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norma nº 193/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 193 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaDISPÕE SOBRE A NOVA REDAÇÃO AO PARCELAMENTO E USO DE SOLO URBANO, REVOGA LEI MUNICIPAL Nº 804/2008 E DISPÕE SOBRE OUTRAS PROVIDENCIAS
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ESTADO DE MATO GROSSO
- Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Complementar nº 193 de 14 de outubro de 2021
(Projeto de Lei Complementar nº008/2021 de autoria do Executivo).
E
posse
asa Dá nova redação ao Parcelamento e Uso do
POE Solo Urbano, revoga a Lei Municipal nº
º 840/2008 e dispõe sobre outras
providências.
es
“
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com
base no Art. 30, incisos I e II da Constituição Federal, nas
Leis Federais nº 4.504/64, nº 5.868/72, nº 6.766/79, nº 9.785/99
e Decreto da União nº 62.504/68, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana - MT
será feito através de loteamento, desmembramento ou
remembramento, cujos projetos devem observar as disposições
desta Lei, que complementam com as normas específicas de
competência do município a Lei Federal nº 6.766 de 19/12/1979 e
a Lei nº 9.785 de 29/01/1999 e demais disposições sobre a
matéria. .
Parágrafo Único. Os loteamentos, desmembramentos e
remembramentos efetivados em inventários, por decisão amigável
ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro
título, também são obrigados a seguir o disposto na presente
Lei. :
Art. 2º Para efeitos desta Lei o loteador é o principal
responsável pela execução do projeto de parcelamento do solo
urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação
vigente, pela inexecução ou pela sua execução em desrespeito às
normas legais.
Art. 3º As obrigações assumidas pelo loteador perante o
município estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus
sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize do
solo parcelado.
S 1º O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações
assumidas com a execução das obras referidas no Capítulo VI
desta Lei.
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S 2º Para fins previstos neste artigo, o Iloteador, os
adquirentes de lotes e seus sucessores farão sempre constar nos
contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito as
restrições e obrigações a que está sujeito o loteamento, sob
pena de responsabilidade.
Art. 4º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei,
qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado,
total ou parcialmente, pelo município tendo em vista:
1 - as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo
estabelecida pelo Plano Diretor e Lei Complementar do mesmo;
Il - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em
planos oficiais em vigor;
III - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do município;
IV - evitar o excessivo nº de Ilote subutilizados, com
consequente aumento de investimento por parte do poder público
em obras de infraestrutura e custeio de serviços públicos.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em glebas situadas em área urbana, com delimitação
estabelecida pela Lei de Zoneamento Urbano Municipal.
Parágrafo Único. Somente serão loteadas as glebas com acesso
direto à via pública, em boas condições de trafegabilidade, a
critério do Poder Público.
Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes
casos:
1 - em terrenos situados nos fundos de vales essenciais para o
escoamento natural das águas e/ou abastecimento público;
II - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d'água”, córregos,
rios e lagos, seja qual for sua situação topográfica;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde;
Iv - em terrenos com declividade igual ou superior a 30%
(trinta) por cento;
V -— terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até
sua correção;
VI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não
aconselham a edificação;
VII - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nos incisos I,
II e VII, próximos ao loteamento, deverão constar logradouro
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público em torno da faixa de preservação, e a área será
considerada de preservação permanente.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as
seguintes definições:
I - área institucional: área reservada em um loteamento para
edificação e instalação de equipamentos de utilidade pública;
II - área total do parcelamento: gleba que o loteamento,
desmembramento ou remembramento abrange;
III - área de domínio público: área ocupada pelas vias de
circulação, praças e jardins, parques e bosques que não poderão
em nenhum caso, ter seu acesso restrito;
IV - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área
total do parcelamento e a área de domínio público;
V - área verde: bosques de mata nativa representativos da flora,
que contribuam para a preservação de águas existentes, do
habitat, da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção
paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos
maciços vegetais;
VI - arruamento: ato de abrir via ou logradouro destinado à
circulação ou utilização pública;
VII - caixa da rua: largura total da via pública medida entre os
alinhamentos prediais;
VIII -— ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito
exclusivo de ciclistas;
ix - condomínios de lotes: subdivisão de gleba, cujas unidades
autônomas são lotes, existindo partes da propriedade de uso
exclusivo e partes que são propriedade comum dos condôminos;
X - conjunto habitacional: loteamento especial para fins
residenciais de iniciativa pública;
XI - desmembramento: subdivisão de glebas em lotes, com
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde
que não implique na abertura de novas vias e logradouros
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
XII - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XIII - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de
abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia
elétrica, coleta de água pluvial e telefonia;
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XIV - faixa não edificável: área da gleba onde não é permitida
qualquer construção, salvo aquelas necessárias à correção e
proteção de margens de cursos d'água, barrancos e sistemas de
circulação, a critério do Poder Público;
XV - loteamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou
efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos,
prolongamentos ou modificação das vias existentes;
XVI -— loteamento fechado: loteamento de acesso controlado, cujo
controle será regulamentado por ato do poder público municipal,
sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores
de veículos não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados;
XVII - parcelamento do solo: ato de subdividir ou desmembrar
glebas e lotes;
XVIII - remembramento: fusão de lotes com o aproveitamento do
sistema viário existente;
XIX -— sinalização viária vertical: sinalização viária que se
utiliza de placas, onde o meio de comunicação está na posição
vertical, fixado ao lado ou suspenso sobre a pista.
XX -— sinalização viária horizontal: sinalização viária que se
utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou
apostos sobre o pavimento das vias.
XXI — testada: linha que separa o logradouro público da
propriedade particular;
XXIII - via de circulação: via destinada à circulação de veículos
e pedestres.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 8º Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que
o loteamento se destina e a área do perímetro urbano onde se
localiza a gleba.
S 1º Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção
correspondente, para além daquelas fixadas na Seção I deste
Capítulo, e poderão destinar-se a:
I - loteamentos residenciais;
II - loteamento residencial popular;
III - loteamentos fechados;
IV - condomínios. fechados;
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V - loteamento para fins industriais;
VI - loteamentos mistos (com mais de uma finalidade);
VII —- loteamento agropecuário.
VIII - loteamentos para sítios de recreio;
S 2º Quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros
de uso e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e
normas de proteção ambiental.
SEÇÃO I
DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS
Art. 9º Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes
requisitos:
I - todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá
incorporar no seu traçado viário os trechos que o Poder Público
indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral
da cidade.
II - o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos
será igual a 200m(duzentos metros) e a largura mínima igual a
48m (quarenta e oito metros), com exceção:
a) dos loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário
onde o comprimento máximo da quadra será de 400m(quatrocentos
metros) e largura mínima de 100m(cem metros).
b) dos loteamentos mistos (quando comercial e residencial),
nas quadras onde houver lotes comerciais o comprimento máximo da
quadra será de 280m (duzentos e oitenta metros) e largura mínima
de 54m (cinquenta e quatro metros);
c) dos loteamentos habitacionais de iniciativa do Poder Público;
d) das quadras destinadas às áreas verdes e às áreas
institucionais;
III - os lotes situados nas esquinas deverão possuir canto
chanfrado mínimo de 45º (quarenta e cinco graus), cujas
dimensões sejam de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
laterais em cada testada ou raio mínimo de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) a partir do ponto de encontro de duas
testadas;
IV - os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima
acrescidas de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em sua
largura em relação aos lotes de meio de quadra, e nunca inferior
a 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros);
Vv -— as vias de loteamento deverão articular-se com as vias
adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizar-se com
a topografia local;
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VI - a hierarquia viária deverá respeitar as diretrizes de
arruamento ou as dimensões mínimas das alíneas deste inciso,
estabelecidos pelo órgão competente municipal na consulta
prévia:
a) quando se tratar de via estrutural (continuidade das avenidas
Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso e Sete de Setembro),
conforme parâmetros estabelecidos pelo Órgão Público:
1. Largura mínima da caixa da via de 60m (sessenta metros).
2. Duas pistas de rolamento de no mínimo 10m(dez metros) cada
uma, separadas por um canteiro longitudinal;
3. Largura mínima de cada passeio: O3m(três metros);
4. Ciclovia com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) ;
5. Não poderão terminar em ruas sem saída.
b) Quando se tratar de via arterial e continuidade das avenidas
Santa Catarina, Goiás, São Paulo e Minas Gerais:
1. Largura mínima da caixa da via de 35m(trinta e cinco metros);
2. Duas pistas de rolamento de no mínimo 09m(nove metros) cada
uma, separada por um canteiro longitudinal;
3. Largura mínima de cada passeio: O3m(três metros);
4. Ciclovia com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros);
5. Não podendo terminar em ruas sem saída.
c) Quando se tratar de vias coletoras tipo I (Avenidas):
Largura mínima da caixa da via de 30m(trinta metros);
MN
Duas pistas de rolamento de no mínimo 0O9m(nove metros) cada
uma, separada por um canteiro longitudinal;
- Largura mínima de cada passeio: O3m(três metros);
Não podendo terminar em ruas sem saída.
) Quando se tratar de vias coletoras tipo II (Ruas):
Largura mínima da pista de rolamento: 12m (doze metros);
3
4
d
1. Largura mínima da caixa da rua: l8m(dezoito metros);
2
3. Largura mínima de cada passeio: 03m (três metros);
4
- Somente será permitido terminar em rua sem saída nas
extremidades da área a ser loteada para continuidade do
sistema viário existente, não sendo permitido bolsões de
retorno;
e) Quando se tratar de via local:
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1. Largura mínima da caixa da rua: 14m (quatorze metros);
2. Largura mínima da pista de rolamento: 09 (nove metros);
3. Largura mínima de cada passeio: 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros).
4. Poderão ser projetadas travessas em Zonas exclusivamente
residenciais a critério da Prefeitura Municipal, as quais
nunca poderão cruzar-se entre si, devendo ter comprimento
máximo do seu início ao fim de 100m (cem metros).
5. As travessas nunca poderão ser continuadas mesmo que suas
extremidades sejam cruzadas por uma rua ou avenida.
6. Para as travessas será permitida largura mínima de caixa da
rua com 10m (dez metros), largura mínima da pista de
rolamento de 07m (sete metros) e cada lado do passeio público
com 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
VII — os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias
Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais
paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura
mínima de 18m (dezoito metros), atendendo as dimensões mínimas
respectivas:
a) pista de rolamento no mínimo i2m(doze metros);
b) passeio do lado do alinhamento predial de no mínimo 03m (três
metros) ;
c) canteiro longitudinal respeitando a faixa de domínio da via
de no mínimo 03m (três metros);
VIII -— considera-se infraestrutura básica para os loteamentos
que tratam os incisos I, II, III, IV, VevI doS1ºdoart. 8º
desta Lei:
a) via de circulação dotada de pavimentação asfáltica, a qual
deverá ser executada na forma de tratamento superficial
duplo -— TSD ou execução opcional de revestimento asfáltico
em concreto betuminoso usinado a quente -— CBUQ, os quais
deverão ter durabilidade mínima de 10 (dez) anos e seu
recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos
a serem exigidos pelo órgão municipal competente;
b) meios-fios e sarjetas, devendo possuir rebaixamento nos dois
lados das esquinas para futuras rampas de acessibilidade de
acordo com as especificações técnicas do órgão competente;
c) galeria de águas pluviais contendo todos os dispositivos de
drenagem, inclusive dissipadores de energia em locais que
não causem erosão, de acordo com as normas técnicas
vigentes;
d) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local;
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e) solução para o esgoto sanitário;
f) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a
concessionária local;
9) iluminação pública com uso de luminárias LED;
h) demarcação de terrenos e quadras;
i) sinalização viária horizontal e vertical conforme
especificações técnicas definidas pelo órgão competente;
j) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas
de identificação nas esquinas;
k) Arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma)
arvore por testada de lote e em terrenos de esquina 02
(duas) árvores para a maior testada. Quanto ao tipo de
espécie deverá ser consultado o órgão público municipal
competente.
1) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do
loteador.
IX - o loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável,
como “reserva”, que deverá ser doada ao município, sem ônus para
este, nas seguintes situações:
a) mínima de 50m (cinquenta metros), medida horizontalmente
desde o seu nível mais alto, em cada margem dos rios,
córregos ou águas dormentes, para garantir o escoamento das
águas de superfície, salvo exigências específicas dos órgãos
competentes;
b) mínima de 15m (quinze metros) em cada lado das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias, linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão e similares,
salvo exigências específicas dos órgãos competentes, podendo
esta faixa ser utilizada como logradouro público, mas não
computável para efeito de cálculo das exigências do S 1º do
art. 11 desta lei;
c) terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema
de controle da erosão urbana;
d) em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos
que serão definidos no Plano Diretor ou Lei Complementar.
X — considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam
o inciso VII e VIII do S 1º do art. 8º desta Lei:
a) vias de circulação com pavimentação primária (cascalho);
b) escoamento superficial de águas pluviais;
c) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local;
d) solução para o esgoto sanitário;
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e) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a
concessionária local;
£f) iluminação pública com uso de luminárias LED;
9) demarcação de terrenos e quadras;
hn) sinalização viária horizontal e vertical conforme
especificações técnicas definidas pelo órgão competente;
i) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de
identificação nas esquinas;
j) Obras e serviços estes sob responsabilidade e Gnus do
loteador.
Art. 10 Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos
devem ser observados os critérios e parâmetros de uso e ocupação
do solo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da
cidade com definição na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Parágrafo único. Em loteamentos com menos de 350 (trezentos e
cinquenta) lotes deverá possuir pelo menos uma via coletora de
forma a promover a melhor integração possível desta área a ser
parcelada.
Art. 11 O proprietário cederá ao município, sem ônus para este,
por escritura pública, a percentagem de no mínimo 35% (trinta e
cinco por cento) da área a lotear, respeitadas as seguintes
proporções:
I - de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para uso
institucional;
II - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) para áreas
verdes, com espaços livres de uso públicos;
III - de 20% (vinte por cento) para as vias de circulação.
S 1º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a
equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, esporte,
segurança pública e lazer, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis;
II - serão sempre determinadas pelo poder público municipal,
levando-se em conta o interesse coletivo;
III - as referidas áreas devem ser doadas em quadras que possuam
lotes individuais, com dimensões similares aos demais lotes.
S 2º Para os condomínios fechados não será exigida a doação das
áreas indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo,
sendo estas de responsabilidade total do empreendedor.
S 3º Para os loteamentos industriais, agropecuários e sítios de
recreio, não será exigida área para reserva técnica prevista nos
incisos I e II do caput deste artigo.*
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S 4º A percentagem de área pública prevista nos incisos I, II e
III do caput deste artigo não poderá ser inferior a 35$ (trinta
e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao
uso industrial, agropecuário e sítios de recreio, situação em
que o percentual poderá ser reduzido.
S 5º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas
correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas
de transmissão de energia elétrica de alta tensão não poderão
ser computadas para efeito dos percentuais exigidos nos incisos
I, Il e III deste artigo.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art. 12 São classificados como loteamentos residenciais os que
serão concretizados pela iniciativa privada, sem interferência
do Poder Público ou órgãos financeiros, na sua execução e
comercialização.
Parágrafo Único. Para implantação dos loteamentos residenciais
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção I
deste Capítulo.
Art. 13 Considera-se loteamento popular aquele executado para
atender programas especiais de habitação, como desfavelamento,
conjuntos habitacionais populares e programas em sistema de
mutirão, com participação do Poder Público e/ou instituições
financeiras oficiais.
S 1º A localização dos loteamentos populares depende de análise
do Órgão Público, que considerará nestas decisões disposições do
Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de
concepções de desenvolvimento do Município.
S 2º Para implantação dos loteamentos residenciais e populares
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção I
deste Capítulo, sendo que para vias locais permite-se largura
mínima. de caixa da rua com 12m(doze metros), largura mínima da
pista de rolamento de OBm(oito metros) e cada lado do passeio
público com 0O2m(dois metros), sendo somente permitido terminar
em rua sem saída nas extremidades da área a ser loteada para
continuidade do sistema viário existente, não sendo permitido
bolsões de retorno.
SEÇÃO III
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
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Art. 14 São considerados como loteamentos fechados os que se
enquadram na definição constante no inciso XVI do art. 7º desta
Lei.
S 1º A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no
que se refere a sua localização, dependerá de análise técnica e
aprovação do órgão municipal competente, considerando o que
dispõe no Plano Diretor e a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não
sendo permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
S 2º Para implantação dos loteamentos fechados deverão ser
observados os parâmetros estipulados na Seção I deste Capítulo.
Art. 15 O acesso e saída dos loteamentos fechados deverão ser
projetados em locais de acordo com as diretrizes expedidas pelo
órgão municipal competente, tendo como precaução viabilizar a
situação que implique na menor conturbação possível do tráfego.
SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 16 A localização, as dimensões mínimas de lotes e outros
requisitos para implantação de loteamentos industriais deverão
ser definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou
regulamentação específica.
S 1º Nos loteamentos industriais as vias locais deverão possuir
largura mínima de caixa da rua de 18m (dezoito metros), largura
mínima da pista de rolamento de 12m (doze metros) e cada lado do
passeio público com 03m (três metros).
S 2º As vias coletoras tipo I (avenidas) e arteriais deverão
possuir largura mínima de caixa da rua de 40m(quarenta metros),
largura mínima da pista de rolamento de 12m (doze metros),
separadas por canteiro longitudinal, e cada lado do passeio
público com 03m (três metros).
S 3º As vias estruturais deverão possuir largura mínima de caixa
da rua de 60m (sessenta metros), largura mínima da pista de
rolamento de 12m (doze metros), separadas por canteiro
longitudinal, e cada lado do passeio público com 03m (três
metros);
S 4º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9º desta Lei.
S 5º A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de
análise e anuência prévia de órgão público ambiental competente.
S 6º No caso de loteamento destinado à implantação de atividades
industriais potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente será necessário estudo prévio de
impacto ambiental (EIA).
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SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Art.17 Loteamento Agropecuário é um loteamento especial tendo
como principal característica de uso do solo com atividades
agropecuárias, permitidas para determinadas zonas no perímetro
urbano, com definição na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do
Solo Urbano, pelo Código de Posturas e Código Sanitário
Municipal, sendo tolerado o uso residencial.
S 1º O lote não poderá ter área inferior a 2.000m2 (dois mil
metros quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros) e
com comprimento mínimo de 100m(cem metros), não podendo a área
do lote ultrapassar em nenhuma hipótese o limite de 3.750m2 (três
mil, setecentos e cinquenta metros quadrados).
s 2º As vias de circulação internas nos loteamentos
agropecuários deverão possuir largura mínima de 12m (doze
metros), sendo 09m (nove metros) para pista de rolamento e 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da
pista.
S 3º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9º desta Lei.
S 4º A aprovação dos loteamentos com finalidade agropecuária,
especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de
análise técnica do órgão municipal competente considerando o que
dispõe no Plano Diretor e na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
SEÇÃO VI
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Art.18 Esta modalidade de parcelamento poderá ser admitida para
fins de lazer e recreação em áreas definidas na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, obedecido o fracionamento
mínimo de lotes de 1.200m? (mil e duzentos metros quadrados) e
dimensões de lotes com testada mínima de 20m (vinte metros) e
comprimento mínimo de 60m (sessenta metros).
S 1º As vias de circulação internas nos loteamentos para sítios
de recreio deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros),
sendo 09 (nove metros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da pista.
S 2º As vias marginais deverão seguir as especificações do
inciso VII do artigo 9º desta Lei.
Art. 19 A transformação da área rural para as atividades de
lazer e recreação, deverá ser objeto de prévia anuência do INCRA
e observar as demais legislações pertinentes.
SEÇÃO VII
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DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 20 Considera-se Condomínio de Lotes o empreendimento
projetado nos moldes definidos no Código Civil Art. 1.358-A.
Parágrafo único. Na implantação de condomínios de lotes deverão
ser observadas as normas da presente lei, a Lei de Zoneamento do
Uso e da Ocupação do Solo Urbano e o Código Ambiental, não sendo
permitida a interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 21 O projeto do Condomínio de Lotes para ser aprovado pela
municipalidade primeiro deverá ser submetido à viabilidade e
diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Engenharia e
Urbanismo da prefeitura, no que tange aos aspectos urbanísticos,
ambientais e demais legislações em vigor.
Art. 22 O Condomínio de Lotes deverá ser cercado com muro em
alvenaria, estrutura pré-moldada, estrutura metálica, com ou sem
tela ou grade, e assemelhados, desde que garanta a sua
integridade e proteção.
S 1º O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da
infraestrutura: portaria do Condomínio, área de lazer e
recreação.
S 2º O esgoto cloacal residencial individual, com fossa, filtro
e clorador, será de responsabilidade do condomínio até que o
município possua sistema de coleta e tratamento de esgoto
coletivo, todavia após o pleno funcionamento dos serviços
públicos deverá ser ligada às redes do condomínio na rede
pública, passando para o segundo a responsabilidade até o
momento assumida pelo primeiro.
Art. 23 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio
de Iotes ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com
relação a suas áreas internas, os seguintes serviços:
I - coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta
seletiva em caçambas apropriadas e sua destinação final deverá
ser feita em área a ser especificada pelo município;
II - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no
caso do mesmo não ser efetuado pelo órgão competente, drenagem
pluvial, esgoto sanitário, arborização, pavimentação e aterros;
III - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de
área comum dentro do condomínio.
Parágrafo único. Para cada unidade residencial deverá ser
prevista, no mínimo, 01 (uma) vaga de estacionamento dentro da
área de lote autônomo e estacionamento de visitantes no interior
do condomínio, podendo ser distribuídas ao longo das vias
condominiais, com no mínimo de 20%. (vinte por cento) de vagas
com relação ao número de lotes.
Art. 24 As vias de circulação internas nos condomínios de lotes
deverão possuir largura mínima de 10m (dez metros), sendo 06m
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(seis metros) para pista de rolamento e O2m(dois metros) de
passeio para cada lado da pista.
Art. 25 Os lotes terão área mínima de 288 (duzentos e oitenta e
oito) metros quadrados e a testada não poderá ter dimensão menor
que 12m (doze metros).
Art. 26 As áreas de lazer e de recreação serão de uso exclusivo
do Condomínio de Lotes, perfazendo um mínimo de 5$ (cinco por
cento) da área total destinada aos lotes.
Art. 27 O projeto de Condomínio de Lotes deve conter área de uso
comum de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do
empreendimento, dispensada área institucional por ser vedada a
presença de equipamentos públicos dentro do condomínio
particular, excetuando-se deste percentual as áreas destinadas à
construção da portaria, zeladoria ' e outros que se fizerem
necessários para o bom funcionamento do condomínio.
Art. 28 Todas as obras coletivas ou individuais que vierem a ser
edificadas no Condomínio “de Lotes deverão ser previamente
submetidas à aprovação e emissão de alvarás pelo setor
competente do município, aplicando-se a elas as mesmas normas
válidas para construção naquele setor, seguindo o que determina
a Legislação Municipal Vigente.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 29 O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá
solicitar junto ao órgão competente municipal, em consulta
prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o uso do
solo urbano e sistema viário, apresentando, para este fim, os
seguintes documentos:
1 -— requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu
representante legal;
II - prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura
registrada);
III - planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas
vias, na escala 1:2.000 (um por dois mil), assinada pelo
responsável técnico e pelo proprietário ou por seu
representante, indicando:
a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundação,
bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de
vias de comunicação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e
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comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num
raio de 500 (quinhentos metros), com as respectivas distâncias da
área a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a
estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e
quadras.
Iv - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na
escala 1:10.000 (um por dez mil), com indicação do Norte
Magnético, área total e dimensões dos terrenos e seus principais
pontos de referência;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer à
normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
Art. 30 Havendo viabilidade de implantação, o órgão competente
municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do
Município ou demais leis pertinentes, após consulta aos órgãos
setoriais responsáveis pelo serviço e equipamentos urbanos,
indicará na planta apresentada na consulta prévia:
I - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o
sistema viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento
pretendido, apontando suas dimensões mínimas e o traçado dos
eixos;
II - fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com
a Lei de Zoneamento e Uso do Solo;
III - escolha da localização aproximada das reservas técnicas
destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas
livres de uso público e indicações das áreas verdes e faixas de
servidão ou domínio público, quando houver;
Iv - faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas
pluviais e outras faixas não edificáveis, como reservas
florestais e de proteção permanente, conforme estabelece Oo
Código Florestal;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados
e executados pelo interessado.
S 1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes
será de 30 (trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido
na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
S 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01
(um) ano, desde que não haja alterações nas leis vigentes, após
o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.
S 3º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da
proposta de loteamento.
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Art. 31 A denominação proposta dos loteamentos deverá ser
submetida à homologação do Poder Público Municipal, após
consulta ao ofício imobiliário competente, não sendo permitida a
mesma denominação de loteamento já existente ou com aprovação já
requerida.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32 Cumpridas as etapas do capítulo anterior, o interessado
apresentará:
I - projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e
diretrizes, definidas pelo órgão Municipal competente;
II - memorial descritivo;
III - título de propriedade do imóvel, (escritura registrada);
Iv - certidão de ônus reais e negativa de tributos;
V - cópia aprovada da planta de diretrizes;
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos
profissionais envolvidos no projeto e execução do loteamento;
VII - licença prévia ambiental dos órgãos públicos competentes;
VIII - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento
emitida pela concessionária de energia local;
IX - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do
empreendimento emitida pelo Departamento de Águas ou
concessionária de abastecimento de água e esgoto local;
X - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda que será
apresentado em cartório para registro, conforme art. 35.
Art. 33 O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:
1 - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as vias de
circulação na forma de tratamento superficial duplo - TSD ou
execução opcional de revestimento asfáltico em concreto
betuminoso usinado a quente - CBUQ, os quais deverão ser
projetados para ter durabilidade mínima de 10 (dez) anos.
II - Projeto de drenagem superficial com especificações técnicas
e meio-fio com sarjetas;
III - Projeto de sinalização viária horizontal e vertical e
placas de identificação das vias públicas em conformidade com as
normas do órgão competente;
IV - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública com
luminárias LED, aprovado previamente pelo órgão competente, com
indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e
pontos de iluminação pública, atendendo à totalidade dos iotes /
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do loteamento, com iluminação pública em todas as vias,
inclusive em frente aos lotes institucionais e de áreas verdes;
V - Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água
potável atendendo todos os lotes do loteamento, aprovado
previamente pelo órgão competente;
VI - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial
de cálculo em função da vazão;
VII - Solução para o esgotamento sanitário;
VIII - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados
para as áreas verdes e arborização das vias públicas nos
passeios sendo 01 (uma) árvore por testada de lote e em terrenos
de esquina 02 (duas) árvores para a maior testada. Quanto ao
tipo de espécie deverá ser consultado o órgão público municipal
competente.
IX - Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa
conservação das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas
indispensáveis em função das condições da conformação do
terreno, viárias e sanitárias;
X - Cronograma físico-financeiro de execução do loteamento e das
obras de infraestrutura, que não poderá ter prazo superior a 04
(quatro) anos;
XI - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas,
com base nas planilhas oficiais do Estado;
XII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos
profissionais envolvidos na elaboração e execução de todos os
projetos do loteamento;
XIII - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três)
imobiliárias ou 03 (três) profissionais, devidamente habilitados
pelo CRECI-MT, sem considerar as benfeitorias previstas nos
projetos do loteamento;
XIV - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como
garantia de execução do loteamento com todas as obras de
infraestrutura urbanas.
XV - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:
10.000 (um por dez mil), em 04 (quatro) vias, e com informações
sobre a orientação magnética e equipamentos públicos e
comunitários existentes em um raio de 0lkm (Um) quilômetro;
XVI - o desenho do projeto de loteamento em escala 1:1.000 (um
por um mil), e, 04 (quatro) vias, com as seguintes informações:
a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e
numerações;
b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
ponto de tangência e ângulos centrais das vias e cotas;
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c) sistema de vias, com respectivas larguras;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação, respectivamente, nas escalas de 1:2.000 (um por dois
mil) e 1:500 (um por quinhentos);
e) curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de 0Olm
(um metro);
£f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados
nos ângulos de curvas e vias projetadas;
9) a indicação na planta e memorial descritivo das áreas que
passarão ao domínio do município, estabelecidas pelo art. 11
desta Lei;
h) orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial descritivo da área de reserva
técnica, área verde e faixa não edificável (se houver);
j) estatística contendo área total do parcelamento, área total
dos lotes e áreas públicas, discriminando áreas destinadas à
circulação, áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos
comunitários, praças e jardins, área de preservação permanente e
faixa não edificável.
S 1º Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização
indicada pela ABNT.
S 2º Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo
proprietário ou representante legal e pelo responsável técnico,
devendo o último mencionar o número do seu registro junto ao
Conselho Regional de Engenharia es Agronomia - CREA ou ao
Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
S 3º Além do projeto impresso em 04 (quatro) vias deverá ser
apresentado uma cópia digital de todos os projetos em formato
DWG ou DXF.
Art. 34 O memorial descritivo será em 04 (quatro) vias, devendo
conter, no mínimo:
I - denominação do loteamento;
II - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade
destina-se o loteamento), com suas características;
III - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações
que incidem. sobre os lotes e suas construções, além daquelas
constantes das diretrizes fixadas;
Iv - indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato
do registro do loteamento;
V - relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços
públicos e de utilidade pública já existente na área
adjacências, e aqueles que serão implantados pelo loteador;
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VI - limites e confrontações de todos os lotes originários do
parcelamento;
VII - área total do loteamento; área total dos lotes; e área
total pública, discriminando as áreas do sistema viário, áreas
das praças e demais espaços destinados a equipamentos
comunitários com suas respectivas percentagens.
Art. 35 O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de
contrato padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual
constarão, obrigatoriamente, as obrigações previstas no artigo
26 da Lei Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 36 O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo,
após cumpridas pelo interessado todas as exigências do
município, será de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 37 A prefeitura municipal tomará as seguintes providências
ao receber o projeto de loteamento com todos os elementos e de
acordo com as exigências desta Lei:
I - analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de
acordo com o que alude o art. 30 desta Lei;
II - examinará todos os documentos apresentados, tomando por
base as exigências especificadas no Capítulo V desta Lei.
Parágrafo Único. A prefeitura municipal poderá exigir
modificações que se façam necessárias.
Art. 38 Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de
loteamento será encaminhado à aprovação da Câmara de Vereadores,
que analisará o cumprimento das exigências desta Lei, e,
atendidas todas as formalidades, esta aprovará o referido
projeto, que será enviado para sansão do Executivo Municipal.
Art. 39 Após aprovação e sanção do projeto a prefeitura
municipal expedirá o alvará de loteamento, no qual constará a
indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do
município no ato do seu registro, contendo o seguinte:
I - Número de Lote/Quadra onde está situada a Área de
Preservação Permanente;
II - Número de Lote/Quadra onde está situada a Área Verde;
III - Número de Lote/Quadra onde está situada a Área
Institucional.
Parágrafo único. O loteador deverá executar, sem ônus para o
município, todos os serviços e obras de infraestrutura
especificados nos projetos enumerados no art. 33 desta Lei antes
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de começar a venda dos lotes, cujas obras não poderão
ultrapassar o prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 40 Como garantia da execução dos serviços e obras de
infraestrutura, conforme exigência estabelecida no parágrafo
único do art. 39, o loteador será obrigado a oferecer como
caução um percentual da área total do loteamento, cujo valor
corresponda ao custo de 100% (cem por cento) dos serviços e
obras.
S 1º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo,
sem considerar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
S 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura
exigidos para o loteamento, a prefeitura municipal liberará,
mediante requerimento do interessado, as garantias de sua
execução, após vistoria.
S 3º A prefeitura municipal poderá, mediante requerimento do
interessado, liberar parcialmente em 02 (duas) etapas a garantia
da execução, à medida que os serviços e obras forem sendo
concluídos e desde que os lotes caucionados possuam toda a
infraestrutura já implantada, conforme abaixo:
1 - executado no mínimo 35% (trinta e cinco) por cento das obras
de infraestrutura, será liberado o equivalente a 30% (trinta por
cento) dos lotes oferecidos em caução;
II - executado no mínimo 70% (setenta por cento) das obras de
infraestrutura, será liberado o equivalente a 60% (sessenta por
cento) dos lotes oferecidos em caução
Art. 41 Com base na lei de aprovação de loteamento o Executivo
baixará decreto, onde deverá constar as condições em que o
loteamento foi autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo
de execução destas, as áreas caucionadas como garantia de
construção das obras de infraestrutura, bem como a indicação das
áreas que passam ao domínio do município no ato do seu registro.
Art. 42 Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da
escritura de caução, caso não tenham sido realizados os serviços
e obras de infraestrutura, a prefeitura municipal executará os
serviços e obras que julgar necessário e promoverá | ação
competente para adjudicar a seu patrimônio, as áreas
caucionadas.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput se
constituirão em bens dominiais do município, que poderá usá-las
livremente, nos casos que a legislação prescrever.
Art. 43 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte
do município quanto a eventuais divergências referentes a
dimensões de quadras e lotes, quanto a direito de terceiros em
relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para
quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedecem
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aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou às
disposições legais aplicadas.
Art. 44 Sancionada a lei de aprovação do loteamento, baixado o
decreto e emitido o alvará, o loteador deverá submetê-lo ao
Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
acompanhado dos documentos exigidos pelo respectivo registro,
sob pena de caducidade da aprovação.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 45 A solicitação para todos os tipos de desmembramento e/ou
remembramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento
do interessado junto à prefeitura municipal, no seu órgão
competente, acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta de situação do imóvel em escala de 1:500 (um por
quinhentos), contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas,
dos lotes, devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento
ou remembramento;
c) indicação de edificações existentes.
II — título de propriedade e certidão negativa de ônus dos
imóveis abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de
imóveis;
III - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas,
medidas e confrontações;
Iv - anotações de responsabilidade técnica emitida pelo(s)
profissional(is) responsáveis pelos projetos.
V — justificativa fundamentada da necessidade eminente de
realizar o desmembramento.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos
exigidos deverão ser apresentados de acordo com as normas da
ABNT | € conter nome e assinatura do(s) proprietário(s) e
responsável técnico.
Art. 46 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior
só será permitida quando os terrenos resultantes do lote a
desmembrar, ainda que edificados, compreenderem porções que
possam constituir lotes independentes, com acesso direto ao
logradouro público, observando as dimensões mínimas em que
estiver situado, de acordo com a Lei de Zoneamento do Uso e da
Ocupação do Solo Urbano.
S 1º Nos loteamentos aprovados e registrados até a data de
aprovação desta Lei poderá ocorrer o parcelamento de lotes
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situados em zonas residenciais, desde que os lotes resultantes
não tenham área inferior a 1502m (cento e cinquenta metros
quadrados), com testada mínima de 7,50m (sete e meio) metros
para os de meio de quadra e com testada mínima de 10 (dez)
metros para os de esquina.
S 2º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma
especial por até 01 (um) ano da data da publicação desta Lei, em
lotes existentes e já edificados, nos loteamentos Jardim
Tropical I, Nova Canarana, Expansão I, Expansão II e Centro,
respeitando as seguintes definições:
I - os lotes terão área mínima de 125m? (cento e vinte cinco
metros quadrados) ;
l1 - ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 03m
(três metros).
Art. 47 Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em
função da implantação de loteamentos adjacentes, o interessado
deverá executar as obras de infraestrutura descritas nesta Lei,
porventura ainda pendentes.
Art. 48 Será permitido o desmembramento de área já dotada de
infraestrutura, inclusive pavimentação asfáltica, atendidas as
seguintes condições:
I - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os
parâmetros da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo
Urbano;
II - que o desmembramento observe o sistema viário existente é
projetado para o local.
Parágrafo único. A área reservada com as finalidades
especificadas, conforme o caput deste artigo, será integrada ao
patrimônio do município no ato do registro do desmembramento.
Art. 49 Após analisado e examinada toda à documentação, será
aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, para
averbação no registro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após o registro no Cartório de Imóveis
competente, dos lotes resultantes do desmembramento e/ou
remembramento, poderá o Poder Público conceder licença para
construção nos mesmos.
Art. 50 Para desmembrar áreas não loteadas referentes a imóveis
rurais situados na área rural ou de expansão urbana, observar-
se-á o que segue:
I - quando se tratar de parcelamento de imóveis rurais para fins
urbanos ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o
que determina o Art. 8º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de
1972 e na Instrução Especial INCRA Nº 50, que estabelecem que
nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área,
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de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da
fração mínima de parcelamento.
II — a fração mínima de parcelamento para o município de
Canarana - MT corresponde ao módulo de exploração
hortigranjeira, conforme fração estabelecida pelo S 2º do Art.
8º da Lei 5.868/72;
III - o município de Canarana - MT pertence à Zona Típica de
Módulo - ZTM -— “B3”, que estabelece área mínima de fracionamento
de 4,00ha (quatro hectares);
Iv — o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área
inferior à exigida no inciso anterior, de agora em diante
tratado como “Desmembramento de Pequeno Porte”, deve-se ater aos
termos do Art.65 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 e ao
o
Decreto n 62.504 de 8 de abril de 1968, e as seguintes
disposições:
a) os Desmembramentos de Pequeno Porte poderão ser realizados em
áreas já arruadas em função de implantação de loteamentos ou
abertura de via, podendo somente serem implantados em zona
definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e
finalidade específica, previamente aprovadas pelo órgão
competente municipal.
b) a área mínima dos lotes resultantes do desmembramento que
trata o inciso anterior é de 2.000m? (dois mil metros
quadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros);
Cc) para garantir o livre acesso às demais áreas os
desmembramentos deverão deixar espaço para abertura de via com
caixa mínima de 12 (doze metros), a cada 350m (trezentos e
cinquenta metros) perpendicularmente a via frontal da área;
d) é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de
instalação de rede de energia elétrica, abastecimento de água e
solução para o esgoto, para atender os lotes resultantes do
desmembramento;
e) será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e
área verde;
f) uma vez desmembrado, o lote resultante se tornará parte
integrante da área urbana e consequentemente será inscrito, para
fins de lançamento de IPTU, no cadastro fiscal da prefeitura
municipal, e não será mais permitido fracioná-lo;
9) a autorização de desmembramento será lavrada conforme a
finalidade e localização especificadas na fundamentação do
pedido de desmembramento, observando o que tratam os incisos I e
II do Art.2º do Decreto Federal nº 62.504 e o Art. 34 desta Lei;
h) a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínea “g” será
passível de cancelamento se constatada a não conformidade com os
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atos que a autorizou ou se os atos não estiverem de acordo com
esta Lei;
Art. 51 O prazo máximo para aprovação do projeto de
desmembramento ou remembramento, após cumpridas pelo interessado
todas as exigências do município, será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O prazo para edificação do imóvel para a
finalidade específica detalhada no pedido e na autorização de
desmembramento de pequeno porte é de 01 (um) ano, e, findo este
prazo, considerar-se-á nula a autorização de desmembramento e
consequentemente será pedido o cancelamento das matrículas
resultantes.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 52 Qualquer alteração do plano do loteamento registrado
dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes
atingidos pela alteração, bem como da aprovação do município, e
devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao
projeto original.
S 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o
interessado apresentará novas plantas, em conformidade com o
disposto nesta Lei, para que seja feita a anotação de
modificação no alvará de loteamento pelo município.
S 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será
examinado no todo ou na parte alterada, observando as
disposições desta Lei e àquelas constantes na lei de aprovação
do loteamento, no decreto e alvará de aprovação, expedindo-se
então um novo alvará com base na nova lei de aprovação.
Art. 53 Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária
ou substancial no plano de loteamento, durante a vigência do
alvará de licença para execução, dependerá de prévia anuência
dos titulares de direito sobre os lotes vendidos ou
compromissados à venda.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 54 Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da
obra e aplicação de multa, a partir da publicação desta Lei,
quando:
I - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem
autorização do município, ou em desacordo com as disposições
desta Lei e das normas federais e estaduais pertinentes;
Rua Miraguaí, 228 -— Fone Fax (66) 3478-1200 — CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
II - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem
observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
III - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado
pelos órgãos competentes, registrado compromisso de compra e
venda, cessão ou promessa de cessão de título, ou efetuado
registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento
não aprovado.
S 1º A multa referente aos incisos I e II do caput corresponderá
ao valor de 0,03 (zero vírgula zero três) UPFC (Unidade Padrão
Fiscal de Canarana) por metro quadrado da área do loteamento.
S 2º A multa referente ao inciso III do caput deste artigo
corresponderá ao valor de 0,05 (zero vírgula zero cinco) UPFC
(Unidade Padrão Fiscal de Canarana) por metro quadrado da área
do loteamento.
S 3º O pagamento de multa não eximirá o responsável das demais
cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator
obrigado a legalizar as obras de acordo com as disposições
vigentes.
S 4º A reincidência específica da infração acarretará ao
responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além
da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades
e de construir no município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 55 O responsável pela implantação de arruamento, loteamento
ou desmembramento sem autorização do órgão público competente,
será notificado pelo município tão logo este tome conhecimento
da irregularidade, para pagamento de multa prevista no artigo
anterior e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a
situação do imóvel, ficando suspensa a continuação dos
trabalhos.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências constantes na
Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo
ser solicitado, se necessário, o auxílio de autoridades
judiciais e policiais do Estado.
Art. 56 São passíveis de punição, a bem do serviço público,
conforme a legislação específica em vigor, os servidores do
município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito da
presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas
licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos
irregulares ou falsos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 - Canarana - Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Art. 57 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou
executado em áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da
Administração Municipal.
Art. 58 A aprovação do projeto de arruamento do loteamento não
implica em nenhuma responsabilidade, por parte do município,
quanto a eventuais divergências nas dimensões de quadras ou
lotes, quanto ao direito de' terceiros em relação à área arruada,
loteada ou desmembrada, nem para qualquer indenização decorrente
de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas
limítrofes mais antigas ou às disposições legais aplicadas.
Art. 59 Todas as alterações de uso do solo rural para fins
urbanos dependerão de prévia anuência do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e da aprovação do Poder
Público Municipal, além do cumprimento das demais exigências da
legislação pertinente do órgão ambiental.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 61 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 840/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 14 de outubro
de 2021. ;
Rua Miraguaí, 228 - Fone Fax (66) 3478-1200 - cEP 78640-000 —- Canarana - Mato Grosso
18 de Oitibro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Mun
iéjpios do Estado de Mato Grosso » ANO XVI | Nº 3.858
Empresa: S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI -
ME, inscrita no CNPJ sob o nº 14.805.780/0001-51:
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Canabrava do Norte-MT, 15 de Outubro de 2021
lranizo Matos Rodrigues
Pregoeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 03- ABANDONO DE CARGO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 03- ABANDONO DE CARGO
Chamamento — Art. 240, Parágrafo Único
Lei Complementar nº 028/2002.
À Ilustrissima Senhora
LUCÉLIA NOGUEIRA DA SILVA
Matrícula nº. 3441
Na condição de Presidente Interino da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar, designado pelo Senhor Prefeito Municipal Fabio
Marcos Pereira de Faria, por meio da Portaria nº 732/2019, de 18 de de-
zembro de 2019, publicada em 18 de dezembro de 2019, como determina
o Art. 240, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Municipais, CON- |
VOCO VOSSA SENHORIA, a se apresentar aos membros desta Comis-
são, para tratar de assuntos de seu interesse, e ainda para que sejam
prestados esclarecimentos sobre os fatos indicados no Ofício de n. 169/
SEMEC/2020, que gerou a abertura do Processo Administrativo Discipli-
nar nº 004/2021, Portaria de Instauração nº 781/2021, de 18 de agosto de
2021.
— |
|
|
|
Ficando, Vossa Senhoria, ciente dos fatos e intimada a comparecer no
Prédio da Prefeitura Municipal de Canarana-MT, Setor de Recursos Hu-
manos, cito a Rua Miraguaia nº 228, Centro, no prazo de 10 dias a contar
desta data e em querendo poderá comparecer acompanhado de seu re-
presentante legal.
Canarana-MT, 15 de outubro de 2021.
|
,
|
H
|
|
Sheila Cristina Pasqualotti
Presidente Interina do CPPAD
Data de Afixação: 15/10/2021
Data de Desafixação:15/10/2021
errei
LEI MUNICIPAL Nº 1.594 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
|
|
:
|
|
Lei Municipal nº 1.594 de 14 de outubro de 2021
(Projeto de Lei nº071/2021 de autoria Legislativo).
“Altera a Lei Municipal nº1.548/2021 que Dispõe sobre a obrigatorie-
dade de premiação igual entre gêneros, nos eventos e competições
esportivas e culturais, no âmbito do Município de Canarana, Estado
de Mato Grosso, e dá outras providências. ”
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câma-
ra Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Alteração na lei de autoria
do Subtenente Sancler da Silva Santarém:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
123
Art. 1º. Altera o Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.548 de 16 de março de
2021 que ficará com a seguinte redação:
Art, 1º, Fica proibida, nos eventos e competições esportivas e culturais,
realizados no Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, a conces-
são de premiação diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira,
quanto simbólica.
81º - A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se a provas, con-
cursos e/ou competições equivalentes, nas áreas acima mencionadas.
82º - Nos casos de competições organizadas por pessoas físicas ou jurt-
dicas de classe privada, as competições de esportes coletivos devem se-
guir o seguinte critério nos pagamentos de premiações quando organiza-
rem competições dos dois naipes no mesmo evento:
!- A premiação deverá ser estimada de acordo com os valores de paga-
mento da premiação as equipes masculinas, obedecendo o percentual de
número de equipes do naipe masculino onde será dividido os valores das
premiações pelo número de participantes deste naipe e multiplicando pe-
lo número de equipes participantes do naipe feminino, para assim ocorrer
uma simetria quanto ao número de equipes participantes de ambos os nai-
pes no que se refere a premiação;
H — Nos casos de competições individuais as premiações deverão ser
iguais independente de número de participantes de ambos os naipes;
Art. 2º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana -
MT, em 14 de outubro de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
een eram mera
LEI COMPLEMENTAR Nº 193 DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Lei Complementar nº 193 de 14 de outubro de 2021
(Projeto de Lei Complementar nº008/2021 de autoria do Executivo).
Dá nova redação ao Parcelamento e Uso do Solo Urbano, revoga a Lei
Municipal nº 840/2008 e dispõe sobre outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 30,
incisos | e Il da Constituição Federal, nas Leis Federais nº 4.504/64, nº 5.
868/72, nº 6.766/79, nº 8.785/99 e Decreto da União nº 62.504/68, faz sa-
ber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana — MT será
feito através de loteamento, desmembramento ou remembramento, cujos
projetos devem observar as disposições desta Lei, que complementam
com as normas específicas de competência do município a Lei Federal nº
Assinado Digitalmente
fé de Outubro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado de Misto Grosso * ANO XVI | Nº 2.836
6.766 de 19/12/1979 e a Lei nº 9.785 de 29/01/1999 e demais disposições
sobre a matéria.
Parágrafo Único. Os loteamentos, desmembramentos e remembramen-
tos efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extin-
ção de comunhão de bens ou qualquer outro título, também são obrigados
a seguir o disposto na presente Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei o loteador é o principal responsável pela
execução do projeto de parcelamento do solo urbano, respondendo, civil e
penalmente, na forma da legislação vigente, pela inexecução ou pela sua
execução em desrespeito às normas legais.
Art. 3º As obrigações assumidas pelo loteador perante o município
estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem
quer que, a qualquer título, utilize do solo parcelado.
8 1º O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações assumidas
com a execução das obras referidas no Capítulo VI desta Lei.
$ 2º Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes de lotes e
seus sucessores farão sempre constar nos contratos de alienação a obri-
gatoriedade de respeito às restrições e obrigações a que está sujeito o lo-
teamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer pro-
jeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente,
pelo município tendo em vista:
|- as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo estabelecida pelo
Plano Diretor e Lei Complementar do mesmo;
Il - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos oficiais
em vigor;
HI - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do município;
IV - evitar o excessivo nº de lote subutilizados, com consequente aumento
de investimento por parte do poder público em obras de infraestrutura e
custeio de serviços públicos.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em glebas situadas em área urbana, com delimitação estabelecida pela
Lei de Zoneamento Urbano Municipal.
Parágrafo Único. Somente serão loteadas as glebas com acesso direto à
via pública, em boas condições de trafegabilidade, a critério do Poder Pú-
blico.
Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos;
|- em terrenos situados nos fundos de vales essenciais para o escoamento
natural das águas e/ou abastecimento público;
Il - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d'água”, córregos, rios e
lagos, seja qual for sua situação topográfica;
HI - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde;
IV - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (irinta) por cento;
V - terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua cor-
reção;
VI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não acon-
selham a edificação;
VII - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nos incisos |, Il e VII,
próximos ao loteamento, deverão constar logradouro público em torno da
faixa de preservação, e a área será considerada de preservação perma-
nente.
CAPÍTULO If
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes
definições:
diariomunicipal.org/mt/amm + www.amm.org.br
124
| | - área institucional: área reservada em um loteamento para edificação e
instalação de equipamentos de utilidade pública;
H - área total do parcelamento: gleba que o loteamento, desmembramento
ou remembramento abrange;
Hi - área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação, pra-
gas e jardins, parques e bosques que não poderão em nenhum caso, ter
seu acesso restrito;
celamento e a área de domínio público;
V- área verde: bosques de mata nativa representativos da fiora, que con-
tribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da
estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distri-
|
j
i
| IV - área total dos lotes: resultante da diferença entre a área total do par-
| buição equilibrada dos maciços vegetais;
VI - arruamento: ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou
utilização pública;
VIl- caixa da rua: largura total da via Pública medida entre os alinhamentos
prediais;
VIII - ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de ciclistas;
Ix- condomínios de lotes: subdivisão de gleba, cujas unidades autônomas
são lotes, existindo partes da propriedade de uso exclusivo e partes que
são propriedade comum dos condôminos;
X- conjunto habitacional: loteamento especial para fins residenciais de ini-
ciativa pública;
XI - desmembramento: subdivisão de glebas em lotes, com aproveitamen-
to do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou ampliação dos já existentes;
XIt - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;
XII - equipamentos urbanos: equipamentos públicos de abastecimento de
água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, coleta de água
pluvial e telefonia;
|
H
| XIV - faixa não edificável: área da gleba onde não é permitida qualquer
| construção, salvo aquelas necessárias à correção e proteção de margens
de cursos d'água, barrancos e sistemas de circulação, a critério do Poder
| Público;
XV - loteamento: subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetiva-
gão de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos
ou modificação das vias existentes;
É
Ê
i
XVI — loteamento fechado: loteamento de acesso controlado, cujo controle
será regulamentado por ato do poder público municipal, sendo vedado o
| impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não resi-
dentes, devidamente identificados ou cadastrados;
| XVII - parcelamento do solo: ato de subdividir ou desmembrar glebas e lo-
tes;
XVIII - remembramento: fusão de lotes com o aproveitamento do sistema
viário existente;
XIX — sinalização viária vertical: sinalização viária que se utiliza de placas,
onde o meio de comunicação está na posição vertical, fixado ao lado ou
suspenso sobre a pista.
XX — sinalização viária horizontal: sinalização viária que se utiliza de li-
nhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavi-
mento das vias.
XXI - testada: linha que separa o logradouro público da propriedade parti-
cular,
XXII - via de circulação: via destinada à circulação de veículos e pedestres.
Assinado Digitalmente
16 de Outibro de 2021 - Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grossa = ANO Jovi NE a 846
CAPÍTULO II É 2. Duas pistas de rolamento de no mínimo 10m(dez metros) cada uma, se-
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO | paradas por um canteiro longitudinal;
Art. 8º Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que o lotea- | 3- Largura mínima de cada passeio: O3m(três metros);
mento se destina e a área do perímetro urbano onde se localiza a gleba. 4. Ciclovia com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centi-
8 1º Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção correspon- | metros);
dente, para além daquelas fixadas na Seção | deste Capítulo, e poderão
destinar-se a:
5. Não poderão terminar em ruas sem saída.
b) Quando se tratar de via arterial e continuidade das avenidas Santa Ca-
tarina, Goiás, São Paulo e Minas Gerais:
|- loteamentos residenciais; |
1l — loteamento residencial popular; | 1. Largura mínima da caixa da via de 35m(trinta e cinco metros);
HH - loteamentos fechados; 2. Duas pistas de rolamento de no mínimo 09m(nove metros) cada uma,
IV - condomínios fechados: separada por um canteiro longitudinal;
í
V - loteamento para fins industriais; | 3. Largura mínima de cada passeio: O3m(três metros);
4. Ciclovia com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centi-
VI - loteamentos mistos (com mais de uma finalidade);
metros);
VIl — loteamento agropecuário.
5. Não podendo terminar em ruas sem saída.
Vil — loteamentos para sítios de recreio;
c) Quando se tratar de vias coletoras tipo | (Avenidas):
8 2º Quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros de uso
e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e normas de pro-
teção ambiental.
SEÇÃOI
DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS
1. Largura mínima da caixa da via de 30m(trinta metros);
2. Duas pistas de rolamento de no mínimo 09m(nove metros) cada uma,
separada por um canteiro longitudinal;
* 3. Largura mínima de cada passeio: O3m(três metros);
Art. 9º Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes requi- 4. Não podendo terminar em ruas sem saída.
sitos: d) Quando se tratar de vias coletoras tipo Il (Ruas):
| - todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá incorporar no
seu traçado viário os trechos que o Poder Público indicar, para assegurar
a continuidade do sistema viário geral da cidade.
1. Largura mínima da caixa da rua: 18m(dezoito metros);
2. Largura minima da pista de rolamento: 12m (doze metros);
. 3. Largura mínima de cada passeio: 03m (três metros);
Hl- o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos será igual
a 200m(duzentos metros) e a largura mínima igual a 48m (quarenta e oito
metros), com exceção:
4. Somente será permitido terminar em rua sem saída nas extremidades
da área a ser loteada para continuidade do sistema viário existente, não
. sendo permitido bolsões de retorno;
a) dos loteamentos destinados ao uso industrial e agropecuário onde o
comprimento máximo da quadra será de 400m(quatrocentos metros) e lar-
gura mínima de 100m(cem metros).
e) Quando se tratar de via local:
1. Largura mínima da caixa da rua: 14m (quatorze metros);
onde houver lotes comerciais o comprimento máximo da quadra será de
280m (duzentos e oitenta metros) e largura mínima de 54m (cinquenta e
quatro metros);
3. Largura mínima de cada passeio: 2,50m (dois metros e cinquenta centi-
metros).
4. Poderão ser projetadas travessas em Zonas exclusivamente residen-
| ciais a critério da Prefeitura Municipal, as quais nunca poderão cruzar-se
entre si, devendo ter comprimento máximo do seu início ao fim de 100m
(cem metros).
c) dos loteamentos habitacionais de iniciativa do Poder Público;
d) das quadras destinadas às áreas verdes e às áreas institucionais;
HI - os totes situados nas esquinas deverão possuir canto chanfrado míni-
mo de 45º (quarenta e cinco graus), cujas dimensões sejam de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) laterais em cada testada ou raio mínimo de
1,50m (um metro e cinquenta centimetros) a partir do ponto de encontro
de duas testadas;
5. As travessas nunca poderão ser continuadas mesmo que suas extremi-
dades sejam cruzadas por uma rua ou avenida.
6. Para as travessas será permitida largura mínima de caixa da rua com
10m (dez metros), largura mínima da pista de rolamento de 07m (sete me-
tros) e cada lado do passeio público com 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros).
IV— os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima acrescidas
de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) em sua largura em relação
aos lotes de meio de quadra, e nunca inferior a 13,50m (treze metros e |
VII — os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias Federais,
cinquenta centímetros);
Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas à faixa
de domínio das referidas estradas, com largura mínima de 18m (dezoito
metros), atendendo as dimensões mínimas respectivas:
V-as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes ofi-
ciais existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
VI - a hierarquia viária deverá respeitar as diretrizes de arruamento ou
as dimensões mínimas das alíneas deste inciso, estabelecidos pelo órgão
competente municipal na consulta prévia:
a) pista de rolamento no mínimo 12m(doze metros);
b) passeio do lado do alinhamento predial de no mínimo 03m (três metros);
H c) canteiro longitudinal respeitando a faixa de domínio da via de no minimo
a) quando se tratar de via estrutural (continuidade das avenidas Rio Gran- 03m (três metros);
de do Sul, Paraná, Mato Grosso e Sete de Setembro), conforme parâme-
tros estabelecidos pelo Órgão Público: VIII — considera-se infraestrutura básica para os loteamentos que tratam
í
|
|
:
i
|
|
b) dos loteamentos mistos (quando comercial e residencial), nas quadras | 2. Largura mínima da pista de rolamento: 09m (nove metros);
|
Í
í
í
|
|
i
Í
|
i
|
| os incisos |, |, II, IV, V e VI do 8 1º do art. 8º desta Lei:
1. Largura mínima da caixa da via de 60m (sessenta metros).
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br 125 Assinado Digitalmente
18 de Outubro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Maio Grosso » ANO XVI | Nº 3.858
a) via de circulação dotada de pavimentação asfáltica, a qual deverá ser
executada na forma de tratamento superficial duplo - TSD ou execu-
são opcional de revestimento asfáltico em concreto betuminoso usinado
a quente — CBUQ, os quais deverão ter durabilidade mínima de 10 (dez)
anos e seu recebimento condicionado a apresentação de ensaios técnicos
a serem exigidos pelo órgão municipal competente;
b) meios-fios e sarjetas, devendo possuir rebaixamento nos dois lados das
esquinas para futuras rampas de acessibilidade de acordo com as especi-
ficações técnicas do órgão competente;
e) galeria de águas pluviais contendo todos os dispositivos de drenagem,
inclusive dissipadores de energia em locais que não causem erosão, de
acordo com as normas técnicas vigentes;
d) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as exigên-
cias técnicas da concessionária local;
e) solução para o esgoto sanitário;
f) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a concessionária
local;
9) iluminação pública com uso de luminárias LED;
h) demarcação de terrenos e quadras;
i) sinalização viária horizontal e vertical conforme especificações técnicas
definidas pelo órgão competente;
i) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de identifi-
cação nas esquinas;
k) Arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma) arvore por
testada de lote e em terrenos de esquina 02 (duas) árvores para a maior
testada. Quanto ao tipo de espécie deverá ser consultado o órgão público
municipal competente.
1) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador.
IX- o loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável, como "reser-
va”, que deverá ser doada ao município, sem ônus para este, nas seguin-
tes situações:
a) mínima de 50m (cinquenta metros), medida horizontalmente desde o
seu nível mais alto, em cada margem dos rios, córregos ou águas dormen-
tes, para garantir o escoamento das águas de superfície, salvo exigências
específicas dos órgãos competentes;
b) mínima de 15m (quinze metros) em cada lado das faixas de domínio pú-
blico das rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de
alta tensão e similares, salvo exigências específicas dos órgãos compe-
tentes, podendo esta faixa ser utilizada como logradouro público, mas não
computável para efeito de cálculo das exigências do $1º do art. 11 desta
lei;
c) terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de con-
trole da erosão urbana;
d) em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos que se-
rão definidos no Plano Diretor ou Lei Complementar.
X — considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam o inciso
Vil e VIll do $ 1º do art 8º desta Lei:
a) vias de circulação com pavimentação primária (cascalho);
b) escoamento superficial de águas pluviais;
c) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as exigên-
cias técnicas da concessionária local;
d) solução para o esgoto sanitário;
e) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a concessionária
local;
f) iluminação pública com uso de luminárias LED;
9) demarcação de terrenos e quadras;
diariomunicipal.org/mt'amm + www .amm.org.br
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126
h) sinalização viária horizontal e vertical conforme especificações técnicas
definidas pelo órgão competente;
i) Nomenclatura das vias públicas e quadras através de placas de identifi-
cação nas esquinas;
j) Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador.
Art. 10 Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos
devem ser observados os critérios e parâmetros de uso e ocupação do so-
lo, com o objetivo de orientar e ordenar o crescimento da cidade com defi-
nição na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
Parágrafo único. Em loteamentos com menos de 350 (trezentos e cin-
quenta) lotes deverá possuir pelo menos uma via coletora de forma a pro-
mover a melhor integração possível desta área a ser parcelada.
Art, 11 O proprietário cederá ao município, sem ônus para este, por escri-
tura pública, a percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento)
da área a lotear, respeitadas as seguintes proporções:
1- de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) para uso institucional;
Il - de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) para áreas verdes,
com espaços livres de uso públicos;
Hi - de 20% (vinte por cento) para as vias de circulação.
8 1º Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamen-
tos públicos de educação, cultura, saúde, esporte, segurança pública e la-
zer, as quais:
|- não poderão estar situadas nas faixas não edificáveis;
Il - serão sempre determinadas pelo poder público municipal, levando-se
em conta o interesse coletivo;
Hi — as referidas áreas devem ser doadas em quadras que possuam lotes
individuais, com dimensões similares aos demais lotes.
$ 2º Para os condomínios fechados não será exigida a doação das áreas
indicadas nos incisos |, II e Ill do caput deste artigo, sendo estas de res-
ponsabilidade total do empreendedor.
83º Para os loteamentos industriais, agropecuários e sítios de recreio, não
será exigida área para reserva técnica prevista nos incisos | e II do caput
deste artigo.
8 4º A percentagem de área pública prevista nos incisos |, Ile III do caput
deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gle-
ba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, agropecuário e si-
tios de recreio, situação em que o percentual poderá ser reduzido.
$ 5º As áreas das faixas não-edificáveis ao longo das águas correntes e
dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de ener-
gia elétrica de alta tensão não poderão ser computadas para efeito dos
percentuais exigidos nos incisos |, Il e Ill deste artigo.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art. 12 São classificados como loteamentos residenciais os que serão
concretizados pela iniciativa privada, sem interferência do Poder Público
ou órgãos financeiros, na sua execução e comercialização.
Parágrafo Único. Para implantação dos loteamentos residenciais deverão
ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo.
Art. 13 Considera-se loteamento popular aquele executado para atender
programas especiais de habitação, como desfavelamento, conjuntos habi-
tacionais populares e programas em sistema de mutirão, com participação
do Poder Público e/ou instituições financeiras oficiais.
81º A localização dos loteamentos populares depende de análise do Ór-
gão Público, que considerará nestas decisões disposições do Plano Dire-
tor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de concepções de desenvol-
vimento do Município.
Assinado Digitalmente
18 de Outubro de 2021 + Jomal Oficial Eletrônico dos. Municipios do: Estado de Mato Grosso » ANO XVI | Nº 3.836
8 2º Para implantação dos loteamentos residenciais e populares deverão
ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo, sen-
do que para vias locais permite-se largura mínima de caixa da rua com
12m(doze metros), largura mínima da pista de rolamento de O8m(oito me-
tros) e cada lado do passeio público com 02m(dois metros), sendo somen-
te permitido terminar em rua sem saída nas extremidades da área a ser
loteada para continuidade do sistema viário existente, não sendo permitido
bolsões de retorno.
SEÇÃO II
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 14 São considerados como loteamentos fechados os que se enqua-
dram na definição constante no inciso XVI do art. 7º desta Lei.
$ 1º A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no que se
refere a sua localização, dependerá de análise técnica e aprovação do ór-
gão municipal competente, considerando o que dispõe no Plano Diretor e
a Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não sendo permitida a interrupção de
vias existentes ou projetadas.
8 2º Para implantação dos loteamentos fechados deverão ser observados
os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo.
Art. 15 O acesso e saída dos loteamentos fechados deverão ser projeta-
dos em locais de acordo com as diretrizes expedidas pelo órgão municipal
competente, tendo como precaução viabilizar a situação que implique na
menor conturbação possível do tráfego.
SEÇÃO Iv
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 16 A localização, as dimensões mínimas de lotes e outros requisitos
para implantação de loteamentos industriais deverão ser definidos na Lei
de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou regulamentação específica.
$ 1º Nos loteamentos industriais as vias locais deverão possuir largura mí-
nima de caixa da rua de 18m (dezoito metros), largura mínima da pista de
rolamento de 12m (doze metros) e cada lado do passeio público com 03m
(três metros).
8 2º As vias coletoras tipo | (avenidas) e arteriais deverão possuir largura
mínima de caixa da rua de 40m(quarenta metros), largura mínima da pista |
de rolamento de 12m (doze metros), separadas por canteiro longitudinal, e
cada lado do passeio público com 03m (três metros).
8 3º As vias estruturais deverão possuir largura minima de caixa da rua :
de 60m (sessenta metros), largura mínima da pista de rolamento de 12m
(doze metros), separadas por canteiro longitudinal, e cada lado do passeio
público com 03m (três metros);
5 4º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso Vil do
artigo 9º desta Lei.
8 5º A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de análise e
anuência prévia de órgão público ambiental competente.
8 6º No caso de loteamento destinado à implantação de atividades indus-
triais potencialmente causadoras de significativa degradação do meio am- ;
biente será necessário estudo prévio de impacto ambiental (EIA).
SEÇÃO V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Art.17 Loteamento Agropecuário é um loteamento especial tendo como
principal característica de uso do solo com atividades agropecuárias, per-
mitidas para determinadas zonas no perímetro urbano, com definição na
Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo Urbano, pelo Código de Pos-
turas e Código Sanitário Municipal, sendo tolerado o uso residencial.
8 1º O lote não poderá ter área inferior a 2.000m2 (dois mil metros qua-
drados), com testada mínima de 20m (vinte metros) e com comprimento
mínimo de 100m(cem metros), não podendo a área do lote ultrapassar em
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127
nenhuma hipótese o limite de 3.750m2 (três mil, setecentos e cinquenta
| metros quadrados).
$ 2º As vias de circulação intemas nos loteamentos agropecuários deve-
rão possuir largura mínima de 12m (doze metros), sendo 09m (nove me-
tros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centimetros)
de passeio para cada lado da pista.
$ 3º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VII do
artigo 9º desta Lei.
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i
Í
: 4º A aprovação dos loteamentos com finalidade agropecuária, especifi-
camente no que se refere a sua localização, dependerá de análise técnica
| do órgão municipal competente considerando o que dispõe no Plano Dire-
| tore na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
:
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SEÇÃO VI
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Art.18 Esta modalidade de parcelamento poderá ser admitida para fins de
lazer e recreação em áreas definidas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocu-
pação do Solo, obedecido o fracionamento mínimo de lotes de 1.200m2
(mil e duzentos metros quadrados) e dimensões de lotes com testada mi
nima de 20m (vinte metros) e comprimento mínimo de 60m (sessenta me-
tros).
8 1º As vias de circulação internas nos loteamentos para sítios de recreio
deverão possuir largura mínima de 12m (doze metros), sendo 09 (nove
metros) para pista de rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centíime-
tros) de passeio para cada lado da pista.
S 2º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VIl do
artigo 9º desta Lei.
Art. 19 A transformação da área rural para as atividades de lazer e recrea-
ção, deverá ser objeto de prévia anuência do INCRA e observar as demais
legistações pertinentes.
SEÇÃO VII
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
É Art. 20 Considera-se Condomínio de Lotes o empreendimento projetado
nos moldes definidos no Código Civil Art. 1.358-A.
observadas as normas da presente lei, a Lei de Zoneamento do Uso e da
í Ocupação do Solo Urbano e o Código Ambiental, não sendo permitida a
interrupção de vias existentes ou projetadas.
Art. 21 O projeto do Condomínio de Lotes para ser aprovado pela muni-
cipalidade primeiro deverá ser submetido à viabilidade e diretrizes estabe-
lecidas pelo Departamento de Engenharia e Urbanismo da prefeitura, no
que tange aos aspectos urbanísticos, ambientais e demais legislações em
vigor.
Art. 22 O Condomínio de Lotes deverá ser cercado com muro em alvena-
ria, estrutura pré-moldada, estrutura metálica, com ou sem tela ou grade,
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| Parágrafo único. Na implantação de condomínios de lotes deverão ser
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| e assemelhados, desde que garanta a sua integridade e proteção.
| 8 1º O incorporador deverá executar as seguintes obras, além da infraes-
í trutura: portaria do Condomínio, área de lazer e recreação.
| $ 2º O esgoto cloacal residencial individual, com fossa, filtro e clorador, se-
Í rá de responsabilidade do condomínio até que o município possua sistema
| de coleta e tratamento de esgoto coletivo, todavia após o pleno funciona-
£ mento dos serviços públicos deverá ser ligada às redes do condomínio na
| rede pública, passando para o segundo a responsabilidade até o momento
| assumida pelo primeiro.
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Art. 23 Após a aprovação e constituição jurídica do Condomínio de Lotes
; ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas
intemas, os seguintes serviços:
Assinado Digitalmente
18 de Outubro de 2024 - Joel Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso ANG KVI [NE GGME
! - coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta seletiva em
caçambas apropriadas e sua destinação final deverá ser feita em área a
ser especificada pelo município;
ll - manutenção das obras para abastecimento de água potável, no caso
do mesmo não ser efetuado pelo órgão competente, drenagem pluvial, es-
goto sanitário, arborização, pavimentação e aterros;
Hll - manutenção de todas as obras destinadas a implantação de área co-
mum dentro do condomínio.
Parágrafo único. Para cada unidade residencial deverá ser prevista, no
minimo, 01 (uma) vaga de estacionamento dentro da área de lote autôno-
mo e estacionamento de visitantes no interior do condomínio, podendo ser
distribuidas ao longo das vias condominiais, com no minimo de 20% (vinte
por cento) de vagas com relação ao número de lotes.
Art. 24 As vias de circulação intemas nos condomínios de lotes deverão
possuir largura mínima de 10m (dez metros), sendo 06m (seis metros) pa-
ra pista de rolamento e 02m(dois metros) de passeio para cada lado da
pista.
Art. 25 Os lotes terão área mínima de 288 (duzentos e oitenta e oito) me-
tros quadrados e a testada não poderá ter dimensão menor que 12m (doze
metros).
Art. 26 As áreas de lazer e de recreação serão de uso exclusivo do Con-
domínio de Lotes, perfazendo um mínimo de 5% (cinco por cento) da área
total destinada aos lotes.
Art. 27 O projeto de Condomínio de Lotes deve conter área de uso comum
de 20% (vinte por cento) do total da área objeto do empreendimento, dis-
pensada área institucional por ser vedada a presença de equipamentos
públicos dentro do condomínio particular, excetuando-se deste percentual
as áreas destinadas à construção da portaria, zeladoria e outros que se
fizerem necessários para o bom funcionamento do condomínio.
Art. 28 Todas as obras coletivas ou individuais que vierem a ser edificadas
no Condomínio de Lotes deverão ser previamente submetidas à aprova-
ção e emissão de alvarás pelo setor competente do município, aplicando-
se a elas as mesmas normas válidas para construção naquele setor, se-
guindo o que determina a Legislação Municipal Vigente.
CAPÍTULO IV
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 29 O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá solicitar
junto ao órgão competente municipal, em consulta prévia, a viabilidade do
mesmo e as diretrizes para o uso do solo urbano e sistema viário, apre-
sentando, para este fim, os seguintes documentos:
| - requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu represen-
tante legal;
Il - prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura registrada);
HIl - ptanta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias, na escala
1:2.000 (um por dois mil), assinada pelo responsável técnico e pelo propri-
etário ou por seu representante, indicando:
a) divisas da propriedade, perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundação, bosques, ár-
vores de grande porte e construções existentes;
c) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de co-
municação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 500(quinhentos
metros), com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura
viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
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128 .
000 (um por dez mil), com indicação do Norte Magnético, área total e di-
mensões dos terrenos e seus principais pontos de referência;
V- a tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer à normatiza-
| IV - planta de situação da área a ser loteada, em duas vias, na escala 1:10.
H
] ção estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 30 Havendo viabilidade de implantação, o órgão competente munici-
pal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município ou demais
leis pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelo ser-
viço e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta
prévia:
I- as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema
viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento pretendido, apontan-
do suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos;
ll - fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Lei
de Zoneamento e Uso do Solo;
a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas livres de uso público
e indicações das áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público,
quando houver;
IV - faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e ou-
tras faixas não edificáveis, como reservas florestais e de proteção perma-
nente, conforme estabelece o Código Florestal;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e exe-
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| Hlt - escolha da localização aproximada das reservas técnicas destinadas
| cutados pelo interessado. '
| $1º O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 30
| (trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de
esclarecimentos pela parte interessada.
$ 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano,
desde que não haja alterações nas leis vigentes, após o qual deverá ser
| solicitada nova consulta prévia.
83º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta
[o
de loteamento.
É Art, 31 A denominação proposta dos loteamentos deverá ser submetida à
| homologação do Poder Público Municipal, após consulta ao ofício imobiliá-
rio competente, não sendo permitida a mesma denominação de loteamen-.
to já existente ou com aprovação já requerida.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32 Cumpridas as etapas do capítulo anterior, o interessado apresen-
tará:
1- projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e diretrizes, defini-
das pelo órgão Municipal competente;
Il - memorial descritivo;
tl - título de propriedade do imóvel, (escritura registrada);
V- cópia aprovada da planta de diretrizes;
VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos profissionais envolvi-
dos no projeto e execução do loteamento;
VI - licença prévia ambiental dos órgãos públicos competentes;
VIII - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento emitida pe-
la concessionária de energia local;
IX- Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do empreendimento emi-
tida pelo Departamento de Águas ou concessionária de abastecimento de
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| IV - certidão de ônus reais e negativa de tributos;
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| água e esgoto local;
Assinado Digitalmente
18 de Outubro de 2021 - Jornal Oficial Eletrônico dos Múnicípios do Estado de Mato Grosso = ANO AVI Neg 896
X - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda que será
apresentado em cartório para registro, conforme art. 35.
Art. 33 O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:
| - Projeto de pavimentação asfáltica de todas as vias de circulação na
forma de tratamento superficial duplo — TSD ou execução opcional de re-
vestimento asfáltico em concreto betuminoso usinado a quente — CBUQ,
os quais deverão ser projetados para ter durabilidade mínima de 10 (dez)
anos.
Il — Projeto de drenagem superficial com especificações técnicas e meio-
fio com sarjetas;
HIl - Projeto de sinalização viária horizontal e vertical e placas de identifica-
ção das vias públicas em conformidade com as normas do órgão compe-
tente;
IV - Projeto de energia elétrica e de iluminação pública com luminárias
LED, aprovado previamente pelo órgão competente, com indicação das
fontes de fornecimento, localização de postes e pontos de iluminação pú-
btica, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação pú-
blica em todas as vias, inclusive em frente aos lotes institucionais e de áre-
as verdes;
V - Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água potável aten-
dendo todos os lotes do loteamento, aprovado previamente pelo órgão
competente;
VI - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo
em função da vazão;
VII - Solução para o esgotamento sanitário;
VII - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados para as
áreas verdes e arborização das vias públicas nos passeios sendo 01 (uma)
árvore por testada de lote e em terrenos de esquina 02 (duas) árvores para
a maior testada. Quanto ao tipo de espécie deverá ser consultado o órgão
público municipal competente.
!X- Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa conservação
das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas indispensáveis em
função das condições da conformação do terreno, viárias e sanitárias;
X - Cronograma físico-financeiro de execução do loteamento e das obras
de infraestrutura, que não poderá ter prazo superior a 04 (quatro) anos;
XI - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas, com ba-
se nas planilhas oficiais do Estado;
XI! - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissionais en-
volvidos na elaboração e execução de todos os projetos do loteamento;
XIll - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três) imobiliárias ou
03 (três) profissionais, devidamente habilitados pelo CRECI-MT, sem con-
siderar as benfeitorias previstas nos projetos do loteamento;
XIV - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como ga-
rantia de execução do loteamento com todas as obras de infraestrutura ur-
banas,
XV - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1: 10.000 (um por
dez mil), em 04 (quatro) vias, e com informações sobre a orientação mag-
nética e equipamentos públicos e comunitários existentes em um raio de
01tkm (Um) quilômetro;
XVI - o desenho do projeto de loteamento em escala 1:1.000 (um por um
mil), e, 04 (quatro) vias, com as seguintes informações:
a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e nume-
rações;
b) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, ponto de
tangência e ângulos centrais das vias e cotas;
c) sistema de vias, com respectivas larguras;
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| d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, res-
pectivamente, nas escalas de 1:2.000 (um por dois mil) e 1:500 (um por
i quinhentos);
e) curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de 01m (um me-
é tro);
f) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos àn-
gulos de curvas e vias projetadas;
9) a indicação na planta e memorial descritivo das áreas que passarão ao
domínio do município, estabelecidas pelo art. 11 desta Lei;
h) orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial descritivo da área de reserva técnica,
área verde e faixa não edificável (se houver);
À) estatística contendo área total do parcelamento, área total dos lotes e
áreas públicas, discriminando áreas destinadas à circulação, áreas ver-
des, áreas destinadas a equipamentos comunitários, praças e jardins, área
de preservação permanente e faixa não edificável.
81º Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização indi-
cada pela ABNT.
82º Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo proprietário ou
representante legal e pelo responsável técnico, devendo o último mencio-
nar o número do seu registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA ou ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo
- CAU.
8 3º Além do projeto impresso em 04 (quatro) vias deverá ser apresentado
uma cópia digital de todos os projetos em formato DWG ou DXF.
Art. 34 O memorial descritivo será em 04 (quatro) vias, devendo conter,
no minimo:
!- denominação do loteamento;
HI - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade destina-se o lote-
amento), com suas características;
Il - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretri-
zes fixadas,
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato do regis-
tro do loteamento;
V - relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços públi-
cos e de utilidade pública já existente na área e adjacências, e aqueles
que serão implantados pelo loteador;
VI - limites e controntações de todos os lotes originários do parcelamento;
Vil - área total do loteamento; área total dos lotes; e área total pública, dis-
criminando as áreas do sistema viário, áreas das praças e demais espaços
| destinados a equipamentos comunitários com suas respectivas percenta-
| gens.
Í Art. 35 O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de contrato
padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual constarão, obrigato-
riamente, as obrigações previstas no artigo 26 da Lei Federal nº 6.766/79,
| de 19 de dezembro de 1.979.
| Art. 36 O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cum-
] pridas pelo interessado todas as exigências do município, será de 60 (ses-
| senta) dias.
| CAPÍTULO VI
| DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
H]
i
Art. 37 A prefeitura municipal tomará as seguintes providências ao receber
o projeto de loteamento com todos os elementos e de acordo com as exi-
gências desta Lei:
Assinado Digitalmente
18 de Outubro de. 2021 * Jomal Oficial Eleirônico dos Municipios do Estado de Mato Grosso * ANO XVI | Nº 3.836
| - analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de acordo com o
que alude o art. 30 desta Lei;
1 - examinará todos os documentos apresentados, tomando por base as
exigências especificadas no Capítulo V desta Lei.
Parágrafo Único. A prefeitura municipal poderá exigir modificações que
se façam necessárias.
Art. 38 Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de loteamento
será encaminhado à aprovação da Câmara de Vereadores, que analisará
O cumprimento das exigências desta Lei, e, atendidas todas as formalida-
des, esta aprovará o referido projeto, que será enviado para sansão do
Executivo Municipal.
Art. 39 Após aprovação e sanção do projeto a prefeitura municipal expe-
dirá o alvará de loteamento, no qual constará a indicação das áreas que
passarão a integrar o domínio do município no ato do seu registro, conten-
do o seguinte:
1 - Número de Lote/Quadra onde está situada a Área de Preservação Per-
manente;
1 - Número de Lote/Quadra onde está situada a Área Verde;
II - Número de Lote/Quadra onde está situada a Área Institucional.
Parágrafo único. O loteador deverá executar, sem ônus para o município,
todos os serviços e obras de infraestrutura especificados nos projetos enu-
merados no art. 33 desta Lei antes de começar a venda dos lotes, cujas
obras não poderão ultrapassar o prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 40 Como garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura,
conforme exigência estabelecida no parágrafo único do art. 39, o loteador
será obrigado a oferecer como caução um percentual da área total do lo-
teamento, cujo valor corresponda ao custo de 100% (cem por cento) dos
serviços e obras.
$ 1º O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, sem consi-
derar as benfeitorias previstas no projeto aprovado.
$ 2º Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para
o loteamento, a prefeitura municipal liberará, mediante requerimento do in-
teressado, as garantias de sua execução, após vistoria.
83º A prefeitura municipal poderá, mediante requerimento do interessado,
liberar parcialmente em 02 (duas) etapas a garantia da execução, à medi-
da que os serviços e obras forem sendo concluídos e desde que os lotes
caucionados possuam toda a infraestrutura já implantada, conforme abai-
xo:
! - executado no mínimo 35% (trinta e cinco) por cento das obras de in-
fraestrutura, será liberado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos lotes
oferecidos em caução;
11 - executado no mínimo 70% (setenta por cento) das obras de infraes-
trutura, será liberado o equivalente a 60% (sessenta por cento) dos lotes
oferecidos em caução;
Art. 41 Com base na lei de aprovação de loteamento o Executivo baixará
decreto, onde deverá constar as condições em que o loteamento foi auto-
rizado, as obras a serem realizadas, o prazo de execução destas, as áre-
as caucionadas como garantia de construção das obras de infraestrutura,
bem como a indicação das áreas que passam ao domínio do município no
ato do seu registro.
Art. 42 Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da escritura
de caução, caso não tenham sido realizados os serviços e obras de infra-
estrutura, a prefeitura municipal executará os serviços e obras que julgar
necessário e promoverá ação competente para adjudicar a seu patrimônio,
as áreas caucionadas.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput se constituirão em
bens dominiais do município, que poderá usá-las livremente, nos casos
que a legislação prescrever.
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130
i art.43A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou desmem-
bramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do munici-
pio quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras e
lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou
desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados
que não obedecem aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou
às disposições legais aplicadas.
É Art. 44 Sancionada a lei de aprovação do loteamento, baixado o decreto e
emitido o alvará, o loteador deverá submetê-lo ao Registro de Imóveis no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias acompanhado dos documentos exigi-
dos pelo respectivo registro, sob pena de caducidade da aprovação.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 45 A solicitação para todos os tipos de desmembramento e/ou remem-
bramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento do interessa-
do junto à prefeitura municipal, no seu órgão competente, acompanhado
dos seguintes documentos:
| - planta de situação do imóvel em escala de 1:500 (um por quinhentos),
contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas, dos lotes,
devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento ou remem-
bramento;
c) indicação de edificações existentes.
Il - título de propriedade e certidão negativa de ônus dos imóveis abrangi-
dos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis;
tl - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas é
confrontações;
IV - anotações de responsabilidade técnica emitida pelo(s) profissional(is)
responsáveis pelos projetos.
V— justificativa fundamentada da necessidade eminente de realizar o des-
membramento.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos
deverão ser apresentados de acordo com as normas da ABNT e conter
nome e assinatura do(s) proprietário(s) e responsável técnico.
Art. 46 A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só será
permitida quando os terrenos resultantes do lote a desmembrar, ainda que
edificados, compreenderem porções que possam constituir lotes indepen-
dentes, com acesso direto ao logradouro público, observando as dimen-
sões mínimas em que estiver situado, de acordo com a Lei de Zoneamen-
to do Uso e da Ocupação do Solo Urbano.
8 1º Nos loteamentos aprovados e registrados até a data de aprovação
desta Lei poderá ocorrer o parcelamento de lotes situados em zonas resi-
denciais, desde que os lotes resultantes não tenham área inferior a 150ºm
(cento e cinquenta metros quadrados), com testada mínima de 7,50m (se-
te e meio) metros para os de meio de quadra e com testada mínima de 10
(dez) metros para os de esquina.
1 82º Será admitido parcelar o solo da área urbana de forma especial por
até 01 (um) ano da data da publicação desta Lei, em lotes existentes ejá
edificados, nos loteamentos Jardim Tropical |, Nova Canarana, Expansão
1, Expansão Il e Centro, respeitando as seguintes definições:
i l-os lotes terão área mínima de 125mé? (cento e vinte cinco metros qua-
drados);
Il — ter acesso direto ao logradouro com frente mínima de 03m (três me-
tros).
Assinado Digitalmente
18 de Oútubro de 2021 + Jomai Oficial Elelrônico dos Municínios do Estado de Mato Grosso » ANO XVI | Nº 3.836
Art, 47 Para desmembrar áreas não loteadas, já arruadas em função da
implantação de loteamentos adjacentes, o interessado deverá executar as
obras de infraestrutura descritas nesta Lei, porventura ainda pendentes.
Art. 48 Será permitido o desmembramento de área já dotada de infraestru-
tura, inclusive pavimentação asfáltica, atendidas as seguintes condições:
| - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os parâmetros
da Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano;
1 - que o desmembramento observe o sistema viário existente e projetado
para o local.
Parágrafo único. A área reservada com as finalidades especificadas, con-
forme o caput deste artigo, será integrada ao patrimônio do município no
ato do registro do desmembramento.
Art. 49 Após analisado e examinada toda a documentação, será aprovado
o projeto de desmembramento ou remembramento, para averbação no re- |
gistro de imóveis.
Parágrafo único. Somente após o registro no Cartório de Imóveis com-
petente, dos lotes resultantes do desmembramento e/ou remembramento,
poderá o Poder Público conceder licença para construção nos mesmos.
Art. 50 Para desmembrar áreas não loteadas referentes a imóveis rurais
situados na área rural ou de expansão urbana, observar-se-á O que segue:
! — quando se tratar de parcelamento de imóveis rurais para fins urbanos
ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o que determina
o Art. 8º da Lei nº 5.868 de 12 de dezembro de 1972 e na Instrução Espe-
cial INCRA Nº 50, que estabelecem que nenhum imóvel rural poderá ser
desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calcu-
lado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento.
Il— a fração minima de parcelamento para o município de Canarana — MT
corresponde ao módulo de exploração hortigranjeira, conforme fração es-
tabelecida pelo 8 2º do Art. 8º da Lei 5.868/72;
Hll — o município de Canarana — MT pertence à Zona Típica de Módulo
- ZTM — “B3”, que estabelece área mínima de fracionamento de 4,00ha
(quatro hectares);
IV — o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área inferior à exi-
gida no inciso anterior, de agora em diante tratado como “Desmembra-
mento de Pequeno Porte”, deve-se ater aos termos do Art65 da Lei nº
4.504 de 30 de novembro de 1964 e ao Decreto nº 62.504 de 8 de abril de
1968, e às seguintes disposições:
a) os Desmembramentos de Pequeno Porte poderão ser realizados em
áreas já arruadas em função de implantação de loteamentos ou abertura
de via, podendo somente serem implantados em zona definida na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e finalidade específica, previamen-
te aprovadas pelo órgão competente municipal.
b) a área mínima dos lotes resultantes do desmembramento que trata o
inciso anterior é de 2.000m? (dois mil metros quadrados), com testada mí-
nima de 20m (vinte metros);
c) para garantir o livre acesso às demais áreas os desmembramentos de-
verão deixar espaço para abertura de via com caixa mínima de 12 (doze
metros), a cada 350m (trezentos e cinquenta metros) perpendicularmente
a via frontal da área;
d) é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de instalação
de rede de energia elétrica, abastecimento de água e solução para o es-
goto, para atender os lotes resultantes do desmembramento;
8) será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e área
verde;
f) uma vez desmembrado, o lote resultante se tornará parte integrante da
área urbana e consequentemente será inscrito, para fins de lançamento de
IPTU, no cadastro fiscal da prefeitura municipal, e não será mais permitido
fracioná-lo;
diariomunicipal.org/mt'amm + www.amm.org.br
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131
9) a autorização de desmembramento será lavrada conforme a finalidade
e localização especificadas na fundamentação do pedido de desmembra-
mento, observando o que tratam os incisos | e Il do Art.2º do Decreto Fe-
deral nº 62.504 e o Art. 34 desta Lei;
h) a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínea “g” será passível de
cancelamento se constatada a não conformidade com os atos que a auto-
Fizou ou se os atos não estiverem de acordo com esta Lei;
Art. 51 O prazo máximo para aprovação do projeto de desmembramento
ou remembramento, após cumpridas pelo interessado todas as exigências
do município, será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O prazo para edificação do imóvel para a finalidade es-
pecífica detalhada no pedido e na autorização de desmembramento de pe-
i queno porte é de 01 (um) ano, e, findo este prazo, considerar-se-á nula a
autorização de desmembramento e consequentemente será pedido o can-
celamento das matrículas resultantes.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 52 Qualquer alteração do plano do loteamento registrado dependerá
de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alte-
ração, bem como da aprovação do município, e devendo ser averbada no
registro de imóveis, em complemento ao projeto original.
$ 1º Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresen-
tará novas plantas, em conformidade com o disposto nesta Lei, para que
seja feita a anotação de modificação no alvará de loteamento pelo munici-
pio.
$ 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será exami-
nado no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e
àquelas constantes na lei de aprovação do loteamento, no decreto e alva-
rá de aprovação, expedindo-se então um novo alvará com base na nova
lei de aprovação.
Art. 53 Toda e qualquer alteração, total ou parcial, secundária ou substan-
cial no plano de loteamento, durante a vigência do alvará de licença para
execução, dependerá de prévia anuência dos titulares de direito sobre os
lotes vendidos ou compromissados à venda.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 54 Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da obra é apli-
cação de multa, a partir da publicação desta Lei, quando:
| - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, desmem-
bramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem autorização do
município, ou em desacordo com as disposições desta Lei e das normas
federais e estaduais pertinentes;
Il - for dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, desmem-
bramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem observância das
determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;
til - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado pelos ór-
gãos competentes, registrado compromisso de compra e venda, cessão
ou promessa de cessão de título, ou efetuado registro de contrato de ven-
da de loteamento ou desmembramento não aprovado.
$ 1º A multa referente aos incisos | e Il do caput corresponderá ao valor de
0,03 (zero vírgula zero três) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana)
por metro quadrado da área do loteamento.
8 2º A multa referente ao inciso Ill do caput deste artigo corresponderá ao
valor de 0,05 (zero vírgula zero cinco) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de
Canarana) por metro quadrado da área do loteamento.
53º O pagamento de multa não eximirá o responsável das demais comi-
nações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a legalizar
as obras de acordo com as disposições vigentes.
Assinado Digitalmente
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
EINSIROMENTO DEGIDABANHOS
Tribunal de Contas de Mato Grosso
E =
Fábio Marcos Pereira de Faria
PreieRo Município
LEGISLAÇÃO
Lei Municipal nº 1.594 de 14 de outubro de 2021
(Projeto de Lei nº0712021 de autoria Legisiativo).
“Altera a Lei Municipal nº1.5482021 que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de premiação igual entre gêneros, nos eventos e competições esportivas e
culturais, no âmbito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, e dá outras
providências. ”
Fábio Marcos Pereira de Farias, Prefeito Municipat de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Alteração na lei de autoria do Subtenente Sancler da Silva
antarém:
Art. 1º. Altera o Artigo 1º da Lei Municipai nº 1.548 de 16 de março de
2021 que ficará com a seguinte redação:
Art. 4º, Fica proibida, nos eventos e competições esportivas e culturais,
realizados no Município de Canarana, Estado de Meto Grosso, a concessão de premiação
diferenciada para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbólica.
51º - A protbição de que trata O caput deste artigo refere-se a provas,
concursos elo competições equivalentes, nas áreas acima mencionadas.
862º - Nos casos de competições organizadas por pessoas fisicas ou
Jurídicas de dasse privada, as competições de esportes coletivos devem seguir a seguinte crítério
nos pagamentos de premiações quando organizarem competições dos dois naipes no mesmo
evento:
| — A premiação deverê ser estimada de acordo com os valores de
pagamento da premiação as ecuípos masculinas, obedecendo o percentual de número de equipes
do naipe masculino onde será dividido os valores das premiações pelo número de participantes
deste naípe e muliiplicando pelo número de equipes participantes do naipe feminino, para essim
9correr uma simetria quanto ao número de equipes participartes de ambos os naipes no que se
refere a premiação,
H — Nos cesos de ões individuals as premiações deverão ser
iguais independente de múmero de participantes de ambos os naipes;
Art. 2º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições.
Gabinete do Prefeito, Edificio Sede do Poder Executivo, em Canarana -
MT, em 14 de outubro de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Dá nova redação ao Parcelamento e Liso do Soto Urbano, revoga à Lei
Municipat nº 840/2098 e dispõe sobre outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 30, incisos | e da
Constituição Federal, nas Leis Federais nº 4504/64, nº S.L6SI72. nº G.766IT, nº 978599 e
Decreto da União nº 62.504/68, faz sabor que a Câmara de Vereadores aprovou « ele sanciena a
seguinte Lei.
CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. fº O parcelamento do solo urbano da sede de Canarana — MT será
feito aravés de loteamento. desmembramento ou remembramento, cujos projetos devem observar
as disposições desta Lei, que complementam com as normas especificas de competência do
municipio a iei Federal nº 6.766 de 19/12/1979 e 5 Lei nº 9.785 de 2904/1999 e demais
disposições sabre a matéria. À
Pará Único. Os loteamentos, desmembramentos e
remembramentos efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de
comunhão de bens ou qualquer outro título, também são abrigados a seguir a dispasto na presente
Lei
Ant. 2º Para efeitos desta Lei o loteador é o principal responsável pela
execução do projetn de parcelamento do sato urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma
da legisiação vigente, pela inexecução au pela sua execução em desrespeilo às normas legais.
Art. 3º Às obrigações assumidas pelo ioteador perante c município
estendem-se sos adquirentes de lotes, sos seus sucessores ou a quer quer que, a qualquer ítulo,
víilize do solo parcelado.
61º O lotesdor são pode transferir a tercairo as obrigações assumidas
com a execução das obras referidas no Capitudo Vi desta Lei.
$2º Para fins previstos neste artigo, o lalsador, os adquirentes de lotes
& seus sucessores farão sempre constar nos contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito
às restrições e obrigações a que está sujeito q loteamento, sob pena de responsabiidada.
Art. 4º Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer
projeto de parcelamento pode. ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo município
tendo em vista:
1 - as diretrizes municipais para use e ocupação de solo estabelecida
pelo Piano Ditetor e Lei Complementar do mesmo:
W-as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos oficiais
Hi - defesa de recursos naturais ou palsagísticos do município:
IV - evitar o excessiva nº de lote subesilizados, com consequente
aumento de investimento por parts do poder público em obras de infraestnitura e custeio de
serviços públicos.
Aut. 5º Somente será admitido o parcelamento do soio para fins urbanos
em glebas situadas em área urbana, com delimitação estabelecida pela Lei de Zoneemento
Urbano Municipal. -
Parágrafo Único. Somente serão lateadas as glebas com acesso direto
âvia pública, em boas condições de irafegalidade. a critério do Poder Público.
Art. 6º O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos:
1. - em lemenos situados nos fundos de
escramento natural das águas e/ou abastecimento público;
H - nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d'água”, córegos, rios e
fagos, seja qual for sua situação topográfica:
Hi - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
vales essenciais gara o
saúde:
1W - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta) por
cento;
V - terrenas onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua
correção;
VI - em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não
aconselham a edificação;
Mil - em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação.
Parágrafo Único. Terrenos nas condições citadas nes incisos 1, 1 e Vi
próximos ao loteamento, deverão constar logradouro público emtomo da faixa de preservação, e à
área será considerada de presarvação permanente.
CAPÍTULO R
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para efeito de apicação da presente Lei são adotadas as
seguimes definições:
1 - área instilucional: área reservada em um loteamento para edificação
oinstafação de equipamentos ds utilidade pública;
H - área total do parcelamento: gleba que o loteamento,
desmembramento ou remembramento abrange;
Hi - área de domínio público: área ocupada pelas vias de circulação,
praças e jardins, parques e bosques que não poderão am nenhum caso, ter seu acesso restrito:
IV - área tolal dos lotes: resultante da diferença entre a área total do
parcelamento 6 2 área de domínio público:
Y - área verda: bosques da mata nativa representativos da fora, que
conkibuam para a preservação de águas existentes. do habitat, da fauna, ca estabilidade dos
solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais;
Yi - arruamento. ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou
utilização pública;
Vil - caixa da sa: largura total da via pública medida entre os
alinhamentos prediais;
Vil - ciclovia: via de circulação destinada ao trânsito exclusivo de
ciclistas,
IX - condomínios de lotes: subdivisão de gleba, cujas unidades
autônomas são lotes, existindo partes da propriedade de uso exclusivo s partes que são
propriedade comum dos condôminos:
X - conjunto habitacional: loteamento especial para fins residenciais de
iniciativa pública;
XI - desmembramento: subdivisão de glebas em iotes com
aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique ne aberiwa de
moves vias e logradotros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já
existentes;
Xit - equipamentos comunitários: equipamentos públicos de educação,
cuitura, saúde, lazer, segurança e assistência social
Xill - equipamentos ucbanos: equipamentos públicos de asastecimento
de água, coleta de esgoto, famecimento de energia elétrica, coleta de água pluvial e telefonia:
XIV - faixa não edificâvel: área da gleba onde não é permitida qualquer
construção. salvo aquetas necessárias à correção & einieção de margens de cursos d'água,
Barrancos e sistemas de circulação, a critério do Poder Público;
XY - loteamento: subdivisão de giebes em lotes, com abertura ou
efetivação de novas vias de circulação, do logradouros públicas, profongamentos ou modificação
das vias existentes;
XY — ioteamento fechado: foteamento de acesso controlada. cujo
controle será res do par ato do poder público municipal. sendo vedado o impedimento de
acesso a pedestres ou & condutores de veículos não residentes, devidamente identificados ou
cadastrados,
XMik - parcelamento da solo: ato de subdividir ou desmembrar globas e
lotes;
XVI - temembramenta: fisão de lotes com o aproveitamento do
sistema viário existente:
XiX — sinalização viária vertical: sinalização viária que se utiliza de
placas, onde.o meia de comunicação está na posição verticel. fixado ao lado ou suspenso sobre a
pista.
XX — sinalização viária horizontal: sinalização viária que se utiliza de
linhas, marcações, simbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
XX —testada: tinha que separa o logradouro público da propriedade
particular,
XXI - via de circulação: via destinada à circulação de veículos e
pedestres.
CAPÍTULO IN ,
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
ém Diário Oficial de
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
ODE.
Contas
Mato Grosso
Ant. 8º Os nr sos urbanísticos setão em função do fim a que o
iafeamento se destina e a área de perímetro urbano ande se localiza a gleba.
8 1º Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção
correspondente, para além daquelas fixadas na Seção | deste Cepítio, e poderso destinar-se a:
t- loteamentos residenciais;
fi —joteamento residencial popeilar.
Hi - loteamentos fechados;
IY- condomínios fechados:
V.- loteamento para fins industriais;
Vi - loteamentos místos (com maís de tuna finalidade);
Vil - loteamento agropecuário.
VII — ioteamentos para sítios de recreio;
52º Quanto à localização, deverão ser ohservados os parâmetros de
uso e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e narmas de proteção ambiental.
SEÇÃO!
DOS REQUISITOS COMUNS TODOS OS PARCELAMENTOS.
Art. 9º Os loteamentos deverão atender pelo menos aos seguintes
| - todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá incorporar
no seu traçado viário os trechos que o Poder Público indicar, para assegurar a continuidade do
sistema viário geral da cidade.
H - o comprimento máximo da quadra para todos os loteamentos será
igusl a 200m(duzentos metros) e a largura minina igual a 4Bm (quarenta e cito metros), com
exceção:
a) dos loteamentos destinadas ao uso indusbial e agropecuário onde o
comprimento máximo da quadra será de ADOmiquairocentos metros) e fargura mínima de
tO0micem metros).
requisitos:
b) dos loteamentos mistos (quando comercial e residencial), nas
quadras onde houver lotes comerciais o comprimento máximo da quadra será de 280m (duzentos
& oleria meiros) e largura minima de 54m (cinquenta e quatro metros);
ejdos Inteamentos habitacionais de iniciativa do Podar Público;
cidas quadras destinadas às áreas verdes & às áreas institucionais;
HE - os lotes sit nas esquinas deverão possuir canto chanfrado
mínimo de 45º fquarenta e cinco graus). cujas: dimensões sejam de 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros) laterais em cada testada ou raio minimo de ,50m (um metro & cinquenta centimetros)
a parti do pento de encontro de duas testadas;
Y — os lotes de esquina deverão possuir testada frontal mínima
acrescidas de 4,50m (um metro e cinquenta centimeiras) em sua largura em relação os lotes de
mejo da quadra, e nunca inferior a 13,50m (treze metros e cinguenta Sentimetros);
V- as vias de foleamento deverão arficular-se com as vias adjacentes
vficiais existentes ou projetadas e harmanizar-se com a topografia local.
Vi - a hiererquia viária deverá respeitar as diretrizes de amuamento ou
as dimensões mínimas das alíneas deste inciso, estabelecidos pelo órgão competente municipal
na consulta prévia:
2) quando se iratar de via estrutural (continuidade das avenidas Rio
Grande do Sul. Paraná, Mato Grosso e Sete de Setembro), conforme parâmetros estabelecidos
pelo Gegão Público:
1. Largura mínima da caixa da vía de G0m (sessenta metros).
2. Duas pistas de rolemento de no mirtimo fImídez smetros) cada uma.
separadas por um canteiro longitudinal:
3 Largura mínima de cada passeio: Oâmítrês metros);
4. Ciclovia com largura minima de 2,50m (dis metros e cinquenta
centímetros).
& Não poderão terminar em ruas sem saída.
b) Quando se tratar de via arterial & continuídade das avenidas Santa
Catarina, Goiás, São Paulo e Minas Gerais:
1. Largura mínima da caixa da via de 3Smítrinta e cinco metres);
2. Duas pistas de rolamento de no mínimo Olmínove metros) cada uma,
separada por um canteiro fongitudial a o
3. Largura mínima de cada passeio: Dâmítrês metros);
à Clovis com largura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
5. Não podendo terminar em ntas sem saída.
<) Quando se tratar de vias coletoras tipo 1 (Avenidas):
1. Largura mínima da caixa da via de 30m(trinta metros):
2. Duas pistas de rolamento da no mínimo OSmfnove metros) cada uma,
separada por um canteire longitudinal,
3 Largura minima de cada passeio: 03m[três metros);
4. Não podendo terminar em ruas sem saída.
d) Quando se tratar de vias coletoras tipo É (Ruas).
1. Largura minima da caixa da rua: 1Bm(dozoito metros);
2 Largura minima da pista de rolamento: 12m (doze metros);
3. Largura mínima de cada passeia: 03m (três metros);
4. Somente será permitido terminar em rua sem saída nas extremidades
da área a ser loteada para continuidade do sistema viário existente, não sendo permitido bolsões
de retomo;
e) Quando se tratar de via locat:
1 Largura mínima da cebxa da rua: 14m (quatorze metros);
2. Largura mínima da pista de rolamento: $9m (nove. metros);
3. Largura minima de cada passeio: 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros).
4. Poderão ser projetadas travessas em Zonas exclusivamente
residenciais a critéio da Prefeitura Municipal, as quais runca poderão cruzar-se entre sí, devendo
ter comprimento máximo do seu início ao fim de 1G6m (cam metros).
5 As travessas nunca poderão ser continuadas mesmo que suas
extremidades sejam cruzadas por uma rua cu avenida.
6. Para as travessas será permitida tsrgura minima de caixa da cua com
Tôm (dez metros), larguta mínima da pista de rolamento de O7m (sete metros) e cada lado do
passeio público com 1,50 (um metro & cinquenta centímetros).
Vi - os parcelamentos situados ao longa de rodovias e ferrovias
Faderais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas à fabxa de domínio das
referidas estradas, com largura mínima de 18m (dezoito metros). atendendo as dimensões
mínimas sespeclivas:
a) pista de rolamento no mínimo 12mídoze metros);
d) passeio do lado do alinhamento predial de no mínimo 03m itrês
metrosy,
<) canteiro longitudinal respeitando a faixa de domínio da via de no
minima 03m (irôs matros);
Vil — considera-se infraestrutura básica para os loteamentos que tratam
osincisos E RN, M Ve Vida S 1º do art 8º desta Lei
a) via de circulação dotada de pavimentação asfáltica, a qual deverá ser
executada na forma de tratamento superficial duplo — TSD qu execução apcional de revestimento
asfático em concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, os quais deverão ter durabilidade
minima de 10 (dez) anos e seu recebimento condicionado a apresentação de ensaios iécnicos &
serem exigidos pela órgão municipal competente:
b) meios-fios e sagjetas, devendo possuir rebaixamento nos dois fados
das esquinas para iuturas rampas de acessibilidade de acordo com as especificações técnicas do
órgão competente;
c) galeria de águas pluviais contendo todos os dispositivos de
drenagem, inclusive dissipadores de energia em locais que rão causem erosão, de acordo com as
vigentes,
normas técnicas
d) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local;
6) salução para o esgoto sanitário;
f) rede de distribuição de energia elétrica de acordo com a
concessionária local,
6) iluminação pública com uso de luminárias LED:
b) demarcação de terrenos e quadras;
? sinalização vígria horizontal e vertical conforme especificações
técnicas definidas pelo órgão competente;
. B Nomenciatura das vias públicas e quadras através de placas de
identificação nas esquinas;
k) Arborização des vias públicas nos passeios sendo 01 (uma) arvore
por testada de Iate e em terrenos de esquina 02 (duas) árvores para a maior testada. Quanta ao
fipo sfo espécio devará ser consultado a órgão público municipal compstente.
9) Obras a serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador
1X - o loteador será obrigada a deixar a faixa não edificável, come
“teserva”, que deverá ser doada ao município, sem ônus para este, nas seguintes situações.
a) minima de 50m (cinquenta metros), medida horizontalmente desde o
seu nivel mais alto, em cada margem dos rios. córregos ou águas dormentes, para garantir o
escoamento das águas de superfície, salva exigências específicas dos órgãos competentes;
bj mínima do 15m (quinze metros) em cada lado das faixas de domínio
público das radovtas, ferrovias. Enhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e similares.
salvo exigências específicas dos órgãos competentes, podendo esta faixa ser utlizada como
logradouro público, mas ião computável para fito de céleudo das exigências do $ 1º do art 15
<) terrenos once for necessária e sua preservação para o sistema de
controle da ernsão
9) em locais destinados a is lantação de equipamentos urbanos que
serão definidos no Plano Diretos ou Lei Complementar» a
X- considera-se infraestrutura básica para as áreas que tratam c inciso
Vie Vil do 3º do art 8º desta Lei
ayvias de circulação com pavimentação primária (cascalho);
b) escoamento superficial de águas pluviais.
€) Rede de água potável em todo o loteamento, de acordo com as
exigências técnicas da concessionária local;
d) sotução para o esgoto sanitário;
e) rede de distibuição do energia elétrica ds acordo com &
concessionária local;
1) uminação pública com uso de luminárias LED:
9) demarcação de terrenos e quadras;
hj sinalização viária horizontal e
técnicas definidas pelo árgão competente;
D Nomenciatura das vias públicas e quadras através de placas de
identificação nas esquinas;
à Obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador.
Art. 10 Em novos lotaamentos, dasmembramentos e remembramentos
devem ser observados os critérios e parâmetros de uso é ocupação do solo, com o objeiva de
arientar e ortlenar o crescimento da cidade com dafinição na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.
do único. Em loteamentos com menos de 350 (trezentos e
Sinquenta) lotes deverá possuir pelo menos uma via coletora de forma a promover a melhor
integração possível desta área a ser parcelada.
Ayt. 11 O propristário coderá ao município, sem ônus para este, por
escritura pública, a percentagem de no mínimo 35% (uinta e cinco por cento) da área a totear,
respeitadas as seguintes proporções:
1- de 5% ícinco por canto) a 10% (daz por cento) para uso institucional;
H- de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) para áreas verdes,
com espaços livres de uso públicos;
UI - de 20% (vinte por cento) para as vias de circulação,
S *º Consideram-se de uso insiituconal as áreas destinadas a
mentos públicos de educação, culiusa, saúde, le, ública e lazer, as quais.
H- serão sempre determinadas pefo poder público municipal, levando-se
em conta o interesse coletivo;
Hi — as referidas áreas devem ser doadas em quadras que possuam
lotes individuais, com dimensões similares aos demais lotes.
8 2º Para es condomínios fechados não será exigida a doação das
áreas indicadas nos incisos |, H e li do caput deste artigo, sendo estas de responsabilidade total do
empreendedor.
$ 3º Para os loteamentos industriais. acropecuários e sítios de racreio,
não será exigida área para reserva técrica prevista nos incisos Í e do caput deste artigo.
$ 4º A percentagem de área pública prevista nos incisos |, Il e lf do
caput deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos
loteamentos desiinados ao uso industrial, agropecuário e sítios de recrelo, situação em que q
percentual poderá ser reduzido.
85º As áreas das fabas não-edificáveis ao longo das águas correntes e
vertical conforme especificações
ém Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
Tribunal de Contas de Mato Grosso
E
darmentes, das rodovias, ferrovias. dutos e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão
não poderão ser computadas para efeito dos percentuais exigidos nos incisos |, H e UH deste artigo.
SEÇÃO
BOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES
Art, 12 São classificados coma loteamentos residenciais os que serão
concretizadas pela iniciativa privada, sem interferência do Poder Público ou órgãos financeiros, na
sua execução e comercialização. .
Parágrafo Unico. Para implantação dos loteamentos residenciais
dexario ser observados os parâmetros estipulados na Seção I deste Capitido,
Art. 13 Consídera-se loteamento popular aquele executado para alender
programas especiais de habitação, como desfavelamento, conjuntas habitacionais populares e
programas em sistema da mutião, com participação do Poder Pública efou instituições financeiras
oficiais
res de análise do
89º A localização dos loteamentos
Diretor, Lei de Zoneamento
Orgão Público, que considerará nestas decisões disposições do
e Uso do Solo. além de cancepções de desenvalvimento da Municipio.
5 2º Para implantação dos loleamentos residenciais e populares
deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capítulo, sendo que para vias
locais permite-se largura minima de caixa da rua com 12rn(doze metros), largura minima da pista
de rolamento de 0Bm(oity metros) e cada lado do passeio público com OZmídois metras), sendo
somente permitido terminar em rua sem saída nas: extremidades da área a ser ioteada para
continuidade da sistema viário existente, não sendo permitido bolsões de retorno.
seção n
DOS LOTEAMENTOS FECHADOS
Art. 14 São considerados como loteamentos fechados os que se
enquadram na definição censtante no inciso XVI do art. 7º desta ei.
STA. ão dos Ieteamentos fechados, es; mente no que se
refere a sua localização, dependerá de análise técnica e aprovação do órgão municipal
competente, considerando o que dispõe no Piano Diretor e a Lei de Zoneamento e Uso do Saio,
não sendo permitida a inferrupção de vias existentes ou projetadas.
S 2 Para implantação dos lotramentos fechados deverão ser
observados os parâmetros estipulados na Seção | deste Capitulo.
An. 15 O acesso e saída dos Infeamentos fechados deverão ser
'ojetados em locais de acordo com as dretrizes expedidas pelo órgão municipat competente,
endo. como precaução viabíizar a skuação que implique ra menor conturbação possível do
tráfego.
SEÇÃO !V
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS
Art. 16 A localização, as dimensões mínimas de lotes e outros requisitos
para implantação de loteamentos industriais deverão ser definidos na Lei de Zoneamento e Uso do
Solo Urbano etou regulamentação específica.
5 9º Nos Inteamentos industriais as vias locais deverão possuir Jargura
mínima de caixa da rua de 18m (dezoito metros), largura mínima da pista do rolamento de (2m
ídoze metros) e cada lado do passeio público com 03m (rês metros).
8 2º As vias coetoras tipo | (avenidas) e arteriais deverão possuir
largura minima de caixa da na de 4Omiquarenta metros), largura mínima da pista de rolamento de
t2m (daze metros), separadas por canteiro iongitudinal, e cada fado do passeio público com 03m
(três metros).
S3º As vias estruturais deverão ir largura mínima de caixa da rua
de 6Bm (sessenta metros), largura minima da pista de rolamento de 42m (doze metros), separadas
par carteiro 'ongitudinal, e cada lado da passeio público com 63m (três meiras);
64º As vias marginais deverão segusr as especificações do inciso Vil do
artigo 9º desta tei
$,3º A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de análise e
antência prévia de órgão público ambiental competente.
86? No casa do loteamento destinado à implantação do atividades
industriais potencisimente causadoras de significativa degradação do meio ambiente será
necessário estudo prévio de impaclo ambiental (EIA
ÃOV.
DOS LOTEAMENTOS PARA FINS AGROPECUÁRIOS
Art.17 Lotearvento Agropecuário é um lotearsento especial tendo como
principal característica de uso do solo com atividades agropecuárias, pemitidas para determinadas
Zonas no perímetro urbano, com definição na Laí da Zoneamento Uso e Ocupação do Solo
Urbano, pelo Código de Pasturas e Código Sanitário Municipal, sendo tolerado o uso residencial.
$ 1º O lote não poderá fer área inferior a 2.000m2 (dois mit meiros
muadrados), com testada mínima de 20m (vinte metros) & com comprimento mínimo de 1OOmicem
metros), não podendo a área do lote ultrapassar ema nenhuma hipótese o limite de 3.750m2 tuês
mil, setecentos e cinquenta metros quadrados).
2º às vias de Grculação internas nos loteamentos--agropecuários
deverão possuir largura minima de 12m (doze metros), senda 08m (nove metros) para pista de
rolamento e 1,50m (um metro e cinquenta centimeiros) de passeio pera caga lado da pista.
$3º As vias marginais deverão seguir as especificaçães do inciso Vit do
artigo 9º desta Lei
$ 4º A aprovação dos loteamentos com finaliade agropecuária,
especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de análise técnica do órgão
municipat competente considerando o que dispõe no Piano Diretar e na Lei de Zoneamento e so
do Solo.
SEÇÃO vi .
DOS LOTEAMENTOS PARA SÍTIOS DE RECREIO
Ast.18 Este modalidade de parcelamento poderá ser admitida para fins
de lazer e recreação em áreas definidas na Lei de Zengamento do Uso e Ocupação do Solo,
obedecido o fracicnamento mínimo de lofes de 1.200mZ (mi e duzentos metros quadrados) e
dimensões de lotes com testada mínima de 20m (vinte metros) e comprimento mínimo de Gâm
(sessenta metros).
81º As vias de circulação internas nos loteamentos para sítios de
recreio deverão possuir largura mínima de 42m (doze smetros), senda 09 (nove metros) para pista
de rolamento e 1,50rm (um metro e cinquenta centímetras) de passeio para cada lado da pista.
82º As vias marginais deverão seguir as especificações do inciso VII do
artigo 9º desta Lei
Art. 19 A transformação da área nal para as atividades de lazer e
recreação, deverá ser objeto de prévia anttência do INCRA e chservar as demais legislações
pertinentes.
sSEcÃovIE
DOS CONDOMÍNIOS DE LOTES
Art. 20 Considera-se Contarrínio da Lotes o empreendimento projetado
ros moldes definidos no Código Chil Art. 1.358-A.
P; rico. Na implantação de condomínios de lotes deverão ser
observadas as normas da presente Isi, 3 Lei de Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo
Urbano e o Códiga Ambiental, não sendo permitida a interrupção de vias existertes ou projetadas.
Art. 21 O projsto do Condomínio de Lotes para ser aprovado pela
municipalidade primeiro deverá ser submetido à viabilidade e dietizes estabelecidas pelo
Departamento de ngenbatia & Urbanismo da prefeitura, no que tanga aos aspectos urbanísticos,
ambientais e demais des em vi
vigor.
Art 22 O Condomínio de Lotes deverá ser cercado com muro em
alvenaria, estrutura pré-moldada, estrutura metálica, com os sem tela pu grade, e assemelhados.
desde que garanta a sua integridade e proteção.
$ £º O incorporados deverá executar as seguintes obras, além da
infraestrutura: portaria do Condomínio, área de lazer e recreação.
52º O esgoto coscal residencial individual, com fossa, filtro e clorador,
será de responsabilidade do condomínio até que o município possua sistema de coleta é
tratamento de esgoto coletivo. todavia apás o pleno funciongmento dos serviços públicos deverá
ser figada às redes do condomínio ra rede pública, passando para o segundo a responsabilidade
até e momento assumida pelo primeiro.
Art. 23 Após a aprovação e constituição jurídica do Condominio de
intes ficarão sob a sua exclusiva responsabilidade, com relação a suas áreas internas, os
seguintes serviços:
1 - coleta de lixo domiciliar, devendo seguir padrões de coleta seletiva
em caçambas apropriadas e sua destinação final deverá ser feita em área a ser especificada pelo
município;
H - manutenção das obras pera abastecimento de água potável, no caso
do mesmo não ser efetuado pelo órgão competente, drenagem pluvial, esgoto sanitário,
arborização, pavi aaterros;
UI - manutenção de tadas as obras destinadas a implantação da área
comum dentro do condomínio.
Parágrafo único. Para cada unidade residencial deverá ser prevista, no
minimo. 81 (uma vaga de estacionamento dentro da área de lote autônomo e estacionamento de
visitantes no Interior do condomínio, podendo ser distribuidas ao longo das vias condominiais. com
no mínimo de 20% (vinte por cento) de vagas com relação ac númerd de lotes.
Art. 24 Às vias de circulação intemas nos condomínios de lotes deverão
possuir largura minima de 10m (dez metros), sendo 06m (seis metros) para pista de rolamento e
Gamídois metros) de passeio para cada lado da pista.
Art. 25 Os lotes terão área mínima de 288 (duzentos e cíenta e oitoj
reetros quadrados e a testada não poderá ter dimensão menor que 12m (doze metros).
Art. 26 As áreas de fazer e de recreação sesão de uso exclusivo do
Condomínio de Lotes, perfazendo um minimo de 5% (cinco por cento) da área total destinada aos
lotes.
Art. 27 O projeto de Condomínio de Lotes deve conter área de uso
comum de 20% (vinte por cento) do totai da área objeto da empreendimento, dispensada áres
institucional por ser vedada a presença de equipamentos públicos dentro do condomínio particular.
excetuando-se deste percentual as áreas destinadas à construção da portaria, zeladoria e outros
que se fizerem necessários para o bom funcionamento do condomínio.
Art. 28 Todas as obras coletivas ou individuais que wiarem a ser
esiificadas no Condomínio de Lotes deverão ser previamente submetidas à aprovação e emissão
de alvarás pelo setor competente do município. aplicando-se a elas as mesmas normas válidas
para construção naquele setor, seguindo o que datermina a Legislação Municipal Vigente.
CAPITULO
DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art. 29 O intoressado om elaborar projetos de loteamento deverá
solicitar junta Bo órgão competente municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as
diretrizes para o uso do solo urbano e sistema viário, apresentando, para este fim, os seguintes
documentos:
1 - requesimento assinado peic proprietário da área ou por seu
representante legal;
i- prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura registraday.
Hi - planta ptaniafimétrica da área a ser lotsada, em duas vias, na
escala 1:2.600 (um por dois mil). assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou por seu
representante, indicando:
Bj divisas da propriedade, perfeitamente definidas:
b) localização dos cursos dágua, áreas sujeitas a inundação, bosques,
árvores de grande porte e construções existentes,
€) arruamentos contíguos a tado perímetro, a localização de vias de
comunicação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários existentes no focal ou em
ses adjacências, num raio de S00fguinhentos metros). com as sespeciivas distâncias da área a
ser loteada;
d) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura
viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.
IW - planta de situação da área a ser foteada, em duas vias, na escala
:10.000 (um por dez mê), com indicação do Note Magnético, área tatal é dimensões dos terrenos
eseus principais pontos de referência:
Y-o tipo de uso predominante a que 0 loteamento se destinará
Parágrafo Único. As pranchas de desenho devem obedecer é
normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 30 Havendo viabilidade de implantação, o órgão competente
municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Direter do Município ou demais leis pertinentes,
ós consulta sos órgãos setorísis tasponsáveis pelo serviço e equipamentos urbanos, indicará na
e apresentada na consulta prévia:
| - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o
sistema viário básico da cidade, relacionadas ao fotesmento pretendido, apontando suas
dimensões mínimas e o traçado dos eixos,
dl - fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Lei
de Zonsamento e Uso do Solo:
Hi - escolha da localização aproximada das reservas técnicas destinadas
Tribunal de Contas
GDECIDs
| Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Mato Gros
MEN JABANIAS
a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas livres de uso público e indicações das áreas
verdes e faixas de sesvidão ou domínio público, quando houver.
'Y - faixas sanitárias do ferreno para escoamento de águas pluviais e
outras faixas não edificávels, como reservas fiorestais e de proteção permanente, conforme
estabelece o Código Florestal;
V- ralação dos acuipamentos urbanos que deverão ser projetados é
executados pelo interessado.
89º O prazo méximo para estudo e fomecimenta das diretrizes será de
30 (trinta) dias, não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela
parte interessada
SS 2º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 04 (um)
ano, desde que não heja. alterações nas leis vigentes, após o qual deverá ser solictada nova
consulta próvia.
53º À aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da
proposta de inteamento.
Art. 31 A denominação proposta dos loteamentos deverá ser submetida
& homologação do Poder Público Municipal, após consulta ao oficio imobiliário competente, não
sendo permitida a mesma denominação de loteamento já existente ou com aprovação já requerida.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 32 Cumpridas as etapas do capítulo anteior, o interessado
5 - projeto de loisamento, orientato pelo plano traçado e dietizes,
definidas pelo órgão Municipal compeiente;
po, ôvel, (escritura a);
- título de propii do imôvel fescritura registrada);
IV - certidão de ônus reais e negativa de tributos;
Y- cópia aprovada da planta ce diretrizes;
Vi - anotação de responsabilidade técnica (ART) dos profissionais
envolvidos na projeta e execução do loteamento;
Vil -ficença prévia ambiental dos órgãos públicos competentes:
VI - Declaração de Disponibilidade do Carga para loteamento enitida
pefa concessianária de energia laca
IX - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do empreendimento
emitida pelo Depariamento de Águas ou concessionária de abastecimento de água e esgoto local,
X- Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda que será
apresentado em cartório para registro, conforme art. 35.
Art. 330 projeto de loicamento deverá conter pelo menos:
! - Projeto de pavimentação asfáltica da todas as vias de circulação na
forma de tratamento superficial duplo — TSD' ou execução opcional de revestimento asfático em
concreto beiumincso usinado a quente - CBUQ, os quais deverão ser projetados. para ter
durabilidade minima de 10 (dez) anos.
H — Projeto de drenagem superficial com especificações técnicas e meio-
UE - Projeto do sinalização viária horizontal e vertical e placas de
identificação das vias públicas em conformidade comas nomas do órgão fonts;
t4- Projeto de energia elétrica e de Juminação púbiica com luminárias
LED, aprovado previamente pelo órgão competente, corr indicação das fontes de fornecimento,
localização de postes e pontas de iuminação pública, atendendo à totalidade dos lotes do
loteamento, com iluminação pública em todas as vias, incusive em frente aos lotes institucionais é
de áreas verdes,
V - Projeto da redes de abastecimento e distribuição de água potável
atendendo todos os lotes ds iteamento, aprovado previamente pelo órgão competente;
Vi - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial de
cálculo em função da vazão:
Vil - Solução para q esgatamenta sanitário;
VII - Projeto de paisagismo e equipamentos urbanos apropriados para
as áreas verdes e arborização das vias públicas nos passeios sendo 61 (uma) árvore por testada
de lots & er terrenos de esquina 02 (duas) árvoras para a maior testada. Quanto ao tipo do
espécia deverá ser constitado o órgão público municipal competente
EX - Projeto das cabras “de consolidação de arrimo. para a boa
conservação das ruas, bueiros e pontilhões, quando consideradas indispensáveis em função das
condições da conformação do terreno, viárias e sanitárias;
X - Cronograma físico-inanceiro de execução do loteamento e das
abras de infraesiruiura, que não poderá tar prazo superior 3 04 (quatro) enos:
Xt - Orçamentos detalhados das obras de infraestrutura urbanas, com
base nas planilhas oficiais do Estad
XH - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos profissíonais
envolvidos na elaboração e execução de todos os projetos do loteamento;
XHI - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três) imobiliárias ou
93 (três) profissionais, devidamente habilitados pelo CRECI-MT, sem considerar as benfeitorias
previstas nos projetos do loteamerto;
XIV - Termo de compromisso de caução dos lotes que ficarão como
garantia de execução do loteamento cam todas as obras de infraestrutura urbanas.
XV - planta de situação da área a ser lnteada, na escafa 1: 10.000 (um
por dez mi), em 64 (quatro) vias, e com informações sobre a orientação magnética e
equipamentes públicos e comunitários existentes em um taio de Glkm (Um) quilômetro;
XVI -a desenho do projeto de inteamento em escaia 11.000 jum por um
mi), e, 04 (quatro) vias, com-as seguintes informações:
a) subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e
apresentará:
flo com sarjetas:
numerações;
b) dimensões fincares e angulares do projeto, com saias, cordas, ponto
de tangência e ângulos centrais das vas e cotas:
c) sistema de vias, com respectivas larguras:
d perfis longitudnais e transversais de todas as vias de circulação,
respectivamente, nas escalas de 1:2.000 (ur por dois sil
|) e 1:500 (um por quinhentos).
) e) curvas de níveis atuais e projetadas com equidistância de Gim (um
metro). )
fy indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos
ângulos de curvas e vias projetadas,
9) a indicação na planta e memorial descritivo das áreas que passarão
ao domínio co município. estabelecidas pelo art 11 desta Lei, -
hj orientação magnética;
i) indicação na planta e memorial desciitivo da área de reserva técnica,
área verde e faixa não edificável (se houver);
9) estatística contendo área total do paroslamento, área total dos lates e
áreas públicas, discriminando áreas destinadas à citculação, áreas verdes, áreas destinadas a
equipamentos comunitários, praças e jardins, área de preservação permanente e fabia não
indicada pela ABNT.
8 2º Todas as peças do projeto deverão ser assinadas. pelo proprietário
ou representante fegal e pelo responsável técnico, devendo o último mencionar o número do seu
segistro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou ao Consetho Regional
de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
3º Além do projeto impresso em D4 (quatro; vias deverá ser
apresentado uma cópia digital de todos os projetos em formato DWG ou DXF.
Art. 34 O memuarial descritivo será em 04 tquatro) vias, devendo conter,
8 4º Todas as pranchas de desenho devem obedecar a normalização
no mínimo:
1 -denorrinação do loteamento;
R - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade destina-se o
loteamento), com: suas caractarísticas;
Hi - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
fncidem sobre as lates a suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio piblico no ato do
registro do foteamento;
V - relação dos equipamentos urbanos, comunitários. dos serviços
úbicas e de utilidade publica já existente na área e adjacências, e aqueles que serão implantados
pelo loteador,
Vi - limites = confrontações de todos os lotes originários do
parcelamento;
Mil - área total do loteamento; área totaí dos Intes; e área total pública,
discimínando as áreas do sistema viário, áreas das praças e demais espaços destinados a
equipamentos comunitários com suas vas percentagens.
Ast. 35 O interessado deverá apresentar einda um exemplar de contrato
padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual constarão, obrigatoriamente, as obrigações
Previstas no artigo 26 da Lai Federal nº 6.766/79, de 19 de dezembro do +879.
Art. 36 O prazo máximo para aprovação do projeto deiiníivo, após
cumpridas pelo interessado todas as exigências do município, será de 0 (sessenta) dias.
CAPÍTULO VI
DAAPROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO
Art. 37 A prefetura municipal tomará as seguintes providências ao
Fecaber 0 projeto de lotsamento cor todos os elementos 6 de acordo com as exigências desta Lei
1 - analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de acordo com
oque alude o art. 30 desta Le
1H - examinará tados cs documentos apresentados, tomando por base as
exigências especificadas no Capitulo V desta Lei
Parágrafo Único. A prefeitura municipal poderá exigt modificações que
se façam necessárias.
referido projeto, que será enviado para sansão do Executivo Municipal
Art. 39 Após aprovação e sanção do projeto a prefeitura municipal
expedirá o alvará do loteamento, no qual constará a indicação das áreas que passarão a integrar o
dorminio do municipio no ato do seu registro, contendo o saguinte: M
1 - Número de LoteiQuadra onde está situada a Ársa de Preservação
H- Número de Lote/Quadra ande está siluada a Área Verde;
Hi - Número de Lote/Quadra ande está situada a Áres Institucionai
Parágrafo único. € loteador deverá executar, sem ónus para o
município, todos as serviços e obras de infraestrutura especificados nos projelos enumerados no
Srt 33 desta Lai antas de comaçar « venda dos istes, cujas obras não poderão ulirapascar o prazo
de 04 (quatro) anos.
Permanente;
Ast. 40 Como garantia da execução dos serviços e obras de
infrassirutura, conforme exigência estabelecida no parágrafo única do art. 39, o Isteador será
abrigado a oferecer como caução um percentual da área iolal do loteamento, etjo valor
corresponda ao custo de 100% (cem por cento) dos serviços e obras.
5 4 O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, sem
considerar as benfaitorias previstas no projeto aprovado.
gr Concluídos todos os serviços e obras de infraestruíira exigidos
para 0 loteamento, a prefeitura municipal liberará, mediante requerimento do interessado, as
garantias de sua execução, após vistoria.
5 3º A profeta municipal poderá, mediante requerimento do
interessado, liberar parcialmente em (2 (duas) etapas a garantia da execução, à medida que os
serviços e obras sendo concluídos e desde que os lotes caucionados possuam foda &
infraestrutura já implantada, conforme abaixo:
1- executado no mínimo 35% (trinta e cinco) par cento das obras de
infraestrutura. será fberado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos lotes oferecidos em caução;
! - executado no minimo 70% (setenta por cento) das obras de
infraestrutura. será liberado » equivalente a 50% (sessenta por cento) dos lotes oferecidos em
caução;
a Art. 41 Com base na lei de aprovação de loteamento o Executivo
baixará decreto, onde deverá constar as con: ões em que € loteamento foi aulorizado, as chras a
Serem: realizadas, o prazo de execução destas, as áreas caucionadas como. garantia de construção
das abras de infraesinstura, bem como a indicação das áreas que passam ao domínio do municipio
no ato do seu registro.
Art. 42 Findo o prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da escritura
de caução, caso não tenham sido realizados os serviços e obras de inftsestrutura, a prefeitura
municipal executará os serviços e obras que julgar necessário e promoverá ação competente para
adjudicar a seu patrimônio, as áreas caucionadas.
Parágrafo Único. As áreas a que se refere o caput se constituirão em
bens dominiais do municipio, que pocerá usá-las inremente, nos casos que a legislação
resorever.
PM Ar. 43 À aprovação do projeto de arruamento do loteamento ow
desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do município quanto a
eventuais divergências | rentes a dimensões de quadras e tofes, quanto a direito de terceiros em
relação à área ermtada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes
Diário Oficial de Contas
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Mato Grosso
SIROMENTO DE CIDADANDOS
mi i
de traçados que não obedecem aos amtamentos de plantas limitroies mais antigas ou às
disposições legais aplicadas. -
Art. 44 Sancionada a le: de aprovação do lateamento, baixada q decreto
& emitido o alvará, o loteador deverá submetê-lo aq Registro de Imóveis ne prazo de 188 (cento o
oitenta) dias acompanhado das documentos exigidos pelo respectivo registro. sob pena de
caducidade da aprovação.
CAPÍTULO VII
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO
Art. 45 A salictação para todos 0s tipos de desmembramento e/ou
remembramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento do interessado junto à
prefeitura municipal, no seu órgão competente, acompanhado dos seguintes documentos:
?- planta de situação do imóvel em escala de 1:520 (um por quinhentos).
contendo:
a) indicação das vias e lotes adjacentes existentes:
b) dimensões lineares = angulares 6 áreas, alhais e pretendidas, dos
lotes, devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento ou remembrantento;
clindicação de edificações existentes.
H- fito de propriedade e certidão negativa de ônus dos imóveis
abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis:
HE - memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas. medidas
e confrontações;
' mts ly - anotações de responsabilidade técnica emitida peloís)
profissionalis) responsáveis peios projetos.
V— justificativa fundamentada da necessidade eminente de realizar o
desmembramento.
Parágrafo único. Todas as peças gráficas = demais dacumentos
exigidos deverão ser apresentados de acorda com as normas da ABNT e conter nome e assinatura
do(s) proprietário(s) e responsável técnico.
Art. $6 À aprovação do projeto a que se refere o axtigo anterior só será
permitida quando os terrenos resultantes do iate a desmembrar, ainda que edificados.
compreenderem porções que possam consituir lotes independentes, com acesso direto ao
logradouro público, observando as dimensões mínimas em que estiver sittado, de acordo com a
Leí de Zonesmento do Usa e da Ocupação tio Sola tirano.
81º Nos loteamentos aprovados e registrados até a data de aprovação
desta Lei poderá ocarrer q parcejamenta de fotes sítuados em zonas residenciais. desde que os
fotes resultantes não terfam área inferior a 150'm (cento e cinquenta metros quadrados), com
testada mínima de 7,50m (sete e melo) metros para os de melo de quadra e com testada mínima
de 10 (dez) metros para os de esquina.
52º Será atmitido parcelar o solo da área urbana ee forma especial por
até Df tum) ano da data da publicação desta Lei, em lotes existentes e já edificados, nos
loteamentos Jardim Tropicat 1, Nova Canarana, Expansão É Expansão Il e Centro, respeitando as
t- os lotes terão área minima de 125m* (cento e vinte cinco metros
quadrados);
metros).
Ant, 47 Para desmembrar áreas não toteadas, já arruadas em função da
implantação de loteamentos adjacentes, p interessado deverá executar as obras de infraestrutura
descritas nesta Lei, porventura ainda pendentes.
Art. 48 Será permitido o desmembramento de dres já dotada de
infraestrutura, inclusive pavimentação asfáltica, atendidas as seguintes condições:
E - que os lotes resultantes do desmembramento atendam os parâmetros
da Lei de Zoneamento de Lso e da Ocupação do Solo Usbano;
H - que o desmembramento observe o sistema viário existente e
Parágrafo único. A área reservada com as finalidades especificadas,
conforme o caput deste artigo, será integrada ac patrimônio do municipio no ato do registro do
desmembramento.
Art. 49 Após analisado e examinada toda a documentação, sorá
aprovado o projeta de desmembramento ou remembramento, para averbação no registro de
imóveis,
H — ier acesso direto do logradouro com frente mínima de 03m (três
projetado para o local.
Parágrafo único. Somente após o registro no Cartório de Imóveis
competente, das lotes resultantes do desmembramento e/ou remembramento, poderá o Poder
Público conceder licença para construção nos mesmos.
Art. 50 Para desmembrar áreas não loteadas referentes a imóveis rurais
situados na área rural ou de expansão urbana, observar-se-á o qua segue:
E quando se tratar de parcelamento de imóveis rurais para fins urbanos
ou de expansão urbana, o parcelamento deverá respeitar o que determina n Art. 8º da Lei nº 5.868
de 12 de dezembro de 1972 e na Instrução Especial INCRA Nº 56, que estabelecem que nenhum
imóvel rural poderá ser desmembrado ou divido em área de tamanho inferior à do módulo
calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento.
A — a fração mínima de parcelamento para o município de Canerana —
MT corresponde ao módulo de exploração hortigranfera, conforme ação estabelecida pelo 8 2º do
e:
Art. 8º da Le: 5. 868/72;
Hi— o município de Canarana — MT pertence à Zona Típica de Módulo -
ZTM—"B3”, que estabelece área minima de.fracionamento de 4.ODha (quatro hectares):
IV — o desmembramento de imóvel rural ou urbano com área infertor à
exigida no inciso anterior, de agora em diante tratado como "Desmembramento: de Pequeno
Porte”, deve-se ater aos termos do Art 65 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 & ao
Decreto nº 62.504 da 8 de abril de 1968, e às seguintes disposições:
a) os Desmembramentos de Pequeno Porte poderão ses realizados em
áreas já arruadas em função de implantação de loteamentos ou abertura de via, podendo somente
serem implantados em zona definida na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo € finalidade
específica, previamente aprovadas peio órgão competente municipal.
b)a área mínima dos lotes resultantes do desmembramento que trata o
inciso anterior é de 2.000nF (dois mê metros quadrados), com testada mínima de 20m (vinte
metros);
c) para garantir o livre acesso às demais áreas os desmembramentos
deverão deixar espaço para abertura de via com caixa mínima de 12 (doze metros), a cada 350m
ftrezentos e cinquenta metras) perpandicularmente a via frontal da área;
d) é de responsabilidade do proprietário da área os serviços de
instalação da rede de energia elétrica, abastecimento ds
atender as lotes resuftantes: do desmembramento;
água e solução para 0 segato, para
e) será dispensada a doação de áreas para equipamentos urbanos e
área verde;
1) uma vez desmembrado, o fote resultante se tomará parte integrante
da drea urbana e consequentemente será inscrito, para fins de lançamento de IPTU, no cadastro
fiscal da prefeitura municipal, e não será mais permitido iracionáda;
9) a autorização do desmembramento será lavrada conforme a
Enalidade e localização especificadas na fundamentação do pedido de desmembramento,
observando a que tratam os incisos | e li do Art. 2º do Decresa Federal nº 62.504 e o Art. 34 destê
) a matrícula oriunda dos atos autorizados na alínea “g' será passível
de cancelamento se constatada a não conformidade com os atos que a autorizou ou se os atos
não estiverem de acordo com esta Lei.
Art. 54 O prazo máximo para aprovação do projeio da
desmembramento ou remembramento, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do
município, será de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Único. O prazo pata edificação do imóvel para a finalidade
específica detalhada no pedido e na autorização de desmembramento de pequeno porte é de 0º
(om) ano, e, findo este prazo, considerar-se-á nula a autorização de desmembramento e
consequentemente será pedido o cancelamento das matrículas resultantos,
CAPÍTULO Vit
DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 52 Qualquer alteração do plano do iotesmento registrado
dependerá de acordo entre 0 loteadar e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem.
como da aprovação do município, e devendo ser avebada no registro de imóveis, em
complemento ao projeto origi
1º Em se trafando de simples alteração de perfis, o interessado
apresentará novas plantas, em conformidade com o disposto nesta Lei, para que seja feita a
anotação ds modificação no sivará de loteamento pelo município.
8 2º Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será
examinado no todo pu na parte alterada, cuservando as disposições desta Lei e aquelas
constantes na lei de aprovação do loteamento, na decreto & alvará de aprovação, expedindo-se
então um novo alvará com base na nova lei da aprovação.
Art. 53 Toda e qualquer alieração, lotat ou parcial, secundária ou
substancial no plano de loteamento, durante a vigência do alvará de licença para execução,
dependerá de prévia anuência dos titulares de direito sabre as lotes ventídos ou compromissados
âvenda. i
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 54 Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da obra e
aplicação de multa, a partir da publicação cesta Lei, quando:
1 - for dado início, de r modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou armamento do solo para fins urbanos, sem autorização do município, ou em.
desacordo com as disposições desta Lei e das normas federais e estaduais pertinentes;
: Hi - for dado ínicio, de qualquer modo, ou efetuado loteamento,
desmembramento ou arruamento do solo para ns urbanos, sem observância das determinações
do projeto aprovado e do ato administrativo de licença:
1 - for registrado loteamento ou desmembramento não aprovado pelos
os competentes, registrado compronisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão
Prós au efetuado registro de contreto de venda de loteamento ou desmembramento não
aprovado.
$ 1º Amulta referente aos incisos | e Il de caput corresponderá ao valo:
de 0,03 (zero virgula zero três) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Canarana) por meiro quadrado
da área do lotaamento.
& 2º A muita referente ao inciso fik do put deste artigo corresponderã
ao valor de 0.05 (zero virgula zero cinco) UPFC (Unidade Padrão Fiscal de Cansrara) por metro
quadrado da área do loteamento.
570 p jo de multa não eximirá o responsável das demais
cominações fagais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a legalizar as obras de acordo
com as disposições vigentes.
& 4º Areincidência específica da infração acarretará ao responsável pela
obra, multa no valor do dobro da além da suspensão de sua licença para o exercício de
suas atividades e de construir no municipio pelo prazo de DZ fdois) anos.
Art. 55 O respons: pela implantação de asmtamento, loteamento ou
desmembramento sem autorização do órgão público competente, será notificado pelo município
tão Jogo este toma conhecimento da irogulanidade, para pagamento de multa prevista no artigo
anterior e terá o prazo de 69 (sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando
suspensa a continuação dos trabalhos.
Parágrafo Único. Cumpridas as exigências constantes na Notificação
de Embargo. será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxilia de
autoridades judiciais e policiais do Estado.
Art. 56 São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme a
Isgislação específica em vigor, as servidoras do município que, direta ou indirelamente, fraudando
a espírito da presente Lei. concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás.
certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 57 Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em
áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da Administração Municipal.
Art. 58 A aprovação do projeto de arruamento do totesmento não implica
em nenhuma responsabilidade, por parte do município, quanto a eventuais divergências nas.
dimensões de quadras ou lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área amuada, loteada
ou desmembrada, nem para qualquer indenização decorrente de traçados que não abedeçam sos
armuamentos de plantas linuitrofas mais antigas ou às disposições legals aplicadas.
Art. 59 Todas as alterações de uso do solo rural para ns usbanos
dependerão de prévia anuência do Insiituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é
da aprovação do Poder Público Municipal, além do cumprimento das demais exigências da
jislação pertinente de órgão ambiental. j
teia “a. GO Esto Lei entra em vigor na data ca sua publicação.
em contrário, em especial a Lei nº
Art. 61 Revogam-se as
840/2008.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, f4 de outubro de
Tribunal de Contas
Mato Gros!
Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeo Municipal
PORTARIA
Portaria Nº867/2021
De 0% de outubro de 2021.
Nomeia Servidora para Cargo em Comissão.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Municipio de Canazara,
Estado de Mato Grosso, no uso de sitas atribuições fegais, e com baxe no que dispõe o Art 11 8 2º
de Lei Municipal Complementar nº 028/2002, de 23 do dezembro de 2092 - Estatuto dos
Servidores Públicos,
RESOLVE:
Art 1º Normear Katiyn Kathoryme Lindemanm Nunes para exercer o
cargo de Assessor do Programa Habitação cargo de Provimento em Comissão constante no
Anexo E da Lei Complementar nº 158/2017 de 22 de março de 207.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afbação.
At. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-HT, 01 de outubro de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
€) Republicada por conter no documento público no Diário Oficial de
Contas (TCEMMT) nº 2300, de 07/10/2021, p.57 e Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios (AMM) nº
3.830, de 07/10/2021, p.89, esro material (digitação), divergíndo do documento assinado.
Portaria Nº898/202t
De 14 de outubro de 2021.
Nomeia Servidora para Cargo em Comissão.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o Art. 115 2º
da Lef Municipal Complementar nº 628/2002, de 23 de dezembro de 2002 - Estatuto dos
Servidores Públicos,
RESOLVE:
Art. tº - Nomear Carla Sabrina Silva Medrada para exercer o cargo de
Assessor de Assistência Sociat cargo de Provimento em Comissão constante no Anexo | da tei
Complementar nº156/2017 de 22 de março de 2017. A partir de 18 de outubro de 2021.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor no data de sua publicação ou
afixação
Art. 3º -Revogan-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 14 de outubro de 2021.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria N'B92/2021
De 08 de otstubro de 2021.
Altera Periodo de férias do servidor
Cassiano Sobrinho e dá outras providências
Público Municipal Valderian
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Miato-Grasso, ao uso de stas atribuições legais, e em conformidade com o artigo 89 do
Estatuto dos Servidores Públicos Muricipals de Canarana.
RESOLVE:
ma Art fe Alterar o período do féias do senidor Voldoran Cassiano
Sobrinho, ocupante do cargo de Operador de Máquinas Pesadas agendada por meio da portaria
nº855/2021 de 22 de setembro de 2021, para 01 de julho de 2022 a 20 de julho de 2022.
Ast. 2º - As férias de que tala o art 1º já foi pago 1/3 a mais da sua
remuneração no mês de setembro de 2021.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação:
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, DS de outubro de 2021.
Fábia Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipaf
Nomeia Servidora para Cargo em Comissão.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município ds Canarana,
Estado de Mato Grossa, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o Art H1 82º
da Ler Municipal Complementar nº 028/2002, de 23 de dezembro de 2092 - Estatuto dos
Servidores Públicos,
RESOLVE:
At, º - Nomear Sulian Pereira Dos Santos para exercer o cargo de
Assessor de Assistência Social cargo de Provimenta em Comissão constante no Anexo 1 da Lei
Complementar nº156/2017 de 22 de março de 2017.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação, com efeitas retroativos a 117402021.
Am. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinste do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 14 do outubro de 2024.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria Nºgo9/2021
De 14 de outubro de 2021.
Altera Período de férias da servidora lIse Teresinha Gótz e dá outras
providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, & em conformidade com o artigo 73 do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Canarana.
RESOLVE:
Art. +º Alterar o periodo de férias da servidora, Isa Teresinha Got,
“cupante da cargo de Agente Administrativo agendada por meio da poriaria nº680/2021 de 13 de
julho de 2021, para E novembro de 2021 a 15 de dezembro de 2021.
Art. 2º - As fórias de que trata o att 1º já foi pago 1/3 a mais da sua
remuneração no mês de julho de 2021
Art 3º - Esta Portaria entra em vigor na date de sua publicação ou a
fixação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 14 de outubro de 2024
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria Nº888/2021
De 08 de outubro de 2024.
Conceder férias regulamentares ao Servidor Público Municipal Gledson
Sousa de Freitas dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito do Município da Canarana,
Estado de Mato Grossc, no uso de suas ati s fegais, e em conformidade com o artigo 69 e &
º do artigo 73 do Estabsta dos Servidores Públicos Municipais de Canarana.
RESOLVE:
Bat. 4º - Conceder férias regulamentares ao Servidor Gledson Sousa
de Freitas, ocupante do cargo de Técnico Administrativo Educacional por um período de 30
dias, a serem gozadas nos seguintes períodos:
- O primeiro período, 15 dias, de 16 do cutubro de 2621 a 30 de outubro
de 2021.
2 - O último período, 15 dias, de 28 de março de 2022 a ft de abril de
R Art. 2º - As férias de que treta 0 art. 1º será acrescido de 1/3 a mais da
remuneração.
Amt. 3º - O período da aquisição de fórias compreendo a 03/02/2020 a
02/02/2021.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação.
Gabinete do Prefeito Municipal da Canarana, Estado de Mato Grosso
em 08 de outubro de 2021.

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