| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 349 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal nº 200/92, de 11 de março de 1992, e dá providências. |
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Prefeitura Municipal de Canarana O) ESTADO DE MATO GROSSO LEI MUNICIPAL nº 349/97 De 15 de dezembro de 1997 Altera dispositivos da Lei Municipal nt 200/92, de 11 de março de 1992, e da próvidencias. Darci Jesus Romio, Prefeito Municípal de Ca- narana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereado res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - A Fundação Municipal 'je Previdência e Assistência So 7. cial - FMPAS, criada pela Lei Municipal nº 200/92, de 11 de mar- |” 90 de 1992, passa a denominar-se T indação Municipal de Previdên - cia Social - FHPS-., Art. 2º - O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação, a- erescentando-se dois parágrafos, passando o parágrafo único a fi- gurar como $ 1º: Art. 1º - Fica criada a Fundação Municipal de Previ- dência Social - FMPB - entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, com autonomia tác- nica e administrativa, com sede e foro na cidade de Canarana, Estado de Mato Grosso, , com duração indeterminada, destinando-se a / Proporcionar prestação de serviços previ - denciários aos servidores dos Poderes Exe- cutivo e Legislativo- Prefeitura Municipal e Câmara d” Vereadores - e seus dependen - tes na forma da Lei: | $ 1º — A FMPS gozará de todos os privilégios, re galias e imunidades outorgadas pela Admi - nistração Municipal, $ 2º - Para efeitos desta Lei os Poderes Executi- vo e Legislativo - Prefeitura e Câmara de Vereadores - passam a denominar-se entida- des empregadoras. za Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO $3º - No texto original da Lei Municipal número 200/92, de 11 de março de 1992, onde cons ta Fundação Municipal de Previdência e As sistência Social -FMPAS - leia-se Fundação Municipal de Previdência Social -FMPS, Art. 39º —- O art. 2º - passa a vigorar com a seguinte redação, a crescentando-se um parágrafo, passando o parágrafo único a figu - rar como parágrafo 1º: Art. 2º - são segurades obrigatórios da Fundação Mu | nicipal de Frevidência Social - FMPS - to- dos aqueles que exercem, mesmo em caráter transitório, função pública municipal, in- =. tegrantes dos Poderes Executivo e Legisla- tivo, assim descriminados: I - os servidores que ocupam cargos discrimina dos nos Anexos I, IA e II da Lei Municipal Complementar nº 007/93, de 28 de setembro! de 1993; no Quadro do Magistério Público' Municipal de Provimento Efetivo da Lei Mu- - nicipal Complementar nº 008/93, de 18 de novembro de 1993, e leis que as alteraram; II- os servidores temporários; III-. os servidores estáveis. A $ 1º - A filiação compulsória a que se refere o Tu artigo não é extensiva ao segurado aposen- tado que retornar ao serviço do Município. $ 2º - Ds Vereadores são segurados facultativos. Art. 4º - Retire-se do art. 5º a expressão: "e aos que são con tribuintes da previdência social urbana na forma do art. 2º, pará grafo único, : Art. 5º - O art. 18 passa a vigerar com a seguinte redação, re- vogando-se os seus parágrafos: SG— 1 | i , t i | E] í / Prefeitura Municipal de Canarana ESTADO DE MATO GROSSO Art. 18 - As prestações previdenciárias asseguradas pela Fundação Municipal de Previdência So cial - FMPS - consiste em benefícios que são a prestação pecuniária devida aos se- gurados e dependentes que serão prestadas na forma e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração, observando o disposto nesta Lei e legislação pertinen- te. Art. 6º - Os incisos I e II e o parágrafo único do art.19 pas- sem a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o incíso III: Art. 19 - São benefícios: I - aposentadoria quanto aos segurados; II - pensão por morte quanto aos dependentes. Parágrafo Único - As aposentadorias e pensões se- rão requeridas ao Prefeito Municipal ou ! ao Presidente da Câmara Municipal de Verea dores e por eles concedidas de acordo * com a Lei, por ato próprio, cabendo-lhes' comunica-lo & FMPS com a discriminação * dos valores uos proventos e pensões, bem como das alterações posteriores. Art. 7º - Ficam revogados os arts. 21 e seus parágrafos, 22,23 La e seus parágrafos, 24,25, 37 e seus parágrafos, 38 e seus para - -- grafos, 30,40 e seus parágrafos, 41 e 42. Art. 8º —- Retire-se das letras "a" e "ec" do art.44 a palavra "aposentados" e revoga-se a letra “ar, reidentificando-se as de mais. Art. 9º - Retire-se do caput do art. 47 a expressão “salários ou proventos". Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo encaminhara, no prazo de 60(sessenta) dias, projeto de lei ao Legislativo propondo a regu lamentação do art. 47 que trata da composição do vencimento de contribuição. a Art. 11 - Retíre-se do art. 63, inciso Iv, a expressão: “fi- xar normas de empréstimos", inc:so V a palavra “assistência” e revoga-se o inciso VIII, renumerando-se os demais. Art. 12 - Retire-se do inciso I do art. 66 a palurra: “emprés timo". Art.13 - Retirerse do art. 67, ínciso I a expressão: “de as- sistência”", acescente-se ao ânciso VIII a expressão: " e aposen tados” e revoga-se os incisos III e V, renumerando-se os de- mais. Art. 14 - Ficam revogados os arts. 78 e 76. Art. 15 - Fica autorizada a FMPS, a conceder empréstimos fi nanceiros solícitados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal" mediante proposta a ser votada e aprovada pelo Legíislativo,por um período não superior a 12(doze) meses, não podendo ultrapas sar o mandato do Prefeito. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 15 de dezembro de 1997. EE imo Prefeito Municipal ! à i Í |