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norma nº 1730/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1730 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal realizar o parcelamento de débitos da parte patronal da PREVICAN, e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
Lei Municipal nº 1.730 de 03 de maio de 2023
(Projeto de Lei nº038/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre autorização para o Poder
Executivo Municipal realizar o
parcelamento de débitos da parte patronal
da PREVICAN, e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais,
faço saber que a Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar
débitos previdenciários perante o Regime Próprio de Previdência
Social do Município -— RPPS (PREVICAN), até o valor de R$
3.836.273,46 (Três milhões, oitocentos e trinta e seis mil,
duzentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos),
referente a débitos do ano de 2022 e 2023, da contribuição
patronal, em 18 (dezoito) meses, conforme as seguintes Fontes de
Recurso:
Fonte de Recurso 500-00 R$ la liZ,BHA, 15
Fonte de recurso 500-01 R$ 67.823,20
Fonte de Recurso 500-02 R$ 1.359: 513892
Fonte de Recurso 540-00 R$ 1.296.044,31
Soma R$ 3.836.273,46
Parágrafo único - É vedado o parcelamento, para o período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros
de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, e multa de
0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data
de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento.
S 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
por cento) e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao
mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no
termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
S 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta
por cento) ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por
cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 3º O vencimento da primeira prestação será no máximo até o
último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de
acordo de parcelamento.
Parágrafo único -' As demais parcelas serão quitadas todo o dia 20
de cada mês, sendo a guia apresentada a setor financeiro até o dia
15 do respectivo mês.
Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de
parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao
agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará
até a quitação do termo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de
20213:
FABIO MARCOS Assinado de forma
PEREIRA DE digital por FABIO
FARIA:8884484 MARCOS PEREIRA DE
6187 FARIA:B8844846167
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Rua Miraguaí, 228 — Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 — Canarana — Mato Grosso
5 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.227
Modalidade: Pregão Eletrônico 007/2023 | Modalidade: Pregão Eletrônico nº 009/2023
Data: 26/04/2023 | Data: 03/05/2023
Vigência: 25/04/2024 | Vigência: 30/10/2023
Contratado: D.O. DAL BOSCO. | Contratado: EDER ROBERTO DE PAULA-ME.
Objeto: Aquisição de calcário dolomitico. Objeto: Aquisição de trator giro cortador de grama e maquina extrusora de
Valor: R$ 54.890,00 (cinquenta e quatro mil oitocentos e noventa reais). | pia Pt pela as necessidades da Secretaria Municipal
EXTRATO DE CONTRATOS 068/2023 | á é
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT
| Valor: R$ 68.500,00 (Sessenta e oito mil e quinhentos reais).
Modalidade: Pregão Eletrônico nº 010/2023 | RESOLUÇÃO 002 2023 ASSISTENCIA
Data: 28/04/2023
|
Vigência: 27/04/2024 |
' DE 20 DE ABRIL DE 2023
Contratado: RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Í
| Dispõe sobre aprovação do IGD SUAS/Demonstrativo de Gestão e Fi-
| RESOLUÇÃO Nº 002/2023
Objeto: Contratação de empresa para fornecimento de passagens interes-
tadual e intermunicipal (passagem terrestre) para atender as necessidades |
das Secretarias Municipais de Canarana-MT.
nanceiro.
' O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS -, de
! Canarana, Estado de Mato Grosso, em Reunião extraordinária, realizada
no dia 20 de abril de 2023, no uso das competências e atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.101, de 5 de novembro
de 2013, pelo seu Regimento Interno, e,
Valor: R$ 2.754.410,00 (Dois milhões setecentos e cinquenta e quatro mil
quatrocentos e dez reais).
EXTRATO DE CONTRATOS 069/2023
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação nº 002/2023
Data: 03/05/2023
rt. 1º Aprovar o Demonstrativo Financeiro de Serviços e Programas do
Vigência: 30/09/2023 ]
* Govemo Federal do ano de 2021, devido a pandemia o mesmo foi prorro-
Contratado: TRUST MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. | gado para este ano de 2023.
|
|
|
| Considerando o Decreto Estadual nº 721, de 23 de novembro de 2020,
| artigo 2º, incisos |, Il e Ill.
| RESOLVE:
R
|
JA
Objeto: Contratação de empresa promotora de shows artísticos para rea- R$: 22.139,58
lização de show com a Dupla Sertaneja “Rionegro e Solimões” a ser reali- | j . .
zado no dia 12/07/2023 no Parque de Exposições Luiz Cancian durante o | Saldo financeiro referente a recursos portaria 378/2020 (COVID) ........
“29º Rodeio Show Cultural 2023” -— R$: 3.112,89
Valor: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). | Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
' Canarana-MT, 21 de abril de 2023 Regina Hepp Presidente CMAS
EXTRATO DE CONTRATOS 070/2023 | J o Es
Contratante: Prefeit icipal - | Ê
ontratante: Frefoitura Municipalíde Canarana: MT | LICENÇA PREVIA RECUPERAÇÃO E MELHORIA ESTRADA VICINAL
Modalidade: Inexigibilidade de Licitação nº 003/2023 Í
+ + A Prefeitura Municipal de C 15.023. -
DE ONES ORE itui lunicipal ] le Canarana, CNPJ nºs 25.022/0001 91, toma
| Público que requereu junto ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvi-
Vigência: 30/09/2023
|
| Saldo em conta corrente em 12/2021 ..
mento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” CODEMA, a Li-
Contratado: ISRAEL E RODOLFO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. x Sença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI), para recuperação e Me-
Objeto: Contratação de empresa promotora de shows artísticos para rea-
lização de show com a Dupla Sertaneja “Israel e Rodolffo” a ser realizado |
no dia 13/07/2023 no Parque de Exposições Luiz Cancian durante o "29º
Rodeio Show Cultural 2023".
|
Í
|
Valor: R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais). 1]
|
|
|
El MUNICIPAL 1730 PARCELAMENTO PREVICAN
EXTRATO DE CONTRATOS 071/2023 | Lei Municipal nº 1.730 de 03 de maio de 2023
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT | (Projeto de Lei nº038/2023 de autoria do Executivo).
Modalidade: Pregão Eletrônico nº 009/2023
Data: 03/05/2023
' Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal realizar o
|
|
Vigência: 30/10/2023 |
|
Í
|
|
parcelamento de débitos da parte patronal da PREVICAN, e dá outras pro-
vidências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal de Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Contratado: FM PEÇAS E MAQUINAS LTDA.
Objeto: Aquisição de trator giro cortador de grama e maquina extrusora
de perfis de concretopara atender as necessidades da Secretaria Munici- | Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos pre-
pal de Obras, Estradas e Rodagens. | videnciários perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município
Valor: R$ 398.000,00 (trezentos e noventa e oito mil reais). | — RPPS (PREVICAN), até o valor de R$ 3.836.273,46 (Três milhões, oito-
| centos e trinta e seis mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e seis
EXTRATO DE CONTRATOS 072/2023 ' centavos), referente a débitos do ano de 2022 e 2023, da contribuição pa-
Contratante: Prefeitura Municipal de Canarana- MT | tronal, em 18 (dezoito) meses, conforme as seguintes Fontes de Recurso:
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br 143 Assinado Digitalmente
5 de Maio de 2023 » Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso * ANO XVIII | Nº 4.227
Fonte de Recurso 500-00 R$ 1.112.892,13 |
Fonte de recurso 500-01 R$ 67.823,20 |
Fonte de Recurso 500-02 R$ 1.359.513,82 |
Fonte de Recurso 540-00 R$ 1.296.044,31 |
Soma R$ 3.836.273,46 |
Parágrafo único — É vedado o parcelamento, para o período a que se re- |
fere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previden- |
|
|
]
|
ciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e
de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 20 Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores |
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de 0,50% (zero
virgula cinquenta por cento) ao mês, e multa de 0,50% (zero virgula cin- |
quenta por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da |
assinatura do termo de acordo de parcelamento. |
Í
$ 10. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, |
acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento)
e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados |
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de |
parcelamento até o mês do pagamento. |
|
Í
$ 20. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, |
acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento)
ao mês e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
|
|
Art. 30 O vencimento da primeira prestação será no máximo até o último |
dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de par- |
celamento. Í
Parágrafo único - As demais parcelas serão quitadas todo o dia 20 de |
cada mês, sendo a guia apresentada a setor financeiro até o dia 15 do res- |
pectivo mês. |
|
|
|
Í
|
Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Munici-
pios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcela- |
mento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação
do termo.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do or-
gamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
erraram
DECRETO 3395 PDDEM REPUBLICADO
Decreto Nº. 3395/2023
De 20 de março de 2023
Altera o Decreto n.º 2885/2018 de 21 de março de 2018, sobre a forma de
pagamento do PDDE-M, e dá outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana-MT, no
uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal 1.
147 de 2014 e Lei Complementar 161 de 2017.
Considerando a necessidade de atualização do valor dos recursos finan-
ceiros para O PDDE — M;
Í
|
|
|
]
Considerando, ainda, a necessidade de recursos para quitação da tarifa |
referente a manutenção da conta bancária,
diariomunicipal.org/mt/amm * www.amm.org.br
144
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o 8 1º, do Art. 1.º do Decreto 2885/2018, de 21 de
março de 2018, que regulamenta a forma de pagamento do PDDE-M, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
$ 10 valor aluno será de R$ 0,34 centavos por dia, e no repasse será
incluso o valor da tarifa para manutenção da respectiva conta bancária;
| 820-(..);
| Art. 2º Fica alterado o $ 3ºdo Art. 1.º do Decreto n.º 2885/2018 de 21 de
março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
$ 30 — os repasses serão feitos em quatro parcelas anuais, sendo a pri-
meira parcela referente ao 1.º bimestre; a segunda parcela referente ao 2.
º bimestre; a terceira parcela referente ao 3.º bimestre e a quarta parcela
| referente ao 4.º bimestre, cuja entidade recebedora dos recursos deverá
* manter conta bancária com a finalidade exclusiva de movimentação des-
ses recursos.
Art. 2º Este Decreto estrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º
| 3299/2022, de 16 de maio de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, 20 de março de 2023.
: Fábio Marcos Pereira de Faria
* Prefeito Municipal
*»* REPUBLICADO POR CONTER ERRO MATERIAL
eee remememeerememmemermemememsos
LEI MUNICIPAL 1729 CONVENIO CTG 80000
Lei Municipal nº 1.729 de 03 de maio de 2023
| (Projeto de Lei nº036/2023 de autoria do Executivo).
| Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio
com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO
| OESTE - e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, nos termos do art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal,
e art. 116, da Lei 8.666 de 1993, faço saber que a Câmara Municipal de
Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio
com o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO
OESTE — CTG, CNPJ 01.374.354/0001-69, associação sem fins lucrati-
vos, com sede na Rua Palmeira das Missões, no. 233, Bairro Nova Ca-
narana, em Canarana — MT, CEP: 78640-000, para apoio financeiro com
a finalidade do CTG disponibilizar aulas de danças folclóricas gaúchas e
outras atividades culturais, para atender crianças e adolescentes da co-
munidade e para manter o trabalho cultural e social desenvolvido com as
invernadas artísticas.
$ 10 A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo, corres-
ponderá ao valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) mensais, a serem pagos
durante 10 (dez) meses, na forma estabelecida no Termo de Convênio
(Anexo |).
Art. 2º -A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será apresentada
ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o repas-
se dos recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da con-
venente de qualquer cláusula constante do Termo de convênio, ou pela
superveniência de normas legais ou eventos que o torne material ou for-
malmente inexequiível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de do-
tações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se ne-
cessário.
Assinado Digitalmente
é Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas
Mato Grosso
“INSTRUMENTO DE CIDADANIA)
01.374.354/0001-69, associação sem fins lucrativos, com sede na Rua Palmeira das Missões, nº.
233, Bairro Nova Canarana, em Canarana — MT, CEP: 78640-000, para apoio financeiro com a
finalidade do CTG disponibilizar aulas de danças folclóricas gaúchas e outras atividades culturais,
para atender crianças e adolescentes da comunidade e para manter o trabalho cultural e social
desenvolvido com as invernadas artísticas.
$ 1º A cooperação financeira, prevista no caput do presente artigo,
corresponderá ao valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) mensais, a serem pagos durante 10 (dez)
meses, na forma estabelecida no Termo de Convênio (Anexo |).
Art. 2º - A Prestação de Contas, dos recursos recebidos, será
apresentada ao Poder Executivo, ficando este, desde já, autorizado a cancelar o repasse dos
recursos financeiros em caso de inadimplemento por parte da convenente de qualquer cláusula
constante do Termo de convênio, ou pela superveniência de normas legais ou eventos que o torne
material ou formalmente inexequível.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal Ê
TERMO DE CONVÊNIO
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE Sl CELEBRAM O MUNICÍPIO de
Canarana E CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE.
Pelo presente instrumento, de um lado, a Prefeitura Municipal de
Canarana, sediada na Rua Miraguaí nº 228 Centro, Município de Canarana. Estado de Mato
Grosso, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.023.922/0001-91, doravante denominada de
CONCEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Fábio Marcos Pereira de Faria,
brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade n.3671142 SESPIGO, inscrito no CPF
n.º888.448.461-87, é do outro lado o CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO
CENTRO OESTE, situado à Rua Barra do Garças, 488, Centro, Canarana — MT, CEP: 78640-000,
doravante simplesmente denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Presidente
, brasileiro(a), (estado civil), (qualificação), portador (a) da Carteira de Identidade nº
, inscrito no CPF sob nº , considerando a necessidade de ser
implementada uma ação conjunta e integrada, RESOLVEM celebrar este Termo de CONVÊNIO,
que se regerá em observância das disposições legais vigentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Termo de Convênio foi autorizado pela Lei Municipal n.
12023, nos termos do art. 116, da Lei 8.666 de 1993, estando, ainda, em conformidade com o
art. 66, inc. XX, da Lei Orgânica Municipal, mediante as cláusulas e condições adiante expressas:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A Cooperação financeira, correspondente ao valor de R$ 8.000,00(oito
mil reais) mensais, a serem pagos durante 10 (dez) meses, para apoio financeiro com a finalidade
do CTG disponibilizar aulas de danças folclóricas gaúchas e outras atividades culturais, para
atender crianças e adolescentes da comunidade e para manter o trabalho cultural e social
desenvolvido com as invernadas artísticas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
Integra este Instrumento, independentemente de transcrição, o Plano de
Trabalho, elaborado de comum acordo entre as partes, concernente à execução da finalidade
descrita na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA QUARTA- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO:
São obrigações do Município:
a) fornecer os recursos para a execução deste Termo de CONVÊNIO;
b) prorrogar, por meio de Termo Aditivo, a vigência do Termo de
CONVÊNIO, quando houver atraso na liberação dos recursos ou dos serviços, limitada
prorrogação ao exato período do atraso verificado;
o) acompanhar e avaliar os resultados provenientes do presente Teri
de CONVÊNIO, examinando e aprovando cada prestação de contas e/ou relatório de execução, na
forma da legislação em vigor;
d) avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades
necessárias à sua execução;
e) assumir a execução do programa ou projeto, no caso de paralisação,
sem justa causa, para evitar a descontinuidade do serviço público.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONSEG
São obrigações do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS
DO CENTRO OESTE:
a) responsabilizar-se pela execução do objeto do Termo de CONVÊNIO,
previsto na Cláusula Primeira;
b) prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde
que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto deste Termo de
CONVÊNIO,
c) apresentar no prazo de 20 (vinte) dias, após o pagamento de cada
parcela, relatório circunstanciado contendo os resultados dos trabalhos realizados, consideradas
as finalidades previstas, no Convênio, bem como a prestação de contas final dos recursos
recebidos;
d) utilizar os recursos financeiros objeto do presente Termo de
CONVÊNIO, rigorosamente de acordo com as finalidades estabelecidas na Cláusula Segunda.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
Não se estabelecerá nenhum vinculo de natureza jurídico ou trabalhista,
de qualquer espécie, entre o Município e o pessoal que o CENTRO DE TRADIÇÕES GAUCHAS
PIONEIROS DO CENTRO OESTE utilizar para a realização dos trabalhos ou atividades constantes
deste Convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GESTÃO
Serão responsáveis pela gestão, acompanhamento e fiscalização do
presente Termo de CONVÊNIO o(a) Secretário Municipal de Administração, por parte do(a)
Municipio e . por parte do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS
DO CENTRO OESTE.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A referida despesa correrá à conta do orçamento vigente, na seguinte
dotação orçamentária: XXXXXXX—.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
O referido valor deverá ser depositado, na conta da CENTRO DE
TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO CENTRO OESTE, Banco XXXXXXX, Agência nº. j
Conta Corrente nº A
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas referente ao pagamento mensal para o
desenvolvimento dos itens da Cláusula Primeira será feita mediante os seguintes documentos:
1. Demonstração da Execução da receita e despesas, evidenciando os
recursos recebidos em transferência;
H. Relatório de Cumprimento do Objeto;
Ill. Relação dos pagamentos efetuados;
Iv. Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V. Documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais
como: notas fiscais, constando o nome da instituição, endereço e CNPJ; recibos;
folhas de pagamento, devidamente assinada pelo funcionário e datada; guias de
recolhimento de encargos sociais e de tributos; relatórios de resumo de viagem;
bilhetes de passagem e outros,
Para efeito do disposto no inciso V, recibos não se constituem em
documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais e
municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de CONVÉNIO vigorará até | 4 e poderá ser
modificado ou complementado, havendo concordância entre os participes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DA RESCISÃO
Ocorrendo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste
instrumento, será o mesmo dado como rescindido mediante a comunicação escrita feita com
antecedência minima de 30 (trinta) dias, ficando os participes responsáveis pelas obrigações e
beneficiando-se das vantagens somente em relação ao periodo em que participaram do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA PUBLICAÇÃO
O presente Termo de CONVÊNIO será publicado no Diário Oficial do
Município, em forma de extrato, de acordo com o disposto na Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões porventura oriundas das interpretações deste instrumento
que não possam ser resolvidas administrativamente serão dirimidas pelo foro da Comarca de
Canarana, da Justiça Estadual de Mato Grosso.
E, por estarem assim justos e acordados com as condições e cláusulas
estabelecidas, os partícipes firmam o presente instrumento em O3(três) vias de igual teor e forma,
na presença das testemunhas abaixo que também subscrevem.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de abril de 2023.
Presidente do CENTRO DE TRADICÕES GAUCHAS PIONEIROS DO
CENTRO OESTE
CONVENENTE
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
TESTEMUNHAS:
4a
CPENº
2”
CPF Nº
Lei Municipal nº 1.730 de 03 de malo de 2023
(Projeto de Lei nº038/2023 de autoria do Executivo).
Dispõe sobre autorização para o Poder Executivo Municipal realizar o
parcelamento de débitos da parte patronal da PRÉVICAN, e da outras providencias.
Fábio Marcos Pereira de Faria Prefeito Municipal de Canarana, Estado
de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Canarana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar débitos
previdenciários perante o Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS
(PREVICAN), até o valor de R$ 3.836.273,46 (Três milhões, oitocentos e trinta e seis mil, duzentos
e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), referente a débitos do ano de 2022 e 2023, da
contribuição patronal, em 18 (dezoito) meses, conforme as seguintes Fontes de Recurso:
Fonte de Recurso 500-00 R$ 1.112.892,13
Fonte de recurso 500-01 R$ 67.823,20
Fonte de Recurso 500-02 R$ 1.359.513,82
Fonte de Recurso 540-00 R$ 1.296.044,31
Soma R$ 3.836.273,46
Parágrafo único — É vedado o parcelamento, para o período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
é) Diário Oficial de Contas
Tribunal de Contas de Mato Grosso
Tribunal de Contas
Mato Grosso
JINSTRUMENTO DE CIDADANIA.
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores
originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de 0,50% (zero virgula cinquenta por
cento) ao mês, e multa de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
$ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) e multa de 0,50%
(zero virgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
$ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA, acrescido de juros (simples) de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de
0.50% (zero virgula cinquenta por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação
até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º O vencimento da primeira prestação será no máximo até o último
dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único - As demais parcelas serão quitadas todo o dia 20 de
cada mês, sendo a guia apresentada a setor financeiro até o dia 15 do respectivo mês.
Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas
no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, em 03 de maio de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
PORTARIA
Portaria nº 305/2023
De 04 de maio de 2023
Dispõe sobre a nomeação da Comissão de Inventário Físico e
Financeiro do Patrimônio Público Municipal e dá outras providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeilo Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município, art.66, inciso XII,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os seguintes membros para compor a Comissão de
Inventário Físico e Financeiro do Patrimônio Público Municipal:
| - Sandra Maria dos Santos — Presidente;
Il - Ezequias Magalhães de Lima — Secretário;
ll - Luiz Humberto Diamantino Teixeira — Membro.
Art. 2º A referida comissão contará com o apoio total de todos os chefes
de gerências e servidores desta municipalidade, bem como receberá todos os materiais de
expediente e veículos que forem necessários para o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Caberá ao titular de cada pasta designar um servidor
para acompanhar os trabalhos da comissão de que trata esta Portaria.
Art. 3º A comissão poderá ainda solicitar a participação de empresa ou
profissionais especializados para assessorar ou para executar os serviços, sob a coordenação do
seu presidente.
Art. 4º À Comissão de Inventário Físico e Financeiro do Patrimônio
Público Municipal compete à realização das seguintes atribuições:
| — lavrar Ata de instauração da comissão e de todas as reuniões
realizadas com a finalidade para a qual foi criada;
Il — realizar todo o levantamento fisico dos bens móveis e imóveis na
localidade onde os mesmos se encontrarem;
HI — efetuar a conferência das plaquetas já afixadas nos bens móveis;
IV — promover a colocação das plaquetas nos bens móveis ainda não
tombados ou que se encontrarem sem identificação;
V — levantar todos os dados necessários à identificação atual dos bens
móveis, tais como as suas características básicas (tipo, marca/modelo, tamanho, cor, medidas,
potência, ano de fabricação) e o seu estado de conservação;
VI — lançar em livro apropriado as anotações e o arquivamento da
plaqueta do bem onde a mesma não poderá ser diretamente afixada;
VII — elaborar relatórios sobre a conclusão do levantamento físico;
VIII — solicitar da Administração, tão logo seja concluído o levantamento
físico, a fixação de percentuais de atualização do valor dos bens públicos com base nos preços de
mercado;
IX — efetuar o levantamento de preços no mercado para se aplicar a
tabela de atualização de valores;
X — promover a reavaliação dos bens com base nos percentuais fixados;
XI — promover o lançamento de todas as informações no sistema de
controle informatizado, cadastrando aqueles bens que se encontrarem fora do sistema de
patrimônio;
XI — emitir os termos de responsabilidade de bens móveis para cada
secretaria, colhendo a assinatura do secretário da pasta interessada, do responsável pelo controle
do patrimônio e do Secretário de Administração;
XIII — elaborar os termos de baixa de vida útil e os termos de doação e
de transferência necessários para a regularização da situação patrimonial;
XIV — elaborar os relatórios sobre a conclusão de todo o trabalho,
a
apontando para a Administração os caminhos a serem seguidos em relação aos bens
considerados inservíveis e àqueles bens não localizados;
XV — acompanhar todas as transferências de bens realizadas pela
municipalidade, promovendo os respectivos lançamentos no sistema informatizado de controle
patrimonial;
XVI — encaminhar à área contábil cópia dos relatórios, devidamente
atualizados, para a adequação dos novos valores patrimoniais avaliados;
XVII — desempenhar todas as demais tarefas correlatas e afetas a sua
competência.
Art. 5º Fica expressamente proibido o remanejamento de bens móveis
de um setor para outro sem que haja a comunicação prévia expressa para a Comissão de
Inventário Físico e Financeiro do Patrimônio Público Municipal.
Art, 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana — MT, em 04 de maio de
2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Profoito Municipal
Portaria Nº304/2023
De 03 maio de 2023.
Nomeia Servidor para Cargo em Comissão.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Profeito Municipal do Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com base no que dispõe o Art. 11 5 2º
da Lei Municipal Complementar nº 029/2002, de 23 de dezembro de 2002 - Estatutos dos
Funcionários Públicos,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear Luiz Humberto Diamantino Teixeira para exercer o
cargo de Assessor de Assistência Administrativa, cargo de Provimento em Comissão constante no
Anexo | da Lei Complementar nº 029/2002 de 23 de dezembro de 2002, e alterada pela Lei
Complementar nº 156/2017.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, 03 de maio de 2023.
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Portaria Nº 306/2023
De 04 de maio de 2023
Nomeia Membros para compor a Comissão de Enquadramento dos
Servidores Públicos Municipais de Canarana- MT, e dá outras Providências.
Fábio Marcos Pereira de Faria, Prefeito Municipal de Canarana,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE
Art. 1º - Nomear os membros abaixo relacionados para compor a
Comissão de Enquadramento dos Servidores Públicos Municipais conforme as Leis
Complementares nº 123/2014 e nº125/2014.
|- Representando a Secretaria de Gestão Governamental:
- Adirma Rosa Guimarães Koester;
1! - Representando a Secretaria de Finanças:
- Frankeslane da Rosa Alves Guimarães;
- Sheila Cristina Pasqualoti;
1 - Representando a Secretaria Municipal de Saúde:
- Ruberlan da Silva Rezende e
= Lédio da Silva Santos;
Hl- Representando o Departamento de Recursos Humanos:
= Marilde da Silva Ramos e
- Rafaela Rocha Abecassis dos Santos;
IV- Representando o Sindicato dos Servidores Público Municipais;
- Valdeson Damaceno Oliveira;
- Flavio Ribeiro Pereira.
V- Chefe imediato de cada servidor.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou
afixação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Portaria nº261/2022, de 18 de abril de 2022.

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