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norma nº 337/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 337 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaDispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério.
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Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
IEI MUNICIPAL nº 337/97
De 10 de junho de 1997.
Dispõe sobre a criação de 06.
selho Municipal de Acompanha
mento e Controle Bocial do F
do de Manutenção e Desenvolv
mento do Ensino Fundamental
de Valorização do Magistério.
Darci Jesus Romio, Prefeito Municipal de O
nerana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 1:
gais,
Pego Saber que a Ofmara Municipal de Veread
res aprovou e eu sanciono e Promilgo a seguinte Leis
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhemeni
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento é
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério,
Arte 2º - O Conselho será constituído por 4 (quatro)membros
sendos
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das ese:
las públicas do ensino iundamental;
Cc) um representante de pais e alunos;
à) um representante dos servidores das escolas públicas d.
ensino fundamentel.
$ 1º - 08 membros do Conselho serão indicados por seus parer
LT ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
$ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de (dois) anos,
vedada a recondução pare o mandato subse quente.
$ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remunerg
das.
Arte 3º — Compete ao Conselho:
1 - ecompanhar e controlar a repartição, transferência e a-
Pplicação dos recursos do Fundo;
II- supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
IlI-examinar og registros contábeis e demonstrativos geren -
ciais menssis e atuslizados relativos aos recursos repas
sados ou retidos à conte: do Fundo, 2 r
Ceara
Arto 4º — Ag reuniões ordiné.iias do Conselho serão realize-
das mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, atra-
ves de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou
pelo Prefeito.
Art. 5º — O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Arto 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do vrefeito Municipal de Canarana,
10 de junho de 1997.
no
Prefeito Municipal

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