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norma nº 254/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 254 / 2022
Date 2022-03-30
EmentaDispõe sobre o Sistema de Transporte-STR da Câmara Municipal Canarana/MT.
native_id2760

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es CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
|
RESOLUÇÃO Nº 254/2022
DE 29 DE MARÇO DE 2022
"Dispõe sobre o Sistema de
Transporte-STR da Câmara
Municipal de Canarana/MT”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz
saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. Fica criado o sistema de transporte -STR na Câmara Municipal de Canarana, nas seguintes
normas.
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
SEÇÃO ÚNICA
Art. 2º - Estabelecer procedimentos para o gerenciamento e o controle sobre o uso da frota de
veiculos e controle sobre despesas com combustiveis € manutenções, incluindo política disciplinar
para os condutores, com vistas à eficácia, eficiência e moderação das despesas no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Canarana -MT:
CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
SEÇÃO ÚNICA
Art. 3º - Abrange todos os setores da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Canarana - MT.
CAPÍTULO HI
CONCEITOS
SEÇÃO ÚNICA
SS
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
Ea CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
DECAMARANA-MT
.
Art. 4º - Veiculo Oficial: todos os veículos de apoio administrativo, automóveis. motocicletas e
congêneres integrantes do patrimônio da Câmara Municipal com gerenciamento centralizado pelo
Responsável Setorial de Transporte da Câmara;
Art. 5º - Condutor: servidor ou vereador devidamente habilitado que detenha autorização do
Responsável Setorial para dirigir veículo de propriedade da Câmara Municipal, seja ou não
ocupante de cargo de motorista profissional:
Art. 6º - Supervisão: controle e monitoramento do sistema de Transporte da Câmara fica sob a
responsabilidade da Controladoria Legislativa, cabendo ao mesmo quando necessário auditar.
normatizar e verificar as informações recebidas.
Art. 7º - Sinistro: ocorrência de prejuízo ou dano resultante de acidenic. furto. roubo ou pane
ocomido em veiculo oficial.
CAPÍTULO IV
BASE LEGAL E REGULAMENTAR
SEÇÃO ÚNICA
Art, 8º - A presente Resolução integra o conjunto de ações. de responsabilidade do Chefe do Poder
Legislativo, no sentido de atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, dispostos no Art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do
Brasil - CF. Amparado na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito "Brasileiro. na Lei
Federal 8.429/1992, na Lei Federal nº 4.320/64, nos artigos 31. 70 e 74 da CF.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO 1
DO RESPONSÁVEL PELO SETOR DE PATRIMÔNIO DA CÂMARA
Art. 9º, Manter o gerenciamento dos veículos da Câmara Municipal de Canarana;
Art. 10. Manter o cadastro atualizado de todos os veiculos pertencentes à Câmara Municipal;
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e
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CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. Il. Manter a guarda da documentação obrigatória dos veículos da Câmara Municipal;
comunicando o vencimento do licenciamento e do seguro obrigatório à autoridade superior;
Art. 12. Providenciar a solicitação de pagamento para renovar O licenciamento e encaminhar o
seguro obrigatório (DPVAT) para o Setor de Contabilidade dentro dos prazos para efetivo
pagamento:
Art. 13. Receber e encaminhar ao Presidente do Legislativo os pedidos e informações quanto a
manutenção dos veículos
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL PELA CONTROLADORIA LEGISLATIVA
Art. 14, Monitoramento c fiscalização do sistema de controle de frotas para acompanhamento dos
gastos sobre: consumo de combustível, peças e acessórios por veículo;
Art. 15. Momitorar o controle de abastecimento de veículos c das médias de quilometragem por
veiculo encaminhados para o setor de contabilidade. fiscalizar o relatório de abastecimento. à fim
de controlar e monitorar os gastos mensais, possibilitando identificar a média de consumo de
combustível por quilômetro rodado de cada veiculo;
Art. 16. Orientar as providências cabíveis em caso de acidentes, roubo, multas e produzir relatórios
a respeito;
Art. 17. Orientar os condutores quanto ãos exames médicos e renovação de validade da Carteira
Nacional de Habilitação - CNH:
Art. 18. Manter cópia e controle da data de vencimento da CNH dos condutores autorizados;
Art. 19, Manter o controle da saida de cada veículo, com registos de: deslocamento, data. hora,
quilometragem de saída e de chegada, nome do condutor, através do Registro Operacional de
Veiculo - Anexo I;
Art. 20. Receber as notificações de trânsito, identificar o condutor e encaminhar para o
departamento de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica:
Art. 21, Orientar a utilização de veículos somente no interesse do serviço público, fiscalizando o
fiel cumprimento das autorizações;
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câpranapaneinaa.
Art. 22. Monitorar que todos os veículos estejam entregues no fim do expediente. registrando ou
justificando as possíveis ausências;
Art. 23. Comunicar ao Presidente da Câmara quando houver furto. sinistro ou extravio de
documentação dos veículos:
Art. 24. Não permitir que os veículos circulem sem os acessórios e ferramentas obrigatórias, tais
como: macaco. chave de rodas, triângulo, bem como qualquer equipamento ou peça danificada
que possa ser objeto de multa de trânsito;
Art. 25. Prestar contas mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente. à Presidência do
Legislativo, os Mapas de controle das atividades diárias dos veículos. encaminhando cópia do
Registro Operacional (Anexo |) de todos os veículos;
Art. 26. Fiscalizar e orientar a expedição de ordem de abastecimento de combustível emitida pelo
Presidente do Legislativo contendo os dados do veículo e nome do motorista
CAPÍTULO VI
DOS CONDUTORES AUTORIZADOS
SEÇÃO ÚNICA
Art, 27. Zelar pelo patrimônio sob sua guarda e responsabilidade, comunicando a Controladoria
Legislativa qualquer ocorrência ou sinistros verificados durante o deslocamento. que possam vir
a causar dano ao veículo ou a terceiros:
Art. 28. Verificar, quando do recebimento do veículo, seo mesmo está em perfeitas condições
técnicas. com equipamentos é acessórios obrigatórios, comunicando ao Responsável Setorial do
Patrimônio as anormalidades constatadas para as providências cabíveis:
Art, 29. Dirigir o veiculo de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito,
responsabilizando-se pelas infrações porventura cometidas e pelo pagamento imediato de multas
a que der causa;
Art. 30. Manter-se atualizado com as normas e regras do trânsito, acompanhando as modificações:
Art. 31, Assinar e cumprir o Termo de Responsabilidade por Utilização de Veículos da Câmara
Municipal de Canarana - Anexo II:
Art. 32. Realizar o transporte com segurança, obedecendo as normas de trânsito e de conservação
e economia dos veículos;
ST
e
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= CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
DE CANARANA-MT
Art. 33. Acionar o seguro do veículo quando um acontecimento, acidente ou pane. previsto no
contrato ocorrer na utilização do veículo institucional no desempenho da função;
Art, 34. Exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança:
Art. 35. Manter o veiculo em bom estado de limpeza e conservação; condutor ao Responsável
Setorial apenas uma vez, antes que inicie a operação de condução dos veículos:
CAPÍTULO VII
DA GUARDA E USO DOS VEÍCULOS
SEÇÃO ÚNICA
Am. 36. Todos os veículos devem ser recolhidos em local determinado pelo Presidente da Câmara,
ficando proibido ao condutor recolher o veículo para local não autorizado:
Art. 37. À condução dos veículos oficiais somente poderá ser realizada por condutor devidamente
habilitado, que tenha preenchido o Termo de Responsabilidade e que possua autorização:
Art. 38. A CNH deverá ser compativel com o tipo de veículo que o condutor irá utilizar, conforme
Código de Trânsito Brasileiro;
Art, 39, Fica proibida a utilização dos veículos oficiais:
5 1º - Em qualquer atividade de caráter particular;
$2º- No transporte de familiares de servidores públicos ou vereadores;
8 3º - No transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades da Administração;
$ 4º- Aos sábados, domingos e feriados, exceto os veículos que estiverem a serviço público;
Art. 40. Sem prejuizo dá fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer
cidadão poderá comunicar o uso irregular de veiculo à Ouvidoria da Câmara Municipal;
Art. 41. Preencher as planilhas de abastecimento e de deslocamento contendo nome do posto de
combustível. o tipo de combustivel, o hodômetro anterior. o hodômetro atual. os quilômetros
rodados, a quantidade de litros abastecidos.
CAPÍTULO VII
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
SEÇÃO ÚNICA
PP
Te
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à CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 42. O abastecimento dos veículos só será feito no posto credenciado. determinado pela
Administração e vencedor de processo licitatório; estes abastecimentos também serão
condicionados à expedição de requisição;
Art. 43. O abastecimento dos veiculos no posto credenciado fica condicionado à expedição de
Autorização de Abastecimento (Anexo IV) pelo Presidente do Legislativo. que repassará ao
condutor do veiculo para que apresente ao fornecedor no ato do abastecimento, sendo uma via
anexada posteriormente à Nota Fiscal apresentada à Câmara Municipal a qual deverá especificar:
os quantitativos em litros, o valor, a placa, o hodômetro do veiculo e nome do motorista;
Art. 44. O Responsável pela Controladoria Legislativa encaminhará mensalmente, até o décimo
dia do mês posterior, à Presidencia da Câmara o Controle de Abastecimento (Anexo III). por
veiculo, contendo no mínimo as informações: placa do veículo. data do abastecimento, nome do
posto de combustível, o tipo de combustível. o hodômetro anterior, o hodômetro atual. os
quilômetros rodados, a quantidade de litros abastecidos, o consumo, o valor por litro e o total pago
no abastecimento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
SEÇÃO ÚNICA
Amt. 45. A responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito será do condutor do veículo,
desde que devidamente promovida por meio de processo legal, e implicará o pagamento da multa
por parte do infrator, independentemente de qualquer outra penalidade cabível;
Art. 46. O pagamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores ou
vereadores. quando da condução de veículos oficiais, é de inteira responsabilidade do condutor,
todavia. se por ventura a administração pública for obrigada a promover o seu pagamento. compete
a este adotar as medidas necessárias visando o ressarcimento da despesa ao erário por parte do
responsável pela infração,
Art. 47. É da competência da Controladoria Legislativa o acompanhamento e o controle das
infrações de trânsito aplicadas contra os veículos;
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CÂMARA MUNICIPAL
Art. 48. A Controladoria Legislativa tem a responsabilidade de comunicar e encaminhar os Autos
de Infração ao condutor para que este apresente, caso tenha interesse. a Defesa Prévia junto ao
Detran:
Art. 49. O condutor que dispensar a Defesa Prévia, e assumir diretamente a responsabilidade da
infração e o ônus da mesma, efetuará o ressarcimento da multa através de pagamento em parcela
única ou parcelada;
Art. 50. O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após ter se utilizado de todas as
garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tiver contra si a caracterização da
infração e a responsabilização pelo pagamento da multa, responderá a processo administrativo nos
termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO X
DOS SINISTROS
SEÇÃO ÚNICA
Art. $1. Em caso de colisão, atropelamento ou qualquer-outro acidente com veículo da Câmara
Municipal, o condutor tomará, caso tenha condições físicas, as seguintes providências:
$ 1º- Havendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro, acionando o serviço
de remoção da vítima (SAMU ou assemelhado):
8 2º- Comunicar a ocorrência a Presidência do Legislativo e Controladoria Interna, de forma mais
rápida:
S 3º-Arrolar, se possível, no mínimo duas testemunhas, de preferência não envolvidas diretamente
no acidente, anotando os nomes completos, profissões. identidades, endereços c locais de trabalho.
além de solicitar a permanência no local até a chegada da autoridade policial:
$ 4º - Deverá apresentar-se à autoridade policial dando-lhe ciência do ocorrido para lavratura do
Boletim de Acidente de Trânsito;
Art. 52, Em caso de colisão de veículo oficial. poderá ainda ser instaurada, se necessário.
sindicância e posteriormente, processo administrativo disciplinar, caso do acidente resulte danos
ao erário ou a terceiros, com o intuito de apurar a responsabilidade;
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= CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
|
Art. 53. O final da apuração da responsabilidade deverá resultar. de forma clara e concisa, quanto
à autoria do acidente. uma das hipóteses:
8 1º- O responsável não tem vínculo com o serviço público:
$ 2º- O responsável é servidor do Ente:
83º- O condutor é responsável; e
$ 4º- Não há responsabilidade pessoal.
Art. 54. Na hipotese do $ 1º do art. 53, caso não ocorra O ressarcimento do terceiro envolvido por
via administrativa, a Procuradoria Geral da Câmara Municipal deverá tomar as providências para
que o responsável seja acionado judicialmente:
Art. 55. Na hipótese do $ 2º do art. 53,a indenização do prejuizo causado à Administração poderá
efetuar-se mediante desconto em folha de pagamento, se for conhecida a culpa do servidor. Caso
O servidor não autorize o desconto em seus vencimentos, devem ser adotadas as medidas
preconizadas no subitem;
Art. 56. Ainda na hipótese do $ 2º do art. 53, se do acidente resultarem danos a terceiros, estes
somente serão indenizados após o trânsito em Julgado de decisão judicial proferida em ação de
indenização, que assim condenar a Fazenda Municipal;
Art. 57, Efetuada a indenização, será instituída ação regressiva contra o servidor, no caso de culpa
deste.
CAPÍTULO XI
CONSIDERAÇÕES FINAIS
SEÇÃO UNICA
Art. 58. Os veículos da Câmara Municipal de Canarana terão identificação própria e personalizada,
devendo ser utilizados apenas em serviço.
Art. 59. O uso indevido do veiculo por servidor ou vereador fora do serviço é passível de punição,
após análise de sindicância, nos termos do Estatuto dos Servidores ou Código de Ética, conforme
ocaso:
Art. 60. O controle da frota deverá ser alimentado, a fim de gerar relatórios que permitam o
controle e monitoramento dos gastos mensais com abastecimento, assim como os gastos com
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ma CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
a ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
manutenção. que possibilitem identificar a média de consumo de combustível por quilômetro
rodado e o custo de manutenção de cada veículo:
Art. 61. Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Resolução poderão ser obtidos junto à
Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal que, por mcio de procedimentos de controle
aferirá a fiel observância de seus dispositivos;
Art. 62. A manutenção preventiva serão realizada nos meses de recesso do Poder Legislativo
Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 64 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões; 29 de março de 2022,
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o José Gonçalves
Presidente
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ER CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
fa ESTADO DE MATO GROSSO
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CÂMARA MUNICIPAL
ANEXO Il
TERMO DE RESPONSABILIDADE POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
Pelo presente instrumento, eu ;
CPF nº assumo a responsabilidade sobre o veículo de
propriedade da Câmara Municipal de Canarana disponibilizado para a realização de meu
trabalho e declaro estar ciente das minhas responsabilidades constantes da Resolução Nº
comprometendo-me pelo cumprimento do disposto na referida e disposto abaixo:
a; Pela guaraa e conservação do veiculo colocado à disposição, dos seus
acessórios, equipamentos e do respectivo documento original de porte
obrigatório;
Pela utilização do veículo única e exclusivamente a serviço da Câmara
Municipal, não o utilizando em benefício próprio;
c) Pelo pagamento de todas as multas que porventura venham a ser aplicadas
enquanto eu estiver na condução do veículo, por infração decorrente de
condução do veículo ou da habilitação;
d) Pelo conhecimento e obediência às normas de trânsito e disciplinares,
respondendo, como condutor do veículo, civil, administrativa e
criminalmente por infração a estas normas;
e) Pela impossibilidade da utilização do veículo por terceiros, para fins
particulares e para a concessão de carona;
f) Pelo cuidado e conservação do veículo, devendo prestar contas sobre
possíveis danos, avarias e consumos excessivos de combustível;
Por comunicar as informações necessárias para 0 Responsável Setorial de
Transporte da Câmara;
h) Pela utilização dos veículos somente mediante porte obrigatório da CNH.
Estou ciente de que as responsabilidades contidas neste documento aplicam-
se nos casos de utilização de quaisquer veículos de propriedade da Câmara Municipal
b
ad
Em caso de danos ou avarias nos veiculos, decorrentes da negligência ou má
utilização dos mesmos, bem como do recebimento de multas por infração de trânsito ou ainda
pelo não cumprimento das determinações acima, autorizo à Câmara Municipal de Canarana
a proceder o desconto em folha de Pagamento do valor correspondente ao mesmo.
Canarana - MT, de de
a ai ug
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admEcanarana.mt.leg.br | Wwww.canarana.mt.leg.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL
ANEXO 1
REGISTRO OPERACIONAL DE VEÍCULO
VEÍCULO — XXXXXXXXXXX - PLACAS XXXXXXXX RENAVAN XXKXXXXX.
NOME DO CONDUTOR ASSINATURA DO CONDUTOR
XXXXXX
DATA DE SAÍDA | DATA DE CHEGADA | DESCRIÇÃO DA FINALIDADE NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO
HORÁRIO QUILOMETRAGEM.
SAIDA | CHEGAD KM SAÍDA KM
A CHEGADA
e
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E-mail: adm canarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
us
ia CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL
ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO PARA ABASTECIMENTO o o Vvia
REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DADOS DO VEÍCULO | |XXXXXXXXXXX — PLACAS XXXXXXXX RENAVAN XXXXXXXX
NOME DO REQUERENTE ASSINATURA DO REQUERENTE
FINALIDADE DA
UTILIZAÇÃO
HODÔMETRO | DATA
Autorizo o formecedor acima mencionado a abastacer
a quantidade de litros de óleo diesel S 10, neste veiculo. ts
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ANEXO IV
AUTORIZAÇÃO PARA ABASTECIMENTO | 2 via
REQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DADOS DO FORMECEDOR 'Nome, CNPJ
o as 4 s É cs E | E = LE
DADOS DO VEÍCULO XXXXXXXXXXX — PLACAS XXXXXXXX RENAVAN XXXXXXXX
NOME DO REQUERENTE ASSINATURA DO REQUERENTE E
HODÔMETRO DATA
Autorizo o formecedor acima mencionado a abastacer
a quantidade de | litros de óleo diesel S 10, neste veículo. RR;
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
O
LL
Av. Rio Grande do Sul, nº 217 - prédio - Canarana-MT - CEP: 78640-000 - Tel: +55 (66) 3478-1428
E-mail: admQcanarana.mt.leg.br | www.canarana.mt.leg.br
30 de Março de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.950
CAMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
vistas a eficácia, eficiência e moderação das despesas no âmbito do Po-
| der Legislativo Municipal de Canarana -MT.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
AVISO DE EDITAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 007/2022
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 010/2022
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT.
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CON-
TRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA ES-
PECIALIZADA NA ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETO, PROJETO BÁ- |
SICO E PROJETO EXECUTIVO, INCLUINDO MEMORIAL DESCRITIVO! |
CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES E ENCARGOS, PLANILHA DE QUAN- |
TITATIVOS E PREÇOS, PROJETOS COMPLEMENTARES DE ENGE-
NHARIA E CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA NOVA SEDE DA CÂMA- |
RA MUNICIPAL DE CACERES-MT.
TIPO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO UNITÁRIO. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DECRETO FEDERAL Nº 10.024/19, LEI
FEDERAL Nº 10.520/02, DECRETO MUNICIPAL Nº.157/19, LEI FEDE- |
RAL Nº 8.656/93. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06.
INFORMAÇÕES: CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES-MT.
TELEFONE: (65) 3223-1707
E-MAIL: col.pregaodicaceres.ml.leg.br
HORÁRIO: 07 HORAS ÀS 13 HORAS
INÍCIO DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS. AS
09:00 HORAS DO DIA 30/03/2022.
FIM DO ACOLHIMENTO DAS PROPOSTAS ELETRÔNICAS: AS 09:00
HORAS DO DIA 11/04/2022.
INÍCIO DA DISPUTA: 11/04/2022 ÀS 10:00 HORAS (Brasilia-DF)
LOCAL: www.bllcompras.org.br
EDITAL DISPONÍVEL NO SITE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
PELO LINK hitps://vaww.caceres.mLleg.br/ E NA PLATAFORMA httpofbil.
org.brl.
OBS: SALVO RESSALVA EXPRESSA, OS HORÁRIOS ESTABELECI-
DOS NESTE EDITAL OBSERVARÃO O HORÁRIO DE BRASÍLIA (DF).
CHARLES FINNEY DALBEM BARBOSA
Fregoeiro Oficial
CAMARA MUNICIPAL DE CANARANA |
RESOLUÇÃO Nº 254/2022
DE 29 DE MARÇO DE 2022 |
“Dispõe sobre q Sistema de Transporte-STR da Câmara Municipal de Ca- |
naranaiMT”.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO |
GROSSO, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Re-
solução:
Ant. 1º. Fica cnado o sistema de transporte -STR na Câmara Municipal de |
Canarana, nas seguintes normas.
CAPÍTULO!
DA FINALIDADE
SEÇÃO ÚNICA
Art. 2º - Estabelecer procadimentos para o gerenciamento e o controle so- |
bre o uso da frota de veiculos e controle sobre despesas com combusti-
veis € manutenções, incluindo política disciplinar para os condutores, com
diariomunicipal.orgimyamm + wwramm.org.br 5
| CAPÍTULO
DA ABRANGÊNCIA
| SEÇÃO ÚNICA
| Ant 3º - Abrange todos os setores da estrutura organizacional da Câmara
| Municipal de Canarana - MT.
CAPÍTULO
CONCEITOS
SEÇÃO ÚNICA
Art. 4º - Veículo Oficial: todos os veiculos de apoio administrativo. auto-
móveis, motocicletas e congêneres integrantes do patrimônio da Câmara
| Municipal com gerenciamento centralizado pelo Responsável Setorial de
Transporte da Câmara:
Art, 5º - Condutor: servicior ou vereador devidamente habilitado que dete-
nha autorização do Responsável Setorial para dirigir veículo de proprisda-
de da Câmara Municipal, seja ou não ocupante de cargo de motorista pro-
fissional;
Ast. 6º - Supervisão: controle e monitoramento do sistema de Transporte
da Câmara fica sob a responsabilidade da Controladoria Legislativa, ca-
bendo ao mesmo quando necessário auditar, normatizar e verificar as in-
formações recebidas.
Art. 7º - Sinistro: ocorrência de prejuízo ou dano resultante de acidente,
| furto, roubo ou pane ocorrido em veículo aficial.
| caPiTULO IV
BASE LEGAL E REGULAMENTAR
SEÇÃO UNICA
Art. 8º - À presente Resolução integra o conjunto de ações, de responsabi-
lidade do Chefe do Poder Legislativo, no sentido de atendimento aos prin-
cípios da legalidade, impessoalidade, moralidade. publicidade e eficiência,
| dispostos no Art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do
| Brasil - CF. Amparado na Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito
“Brasileiro, na Lei Federal 8429/1992, na Lei Federal nº 4.320/64, nos ar-
tigos 31, 70 e 74 da CF.
| CAPÍTULO V
| DAS RESPONSABILIDADES
SEÇÃO |
DO RESPONSÁVEL PELO SETOR DE PATRIMÔNIO DA CÂMARA
| An. 9º, Manter o gerenciamento dos veiculos da Câmara Municipal de Ca-
| narana;
| Art. 10. Manter o cadastro atualizado de todos os veículos pertencentes à
Câmara Municipal:
Art. 11. Manter a guarda da documentação obrigatória dos veiculos da Cà-
mara Municipal, comunicando o vencimento do licenciamento é do seguro
obrigatório à autoridade superior;
AZ, Providenciar a solicitação de pagamento para renovar o licencia-
mento e encaminhar o seguro obrigatório (DPVAT) para o Setor de Conta-
| bilidade dentro dos prazos para efetivo pagamento:
Art 13, Receber e encaminhar ao Presidente do Legislativo os pedidos e
informações quanto a manutenção dos veiculos
SEÇÃO Il
| DO RESPONSÁVEL PELA CONTROLADORIA LEGISLATIVA
Art. 14. Monitoramento e fiscalização do sistema de controle de frotas para
acompanhamento dos gastos sobre: consumo de combustivel, peças o
acessórios por veículo;
Assinado Digitalmente
30 de Março de 2022 + Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVII | Nº 3.950
Art. 15. Monitorar o controle de abastecimento de veiculos e das médias
de quilometragem por veículo encaminhados para o setor de contabilida-
de, fiscalizar o relatório de abastecimento, a fim de controlar e monitorar
os gastos mensais, possibilitando identificar a média de consumo de com-
bustivel por quilômetro rodado de cada veículo;
Art. 16. Orientar as providências cabíveis em caso de acidentes, rou! | DA GUARDA E USO DOS VEÍCULOS
| SEÇÃO ÚNICA
multas e produzir relatórios a respeito,
Art. 17. Orientar os condutores quanto aos exames medicos e renovação
de validade da Carteirs Nacional de Habilitação - CNH,
Ar. 18. Manter cópia e controle da data de vencimento da CNH dos con-
dutoses autorizados;
Art. 19. Manter o controle da saida de cada veiculo, com registos de: des-
locamento, data, hora, quilometragem ds saída s de chegada, nome do
condutor, através do Registro Operacional de Veículo - Anexo |
Ast, 20. Receber as notificações de trânsito, identificar o condutor e enca-
minhar para o depariamento de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica;
Amt, 21. Orientar a utilização de veiculos somente no interesse do serviço |
público, fiscalizando o fial cumprimento das autorizações;
Art. 22. Monitorar que todos os veiculos estejam entregues no fim do ex- |
| & 3º - No transporte de pessoas que não estejam vinculadas às atividades
pediente, registrando ou justificando as possíveis ausências;
At. 23. Comunicar ao Presidente da Câmara quando houver furto, sinistro
ou extravio de documentação dos veículos;
Art. 24. Não permitir que os veículos circulem sem os acessórios e ferra-
mentas obrigatórias, tais como: macaco, chave de rodas, triângulo, bem
como qualquer equipamento ou peça danificada que possa ser objeto de
muita de trânsito;
At. 25. Prestar contas mensalmente, até o décimo dia útil do mês subse- |
quente, a Presidência do Legislativo, os Mapas de controle cas atividades
diárias dos veículos, encaminhando cópia do Registro Operacional (Anexo
Ty de todos os veiculos;
Art. 26. Fiscalizar e orientar a expedição de ordem de abastecimento de
combustível emitida pelo Presidente do Legislativo contendo os dados do
veículo e nome do motorista.
CAPÍTULO VI
DOS CONDUTORES AUTORIZADOS
SEÇÃO UNICA
Art. 27. Zelar pelo patrimônio sob sua guarda e responsabilidade, comuni-
cando à Controladoria Legislativa qualquer ocorrência ou sinistros verifica-
dos gurante o deslocamento, que possam vir a causar dano ao veiculo ou
a terceiros;
Art. 28, Verificar, quando do recebimento do veículo, se o mesmo está em
perfeitas condições técnicas, com equipamentos e acessórios obrigatóri-
Art. 34. Exigir dos passageiros o uso do cinto de segurança;
Art. 35. Manter o veiculo em bom estado de limpeza e conservação; con-
dutor ao Responsável Setorial apenas uma vez, antes que inicie a opera-
ção de condução dos veiculos;
CAPÍTULO vI
Ant. 36, Todos os veículos devem ser recolhidos em local determinado pelo
Presidente da Câmara, ficando proibido ao condutor recolher o veiculo pa-
ra local não autorizado;
i An. 37. À condução dos veiculos oficiais somente poderá ser realizada por
condutor devidamente habilitado, que tenha preenchido o Termo de Res-
ponsabilidade e que possua autorização;
At. 38. A CNH deverá ser compativel com o tipo de veículo que o condutor
irá utilizar, conforme Código de Trânsito Brasileiro,
Art. 39. Fica proibida a utilização dos veiculos oficiais:
& 1º - Em qualquer atividade de carater particular;
& 2º - No transporte de familiares de servidores públicos ou vereadores;
da Administração;
$4º- Aos sábados, domingos e feriados, exceto os veículos que estiverem
a serviço público;
Art. 40. Sem prejuizo dá fiscalização exercida pelas autoridades da polícia
de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o usa irregular de veículo
à Ouvidoria da Câmara Municipal;
Art. 41. Preencher as planilhas de abastecimento e de deslocamento con-
| tenco nome do posto de combustivel, o tipo de combustivel, o hodômatro
anterior, o hocômetro atual, os quilômetros rodados, a quantidade de litros
abastecidos.
CAPÍTULO VII
ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS
SEÇÃO ÚNICA
Ant, 42. O abastecimento dos veiculos só será feito no posto credenciado,
determinado pela Administração e vencedor de processo licitatório; estes
| abastecimentos também serão condicionados à expedição de requisição;
Art. 43. O abastecimento dos veículos no posto credenciado fica condi-
| Gonado à expedição de Autorização de Abastecimento (Anexo IV) pelo
| Presidente do Legislativo, que repassará ao condutor do veículo para que
|
os, comunicando ao Responsável Setorial do Patrimônio as anormalida- |
des constatadas para as providências cabíveis;
Art. 28. Dirigir o veículo de acordo com as exigências do Código Nacional
de Transito, responsabilizando-se pelas infrações porventura cometidas e
pelo pagamento imediato de multas a que der causa;
Art. 30. Manter-se atualizado com as normas e regras do trânsito, acom-
panhando as madificações;
An. 34. Assinar é cumprir o Termo de Rosponsabilidade por Uulizaçõe du
Velcuios da Câmara Municipal de Canarana - Anexo Il;
As. 32. Realizar o transporte com Segurança, obedecendo as normas de |
trânsito e de conservação e economia dos veículos;
Art, 33. Acionar o seguro do veículo quando um acontecimento, acidente
ou pane, previsto no contrato ocorrer na ulilização do veículo institucional
no desempenho da função;
diariomunicipal,orgimyamm + wwru amem org.br
apresente ao fornecedor no ato do abastecimento, sendo uma via anexa-
da posteriormente à Nota Fiscal apresentada à Câmara Municipal a qual
devera especificar: os quantitativos em litros, o valor, a placa, o hodômetro
do veiculo e nome do motorista; Art. 44. O Responsável pela Controlado-
na Legislativa encaminhará mensalmente, até o décimo dia do mês pos-
terior, à Presidencia da Câmara o Controle de Abastecimento (Anexo HI),
por veiculo, contando no minimo as informações: placa do veiculo, data
do abastecimento, nome do posto de combustivel, o tipo de combustivel,
O hodômetro anterior, o hodômetro atual, os quiômetros rodados, a quan-
lidade de litros abastecidos, o consumo. o valor par litro e o total pago no
abastecimento.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
SEÇÃO ÚNICA
Mt. 45. A responsabilidade pelo cometimento da infração de trânsito será
do condutor do veiculo, desde que devidamente promovida por meio de
processo legal, e implicará o pagamento da multa por parte do infrator, in-
dependentemente de qualuer outra penalidade cabível:
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Art. 46. O pagamento de multas advindas da infrações de trânsito come-
tidas por servidores ou vereadores, quando da condução de veículos of
ciais, é de inteira responsabilidade do condutor, todavia, se por ventura à
administração pública for obrigada a promover o seu pagamento, compete
a este adotar as medidas necessárias visando o ressarcimento da despe-
sa ao erário por parte do responsável pela infração,
Art 47. É da competência da Controladoria Legislativa o acompanhamento
eo controle das infrações de trânsito aplicadas contra os veículos:
Art, 48. À Coniroladona Legislativa tem a responsabilidade de comunicar Ê
e encaminhar os Autos de Infração ao condutor para que este apresente.
caso tenha interesse, a Defesa Prévia junto ao Detran;
Art. 49. O condutor que dispensar a Defesa Prévia, e assumir diretamente |
a responsabilidade da infração e o ônus da mesma, efetuará o ressarci-
mento da multa através de pagamento em parcela única ou parcelada;
Art. 50. O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após ter se
utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, tiver contra si a caracterização da infração e a responsabiização
pelo pagamento da multa, responderá a processo administrativo nos ter-
mos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO x
DOS SINISTROS
SEÇÃO UNICA
Am. 51. Em caso de colisão, atropelamento ou qualquer outro acidente
com veiculo da Câmara Municipal, o condutor tomará, caso tenha condi-
ções fisicas, as seguintes providências:
5 1º- Havendo vitima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socor-
ro. acionando o serviço de remoção da vilima (SAMU ou assemelhado);
$ 2*- Comunicar a ocorrência a Presidência do Legislativo e Controladoria
Interna, de forma mais rápida:
5 3º -Arrolar, se possível, no mínimo duas testemunhas, de preferência
| Julgado de decisão judicial proferida em ação de indenização. que assim
| condenar a Fazenda Municipal;
| Art. 57. Efetuada a indenização, será instituída ação regressiva contra o
servidor, no caso de culpa deste.
CAPÍTULO XI
' CONSIDERAÇÕES FINAIS
SEÇÃO ÚNICA
Ant. 58. Os veiculos da Câmara Municipal de Canarana terão identificação
própria e personalizada, devendo ser utilizados apenas em serviço,
Art, 59. O uso indevido do veiculo por servidor ou vereador fora do serviço
é passível de punição, após análise de sindicância, nos termos do Estatuto
dos Servidores ou Código de Ética, conforme o caso;
An. 60. O controle da frota devera ser alimentado, a fim de gerar relatórios
que permitam o controle e monitoramento dos gastos mensais com abas-
| fecimento, assim como os gastos com manutenção, que possibilitem iden-
* tificar a média de consumo de combustivel por quilômetro rodado e o custo
| de manutenção de cada veículo;
| Amt. 61. Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Resolução pode-
rão ser oblidos junto à Unidade ds Controte Intemo da Câmara Municipal
que, por meio de procedimentos de controle aferirá a fiel observância de
seus dispositivos;
| Art 62, A manutenção preventiva serão realizada nos meses de recesso
| do Poder Legislativo
| Art. 63. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
| Art. 64 - Revogam-se as disposições om contrário.
| Sala de Sessões; 29 de março de 2022.
| Paulo José Gonçalves
Presidente
- ANEXOI
não envolvidas diretamente no acidente, anotando os nomes completos, |
profissões, identidades, endereças e locais de trabalho, além de solicitar a |
permanência no local até a chegada da autoridade policial,
$ 4º - Deverá apresentar-se à autoridade policial dando-lhe ciência do
“corrido para lavratura do Boletim de Acidente de Trânsito;
Art. 52, Em caso de colisão de veiculo oficial, poderá ainda ser instaurada,
Se necessário, sindicância e posteriormente, processo administrativo dis-
diplinar, caso do acidente resulte danos ao erário ou a terceiros, com a in-
tuho de spurar a responsabilidade;
Art. 53. O final da apuração da responsabilidade deverá resultar, de forma
“lara e concisa, quanto à autoria do acidente, uma das hipóteses:
5 1º- O responsável não tem vínculo com o serviço público,
$ 2º- O responsável é servidor do Ente:
5 3º- O condutor é responsável; e
S 4º- Não há responsabilidade pessoal,
Art, 54. Na hipótese do S 1º do art 53, caso não ocorra o ressarcimento do |
terceiro envolvido por via administrativa, a Procuradoria Geral da Câmara |
Municipal deverá tomar as providências para que o responsável soja acio- |
mago judicialmente;
Art 55. Ma hipótaco do & 2º do a, 63,6 indenização do prejuízo causado
& Administração poderá efeluar-se mediante desconto em folha de paga |
mento, se for conhecida a culpa do servidor. Caso o servidor não autorize
o desconto em seus vencimentos, devem ser adotadas as medidas preco-
nizadas no subitem;
Art. 5. Ainda na hipótese do $ 2º do art. 53, se do acidente resultarem |
danos a terceiros, estes somente serão indenizados após o trânsito em
dianomunicipal.orgimtamm + Warm amem. org.br
' REGISTRO OPERACIONAL DE VEÍCULO
DATA DE CHEGA-
DA
| VEÍCULO PESO IO — PLACAS XXXXXXXX RENAVAN
| INOME DO CONDUTOR ASSINATURA DO CONDUTOR
|
| DESCRIÇÃO DA FINALIDADE
|
, Q as PENHO DA FUN-
ANEXO Iv
* AUTORIZAÇÃO PARA ABASTECIMENTO 1º via
REQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL
| DADOS DO VEÍCULO JRRNKXEXAXXK — PLACAS JOGO RENA-
SSINATURA DO REQUERENTE
— DATA RE;
| MIA DE CONTROLE INTERNO
Autorizo o formecedor acima mencionado a abastacer
| Bquantidadede | litros de óleo diesel S 10, noste veiculo. o E
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
ceia mma reremeeeeemaceceeremeeeamstame ememmemmam serrenememea cem
| —
ANEXO IV
7 Assinado Digitalmente
30 de Março de 2022 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso « ANO XVI ENS 3.950
AUTORIZAÇÃO PARA ABASTECIMENTO 2º via
[REQUISIÇÃO DE COMBUSTIVEL
(CEDO DO FORME- nome. CNPJ |
(DADOS DO VEICU- | XIOOOPOOVOK = PLACAS 0000000 RENA: |
Lo) IVAN XXXXXXXX E
Eh
NOME DO REQUE- “ASSINATURA DO REQUERENTE |
HODÔMETRO| |... DATA [11
VIA DO FORNECEDOR
Autorizo o formecedor acima mencionado a abastacer
a quantidade de | litros de óleo diesel S 10, neste veículo. a PO Li
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
CAMARA MUNICIPAL
EDITAL COMPLEMENTAR 001 AQ EDITAL DE PROCESSO SELETIVO |
SIMPLIFICADO Nº 001/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÃ
CÂMARA MUNICIPAL
AVISO DE RESULTADO PREGÃO PRESENCIAL - Nº. 001/2022
A Câmara Municipal de Matupá, através da equipe de pregoeiro (a), co-
munica a todos os interessados que realizou na sede da Câmara Munici-
pal, o “PREGÃO PRESENCIAL SISTEMA REGISTRO DE PREÇO PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE,
PERMANENTE E INFORMÁTICA, EM ATENDIMENTO AS NECESSIDA-
DES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MATUPÁ", aonde se consagrou ven-
| cedor o Licitante: JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES
RODOVIARIO LTDA, inscrito no CNPJ nº 14.378.830/0001-61, com valor
total de R$ 20.470,00 (Vinte mil quatrocentos e setenta reais). Matupá”
MT. 29 de março de 2022. JULIANA AKEMI KOBAYASHI - Pregoeira
Oficial
CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO - MT
PORTARIA Nº 04/2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTEIMT, no uso de suas |
atribuições legais, e em consonância com as disposições constitucionais
referentes ao assunto, através da Comissão de Processo Seletivo Simplifi-
cado, nomeada atraves da Portaria nº 002/2022 ao qual compete à Comis-
são fiscalizar todas as fases do Processo Seletivo Simplificado, RESOL-
VE:
|. Suprimir do Edital do Processo Seletivo nº 001/2022:
RR)
3.2.1.4...)
d) Suprimido;
£) Suprimido.
E.)
3.5.2.1. Suprimido.
H. Permanece inalterado os demais itens do Edital do Processo Seletivo nº
001/2022:
Registra-se, Publique-se e Cumpra-se,
Conquista D'Oeste/MT, 29 de Março de 2022.
NATANAEL SIANI RODRIGUES — Presidente
IZAEL PEDRO DOS SANTOS JUNIOR - Secretário
ELTON QUEIROZ DE FREITAS — Membro
CAMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO
meato a a a NO Co
CAMARA MUNICIPAL
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO
REFERENTE A ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO 104/2021
DO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL 033/2025.
Homologo a procedimento de adesão a Ata de registro de preço 104/2021 |
do processo licitatório. pregão presencial 033/2021, da prefeitura munick
pal de poxoreu, para que a adjudicação produza seus ofoitos legais e juri |
dicas.
Dá-se a ciência aos interessados, observadas as prescrições legais pert- |
nentes.
Dom Aquino-MT. 29 de março de 2022.
Wu
Francismar Francisco Nascimento
diariomuntcipal,orgimyamm * ww amim.org.br
PORTARIA Nº 04, de 04 de janeiro de 2021.
SÚMULA: “Adesão ao Decreto Municipal do Executivo do regime de adi-
antamento - Decreto 60/2014"
MANOEL GONÇALO DE CAMPOS, no uso de suas atribuições privativas
conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
| CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 60/2014, de 23 de agosto de 2.
| 014, expedido pelo Poder Executivo, adere ao presente dispositivo legal =
adota medidas administrativas no âmbito da Camara Municipal. em cum-
primento a Lei n. 8.666/93 e dá outras providências.
RESOLVE:
Ant. 1º Com relação às medidas administrativas do Poder Legislativo Muni-
cipal de Nossa Senhora do Livramento, visando Otimizar os trabalhos em
relação aos processos de adiantamento desta Casa de Leis, serão segui-
das as normas previstas no Decreto n. 60/2014, do Poder Execulivo Muni-
| cipal.
Art. 2º Esta pontaria enira em vigor na data da sua publicação.
COMUNIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Nossa Senhora do Livramento, 04 de janeiro de 2.021.
MANOEL GONÇALO DE CAMPOS
Presidente da Câmara Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
CÂMARA MUNICIPAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 001/2021
| 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINIST RATIVO Nº 002/2021,
ORIGEM: Processo Licitatório nº 003/2021, Pregão Presencial nº 002/
2021
CONTRATANTE - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA, pessoa ju-
rídica de direito público intemo, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.733,537/
0001-298, com sede à Rua Amazonos, 512, Centro, Nova Olímpia, Estado
de Mato Grosso,
CONTRATADA - COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NOVA OLÍMPIA LT-
DA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob n.º 04.385.
658/0001-55, com sede à Avenida Femando Correia da Costa, sin”, lotes
03, 04, 05 e 06, Centro, Nova Olimpia, Estado de Mato Grosso,
| OBJETO - O presente Tormo Aditivo tem coma objeto alteração do valor
|]
| unitário do óleo diesel de R$ 5,91 para R$ 7.45, não ocorrendo altoração
8 Assinado Digitalmente

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