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norma nº 1585/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1585 / 2021
Date 2021-09-21
EmentaInstitui no Âmbito Municipal a Honraria Policial Destaque do Ano e da outras Providências.
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matéria 1589 →

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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.585 de 14 de setembro de 2021
(roda de Lei nº055/2021 de autoria do Legislativo).
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“o ulicado É costume “Institui no Ambito,' Municipal a
ger 6 ao sb Honraria Policial Destaque do Ano e
| q
QN da outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais aprova, e o Senhor Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente
Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º. —- Fica instituído a “Honraria Policial Militar Destaque
do Ano” e a “Honraria Policial Civil Destaque do Ano” a ser
outorgado anualmente pela Câmara Municipal a um membro da
Polícia Militar e a um membro da Polícia Civil que atua no
Município e que se destacou em seus afazeres durante o ano.
Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de março, o Comando da
Polícia Militar e a Chefia da Polícia Civil no município
encaminhará a indicação do nome escolhido juntamente com sua
qualificação para a Câmara Municipal.
Parágrafo único - Fica a critério dos membros da Polícia Militar
e Civil a forma de escolha do homenageado.
Art. 3º - A sessão solene deverá ser realizada preferencialmente
no feriado de 21 de abril, ou na sessão plenária que antecede a
referida data, tendo em vista que Tiradentes é o patrono da
Polícia Brasileira.
Art. 4º —- As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário,
Parágrafo único. O modelo da Honraria será estabelecido através
de regulamentação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Canarana, Estado de Mato Grosso.
Art. 5º —- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro
de 2021.
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
Mato Grosso
“BNSIROMENTO DE CIDADAN
Tribunal de Contas
!
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Hi E
:12.01- PREVICAN — FUNDO MUNICIPAL DE PREV. SERV. CANARANA
“Proj: 2.081 — Manutanção de Aposentadorias Pensões e Outros Beneficios
: PROGRAMA: 6030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREY SERV. CANARANA
jFONTE DE RECURSO, 50 — Recursos do Regime Próprio de Previdêndia - RPPS
Ás. 2º - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Especial autorizado no
astigo 1º serão utilizados recursos provenientes de antilação parcialhtotal ds dotações e Fontes de
Recurso abaixo discriminado conforme lei Municipal nº 1531220 de O7 de dezembxo de 2070.
12.01 - PREVICAN — FUNDO MUNICIPAL DE PREV SERV. CANARANA
“Projtátiv: 2.092 — Reserva de Contingência RPPS.
: PROGRAMA: 6030 - FUNDO MUNICIPAL DE PREV SERV. CANARANA
iFONTE DE RECURSO: 56 - Recursos do Regime Próprio de Previdência - RPPS.
[178.000,08
[TE 000,06
At, 3º - Esta Lei entrará em vigor na deta de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
» Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de sefembro de
2821.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeita Municipat
Lei Municipal nº 3.586 de 14 de setembro de 204
(Projeto de Lei nº056/2021 de autoria do Legislativo)
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao erário pelos
danos gerados ao patrimônio Público e ao meio ambienta, por condutor causador de
acidente de trânsito no âmbito Municipal e dá outras providências.
. Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Cansrana,
Estado de Mito Grosso, no usa de suas atibuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
-Sprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva
Santarém:
Ar. 1º Deverão restiui
causados ao patrimânio aúblico e ao meio ambiente.
de trânsito, er casa de dolo ou culpa
o erário público Municipal, pelos danos
Os condutores que derem causa à acidente
31º Em ambos os casas citados no caput desse artigo será levado em
conta 0 boletim de ocorrência devidamente elaborado pelo árgão competente, no caso de não
haver este, será requisitado pela fiscalização da prefeitura!secretaria competente a emissão deste.
$ 2º - Em casos de acidentes por causas as quais o condutor não se
ênquadraria no dolo ou culpa, ou seja, que tenha sido acasjanado por situações que fogem da
normaliadaicondição atípica, cerá levado a assessoria jurídica da prefeitura municipal que em
conjunta com 2 chefe do Poder Executivo irão decidir sobre a aplicação cu não da presente lei .
. Ar 2º O órgão responsável pela fiscalização do . trânsito da
Prefeituralsecsetaria competente, deverá efetuar o levantamento dos custos e dos danos
causados, ao patrimônio público é ax meio ambiente, e notíficas 0 infrator para o pagamento dos
valores apurados em prazo não superior a trinta dias, a contar da data da emissão da guis da
seculisimento.
$ 1º Para os fins desta Lei considera-se do patrimônio público e
ambiental, entre outros: postes, piacas de sinalização, muros, árvores, vegetação.
S 2º Não havendo o órgão de fiscalização de trânsito por parte da
Prefeitura Municipal, o Foder Executivo regulamentará através de dacreta que! secretaria ficará
responsável nos casos de aplicabilidade dessa lei
Art. 3º Decorrido o prazo sem o ef pagamento, o valor apurado
deverá ser inscrito em dívida ativa e prúcedida a devida Execução Fiscal
. Art 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo os
parâmetros necessários ao cumprimento, ne prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei-entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete da Prefeito Municipaí de Canarana - MT, 14 de setembro de
2021.
E
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.585 de 14 de setembro de 2021
(Projeto da Lei nº055/2021 de autoria do Legislativo).
“Institui no Âmbito Municipal a Honraria Policial Destaque do Ano e
da outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais aprova. e o Senhor Prefeito Municips: sanciona à
seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Am, €º, — Fica instituído a Honraris Policial Militar Destaque do Ano” e à
“Honraria Pofíciat Civil Destaque do Ano” a ser outorgado antialmente pela Cárrara Municipal a um
membro da Polícia Militar e a um membro da Polícia Civil que atua no Municipio e que se destacou
am sous afazeres durante o an9.
Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de março. o Comando da Policia
Militar e a Chefia da Policia Civã no município encaminhará a indicação do nome escolhido
Juntamente com sus qualificação para a Câmara Munidpal.
Parágrafo único — Fica a critério dos membros da Polícia Militar e Civil
a forma de escolha do homenageado.
Art. 3º - À sessão solene deverá ser realizada praferencialmente no
feriado de 21 de abril, ou na sessão plenária que antecede a referida data, tendo em vista que
Tiradentes é a petrono da Policia Brasileira.
Art. 4º - ss dospesas docorantes da execução dessa Lai correrão por
conta de dotações orçamentárias própsias. suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O madelo da Honraria será estabelecido através de
regulamentação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canarana, Estado de Mato Gresso.
Ar. 5º - Esta Ler entra em Vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de astembro ds
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Lei Municipal nº 1.587 de 14 de setembro de 2021
(Projeto de Lei nº054/2021 do autoria do Legislativo).
“Deciara de Utilidade Pública a “Associação Indigena Xavante RIPÁ
de Produtividade e Etno-Desenvolvimento” situada no municipio de Canarana, Estado de
Mato Grosso e dã otras providências.”
& CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO
GROSSO, tendo em vista 6 qua dispõe o artigo 2º da Lei Municipal 1.567, de 17 de junho de 2021,
aprova e o Senhor Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtanente
Sander da Silva Santaróm:
. Art.º Fica decarada de Uslidade Pública a “Associação Indigena
Xavante RIPÁ de Produtividade e Etno-Desenvolvimento”, pessoa kírídica de direão privado sem
fins jucrativos, inscrita CNPJ sob o TÉ 24.738.319/0001-48, com sede n3 Rodovia BR 158, sin? -
Aldeia RIPÁ Terra Indigena Xavante, no municipio de Canarana - MT o
as atividades sociais, com participação efetiva de Tepresentantes do poder público e privado para
que essas ações possam ser estendidas junto as entidades gue inferessem em participar, e isso
Scorrendo em vários setores Esporte, Lazer e Educação; Trabalham sinda na diwilgação das
tradições para tous, vara ações de cidadania, respeito às leis proteção à Natureza, com ênfase
na fiscalização das área indigenas contra ações de predadores, contemplando & fodo território
Indigena Pimentel Barbosa, buscando inchisive parcerias junto a árgãos municipais, estaduais e
federaís para tel
Ast.3º A declaração de Ulilidade Pública, bem como a sua manutenção,
está subordinada & efetiva observância do que dispõe a Lei Municipal 4.567, de 17 de junho de
202%
Art.4º Esta lei entrará em vigar na data da sua publicação;
Gabinete do Prefeito Municipal da Canarana - MT, 14 de setembro de
2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
15 de Setembro de 2021 « Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios de Estado de Meto Grosso + ANO XVI |Nº a 814
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana -
2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
MT, 14 de setembro de
Prefeito Municipal
eee rem
LEI MUNICIPAL Nº 1.585 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Lei Municipal nº 1.585 de 14 de setembro de 2021
(Projeto de Lei nº055/2021 de autoria do Legislativo).
“Institui no Âmbito Municipal a Honraria Policial Destaque do Ano e
da outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROS-
SO, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Senhor Prefeito Munici-
pal sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da
Silva Santarém:
Art. 1º. — Fica instituído a “Honraria Policial Militar Destaque do Ano" e a
“Honraria Policial Civil Destaque do Ano” a ser outorgado anualmente pe-
la Câmara Municipal a um membro da Polícia Militar e a um membro da
Polícia Civil que atua no Município e que se destacou em seus afazeres
durante o ano.
Art. 2º - Anualmente, até o dia 31 de março, o Comando da Polícia Militar
e a Chefia da Polícia Civil no município encaminhará a indicação do nome
escolhido juntamente com sua qualificação para a Câmara Municipal.
Parágrafo único — Fica a critério dos membros da Polícia Militar é Civil a
forma de escolha do homenageado.
Art. 3º - A sessão solene deverá ser realizada preferencialmente no feri-
ado de 21 de abril, ou na sessão plenária que antecede a referida data,
tendo em vista que Tiradentes é o patrono da Polícia Brasileira.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O modelo da Honraria será estabelecido através de re-
gulamentação pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canarana, Es-
tado de Mato Grosso.
Art. 5º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de
2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Mu
ri
LEI MUNICIPAL Nº 1.586 DE 14 DE SETEMBRO DE 2021
Lei Municipal nº 1.586 de 14 de setembro de 2021
(Projeto de Lei nº056/2021 de autoria do Legislativo).
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da restituição ao erário pelos danos
gerados ao patrimônio público e ao meio ambiente, por condutor cau-
sador de acidente de trânsito no âmbito Municipal e dá outras provi-
dências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei de autoria do Vereador
Subtenente Sancler da Silva Santarém:
Art. 1º Deverão restituir o erário Público Municipal, pelos danos causados
ao patrimônio público e ao meio ambiente, os condutores que derem causa
à acidente de trânsito, em caso de dolo ou culpa.
8 1º Em ambos os casos citados no caput desse artigo será levado em
conta o boletim de ocorrência devidamente elaborado pelo órgão compe-
tente, nocaso de não haver este, será requisitado pela fiscalização da pre-
feitura/secretaria competente a emissão deste.
$ 2º - Em casos de acidentes Por causas as quais o condutor não se en-
quadraria no dolo ou culpa, ou seja, que tenha sido ocasionado por situa-
gões que fogem da normalidade/condição atípica, será levado a assesso-
ria jurídica da prefeitura municipal que em conjunto com o chefe do Poder
Executivo irão decidir sobre a aplicação ou não da presente lei.
Art. 2º O órgão responsável pela fiscalização do trânsito da Prefeitura/se-
cretaria competente, deverá efetuar o levantamento dos custos e dos da-
nos causados, ao patrimônio público e ao meio ambiente, e notificar o in-
frator para o pagamento dos valores apurados em prazo não superior a
trinta dias, a contar da data da emissão da guia de recolhimento.
81º Para os fins desta Lei, considera-se do patrimônio público e ambiental,
entre outros: postes, placas de sinalização, muros, árvores, vegetação.
8 2º Não havendo o órgão de fiscalização de trânsito por parte da Prefei-
tura Municipal, o Poder Executivo regulamentará através de decreto qual
secretaria ficará responsável nos casos de aplicabilidade dessa lei.
Art. 3º Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, o valor apurado deve-
rá ser inscrito em divida ativa e procedida a devida Execução Fiscal.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo os parâmetros
necessários ao cumprimento, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de setembro de
2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
meme
PRIMEIRO TERMO ADITIVO - CONTRATO Nº 107/2021
PRIMEIRO TERMO ADITIVOAO CONTRATO Nº 107/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA - MT E A EM-
PRESASUBLYME DISTRIBUIDORA DE MOVEIS EIRELI.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE
922/0001-91, com sede administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro,
domiciliado à Rua Guarita nº 296, Bairro Centro,
jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº
025268236 SSP/MT e inscrita no CPF sob nº 052.388.671-31,
conformidade com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações e pelas
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
diariomunicipal.org/mt/amm + www. amm,org.br
82
MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público intemo, inscrito no CNPJ Nº 15.023.
CEP: 78.640-000, representada neste ato peloPrefeito Municipal Senhor FABIO
MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, administrador, Carteira de Identidade nº
Canarana-MT, e de outro lado a empresa SUBLYME DISTRIBUIDORA DE MOVEIS EIRELI, pessoa
22.579.608/0001-55, com sede à Av. Morumbi, Nº.
CEP 04.703-004, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por GIOVANI CRUZ CORREA,
e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam
cláusulas e condições adiante vistas e acordadas.
3671142 SSP/GO e CPF nº 888.448.461-87, residente e
8155, Santo Amaro, São Paulo-SP,
portador da Cédula de Identidade RG
O presente termo aditivo contrato, em
Assinado Digitalmente

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