br-locleg corpus explorer

← Canarana (MT)

norma nº 1/2022

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaREVISA INTEGRALMENTE O TEXTO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANARANA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2788

Originating matéria

matéria 2030 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 104

1
 EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 14/2022
 De 07 de junho de 2022
Revisa integralmente o texto da Lei 
Orgânica do Município de 
Canarana/MT e dá outras 
providências.
A Mesa da Câmara Municipal, em conformidade com o que dispõe esta Lei 
Orgânica e nos termos do §3º, do artigo 60, da Constituição da República Federativa do 
Brasil, promulga a presente Emenda de Reforma e Revisão Integral da Lei Orgânica do 
Município de Canarana/MT:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Canarana/MT, promulgada em 31 de 
março de 1990, revisada em 31 de agosto de 2011, passa a vigorar com o texto que segue.
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data 
de sua publicação.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, FUNDAMENTOS E DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção Única 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Município de Canarana/MT, pessoa jurídica de direito público interno, é 
unidade territorial que integra a organização político-administrativa do Estado de Mato 
Grosso e da República Federativa do Brasil, dotado de autonomia política, administrativa, 
financeira e legislativa, nos termos assegurados pela Constituição da República 
Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do Mato Grosso e por esta Lei 
Orgânica, e tem como fundamentos: 
I - autonomia;
II - cidadania;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - pluralismo político.
2
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República Federartiva do Brasil, 
da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e 
o Executivo.
Parágrafo Único. São símbolos do Município, a sua Bandeira, o seu Brasão e o seu Hino.
Art. 3º Incluem-se entre os bens do Município de Canarana/MT, os imóveis por natureza 
ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, 
bem assim os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporem ao seu 
patrimônio. 
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de 
petróleo ou gás natural de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e 
outros recursos minerais de seu território.
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em 
bairros, distritos ou povoados.
I - Denominam-se bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com 
denominação própria, representando meras divisões geográficas desta.
II - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, de sub sedes 
da Prefeitura, na forma de lei de iniciativa do Poder Executivo.
III - Distrito ou Povoado é a parte do território do Município dividido para fins 
administrativos de circunscrição territorial e jurisdição municipal, com denominação 
própria.
Art. 5º-A A criação, organização, supressão ou fusão de distritos ou povoados depende 
de lei, após consulta plebiscitária às populações diretamente interessadas, observada a 
legislação estadual específica.
Parágrafo único. O distrito ou povoado pode ser criado mediante fusão de dois ou mais 
distritos, ou da divisão de dois distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e 
municipais cabíveis relativas à criação e à supressão.
Art. 5º-B São requisitos para a criação de distritos:
I. população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte exigida para a criação 
de Município;
3
II. existência no povoado sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, e 
posto de saúde.
Parágrafo único. Os distritos e povoados já existentes antes da promulgação desta 
Emenda a Lei Orgânica permanecem existentes.
Art. 5º-C Comprovar-se-á o atendimento às exigências enumeradas no artigo anterior 
mediante:
a) certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do 
Município, certificando o número de moradias;
b) certidões emitidas pelas Secretarias Municipal Saúde e de Educação, certificando a 
existência de escola pública e posto de saúde.
Art. 5º-D Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:
I - sempre que possível serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e 
alongamentos exagerados;
II - preferência para a delimitação das linhas naturais facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, em que os pontos naturais 
ou não sejam facilmente identificáveis;
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do distrito de 
origem.
Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar 
duplicidade, aquelas em que coincidirem com os limites municipais.
Art. 6º É dever das autoridades constituídas do Município de Canarana/MT, nos termos 
da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição Estadual e desta Lei 
Orgânica Municipal, zelar pelo bem-estar dos seus munícipes, garantindo-lhes:
I - os direitos sociais à educação, à saúde, a alimentação, ao trabalho, ao lazer, à 
segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos 
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado;
II – à prestação e a função dos serviços públicos básicos, independente de sua modalidade 
de execução;
III – o incentivo à promoção do desenvolvimento econômico e social;
IV – a observância das leis federais, estaduais e municipais. 
Art. 7º Constituem objetivos e deveres dos munícipes e do Poder Público Municipal de 
Canarana/MT, através dos seus representantes eleitos:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
4
II - garantir o desenvolvimento local, regional e nacional;
III - promover o bem de todos, sem preconceito de origem, etnia, sexo, cor, idade e 
qualquer outra forma de discriminação;
IV - preservar o Patrimônio Público, zelar pela limpeza e contribuir para um ambiente 
saudável;
V - cumprir e fazer cumprir o que determinam as Constituições Federal, Estadual e 
Municipal e as demais leis;
VI - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e 
regionais. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 8º Ao Município de Canarana/MT, compete à administração do seu patrimônio, 
prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que 
couber; 
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV- criar, organizar e suprimir bairros, povoados e distritos, observada a legislação federal, 
estadual e os termos constantes desta Lei Orgânica;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de 
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, 
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados 
em lei; 
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços 
locais; 
X - dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico estatutário e plano de carreira de 
seus servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sobn o regime de concessão ou permissão, 
dentro outros, os seguintes serviços: 
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerais;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar, hospitalar, detritos industriais destinando o lixo em 
5
área adequada, como aterro sanitário;
g) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros.
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território especialmente em sua zona 
urbana;
XIV- dispor sobre o uso das áreas urbanas e rurais, estabelecendo normas de edificações, 
de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano particularmente quanto à 
localização de fábricas, oficinas, depósitos e instalações no interesse da saúde, higiene, 
sossego, bem-estar, recreação e segurança pública;
XV – conceder e renovar licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e 
de serviços;
b) afixação de outdoor, letreiros, faixas em locais públicos, emblemas e utilização de alto 
falantes para fins de publicidade e propaganda em locais públicos;
c) exercício do comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições 
legais;
e) prestação dos serviços de táxis e demais serviços de utilidade pública.
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial 
à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a 
atividade ou determinando o fechamento do mesmo;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, 
inclusive a dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o tratado e as demais condições dos bens públicos de uso 
comum; 
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro 
urbano, determinando o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI- fixar os locais de estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXII- conceder, permitir, ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, 
fixando as respectivas tarifas;
XXIII- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e de tráfego em condições 
especiais; 
XXIV- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida 
a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas vicinais municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - ordenar atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos indústrias, comerciais e de serviços observadas às normas federais 
pertinentes;
XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade, propaganda 
nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX- prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus 
próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada;
6
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu 
poder de polícia administrativa;
XXXII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros 
alimentícios;
XXXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias aprendidos em 
decorrência e transgressão da Legislação Municipal;
XXXIV - dispor sobre registro de vacinação e captura de animais, com a finalidade 
precípua de erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXXVI - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos;
d) iluminação pública.
XXXVII - regulamentar os serviços de carros de aluguel inclusive de taxímetro;
XXXVIII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas 
municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os 
prazos de atendimento;
XIL - integrar consórcios com outros municípios para a solução de problemas comuns e 
convênios com terceiros;
XL - criar a comissão de licitação permanente que será responsável pelos processos de 
todas as modalidades de licitação, definidos pela Lei nº.8.666/93.
XLI – criar a comissão de contratação que será responsável pelos processos de todas as 
modalidades de licitação, definidos pela Lei Nº 14.133/21.
Art. 9º A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização 
dessa força auxiliar na proteção de bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 10. É da competência comum do Município, da União e do Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar 
o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras 
de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir à evasão, a destruição, a descaracterização de obras de arte e de outros bens 
de valor histórico, artístico e cultural;
7
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX - garantir o ensino público e gratuito de qualidade a todos;
X - garantir a saúde pública, universal e de qualidade, em todos os níveis de atenção;
XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do 
trânsito;
XIV - incentivar as atividades industriais e comerciais;
XV - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições 
habitacionais e de saneamento básico;
XVI – preservar os recursos naturais próprios do Município de Canarana/MT, de modo 
a garantir às suas vocações históricas. 
Seção III
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 11. Compete ao Município de Canarana/MT, concorrentemente, com o Estado de 
Mato Grosso:
I - manter, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, programa de 
educação infantil e de ensino fundamental;
II - instituir a guarda urbana municipal;
III - instituir o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor composto por 
representações populares, representantes do Poder Executivo, Legislativo, com dotação 
orçamentária própria; IV - promover a educação, a cultura e a assistência social;
V - promover políticas públicas de conscientização, visando a diminuição das queimadas; 
8
VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições de higiene e 
conservação dos gêneros alimentícios;
VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades que 
violarem as normas de saúde, de meio ambiente, de sossego, de higiene, de segurança, de 
funcionalidade, de estética, de moralidade e de outras de interesse da coletividade.
Seção IV
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
Art. 12. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, no que 
couber, e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida com relação às 
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, 
visando a adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III 
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração e interesse público;
II - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
III - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres 
públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro 
meio de comunicação, propaganda político-partidária ou qualquer outra, cujos fins sejam 
estranhos à administração;
IV - manter a publicidade de atos, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que 
não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a 
publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
V - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem interesse 
público justificado, sob pena de nulidade do ato e responsabilização pessoal do gestor;
VI - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
VII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercida independente da esc jurídica, dos rendimentos, títulos ou direitos;
VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão 
de sua procedência ou destino;
IX - cobrar tributos:
9
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver 
instituído ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou.
X - utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvado 
a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir impostos sobre aqueles que figuram e preenchem os requisitos do artigo 9º, 
do Código Tributário Nacional.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções 
legislativas, de fiscalização e de controle externo do Executivo, de julgamento político 
administrativo, de assessoramento e de mediação junto ao Poder Executivo e de 
administração de sua economia interna.
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de 4 (quatro) anos e cada sessão 
legislativa corresponde a 1 (um) ano.
Art. 15. A Câmara Municipal de Canarana/MT compõe-se de 11 (onze) Vereadores, 
observados os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal e o levantamento 
populacional realizado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, eleitos 
pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
Parágrafo único. São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de 
Vereador, de acordo com o art. 14, §3º, da Constituição da República Federativa do 
Brasil.
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
10
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do Município, 
situada à Avenida Rio Grande do Sul, n.º 217, prédio, Canarana/MT, CEP: 78640-000, 
no período de 01 de fevereiro a 20 de dezembro, exceto no primeiro ano da legislatura, 
em que a primeira sessão da primeira sessão legislativa será realizada no dia 1º janeiro, 
para a posse dos eleitos, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, 
podendo reunir-se, também, por convocação extraordinária.
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na Sede do Município, 
situada à Avenida Rio Grande do Sul, n.º 217, prédio, Canarana/MT, CEP: 78640-000, 
no período de 01 de fevereiro a 30 de junho e 16 de julho a 20 de dezembro, exceto no 
primeiro ano da legislatura, em que a primeira sessão da primeira sessão legislativa será 
realizada no dia 1º janeiro, para a posse dos eleitos, nos termos da Constituição da 
República Federativa do Brasil, podendo reunir-se, também, por convocação 
extraordinária. (ateração feita pela emenda a LOM 16/2022).
§1º As sessões marcadas para as datas previstas no caput deste artigo serão 
automaticamente transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em 
finais de semana e feriados, exceto a sessão de posse dos eleitos, que será realizada em 
qualquer dia, seja sábado, domingo ou feriado. 
§2º A Câmara se reunirá em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§3º A convocação para a sessão extraordinária far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara ou a Requerimento da maioria dos membros da Casa, em 
casos de urgência ou interesse público relevante;
III - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 30 desta lei 
Orgânica.
§4º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre 
a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em 
razão da convocação.
Art. 17. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a 
maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante na Constituição 
Federal, nesta lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara.
Parágrafo único. Todas as deliberações da Câmara serão realizadas em votação aberta.
Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o 
Projeto de Lei Orçamentária.
11
Art. 19. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que 
impeça sua utilização, às sessões poderão ser realizadas em outro local, após aprovação 
de Projeto de Resolução pelo Plenário da Câmara Legislativo.
§2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§3º O dia e o horário das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da Câmara Municipal serão 
estabelecidos de acordo com o que dispuser o Regimento Interno.
§4º No recinto de Sessões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, 
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, 
ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza.
§5º O disposto no parágrafo 4º não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do 
Estado e do Município, na forma da legislação aplicável.
Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, por voto de 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21. As sessões somente serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro de 
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Seção II
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 22. A Câmara reunir-se-á em 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a 
posse de seus membros e eleição da Mesa.
§1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente do número de 
presentes, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo 
empate, a presidência será exercida pelo mais idoso, que prestarão o compromisso de bem 
cumprir o mandato e de respeitar a Constituição Federal, a Constituição do Estado de 
Mato Grosso, a Lei Orgânica Municipal e as demais leis, nos termos previstos no art. 6º, 
do Regimento Interno.
§2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste, deverá fazê-lo 
dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do dia 1º de janeiro, sob pena de perda 
do mandato, salvo motivo justo.
12
§3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do 
Vereador mais votado e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os 
componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.
§4º Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá 
na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora. 
§5º A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última 
sessão ordinária da 2ª sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados 
os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
§6º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de 
seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu 
resumo, devendo também ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso.
Art. 23. O mandato da Mesa será de dois anos, sendo vedada a reeleição para o mesmo 
cargo, dentro da mesma legislatura.
Art. 24. A Mesa Diretora da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º 
Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§1º Na Constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§2º Na ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador mais votado dentre os 
remanescentes assumirá a Presidência.
§3º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma pelo voto de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato da Mesa Diretora.
Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§1º As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, 
cabem:
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II - convocar os secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas;
13
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo e 
da Administração Indireta;
§2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao 
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, seminários, 
eventos, fóruns, solenidades e assemelhados;
§3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.
§4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
das autoridades judiciais, serão regidas pelas disposições constantes do Regimento 
Interno da Câmara Municipal, sendo que, as questões omissas, serão resolvidas pelo 
Decreto-Lei Federal n. 201/1967, pela Constituição Federal, bem como pela Constituição 
Estadual.
Art. 26. líderes poderão indicar os representantes partidários nas comissões da Câmara. 
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice￾líder.
Art. 27. Compete à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, elaborar 
seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, provimento de cargos, sobre os 
seus serviços e, especialmente:
I - sua instalação e 
funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições; 
IV - número de sessões mensais;
V - comissões; 
VI - sessões; 
VII - lideranças;
VIII - deliberações;
IX - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 28. A Câmara de Vereadores, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar 
Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao 
Executivo para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, importando crime de responsabilidade a 
ausência sem justificação adequada.
Parágrafo Único. Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, 
14
ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa 
Diretora, para expor assunto de relevância de sua secretaria.
Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informações 
a Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, 
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, dentro do prazo 
de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 30. Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus 
membros, em votação aberta, uma Comissão Representativa, cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou 
dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das Sessões 
Legislativas Ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente nas primeiras e terceiras segundas-feiras de cada mês e 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesses público 
relevante.
§1º A Comissão Representativa é constituída por 03 (três) Vereadores.
§2º A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, 
quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
§3º A Mesa da Câmara, em Ato, enviará ao Poder Executivo do Município, até 1º de 
agosto de cada ano, sua proposta de orçamento para ser incluído no do Poder Executivo 
para o exercício seguinte.
Art. 31. À Mesa Diretora, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias a regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os 
respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou 
especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público.
Art. 32. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da 
15
Câmara: 
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - promulgar as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, 
desde que o Prefeito não aceite esta decisão em tempo hábil;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que 
vier a promulgar;
VII - autorizar e assinar as despesas da Câmara, juntamente com o 1º Secretário da Mesa; 
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei o Ato 
Municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município, nos 
casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse 
fim; 
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias 
de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementado a legislação federal e a estadual, 
notadamente no que diz respeito:
a) saúde, a assistência pública e à proteção e garantia das pessoas com deficiências;
b) proteção de documentos, obras, outros bens de valor histórico, artístico e cultural como 
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural do Município;
d) abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição em qualquer de suas formas;
f) incentivo a indústria e ao comércio;
g) criação de distritos industriais;
h) fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições 
habitacionais e de saneamento básico;
j) combater as causas da pobreza e aos fatores da marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
k) registro, acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração 
dos recursos hídricos e minerais em seu território;
16
l) estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento 
e do bem estar, atendendo as normas fixadas em lei complementar federal;
n) uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
o) políticas públicas do Município.
II - através de emendas dispor sobre orçamento anual, plano plurianual e diretrizes 
orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - obtenção e concessão de empréstimo e operações de crédito, bem como a forma e os 
meios de pagamento;
IV - concessão de auxílio e subvenções;
V - concessão e permissão de serviços públicos;
VI - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - alienação de bens móveis e imóveis;
VIII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
IX - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
X - criação, alteração extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação na 
respectiva remuneração;
XI - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - alteração e denominação de prédios, vias e logradouros públicos, concorrentemente 
com o chefe do Poder Executivo;
XIII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XIV - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, privativamente, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do 
Regimento Interno;
III - fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos 
Vereadores, obedecendo o que dispõem os arts. 37, XI, 39,§4º; 150, II; 153, III e 153, 
§2º, I, da Constituição Federal de 1988;
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a 
fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos 
planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar 
ou dos limites de
delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou 
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação 
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 
(quinze) dias;
17
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta e funcional;
XI - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XII - representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) 
dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou 
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração 
Pública que tiver conhecimento;
XIII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los 
definitivamente do cargo, nos termos previstos em Lei;
XIV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento 
do cargo;
XV - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na 
competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos 
membros da Câmara;
XVI - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à 
Administração;
XVIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestados 
serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) de 
seus membros.
Suprimido. Art. 35 – Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os 
seus membros, em votação aberta, uma comissão representativa cuja composição 
reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos 
blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas 
ordinárias, de acordo com o Regimento Interno da Câmara presidida pelo Presidente da
Mesa.
Parágrafo Único – A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos 
por ela realizados, quando do início do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV
DOS VEREADORES
Art. 36. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do 
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 36-A. Os Vereadores, na condição de agentes políticos com atribuições 
fiscalizatórias, têm o direito ao livre acesso a documentos e informações que acharem 
pertinentes para o exercício de suas atribuições na jurisdição municipal, utilizando-se, 
para tanto, dos meios cordiais de tratamento e acesso.
Parágrafo único. Caso o Vereador seja impedido de adentrar aos órgãos públicos e ter 
acesso a documentos que não sejam sigilosos, o mesmo o fará mediante requisição de 
18
força policial. 
Art. 37. É vedado ao vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo aprovação em 
concurso público, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta do 
Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou 
equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função 
remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a 
que se refere à alínea “a” do inciso I.
Parágrafo único. O Vereador suplente de Deputado, estadual ou federal, ou de Senador 
da República, que for convocado para o exercício temporário da função, poderá licenciar￾se, pelo período que durar a sua interinidade, sem que haja necessidade de renunciar ao 
seu mandato. 
Art. 38. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro 
na sua conduta pública.
Parágrafo único. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o 
estabelecido no art. 5º, do DecretoLei 201/67.
Art. 38-A. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da 
19
Câmara, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda ou suspensão dos direitos políticos ou 
condenação criminal em sentença transitada em julgado, por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido em lei, conforme art.22 § 2º desta Lei Orgânica;
III - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões 
ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou 
missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões 
extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de e-mail oficial 
ou de dispositivo de mensagem de texto, para apreciação de matéria urgente, assegurada 
ampla defesa, em ambos os casos. 
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se 
desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela 
Câmara.
§1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato 
e convocará imediatamente o respectivo suplente.
§2º Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências no parágrafo anterior, o suplente 
do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, 
por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do 
processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na 
destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante 
toda a legislatura.
§3º O disposto no inciso III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem 
convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal. 
Art. 39 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença impeditiva do exercício de suas funções, comprovada por 
atestado médico;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não 
ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do 
Município;
IV - para assumir o cargo de Secretário Municipal ou função equivalente, inclusive no 
Estado e na União, caso não tenha compatibilidade de horário;
V - por 180 (cento e oitenta) dias no caso da gestante, podendo optar por 30 (trinta) dias 
antes e 150 (cento e cinquenta) dias após o parto;
VI - por 05 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, nos termos da legislação vigente;
VII - para assumir em caráter de interinidade o mandato eletivo de Deputado ou Senador. 
§1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador 
20
investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública 
Direta ou Indireta do Município.
§2º O Vereador licenciado nos termos do inciso I, desde que a licença não ultrapassasse 
30 (trinta) dias, e nos casos previstos nos incisos III, V e VI perceberá sua remuneração 
integral.
§3º A licença prevista no inciso III não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não 
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, a qual somente será 
negada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§4º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento às Sessões dos Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, 
em virtude de processo criminal em curso.
§5º No caso do §1º, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado tendo sua 
remuneração paga pelo Poder ou Órgão onde for exercer sua atividade.
§6º O exercício da vereança por servidor público se dará de acordo com o estabelecido 
no art. 38 da Constituição Federal.
§7º O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível 
de ofício pelo tempo de duração do seu mandato.
Art. 40. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de 
investidura em funções previstas no artigo anterior ou licença igual ou superior a 30 
(trinta) dias.
§1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias, contados da data 
da convocação, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, admitindo-se nesse caso 
prorrogação do prazo.
§2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se￾á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
§3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 
(quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 40-A No ato da posse os Vereadores apresentarão declaração de bens, com indicação 
das fontes de renda, atitude esta repetida ao final de cada exercício financeiro, bem como 
nos casos de término do mandato, renúncia ou afastamento efetivo do mesmo, sendo 
arquivada em pasta.
Seção V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
21
Art. 41. O processo legislativo municipal compreende a 
elaboração de: 
I - emendas a Lei Orgânica Municipal;
II - leis 
complementares; 
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias; (Suprimido)
VI - resoluções;
VII - decretos legislativos.
Parágrafo único. O processo de elaboração das leis municipais obedecerá o disposto na 
Lei Complementar n.º 95/1998. 
Art. 42. a Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara 
Municipal; II - do Prefeito;
III - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
Município.
§1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em ambos os turnos.
§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara 
com o respectivo número de ordem.
§3º A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio 
ou de intervenção no Município.
§4º A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto 
de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 43. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal, 
tendente a ofender ou abolir:
I - a separação dos poderes;
II - o princípio da harmonia e independência dos poderes.
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, 
Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição Federal.
Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta 
22
dos votos dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Serão objeto de Lei Complementar, dentre outras matérias previstas nesta 
Lei Orgânica, as seguintes: 
I - Código tributário do município;
II - Código de obras e edificações;
III - Plano diretor de desenvolvimento 
integrado; 
IV - Código de posturas;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores 
municipais; 
VI - Lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquias, seu 
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, departamentos ou diretorias 
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e 
subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, deste artigo.
Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara, e sobre a 
organização dos serviços administrativos da Casa, como a criação, transformação ou 
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão 
admitidas emendas que aumentam a despesa prevista.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de lei de sua 
iniciativa.
§1º Solicitando urgência, a Câmara deverá se manifestar sobre a proposição no prazo de 
até 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a solicitação.
§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será 
a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais proposições para que se 
ultime a votação.
23
§3º O prazo previsto no parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se 
aplica aos projetos de código e orçamento.
Art. 49. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o 
sancionará.
§1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara os motivos do veto.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
de alínea.
§3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias a contar de 
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na 
Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação 
final.
§7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos 
dos §3º e §5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, 
caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 50. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito que deverá solicitar a delegação 
à Câmara Municipal.
§1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar 
e o plano plurianual e os orçamentos não serão objeto de delegação.
§2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse exclusivo da 
Câmara e terão efeitos internos, e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos 
de sua competência privativa, de efeitos externos.
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, 
considerar-se-á concluída a deliberação com votação final da norma jurídica, que será 
promulgada pelo Presidente da Câmara.
24
Art. 52. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá ser objeto de 
novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Seção VI
DA FICALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 53. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, instituídos em lei.
§1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de 
Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, ao qual compete:
I - apreciar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara;
II - acompanhar as atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das 
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
a) deverá o Titular do regime próprio de previdencia, remeter a Câmara Municipal, até o 
último dia do mês subseqüente, balancetes mensais em que constem os documentos 
de acordo com as normas e demais provimentos de triagem do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso.
§2º As contas do Poder Executivo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara 
Municipal após emissão e recebimento do respectivo parecer prévio emitido pelo 
Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
I - As contas deverão ser apresentadas até 45 (quarenta e cinco) dias do inicio da Sessão 
Legislativa. 
II - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de 
Fiscalização o fará em trinta dias. 
III - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as deixará, pelo prazo de sessenta 
dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, na forma de lei, publicando o edital. 
IV - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão 
enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§3º O Parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas ou órgão estadual incumbido dessa 
atribuição sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de 
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado 
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município 
suplementá-la, sem prejuízo de sua inclusão na prestação de contas anual.
Art. 54 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema de controle interno, a fim 
25
de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos 
programas de Governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração 
municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos 
e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, 
sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 55. As contas do Município ficarão à disposição de qualquer contribuinte, por 60 
(sessenta) dias, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, 
nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais, Diretores e outros servidores com atribuições equivalentes ou 
assemelhadas.
Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a 
dos Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, 
obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.
Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subsequente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de: 
“MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL 
DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPEÇÃO DA 
DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE, E SUSTENTAR A 
26
INTEGRIDADE E A AUTONOMIA DO MUNICÍPIO DE CANARANA/MT”.
§1º Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, 
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o 
Vice-Prefeito.
§1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção 
do mandato.
§2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas por lei, auxiliará 
o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões específicas.
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância do cargo 
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o 
cargo de Prefeito, renunciará incontinente a sua função como Presidente da Câmara e, 
consequentemente, à chefia do poder executivo.
Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias 
depois de aberta a última vaga.
§1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato, a eleição para 
ambos os cargos será feita em até trinta dias depois da última vaga, pela Câmara 
Municipal, na forma da lei.
§2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 62. O mandato do Prefeito é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do 
ano seguinte ao da sua eleição, admitida a reeleição para um único período subsequente.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem 
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 
(quinze) dias, sob pena de perda do cargo.
§1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, 
quando: 
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; 
II - em gozo de férias;
 III- a serviço ou em missão de representação do Município.
§2º O Prefeito gozará férias anuais de 30 dias, sem prejuízo da remuneração e acrescida 
de 1/3 (um terço) do valor do subsídio do mês imediatamente anterior, ficando a seu 
27
critério o período de gozo das férias, podendo, inclusive, ser dividido em dois períodos 
de 15 (quinze) dias cada.
§3º Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão estipulados na forma do inciso III, 
do art. 34 c/c art. 76, desta Lei Orgânica.
Art. 64. Na data da posse e do término do mandato, o Prefeito entregará a sua declaração 
de imposto de renda, a qual ficará arquivada na Câmara, constando como parte 
inseparável da ata.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir, pela 
primeira vez, o exercício do cargo.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem 
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, 
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 66. Compete, privativamente, ao Prefeito, dentre outras 
atribuições: 
I - dar início ao processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e cargos equivalentes, a direção 
superior da administração municipal; 
IV - nomear e exonerar os cargos comissionados e as funções de confiança da 
administração pública municipal;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal, 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar, no todo ou em parte, os projetos de 
lei; 
VII - dispor, através de decreto:
a) sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
b) sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura 
da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências 
necessárias;
IX - declarar a utilidade, necessidade pública ou interesse social de bens, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
X - decretar, nos termos da lei, desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou 
por interesse social, e intervenção em empresa concessionária dos serviços públicos;
28
XI - decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, devendo encaminhar cópia 
ao Poder Legislativo;
XIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XIV- prover e extinguir os cargos públicos municipais e expedir os demais atos referentes 
à situação funcional dos servidores;
XV-enviar à câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual 
e de diretrizes
orçamentárias do município e das autarquias;
XVI- encaminhar à câmara até o dia 30 de março, a prestação de contas, bem como os 
balanços e relatórios exigidos por lei;
XVII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de 
contas exigidas em lei;
XVIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIX - instituir fundo habitacional para a construção de casas, exclusivamente à população 
comprovadamente de baixa renda.
a) lei complementar determinará os critérios a serem adotados, neste caput, assim como 
os critérios de distribuição e entrega de casas para a população de baixa renda.
XX - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, depois de autorizado pela 
Câmara de Vereadores
XXI- prestar à câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, 
salvo prorrogação, a seu pedido, por igual período, em face da complexidade da matéria 
ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos ou permitidos bem como 
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na 
legislação municipal; 
XXIII- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela câmara;
XXIV-prover os serviços e obras da administração pública;
XXV- colocar à disposição da câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês os recursos 
correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos 
suplementares e especiais;
XXVI- aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas 
irregularmente;
XXVII-resolver sobre requerimento, reclamações ou representações que lhe forem 
dirigidas; 
XXVIII- oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela câmara;
XXIX-convocar extraordinariamente a câmara quando o interesse da administração o 
exigir; 
XXX- aprovar projetos de edificação;
XXXI- apresentar anualmente à câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras 
e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXXII- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei sem exceder as verbas 
29
para tal destinadas;
XXXIII- contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização 
da câmara;
XXXIV- providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na 
forma da lei;
XXXV - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
município; XXXV - desenvolver o sistema viário do município;
XXXVI – conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela câmara;
XXXVII – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXVIII – estabelecer a divisão administrativa do município de acordo com a lei;
XIL– solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do 
cumprimento de seus atos;
XL- solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para se ausentar do Município 
por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XLI – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XLII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório de 
Execução Orçamentaria e o Relatorio de Gestão Fiscal, de acordo com as normas da Lei 
Complementar 101/2000, da Secretaria do Tesouro Nacional.
XLIII - Encaminhar a Câmara Municipal, até o ultimo dias do mês subsequente os 
balancetes financeiros, que deverão ser elaborados e apresentados de acordo com as 
normas e demais provimentos de triagem do Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso.
XLIV - exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
§1º O Prefeito Municipal poderá delegar atribuições sobre organização e funcionamento 
da administração municipal aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do 
Município, que observarão o limite traçados nas respectivas delegações.
§2º No ano de término de mandato, serão adotadas providências para que os balanços e 
prestações de contas sejam ultimados até dez dias antes do término do respectivo 
exercício, a fim de constarem do termo, assinatura do Prefeito transmitente e do receptor 
do cargo.
Seção III
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 67. São direitos do Prefeito, dentre outros:
I - julgamento perante o Tribunal de Justiça;
II - inviolabilidade por opiniões e conceitos emitidos no exercício do 
cargo; (Suprimido).
III - remuneração mensal condigna;
IV - licença, nos termos da lei.
V - gozo remunerado de férias anuais de 30 (trinta) dias;
VI - percepção de 13º (décimo terceiro) subsídio. 
30
Art. 68. São deveres do Prefeito, dentre outros:
I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica 
Municipal e demaisleis;
II - planejar as ações administrativas, visando a transparência, a eficiência, a economia e 
a participação comunitária;
III - atender às convocações, prestar esclarecimentos e informações, no tempo e forma 
regulares, solicitadas pela Câmara Municipal;
IV - colocar à disposição da Câmara, no prazo estipulado, as dotações orçamentárias que 
lhes forem destinadas;
V - apresentar, no prazo legal, relatórios das atividades e dos serviços municipais, 
sugerindo as providências que julgar necessárias;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, no prazo estabelecido, as contas municipais do 
exercício anterior;
Seção IV
DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 69. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública 
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o 
disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal.
§1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito firmar ou manter contrato com o 
Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços 
ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
§2º Patrocinar causas contra o Município e suas entidades descentralizadas.
Art. 70. As incompatibilidades previstas no art. 37 seus incisos e alíneas desta Lei 
Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos 
Secretários Municipais.
Art. 71. São crimes de responsabilidade do Prefeito os atos que atentem contra a 
Constituição Federal, Estadual e a esta Lei Orgânica, àqueles previstos na Constituição 
Federal, no Decreto-Lei 201/67 e em outras leis e, especialmente, aquelas condutas que 
visem afetar:
I - a integridade e a autonomia do Município;
II - o exercício dos direitos políticos, sociais e individuais;
III - a probidade administrativa;
IV - a lei orçamentária;
V - o cumprimento das leis e decisões judiciais.
Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas previstas no Decreto￾Lei n.º 201/67 e outras pevistas em Lei Federal. 
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-
31
administrativas, perante a Câmara Municipal, obedecendo o procedimento previsto no 
Decreto-Lei n.º 201/67. 
Art. 73. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações 
político-administrativas, obedecerá o seguinte rito:
I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição 
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de 
votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar 
todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para 
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de 
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua 
leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto 
da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com 
três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o 
Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em 
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos 
que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, 
indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se 
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no 
órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira 
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro 
em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste 
caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o 
Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências 
e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição 
das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou 
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, 
sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e 
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões 
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, 
pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a 
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças 
requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) 
minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 
(duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 
32
2009).
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as 
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o 
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da 
Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o 
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar 
ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, 
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o 
resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do 
processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral 
o resultado.
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa 
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo 
sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que 
sobre os mesmos fatos.
Art. 74. A Câmara de Vereadores afastará o Prefeito e o Vice-Prefeito deu suas funções, 
temporariamente, pelos motivos e prazos seguintes:
a) Quando recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado, denuncia por crimes comuns, o 
afastamento será de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) Quando recebida pela Câmara Municipal, denuncia por infrações politico￾administrativas, o afastamento será de até 90 (noventa) dias, com aprovação de, no 
minimo, dois terços dos membros da Câmara, respeitado o art. 203, §2°, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 75. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo do Prefeito, 
quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou 
condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido por esta Lei Orgânica;
III - infringir as normas do artigo 63 desta Lei Orgânica; 
IV - perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se 
tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção 
em ata, que, em ato contínuo convocará o substituto legal para a posse, salvo as 
disposições do inciso III, que deverão seguir o rito do artigo 73 desta Lei Orgânica.
Seção V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
33
Art. 76. Os subsídios dos Agentes Políticos deverão ser fixados, observando-se o que 
dispõem os arts. 29, V e VI, 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I, da Constituição 
Federal de 1988.
Art. 76-A. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais 
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 
39, §4º, 150, II, 153, III, e §2º, I da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 76-B. O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada 
legislatura para a subsequente, observados os critérios e parâmetros estabelecidos no art. 
29, VI e VII, combinado com o art. 29-A, §1º respectivamente da Constituição Federal.
§1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes à Sessão, a 
não realização da mesma por falta de quorum ou ausência de matéria a ser votada.
§2º No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
§3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, é expressamente vedado qualquer pagamento 
de parcela indenizatória em razão da convocação.
Art. 76-C Os subsídios dos Agentes Políticos serão corrigidos monetariamente de acordo 
com índice oficial.
Parágrafo único. Fica assegurada aos agentes políticos municipais a percepção do décimo 
terceiro subsídio, férias, acrescidas do terço constitucional.
Art. 76-D A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, Vice￾Prefeito e dos Vereadores.
Seção VI
DO VICE-PREFEITO
Art. 77. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela 
legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que for por ele convocado para missões 
específicas.
Art. 78. Observar-se-á, no que couber, quanto ao Vice-Prefeito, relativamente à posse, 
ao exercício, aos direitos e deveres, às incompatibilidades, e às licenças, o que esta Lei 
estabelece para o Prefeito.
Seção VII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 79. O Prefeito Municipal, através de ato administrativo, nomeará seus auxiliares 
34
diretos.
§1° Serão considerados auxiliares diretos os cargos e funções de livre nomeação por parte 
do Prefeito, os Secretários Municipais ou equivalentes, presidentes e diretores de 
empresas municipais e os de seu gabinete, incluindo-se secretário particular, chefe de 
gabinete, secretário geral, procurador geral do Município e auditor ou controlador interno, 
os administradores regionais e sub-prefeitos.
§2º Os cargos em comissão ou funções de confiança, de livre nomeação e exoneração do 
Chefe do Poder Executivo municipal, poderão ser criados em nível de chefia, de 
assessoria e de diretoria, conforme previsto na lei que organiza a estrutura da 
administração pública.
§3º O Prefeito Municipal, através de ato administrativo, que tornará público, estabelecerá 
as atribuições dos auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e 
responsabilidades.
§4° Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto 
com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, devendo sempre que 
convocados pela Câmara Municipal, comparecerem para prestação de esclarecimentos.
§5° Os secretários Municipais não poderão exercer outra função pública, estendendo-se 
aos mesmos os impedimentos e proibições prescritoas para os servidores públicos, na 
Constituição Federal. 
§6° Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados conforme disposto no art. 76 
desta Lei Orgânica.
Art. 80. São condições essenciais para a investidura no cargo de secretário, diretor ou 
equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos 
políticos; 
III - ser maior de 18 (dezoito) anos.
Art. 81. Compete aos secretários e aos demais auxiliares diretos do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos de sua secretaria e das 
entidades da administração indireta a ela vinculadas;
II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV - apresentar ao Prefeito, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua 
gestão;
V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito;
35
VI - comparecer, quando convocado pela Câmara ou por Comissão, podendo fazê-lo por 
iniciativa própria, mediante ajuste com a Mesa Diretora, para expor assuntos relevantes 
de sua pasta;
VII - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos.
Art. 82. Os auxiliares diretos do Prefeito no ato da posse e no término do exercício do 
cargo deverão fazer declaração pública de bens.
Seção VIII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 83. É assegurada, nos termos do art. 29, X, da Constituição Federal e do art. 3º, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso, a participação da população e de suas entidades 
representativas na gestão do Município, na formulação e na execução das políticas, 
planos, orçamentos, programas e projetos municipais.
Art. 84. É assegurada a participação dos munícipes, conselhos, entidades legalmente 
constituídas e partidos políticos, nas audiências públicas e no processo de elaboração e 
apreciação pela Câmara Municipal do Plano Diretor, do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara convocará antecipadamente as audiências 
públicas com fim específico, publicando nos jornais de circulação local e no site da 
Câmara Municipal, data, local e horário.
Art. 85. O Poder Público estimulará o exercício do trabalho cooperativo, comunitário e 
em mutirão como forma legítima de viabilizar os anseios coletivos, colocando a 
organização da administração direta e indireta à disposição para favorecer e atender esta 
atividade.
Art. 86. A Prefeitura Municipal estimulará a formação de:
I - cooperativas de pequenos agricultores e criadores de animais de pequeno 
porte; 
II - cooperativas de construção de moradias para população carente;
III - cooperativas de crédito, de defesa e de assistência ao consumidor; 
IV - cooperativas de abastecimento rural e urbano.
Art. 87. É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou através de entidades 
legalmente constituídas ou partidos políticos, denunciar à Câmara Municipal e às 
instâncias competentes, qualquer prática de atos lesivos aos direitos do cidadão.
§1° Caberá á Câmara Municipal encaminhar a denúncia, no prazo de 48 horas, ao Poder 
Executivo, o qual disporá de dez dias para apurar a sua veracidade ou não e divulgar o 
resultado, podendo ser concedido pelo Poder Legislativo, caso haja pedido expresso, a
dilação do prazo inicilamente concedido.
36
§2° O Poder Executivo, verificada a procedência das acusações, em processos 
disciplinares, em que se respeitará o direito ao contraditório e a ampla defesa, deverá 
aplicar as sanções cabíveis, comunicando o resultado à entidade ou partido político 
denunciante.
Art. 88. As entidades legalmente constituídas e os partidos políticos em defesa dos 
interesses de seus representados poderão apresentar à Câmara Municipal denúncia, 
moção de desconfiança e de censura contra atos ou omissões do poder público municipal 
que desrespeitem seus direitos, ou que afetem os direitos da comunidade.
§1° As denúncias deverão ser acompanhadas de exposição de motivos e de indícios da 
existência das irregularidades.
§2° Nos casos de agressão aos direitos das entidades, conselhos e partidos políticos, a 
denúncia deverá ser acompanhada de documentação comprobatória, inclusive da 
regularidade dos órgãos e dos poderes de quem as representam.
§3° Caberá à Câmara Municipal julgá-las improcedentes ou aplicar as sanções cabíveis, 
caso, se tratar de infrações político-administrativas, votando ato de impedimento e 
desautorização ao Executivo de praticar tal ato, caso contrário a denúncia será 
encaminhada a órgão competente.
Seção IX
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 89. Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá 
preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da 
Administração municipal que conterá informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive 
das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando 
sobre a capacidade de a Administração Municipal realizar operações de crédito de
qualquer natureza. 
II - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, 
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
III - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
IV - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, 
informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os 
prazos respectivos;
V - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento 
constitucional ou de convênios;
VI - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para 
permitir que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar 
prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão 
37
lotados e em exercício.
Art. 90. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos 
financeiros para execução de programa ou projetos após o término de seu mandato, não 
previstos na legislação orçamentária.
Seção X
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 91. A administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional de qualquer 
dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargos ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a 
complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as 
nomeações para cargo em comissão declarada em lei de livre nomeação e exoneração e 
dos contratados temporariamente, em virtude do excepcional interesse público;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, 
por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado 
em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade 
sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
V - é livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da 
lei federal, observando o seguinte:
a) é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, 
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, para os 
servidores da administração direta, das autarquias e das fundações;
b) é assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais, profissionais da 
área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
c) os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, 
poderão associar-se em sindicato próprio;
d) ao sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e interesses 
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
e) a Assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, 
será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical 
38
respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
f) ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
g) é obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
h) o servidor aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
VI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
Complementar Federal;
VII - o edital do concurso público reservará percentual dos cargos e empregos públicos 
para as pessoas com deficiência e demais categorias definidas por lei federal, na estadual 
e municipal, como prioritárias, definindo, ainda, os critérios de sua admissão;
VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público;
IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma 
data; 
X - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração 
dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como 
remuneração em espécie pelo Prefeito;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito da remuneração do 
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 79, § 1º, 
desta Lei Orgânica;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados 
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou 
idêntico fundamento;
XIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, empregos públicos e funções 
de administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes 
do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os 
proventos, pensões ou outras espécie remuneratória, percebidas cumulativamente ou não, 
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao 
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se 
como limite no Município, o subsídio fixado para o Prefeito.
XIV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver 
compatibilidade de horários, ressalvados os seguintes casos:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas;
39
XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, 
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder 
Público; 
XVI - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de 
competência e de jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na 
forma da lei;
XVII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de 
empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, 
neste último caso definir as áreas de sua atuação;
XVIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das 
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas 
privadas;
XIX - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, 
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública 
que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que 
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos 
termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, 
indispensável à garantia das obrigações;
XX - é vedada a dispensa de servidores sindicalizados, a partir do registro da candidatura 
a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano 
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
XXI - garantia da participação dos cidadãos e de suas organizações administrativas, 
através de conselhos colegiados em audiências públicas, além dos mecanismos previstos 
na Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica;
XXII - as funções de confiança, serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes 
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira 
nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos 
municipais, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridade ou de servidores públicos.
§2° Fica o Município autorizado a veicular propaganda a nível Estadual e Nacional, 
quando esta se referir á divulgação de eventos turísticos, tradicionais, industriais, 
comerciais e econômicos que importem no desenvolvimento Municipal.
§3° As empresas Municipais que sofrem concorrência de mercado deverão restringir sua 
publicidade ao seu objetivo social, não estando sujeitas ao que é determinado nos 
40
parágrafos 2° e 3° deste artigo.
§4º A não observância dos dispostos nos incisos II e IV implicará a nulidade do ato e a 
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§6º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos 
políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, 
na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§7º A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não que causem prejuízo ao erário, ressalvado as respectivas 
ações de ressarcimento.
§8º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços 
públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, 
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da 
administração direta e indireta, que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§10º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da 
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre 
seus administradores e o poder público, que tenha por objetivo a afixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e 
responsabilidades dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Art. 92. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do 
art. 40 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego e função pública, 
ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e desta Lei 
Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação 
e exoneração.
Art. 93. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no 
exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo￾lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
41
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo 
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efetivos legais, exceto para promoção por 
merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá 
filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Seção XI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 94. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§1º A lei assegurará aos servidores da administração direta e indireta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre 
servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§2º Aplicam-se aos servidores municipais os seguintes direitos:
I - salário mínimo, fixado em lei nacionalmente unificado, capaz de atender a suas 
necessidades vitais básicas e ás de sua família com moradia, alimentação, saúde, 
educação, trabalho, lazer, vestuário, higiene, transporte, previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para 
qualquer fim;
II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da 
aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V -salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos 
da lei;
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro 
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo 
ou convenção coletiva de trabalho;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por 
cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, 1/3 um terço a mais que o salário 
42
normal;
X - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, de 180 (cento e oitenta) 
dias;
XI - licença a paternidade, nos termos da lei;
XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos 
termos da lei;
XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e 
segurança;
XIV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão 
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na 
forma da lei.
§3º O membro de poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários municipais, serão 
remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o que dispõem os artigos 37, X e 
XI; 39, §4º; 150, II e 153, §2º, I, da Constituição Federal de 1988.
§4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores dos subsídios 
e das remunerações dos cargos e empregos públicos.
§5º A lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração 
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 95. Os direitos e deveres dos servidores municipais serão definidos em Estatuto do 
Servidor Público Municipal, que deverá ser elaborado por iniciativa do Poder Executivo, 
com a participação paritária dos representantes do funcionalismo municipal, indicados 
pelo Sindicato da categoria para ser submetido à aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 96. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do 
Município de Canarana/MT serão aposentados com as idades mínimas previstas para os 
servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III, do 
§1º, do art. 40, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n.º 103, 
de 12 de novembro de 2019, observada a redução da idade mínima para os ocupantes de 
cargo de professor de que trata o §5º, do art. 40, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no caput, ao servidor 
que tiver ingressado em cargo efetivo no Município de Canarana/MT antes da data de 
vigência desta Emenda a Lei Orgânica, caso em que poderá aposentar-se nos termos dos 
43
seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019: 
I – caput e §§1º a 8º do art. 4º
II – caput e §§1º a 3º do art. 20;
III – caput e §§1º a 2º do art. 21.
Art.97. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 98. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder o limite 
estabelecido em Lei Complementar Federal.
Art. 99. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para 
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei 
complementar, assegurada ampla defesa.
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, 
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
§3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em 
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo.
§4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter 
exercício provisório, em outro órgão ou unidade, até seu adequado aproveitamento.
§5º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de 
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 100. Aplica-se aos servidores municipais, no que couber, o Estatuto dos Servidores 
Federais.
Seção XII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 101. O Município poderá constituir guarda municipal, como força auxiliar destinada 
à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de Lei Complementar de 
44
iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§1º A Lei da criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, 
vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de 
provas ou de provas de títulos, consoante disposição do art. 37, II da Constituição Federal.
Art. 102. Mediante convênio celebrado com o Estado, através da Secretaria de Segurança 
Pública, a policia militar poderá dar instrução e orientação à guarda municipal, visando 
um melhor desempenho da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 103. O efetivo da guarda municipal será proporcional à quantidade de bens, serviços 
e instalações que devam ser protegidos.
Art. 103-A O Município poderá dispor sobre serviços civis auxiliares de prevenção e 
combate ao fogo e de atividades de defesa civil.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 104. A administração municipal é constituída dos órgãos integrantes da estrutura 
administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da 
Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis 
ao bom desempenho de suas atribuições.
§2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração 
indireta do Município se classificam em:
I – Autarquia: serviço autônomo, criado em lei, com personalidade jurídica, patrimônio 
e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram 
para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com 
patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades 
econômicas que o Município seja levado a exercer, por força contingência administrativa, 
podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
45
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao 
Município ou a entidade da administração indireta;
IV - Fundação Pública: entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada em 
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam 
execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, 
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado 
por recursos do Município e de outras fontes.
§3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo adquire personalidade jurídica 
com o registro da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas.
Art. 104-A Qualquer agente político ou público cujas contas tenham sido desaprovadas, 
com imputação de responsabilidade financeira, pelos Tribunais de Contas do Estado ou 
dos Municípios, ficará impedido, nos prazos e condições disciplinados em lei específica, 
de tomar posse em cargo em comissão ou função de confiança da Administração Pública 
direta e indireta do Município.
Art. 104-B No âmbito do Poder Executivo municipal, para provimento das vagas de 
cargo para o qual seja exigido nível escolar superior, poderão habilitar-se candidatos com 
formação acadêmica em qualquer curso de 3º grau, reconhecido pelo Ministério da 
Educação, ressalvados os privativos de área profissional específica.
Art. 104-C Lei complementar estabelecerá critérios a serem observados pelo Poder 
Executivo para a criação e estruturação de secretarias, autarquias, fundações, empresas 
públicas e sociedades de economia mista.
Art. 104-D A aquisição e a alienação de bens imóveis pela administração pública 
municipal depende de autorização legislativa.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS 
SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 105. Os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração 
exigir sigilo, devendo ser divulgado em órgão da imprensa local ou regional ou por 
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, bem como nas plataformas 
digitais, conforme o caso.
§1º É obrigatória a publicação dos atos administrativos no órgão oficial, para que 
produzam seus efeitos regulares.
46
§2º A lei poderá estabelecer obrigatoriedade de notificação ou intimação pessoal do 
interessado para determinados atos administrativos.
§3º É obrigatória a divulgação de todos os planos, programas e projetos da Administração 
Pública.
§4º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far￾se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como 
as circunstâncias de frequência, horário, tiragem e distribuição.
§5º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 105-A A lei fixará prazos para a prática de atos administrativos e especificará 
recursos adequados à sua revisão, indicando seus efeitos e formas de procedimento.
Art. 106. O Prefeito fará publicar:
I - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
II - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos 
recebidos;
III - anualmente, até 30 (trinta) de março, pelo órgão oficial do Município, as contas da 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética e os 
relatórios semestrais.
Parágrafo único. A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas feita 
pelos órgãos públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Seção II 
DOS LIVROS
Art. 107. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços e de suas atividades, sendo, obrigatórios, os de:
I - termo de compromisso de 
posse; 
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos instruções e
portarias; 
V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
47
VI - licitações e contratos para obras e 
serviços; 
VII - contabilidade e finanças;
VIII - contratos de 
serviços; IX - contratos, 
em geral;
X - concessão e permissão de bens imóveis e de 
serviços; 
XI - tombamento de bens imóveis;
XII - registro de loteamentos 
aprovados; 
XIII - cópia de correspondências 
oficiais;
§1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou Prefeito, 
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, 
devidamente autenticados.
Seção III
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 108. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com 
obediência às seguintes normas:
I - Decreto numerado, em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim 
como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou 
de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais ou exploração de serviços municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeito externo, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços;
l) aprovação de regulamentos ou regimentos de órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos munícipes, não 
privativos de leis;
n) fixação de alteração de preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos 
preços dos serviços concedidos ou autorizados;
48
o) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, 
não privativas de lei;
II - Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e 
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei; 
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 37, IX 
da Constituição Federal e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
b) execução de obras e contratação de serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens, II e III deste artigo poderão ser objeto de 
delegação.
Seção IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 109. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, não 
poderão contratar com o Município.
Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições 
sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 110. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem 
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
DAS CERTIDÕES
Art. 111. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no 
prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, certidões ou atos, contratos e decisões, desde que 
requeridos, por escrito, para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da 
autoridade ou servidor que se negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, 
deverão atender às requisições judiciais se outro prazo não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário ou diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo 
exercício do prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 112. As despesas das fotocópias de documentos públicos fornecidos aos particulares, 
desde que superiores a 20 (vinte) cópias, correrão por conta dos eventuais interessados.
49
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 113. Constitui patrimônio municipal bens imóveis e todas as coisas móveis, direitos 
e ações que a qualquer titulo pertençam ao Município.
Art. 114. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro 
do perímetro urbano.
Art. 115. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo Único. Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, nem 
utilização gratuita por terceiros, salvo, e mediante ato do Prefeito autorizado pela Câmara 
Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade 
componente de sua administração indireta ou sociedade civil sem fins lucrativos, ou ainda 
física ou jurídica, quando presente estiver o interesse público, sendo que em caso de 
imóveis destinados a moradia e comércio serão vedados a doação a quem seja proprietário 
ou possuidor de outro imóvel no Município ou possua condição financeira favorável, 
publicamente notória.
Art. 116. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e tombados com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob responsabilidade do chefe da secretaria ou diretoria a 
que forem atribuídos.
Art. 117. Os bens patrimoniais do Município deverão ser 
classificados: 
I – pela natureza
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência de escrituração patrimonial 
dos bens existentes, bem como daqueles acrescidos ao patrimônio, sendo incluídos na 
prestação de contas de cada exercício o inventário de todos os bens municipais.
Art. 118. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, subordinada a existência 
de interesse público devidamente justificado, depende de prévia avaliação e autorização 
legislativa.
Art. 119. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração 
direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades 
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, 
50
dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera 
de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da 
administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, 
desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de 
governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, 
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou 
efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização 
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração
pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 
de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração 
Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, 
locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área 
de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de 
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou 
entidades da administração pública
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos 
seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de 
sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra 
forma de alienação;
b) permuta permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da 
Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração 
Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
Art. 120. Os imóveis doados para outro órgão ou entidade da administração pública, 
cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão, imediatamente, ao 
patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário.
Art.121. Na lei que autorizar a doação constarão obrigatoriamente os encargos, o prazo 
de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo 
dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
51
Parágrafo Único. O descumprimento das condições impostas aos beneficiários, 
devidamente atestada pelo poder público, importará em imediata reversão do bem público 
ao domínio e posse da administração municipal.
Art. 122. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito, mediante concessão 
ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o 
exigir.
§1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e 
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade de ato, ressalvadas as 
hipóteses previstas na legislação Federal.
§2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser 
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante 
autorização legislativa.
§3° A concorrência poderá ser dispensada mediante Lei, quando o uso se destinar a 
entidades assistenciais, sindical, cooperativista e comunitária, ou quando houver interesse 
público relevante, devidamente justificado.
Art. 123. Poderão ser cedidos a particulares, mediante autorização legislativa, 
devidamente justificado o interesse público, para serviços transitórios, máquinas e 
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, e 
que se recolha, previamente, a remuneração arbitrada baseada nos valores de mercado e 
assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 124. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e em conformidade 
com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente 
ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo 
contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 125. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início 
sem prévia elaboração do plano ou projeto respectivo, salvo nos casos de extrema 
urgência devidamente justificados, devendo, obrigatoriamente, constar:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse 
comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação; 
52
V - autorização pela Câmara Municipal.
§1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo em casos de extrema urgência, será 
executado sem prévio orçamento de seu custo.
§2º As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, por suas autarquias e 
demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
§3º Na implantação de suas obras públicas, o Município adotará as normas estabelecidas 
na legislação federal e estadual regulamentadoras do art. 37, XXI, da Constituição 
Federal, no que concernem as licitações e contratos administrativos.
Art. 126. O Município adotará as normas fixadas pela legislação federal e estadual, 
regulamentadoras do art. 175 da Constituição Federal, no que diz Respeito à concessão e 
permissão de seus serviços públicos.
Art. 127. Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão 
estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e 
financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, 
bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, 
adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade 
de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos 
serviços; 
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou 
permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município 
reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à 
dominação o mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 128. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles 
que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 129. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo 
em vista a justa remuneração.
Art. 130. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e 
alienações, deverá ser realizado procedimento licitatório, salvo situações excepcionais 
53
admitidas na legislação correlata.
Art. 131. O Município poderá realizar serviços e obras de interesse comum, mediante 
convênio com o Estado, com a União ou entidades particulares, assim como, através de 
consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 132. A política urbana a ser formulada e executada pelo Poder Público com a 
participação popular terá como objetivo, o pleno desempenho das funções sociais da 
cidade, a garantia do bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços 
públicos municipais.
§1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico de 
desenvolvimento e de expressão urbana.
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências 
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização 
em dinheiro, nos termos previstos na Constituição Federal e na legislação federal vigente. 
Art. 133. A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade, 
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, 
ao saneamento, à energia elétrica e gás, ao abastecimento, à iluminação pública, à 
comunicação, a educação, à saúde, à alimentação, ao lazer, à segurança, a acessibilidade 
e ao trabalho, assim como à preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§1° O exercício do direito de propriedade atenderá a sua função social, quando 
condicionado a função social da cidade e às exigências do Plano Diretor e à utilização, 
respeitada à legislação urbanística vigente.
§2º Para os fins previstos nestes artigos, o Poder Público Municipal, exigirá do 
proprietário, a adoção de medidas que visem direcionar a propriedade para o uso 
produtivo e assegurar:
a) acesso à propriedade e à moradia para todos;
b) justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
c) prevenção de distorções da valorização da propriedade;
d) regularização fundiária e urbanização específica para áreas ocupadas por população 
de baixa renda;
54
e) adequação do direito de construir, às normas urbanísticas;
f) meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo 
essencial à qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos 
essenciais e prevendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a 
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que 
comportam risco para a vida e o meio ambiente;
g) A quadra nº. 50, do centro de Canarana, será destinada somente a ocupação de órgãos 
públicos e comunitários.
Art. 134. Para assegurar as funções sociais da cidade e de propriedade, o poder público 
usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I - imposto progressivo sobre imóvel;
II - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
III - discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente a assentamentos da 
população de baixa renda;
IV - inventários, registros, vigilância e tombamento de 
imóveis; 
V - contribuição de melhorias;
VI - tributação dos vazios urbanos;
VII - parcelamento ou edificação compulsória;
VIII - declaração de área de preservação ou proteção 
ambiental; 
IX - cessão ou concessão de uso.
Parágrafo único. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação 
compulsória não poderão incidir sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros 
quadrados, destinados a moradia do proprietário que não tenha outro imóvel.
Art. 135. O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe direito de construir, 
cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios que forem 
estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 136. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus 
limites e seu uso da conveniência social.
§1º O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, 
exigir, nos termos da lei Federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena 
sucessiva de:
I - fazer incidir o disposto no inciso VII, do art. 134, desta Lei Orgânica;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da divida pública de emissão 
equivalente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros
55
legais.
§2º Poderá também o Município organizar fazendas coletivas orientadas ou administradas 
pelo Poder Público, destinadas a formação de indivíduos aptos às atividades agrícolas.
Art.137. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros 
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia 
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro 
imóvel urbano ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher, ou 
a ambos, independentemente do estado civil.
§2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 138. As ruas e avenidas da cidade de Canarana só poderão ser denominadas com 
nomes de Estados, Municípios de origem de seus moradores, rios e árvores regionais;
Art. 138. As ruas e avenidas da cidade de Canarana só poderão ser denominadas com 
nomes de Estados, Municípios de origem de seus moradores, rios e árvores regionais e 
pessoas físicas as quais deverão ter residido no minimo 10 anos em Canarana e ter 
realizado relevantes ações em prol da comunidade. (ateração feita pela emenda a LOM 
15/2022).
Art. 139. O Município adquirirá área destinada a parcelamento em lotes urbanizados para 
assentamento de pessoas comprovadamente de baixa renda e que não tenham outro 
imóvel urbano ou rural e que ainda não tenham sido beneficiados anteriormente.
Parágrafo único. As áreas públicas excedentes a quinze por cento de cada parcelamento 
não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos da 
população de baixa renda.
Art. 140. O estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano 
deverá assegurar:
I - a urbanização, a regulamentação fundiária e a titulação de áreas onde esteja situada a 
população favelada e de baixa renda, salvo em área de risco, mediante consulta à 
população envolvida;
II - a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e o estímulo a essas 
atividades primárias.
III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente natural e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, cultural, ambiental, 
turístico e de utilização pública;
V - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução 
dos problemas, projetos, planos e programas;
56
VI - às pessoas com deficiêcnias, o livre acesso a edifícios públicos e particulares de 
frequência pública, aos logradouros públicos e ao transporte coletivo urbano gratuito;
VII - a regulamentação de loteamentos clandestinos, abandonados ou não titulados.
Parágrafo único. Essas diretrizes deverão ter aprovação legislativa.
Art. 141. Incumbe à administração municipal, promover e executar programas de 
construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da 
pessoa humana, condições habitacionais básicas e acesso ao transporte, apoiar a criação 
de cooperativas e outras formas de organização com os mesmos objetivos.
Parágrafo único. É de responsabilidade do Município, a fiscalização das obras executadas 
por esses programas habitacionais.
Art. 142. O Município manterá serviço de natureza técnica, destinada a orientar as 
populações de baixa renda sobre construção de moradia e utilização de obras 
comunitárias.
Art. 143. Incumbe ao Município o projeto de execução de plano básico do sistema viário 
que possibilite identificar os corredores de maior concentração de fluxo de veículos com 
sinalização gráfica e semafórica a qual nunca poderá ser objeto de concessão e permissão.
Art. 144. O Poder Público deverá manter atualizado:
I - levantamentos de dados estatísticos das atividades de produção de bens dos setores 
primário, secundário e terciário produzidas principalmente no Município;
II - levantamentos cadastrais dos imóveis públicos e privados bem como o seu 
mapeamento urbano.
Art. 145. O Município usará meios para que:
I - seja destinada zona de uso a pequenas indústrias não poluentes e a prestação de serviço 
com poluição sonora:
II - sejam destinadas para área de reserva ambiental, as APPs - Áreas de Preservação 
Permanentes, independente de lotes resultantes dos parcelamentos urbanos.
§1° O Poder Executivo será responsabilizado pela omissão, má conservação e má 
destinação de área de uso público.
§2° - As faixas de proteção das APPs – Áreas de Preservação Permanentes - terão largura 
tecnicamente aceitável, em conformidade com levantamento do nível das máximas 
enchentes, as quais serão delimitadas por vias marginais com largura nunca inferior a 30 
(trinta) metros.
Seção II
DO PLANO DIRETOR
57
Art. 146. O Município elaborará quinquenalmente o seu Plano Diretor, através de 
iniciativa do Prefeito, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, 
abrangendo habitação, trabalho, circulação, recreação e considerando em conjunto os 
aspectos físicos, econômicos, sociais e administrativos, nos seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o 
sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins 
urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II - no que se refere o aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposições sobre o 
desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III - no referente ao aspecto social, deverá no plano conter normas de promoção social da 
comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de 
organização institucional, que possibilitem a permanente planificação das atividades 
públicas municipais e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para 
fins urbanos, atenderão às peculiaridades locais e à legislação Federal e Estadual 
pertinente.
Art. 147. O Plano Diretor do Município, que deverá ser elaborado com a participação das 
entidades comunitárias, disporá sobre:
I - o macrozoneamento, o parcelamento do solo urbano, o seu uso e a sua ocupação, as 
construções, as edificações, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a 
fiscalização, bem como os parâmetros urbanísticos básicos;
II - a criação de áreas de especial interesse urbanístico, ambiental, turístico e de utilização 
pública;
III - a restrição quanto a ocupação das margens dos rios, córregos e sua utilização visando 
segurança contra enchentes e proteção ecológica-ambiental.
Art. 148. A elaboração do Plano Diretor deverá respeitar as normas da ABNT e estimular 
o adensamento urbano.
§1° Será criado um Conselho Municipal de Planejamento, formado por representantes 
das distintas entidades da sociedade civil, que terá participação na elaboração e execução 
do Plano Diretor do Município.
§2° Caberá ao Poder Legislativo discutir o Plano Diretor com o Conselho Municipal de 
Planejamento antes da sua aprovação definitiva.
CAPITULO VI
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA 
58
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 149. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias, 
decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os principais 
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 150. São de Competência do Município os impostos 
sobre: 
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como cessão de direitos a sua aquisição;
III - (SUPRIMIDO).
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II e III da Constituição 
Federal, definidos em lei complementar.
§1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos da lei, de forma a 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
§2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos 
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bem ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante for à compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos 
impostos previstos no inciso II e IV.
§4º Em relação ao imposto previsto no inciso IV deste artigo, cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão 
concedidos e revogados.
Art. 151. As taxas somente poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício de poder 
de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município, e serão:
I - taxa de licença para localização e funcionamento de pessoa jurídica;
II - taxa de licença para localização e funcionamento de profissionais liberais e 
autônomos; 
III - taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horários especiais;
IV - taxa de licença para aprovação e execução de obras e instalações 
59
particulares; 
V - taxa de licença para exploração de meios de publicidade;
VI - taxa de licença para uso de área de domínio público;
VII - taxa de licença para abate de gado no Matadouro 
Municipal; 
VIII - taxa de licença para exercício eventual ou ambulante;
IX - taxa de expediente;
X - taxa de serviços 
diversos; 
XI - taxa de limpeza
pública;
XII - taxa de vistoria, de segurança e de prevenção de incêndios.
Art. 152. As taxas deverão ser cobradas em valores que representem o custo efetivo dos 
serviços prestados, calculados por critérios técnicos e definidos em lei complementar.
Art. 153. Nenhuma pessoa jurídica que exerça atividade autônoma poderá se estabelecer 
e iniciar atividades no Município sem o prévio cadastramento na Prefeitura e a devida 
emissão do respectivo alvará de licença para localização e funcionamento. 
Art. 154. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis 
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e 
como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado.
Art. 155. Compete ao Município instituir contribuição de melhoria de obras 
públicas de: 
I - pavimentação de ruas, avenidas e logradouros públicos;
II - construção de meio-fio e calçada;
III - construção de muros em lotes urbanos;
IV - obras referentes ao serviço e sistema de água e esgoto.
Art. 156. As contribuições de melhoria só poderão ser exigidas após noventa dias da data 
da publicação da lei que as instituir.
Art. 157. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados 
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração municipal, 
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os 
direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.
Art. 157-A. A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município, e 
deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas 
atribuições, principalmente no que se refere a:
60
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou 
encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 157-B. O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores 
designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas 
de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir em grau de recurso
as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão 
decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 157-C. O Prefeito Municipal promoverá periodicamente a atualização da base de 
cálculo dos tributos municipais mediante autorização legislativa.
§1º A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada 
anualmente antes do término do exercício, devendo ser criada comissão de atualização, 
onde participarão além dos servidores municipais, representantes dos contribuintes, de 
acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer 
natureza – ISSQN, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais 
de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§3º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a 
variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocado à sua disposição, 
observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices;
II - atualização monetária poderá ser realizada mensalmente;
III - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita 
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante a ser atualizado por meio de lei 
que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 158. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o 
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Parágrafo único. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição 
extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§1º-B e 1º-C, do art. 149 da 
Constituição Federal, observado o disposto no inciso X, do §22, do art. 40, da 
Constituição Federal e no §8º, do art. 9º, da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.
Art. 159. O Poder Executivo Municipal deverá tomar medidas cabíveis de cobrança e 
combate à sonegação de tributos, sob pena de não o fazendo ser considerada infração 
político-administrativa imputada ao chefe do Poder Executivo.
61
Art. 160. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 160-A. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e 
poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou 
deixou de satisfazer as condições, bem como não cumpra ou deixe de cumprir os 
requisitos para sua concessão.
Art. 161. As certidões negativas de débitos municipais serão emitidas somente depois de 
observada a inexistência de débito ou processo de cobrança em tramitação no Município, 
sob pena de infração político-administrativa a ser imputada ao chefe do Poder Executivo.
Art. 161-A. A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei ser aprovada por 
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 161-B. A concessão de isenção, anistia ou moratória, não gera direito adquirido e 
poderá ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou 
deixou de satisfazer as condições, bem como não cumpra ou deixe de cumprir os 
requisitos para sua concessão.
Art. 162. As multas aplicadas aos contribuintes e arrecadadores de tributos, bem como 
aos que não cumpram as normas de postura urbana, devem ser em valores que não 
estimulem a novas infrações e que custeiem os valores gastos para reparar danos e 
prejuízos que causarem à coletividade.
Art. 162-A. É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a 
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de 
melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de infrações à legislação tributária, 
com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização.
Art. 162-B. Ocorrendo a decadência do direito de contrair o crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou 
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
62
Art. 163. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao 
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por 
eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos gerados ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou. 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas 
pelo Poder Público;
VI - estabelecer diferença tributária entre os bens e serviços, de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino;
VII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e do Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social sem fins 
lucrativos, observados os requisitos das leis;
d) dos imóveis tombados pelos órgãos competentes;
§1° A vedação expressa na alínea “a” do inciso VII, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à 
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§2° O disposto na alínea “a” do inciso VII, não compreende o patrimônio, a renda e os 
serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra prestação ou pagamento
de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador de obrigação de 
pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§3° As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VII, compreendem somente o 
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nela mencionadas.
§4° A vedação estabelecida na alínea “d” do inciso VII será suspensa sempre que 
caracterizado o dano por ação ou omissão comprovada pelos órgãos competentes, na 
63
forma da lei.
§5° As vedações expressas nas alíneas “b” e “c” do inciso VII não se aplicam se os 
mesmos não tiverem efetuado prestação de contas patrimonial, financeiro, das atividades 
que efetivamente houverem exercido para a comunidade no ano anterior.
Art. 164. Qualquer norma que envolva matéria tributária, concessão ou revogação de 
isenções, benefícios e incentivos fiscais tributários, só poderá ser concedida através de 
lei específica e após ouvido parecer de órgão representativo das partes envolvidas no 
sistema tributário.
Art. 165. É vedado ao Município fazer incidir imposto sobre as operações a que se refere 
o artigo 155, II, da Constituição Federal.
Art. 166. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de 
privilégios fiscais não extensivos a setor privado.
Art. 167. A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de 
autorização legislativa, aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal.
Art. 168. A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será 
revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua 
concessão.
Art. 169. Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a 
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se- á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade Municipal, qualquer que seja o seu cargo, emprego ou 
função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, 
criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua 
responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos 
ou não lançados.
Seção III
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 170. A receita municipal constituir-se-á de arrecadações dos tributos municipais, da 
participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de 
Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços e de outros ingressos.
Art. 171. A receita municipal será composta de acordo com o disposto no art. 158 da 
Constituição Federal e demais normas federais e estaduais que disponham sobre o assunto. 
64
Art. 172. A fixação dos preços, devido à utilização de bens, serviços e atividades 
Municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 173. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado 
pela prefeitura, sem prévia notificação.
§1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do 
contribuinte nos termos da legislação federal pertinente.
§2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição 
o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 174. A despesa pública atenderá os princípios estabelecidos na Constituição Federal 
e às normas de direito financeiro.
Art. 175. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível 
e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de créditos extraordinários.
Art. 176. Nenhuma lei que crie ou aumente a despesa será executada sem que dela conste 
a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 177. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e 
das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras sediadas 
no Município.
Seção IV
DOS ORÇAMENTOS
Art. 178. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - o Orçamento Anual;
§1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de 
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre 
65
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§3º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações 
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§4º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do 
efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios 
e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio.
§5º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual 
das diversas unidades gestoras da Administração Municipal, obedecerão aos seguintes 
prazos para encaminhamento à Câmara Municipal:
I - Plano Plurianual: até o dia 30 de abril, do primeiro ano do mandato;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 30 de agosto de cada exercício;
III - Lei Orçamentária Anual: até o dia 10 de outubro de cada exercício.
IV- não enviado o plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei 
orçamentária anual, no prazo previsto no parágrafo 8º do item II no Caput deste artigo, 
implicará a elaboração pela Câmara independente do envio da proposta da competente lei 
de meios, tomando por base orçamentária em vigor;
§6º A Câmara Municipal apreciará os instrumentos de planejamento referidos nos incisos 
deste artigo, devolvendo-os ao Executivo nos seguintes prazos:
I - Plano Plurianual: até o dia 17 de julho do primeiro ano do mandato;
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias: até o dia 30 de setembro de cada exercício;
III - Lei Orçamentária Anual: até o dia 21 de dezembro de cada exercício.
IV - Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no art. 2º deste artigo sem que tenha 
concluído a votação, a Câmara passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da 
matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.
Art. 179. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão 
elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 180. Os orçamentos previstos nos §3º e §4º do art. 178 serão compatibilizados com 
o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e as políticas 
66
de Governo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá solicitar abertura de créditos 
suplementares e especiais conforme necessidade, mediante autorização legislativa.
Seção V
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 180-A. São vedados: 
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e fixação da despesa;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as
autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta de seus membros;
V - a vinculação de receita de impostos a órgão ou fundos especiais, ressalvadas as que 
se destinem a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão de utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal 
e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações 
e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa.
X – a inclusão de autorização para remanejamento, transposição ou transferência de 
recursos entre dotações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual – LOA, por ferir o 
princípio constitucional da exclusividade, configurando dispositivo estranho à previsão 
da receita e fixação da despesa no Orçamento (art. 165, § 8º, CF/1988).
§1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado no 
último trimestre daquele exercício, caso em que, reaberto no limite de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício subsequente.
§2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
imprevisíveis e urgentes, observando o disposto nesta Lei Orgânica.
Seção VI
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 180-B Os Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, 
67
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados 
pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno.
§1º Caberá a Comissão da Câmara Municipal:
I. examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamento anual e sobre o Parecer Prévio apresentado anualmente pelo 
Tribunal de Contas;
II. examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei 
Orgânica, bem como acompanhar a fiscalização e as operações resultantes ou não da 
execução do orçamento.
§2º As emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
que sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental pelo Plenário 
da Câmara.
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente poderão ser apresentadas caso:
I. sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal.
I - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º A emenda rejeitada pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, poderá 
ser apreciada pelo Plenário da Câmara a requerimento de seu autor, sendo necessário a 
manifestação da maioria absoluta dos Vereadores.
§6º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação 
nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na Comissão de 
Finanças Orçamento e Fiscalização, da parte cuja alteração é proposta.
§7º Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nessa seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
68
§8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante critérios especiais ou suplementares com prévia e específica 
autorização legislativa.
§9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
1,2% (um ponto dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual, 0,6% (zero 
ponto seis por cento) será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 
§9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do §2º do art. 171, 
vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§11 As programações orçamentárias previstas no §9º deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§12 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa serão adotadas 
as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, 
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo 
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja 
insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder 
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária.
§13 Após o prazo previsto no inciso IV do § 12, as programações orçamentárias não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados.
§14 As normas referidos entre o §9° e §13, desse artigo, deverão vir dispostas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 180-C. As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 
os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000.
§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação 
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título pelos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
69
instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas 
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo 
fixado na lei complementar referida no caput o Município adotará as seguintes 
providências:
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão 
e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para 
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o 
servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um 
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto 
da redução de pessoal.
§4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização 
correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, 
vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas 
pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Seção VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 180-D. A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas 
receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização de dotações consignadas 
às despesas para execução dos programas nele determinados, observando sempre o 
princípio do equilíbrio.
Art. 180-E. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento 
de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 180-F. As alterações orçamentárias durante o exercício serão representadas:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de 
70
programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão 
quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 180-G. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será 
emitido o documento Nota de Empenho, que contará as características já determinadas nas 
normas gerais de direito financeiro.
Seção VIII
DA GESTÃO DA TESOURARIA
Art. 180-H. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa 
único, regularmente instituído.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá tesouraria própria por onde movimentará os 
recursos que lhe forem liberados.
Art. 180-I. As disponibilidades de caixa do Município e das entidades da administração 
indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações da receita própria do Município e das entidades de 
administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante 
convênio.
Art. 180-J. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da 
administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público e na Câmara Municipal, para socorrer as despesas miúdas de pronto pagamento 
definidas em lei.
Seção IX
DA ORGANNIZAÇÃO CONTÁBIL 
Art. 180-L. A contabilidade do Município obedecerá na organização do seu sistema 
administrativo, informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de 
contabilidade e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá ter a sua própria contabilidade.
71
Seção X
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 180-M. Até 45 (quarenta e cinco) dias após o início de Sessão Legislativa o Gestor 
encaminhará à Câmara Municipal as contas do exercício anterior, que será composta de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, 
inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas 
municipais;
III - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
IV - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício 
demonstrado.
CAPÍTULO VII 
DOS DISTRITOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 181. Mediante Lei Municipal, observada a legislação estadual, poderá ser criado, 
modificado, organizado e suprimido distrito, sempre após consulta prévia as populações 
diretamente interessadas.
Art. 182. As condições para que um território se constitua em distrito serão definidas em 
lei complementar.
Art. 183. Nos distritos, exceto no da sede, haverá um Conselho Distrital e um subprefeito 
nomeado em cargo em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 184. A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do subprefeito e dos 
conselhos distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do 
Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE – para os devidos fins, a instalação do distrito.
Art. 185. A eleição dos conselheiros distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 
em 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara 
Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observadas o disposto 
nesta lei Orgânica.
§1º O voto para conselheiro distrital não será obrigatório.
§2º Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se 
72
ao conselho distrital, independente de filiação partidária.
§3º A mudança de residência para fora do distrito implicará na perda do mandato do 
conselheiro distrital.
§4º O mandato dos conselheiros distritais terminará junto com o do Prefeito.
§5º A Câmara Municipal editará, até trinta (30) dias antes da data da eleição dos 
conselheiros distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de 
candidatos, coleta de votos e apuração de resultados.
§6º Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos conselheiros distritais será realizada 
em até 60 (sessenta) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal 
regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§7º Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos conselheiros distritais e do subprefeito 
dar-se-a 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.
Seção II
DOS CONSELHOS DISTRITAIS
Art. 186. Os conselheiros distritais quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento: 
“Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e 
trabalhando pelo engrandecimento do distrito que represento”.
Art. 187. A função do conselheiro distrital constitui serviço público relevante e será 
exercida gratuitamente.
Art. 188. O conselho distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, 
nos dias estabelecidos em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação 
do prefeito municipal ou do subprefeito, tomando suas deliberações por maioria dos 
votos.
§1º As reuniões do conselho distrital serão presididas pelo subprefeito, que terá direito 
ao voto.
§2º Servirá de secretário um dos conselheiros, eleitos pelos seus pares.
§3º Os serviços administrativos do conselho distrital serão providos pela administração 
distrital.
§4º Nas reuniões do conselho distrital, qualquer cidadão desde que residente no distrito, 
poderá usar da palavra, na forma a que dispuser o regimento Interno do Conselho.
73
Art. 189. Nos casos de licença ou da vaga de membro do conselho distrital, será 
convocado o respectivo suplente.
Art. 190. Compete ao conselho distrital:
I - elaborar o seu regimento interno.
II - elaborar, com a colaboração do subprefeito e da população, a proposta orçamentária 
anual do distrito e encaminhá-la ao prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano 
plurianual no que concerne ao distrito, antes de ser enviada pelo Prefeito à Câmara
Municipal;
IV - fiscalizar as repartições municipais no distrito e a qualidade dos serviços prestados 
pela administração distrital;
V - representar ao prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do 
distrito;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito, 
encaminhando-o ao poder competente;
VII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo governo municipal.
Seção III
DO SUBPREFEITO
Art. 191. O subprefeito terá a remuneração que for fixada na Legislação Municipal. 
Parágrafo Único. Criado o distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o 
respectivo cargo de subprefeito de sua livre escolha.
Art. 192. Compete ao subprefeito:
I - executar e faze executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais regulamentos dos 
poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for 
estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao prefeito municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na 
administração distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados nos distritos;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração 
distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal pela câmara 
municipal;
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração no 
distrito; 
VIII - presidir reuniões do Conselho Distrital;
IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela 
legislação pertinente.
74
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 193. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e 
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, 
observando os seguintes princípios:
I - autonomia 
municipal; 
II - propriedade 
privada;
III - função social de 
propriedade; 
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e 
sociais; 
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido e diferenciado para as cooperativas e empresas brasileiras de 
pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais.
§1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, mediante 
autorização dos órgãos públicos municipais;
§2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Municipal dará tratamento preferencial, na 
forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional;
§3º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida em 
caso de relevante interesse coletivo, na forma da Lei Complementar que, dentre outras, 
especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia 
mista:
I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e 
tributárias;
II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor 
privado; 
III - subordinação a uma secretaria municipal;
IV - adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes 
Orçamentárias;
V - orçamento anual aprovado pelo prefeito.
Art. 194. A concessão ou a permissão de serviços públicos, somente será efetivado com 
75
a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação, quando 
estiver demonstrado, por estudo de natureza técnica e econômica, a impossibilidade ou 
inviabilidade de outra forma de realização deste, sendo assegurado:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e 
financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, 
bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, 
adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos 
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade 
de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos 
serviços; 
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou 
permissão.
§1º Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer 
forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do 
mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
§2° Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer 
autorização para a exploração de serviços públicos, feitos em desacordo com o 
estabelecido neste artigo.
§3º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à 
fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas 
respectivas.
Art. 195. O Município revogará a concessão ou a permissão dos serviços que forem 
executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles 
que se revelarem manifestadamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 196. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por 
órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, 
cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima 
do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
§1º O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla 
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e fará exame contábil e as perícias 
necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas 
concessionárias.
76
§2º Na formação do custo de serviço de natureza industrial computar-se-ão, além das 
despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos 
equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 197. As entidades prestadoras de serviços públicos serão obrigadas, pelo menos uma 
vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre 
planos de expansão e realização de programas de trabalho, durante vigência contratual.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 198. A Assistência Social será prestada pelo Poder Público Municipal a quem 
necessitar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, tendo por 
objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, ao idoso e aos 
desamparados;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes menos favorecidos, mediante ação integrada 
das áreas de saúde, educação e assistência social;
III - promover a habilitação e a reabilitação dos dificientes e promover a sua integração 
à vida comunitária;
IV - promover a integração comunitária de todas as camadas sociais, proporcionando o 
seu desenvolvimento social, cultural, desportivo e de lazer;
V - estimular a participação popular através de organizações representativas na 
formulação e no controle das ações sociais;
VI - assegurar à população a assistência social voltada para a promoção humana e social;
VII - o acompanhamento, por profissional técnico da área de Serviço Social, para 
execução dos planos, dos programas, projetos e ações sociais;
VIII - elaborar um programa de assistência social aos flagelados de áreas ribeirinhas 
inundadas;
IX - manter o serviço funerário municipal para atender a indigentes, podendo para tanto 
celebrar convênios com órgãos da administração pública, federal e estadual, e entidades 
sem fins lucrativos;
X - amparar e proteger todo indigente estabelecido ou em trânsito no Município.
Art. 199. A família, célula mater da sociedade, será assegurada pelo Município, na pessoa 
de seus membros que a integram, que coibirá qualquer violência no âmbito dessas 
relações.
Art. 200. O Município desenvolverá políticas e programas de assistência e proteção as 
crianças e adolescentes, ao idoso, as pessoas com deficiências, com a participação de 
entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:
I - criação de programas de prevenção, integração social, de preparo para o trabalho, de 
acesso aos bens de serviço e à escola e de atendimento especializado para pessoas com 
77
deficiências;
II - exigência obrigatória da existência de quadro técnico responsável em todos os órgãos 
com atuação nesses programas;
III - assegurar condições dignas e de bem-estar aos idosos com atendimento geriátrico;
IV - elaborar um programa de preparação para a aposentadoria voltado ao idoso para a 
sua participação na comunidade;
Art. 201. O Município assegurará a gratuidade:
I - aos homens e às mulheres maiores de sessenta anos no transporte coletivo urbano;
II - aos deficientes físicos e mentais e participantes de Programas de Educação Especial 
e/ou seu acompanhante no Transporte Coletivo Municipal.
Art. 202. O Município assegurará garantia de emprego à mulher, mediante o atendimento 
à sua saúde e assistência materno-infantil;
Art. 203. O Poder Executivo estabelecerá normas para construção de logradouros e 
edifícios de uso público, bem como para adaptação de veículos de transporte coletivo, 
visando assegurar à acessibilidade as pessoas com deficiência;
Art. 204. Cabe ao Município, em consórcio com outros Municípios, visando o 
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social:
I - conceder subvenções à entidades assistenciais privadas declaradas de utilidade pública 
por Lei Municipal;
II - firmar convênios com entidade pública ou privada para a prestação de serviços de 
assistência social à comunidade;
III - formular política de assistência social em articulação com a política nacional e 
estadual, reguladoras as especialidades locais;
IV - coordenar e executar os programas de assistência social, através de órgão específico, 
a partir da realidade e das reivindicações da população;
V - legislar e estabelecer normas sobre matérias de natureza financeira, política e 
programática da área de assistência social;
VI - planejar, coordenar, executar, controlar, fiscalizar e avaliar a prestação de serviços e 
benefícios;
VII - gerir os recursos orçamentários próprios, bem como aqueles repassados por outra 
esfera de governo para área de assistência social, respeitados os dispositivos legais 
vigentes;
VIII - instituir mecanismos de participação popular que propiciem a definição das 
prioridades e a fiscalização e o controle das ações desenvolvidas na área de assistência 
social.
78
Parágrafo único. A comunidade, por meio de suas organizações representativas, 
participará da formulação das políticas e do controle das ações, em todos os níveis, 
através do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 204-A. A política municipal de assistência social deverá ter como diretrizes:
I - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente;
II - programas de promoção de integração social, de preparo para o trabalho, de acesso 
facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e 
adolescentes com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;
III - programas que priorizem o atendimento no ambiente familiar e comunitário;
IV - quadro técnico responsável em todos os órgãos com atuação nesses programas e 
estabelecimento de convênios com entidade estadual para prestação de serviço técnico 
especializado, de forma itinerante, às crianças portadoras de deficiências;
V - atenção especial às crianças e adolescentes em estado de miserabilidade, explorados 
sexualmente, doentes mentais, órfãos, abandonados e vítimas de violência.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 205. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, devendo ser assegurada
mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças 
e outros agravos ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, 
proteção e recuperação.
§1° O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da 
sociedade;
§2° Entende-se como saúde a resultante das condições de alimentação, habitação, 
educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e 
posse da terra e aos meios de produção e acesso às ações e serviços de saúde.
Art. 206. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços 
públicos e privados contratados ou conveniados, ressalvando-se as cláusulas dos 
contratos ou convênios estabelecidos com entidades privadas.
Art. 207. As ações e serviços de saúde são de natureza pública, devendo sua execução 
ser feita preferencialmente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de 
serviços de terceiros.
Parágrafo único. Todas as instituições privadas de saúde ficarão sob o controle de 
atendimento conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal de saúde, as 
normas do Sistema Único de Saúde e aos princípios e regras desta Lei Orgânica.
Art. 208. As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada, hierarquizada, 
79
descentralizada, com participação popular, visando o atendimento integral das pessoas, 
priorizando as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais que 
constituem o Sistema Municipal de Saúde, instância local do Sistema único de Saúde.
Parágrafo único. A participação popular dar-se-á através de dois órgãos deliberativos, o 
Conselho Municipal de Saúde e a Conferência Municipal de Saúde, e através das demais 
disposições desta Lei Orgânica Municipal.
Art. 208-A. O Conselho Municipal de Saúde que terá, dentre outras, as seguintes 
atribuições:
I. formular a política municipal, da saúde, baseadas nas diretrizes emanadas da 
Conferência Municipal de Saúde;
II. planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III. aprovar a instalação e funcionamento de novos serviços públicos e privados de saúde, 
atendidas as diretrizes do Plano Municipal de saúde.
Art. 209. O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do 
Município, do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes.
§lº Os recursos financeiros, provenientes das diversas fontes, citadas no presente artigo, 
serão administradas por um Fundo Único de Saúde Municipal de Canarana, vinculando à 
Secretaria Municipal de Saúde, em conta bancária única e específica, movimentada 
exclusivamente pela direção do Sistema Municipal de Saúde, sob controle do Conselho 
Municipal de Saúde.
§2° As verbas destinadas ao setor de saúde não poderão ser utilizadas em nenhum outro 
setor e o não cumprimento constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas 
públicas.
§3º O orçamento municipal para o setor de saúde estará entre as três principais prioridades 
nos orçamentos anuais e nos demais instrumentos orçamentários.
§4º As verbas de direito para o setor de saúde, de proveniência municipal, serão 
repassadas mensalmente, sob forma de duodécimos, ao Fundo Único de Saúde e as verbas 
transferidas serão depositadas no Fundo automaticamente.
§5º Todas as verbas provenientes de multas, taxas, emolumentos, preços públicos, outras 
arrecadações e de outras fontes destinadas e referentes ao setor de saúde do Município 
irão para o Fundo Único de Saúde.
§6° São vedados quaisquer incentivos fiscais e destinações de recursos públicos para 
auxílio ou subvenções às instituições privadas, com fins lucrativos. 
§7º As ações de saneamento e promoção nutricional, embora gerenciadas pelo Conselho 
Municipal de Saúde, serão financiadas por outros recursos específicos.
80
Art. 210. Ao Poder Público Municipal compete, no âmbito do Sistema Único de Saúde 
(SUS):
I - planejar, organizar, gerir, controlar, e avaliar as ações e serviços de saúde;
II - planejar, organizar e programar a rede regionalizada e hierárquica do SUS, em 
articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes ás condições e aos ambientes 
de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) combate ao uso de tóxicos;
d) atendimento psicossocial.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a 
União;
VI - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar, junto ao órgãos estaduais e federais competentes para controlá-los;
VII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
VIII - gerir laboratórios públicos;
IX - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, 
com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
X - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento;
XI - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
XII - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, 
bem como bebidas e águas para consumo humano;
XIII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de 
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
XIV - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 211. O Sistema Municipal de Saúde adotará a Política de Recursos Humanos própria, 
Modelo Assistencial e Código Sanitário para o Município de Canarana.
Art. 212. O Poder Público garantirá à população serviços eficientes e gratuitos de 
Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde manterá a população de Canarana 
permanentemente informada, através de um eficiente Programa de Educação em Saúde 
Comunitária, acerca dos indicadores de Saúde e dos riscos de doenças e agravos, com 
vistas ao enfrentamento e prevenção das diferentes realidades epidemiológicas e 
81
sanitárias que se apresentarem.
Art. 213. O Poder Público Municipal adotará um programa específico de Saúde do 
Trabalhador.
Art. 214. O Poder Público Municipal criará bancos de órgãos, de sangue e de outros 
produtos biológicos, na medida em que se fizerem necessários.
Parágrafo único - Os doadores de órgãos, de sangue e de outros produtos biológicos terão 
incentivos especiais, sendo vedada a comercialização.
Art. 215. O Poder Executivo Municipal criará um Programa Integrado de Saúde Escolar, 
que contemple todas as ações de saúde às escolas da rede pública Municipal.
Art. 216. O Poder Executivo assegurará tratamento odontológico completo, gratuito e de 
qualidade às crianças da educação infantil, às gestantes e nutrizes, dando preferência às 
camadas sociais de baixa renda.
Art. 217. A rede de saúde do Município de Canarana será distribuída de modo setorizado, 
distritalizado, num sistema de referência e contra-referência, assim hierarquizada:
I - em todo aglomerado populacional, composto por mil ou mais habitantes, onde houver 
a vontade expressa de pelo menos dois terços da população envolvida, patrocinada por 
suas entidades representativas, o Poder Executivo construirá um posto de saúde 
padronizado, devidamente equipado e em condições de funcionamento no prazo máximo 
de um ano;
II - para cada aglomerado populacional de pelo menos vinte mil habitantes, onde já 
existam pelo menos quatro postos de saúde, funcionando adequadamente, o Poder 
Executivo construirá e garantirá o funcionamento adequado, no prazo máximo de dois 
anos, de um centro de saúde, em nível de atenção primária, podendo ser transformado em 
policlínica ou unidade mista;
III - assegurado, ainda, a nível secundário, um sistema articulado, formado por 
ambulatório de especialidades, outros serviços especializados e a rede de hospitais, 
públicos e contratados ou conveniados;
IV - esgotados os recursos técnicos locais, o Município garantirá o acesso ao tratamento 
fora do domicílio, priorizando as camadas sociais de baixa renda.
Parágrafo único - As estruturas de saúde deverão ser distribuídas estrategicamente, 
privilegiando populações de baixa renda, sendo que a todas elas serão equipadas com 
telefone e ambulância, além de serem cobertas, em sua área, por transporte coletivo, de 
fácil acesso.
Art. 218. O Distrito Sanitário será criado pela Secretaria Municipal de Saúde, em 
82
deliberação com o Conselho Municipal de Saúde, dentro de critérios preestabelecidos 
pelo Modelo Assistencial.
Parágrafo único - O Distrito Sanitário poderá ultrapassar os limites do Município, 
mediante consórcio.
Art. 219. (Suprimido). 
Art. 220. O Poder Público Municipal garantirá à população o saneamento básico.
§1º - Para cumprir o disposto no caput deste artigo, estará garantido no orçamento do 
Município, recursos adequados e específicos, podendo o Município celebrar convênios e 
constituir consórcios.
§2º - As receitas próprias do Sistema de Água e Esgoto – quando não operadas em regime 
de concessão - são específicas e exclusivas ao mesmo, sendo vedada a sua utilização 
como fonte de recursos para despesas que não sejam referente à execução dos serviços
de água e esgoto e/ou recuperação, operação, conservação, manutenção e ampliação do 
Sistema de Água e Esgoto.
Art. 221. O disposto neste Capítulo será objeto de lei Complementar, obedecendo às 
diretrizes da Conferência Municipal de Saúde e as legislações hierarquicamente 
superiores a esta Lei Orgânica, que definem e disciplinam o Sistema Único de Saúde.
Art. 222. Os profissionais da saúde serão regidos por regimento próprio e Plano de 
Cargos, Carreira e Salários, a ser discutido e aprovado pela Câmara Municipal. 
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DO IDOSO, 
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO 
DESPORTO E DA MULHER
Art. 223. É de competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os 
meios de acesso a cultura, a educação e a ciência.
Art. 224. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico.
Seção I
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM, DO IDOSO E 
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
ART. 225. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e 
83
estabilidade da família.
§1º - A lei disporá sobre assistência aos idosos, a maternidade e as pessoas com deficiência.
§2º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual, dispondo sobre 
a proteção à família, à juventude, às pessoas com deficiência e aos idosos, garantindo￾lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
§3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes 
medidas:
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral cívica, física e 
intelectual dos jovens e adolescentes;
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e a educação da 
criança;
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo 
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução de 
problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados 
de permanente recuperação.
§4º No âmbito de sua competência, a lei municipal disporá sobre a adaptação dos 
logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas 
com deficiência.
§5º- Serão proporcionados aos interessados todas as facilidades para a celebração do 
casamento.
Art. 225-A. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao 
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, 
à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade 
e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§1º O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do 
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, 
mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência 
materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas 
portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do 
adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho 
84
e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação 
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso 
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso 
adequado às pessoas portadoras de
deficiência.
§3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no 
art. 7º, XXXIII da Constituição Federal;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade 
na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a 
legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição 
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida 
privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e 
subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou 
adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao 
jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do 
adolescente.
§5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e 
condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos 
direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à 
filiação.
Art. 225-B - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, 
sem prejuízo da proteção integral de que trata a lei, assegurando todas as oportunidades 
e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, 
intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (Lei nº 10.741 que 
dispõe sobre o Estatuto do Idoso).
Parágrafo único. Cabe ao Município conceber os instrumentos legais para a garantia de 
execução e obediência ao Estatuto do Idoso e notadamente:
I - atendimento preferencial e individualizado junto aos órgãos públicos e privados 
85
prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III - destinar privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao 
idoso;
IV - viabilizar de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com 
as demais gerações;
V - priorizar o atendimento ao idoso por sua própria família, em detrimento do 
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de 
manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação 
de serviços aos idosos;
VII - estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter 
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantir o acesso a rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
Art. 225-C. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, 
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e 
garantindo o direito à vida.
§1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus 
lares.
§2º A garantia da prioridade e gratuidade na locomoção do idoso, no âmbito municipal e 
intermunicipal em transporte coletivo conforme especifica a Lei.
Art. 225-D. O Poder Público Municipal coibirá a discriminação racial em seus órgãos, 
combatendo toda e qualquer prática racista e deverá estabelecer formas de punições, 
como cassação de alvará de clube, bar e outros estabelecimentos.
Seção II
DA EDUCAÇÃO
Art. 226. A educação, enquanto direito de todos e dever do Poder Público e da sociedade, 
deve constituir-se em instrumento de desenvolvimento da capacidade de elaboração e de 
reflexão crítica da sociedade e será assegurada mediante:
I – educação infantil e ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que 
não tiveram acesso na idade própria;
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade em relação ao ensino médio;
III – atendimento educacional especializado aos educandos com deficiências, 
preferencialmente na rede regular de ensino, oferecendo, sempre que necessário, recursos 
educacionais especiais, assegurando acesso a educação inclusiva. 
IV – atendimento das crianças de zero a três anos em creche e de quatro a cinco anos em 
educação infantil; 
V – acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e atividade de acordo com a 
86
habilidade de cada educando;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no educação infantil e ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde;
§lº - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável 
mediante impetração de mandado de injunção.
§2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, 
importa em responsabilidade da autoridade competente.
§3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino básico, fazer a 
chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência escolar.
Art. 227. O sistema de ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições 
de eficiência escolar.
Art. 228. O ensino oficial do Município constitui direito de todos e será gratuito e de 
qualidade na educação infantil, ensino fundamental e alfabetização de adultos em 
colaboração com o Estado e com a União.
§1º - O Município baixará normas que regulamentarão a administração do ensino religioso.
§2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será 
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem 
auxílio do Município.
Art. 229. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 230. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser 
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I. comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em 
educação;
II. assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou 
confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo 
para o ensino básico, na forma de lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, 
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência 
do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua 
87
rede na localidade.
Art. 231. Os profissionais da educação serão regidos por regimento próprio e Plano de 
Cargos, Carreira e Salários, a ser discutido e aprovado pela categoria, e, após aprovado 
pela Câmara Municipal, obedecerá aos seguintes princípios:
I - plano único de cargos, carreira e salário;
II - ascensão funcional por titulação e tempo de serviço;
III - admissão exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos; 
IV - aposentadoria com salário integral;
V - gratificação aos professores que assumirem cargos de direção de escola;
VI - a transferência de docentes de uma escola municipal para outra dar-se-á respeitando 
os critérios definidos em lei complementar;
VII - incentivo à especialização e aperfeiçoamento permanente.
Art. 232. A gestão das escolas Municipais seguirão os princípios da gestão democrática 
previstos no art. 14, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional), como o inciso VI, do art. 206, da Constituição Federal e 
será regulamentada em legislação específica. 
Art. 233. Os Conselhos Escolares serão órgãos normativos, consultivos e deliberativos 
do sistema de ensino da Rede Municipal.
Parágrafo único - A organização, a composição e as atribuições dos Conselhos Escolares 
serão definidas e disciplinadas por regimento próprio, seguindo a legislação nacional.
Art. 234. É dever do Poder Público o provimento de vagas em todo o Município de 
Canarana em número suficiente para atender a demanda do ensino na educação infantil, 
ensino fundamental e na alfabetização de jovens e adultos, com a colaboração do Estado 
e da União. 
Parágrafo único - Cabe ao Poder Público realizar, anualmente, chamada à população em 
idade escolar, para proceder o atendimento previsto neste artigo.
Art. 235. O ensino será ministrado com base nos princípios dispostos adiante.
I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino;
IV. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V. valorização dos profissionais da educação;
VI. plano de carreira, garantido, na forma da lei, com ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas ou de provas e títulos, aos da rede pública;
VII. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
88
VIII. garantia de padrão de qualidade;
IX. piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de 
lei federal.
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados 
profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação 
de seus planos de carreira, no âmbito do Município.
Art. 236. O Poder Público criará e manterá bibliotecas na sede do Município e nos seus 
distritos.
Art. 237. As unidades escolares terão autonomia na definição da política didático￾pedagógica, respeitando em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos na lei de 
diretrizes e bases da educação nacional LDB, tendo como referência os valores culturais 
e artísticos, nacional e regional, a iniciação técnico-científica e os valores ambientais;
Parágrafo Único. As unidades escolares criadas pelas comunidades indígenas são 
reconhecidas pelo poder Público, e sua política de ensino será fixada segundo os 
princípios básicos definidos para educação municipal, garantindo-se o respeito e a 
transmissão dos valores culturais de cada etnia.
Art. 238. A Educação ambiental será enfatizada em todos os níveis de ensino nas 
disciplinas que disponham de instrumentos e/ou conteúdos para estudos ambientais.
Art. 239. A Educação Física é considerada disciplina obrigatória no ensino fundamental 
devendo ser ministrada por professores habilitados na área e em ambiente adequado.
Art. 240. O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
da receita municipal, resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§1° Lei Complementar definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
§2° A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das 
necessidades da educação infantil, ensino fundamental e alfabetização de adultos.
§3° O Poder Executivo repassará direta e automaticamente recursos de custeio mensal às 
comunidades escolares públicas, que tenham diretores e conselhos deliberativos, 
proporcionalmente ao número de alunos na for ma da lei.
§4° É proibida qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para atividades de ensino 
privado.
§5° Nos casos de anistia fiscal ou incentivos fiscais de qualquer natureza, fica o Poder 
89
Público proibido de incluir os vinte e cinco por cento destinados à Educação.
§6º O salário-educação financiará exclusivamente a educação básica pública;
§7º O Município publicará mensalmente, informações completas sobre receitas 
arrecadadas e transferência de recursos destinados à Educação, nesse período, 
discriminando ao conselho do FUNDEB.
§8° Parcela dos recursos públicos destinados à educação escolar será utilizada em 
programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os professores em exercício 
no ensino público municipal, na forma da lei.
Art. 241. Os profissionais da educação terão direito a participar dos cursos de formação 
e de capacitação, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 242. Cabe ao poder público municipal promover o atendimento educacional e 
psicológico especializado aos alunos;
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para 
atender às peculiaridades da clientela de educação especial;
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, 
sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua 
integração nas classes comuns de ensino regular;
§3º A oferta de educação inclusiva, dever constitucional do Município, estende-se em 
toda educação básica;
Art. 243. A organização e estrutura da assistência social e da saúde escolar, assim como 
os recursos, serão de responsabilidade dos órgãos próprios, a serem definidos em lei 
complementar.
Art. 244. A Secretaria Municipal de Educação manterá merenda escolar disponível e 
acessível a todos os alunos da rede municipal de ensino.
Art. 245. O Município deverá instituir como órgão normativo, consultivo e deliberativo, 
o Conselho Municipal de Educação, composto dos trabalhadores da Educação, usuários 
das instituições oficiais de ensino e outras entidades da sociedade civil vinculadas às 
questões educacionais.
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de 
Educação: 
I - elaborar e manter atualizado o plano municipal de educação;
II - examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do sistema 
municipal de educação;
90
III - fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação, provenientes do 
Município, do Estado, da União ou de qualquer outra fonte e convênios de qualquer
espécie;
IV - fixar normas para fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Município 
dos estabelecimentos componentes do sistema municipal de educação;
V - estudar e formular proposta de alteração da estrutura técnica administrativa, da 
política de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino.
VI - convocar anualmente a assembléia plenária de educação;
Seção III 
DA CULTURA
Art. 246. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Cultura. 
Art. 247. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso 
às fontes de cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas 
manifestações.
Art. 248. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e 
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências da 
sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas,
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados as 
manifestações artísticas e culturais;
VI - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, 
paleontológico, ecológico e científico.
Art. 249. o Poder Público Municipal pesquisará, identificará, cadastrará e valorizará o 
patrimônio cultural do Município através do Conselho Municipal de Cultural, na forma 
da lei.
Art. 250. A Lei disporá sobre multas para os atos relativos à evasão, invasão, destruição, 
descaracterização de obras de arte e de outros bens de interesse histórico, artístico, 
cultural ou ambiental, sendo os seus valores adequados aos custos da recuperação, 
restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.
Art. 251. O Poder Público Municipal providenciará a divulgação de informações sobre a 
vida cultural e histórica da cidade.
Art. 252. O Poder Público Municipal incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes 
de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
91
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros municípios, 
integração de programas culturais e apoio à instalação de casa da cultura e de bibliotecas 
públicas, garantindo acesso aos seus acervos;
III - compromisso com o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura; 
IV - apoio à produção cultural local;
V - respeito à autonomia, à criatividade e ao pluralismo cultural;
VI - estímulo à formação das entidades representativas dos produtores culturais, 
garantindo a participação das entidades na discussão de planos e projetos de ação cultural;
VII - participação das entidades representativas da produção cultural em Conselhos de 
Cultura, Casa da Cultura e Eventos Culturais;
VIII - cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não 
intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural.
Art. 253. O Município estimulará através de mecanismos legais os empreendimentos 
privados que se voltem à preservação e restauração do patrimônio cultural histórico.
Art. 254. O Município concederá na forma da lei, isenções fiscais aos proprietários de 
bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação patrimonial.
Art. 255. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Cultura.
Seção IV
DO DESPORTO
Art. 256. O Município apoiará a prática de educação física, dos esportes, e de lazer no 
âmbito estudantil e comunitário, como forma de educação e integração social.
§1° O Poder Executivo através do órgão especializado, desenvolverá anualmente, plano 
técnico e técnico-pedagógico de trabalho nas unidades escolares e no âmbito comunitário.
§2° O plano de trabalho técnico, transformado em calendário oficial para execução de 
eventos de esportes, recreação e lazer, deverá ser publicado até o último dia do mês de 
fevereiro em jornal de circulação local regular.
Art. 257. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o 
setor deverão ser direcionadas:
I - ao esporte educacional escolar;
II - ao esporte não profissional e ao lazer comunitário, acessível, gratuitamente, às 
camadas menos favorecidas da população;
III - à construção de espaços devidamente equipados paras as práticas esportivas e de 
lazer da população;
IV - à promoção, à prática de educação e atividade esportiva, como premissa educacional 
e preservação da saúde física e mental, atendendo a todas as faixas etárias de 
trabalhadores e estudantes;
92
V - a desenvolver programas e projetos que estimulem a prática esportiva e de lazer.
Art. 258. O Município dará amparo e incrementará a prática esportiva no âmbito das 
associações e entidades ligadas às pessoas com deficiência, conforme critérios definidos 
em Lei.
Art. 259. A Lei definirá a liberação de subvenção pelo Município para agremiações 
desportivas profissionais e amadores, e entidades/associações sem fins lucrativos ligados 
ao esporte no âmbito do Município.
Art. 260. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à 
comunidade mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e 
assemelhados como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de 
convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de locais de lazer e recreação nos vales, colinas, 
montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais.
Art. 261. Os serviços Municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as 
atividades culturais do Município, visando à implantação e o desenvolvimento do 
turismo.
Seção V
DA MULHER
Art. 261-A. O Município assegurará a proteção do mercado do trabalho da mulher, na 
forma da lei.
Parágrafo único. É vedada a exigência de atestado de esterilização, teste de gravidez ou 
quaisquer outras praticas de discriminação contra a mulher, para efeito de acesso e de 
utilização do serviço público.
Art. 261-B. Serão adotadas medidas para efeito de prevenção e combate a violência 
contra a mulher, mediante:
I - gestão junto ao Estado para criação e manutenção de delegacias de defesa da mulher;
II - instalação e manutenção, através da administração direta, de serviços de assistência 
jurídica, médica, social e psicológica.
Art. 261-C. É vedada a veiculação de mensagem que atentem contra a dignidade da 
mulher.
Art. 261-D. O Município realizará esforços visando preservar, perante a sociedade, a 
93
imagem social da mulher, como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da 
Nação em igualdade de condições com o homem.
Art. 261-E. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 261-F. A Câmara Municipal de Canarana manterá a procuradoria da mulher, órgão 
do Poder Legislativo Municipal, de defesa dos direitos da mulher, nos moldes da 
Procuradoria da Mulher da Câmara dos Deputados. 
Parágrafo único. A Procuradoria da Mulher será presidida, preferencialmente, por uma 
Vereadora, e não demandará custos diretos à Câmara Municipal, uma vez que não será 
necessária a criação de cargos públicos remunerados. 
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 265. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público 
Municipal e à coletividade o dever de defender e preservar para as presentes e futuras 
gerações.
§1º O direito ao ambiente saudável estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o 
Município obrigado a garantir e proteger o trabalhador contra toda e qualquer condição 
nociva à sua saúde física e mental.
§2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico 
das espécies no ecossistema;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as 
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, 
sendo alteração e a supressão somente através de lei permitida, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora 
de significativa degradação do meio ambiente, estudo de prévio de impacto ambiental, a 
que se dará publicidade, garantida a participação da comunidade mediante audiência 
pública e de seus representantes em todas as fases;
V - controlar e regulamentar, no que couber, a produção, a comercialização e emprego de 
técnicas, métodos e substâncias que comportam riscos à qualidade de vida e ao meio 
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização 
pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em 
94
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade; 
VIII - combater a erosão e a poluição e recuperar a cobertura vegetal nativa e impedir o 
desequilíbrio ecológico conforme a lei.
IX - regulamentar o Turismo Pesqueiro no Município;
§3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo Órgão Público competente, na 
forma da lei, e especialmente quanto a extração de areia, de cascalho e pedreira.
§4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§5º Os rios, lagos, riachos, as matas e demais áreas de valor paisagístico do território 
municipal ficam sob a proteção do Município e sua utilização se fará na forma da lei, dentro 
de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive, quanto ao uso dos 
recursos naturais.
Art. 266. A Prefeitura Municipal, junto com as organizações populares, zelará pela 
proteção e recuperação global do meio ambiente, utilizando fiscais próprios e de órgãos 
específicos do Estado e da Federação, para o cumprimento de toda a legislação pertinente 
estabelecida por instâncias legislativas estaduais ou federais.
Art. 267. O Código Municipal do Meio Ambiente, a ser regulamentado em lei 
complementar, terá, dentre outros objetivos, os seguintes:
I - zelar pela utilização racional dos recursos naturais de modo a assegurar-lhes a 
perpetuação e minimização do impacto ambiental;
II - estimular e promover a recomposição da cobertura vegetal nativa em áreas 
degradadas públicas ou particulares, nestas, sem ônus aos cofres públicos, objetivando a 
consecução de índices mínimos necessários a manutenção do equilíbrio ecológico;
III - definir, criar e manter na forma da lei, áreas necessárias a proteção das cavidades 
naturais, sítios arqueológicos, paisagens naturais notáveis, outros bens de valor histórico, 
turístico, científico e cultural;
IV - definir espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos 
pela criação de unidades de conservação ambiental e tombamento de bens de valor
cultural;
V - promover o zoneamento antrópico-ambiental do seu território, estabelecendo políticas 
consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, 
mananciais d água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto municipal, do ponto 
de vista fisiológico, ecológico, hídrico e biológico;
Art. 267-A. O Município, na sua função reguladora, criará limitações e importará 
exigências que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio 
de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
95
Art. 267-B. O Poder Público deverá implementar, através da Secretaria do Meio 
Ambiente e a sociedade civil o Projeto Verde para criação e conservação das áreas verdes 
do Município.
Art. 267-C. O Poder Público deverá mediante planejamento, controlar e fiscalizar as 
atividades públicas ou privadas causadoras efetivas ou potenciais de alterações 
significativas ao meio ambiente e ao espaço público.
Art. 267-D. É dever do Município realizar a conservação, limpeza e recuperação das 
fontes, nascentes e mananciais de água, como também criar e implantar campanhas 
educativas visando a preservação das mesmas. 
Art. 267-E. O Município deverá criar mecanismos para implantação do Plano Municipal 
de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 267-F. A preservação do meio ambiente pelo Município será efetivada mediante:
I - estabelecimento de uma política municipal do meio ambiente, objetivando a 
preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social;
II - normas de controle de poluição visual e sonora;
III - exigência da realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, 
instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras 
potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará publicidade;
IV - controle de produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou 
substancias que comportem riscos para a vida, para qualidade de vida e para o meio 
ambiente;
V - elaboração e acompanhamento dos impactos ambientais referentes ao uso e ocupação 
do solo, de acordo com zoneamento das áreas urbanas;
VI. estabelecimento da obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à 
preservação ecológica.
Parágrafo único. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei.
Art. 267-G. Fica assegurada a participação das entidades representativas da comunidade 
no planejamento e na fiscalização da proteção ambiental, garantindo-se amplo acesso aos 
interessados às informações que detenham o poder público sobre fontes, nível de 
poluição, presença de substâncias potencialmente danosas à saúde dos alimentos, água, 
ar e solo e as situações de risco e acidente que poderão ser causados por produtos tóxicos.
Art. 267-H. Fica o poder público municipal autorizado a promover intercâmbio com os 
Municípios vizinhos objetivando a utilização de recursos naturais em forma de consórcio, 
proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados.
Art. 267-I. O Conselho Municipal do Meio Ambiente, cuja composição e competência 
96
serão definidas em lei, garantindo a representação do Poder Público, de entidades 
ambientalistas e demais associações representativas da Comunidade.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 268. Compete ao Município, estimular a produção agropecuária no âmbito de seu 
território, em conformidade com o disposto no inciso VIII, do art. 23, da Constituição 
Federal, dando prioridade à pequena propriedade rural, através de planos de apoio ao 
pequeno produtor, que lhe garantam assistência técnica e jurídica, escoamento da 
produção através da abertura e conservação de estradas municipais.
Art. 269. A política agrícola e fundiária, visando à fixação do homem ao campo, o 
incremento da produção e produtividade e a melhoria das condições sócio-culturais do 
rurícola, terá sua coordenação unificada, com prioridade aos pequenos e médios 
produtores e pautar-se-á em:
I - coordenar e apoiar a implantação de microbacias hidrográficas;
II - dar incentivos à produção e comercialização de produtos hortigranjeiros;
III - dar incentivos à implantação de agroindústrias que aproveitem a matéria prima local;
IV - direcionar as atividades educacionais no sentido de despertar o interesse pela 
agricultura e o meio ambiente;
V - incentivar o aproveitamento de alimentos produzidos pela comunidade na 
alimentação escolar;
VI - dar estímulo à formação e organização de hortas comunitárias, especialmente nas 
áreas que concentram população de baixa renda;
VII - incentivar o aproveitamento dos recursos hídricos e eólicos para a geração de 
energia; 
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas que disciplinam a comercialização dos 
produtos organoclorados utilizados na agricultura e complementar a legislação sobre o
assunto;
IX - estimular a criação de pequenos animais domésticos visando à melhoria da qualidade 
da alimentação familiar;
X - coordenar a formação de um plano municipal da agricultura em conjunto com as 
entidades públicas e privadas.
Art. 270. Constará da lei complementar de reestruturação dos órgãos da Prefeitura 
Municipal uma secretaria voltada ao fomento agropecuário e defesa do meio ambiente.
Art. 271. Para planejar a execução da política agrícola e fundiária, será criado o Conselho 
de Desenvolvimento Agrícola do Município, de caráter normativo-deliberativo, 
composto por representantes do Poder Público, das classes representativas dos produtores 
rurais, entidades afins e do sistema cooperativista, o qual será regulamento em lei.
97
Art. 272. O Plano da política agrícola e fundiário tem caráter imperativo para o setor 
público municipal e é obrigatório por força de contratos e programas para outras 
atividades privadas de interesse público.
Art. 273. O Município, mediante prévia avaliação da Câmara Municipal, fica autorizado 
a instalar e organizar unidades de assentamento ou colonização.
Art. 274. O Poder Público Municipal só beneficiará uma única vez o munícipe em 
projetos de assentamento e colonização.
Art. 275. Todo o montante do ITR recebido deverá ser aplicado exclusivamente na 
política agrícola do Município.
Art. 276. É obrigatória a participação cooperativa em todo projeto de colonização 
municipal.
Art. 277. Havendo interesse social, o Município poderá promover desapropriações para o 
fim de fomentar a produção agropecuária, de organizar o abastecimento alimentar ou para 
assegurar a justa partilha social da propriedade e dos meios de produção ao maior número 
de famílias rurais.
Art. 278. Cabe ao Poder Executivo, manter através da secretaria específica, um conjunto 
de máquinas agrícolas, sementes, mudas, defensivos, para incentivo ao desenvolvimento 
da produção nas pequenas propriedades, bem como consorciar se com outros municípios 
para a criação e manutenção de estradas vicinais.
Art. 279. É dever do Município, intervir diretamente, nos limites de sua competência, no 
regime de utilização de terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha 
fundiária, prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade, ou para realizar maior
justiça social, na distribuição da propriedade rural de seu território, respeitados os 
princípios da Constituição Estadual e Federal.
Art. 280. Nos limites de sua competência, o Município colaborará na execução do Plano 
Nacional de Reforma Agrária, com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance, 
inclusive planos, projetos, pesquisas e assistência técnica, nos quais se reflitam as 
características regionais do problema agrário.
Art. 281. O Município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo com a política 
agrícola da União e com o Plano Nacional de Reforma Agrária.
Art. 282. A destinação dos imóveis será feita através do instituto da concessão de direito 
real de uso, inegociáveis os títulos pelo prazo de dez anos.
Art. 283. O Município adquirirá terras na zona rural e suburbana, destinada ao 
assentamento de famílias, com vínculo agrícola ou horticulturas.
98
§1° A compra deve ser feita diretamente e aprovada pelo Poder Legislativo.
§2° O Município garantirá recursos necessários para o cumprimento do proposto neste 
artigo.
§3° O preço será estabelecido pelas partes envolvidas, Executivo, Legislativo, técnicos e 
destinatários.
§4° Os parceleiros a serem beneficiados pelo projeto, que será uma concessão, serão 
apresentados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§5° Os bens adquiridos incorporam-se automaticamente ao patrimônio do Município.
§6° A concessão será regulamentada por Lei Complementar.
Art. 284. Na formação da política Agrícola serão levados em conta 
especialmente: 
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - a política de preços e custos de produção, a comercialização, armazenagem e estoques 
regulares;
III - o incentivo à pesquisa e à 
tecnologia; 
IV - assistência técnica e extensão
rural;
V - o cooperativismo, sindicalismo e associativismo;
VI - a habitação, a educação e saúde para o trabalhador 
rural; 
VII - a proteção e a exploração dos recursos naturais;
VIII - a proteção do meio ambiente;
IX - a formação profissional e a educação rural;
X - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir do 
zoneamento agro-ecológico;
Xl - o incentivo à produção de alimentos de consumo 
interno; 
XII - a diversificação e rotação de culturas;
XIII - áreas que cumpram a função social da propriedade.
Art. 285. No âmbito de sua competência, o Município através de órgão competente, 
controlará e fiscalizará a produção, comercialização, uso, transporte e a propaganda de 
agrotóxico e biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente, a saúde dos 
trabalhadores rurais e consumidores.
Art. 286. O Poder Legislativo Municipal promoverá a avaliação periódica dos resultados 
e abrangência social de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos 
com recursos públicos.
99
Art. 287. O Município de Canarana, em consonância com o Estado e a União, definirá 
nos termos da lei, política para o setor florestal, priorizando a utilização de seus recursos 
e observando as normas de preservação e conservação dos mesmos.
Art. 288. O percentual orçamentário destinado a atividade agrícola no Município, será 
sempre igual ou superior ao orçamento antecedente.
Parágrafo único. É vedada a inclusão dos valores recebidos pelo Município a título de 
ITR nos percentuais orçamentários anteriores.
Art. 288-A. Os planos de desenvolvimento agrícola municipais serão formulados 
segundo as peculiaridades locais, voltando-se, prioritariamente, para os pequenos 
produtores, assegurando:
I - sistematização das ações de política agrícola federal e estadual, que apliquem ao 
Município, visando agregar esforços, racionalizar recursos e melhorar resultados;
II - assistência técnica e extensão rural, através de convênio com serviço oficial do 
Estado, garantindo o atendimento gratuito aos pequenos produtores;
III - a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento da economia agropecuária, à 
conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida no meio rural, 
fundamentalmente, através do aumento da produção no setor;
IV - estimular e apoiar o processo de organização da população rural, respeitando a 
unidade familiar, bem como a representação dos produtores rurais;
V - a criação de tecnologias alternativas, buscando o apoio das instituições de pesquisa;
VI - a divulgação de informações conjunturais, nas áreas de agrícola, comercialização, 
abastecimento e agroindústria;
VII - auxílio técnicos as associações de proteção ao meio ambiente, constituídas na forma 
da lei;
VIII - apoio aos produtores e trabalhadores rurais, extensivo aos grupos indígenas, 
pescadores artesanais, assentados, quilombolas e àqueles que se dedicam às atividades de 
extrativismo vegetal não predatório a se organizarem nas suas diferentes formas de 
associações, cooperativas, sindicatos e condomínios;
IX - orientação às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais 
e consumidores, concedendo-lhe estímulos, desde que a venda seja feita por suas 
entidades representativas;
X - prioridade na implantação de obras que tenham como objetivo o bem estar social da 
comunidade rural, tais como barragens, açudes, perfuração de poços, diques, 
armazenagem de produtos, estradas vicinais e posto de saúde rural, energia, saneamento 
e lazer;
XI - incremento a implantação de programas de habitação rural;
XII - estímulo a geração de cinturões verdes, de importação para o abastecimento 
alimentar municipal.
Art. 288-B. A administração municipal proporcionará programas regionais de 
desenvolvimento agrícola, em consórcio com outros municípios buscando incrementar:
100
I - a eletrificação e telefonias rurais;
II - a construção de estradas vicinais e armazéns comunitários;
III - a compra de alimentos básicos, insumos e implementos agrícolas;
IV - a construção e ampliação de barragens, barreiros e açudes;
Art. 288-C. O Município incentivará através de subvenções e convênios:
I - o uso de inseminação artificial visando o melhoramento genético bovino, caprino, 
ovino e suíno do Município;
II - utilização de fertilizantes químicos e orgânicos para proporcionar uma maior 
produtividade das lavouras;
III - a recuperação do solo corrigindo o PH através de calagem, seguindo orientações 
técnicas;
IV - aquisição de sementes e mudas selecionadas para as principais culturas que ofereçam 
potencial de retorno financeiro aos produtores rurais;
V - convênios com faculdades, institutos de pesquisa e cursos técnicos agrícolas;
VI - implementar programas de erradicação de vetores prejudiciais à saúde do agricultor;
VII - a divulgação, a participação, a criação de campanhas de devolução e destinação 
correta das embalagens vazias de defensivos agrícolas e consequentemente o 
desenvolvimento sustentável da agricultura e a preservação de ambiente campestre;
VIII - atividades não agrícolas, que serão incorporadas ao espaço rural, onde crescerá a 
integração de atividades urbano-rurais, a exemplo de pesque-pague, hotéis-fazenda, 
turismo rural;
IX - atividades agropecuária como: floricultura, cultivo de ervas medicinais e 
aromatizantes, horticultura diversificada, fruticultura e plantas ornamentais;
X - atividades agropecuárias de produtores agroecológicos;
XI - a produção orgânica;
XII - a piscicultura.
CAPÍTULO VII
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 288-D. A população do Município poderá se organizar em associações, observadas 
as disposições da Constituição Federal e Estadual, desta Lei Orgânica, da legislação 
aplicável e de estatuto próprio, que deverá, além de fixar o objetivo da atividade 
associativa, estabelecer, entre outras vedações:
a) atividades político partidárias;
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou ocupantes 
de cargo de confiança da Administração Municipal, bem como o exercente de cargo 
eletivo;
c) discriminação a qualquer título.
§1º Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, 
101
dentre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, as pessoas com 
deficiências, as pessoas de baixa renda, aos idosos, à mulher, à gestante, aos doentes e 
aos presidiários;
II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de consumidores, de 
donas de casa, de pais e mães de alunos, de professores, de contribuintes, de pescadores, 
quilombolas, comerciantes, queijarias artesanais, produtoras de leite, dentre outras;
III - colaboração com a educação e a saúde;
IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer.
§2º O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos 
previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração 
convergirem para a colaboração comunitária e participação popular na formulação e 
execução de políticas públicas.
§3º O Município consignará no seu orçamento anual dotações destinadas às instituições 
já existentes reconhecidas de utilidade pública e ou, que a juízo do chefe do Executivo 
atendam ao interesse social, devendo as mesmas se cadastrarem até o dia primeiro de 
julho do ano anterior.
CAPÍTULO VIII
DAS COOPERATIVAS
Art. 288-E. Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei 
Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de 
atividades nos seguintes setores:
I - agricultura e pecuária;
II - construção de moradias;
III - abastecimento urbano e rural;
IV - crédito;
V - assistência judiciária.
Art. 288-F. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa 
popular que objetive implementar a organização da comunidade local.
Art. 288-G. O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a organização 
de mutirões de colheita, de roçado, de plantio, de construção e outros quando assim o 
recomendar o interesse da comunidade diretamente beneficiada.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS
102
Art. 289. Incube ao Município:
I - ouvir, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público 
não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida 
antecedência os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes 
administrativos, punindo disciplinadamente, nos termos da lei, os servidores faltosos e 
omissos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo a difusão de jornais e outras publicações 
periódicas, assim como das transmissões pelo rádio, pela televisão e pela internet. 
Art. 290. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões, gratuitamente, sobre 
assuntos referentes à administração municipal.
Art. 291. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou 
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 292. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos 
de qualquer natureza.
§1º A homenagem só poderá ocorrer depois de atestado o falecimento da pessoa a ser 
homenageada.
§2º É vedada a substituição da homenagem.
Art. 293. Os cemitérios, no âmbito do Município, terão sempre caráter secular e, serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e particulares poderão, na forma da lei, manter 
cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.
Art. 294. Excepcionalmente, no primeiro ano de governo, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, serão enviadas à Câmara Municipal, para 
análise, discussão e votação, nos prazos fixados no art. 178, §5º, desta Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 295. Fica vedada a instalação e funcionamento de estabelecimentos particulares de 
comércio de qualquer natureza em logradouros públicos como praças, canteiros, 
avenidas, ruas e outros. 
Parágrafo Único. O Município poderá construir estabelecimentos nas áreas urbanas 
especificadas no caput deste artigo e ceder a sua exploração a terceiros mediante 
concessão ou permissão antecedida de concorrência pública, dando-se preferência às 
entidades assistenciais sem fins lucrativos.
103
Art. 295-A. Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na 
Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as 
repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de 
acesso público, para que todos possam permanentemente, tomar ciência, exigir o seu 
cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão 
habitante deste Município ou que em seu território transite.
Art. 296. Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica, proposta, analisada, discutida, votada 
e aprovada pelos membros da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa Diretora 
da Casa e entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2022.
Câmara Municipal de Canarana/MT; 07 de junho de 2022.
 Paulo José Gonçalves Celsomar Sousa Morais 
Schwender
 Presidente Vice Presidente
Joá José Porto dos Santos Edilson Francisco Dourado
 1º Secretário 2º Secretário
 
Dimitri Mello Minucci Ederson Porsch Márcia Graciela Luft
 Vereador Vereador Vereadora
 
 Rafael Govari Sancler da Silva Santarém 
 Vereador Vereador 
 Suzana Almeida Cordeiro Ribeiro Thiago Bitencourt Ianhes Barbosa
 Vereadora Vereador 
COMISSÃO ESPECIAL
104
 Sancler da Silva Santarém Edilson Francisco Dourado Rafael 
Govari
 Presidente da Comissão Vereador Vereador
 
 Dimitri Mello Minucci Celsomar Sousa Morais Schwendler
 Vereador Vereador
 
PARTICIPAÇÃO 
Adailce Guimarães
Adão Jores dos Santos Josende
Angélica Liese Leobet
Cristiane Geni Lorenzetti Finato
Elisa Laurent Tigre
Eni Teresinha da Silva
Francisco Braz das Neves Costa
ASSESSORIA JURÍDICA
VALERIOTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ 12.612.994/0001-86
Dr.º Hamilton Machado Valeriote Júnior 

open original →