa Casa Verde e Amarela, perderá automaticamente os benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção se dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão, interrupção ou paralisação de que trata o caput deste artigo. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.225, de 29 de dezembro de 2015. Gabinete do Prefeito Municipal de Cangrana — MT, 14 de setembro de 2021. Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso Tribunal de Contas Mato Grosso NSTRLMENTO DE CIDADANDIS d) utilizar os recursos finenceiros objeto do presente Convênio. igorosamenis de acordo com as finalidades estabelecidas na Clóusuia Primeira. CLÁUSULA QUARTA - DO PESSOAL Não se estaelecerá nenhum vinculo ds natureza juridicolrabalhista. de qualquer espécie, entre o Município o pessoal que a APAE utlizar para a roaização dos trabalhos ou atividades constantes deste Convênic. CLÁUSULA QUINTA - DA GESTÃO Serão responsáveis pela gestão do Secretário(a! de Assistência Social, por parte do(a) Munícípio e o (aj parte do(s)APAE presente Convênio ota) esidente(a) da APAE, por CLÁUSULA SEXTA - DOS. RECURSOS FINANCEIROS Às despesas decorrentes correrão por conta da dotação orçamentária: XXXXX — SUBCLÁUSULA ÚNICA O referido valor deverá ser depositado. na conta da APAE, Agência aº 13126, Conta Corrente nº 12.354-4 CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS À prestação de contas tefererte ao pagamento para o deservalvimento dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os. seguintes documentos: 1 Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os recursos recebidos em iransferência; Relatório de Cumprimento do Objeto: Ml Relação dos pagamentos efetuados; IV. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construidos; Y Documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como. notas fiscais, constando o nome da instituição, endereço a CNPJ: redbos; folhas de pagamento, devidamente assinada pefo uncionário-e datada; guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem; bilhetes de passagem e qutros; $ 1º Para efeito do disposto no inciso V, secibos não se constituem em documantos hábeis -a comprovar despesas. sujeitas à incidância de tributos federais, estaduais é municipais e as natas fiscais deverão ser carimbadas atestando o recebimento da mercadoria pu servico e assinado pelo responsáve, e também deverão ser carimbadas atestando a daia do pagamento » assinado pelo recebedor. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA. Este Convênio será de um-(0t) ano, a partir de sua celebração, assim, estará em vigor até RA - pedendo ser prorrogado, modificado é cai mentado, havendo concordância entre Os pariicipes, mediante a lavratura de termos aditivos, até a conclusão da objeto. a o CLÁUSULA NONA — DA RESCISÃO - Ocor-endo descumprimento de quaiquer das cláusulas previstas neste insirumento, será a mesmo dado como rescindido mediante a comunicação escrita feita cam antecedência mínima de 30 (kinta) dias, ficando as partícipes responsáveis pelas alrigações e benefidando-se das vantagens somente em refaçãe ao periodo em que participaram do acordo. CLÁUSULA DÉCIMA — DA PUBLICAÇÃO O presente convênio será publicado no Diário Oficial da Municipio, em farma de extrato, de acordo com o disposto no 5 1º dor art. 61. da Lei mn 8.666/93. CLAUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO Às questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento gua não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas. psi Seção Judiciária da Justiça Federas de Mato Grosse, nos termos do art 109 da Corstituição Federal. E, per estarem assim justos e acordados com as condições é cláusutas estabelecidas. os partícipes firmam o presenta instrumento em OX trás) vias de igual teor 6 forma, na presença das testemunhas sbaixo que também subscrevem. Gabinete da Prefeito Municipal, f t Fábio Marcos Pereira de Faria Nome. Prefeito Municipal Presidante - APAE TESTEMUNHAS: 4a CRF NT x CrENº Eel Municipal nº 1.583 de 14 de setembro. de 2021 (Projeto de Lei nº867/2021 de autoria do Excaitivo). sobre o plano de incentivos ispõe para implementação do Programa Casa Verde e Amareia e dá outras providências. * Fábio Marcos Pereira de Farta, Prefeito do Município de Canarana, Diário Oficial de Contas Tribunal de Contas de Mato Grosso | E Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ale sanciona a seguinte Lei: Amt. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana - MT, o plana de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interessa social, para impfementação do Programs Casa Verde e Amarela, em conformidade com a Lei Federal nº 14.118, de 13 de iansio do 2521. Ant. 2º O plano do incentivos, de que trata esta lei, tem por objetivos principais: |- garantir a implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social, H- fomentar esfosços conjuntos entre a Iniciativa privada e O poder público para a viabilização de edificações de interesse social. ht- atondor à demanda de tiabitações de interesse social no Municipio de Canarana. Art. 3º Aos empreendimentos habitacionais de interesse social de que tata a presente lei, a titulo de incentivo ao Programa Federal Casa Verde e Amarela, concedar-se- & 1 Isenção temporária da ISSQN - imposta Sobre Serviços da Qualquer Naturaza — incidente sobre a construção de enificações de nbras de construção civil, previstos na Lei Complernantar Municipal nº 163/2017, reforente &os serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados cem ele de forma direta; ih isenção: do ITBI - Imposto Sokre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre a primeira transmissão do imóvel com. base na presente lei: Hi- Isenção temporária do IPTU — imposto Tenitorial & Pretsai Urbano — - Sobre os imóveis onde os empreendimentos habitacionais serão implantados: 'Yº Isenção de taxas de aprovação de projetos. de auto de concisão - habie-se e de certidões para a lnteamento residancial de interesse social º As isenções temporárias previstas nos íncisos | e Ill abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pestído de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se, válidas somente Fars atender ao Programa especificado na presente lel. 8 2 — Os valores das isenções previstas nos incisos: 1 flsenção do ISSQN) tl fisenção do ITBI), ll isenção temporária do IPTU) e 1V ilsenção de tasas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de certidões para o Inteamento residencial de interesse social), deverdo ser abatidos do custo nal da obra a ser financiada pelo mutuário. Art. 4º O(s) empreendimento(s) que possam ser beneficiados pela ZEIS para Loteamento Residencial de interessa Social, em conformidads com a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, s a Legislação Municipal que determina o Perímetro Urbano Art. 5º Os fimites da área da Zona Especial de Interesse Social -*ZEIS, serão aqueles pravistos na matricula, com destino à implantação da loteamento de uso tmisto, cont feaursos oriundos do Programa Casa Verde « Amareia, Financiados com recursos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço — FGTS. Art. 6º Às dimensões dos lotes'a das ruas projetadas serão aquelas indicadas no Projeto Uitanísico,. Fica definido que os projetos das habitações poderão ser aprovados juntamente com os administrativo. - projetos urbanísticos, sendo objetos de um único processo Art. 8º Os incentivos de que trata a presente (ei somente serão Sancedidos sos empreendedores que utilizarem recursos do Programa Casa Verde é Araçeia mediante apresentação do contrato celebrado com e Caixa Econômica Federal ou outro ôrgão credenciada pelo Govemo Federal 20 Programa Parágrafo único A simples: tramitação: do processo raferente a projeto de construção ds unídadas habitacianais vinculadas ao Programa Casa Verda e Amarela, não garante asrodução e isenções previstas nesta lei, Ar. 9º Para fazer jus sos benefícios de que trata esta lei Complementar. a parte interessada deverá formalizar tequerimento dirigido so Chefe do Poder Executivo, comprovando a aprovação de seu empreendimento habitacional de intereser saciai dentro do Programa Casa Venda e Amarela. Art. 40 O beneficiário que, independenta da motivação, for excluido cu solrer qualquer lipo de interrupção ou parafisação do projeto habitacional de interesse social do Programa Casa Verde e Amarela, perderá automaticamente os benefícios de que traia esta Lei. ágrafo único. A perda do beneficio da redução ou da Isenção se dará a partir da constatação so fato gerador da exclusão, interrupção ou paralisação de quetrata q caput deste artigo. Art, 41 Esta-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especiat a Li Municipal nº 1.225, de 29 de dezembro de 2015 Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal Lei Municipal 9º 1.584 de 14 de setembro de 2021 (Projeto de Lei nº059/2023 de autoria do Executivo). "Dispõe Sobra a Autorização para Abertura de Crédito Adicional Especial por Antilação de dotações, com base nos. Artigos 42 e 43 da Lei 4.320/64 e Art. 187, inciso Ve Mi da Constiuição Federal e dá Outras Providências”. Fábia Marcos Pereira de Faria; Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, na uso de suas atribuições legais, fez saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Ast 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial por Anulação de Dotaçães no valor de R$ 17690006 (Certa e Setenta e Seje Mil Reais) para dar cobertura às dotações a serem inseridas na Lei Municipal .531/20 de 97 de dezembro de 2020, conforme abaixo discriminado. RE 15 de Setembro de 2021 « Jornal Oficial Eleirônico dos Mun ieípios do Estado de Mato Groseo «ANO XI [NE SBT] RESOLVE: Artigo 1º. Prorrogar o prazo para conclusão Processo Administrativo Dis- ciplinar, por mais (30) trinta dias. Artigo 2º, Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação retroa- gindo seus efeitos legais ao dia 02 de setembro 20216 revogando-se toda e qualquer disposição em contrário. Registre-se, Publique-se, Cumpre-se, Canabrava do Norte - MT, em 14 de setembro de 2021. | | | JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DECANARANA LEI MUNICIPAL Nº 1.583 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021 Lei Municipal nº 1.583 de 14 de setembro de 2021 (Projeto de Lei nº067/2021 de autoria do Executivo). “Dispõe sobre o Plano de incentivos tma Casa Verde e Amarela e dá outras i H Í | Para Implementação do Progra- | providências. ” | Fábio Marcos Pereira de Faria, tado de Mato Grosso, no uso de Câmara Municipal aprovou e ele Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana - MT, o plano de Incentivos a Projetos Habitacionais Populares, de interesse social, para implementação do Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com a Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021. Ar. 2º cipais: Prefeito do Município de Canarana, Es- Suas atribuições legais, faz saber que a sanciona a seguinte Lei; O plano de incentivos, de que trata esta lei, tem por objetivos prin- habitacionais de interesse I- garantir a implantação de empreendimentos social; | | | | !l- fomentar esforços conjuntos entre a iniciativa privada e o poder público para a viabilização de edificações de interesse social; Canarana. Art. 3º Aos empreendimentos habitacionais de interesse social de que tra- ta a presente lei, a título de incentivo ao Programa Federal Casa Verde e i ; Í | Ifl- atender à demanda de habitações de interesse social no Município de | Amarela, conceder-se-á: | Í |- Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na- | tureza — incidente sobre a construção de edificações de obras de constru- ; são civil, previstos na Lei Complementar Municipal nº 163/2017, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele | de forma direta; Il- Isenção do ITBJ - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — inci- dente sobre a primeira transmissão do imóvel com base na presente lei; Ill- Isenção temporária do IPTU — sobre os imóveis onde os empreen dos; . IV- Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e dê certidões para o loteamento residencial de interesse social. Imposto Territorial e Predial Urbano — dimentos habitacionais serão implanta- 8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos | e Ill abrangem o pe- rodo compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei. | | | | | diariomunicipal.org/mt/amm + Www.amm,org.br 72 $ 2º - Os valores das isenções previstas nos incisos: | (Isenção do IS- SQN), II (Isenção de ITBI), IN (isenção temporária do IPTU) e IV (Isenção de taxas de aprovação de Projetos, de auto de conclusão — habite-se e de certidões para o loteamento residencial de interesse social), deverão ser abatidos do custo final da obra a ser financiada pelo mutuário. Art. 4º O(s) empreendimento(s) que possam ser beneficiados pela preseg- te Lei, deverão ser caracterizados como empreendimentos habitacionais do Programa Federal Casa Verde e Amarela e deverão ser enquadrados na Zona Especial de Interesse Social — ZEIS para Loteamento Residenci- al de Interesse Social, em conformidade com a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Legislação Municipal que determina o Perímetro Urbano Municipal, Art. 5º Os limites da área da Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, serão aqueles previstos na matrícula, com destino à implantação do lote- amento de uso misto, com recursos oriundos do Programa Casa Verde e Amarela, financiados com recursos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS. Art. 6º As dimensões dos lotes e das ruas cadas no Projeto Urbanístico. projetadas serão aquelas indi- Art. 7º Fica definido que os projetos das habitações poderão ser aprova- dos juntamente com os projetos urbanísticos, sendo objetos de um único processo administrativo. Art. 8º Os incentivos de que trata a presente lei somente serão concedidos aos empreendedores que utilizarem recursos do Programa Casa Verde e Amarela, mediante apresentação do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal ou outro órgão credenciado pelo Governo Federal ao Programa, Parágrafo único. A simples tramitação do processo referente a projeto de construção de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Casa Verde e Amarela, não garante as redução e isenções previstas nes- ta lei. Art. 9º Para fazer jus aos benefícios de que trata esta Lei Complementar, a parte interessada deverá formalizar requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, comprovando a aprovação de seu empreendimento ha- bitacional de interesse social dentro do Programa Casa Verde e Amarela. Art. 10 O beneficiário que, independente da motivação, for excluído ou so- frer qualquer tipo de interrupção ou paralisação do projeto habitacional de interesse social do Programa Casa Verde e Amarela, perderá automatica- mente os benefícios de que trata esta Lei. Parágrafo único. A perda do benefício da redução ou da isenção se dará a partir da constatação do fato gerador da exclusão, interrupção ou parali- Sação de que trata o caput deste artigo. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.225, de 29 de dezembro de 2015. Gabinete do Prefeito Munici 2021. Fábio Marcos Pereira de Faria pal de Canarana - MT, 14 de setembro de Prefeito Municipal RESULTADO TOMADA DE PREÇOS 010-2021 O CPL da Prefeitura Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, tor- na público que a sessão que se realizou no dia 13/09/2024, na modalidade Tomada de Preços nº 01 0/2021, menor preço global, foi declarada vence- dor a empresa; FILGUEIRA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI., con- forme ata da sessão. Canarana -MT, 13 de Setembro de 2021. KARINA DOS SANTOS Presidente da CPL Assinado Digitalmente