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norma nº 349/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 349 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 200/92, de 11 de março de 1992, e dá providências.
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Prefeitura Municipal de Canarana O)
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL nº 349/97
De 15 de dezembro de 1997
Altera dispositivos da Lei Municipal
nt 200/92, de 11 de março de 1992, e
da próvidencias.
Darci Jesus Romio, Prefeito Municípal de Ca-
narana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal de Vereado
res aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A Fundação Municipal 'je Previdência e Assistência So
7. cial - FMPAS, criada pela Lei Municipal nº 200/92, de 11 de mar-
|” 90 de 1992, passa a denominar-se T indação Municipal de Previdên -
cia Social - FHPS-.,
Art. 2º - O art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação, a-
erescentando-se dois parágrafos, passando o parágrafo único a fi-
gurar como $ 1º:
Art. 1º - Fica criada a Fundação Municipal de Previ-
dência Social - FMPB - entidade dotada de
personalidade jurídica de direito público,
com patrimônio próprio, com autonomia tác-
nica e administrativa, com sede e foro na
cidade de Canarana, Estado de Mato Grosso,
, com duração indeterminada, destinando-se a
/ Proporcionar prestação de serviços previ -
denciários aos servidores dos Poderes Exe-
cutivo e Legislativo- Prefeitura Municipal
e Câmara d” Vereadores - e seus dependen -
tes na forma da Lei:
|
$ 1º — A FMPS gozará de todos os privilégios, re
galias e imunidades outorgadas pela Admi -
nistração Municipal,
$ 2º - Para efeitos desta Lei os Poderes Executi-
vo e Legislativo - Prefeitura e Câmara de
Vereadores - passam a denominar-se entida-
des empregadoras. za
Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
$3º - No texto original da Lei Municipal número
200/92, de 11 de março de 1992, onde cons
ta Fundação Municipal de Previdência e As
sistência Social -FMPAS - leia-se Fundação
Municipal de Previdência Social -FMPS,
Art. 39º —- O art. 2º - passa a vigorar com a seguinte redação, a
crescentando-se um parágrafo, passando o parágrafo único a figu -
rar como parágrafo 1º:
Art. 2º - são segurades obrigatórios da Fundação Mu |
nicipal de Frevidência Social - FMPS - to-
dos aqueles que exercem, mesmo em caráter
transitório, função pública municipal, in-
=. tegrantes dos Poderes Executivo e Legisla-
tivo, assim descriminados:
I - os servidores que ocupam cargos discrimina
dos nos Anexos I, IA e II da Lei Municipal
Complementar nº 007/93, de 28 de setembro!
de 1993; no Quadro do Magistério Público'
Municipal de Provimento Efetivo da Lei Mu-
- nicipal Complementar nº 008/93, de 18 de
novembro de 1993, e leis que as alteraram;
II- os servidores temporários;
III-. os servidores estáveis.
A $ 1º - A filiação compulsória a que se refere o
Tu artigo não é extensiva ao segurado aposen-
tado que retornar ao serviço do Município.
$ 2º - Ds Vereadores são segurados facultativos.
Art. 4º - Retire-se do art. 5º a expressão: "e aos que são con
tribuintes da previdência social urbana na forma do art. 2º, pará
grafo único, :
Art. 5º - O art. 18 passa a vigerar com a seguinte redação, re-
vogando-se os seus parágrafos: SG—
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Prefeitura Municipal de Canarana
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 18 - As prestações previdenciárias asseguradas
pela Fundação Municipal de Previdência So
cial - FMPS - consiste em benefícios que
são a prestação pecuniária devida aos se-
gurados e dependentes que serão prestadas
na forma e condições estabelecidas pelo
Conselho de Administração, observando o
disposto nesta Lei e legislação pertinen-
te.
Art. 6º - Os incisos I e II e o parágrafo único do art.19 pas-
sem a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o incíso III:
Art. 19 - São benefícios:
I - aposentadoria quanto aos segurados;
II - pensão por morte quanto aos dependentes.
Parágrafo Único - As aposentadorias e pensões se-
rão requeridas ao Prefeito Municipal ou !
ao Presidente da Câmara Municipal de Verea
dores e por eles concedidas de acordo *
com a Lei, por ato próprio, cabendo-lhes'
comunica-lo & FMPS com a discriminação *
dos valores uos proventos e pensões, bem
como das alterações posteriores.
Art. 7º - Ficam revogados os arts. 21 e seus parágrafos, 22,23
La e seus parágrafos, 24,25, 37 e seus parágrafos, 38 e seus para -
-- grafos, 30,40 e seus parágrafos, 41 e 42.
Art. 8º —- Retire-se das letras "a" e "ec" do art.44 a palavra
"aposentados" e revoga-se a letra “ar, reidentificando-se as de
mais.
Art. 9º - Retire-se do caput do art. 47 a expressão “salários
ou proventos".
Art. 10 - O Chefe do Poder Executivo encaminhara, no prazo de
60(sessenta) dias, projeto de lei ao Legislativo propondo a regu
lamentação do art. 47 que trata da composição do vencimento de
contribuição. a
Art. 11 - Retíre-se do art. 63, inciso Iv, a expressão: “fi-
xar normas de empréstimos", inc:so V a palavra “assistência” e
revoga-se o inciso VIII, renumerando-se os demais.
Art. 12 - Retire-se do inciso I do art. 66 a palurra: “emprés
timo".
Art.13 - Retirerse do art. 67, ínciso I a expressão: “de as-
sistência”", acescente-se ao ânciso VIII a expressão: " e aposen
tados” e revoga-se os incisos III e V, renumerando-se os de-
mais.
Art. 14 - Ficam revogados os arts. 78 e 76.
Art. 15 - Fica autorizada a FMPS, a conceder empréstimos fi
nanceiros solícitados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal"
mediante proposta a ser votada e aprovada pelo Legíislativo,por
um período não superior a 12(doze) meses, não podendo ultrapas
sar o mandato do Prefeito.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana,
15 de dezembro de 1997.
EE imo
Prefeito Municipal
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